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PNMA II - SECTMA - CPRH - GERCO GESTÃO COSTEIRA DIRETRIZES PARA O CONTROLE AMBIENTAL 1 APOSTILA GESTÃO COSTEIRA DIRETRIZES PARA O CONTROLE AMBIENTAL LITORAL NORTE - PE

APOSTILA DE CAPACITAO - cprh.pe.gov.br · Pernambuco elaborou a presente Apostila, visando disponibilizar, de forma sucinta, informações técnicas e práticas para profissionais

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APOSTILA

GESTÃO COSTEIRA

DIRETRIZES PARA O CONTROLE AMBIENTAL

LITORAL NORTE - PE

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GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO

SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E MEIO AMBIENTE

AGÊNCIA ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS

UNIDADE DE GESTÃO TERRITORIAL - UGT

Supervisora: Eliane Regueira Basto (Analista Ambiental)

GERENCIAMENTO COSTEIRO – GERCO / UGT

Coordenadora: Andrea Olinto (Analista Ambiental) Djanira Oiticica Gondim (Arquiteta)

Dulce Helena Vasconcelos (Bióloga)

Gilberto Claro dos Santos (Geógrafo)

Jeane Correia de Espindula (Bióloga)

José Diniz Madruga Filho (Geólogo)

Apoio Institucional

MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE – MMA

Ministra: Marina Silva

Coordenador GERCOM : Ademilson Zamboni

PROGRAMA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE – PNMA II

Coordenadora Geral: Lorene Bastos Lage

Componente: Desenvolvimento Institucional

Coordenadora: Wilma Santos Cruz

Subcomponente: Gerenciamento Costeiro

Coordenadora: Márcia Coura

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APOSTILA

GESTÃO COSTEIRA

DIRETRIZES PARA O CONTROLE AMBIENTAL

LITORAL NORTE - PE

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SUMÁRIO

INTRODUÇÃO......................................................................................................................... 5 1. PROGRAMA DE GERENCIAMENTO COSTEIRO DE PERNAMBUCO ............................ 6

1.1 Área de abrangência do PNGC ..................................................................................... 6 1.2 Instrumentos de Gestão:................................................................................................ 8

2. ASPECTOS GERAIS DA ZONA COSTEIRA ................................................................... 10 2.1 A Zona Costeira ........................................................................................................... 10 2.2 Ecossistemas Costeiros............................................................................................... 12 2.3 A Praia e Seu Equilíbrio ............................................................................................... 13 2.4 Ambiente Costeiro X Erosão Marinha.......................................................................... 13 2.5 Mudanças do Nível do Mar .......................................................................................... 14 2.6 Morfologia Costeira ...................................................................................................... 14

3. DIRETRIZES GERAIS PARA A ATIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO NA ZONA COSTEIRA 16 4. INSTRUMENTOS UTILIZADOS NAS ATIVIDADES DE FISCALIZAÇÃO ........................ 18 5. PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAÇÃO.......................................................................... 20 6. INSTRUMENTOS LEGAIS ............................................................................................... 22

6.1 Legislação Federal....................................................................................................... 22 6.2 Legislação Estadual ..................................................................................................... 25

ANEXOS................................................................................................................................ 28 ANEXO I............................................................................................................................. 29

CONCEITOS E DEFINIÇÕES ....................................................................................... 29 ANEXO II............................................................................................................................ 36

DECRETO ESTADUAL .................................................................................................. 36 ANEXO III – Mapa ZEEC – Zoneamento Ecológico Econômico do Litoral Norte de

Pernambuco....................................................................................................................... 67 ANEXO IV .......................................................................................................................... 69

LEI Nº 7.661, DE 16 DE MAIO DE 1988 ........................................................................ 69 ANEXO V ........................................................................................................................... 71

DECRETO Nº 5.300 DE 7 DE DEZEMBRO DE 2004.................................................... 71 ANEXO V.I...................................................................................................................... 86 ANEXO V.II..................................................................................................................... 88

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INTRODUÇÃO

A Agência Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - CPRH, através do Programa

de Gerenciamento Costeiro tem dado especial atenção ao uso sustentável dos recursos

costeiros. Tal atenção se expressa no compromisso governamental com o planejamento

integrado da utilização desses recursos, gerando subsídios para a gestão ambiental

exercida de forma integrada, descentralizada e participativa, principalmente para as

atividades de controle, licenciamento e monitoramento ambiental, de forma a melhorar

efetivamente a qualidade do meio ambiente e gerar benefícios sócio-econômicos.

No contexto do Programa Nacional do Meio Ambiente – PNMA II, o Governo de

Pernambuco firmou com o Ministério de Meio Ambiente o Convênio MMA/PNMAII No

2001CV000020, para implementação do Projeto Gestão Integrada dos Ambientes Costeiros

e Marinhos de Pernambuco, que na atividade 01.03.02.04.02 tem como meta o

Fortalecimento das Unidades Gestoras para assumirem a gestão costeira nos municípios do

Litoral de Pernambuco. Além de ser uma demanda dos municípios costeiros de

Pernambuco, identificada no Projeto Gestão Integrada da Orla Marítima – Projeto Orla.

Para a consecução dessa meta, a equipe técnica do Gerenciamento Costeiro de

Pernambuco elaborou a presente Apostila, visando disponibilizar, de forma sucinta,

informações técnicas e práticas para profissionais das Administrações Municipais Costeiras,

com vistas a promover o fortalecimento das instituições e a capacitação dos agentes fiscais

que atuam nos municípios, apoiando as ações de controle urbano e ambiental.

É importante salientar que os trabalhos que estão sendo desenvolvidos pelo GERCO/PE

contam com a participação de técnicos de diversas unidades da CPRH e estão gerando

subsídios para a gestão ambiental e territorial do Estado, principalmente para as atividades

de controle, licenciamento e monitoramento ambiental, de forma a melhorar efetivamente a

qualidade do meio ambiente e gerar benefícios sócio-econômicos.

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1. PROGRAMA DE GERENCIAMENTO COSTEIRO DE PERNAMBUCO

O Estado de Pernambuco, no exercício do gerenciamento costeiro, GERCO/PE, que é

coordenado pela CPRH - Agência Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, e no

âmbito federal pelo MMA - Ministério do Meio Ambiente, vem aplicando, gradualmente, os

instrumentos de gestão do Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro (PNGC), que foi

instituído pela Lei Federal no 7661/88, regulamentada pelo Decreto no 5.300/04.

Em Pernambuco o GERCO/PE teve início a partir de 1989 e tem como principal objetivo

avaliar e orientar o processo de ocupação e uso do solo e a utilização racional dos recursos

costeiros, através do planejamento participativo e de ações integradas de gestão, visando a

melhoria da qualidade de vida das populações locais, a proteção dos ecossistemas

costeiros, e a proteção do seu patrimônio natural, histórico, étnico e cultural.

1.1 Área de abrangência do PNGC

A Zona Costeira (Figura 1), segundo o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro - PNGC

II, aprovado através da Resolução da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar

(CIRM) e aprovada pelo Conselho Nacional de Meio Ambiente (CONAMA), foi definida como

o espaço geográfico de interação do ar, do mar e da terra, incluindo seus recursos

ambientais, abrangendo as seguintes faixas:

I – Faixa Marítima – é a faixa que se estende mar afora distando 12 milhas marítimas

das Linhas de Base estabelecidas de acordo com a Convenção das Nações Unidas sobre o

Direito mar, compreendendo a totalidade do Mar Territorial.

II – Faixa Terrestre - é a faixa do continente formada pelos municípios que sofrem

influência direta dos fenômenos ocorrentes na zona costeira.

Em Pernambuco, a zona costeira foi dividida em três setores abrangendo 21 municípios,

distribuídos numa faixa de 187 km, nos quais estão inseridos não só os municípios

litorâneos e estuarinos, mas, também, municípios integrantes da Região Metropolitana do

Recife.

A Zona Costeira de Pernambuco (Figura 2), se estende desde o município de Goiana, ao

norte, até o de São José da Coroa Grande, ao sul, apresentando ecossistemas

extremamente produtivos, onde ora se sucedem e ora se entrelaçam segmentos de planície

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recobertos pelos coqueirais, remanescentes de Mata Atlântica, restingas, praias, estuários

com extensos manguezais, recifes de coral, coroas, falésias e ilhas.

Figura 01: Zona Costeira Brasileira

Pernambuco

Fonte: MMA

Figura 02: Setorização da Zona Costeira Pernambucana

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Fonte: CPRH / GERCO

Setor Municípios da Zona Costeira

Norte

Goiana, Itamaracá, Igarassu, Araçoiaba,

Abreu Lima, Paulista, Itapissuma e

Itaquitinga.

Núcleo Metropolitano

Recife, Olinda, Jaboatão dos Guararapes,

São Lourenço da Mata, Camaragibe e

Moreno.

Sul

Cabo de S. Agostinho, Ipojuca, Rio

Formoso, Sirinhaém, Barreiros,

Tamandaré e São José da Coroa Grande.

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1.2 Instrumentos de Gestão Entre os instrumentos de gerenciamento ambiental elencados no PNGC II, destacamos:

I - Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro – PEGC, o qual explicita os

desdobramentos do Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro - PNGC, define a Política

Estadual de Gerenciamento Costeiro, bem como a responsabilidade e os procedimentos

institucionais para a sua implementação;

II - Sistema de Monitoramento Ambiental da Zona Costeira – SMA-ZC que se constitui

na estrutura operacional de coleta de dados e informações de forma sistemática, de modo a

acompanhar os indicadores de qualidade sócio-ambiental da Zona Costeira, e deve propiciar

o suporte permanente dos Planos de Gestão;

III - Plano de Gestão da Zona Costeira – PGZC, compreende a formulação de um conjunto

de ações estratégicas e programáticas, articuladas e localizadas, elaboradas com a

participação da sociedade, que visam orientar a execução do Gerenciamento Costeiro; e

IV - Zoneamento Ecológico-Econômico Costeiro – ZEEC, com aplicação regulamentada

pelos Decretos Estaduais nos 21.972/99 e 24.017/02, alterado pelo 28.882/06, constitui-se no

instrumento balizador do processo de ordenamento territorial necessário para a obtenção

das condições de sustentabilidade ambiental do desenvolvimento da Zona Costeira.

O Zoneamento Ecológico-Econômico Costeiro (ZEEC) do Litoral de Pernambuco foi

elaborado tomando por base o Diagnóstico Sócio-ambiental do Litoral, que é um importante

Instrumento de Planejamento e Gestão Ambiental, na medida em que estabelece as normas

de uso e ocupação do solo, e amplia a base para a atuação dos gestores públicos, nos

diferentes níveis, através de medidas que visem a reversão das tendências de ocupação

irregular e a potencialização das atividades sustentáveis, indutoras do desenvolvimento

regional.

Dentre as principais aplicações do ZEEC pode-se destacar:

• Apoio ao monitoramento ambiental e ao plano de controle, os quais objetivam

avaliar e acompanhar as intervenções licenciadas e seus impactos

decorrentes, permitindo, em função dos dados obtidos, a proposição de

medidas corretivas, para minimização dos seus impactos ambientais.

• Orientação na elaboração de normas municipais (urbanísticas,

administrativas, tributárias e creditícias).

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• Identificação de alternativas econômicas para dinamização da economia do

município.

• Subsídio à elaboração de planos municipais de desenvolvimento.

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2. ASPECTOS GERAIS DA ZONA COSTEIRA 2.1 A Zona Costeira A Zona Costeira do Estado de Pernambuco tem-se destacado pelo dinamismo econômico e

demográfico associado à urbanização acelerada, sobretudo na Região Metropolitana do

Recife. Também nessa área existe uma concentração de atividades industriais, de

recreação e turismo as quais, juntamente com a implantação de empreendimentos de

grande porte no setor de infra-estrutura, exercem fortes pressões sobre os recursos

ambientais (Tabela 01).

Tabela 01: Dados sobre a Zona Costeira de Pernambuco

Área Setor

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km² Extensão km

População Habitantes

Densidade Demográfica hab/km²

Norte 1.322 54 570. 082 413,91

Núcleo Metropolitano 991 34 2. 639 594 2. 601,61

Sul 2.097 99 335. 917 163,39

Zona Costeira (total) 4.410 187 3. 361. 041 797,16

FONTE: IBGE. Sinopse Preliminar do Censo Demográfico 2000. Rio de Janeiro, v. 7.

O Setor Norte do Litoral de Pernambuco constitui um dos segmentos espaciais mais

dinâmicos do Estado, sobretudo em termos demográficos. Esse dinamismo pode ser

ilustrado pela elevada taxa de urbanização da área que ultrapassa 80% em seis dos oito

municípios que a compõem e tem sua melhor expressão na conurbação que aglomera numa

única mancha urbana os núcleos populacionais que se estendem de Recife/Olinda a

Igarassu. Seis dos oito municípios da área integram a Região Metropolitana do Recife.

A expressão econômica do Litoral Norte pode ser vista pelo porte e pelo número

relativamente elevado de indústrias localizadas em seu território. Acompanhando o

dinamismo urbano-industrial da área, consolida-se ali um expressivo eixo de comércio e de

serviços que, localizado ao longo da BR-101, atesta o avanço, para o norte, da conurbação

acima mencionada. Esta, ao constituir um fator de atração de fluxos migratórios converte-se,

por sua vez, em forte impulsionadora da ocupação desordenada do solo urbano, com

significativos impactos sobre os ecossistemas e os recursos naturais das áreas ocupadas e

a conseqüente deterioração das condições de vida das populações residentes nessas

áreas.

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Dentre as atividades em expansão no Litoral Norte merecem destaque as de apoio ao lazer

e ao turismo, a exemplo de marinas e hotéis de grande porte instalados na orla marítima,

bem como as de aqüicultura constituídas pelos grandes projetos de criação/industrialização

de camarão. Os loteamentos de veraneio constituem o principal promotor da ocupação

desordenada do solo, na orla marítima, bem como da degradação de manguezais, de

remanescentes da Mata Atlântica e da vegetação de restinga.

O Setor Sul do Litoral Pernambucano destaca-se por apresentar em sua borda oriental

vários complexos ambientais onde ocorrem, ora intercalados ora entrelaçados, vários

ecossistemas (praias, estuários, restingas e remanescentes da Mata Atlântica), em geral

submetidos à forte pressão da urbanização, da agricultura e da agroindústria, bem como do

Complexo Industrial Portuário de Suape, na extremidade norte da área.

No setor Sul, a estratégia de ordenamento territorial está associada a uma política de

investimentos centrada em dois grandes empreendimentos:

a. o Complexo Industrial Portuário de Suape parcialmente localizado na área estuarina

de Suape, ocupando parte dos municípios do Cabo de Santo Agostinho e Ipojuca e

que, embora venha sendo implantado de forma gradual, tem atraído novos

empreendimentos industriais e projetos de ampliação da infra-estrutura portuária,

considerados essenciais para o desenvolvimento estadual e regional;

b. o Centro Turístico de Guadalupe - um empreendimento estratégico do Governo do

Estado, concebido com o objetivo de dar início à implantação, em Pernambuco, do

Projeto Costa Dourada, criado com o objetivo de promover a ordenamento da orla

marítima, associado ao fomento da atividade turística e manutenção dos

ecossistemas costeiros, especialmente o dos manguezais.

O Núcleo Metropolitano está inserido na porção central da Região Metropolitana do Recife

e caracteriza-se pela conurbação das cidades de Recife, Olinda, Jaboatão dos Guararapes

e Camaragibe, cujos municípios já apresentavam, no ano 2000, densidades demográficas

superiores a 2.200 hab. /km2. Nele localiza-se a capital do Estado cuja posição como núcleo

central de uma aglomeração metropolitana associa-se à disponibilidade de uma rede de

infra-estrutura que lhe confere importante papel no desenvolvimento socioeconômico da

Região, ao mesmo tempo em que contribui para torná-la ponto de convergência de fluxos

migratórios e potencializar os conflitos de uso do solo em seu território.

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2.2 Ecossistemas Costeiros

Os ecossistemas costeiros que se destacam no Litoral do Estado de Pernambuco são os

sistemas praiais, estuarinos, que incluem os manguezais, recifes coralíneos, recifes de

arenito, ilhas costeiras e fluviais, restingas e Mata Atlântica, todos interagindo com um ou

mais sistemas, formando um belo mosaico ambiental.

A Mata Atlântica do Litoral de Pernambuco, formada por vegetação exuberante e grande

diversidade biológica tem sido, desde os tempos coloniais, destruída pela cultura da cana-

de-açúcar e do coco. Nos dias atuais, essa destruição vem sendo procedida pela

implantação de loteamentos para granjas e chácaras de recreio e pela extração de madeira

e lenha para consumo nas áreas urbanas e rurais.

O saldo dessa devastação está representado por alguns remanescentes de mata que, em

geral, recobrem encostas de tabuleiros e morros com alta declividade e, em menor

proporção, colinas e modelados suaves da porção oriental da área, onde a ocupação urbana

e o parcelamento da terra para granjas e chácaras motivaram a destruição quase total das

matas ali existentes.

Na faixa litorânea, nos terrenos submetidos à influência constante das marés, encontra-se o

ecossistema manguezal, que desempenha uma importante função como filtro biológico e

químico das águas contaminadas por resíduos industriais e domésticos, e como viveiro

natural para muitas espécies marinhas (Alheiros, 1998). Esse ecossistema tem sido

bastante agredido pela ocupação urbana desordenada, pela pesca predatória, pela

disposição de lixo e, nos dias atuais, pelo avanço dos empreendimentos de carcinicultura.

Apesar de protegidas pela Lei 9.931/86, as áreas estuarinas do Litoral Pernambucano não

ficam isentas de usos/atividades que degradam esse ecossistema. Segundo Bryon (1994),

os usos residenciais e a implantação de infra-estrutura para o turismo são os que mais

degradaram os estuários em toda a Região Metropolitana do Recife.

Ainda na Planície Costeira, outro importante ecossistema é o sistema praial associado aos

recifes coralíneos, recifes de arenito, ilhas costeiras e fluviais e restingas.

Os recifes de coral se constituem em importantes ecossistemas, por abrigarem uma

extraordinária variedade de plantas e animais. São considerados como o mais diverso

habitat marinho do mundo e, por isso mesmo, possuem grande importância econômica, pois

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representam a fonte de alimento e renda para muitas comunidades. Uma de cada quatro

espécies marinhas vive nos recifes, incluindo 65% das espécies de peixes (Ministério do

Meio Ambiente. Atlas dos Recifes de Coral nas Unidades de Conservação Brasileira).

2.3 A Praia e Seu Equilíbrio

As praias são depósitos de sedimentos constituídos geralmente por areias, cascalhos,

conchas, entre outros, acumulados predominantemente por ação das ondas que, por

apresentarem mobilidade, se ajustam às condições hidrodinâmicas. Representam, por esta

razão, um importante elemento de proteção costeira, ao mesmo tempo em que são

amplamente usadas para turismo e lazer.

O equilíbrio de uma praia depende da relação entre o aporte de sedimentos e a capacidade

de transporte litorâneo. Se uma quantidade de areia maior que aquela que pode ser

transportada pelas ondas é levada até a costa, a praia tenderá a acumular areia. Caso

contrário, se o aporte de sedimentos for menor, a praia será erodida.

Alguns fatores externos como mudanças do nível do mar ou a construção de obras de

engenharia, que interrompam o transporte litorâneo de sedimentos, podem modificar

sensivelmente o balanço sedimentar, conseqüentemente, o equilíbrio da praia.

2.4 Ambiente Costeiro X Erosão Marinha As zonas costeiras representam cerca de 1,6% da superfície das terras emersas, abrigando

aproximadamente 40% da população mundial, constituindo-se nas áreas mais afetadas pela

ação do homem. Estas zonas apresentam uma grande fragilidade e vulnerabilidade às

intervenções antrópicas, decorrentes da complexidade da interação terra/mar.

A Zona Costeira de Pernambuco tem sido submetida a um grande crescimento, sendo a

área que apresenta maior densidade demográfica do Estado. É também nessa área que se

verifica a concentração de atividades econômicas, industriais, de recreação e turismo, e

conseqüentemente dos problemas ambientais delas decorrentes.

Desse modo, várias áreas da costa pernambucana encontram-se em desequilíbrio,

apresentando erosão marinha progressiva que varia de moderada a severa, para a qual

ainda não se dispõe de um diagnóstico preciso, dada a inexistência de dados suficientes e

sistemáticos necessários à compreensão das causas locais e regionais.

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A erosão marinha é um problema que está intimamente associado a uma ocupação

desordenada da faixa de pós-praia e a falta de um planejamento urbano. Outros fatores de

ordem ambiental atuam fortemente para agravar este problema, dentre os quais encontram-

se aterros indiscriminados dos mangues e "obras de engenharia" que, quando planejadas e

executadas de forma pontual, podem agravar ou provocar a erosão nas áreas adjacentes.

Outros fatores em que a erosão costeira está relacionada são:

a) Elevação do nível do mar;

b) Clima;

c) Processos Costeiros (energia das ondas e marés, correntes, transporte sedimentar,

dentre outros);

d) Disponibilidade de Sedimentos; e

e) Interferência antrópica.

2.5 Mudanças do Nível do Mar Atualmente, a tendência observada em escala mundial, é a elevação lenta do nível médio

dos mares. Este movimento é causado, principalmente, pelo degelo das calotas polares, que

vem ocorrendo há, pelo menos, 20.000 anos. Ao longo deste período, o nível do mar subiu

cerca de 150 metros, provocando recuo da linha de costa. A taxa atual de elevação do nível

do mar, devido a este fenômeno, é de 5 cm a cada 25 anos.

2.6 Morfologia Costeira

A morfologia da costa (Figura 03), exerce uma grande influência sobre a erosão marinha. A

largura da plataforma continental, presença de promontórios, topografia da praia e

ocorrência de arenitos de praia (beach rocks) e corais, apresenta contribuição importante

frente aos fenômenos de erosão.

Os recifes de arenito e corais, por exemplo, podem contribuir para a proteção da costa,

como barreiras naturais, contra o ataque das ondas. Estas barreiras absorvem grande parte

das energias das ondas, antes que estas atinjam as praias; deste modo, a movimentação de

areias é bastante reduzida entre as praias e estas barreiras.

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Figura 03: Morfologia do Sistema Praial

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3. DIRETRIZES GERAIS PARA A ATIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO NA ZONA COSTEIRA

A presente apostila visa orientar os procedimentos dos técnicos nas ações de controle

ambiental através da fiscalização, de forma a promover o fortalecimento das instituições e a

capacitação dos agentes fiscais que atuam nos municípios, subsidiando as ações de

controle urbano e ambiental.

No que se refere ao uso do solo do município, é importante lembrar que de acordo com a

legislação ambiental, cabe ao poder público municipal a responsabilidade pelo controle do

uso e ocupação para atividades capazes de provocar a degradação no ambiente.

A fiscalização é um importante instrumento de gestão ambiental, uma vez que permite a

identificação das prováveis alterações no ambiente, que ameaçam a qualidade de vida,

garantindo a integridade do ambiente, que junto com o licenciamento e o monitoramento

possibilita uma ocupação adequada do solo.

A Zona Costeira é considerada como patrimônio nacional e é nela que se encontram as

maiores taxas de densidade populacional do Estado de Pernambuco e também onde está

concentrada a maioria das atividades econômicas que utilizam e degradam os recursos

naturais.

Nessa zona também estão concentradas as áreas de preservação permanente, formadas

por manguezais, restingas e fragmentos de Mata Atlântica, que vêm sendo

sistematicamente agredidas pela ocupação desordenada e irregular, através de aterros de

manguezais, privatização de faixa de praia, aterros de cursos d’ água, extração irregular de

areia, lançamento de efluentes domésticos e industriais nos corpos de água e/ou no mar,

disposição inadequada de resíduos sólidos, dentre outras.

Os principais problemas urbanos dessa zona originam-se da ocupação irregular e/ou

inadequada do solo e que afetam não apenas a comunidade residente nestes espaços, mas

a toda população, à medida que amplia os custos com urbanização e regularização

fundiária, bem como potencializa fenômenos como a contaminação e o assoreamento dos

recursos hídricos e a disseminação de doenças.

Por outro lado, a irregularidade no desenho urbano não pode ser atribuída apenas à

pobreza da população e à falta de uma política habitacional, uma vez que nenhuma

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política voltada para os atuais assentamentos urbanos atingirá seus objetivos, enquanto não

forem implementadas medidas que fortaleçam as equipes de fiscalização municipal e

impeçam o surgimento de novos assentamentos clandestinos, com conseqüente

degradação de recursos naturais.

Nesse sentido, o planejamento municipal do uso e ocupação é um fator determinante para o

crescimento harmônico das cidades, onde a partir do conhecimento das potencialidades e

limitações de cada zona do território, podem ser definidos os usos/atividades mais

adequadas para a sustentabilidade ambiental e a forma como elas podem ser ocupadas.

Além, de se constituir numa importante etapa de construção do zoneamento ecológico

econômico costeiro, no controle ambiental de atividades potencialmente poluidoras ou

degradadoras dos recursos naturais.

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4. INSTRUMENTOS UTILIZADOS NAS ATIVIDADES DE FISCALIZAÇÃO Nas atividades de fiscalização são necessários instrumentos que permitam melhor

espacializar e compreender a situação geográfica em que estão inseridos os

empreendimentos ou atividades. Para esse fim, utilizam-se, em geral, os seguintes

instrumentos:

• Legislação Estadual e Federal

• Cartas da SUDENE na escala de 1:25.000 ou 1:100.000.

• Ortofotocartas da FIDEM, na escala de 1:10.000.

• Cartas de Nucleação e UNIBASE (FIDEM).

• Imagem de satélite.

• Fotografias.

• Mapas do Diagnóstico Sócio-Ambiental do Litoral, na escala de 1:100.000 (CPRH –

GERCO/PE). (Figura 04 e 05)

• Mapas do Zoneamento Ecológico Econômico Costeiro, na escala de 1:100.000

(CPRH – GERCO/PE).

• Mapas do Plano Diretor Municipal.

• GPS.

• Trena.

• Máquina fotográfica.

• Escalímetro.

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Figura 04: Mapa de Uso e Ocupação do Solo do Litoral Norte de Pernambuco Fonte: CPRH / GERCO (2001)

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Figura 05: Mapa de Potencialidades e Limitações Uso do Solo do Litoral Norte Fonte: CPRH / GERCO (2001)

Loteamento sobre Formação Aqüífera

Loteamento sobre Formação Aqüífera

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5. PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAÇÃO No processo de fiscalização deve-se considerar instrumentos municipais tais como: o Plano

Diretor Municipal, a Lei de Uso e Ocupação do Solo e a Lei Orgânica do Município, bem

como os ZEECs - Zoneamentos Ecológico-Econômicos do Litoral, observando se a

atividade pretendida está inserida em área compatível com os usos previstos nestes

instrumentos jurídicos ou reguladores.

Recomenda-se a elaboração de relatório técnico de vistoria, com vistas a orientar o

processo administrativo pertinente, ressaltando a necessidade de registro, através de

fotografias, de todas as irregularidades observadas pelo agente fiscal durante a vistoria.

Na fiscalização deverão ser adotados pelos agentes fiscais os seguintes procedimentos:

1. Localizar e situar a atividade ou área do empreendimento em mapas disponíveis,

através da obtenção de pontos georeferenciados;

2. Vistoriar o local onde se pretende implantar, ou onde funciona o

empreendimento/atividade devendo ser observados os seguintes aspectos:

a) Proceder a uma avaliação no que se refere a localização do empreendimento,

quanto às possíveis interferências ambientais com as áreas de entorno, a exemplo

de ecossistemas protegidos, como cursos d’água, vegetação de mata, mangue,

restingas, dunas e outras.

b) Verificar as condições do terreno, no que se refere à ocorrência de áreas baixas

e/ou alagadas, áreas com declividade acentuada, áreas cobertas com vegetação,

áreas com erosão, dentre outras.

c) Observar os possíveis pontos de degradação ambiental, relacionados ao corte de

vegetação, modificações do solo e da paisagem natural (mineração).

d) Verificar a existência de pontos de lançamentos de efluentes domésticos e

industriais sem tratamento.

e) Observar intervenções existentes nas áreas vizinhas, a exemplo de muros de

arrimo, indústrias, cercas, viveiros, entre outras.

f) Identificar a ocorrência de aterros em áreas de rios, riachos, lagos e manguezais.

g) Verificar se há privatização de áreas públicas, a exemplo de áreas verdes de

loteamentos, ocupação da faixa de praia, dentre outras.

h) Verificar a existência de rodovias, ferrovias e dutos, linha de transmissão que

interceptam ou margeiam a área do empreendimento, considerando as faixas de

domínio público.

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i) Verificar a ocorrência de drenos naturais termitentes ou intermitentes na área.

j) Verificar a existência de comunidades tradicionais, a exemplo de vilas de

pescadores, associação de artesãos, dentre outras, bem como a ocorrência de

assentamentos rurais.

h) Verificar a existência de patrimônio histórico, tais como sedes de engenhos, ruínas,

capelas, dentre outros.

Por fim, é importante que seja feita uma avaliação dos possíveis impactos ambientais do

empreendimento ou atividade a ser instalada, na sua área de influência, estimando-se as

conseqüências futuras na qualidade de vida da população circunvizinha.

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6. INSTRUMENTOS LEGAIS1

6.1 Legislação Federal

LEIS E DECRETOS

EMENTA

OBSERVAÇÕES (SÍNTESE DO CONTEÚDO)

Lei no 4.771/65

Institui o novo Código Florestal

Determina a proteção de florestas nativas, define as áreas de preservação permanente e confere ao Poder Público atribuição de criar parques e florestas nacionais, estaduais e municipais. Exclui as áreas florestadas de preservação permanente da distribuição de lotes para colonização e reforma agrária. Torna obrigatória a reserva legal, assim entendida como a área de, no mínimo, 20% de cada propriedade privada, que deverá ser averbada em cartório. Especifica as contravenções penais e as penalidades que incidirão sobre seus autores.

Lei no 6.766/79

Dispõe sobre o parcelamento do solo urbano e dá outras providências.

Conceitua loteamento e lote. Especifica o que vem a ser infra-estrutura básica. Define os terrenos em que é proibido o parcelamento do solo. Estabelece os requisitos urbanísticos que devem ser atendidos pelos loteamentos. Atribui ao município a responsabilidade pela definição de diretrizes relacionadas ao uso e ocupação do solo, pelos requisitos para aprovação de desmembramento, bem como pela aprovação do projeto de loteamento e desmembramento. Atribui ao Estado o disciplinamento da aprovação, pelos municípios, de loteamentos em áreas de interesse especial, definidas em legislação estadual ou federal. Proíbe a venda ou promessa de venda de lote em loteamento não registrado.Estabelece as infrações e penalidades a que estão submetidos os que infringem esta lei. Atribui à Autoridade Metropolitana, bem como ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA -, a prévia audiência para as alterações de uso do solo rural para fins urbanos.

1 A legislação elencada representa apenas parte da legislação ambiental em vigência no Brasil e no Estado de Pernambuco

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Lei no 6.938/81

Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação e dá outras providências.

Estabelece os objetivos e os princípios a serem atendidos na relação da sociedade com o meio ambiente. Conceitua os termos utilizados no texto da Lei, especifica os órgãos constitutivos do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA) e define a competência do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA). Indica os instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente e as penalidades previstas para o não-cumprimento das medidas de preservação ou correção dos danos ambientais. Institui o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental e o cadastro Técnico Federal de atividades Potencialmente poluidoras ou utilizadoras de Recursos Ambientais.

Lei no 7.661/88

Institui o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro e dá outras providências.

Explicita a finalidade do Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro (PNGC) e o conceito de Zona Costeira. Especifica os bens dessa zona a serem preservados e protegidos e atribui à Secretaria da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar (SECIRM) a responsabilidade pela elaboração e atualização do PNGC. Prevê a instituição do PNGC pelos Estados e Municípios e especifica as penalidades aplicáveis em caso de degradação dos ecossistemas, do patrimônio e dos recursos naturais da Zona Costeira. Considera a praia bem público, de uso comum do povo cujo acesso, a ela e ao mar, deve ser assegurado.

Lei no 9.433/97

Institui a Política Nacional de Recursos Hídricos, cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, regulamenta o inciso XIX do artigo 21 da Constituição Federal e altera o artigo 1o da Lei no 8.001, de 13 de março de 1990, que modificou a Lei no 7.990, de 28 de dezembro de 1989.

Explicita os fundamentos, os objetivos, as diretrizes gerais e os instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos. Prevê a elaboração dos Planos de Recursos Hídricos, o enquadramento dos corpos de água, a outorga do direito de uso da água, a cobrança pelo uso desse recurso e o Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos. Cria o Sistema Nacional de Gerenciamento dos Recursos Hídricos e especifica as infrações e penalidades aplicáveis em caso de descumprimento das normas de utilização de recursos hídricos superficiais e subterrâneos.

Lei no 9.605/98

Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente e dá outras providências.

Especifica a quem se aplica a Lei bem como as penas previstas para os crimes ambientais. Relaciona os crimes contra o meio ambiente (a fauna e a flora; crime de poluição e outros crimes ambientais), o ordenamento urbano e o patrimônio cultural, e indica as respectivas penas. Trata da infração administrativa ambiental e das sanções a que estão sujeitos os infratores, bem como da cooperação que o Governo Brasileiro prestará a outro país para preservação do meio ambiente.

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Decreto-Lei no 227/67

Código de Mineração Estabelece a competência da União em relação aos recursos minerais, à indústria de produção mineral e à distribuição, comércio e consumo de produtos minerais. Conceitua os regimes de aproveitamento das substâncias minerais e classifica as jazidas. Regula a pesquisa mineral e a lavra e estabelece as sanções aplicáveis aos que praticam a atividade mineradora. Define a competência do DNPM em cada caso. Caracteriza garimpagem, faiscação e cata e especifica as exigências e obrigações relativas à prática dessas atividades.

Decreto no 62.934/68

Aprova o Regulamento do Código de Mineração

Conceitua e classifica as jazidas e minas. Regulamenta a pesquisa mineral (Autorização, etapas e técnicas da prospecção, relatório de pesquisa), o pagamento da renda e das indenizações, a imissão de posse da jazida, a lavra e o comércio do produto da mineração, além de outros aspectos contidos no Código de Mineração.

Decreto nº 99.274/90

Regulamenta a Lei nº 6.902, de 27 de abril de 1981, e da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõem respectivamente sobre a criação de Estações Ecológicas e Áreas de Proteção ambiental e sobre a Política Nacional do Meio Ambiente e dá outras providências.

Estabelece as atribuições do Poder Público na execução da Política Nacional do Meio Ambiente. Apresenta a estrutura do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA – e a composição do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA. Reitera e amplia as competências do CONAMA. Torna obrigatório o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidoras e atribui ao CONAMA a responsabilidade para definir critérios que baseiem os estudos de impacto ambiental para fins de licenciamento. Condiciona a concessão de financiamento, por entidades governamentais, à comprovação do licenciamento. Define a competência para criação das Estações Ecológicas e das Áreas de Proteção Ambiental. Estabelece as penalidades a que estão submetidos os infratores dos dispositivos do decreto.

Decreto no

5.300/04 Regulamenta a Lei nº 7.661, de 16 de maio se 1988, que institui o Plano Nacional de Gerencia- mento Costeiro – PNGC, dispõe sobre regras de uso e ocupação da zona costeira e estabelece critérios de gestão da orla marítima e dá outras providências.

Apresenta as definições dos termos adotados no decreto. Define o limite da Zona Costeira e da Orla Marítima e especifica a competência das diversas instâncias frente à gestão desses espaços. Estabelece regras de Uso e Ocupação da Zona Costeira. Define as tipologias para enquadramento da Orla Marítima. Estabelece a classificação para a mesma e define as formas de uso e ocupação do território para cada classe.

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6.2 Legislação Estadual

LEIS E DECRETOS

EMENTA

OBSERVAÇÕES (SÍNTESE DO CONTEÚDO)

Lei no 9.860/86

Delimita as áreas de proteção dos mananciais de interesse da Região Metropolitana do Recife, e estabelece condições para a preservação dos recursos hídricos.

Conceitua áreas de proteção dos mananciais e delimita as áreas da RMR que devem ser consideradas como tais. Especifica as categorias de áreas de proteção dos mananciais e os critérios para defini-las. Dá as normas de parcelamento, uso e ocupação permitidos em cada categoria de área. Define as penalidades a que ficam sujeitos os infratores dessas normas. Apresenta as definições dos termos a serem adotadas para efeito dessa lei.

Lei no 9.931/86

Define como área de proteção ambiental as reservas biológicas constituídas pelas áreas estuarinas do Estado de Pernambuco.

Define e delimita as reservas biológicas do litoral pernambucano. Especifica as restrições a serem consideradas na utilização dessas áreas e atribui à CPRH a competência para fiscalização preventiva e corretiva das mesmas. Indica a legislação a que estão submetidos os que infringirem seus dispositivos.

Lei nº 9.990/87

Estabelece normas para concessão de anuência pré-via, pela autoridade à aprovação, pelos municípios da Região Metropolitana do Recife, dos projetos de parcelamento do solo para fins urbanos na forma do art. 13 e seu parágrafo único, da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979 e dá outras providências.

Classifica as áreas urbanizáveis. Estabelece as áreas de Interesse Especial. Define as áreas que deverão compor o parcelamento do solo. Especifica as características ambientais que devem ser observadas e/ou respeitadas na elaboração dos projetos de parcelamento. Categoriza as áreas de preservação dos sítios históricos e atribui à FIDEM e aos municípios da região Metropolitana do Recife a responsabilidade pela elaboração de estudos que permitam a regulamentação desse patrimônio. Categoriza as áreas alagadas e alagáveis, bem como atribui à CPRH a responsabilidade pela aprovação do Projeto de Terraplenagem. Atribui à FIDEM a responsabilidade pela emissão de Consulta e Anuência Prévia dos projetos de parcelamento do solo urbano. Relaciona os documentos que deverão ser apresentados à FIDEM para análise e posterior emissão de Anuência Prévia.

Lei no 9.989/87

Define as reservas ecológicas da Região Metropolitana do Recife.

Define e delimita as reservas ecológicas da RMR e indica as restrições a sua utilização e manejo. Atribui à CPRH a competência para fiscalização preventiva e corretiva dessas áreas. Estabelece as penalidades a que estão sujeitos os que infringirem seus dispositivos.

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Lei no 11.206/95

Dispõe sobre a Política Florestal do Estado de Pernambuco e dá outras providências.

Contém os princípios, objetivos e diretrizes para gerenciamento da proteção e uso das florestas e demais formas de vegetação. Especifica os instrumentos de política florestal do Estado e apresenta os conceitos utilizados na Lei. Incorpora as áreas de preservação permanente e as medidas de proteção e recuperação dessas áreas, previstas na legislação que a antecedeu. Define as medidas de proteção da fauna silvestre e da fauna e flora aquáticas. Trata da exploração e reposição florestal, da fiscalização, das infrações e das penalidades a que estão sujeitos os infratores.

Lei nº 12.008/01

Dispõe sobre a Política Estadual de Resíduos Sólidos e dá outras providências.

Torna obrigatório o licenciamento ambiental das obras de coleta, transporte e disposição final de resíduos sólidos de qualquer natureza. Inclui entre os documentos necessários para o licenciamento ambiental, o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos – PGRS. Relaciona as fontes geradoras de resíduos sólidos. Define as competências para o licenciamento ambiental e as ações de fiscalização. Estabelece as infrações e as penalidades que incidirão sobre os infratores. Relaciona as áreas, os locais e as formas em que é proibida a disposição de resíduos sólidos.

Lei nº 12.916/05

Dispõe sobre o licencia-mento ambiental, infrações administrativas ambientais e dá outras providências.

Atribui à CPRH a execução da Política Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos. Estabelece as competências da CPRH e os instrumentos de licenciamento ambiental. Relaciona os empreendimentos sujeitos a licenciamento ambiental. Especifica as infrações administrativas, e as penalidades que incidirão sobre os infratores desta lei.

Decreto nº 21.972/99

Aprova o Zoneamento Ecológico Econômico Costeiro – ZEEC – do Litoral Sul de Pernambuco e dá outras providências.

Conceitua os termos utilizados no decreto. Relaciona as Zonas e Subzonas definidas para o Litoral Sul de Pernambuco, bem como estabelece os usos proibidos, tolerados e incentivados para cada uma das zonas e subzonas. Atribui à CPRH a responsabilidade pela supervisão e fiscalização das atividades implantadas no litoral sul, pela articulação de ações, pela celebração de convênios, pelo licenciamento ambiental de atividades potencialmente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente, pelo papel de polícia administrativa e pela imposição de penalidades previstas na legislação vigente. Define as penalidades a que estão submetidos os infratores deste decreto.

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Decreto nº 23.941/02

Regulamenta a Lei nº 12.008, de 1º de janeiro de 2001, que dispõe sobre a Política Estadual de Resíduos Sólidos e dá outras providências.

Conceitua resíduos sólidos. Classifica e define os tipos de resíduos. Apresenta a conceituação dos termos utilizados no decreto. Reitera as infrações e penalidades da lei que regulamenta, e estabelece a competência de aplicação dessas penalidades. Cria a Unidade Gestora de Resíduos Sólidos do Estado. Atribui ao Município a responsabilidade pela coleta, transporte, tratamento e destino final dos resíduos sólidos urbanos. Torna obrigatória, nos Planos Diretores Municipais, a previsão de áreas para instalação de sistema de tratamento e disposição final de resíduos sólidos urbanos.

Decreto nº 24.017/02 alterado pelo Decreto nº 28.822/06

Aprova o Zoneamento Ecológico Econômico Costeiro – ZEEC – do Litoral Norte de Pernambuco e dá outras providências.

Conceitua os termos utilizados no decreto. Relaciona as Zonas e Subzonas definidas para o Litoral Norte de Pernambuco, bem como estabelece os usos proibidos, tolerados e incentivados para cada uma das zonas e subzonas. Atribui à CPRH a responsabilidade pela supervisão e fiscalização das atividades implantadas no litoral norte, pela articulação de ações, pela celebração de convênios, pelo licenciamento ambiental de atividades potencialmente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente, pelo papel de polícia administrativa e pela imposição de penalidades previstas na legislação vigente. Define as penalidades a que estão submetidos os infratores deste decreto.

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ANEXOS

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ANEXO I

CONCEITOS E DEFINIÇÕES 2

Afluente – curso de água que flui para um rio de maior ordem de grandeza ou para um lago ou reservatório;

Agricultura Orgânica – cultivo de espécies alimentícias sem a utilização de agentes químicos sintéticos como pesticidas, herbicidas e fertilizantes;

Agronegócio – conjunto de ações de avaliação e controle da viabilidade financeira dos negócios nas áreas de extrativismo, agropecuária e agroindústria, abrangendo as fases da produção à comercialização;

Agrotóxico – produto químico destinado a combater as pragas da lavoura. É também denominado defensivo agrícola e biocida;

Ajustamento de Conduta – compromisso que uma empresa assume perante órgão público legitimado, no sentido de adequar (ajustar) sua conduta às exigências contidas na legislação ambiental;

Aqüicultura – cultivo ou criação de organismos aquáticos – algas, peixes, moluscos, crustáceos e outros – em água doce ou salgada;

Aqüífero – meio sedimentar poroso ou rocha fraturada, dotado de permeabilidade, capaz de liberar água naturalmente ou por captação artificial; no meio sedimentar denomina-se aqüífero intersticial e no meio cristalino, aqüífero fissural. Quando submetido apenas à pressão atmosférica é denominado aqüífero livre; quando submetido à pressão superior a uma atmosfera exercida por camadas impermeáveis denomina-se aqüífero confinado;

Área “non aedificandi” – superfície de domínio público ou privado em que, a bem do interesse coletivo, não se permite a realização de edificação, qualquer que seja a sua natureza;

Área Verde – logradouro público com cobertura vegetal de porte arbóreo-arbustivo destinado aos usos públicos de recreação e lazer;

Assoreamento – processo de elevação da superfície do leito dos rios e reservatórios por deposição de sedimentos;

Aterro Controlado – sistema de disposição final de resíduos sólidos urbanos no solo, efetuando-se a cobertura desses resíduos com uma camada de material inerte, geralmente argila, na conclusão de cada jornada de trabalho, com impermeabilização de base e drenagem de águas pluviais, percolados e gases;

Aterro Sanitário – sistema de disposição final de resíduos sólidos urbanos no solo, através de confinamento dos resíduos em camadas cobertas com material inerte, geralmente argila, com impermeabilização de base, drenagem de águas pluviais e tratamento de percolados e gases;

Bacia Hidrográfica – área de drenagem de um curso de água ou lago, dotada de um único exutório comum para o escoamento de águas superficiais;

2 Conceitos e definições contidos no Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro – PNGC II, e Suguio, K. Dicionário da Geologia Marinha

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Baixa-Mar – nível mínimo que a maré alcança em cada vazante.

Balneabilidade – qualidade das águas doces, salobras e salinas destinadas à recreação de contato primário (contato direto do usuário com os corpos de água);

Cabeceira – trecho superior de um rio, próximo a sua nascente;

Carcinicultura – cultivo comercial de crustáceos decápodos (siris, camarões) de utilidade alimentar para o homem;

Certificação Ambiental – certificado atribuído a uma empresa/organização pela implantação de sistemas de gestão ambiental que atendam a normas e padrões internacionais de controle de qualidade e garantam a preservação ambiental;

Comunidades Tradicionais – grupos humanos culturalmente diferenciados, fixados numa determinada região, historicamente reproduzindo seu modo de vida em estreita dependência do meio natural para sua subsistência;

Conservação da Natureza – utilização racional de um recurso natural, de modo a otimizar o seu rendimento, garantindo sua renovação ou auto-sustentação;

Conurbação – conjunto urbano formado por uma cidade grande e suas tributárias limítrofes ou agrupamentos de cidades vizinhas de igual importância.

Degradação Ambiental – processo gradual de alteração negativa do ambiente resultante de ação antrópica que pode causar desequilíbrio e destruição, parcial ou total, dos ecossistemas;

Degradação do ecossistema: alteração na sua diversidade e constituição física, de tal forma que afete a sua funcionalidade ecológica, impeça a sua auto-regeneração, deixe de servir ao desenvolvimento de atividades e usos das comunidades humanas ou de fornecer os produtos que as sustentam;

Dunas - unidade geomorfológica de constituição predominantemente arenosa, com aparência de cômoro ou colina, produzida pela ação dos ventos, situada no litoral ou no interior do continente, podendo estar recoberta, ou não, por vegetação.

Ecossistema – unidade fundamental do meio físico e biótico, em que coexiste de forma integrada e sistêmica uma base inorgânica e uma base orgânica, gerando produtos específicos;

Ecoturismo – atividade turística que utiliza, de forma responsável, o patrimônio natural e cultural, e incentiva sua conservação e busca a formação de uma consciência ambiental através da interpretação do ambiente, estimulando o desenvolvimento socioeconômico das populações envolvidas;

Efluente – água servida que flui de um depósito ou de dispositivos de tratamento;

Esgotamento Sanitário – sistema de coleta, transporte e tratamento do esgoto, com disposição adequada do efluente tratado;

Espigão (molhe) – estrutura que avança da praia ao mar, construída para impedir a ação destruidora das correntes paralelas à costa;

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Estrutura Abiótica – conjunto de fatores físicos e químicos do meio ambiente. Estruturas Náuticas – conjunto de um ou mais acessórios organizadamente distribuídos por uma área determinada, podendo incluir o corpo d’água e esta adjacente, em parte ou em seu todo, bem como seus acessos por terra ou por água, planejados para prestar serviços de apoio às embarcações e à navegação.

Estuário – porção final de um rio sujeita aos efeitos sensíveis das marés;

Faixa de Entre-Marés – região entre a preamar e a baixa-mar de sizígia. Faixa Marítima – espaço compreendido pelos limites dos municípios que sofrem influência direta dos fenômenos ocorrentes na Zona Costeira.

Flecha Litorânea – faixa de areia depositada paralelamente ao litoral, graças à dinâmica das águas oceânicas;

Gestão Ambiental – processo de articulação das ações dos diferentes agentes sociais que interagem em um dado espaço, com vistas a garantir a adequação dos meios de exploração dos recursos ambientais – naturais, econômicos e sócio-culturais – às especificidades do meio ambiente, com base em princípios e diretrizes previamente acordados ou definidos;

Linhas de Base – são aquelas estabelecidas de acordo com a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, a partir das quais se mede a largura do mar territorial. Gestão Pró- Ativa – atividade que busca interferir antecipadamente nos fatores geradores dos problemas para minimizar ou eliminar sua ocorrência.

Gleba – unidade imobiliária passível de divisão mediante parcelamento do solo;

Loteamento – subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação e logradouros públicos, com abertura de vias de circulação;

Maceió – pequeno rio ou alagado litorâneo alimentado por águas fluviais, das chuvas e das marés;

Manancial – corpo de água, superficial ou subterrâneo, utilizado para abastecimento humano, animal ou para irrigação;

Manejo Sustentado – explorações dos recursos ambientais, para obtenção de benefícios econômicos e sociais, possibilitando a sustentabilidade das espécies manejadas, visando ganhar produtividade, sem alterar a diversidade do sistema.

Mangue – terreno baixo, junto à costa, sujeito às inundações das marés, constituído, na quase totalidade, de vasas (lamas) de depósitos recentes e vegetação característica;

Manguezal – ecossistema costeiro tropical dominado por espécies vegetais típicas às quais se associam outros componentes da flora e da fauna, adaptados a um substrato periodicamente inundado pelas marés, com grandes variações de salinidade. Apresenta-se de forma descontínua ao longo da costa brasileira, entre os estados do Amapá e Santa Catarina.

Marisma - terrenos baixos, costeiros, pantanosos, de pouca drenagem, essencialmente alagados por águas salobras e ocupados por plantas halófitas anuais e perenes, bem como

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por plantas de terras alagadas por água doce;

Mata Atlântica – Caracteriza-se por apresentar formação vegetal densa e exuberante, com composição florística representada por espécies perenifólias. O Mapa de Vegetação do Brasil elaborado pelo IBGE, em 1998, classifica essa formação florestal como: Floresta Ombrófila Densa Atlântica, Floresta Ombrófila Mista, Floresta Ombrófila Aberta, Floresta Estacional Semidecidual, Floresta Estacional Decidual, manguezais, restingas, campos de altitude, brejos interioranos e encraves florestais do Nordeste

Mata Ciliar – vegetação arbórea que se desenvolve ao longo das margens dos rios, beneficiando-se da umidade, ali, existente;

Milha Náutica - unidade de distância usada em navegação e que corresponde a 1.852 m, (um mil, oitocentos e cinqüenta e dois metros);

Mirante – instalação situada em lugar alto e desabrigado, que possibilita ao observador a apreciação de vistas panorâmicas;

Monitoramento Ambiental – Acompanhamento, através de análises qualitativas e quantitativas, de um recurso natural, com vistas ao conhecimento de suas condições ao longo do tempo;

Nascente – lugar onde ocorrem olhos d`água ou fontes que dão origem a um curso fluvial; Ocupação para Fins Urbanos – implantação de edificações para moradia, comércios e serviços, acompanhada dos respectivos equipamentos públicos e infra-estrutura viária de saneamento básico, eletrificação, telefonia e outras, que se dá de forma planejada, em áreas adequadas a esta finalidade, manchas urbanizadas contínuas

Ondas de Tempestade - ondas do mar de grande amplitude geradas por fenômeno meteorológico;

Ordenamento - conjunto de ações que visa o disciplinamento do uso e ocupação do solo, para uma função específica e com valorização da paisagem;

Ordenamento Pesqueiro – conjunto harmônico de medidas que visam expandir ou restringir uma atividade pesqueira, de modo a se obter sustentabilidade no uso do recurso explorado;

Orla Marítima – Faixa contida na zona costeira, de largura variável, compreendendo uma porção marítima e outra terrestre, caracterizada pela interface entre a terra e o mar.

Padrão de Qualidade do Ar – nível de concentração de poluentes atmosféricos que, ultrapassados, poderão afetar a saúde, a segurança e o bem-estar da população, bem como ocasionar danos à flora, à fauna, aos materiais e ao meio ambiente em geral;

Passivos Ambientais – condições e impactos decorrentes de atividades e/ou processos industriais, minerários, agropastoris, urbanos e florestais;

Patrimônio Nacional – conjuntos de bens pertencentes à Nação Brasileira, de uso comum, cujas características especiais, de valor histórico, paisagístico, social, econômico, ambiental e outras congêneres, lhe conferem status especial, exigindo a preservação de suas condições de existência.

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Pesca Amadora – Trata-se da exploração de recursos pesqueiros com fins de lazer ou deporto, praticada com linha de mão, vara simples, caniço, molinete ou carretilha e similares, com utilização de iscas naturais ou artificiais, e que em nenhuma hipótese venha a implicar em comercialização do produto, podendo ser praticada por mergulho em apnéia. Pesca Artesanal – é aquela praticada diretamente por pescador profissional, de forma autônoma, em regime de economia familiar ou em regime de parceria com outros pescadores, com finalidade comercial. Pesca Científica – é aquela exercida unicamente com a finalidade de pesquisa, por instituições ou pessoas devidamente habilitadas e autorizadas. Pesca Industrial – trata-se da exploração dos recursos pesqueiros com características de especialização, realizada em larga escala, de elevado valor comercial, mediante mão de obra contratada e que detenha todo ou parte do processo produtivo em níveis empresariais. Plano de Manejo – documento técnico mediante o qual, com fundamento nos objetivos gerais de uma Unidade de Conservação, se estabelece o seu zoneamento e as normas que devem presidir o uso da área e o manejo dos recursos naturais, inclusive a implantação das estruturas físicas necessárias à gestão da Unidade.

Plano Urbanístico – documento técnico de organização do espaço urbano que define as normas e as intensidades de ocupação e uso do solo, mediante a estruturação do parcelamento e a fixação de parâmetros e índices urbanísticos;

Poluição – alteração negativa que um poluente produz no funcionamento parcial ou total de um ecossistema;

Potencialidade do Aqüífero – volume de água subterrânea armazenada no aqüífero, susceptível de ser utilizado anualmente, podendo incluir uma parcela das reservas permanentes;

Praia – área coberta e descoberta periodicamente pelas águas litorâneas, acrescida da faixa subseqüente de material detrítico (areia, cascalho, seixos e pedregulhos), até o limite onde comece um outro ecossistema; preservação – prática de conservação da natureza que assegura proteção integral dos atributos naturais de determinada área, admitindo apenas seu uso indireto;

Preamar – altura máxima do nível do mar ao longo de um ciclo de maré, também chamado de maré cheia.

Proteção – ação destinada a resguardar um recurso natural;

Recarga do Aqüífero – alimentação do aqüífero a partir da superfície, podendo se dar através da infiltração da água da chuva ou de rios e lagos;

Recifes - estrutura rochosa construída por organismos sedentários coloniais tais como: corais e algas. Os recifes de arenitos, algálicos e coralinos constituem feições morfológicas importantes, exercendo um papel determinante na proteção da costa. Recifes Artificiais – estruturas construídas ou reutilizadas e colocadas no fundo do mar pelo homem, com o propósito de criar novos “habitats” para espécies marinhas.

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Recursos Ambientais – recursos naturais constituídos pela atmosfera, águas interiores (superficiais e subterrâneas), estuários, mar territorial, solo, subsolo, elementos da biosfera como fauna e flora, bem como os recursos contidos nos locais de lazer, de interesse paisagístico, histórico ou turístico;

Região Estuarina-Lagunar – área formada em função da inter-relação dos cursos fluviais e lagunares em seu deságue no ambiente marinho.

Requalificação – conjunto de operações destinadas a elevar a qualidade das estruturas através da dotação de infra-estruturas, implantação de equipamentos e mobiliário urbano, criação de áreas públicas e incentivos a usos compatíveis. Abrange espaços de pequeno e médio porte;

Reserva Extrativista – área utilizada por populações tradicionais, cuja subsistência baseia-se no extrativismo e, complementarmente, na agricultura e na criação de animais de pequeno porte e tem como objetivos básicos proteger os meios de vida e a cultura dessas populações e assegurar o uso sustentável dos recursos naturais da unidade; Restingas - Depósito arenoso paralelo a linha da costa, de forma geralmente alongada, produzido por processos de sedimentação, onde se encontram diferentes comunidades que recebem influência marinha, também consideradas comunidades edáficas, por dependerem mais da natureza do substrato do que do clima. Localizam-se em praias, cordões arenosos, dunas e depressões, apresentando cobertura vegetal de porte herbáceo, arbustivo e arbóreo, de acordo com o estágio sucessional e a localização. Saneamento Básico – conjunto de instalações e operações destinadas a garantir água potável de boa qualidade, a coleta e tratamento dos esgotos, a drenagem da água pluvial e a coleta e disposição final do lixo;

Surgência – exutório (fonte) natural resultante do afloramento do lençol subterrâneo;

Taxa de Impermeabilização – relação entre o volume de água retido por diminuição da permeabilidade natural do solo e o volume de água recebido por uma determinada área, num dado período de tempo. É expressa em porcentagem;

Trecho da Orla Marítima - seção da orla marítima abrangida por parte ou todo da unidade paisagística e geomorfológica da orla, delimitado como espaço de intervenção e gestão; Trecho da Orla Marítima de Interesse Especial – parte ou todo da unidade paisagística e geomorfológica da orla, com existência de áreas militares, tombadas, de tráfego aquaviário, instalações portuárias, instalações geradoras e transmissoras de energia, Unidades de Conservação, reservas indígenas, comunidades tradicionais e remanescentes de quilombos. Unidade Geoambiental – porção do território com elevado grau de similaridade entre as características físicas e bióticas podendo abranger diversos tipos de ecossistemas interações e forte interpendência.

Usina de Triagem e Compostagem – unidade que realiza a separação dos materiais contidos no lixo bem como a compostagem que consiste na transformação da fração orgânica do lixo em adubo;

Viveiro – tanque utilizado no cultivo de espécies aquáticas;

Zona Costeira – espaço geográfico de interação do ar, do mar e da terra, abrangendo uma

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faixa marítima e outra terrestre e incluindo seus recursos ambientais.

Zona de Amortecimento – o entorno de uma Unidade de Conservação, onde as atividades humanas estão sujeitas às normas e restrições específicas, com o propósito de minimizar os impactos ambientais negativos sobre a Unidade.

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ANEXO II

DECRETO ESTADUAL

DECRETO No 24.017, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2002.

Alterado pelo Decreto No 28.822/06

Aprova o Zoneamento Ecológico Econômico Costeiro - ZEEC do Litoral Norte do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, artigos 205 e 209 da Constituição Estadual, considerando o disposto no Decreto No 21.669, de 26 de agosto de 1999,

DECRETA:

SEÇÃO I

Da aprovação do Zoneamento Ecológico-Econômico Costeiro – ZEEC- do Litoral Norte de Pernambuco.

Art. 1º Aprova o Zoneamento Ecológico-Econômico Costeiro - ZEEC do Litoral Norte de Pernambuco, conforme mapeamento e documento anexos a este Decreto, ficando os condicionantes ambientais para cada Zona, sujeitos às normas estabelecidas neste Decreto.

SEÇÃO II

Dos Objetivos

Art. 2º O objetivo do Zoneamento Ecológico-Econômico Costeiro - ZEEC - do Litoral Norte de Pernambuco se constitui na promoção do desenvolvimento sustentável dessa parcela do território, que envolve os Municípios de Goiana, Itaquitinga, Itamaracá, Itapissuma, Igarassu, Araçoiaba, Abreu e Lima e Paulista, baseado na implementação de programas de desenvolvimento econômico-social, centrado nas atividades que protejam e conservem os ecossistemas naturais essenciais à biodiversidade, especialmente os recursos hídricos, visando a melhoria da qualidade de vida da população em sintonia com a proteção dos ecossistemas.

SEÇÃO III

Dos Conceitos

Art. 3º Para efeito deste Decreto, considera-se:

I. afluente – curso de água que flui para um rio de maior ordem de grandeza ou para um lago ou reservatório;

II. agricultura orgânica – cultivo de espécies alimentícias sem a utilização de agentes químicos sintéticos como pesticidas, herbicidas e fertilizantes;

III. agronegócio – conjunto de ações de avaliação e controle da viabilidade financeira dos negócios nas áreas de extrativismo, agropecuária e agroindústria, abrangendo as fases da produção à comercialização;

IV. agrotóxico – produto químico destinado a combater as pragas da lavoura. É também denominado defensivo agrícola e biocida;

V. ajustamento de conduta – compromisso que uma empresa assume perante órgão público legitimado, no sentido de adequar (ajustar) sua conduta às exigências contidas na legislação ambiental;

VI. aqüicultura – cultivo ou criação de organismos aquáticos – algas, peixes, moluscos, crustáceos e outros – em água doce ou salgada;

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VII. aqüífero – meio sedimentar poroso ou rocha fraturada, dotado de permeabilidade, capaz de liberar água naturalmente ou por captação artificial; no meio sedimentar denomina-se aqüífero intersticial e no meio cristalino, aqüífero fissural. Quando submetido apenas à pressão atmosférica é denominado aqüífero livre; quando submetido a pressão superior a uma atmosfera exercida por camadas impermeáveis denomina-se aqüífero confinado;

VIII. área non aedificandi – superfície de domínio público ou privado em que, a bem do interesse coletivo, não se permite a realização de edificação, qualquer que seja a sua natureza;

IX. área verde – logradouro público com cobertura vegetal de porte arbóreo-arbustivo destinado aos usos públicos de recreação e lazer;

X. assoreamento – processo de elevação da superfície do leito dos rios e reservatórios por deposição de sedimentos;

XI. aterro controlado – sistema de disposição final de resíduos sólidos urbanos no solo, efetuando-se a cobertura desses resíduos com uma camada de material inerte, geralmente argila, na conclusão de cada jornada de trabalho, com impermeabilização de base e drenagem de águas pluviais, percolados e gases;

XII. aterro sanitário – sistema de disposição final de resíduos sólidos urbanos no solo, através de confinamento dos resíduos em camadas cobertas com material inerte, geralmente argila, com impermeabilização de base, drenagem de águas pluviais e tratamento de percolados e gases;

XIII. bacia hidrográfica – área de drenagem de um curso de água ou lago, dotada de um único exutório comum para o escoamento de águas superficiais;

XIV. balneabilidade – qualidade das águas doces, salobras e salinas destinadas a recreação de contato primário (contato direto do usuário com os corpos de água);

XV. cabeceira – trecho superior de um rio, próximo a sua nascente; XVI. carcinicultura – cultivo comercial de crustáceos decápodos (siris, camarões) de utilidade

alimentar para o homem; XVII. certificação ambiental – certificado atribuído a uma empresa/organização pela implantação de

sistemas de gestão ambiental que atendam a normas e padrões internacionais de controle de qualidade e garantam a preservação ambiental;

XVIII. conservação da natureza – utilização racional de um recurso natural, de modo a otimizar o seu rendimento, garantindo sua renovação ou autosustentação;

XIX. degradação ambiental – processo gradual de alteração negativa do ambiente resultante de ação antrópica que pode causar desequilíbrio e destruição, parcial ou total, dos ecossistemas;

XX. ecossistema – unidade fundamental do meio físico e biótico, em que coexistem de forma integrada e sistêmica uma base inorgânica e uma base orgânica, gerando produtos específicos;

XXI. ecoturismo – atividade turística que utiliza, de forma responsável, o patrimônio natural e cultural, incentiva sua conservação e busca a formação de uma consciência ambiental através da interpretação do ambiente, estimulando o desenvolvimento socioeconômico das populações envolvidas;

XXII. efluente – água servida que flue de um depósito ou de dispositivos de tratamento; XXIII. esgotamento sanitário – sistema de coleta, transporte e tratamento do esgoto, com

disposição adequada do efluente tratado; XXIV. espigão (molhe) – estrutura que avança da praia ao mar, construída para impedir a ação

destruidora das correntes paralelas à costa; XXV. estuário – porção final de um rio sujeita aos efeitos sensíveis das marés; XXVI. flecha litorânea – faixa de areia depositada paralelamente ao litoral, graças à dinâmica das

águas oceânicas; XXVII. gestão ambiental – processo de articulação das ações dos diferentes agentes sociais que

interagem em um dado espaço, com vistas a garantir a adequação dos meios de exploração dos recursos ambientais – naturais, econômicos e sócio-culturais – às especificidades do meio ambiente, com base em princípios e diretrizes previamente acordados ou definidos;

XXVIII. gleba – unidade imobiliária passível de divisão mediante parcelamento do solo; XXIX. loteamento – subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação e logradouros públicos,

com abertura de vias de circulação; XXX. maceió – pequeno rio ou alagado litorâneo alimentado por águas fluviais, das chuvas e das

marés; XXXI. manancial – corpo de água, superficial ou subterrâneo, utilizado para abastecimento humano,

animal ou para irrigação; XXXII. mangue – terreno baixo, junto à costa, sujeito às inundações das marés, constituído, na

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quase totalidade, de vasas (lamas) de depósitos recentes e vegetação característica; XXXIII. manguezal – ecossistema costeiro tropical dominado por espécies vegetais típicas

(mangues), às quais se associam outros componentes da flora e da fauna, adaptados a um substrato periodicamente inundado pelas marés, com grandes variações de salinidade;

XXXIV. mata ciliar – vegetação arbórea que se desenvolve ao longo das margens dos rios, beneficiando-se da umidade, ali, existente;

XXXV. mirante – instalação situada em lugar alto e desabrigado, que possibilita ao observador a apreciação de vistas panorâmicas;

XXXVI. monitoramento ambiental – Acompanhamento, através de análises qualitativas e quantitativas, de um recurso natural, com vistas ao conhecimento de suas condições ao longo do tempo;

XXXVII. nascente – lugar onde ocorrem olhos d`água ou fontes que dão origem a um curso fluvial; XXXVIII. ordenamento - conjunto de ações que visa o disciplinamento do uso e ocupação do solo, para

uma função específica e com valorização da paisagem; XXXIX. ordenamento pesqueiro – conjunto harmônico de medidas que visam expandir ou restringir

uma atividade pesqueira, de modo a se obter sustentabilidade no uso do recurso explorado; XL. padrão de qualidade do ar – nível de concentração de poluentes atmosféricos que,

ultrapassados, poderão afetar a saúde, a segurança e o bem-estar da população bem como ocasionar danos à flora, à fauna, aos materiais e ao meio ambiente em geral;

XLI. passivos ambientais – condições e impactos decorrentes de atividades e/ou processos industriais, minerários, agropastoris, urbanos e florestais;

XLII. plano urbanístico – documento técnico de organização do espaço urbano que define as normas e as intensidades de ocupação e uso do solo, mediante a estruturação do parcelamento e a fixação de parâmetros e índices urbanísticos;

XLIII. poluição – alteração negativa que um poluente produz no funcionamento parcial ou total de um ecossistema;

XLIV. potencialidade do aqüífero – volume de água subterrânea armazenada no aqüífero, susceptível de ser utilizado anualmente, podendo incluir uma parcela das reservas permanentes;

XLV. praia – área coberta e descoberta periodicamente pelas águas litorâneas, acrescida da faixa subseqüente de material detrítico (areia, cascalho, seixos e pedregulhos), até o limite da vegetação natural ou, em sua ausência, onde comece um outro ecossistema;

XLVI. preservação – prática de conservação da natureza que assegura proteção integral dos atributos naturais de determinada área, admitindo apenas seu uso indireto;

XLVII. proteção – ação destinada a resguardar um recurso natural; XLVIII. recarga do aqüífero – alimentação do aqüífero a partir da superfície, podendo se dar através

da infiltração da água da chuva ou de rios e lagos; XLIX. recursos ambientais – recursos naturais constituídos pela atmosfera, águas interiores

(superficiais e subterrâneas), estuários, mar territorial, solo, subsolo, elementos da biosfera como fauna e flora, bem como os recursos contidos nos locais de lazer, de interesse paisagístico, histórico ou turístico;

L. requalificação – conjunto de operações destinadas a elevar a qualidade das estruturas através da dotação de infraestruturas, implantação de equipamentos e mobiliário urbano, criação de áreas públicas e incentivos a usos compatíveis. Abrange espaços de pequeno e médio porte;

LI. reserva extrativista – área utilizada por populações tradicionais, cuja subsistência baseia-se no extrativismo e, complementarmente, na agricultura e na criação de animais de pequeno porte e tem como objetivos básicos proteger os meios de vida e a cultura dessas populações e assegurar o uso sustentável dos recursos naturais da unidade;

LII. saneamento básico – conjunto de instalações e operações destinadas a garantir água potável de boa qualidade, a coleta e tratamento dos esgotos, a drenagem da água pluvial e a coleta e disposição final do lixo;

LIII. surgência – exutório (fonte) natural resultante do afloramento do lençol subterrâneo; LIV. taxa de impermeabilização – relação entre o volume de água retido por diminuição da

permeabilidade natural do solo e o volume de água recebido por uma determinada área, num dado período de tempo. É expressa em porcentagem;

LV. usina de triagem e compostagem – unidade que realiza a separação dos materiais contidos no lixo bem como a compostagem que consiste na transformação da fração orgânica do lixo em adubo;

LVI. viveiro – tanque utilizado no cultivo de espécies aquáticas; e LVII. zona costeira – espaço geográfico de interação do ar, do mar e da terra, abrangendo uma

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faixa marítima e outra terrestre e incluindo seus recursos ambientais.

Parágrafo único. Estão dispostas no presente Decreto a seguintes siglas com os seus respectivos significados:

I. APA: Área de Proteção Ambiental; II. CONAMA: Conselho Nacional do Meio Ambiente; III. CONSEMA: Conselho Estadual do Meio Ambiente; IV. CPRH: Companhia Pernambucana do Meio Ambiente; V. EIA: Estudo de Impacto Ambiental;

VI. ETE: Estação de Tratamento de Esgoto; VII. PAI: Penitenciária Agrícola de Itamaracá; VIII. PGIRS: Plano de Gerenciamento Integrado dos Resíduos Sólidos; IX. RESECs : Reservas Ecológicas; X. RIMA: Relatório de Impacto de Meio Ambiente;

XI. RPPN: Reserva Particular de Patrimônio Natural; XII. SECTMA: Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente; e XIII. ZEEC: Zoneamento Ecológico-Econômico Costeiro.

SEÇÃO IV

Do Zoneamento Ecológico-Econômico Costeiro - ZEEC

Art. 4º O Zoneamento Ecológico-Econômico Costeiro - ZEEC do litoral norte de Pernambuco, conforme se apresenta no mapeamento integrante deste Decreto, apresenta as seguintes Zonas e Subzonas:

I - A - ZONA MARÍTIMA;

a. A1 - Subzona dos Recifes de Arenito, Algas e Corais; e b. A2 - Subzona da Plataforma Continental (até o limite das 12 milhas náuticas);

II - B - ZONA DE Urbana, TURISMO e VERANEIO;

a. B1 - Subzona Urbano-Residencial; b. B2 - Subzona Turismo e Veraneio; c. B3 - Núcleos Urbanos de Araçoiaba e Itaquitinga; e d. B4 - Núcleos Urbanos de Goiana e Tejucupapo;

III – C - ZONA URBANO-INDUSTRIAL;

a) C1 - Subzona Urbano-industrial;

b) C2 - Subzona Industrial; e

c) C3 - Subzona de Incentivo à Recuperação e Diversificação de Usos;

IV - D - ZONA RURAL Diversificada;

a. D1 - Subzona de Policultura e Incentivo a Preservação Florestal; b. D2 - Subzona de lazer e Incentivo a Preservação Florestal; e c. D3 - Subzona de Lazer e Turismo;

V - E - ZONA AGROINDUSTRIAL;

a. E1 - Subzona para Incentivo à Diversificação de Usos e à Proteção dos Mananciais;e

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b. E2 - Subzona do Núcleo Urbano de Três ladeiras;

VI - F - ZONA DE ESTUÁRIOS E ECOSSISTEMAS INTEGRADOS;

a. F1 - Subzona do Complexo Ambiental dos rios Goiana e Megaó; b. F2 - Subzona Estuarina do Rio Itapessoca; c. F3 - Subzona do Complexo Ambiental Estuarino do Canal de Santa Cruz; d. F4 - Subzona Estuarina do Rio Jaguaribe; e. F5 - Subzona Estuarina do Rio Timbó e ecossistemas adjacentes; e

f) F6 - Subzona Estuarina do Rio Paratibe e ecossistemas adjacentes;

VII - G – ZONA DE PRESERVAÇÃO FLORESTAL, DE PROTEÇÃO DE MANANCIAIS E DE TURISMO SUSTENTÁVEL; (Nova Redação dada pelo Decreto No 28.822/06).

a. G1 - Subzona de Proteção dos Tributários do Manancial Botafogo; b. G2 - Subzona de Proteção do Manancial Botafogo; c. G3 - Subzona de Preservação Florestal e Turismo Sustentável de Itamaracá;e

VIII - H – Zona de proteção do Aqüífero Beberibe.

SUBSEÇÃO I

Da Zona Marítima

Art. 5º A Zona Marítima corresponde à faixa até as 12 (doze) milhas náuticas a partir da linha média das marés, acompanhando a linha de costa.

Parágrafo único. A Zona de que trata o caput deste artigo é formada por duas subzonas:

I. A1 - Subzona dos Recifes de Arenito, Algas e Corais; II. A2 - Subzona da Plataforma Continental (até o limite das 12 milhas náuticas);

Art. 6º A Subzona dos Recifes de Arenito, Algas e Corais localiza-se na plataforma continental, desde a praia do Janga (Paulista) até a da praia de Tabatinga (Goiana). As mais expressivas ocorrências encontram-se no litoral de Ponta de Pedras (Goiana), Conceição e Maria Farinha (Paulista), Jaguaribe e Pilar (Itamaracá). Nessa subzona, destacam-se as flechas litorâneas, ao norte e ao sul da Ilha de Itamaracá.

§ 1º As metas ambientais para essa subzona são os recifes conservados e protegidos e com seu uso ordenado; estudo e monitoramento do meio físico-biótico, realizados.

§ 2º Proíbem-se nessa subzona:

I. pesca predatória; II. extração de corais; III. ancoragem de barcos; IV. construção permanente de qualquer natureza; e V. fixação, ainda que temporária, de guarda-sol, tenda, cadeiras.

§ 3º É tolerada nessa subzona a atividade referente à visitação.

§ 4º Serão incentivadas nessa subzona atividades referentes a:

I. definição de pontos de mergulho; II. definição de áreas para circulação de embarcações; III. identificação de trechos de recifes degradados por pesca predatória, pisoteio dentre outros; e

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IV. plano de manejo para recuperação das áreas degradadas identificadas.

Art. 7º A Subzona da Plataforma Continental corresponde à área marítima localizada na Plataforma Continental, inclusive a Coroa do Avião, excetuando-se a Subzona A1 e estende-se da linha média das marés até o limite das 12 (doze) milhas náuticas.

§ 1º As metas ambientais para essa subzona são:

I. praias com balneabilidade própria; II. ecossistema marinho livre de poluição; III. recursos pesqueiros conservados; e IV. equipamentos náuticos utilizados de forma disciplinada.

§ 2º Proíbem-se nessa subzona:

I. lançamento de resíduos e efluentes sem tratamento adequado; II. pesca predatória e sobrepesca; e III. poluição com óleo e outros resíduos de embarcações.

§ 3º São toleradas as atividades referentes aos esportes náuticos, nos trechos adequados a essa prática, definidos mediante zoneamento e a pesca sustentável, a saber:

I. esportes náuticos, nos trechos adequados a essa prática, mediante zoneamento e regulamentação;

II. utilização de sargaços (algas) coletados na praia para produção de adubos e rações; III. obras de proteção do litoral, mediante estudo prévio; e IV. dragagem, mediante estudo ambiental.

§ 4º Serão incentivadas nessa área atividades referentes a:

I. pesquisa marinha; II. ecoturismo; III. pesca com tecnologia adequada ao uso sustentável dos recursos pesqueiros; e IV. estudo da erosão marinha.

SUBSEÇÃO II

Da Zona Urbana, Turismo e Veraneio

Art. 8º A Zona Urbana, Turismo e Veraneio, situa-se na porção oriental do Litoral Norte, no município de Paulista, estendendo-se da foz do rio Paratibe, na praia do Janga, até a praia de Nossa Senhora do Ó e compreende a faixa litorânea urbanizada e em fase de urbanização, que se estende desde a praia de Conceição (Paulista) até a praia de Carne de Vaca (Goiana), abrangendo parte dos municípios de Paulista, Igarassu (Nova Cruz), Itamaracá e Goiana.

Parágrafo único. A Zona de que trata o caput deste artigo é formada por duas subzonas:

I. B1 - Subzona Urbana- Residencial; e II. B2 - Subzona de Turismo e Veraneio.

Art. 9º A Subzona B1 Urbana-Residencial, situa-se na porção oriental do Litoral Norte, no município de Paulista, estendendo-se da foz do rio Paratibe, na praia do Janga, até a praia de Nossa Senhora do Ó caracteriza-se como zona de forte crescimento demográfico, sobretudo, nas áreas de expansão recente.

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Art. 10. A Subzona de Turismo e Veraneio: compreende a faixa litorânea urbanizada e em fase de urbanização, que se estende desde a praia de Conceição (Paulista) até a praia de Carne de Vaca

§ 1º As metas ambientais para essa subzona são:

I. núcleo urbano ordenado e município dotado de instrumentos normativos (Lei de Uso Solo, Plano Diretor, Planta Diretora, ZEEC, etc);

II. áreas urbanas dotadas de tratamento de esgotamento sanitário, abastecimento de água e sistema de drenagem;

III. plano de Gerenciamento Integrado de Resíduos sólidos (PGIRS), implementado; IV. serviços básicos de segurança, educação, saúde e comércio de apoio às comunidades

urbanas otimizados; V. PE- 001 duplicada e PE- 022 complementadas, com obras de segurança viária;

VI. ações indicadas nos Planos de macro e micro drenagem implementadas; VII. orla marítima revitalizada com a faixa de praia recuperada e a erosão costeira atenuada; VIII. mangues recuperados, preservados e monitorados; IX. recursos hídricos superficiais e subterrâneos conservados e monitorados; X. áreas públicas e vias de acesso à praia desobstruídas e recuperadas;

XI. economia urbana dinamizada e diversificada e mercado de trabalho ampliado para absorver mão-de-obra local;

XII. praias monitoradas, com balneabilidade apropriada para o uso; e XIII. patrimônio histórico e cultural recuperado, preservado e revitalizado.

§ 3º Proíbem-se nessa subzona:

I. desmatamento e aterro da vegetação de restinga e de mangue; II. aterro de maceiós e alagados; III. sanitários na praia; IV. disposição de resíduos sólidos e instalação de aterros controlados e sanitários; V. lançamento nos cursos de água, de efluentes domésticos, sem tratamento adequado;

VI. edificações definitivas ou qualquer forma de ocupação do solo, que impeçam ou dificultem o acesso à praia;

VII. construção fixa ou equipamentos permanentes na praia; e VIII. circulação de veículos automotores na praia.

§ 4º São toleradas nessa subzona:

I. equipamentos de apoio ao turista, no limite da praia, mediante plano de urbanização; II. explotação do aqüífero, com controle; III. circulação de veículos automotores na praia, para fins de fiscalização e serviços coletivos de

interesse público; e IV. obras de contenção à erosão, mediante estudo.

§ 5º Serão incentivadas atividades referentes a:

I. elaboração, aprimoramento e implementação de instrumentos normativos (Plano Diretor Municipal, Lei de Uso do Solo, ZEEC, etc);

II. ordenamento da ocupação e uso do solo urbano, com base na legislação municipal; III. fortalecimento dos serviços de controle urbano (capacitação de técnicos, intensificação da

fiscalização); IV. recuperação da praia, através de engordamento; V. recuperação e valorização da orla marítima, mediante plano urbanístico;

VI. implantação, ampliação e manutenção dos sistemas de esgotamento sanitário; VII. implantação de equipamentos e serviços de segurança (salva-vidas, bombeiro, delegacia

pública); VIII. instalação de hotéis e restaurantes; IX. ampliação de área verde por habitante; X. estudo das reservas potenciais para explotação do Aqüífero Beberibe;

XI. elaboração de um plano de ação integrada, de fomento ao turismo na orla; e XII. implantação de um plano de marketing turístico.

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(Goiana), abrangendo parte dos municípios de Paulista, Igarassu (Nova Cruz), Itamaracá e Goiana.

§ 1º As metas ambientais para essa subzona são:

I. núcleo urbano ordenado e município dotado de instrumentos normativos (Lei de Uso do Solo, Plano Diretor e Planta Diretora), com o livre e pleno acesso do público, em todas as direções e sentido;

II. áreas urbanas dotadas de esgotamento sanitário, abastecimento de água, drenagem e limpeza urbana;

III. PGIRS implementado; IV. serviços básicos e comércio atendendo às comunidades urbanas; V. praia recuperada e erosão costeira atenuada;

VI. praias monitoradas, com balneabilidade apropriada para o uso; VII. remanescentes da vegetação de restinga e mangues recuperados, preservados e monitorados; VIII. infra-estrutura de equipamentos e serviços turísticos implantada; IX. mão-de-obra qualificada e capacitada para as atividades produtivas e de apoio ao turismo e

veraneio; X. organizações comunitárias fortalecidas, com efetiva participação no processo de gestão;

XI. economia urbana fortalecida e diversificada e mercado de trabalho ampliado para absorver mão-de-obra local;

XII. patrimônio histórico e cultural recuperado, preservado e revitalizado; XIII. municípios fortalecidos com intervenções consolidadas e integradas; XIV. infra-estrutura viária complementada e requalificada (BR-101, PE-035, PE-001, PE-015, PE-022,

PE-049 e PE- 014); XV. manifestações culturais consolidadas; XVI. gastronomia valorizada e diversificada; XVII. segurança pública local melhorada; e

XVIII. Lagoa de Catuama (Goiana) conservada, monitorada e com faixa de proteção implantada.

§ 3º Proíbem-se nessa subzona:

I. corte e destruição de remanescente da Mata Atlântica, em qualquer estágio de regeneração; II. aterro de maceiós e alagados; III. corte da vegetação remanescente de restinga e desmatamento e aterro de mangue; IV. disposição de resíduos sólidos e instalação de aterros controlados/ sanitários; V. lançamento, nos cursos de água, de resíduos domésticos e industriais, sem tratamento

adequado; VI. edificações definitivas ou qualquer forma de ocupação do solo que impeça ou dificulte o

acesso à praia; VII. construções fixas ou equipamentos permanentes na faixa de praia; VIII. circulação de veículos automotores na faixa de praia; IX. extração mineral; X. instalação de viveiro em área de mangue; e

XI. parcelamento para fins urbanos e ocupação com edificações em áreas de reserva, de preservação permanente e áreas alagadas/alagáveis.

§ 4º São toleradas nessa subzona:

I. obras de contenção à erosão, mediante estudo, inclusive com proposta paisagística; II. circulação de veículos automotores na faixa de praia, para fins de fiscalização e serviços

coletivos de interesse público; III. equipamentos de apoio ao turista e ao pescador, no limite da praia, mediante plano de

urbanização; IV. equipamentos e atividades de apoio ao lazer e turismo (pista de atletismo, pedalinhos, áreas

para piquenique, dentre outras), distando 25m (vinte e cinco metros) da cota máxima da linha de água da Lagoa de Catuama; e

V. equipamentos para atendimento às atividades de lazer e turismo, desde que não gerem efluentes, mediante licenciamento.

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§ 5º Serão incentivadas atividades referentes a:

I. ordenamento da ocupação e uso do solo urbano, com base na legislação municipal; II. fortalecimento dos serviços do controle urbano e ambiental (capacitação de técnicos,

intensificação da fiscalização); III. recuperação da faixa de praia, através de engordamento; IV. delimitação da linha de costa atual; V. recuperação e preservação dos remanescentes da Mata Atlântica;

VI. implantação, manutenção e ampliação do sistema de esgotamento sanitário; VII. ampliação da infra-estrutura viária e pavimentação das vias urbanas; VIII. expansão do comércio e dos serviços para atender a demanda local; IX. recuperação das áreas de uso público e desobstrução das vias de acesso à praia; X. fortalecimento das colônias de pescadores;

XI. recuperação, conservação e revitalização do patrimônio histórico e cultural; XII. fortalecimento da indústria de beneficiamento de pescado e integração da atividade

pesqueira, no desenvolvimento do turismo; XIII. instalação de hotéis e de restaurantes; XIV. implantação de equipamentos e serviços de segurança (delegacia pública, bombeiros, salva-

vida); XV. criação de organismo cooperativo de prestação de serviço na área do turismo; XVI. capacitação e qualificação da mão-de-obra local para as atividades de apoio ao turismo; XVII. recuperação das áreas degradadas por mineração;

XVIII. implantação de um plano de marketing turístico; XIX. proposta de inserção da área da Poty na zona de turismo e veraneio; XX. complementação e requalificação da infra-estrutura viária (BR101, PE-035, PE-001, PE-015,

PE-022, PE- 049 e PE-014); XXI. tratamento paisagístico dos principais eixos viários com agenciamento dos entroncamentos; XXII. consolidação de festas populares;

XXIII. apoio técnico e financeiro ao desenvolvimento da gastronomia local e regional; XXIV. implantação da faixa de proteção da Lagoa de Catuama (Goiana), já definida em Lei

Municipal; e XXV. relocação da população de baixa renda instalada nas margens da Lagoa de Catuama.

Art. 11. A Subzona dos Núcleos Urbanos de Araçoiaba e Itaquitinga, localiza-se na porção centro-ocidental do Litoral Norte, compreendendo as sedes dos municípios de Araçoiaba e Itaquitinga, núcleos urbanos de pequeno porte inseridos em áreas rurais, cercados por terra de usinas. Ocupam topos planos circundados por áreas de alta e média declividade, algumas dessas áreas abrigando concentrações de nascentes.

§ 1º As metas ambientais para essa subzona são:

I. núcleos urbanos ordenados e municípios dotados de instrumentos normativos (Lei de Uso Solo, Plano Diretor, Planta Diretora, ZEEC) e com disponibilidade de área para expansão;

II. áreas urbanas dotadas de esgotamento sanitário, abastecimento de água e sistema de drenagem;

III. PGIRS implementado; IV. serviços básicos e comércio atendendo às comunidades urbanas e rurais; V. economia urbana diversificada e fortalecida, com mercado de trabalho ampliado para

absorver mão-de-obra local; VI. mão-de-obra qualificada e capacitada para as atividades produtivas; VII. núcleos urbanos dotados de áreas verdes ou locais para lazer; VIII. qualidade do ar recuperada e monitorada; e IX. organizações comunitárias fortalecidas, com efetiva participação no processo de gestão.

§ 3º Proíbem-se nessa subzona:

I. construção em áreas de risco (encostas com forte declividade e áreas sujeitas a soterramento e inundação); e

II. lançamento, no solo e nos corpos de água, de efluentes domésticos, industriais ou de outra

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natureza, sem tratamento adequado.

§ 4º São toleradas nessa subzona implantação de indústrias de beneficiamento.

§ 5º Serão incentivadas atividades referentes a:

I. elaboração, aprimoramento e implantação de instrumentos normativos; II. ordenamento da ocupação e uso do solo urbano, com disponibilização de áreas para

expansão urbana, com base na legislação municipal; III. fortalecimento dos serviços de controle urbano e ambiental (capacitação de técnicos,

intensificação da fiscalização); IV. relocação e tratamento adequado das áreas de risco ocupadas; V. implantação do sistema de saneamento básico;

VI. atividades produtivas diversificadas, sobretudo as voltadas para o aproveitamento de matérias-primas da região;

VII. criação de áreas de interesse especial para valorização das manifestações da cultura local; VIII. criação de núcleos de produção e comercialização de artesanato; IX. criação de cooperativas; X. elaboração e implementação do PGIRS;

XI. recuperação e restauração do patrimônio histórico; XII. associativismo comunitário; XIII. ampliação e conservação da infra-estrutura viária que interliga os dois núcleos urbanos; XIV. criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes; XV. capacitação e qualificação da mão-de-obra local para as atividades produtivas urbanas,

novas e tradicionais; XVI. diversificação da economia urbana, através da implantação de unidades industriais de

pequeno porte; XVII. definição de área para a expansão urbana e industrial de Araçoiaba;

XVIII. instalação de matadouro público com sistema de tratamento adequado dos resíduos; XIX. implantação de um plano de marketing turístico; e XX. implantação de estação de monitoramento da qualidade do ar.

Art. 12. A Subzona dos Núcleos Urbanos de Goiana e Tejucupapo, localizam-se, respectivamente, nas porções noroeste e nordeste do Litoral Norte, ambos no município de Goiana. Ocupam áreas onde predominam a baixa declividade e áreas de várzeas e terraços fluviais.

§ 1º As metas ambientais para essa subzona são:

I. núcleo urbano ordenado e município dotado de instrumentos normativos (Lei de Uso Solo, Plano Diretor, Planta Diretora) atualizados;

II. áreas urbanas dotadas de esgotamento sanitário e sistema de drenagem; III. PGIRS implementado; IV. serviços básicos e comércio atendendo às comunidades urbanas e rurais; V. mão-de-obra qualificada e capacitada para as atividades produtivas;

VI. economia urbana fortalecida e diversificada e mercado de trabalho ampliado para absorver mão-de- obra local;

VII. organizações comunitárias fortalecidas, com efetiva participação no processo de gestão; VIII. patrimônio histórico e cultural recuperado, preservado e revitalizado; IX. economia local dinamizada, através do ordenamento do comércio informal; X. pólo gastronômico consolidado;

XI. qualidade do ar recuperada e monitorada; e XII. equipamentos de auxílio à navegação, no rio Goiana, instalados.

§ 3º Proíbem-se nessa subzona:

I. lançamento, no solo e nos corpos de água, de efluentes domésticos, industriais ou de outra natureza, sem tratamento adequado; e

II. disposição de resíduos sólidos e instalação de aterro controlado/ sanitário, no perímetro

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urbano.

§ 4º Serão incentivadas atividades referentes a:

I. ordenamento da ocupação e uso do solo, com base na legislação básica municipal; II. fortalecimento dos serviços de controle urbano (capacitação de técnicos, intensificação da

fiscalização); III. diversificação das atividades produtivas, sobretudo as voltadas para o aproveitamento de

matérias- primas da região; IV. ampliação/implantação do sistema de saneamento básico (esgotamento sanitário,

drenagem); V. elaboração e implementação do PGIRS;

VI. associativismo comunitário; VII. criação de cooperativas; VIII. implantação de estação de monitoramento do ar; IX. disciplinamento e hierarquização da malha viária urbana, com destaque para a via principal; X. recuperação e manutenção das praças;

XI. criação de roteiros turísticos, integrando as subzonas B1, B2, B3, B4; XII. implantação de um plano de marketing turístico para o Litoral Norte; XIII. instalação e melhoria da qualidade dos equipamentos e serviços turísticos; XIV. recuperação, preservação e revitalização do patrimônio histórico e cultural; XV. capacitação e qualificação da mão-de-obra local para as atividades urbanas e para atuar

como guia nas trilhas e pontos turísticos bem como na recuperação do patrimônio histórico e cultural;

XVI. diversificação da economia urbana, através da implantação de unidades industriais de pequeno porte;

XVII. instalação de hotéis e restaurantes; e XVIII. criação de núcleos de produção de artesanato e culinária regional.

SUBSEÇÃO III

Da Zona Urbano-Industrial

Art. 13. A Zona Urbano-Industrial abrange a área urbana do Município de Paulista a oeste das subzonas B1 e F6, as áreas contidas nos perímetros urbanos de Abreu e Lima e Igarassu, bem como as áreas urbanas e rubanizáveis do município de Itapissuma ocupa, na maior parte, áreas de relevo suave e de baixa declividade da Formação Beberibe, dos terraços fluviais e alguns trechos com alta declividade na porção sul-ocidental e ocidental da subzona, onde predominam terrenos da Formação Barreiras.

Parágrafo único. A Zona de que trata o caput deste artigo é formada por três subzonas:

I. C1 - Subzona Urbano-industrial; II. C2 - Subzona Industrial; e III. C3 - Subzona de Incentivo à Recuperação e Diversificação de Usos.

Art. 14. A Subzona Urbano-industrial abrange a área urbana do município de Paulista a oeste das subzonas B1 e F6, as áreas contidas nos perímetros urbanos de Abreu e Lima e Igarassu bem como as áreas urbanas e urbanizáveis do município de Itapissuma. Ocupa, na maior parte, áreas de relevo suave e de baixa declividade da Formação Beberibe, dos terraços fluviais e alguns trechos com alta declividade na porção sul-ocidental e ocidental da subzona, onde predominam terrenos da Formação Barreiras.

§ 1º As metas ambientais para essa subzona são:

I. núcleo urbano ordenado e dotado de instrumentos normativos (Lei de Uso do Solo, Plano Diretor, Planta Diretora);

II. núcleos urbanos dotados de esgotamento sanitário, abastecimento de água e sistema de drenagem;

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III. PGIRS implementado; IV. usos e atividades potencialmente poluidores redirecionados para fora da subzona; V. patrimônio histórico e cultural recuperado, preservado e valorizado;

VI. corpos de água limpos e com faixa de proteção adequada; VII. risco de acidente com pedestre, em via expressa, minimizado; VIII. indústrias instaladas com sistema de controle de poluição; IX. organização comunitária fortalecida; X. economia urbana fortalecida e diversificada;

XI. serviços básicos (hospital, delegacia, posto de saúde) atendendo às comunidades urbana e rural; e

XII. mão-de-obra qualificada para as atividades urbanas tradicionais, a indústria e atividades de apoio ao turismo.

§ 2º Proíbem-se nessa subzona:

I. construção em áreas de risco (encostas com forte declividade e áreas sujeitas a soterramento e a inundação);

II. aterro e construção em área de mangue e alagados; III. obras que venham a descaracterizar o patrimônio histórico, cultural e ambiental; IV. destruição ou degradação de remanescentes da Mata Atlântica em qualquer estágio de

regeneração, localizados no interior ou no limite da área urbana; V. instalação de aterro controlado/sanitário; e

VI. lançamento de resíduos industriais ou urbanos no solo, no ar e nos corpos de água, sem tratamento adequado.

§ 3º São toleradas nessa subzona:

I. indústrias já instaladas, dotadas de sistema de controle de poluição adequado e monitoradas; II. instalação de aterro sanitário na Mirueira, mediante estudo ambiental; e III. empreendimentos a serem instalados em áreas de afloramento do Aqüífero Beberibe

precedidos de estudo ambiental.

§ 4º Serão incentivados nessa subzona as atividades referentes a:

I. elaboração, aprimoramento e implementação de instrumentos disciplinadores do uso e ocupação do solo (Lei de Uso do Solo, Plano Diretor, Zoneamento Funcional, dentre outros);

II. ordenamento da ocupação do solo urbano com base na legislação municipal; III. programas de regularização de parcelamentos; IV. fortalecimento dos serviços de controle urbano; V. atividades de turismo e recreação;

VI. implantação de soluções adequadas para travessias de pedestres, nas vias expressas; VII. implantação/ampliação da infra-estrutura de saneamento básico e drenagem; VIII. recuperação e valorização dos pontos turísticos e das manifestações da cultura local; IX. ampliação da área verde por habitante; X. diversificação e fortalecimento da atividade industrial de micro e pequeno porte;

XI. expansão/fortalecimento do comércio e dos serviços para atendimento à demanda local e regional;

XII. capacitação da mão-de-obra local para as novas atividades produtivas, para a pesca e para as atividades de apoio ao turismo;

XIII. implantação, nas indústrias, de sistema de gestão para certificação ambiental; XIV. celebração de Termos de Compromisso de Ajustamento de Conduta entre as indústrias

instaladas na subzona, o órgão ambiental competente e o Ministério Público; XV. atividades produtivas diversificadas, sobretudo as artesanais voltadas para o aproveitamento

de matéria-prima da região; XVI. fortalecimento das colônias de pescadores; XVII. elaboração e implementação do PGIRS;

XVIII. instalação de unidades de beneficiamento do pescado; XIX. recuperação e transformação da Mata do Ronca (Paulista) em Unidade de Conservação; e

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XX. utilização de fontes alternativas e limpas de energia.

Art. 15. A Subzona Industrial abrange o Distrito Industrial (DI) Arthur Lundgren, em Paulista e Abreu e Lima, o DI. de Itapissuma e a Zona Industrial de Goiana, bem como a área destinada ao novo DI de Paulista e a área da fábrica Poty (também em Paulista), além das zonas industriais de Araripe (em Igarassu) e Itapessoca (em Goiana)

§ 1º As metas ambientais para essa subzona são:

I. economia industrial fortalecida e diversificada; II. mercado de trabalho ampliado para absorver a mão-de-obra local; III. zona industrial de Goiana implantada; IV. mão-de-obra qualificada para a atividade industrial; V. rios conservados e com margens dotadas da faixa de proteção prevista na lei;

VI. efluentes industriais reutilizados; VII. indústrias com potencial poluidor reduzido e controlado; VIII. PGIRS implementado; e IX. comunidade conscientizada, mobilizada e com participação efetiva na gestão ambiental.

§ 2º Proíbem-se nessa subzona:

I. lançamento de resíduos industriais no solo, no ar e nos corpos de água, sem tratamento adequado;

II. ocupação de área legalmente definida como faixa de proteção do relevo e dos corpos de água; e

III. destruição da vegetação das áreas de preservação permanente.

§ 3º É tolerado nessa subzona a instalação de indústria, mediante estudo prévio e adoção de medidas de proteção do solo contra erosão e dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos.

§ 4º Serão incentivadas nessa subzona:

I. elaboração de inventário das vocações e expressões artísticas e culturais locais; II. instalação, nas indústrias, de sistema adequado de controle de poluição; III. implantação, nas vias expressa que cortam a subzona, de soluções adequadas para

travessia de pedestres; IV. instalação de indústrias nos lotes vazios dos Distritos Industriais; V. levantamento dos passivos ambientais industriais;

VI. diversificação e fortalecimento da atividade industrial, de pequeno e médio porte; VII. implantação, nas indústrias, de sistema de gestão para certificação ambiental; VIII. elaboração e implementação do PGIRS; IX. reorientação da base econômica, com estímulo a empreendimentos que compatibilizem os

mercados e as vocações locais; e X. implantação de atividades de turismo e lazer, na área da POTY.

Art. 16. A Subzona de Incentivo à Recuperação e Diversificação de Usos localiza-se na porção sul-oriental do município de Goiana. Abrange as áreas exploradas ou degradadas por mineração de areia e calcário, bem como o povoado de Atapuz.

§ 1º As metas ambientais para essa subzona são:

I. áreas para mineração zoneadas, cadastradas e com atividades licenciadas; II. áreas degradadas por mineração, recuperadas e reflorestadas, ou utilizadas para aqüicultura,

de acordo com zoneamento proposto; III. cobertura vegetal recuperada, conservada e monitorada; IV. projetos de ecoturismo implantados e desenvolvidos de forma sustentável; V. povoado de Atapuz com esgotamento sanitário implantado;

VI. aqüífero conservado; VII. PGIRS implementado;

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VIII. vias de acesso recuperadas e conservadas; e IX. proprietários com efetiva participação no processo de gestão ambiental.

§ 2º Proíbem-se nessa subzona:

I. disposição de lixo e outros resíduos sem tratamento adequado; II. impermeabilização do terreno incompatível com a recarga do aqüífero subaflorante; e III. degradação e destruição da Mata Atlântica e ecossistemas associados.

§ 3º São toleradas nessa subzona empreendimento de aqüicultura, mediante licenciamento ambiental.

§ 4º Serão incentivadas nessa subzona:

I. recuperação das áreas degradadas por mineração; II. reflorestamento, preferencialmente, com espécies nativas; III. aproveitamento das áreas degradadas por mineração para aqüicultura, mediante estudos

específicos; IV. cultivo de espécies frutíferas próprias de solos arenosos; V. implantação de projetos de ecoturismo;

VI. levantamento e cadastramento das áreas exploradas com mineração; VII. fortalecimento da Colônia de Pescadores de Atapuz; VIII. instalação de unidades de beneficiamento do pescado; IX. recuperação e manutenção das vias de acesso; e X. elaboração e implementação do PGIRS.

SUBSEÇÃO IV

Da Zona Rural Diversificada

Art.17. A Zona Rural Diversificada ocupa trechos da porção ocidental do Litoral Norte, constituindo ocorrências isoladas nos setores sul e sudoeste do município de Goiana; oeste dos municípios de Itaquitinga, Araçoiaba e Paulista; e centro-oeste do município de Abreu e Lima. Abrange a porção oriental do município de Igarassu, entre as subzonas Turismo e Veraneio (B2) e Urbano- industrial (C1). abrange as áreas de Policultura, Cana-policultura, Granjas, Fazendas e Chácaras de Recreio, bem como compreende as granjas, chácaras e pequenas fazendas localizadas nas porções centro-sul e oriental do Litoral Norte, à retaguarda de Zona Urbana/Industrial de Paulista, Abreu e Lima e Igarassu e da subzona de Turismo e Veraneio de Itamaracá, bem como ao longo da PE-049 (município de Goiana).

Parágrafo único. A Zona de que trata o caput deste artigo é formada por três subzonas:

I. D1 - Subzona de Policultura e Incentivo a Preservação Florestal; II. D2 - Subzona de Lazer e Incentivo a Preservação Florestal; e III. D3 - Subzona de Lazer e Turismo.

Art. 18. A Subzona de Policultura e Incentivo a Preservação Florestal ocupa trechos da porção ocidental do Litoral Norte, constituindo ocorrências isoladas nos setores sul e sudoeste do município de Goiana; oeste dos municípios de Itaquitinga, Araçoiaba e Paulista; e centro-oeste do município de Abreu e Lima. A parte da subzona localizada na extremidade ocidental da área ocupa terrenos cristalinos com relevo acidentado e predominância de alta declividade. O restante ocupa áreas com predominância de topos planos e de baixas e médias declividades, situadas em terrenos da Formação Barreiras, aluviões quaternárias e pequeno trecho da Formação Beberibe (em Inhamã, município de Igarassu). A subzona inclui assentamentos rurais (antigos, novos e previstos) e áreas com predominância de ocupa grande parte da porção meridional e ocidental do litoral Norte.

§ 1º As metas ambientais para essa subzona são:

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I. cobertura florestal das áreas previstas em lei recuperada, conservada e monitorada; II. fauna silvestre e fluvial conservada; III. recursos hídricos conservados e monitorados; IV. produtores rurais com apoio técnico e financeiro assegurado; V. produção rural diversificada em função do mercado (local e regional);

VI. agricultura orgânica praticada em larga escala; VII. acesso ao mercado as- segurado, em condições de competitividade; VIII. infra-estrutura viária ampliada e conservada; IX. força de trabalho rural capacitada e escolarizada; X. comunidade conscientizada e com efetiva participação na gestão ambiental;

XI. produtores rurais organizados; XII. núcleos rurais dotados de equipamentos e serviços básicos; XIII. oferta de serviços básicos, nos aglomerados rurais; XIV. coleta do lixo no meio rural; XV. agronegócios (produção de licores, doces, produtos de origem animal e cachaça de

qualidade); XVI. trabalho voluntário, para redução do índice de analfabetismo; XVII. capacitação do produtor para as práticas agrícolas;

XVIII. destinação de parcelas a técnicos em agropecuária (lotes-técnicos), a fim de servirem de referência para os demais produtores;

XIX. venda da produção de frutas diretamente às fábricas de polpa; XX. Introdução, no currículo das escolas rurais, de noções de higiene e prendas domésticas; XXI. correio comunitário; XXII. transporte coletivo para sítios e assentamentos; e

XXIII. definição de área, ao norte da PE-041, para expansão urbana e industrial de Araçoiaba.

§ 2º Proíbem-se nessa subzona:

I. destruição/ degradação dos remanescentes da Mata Atlântica, em qualquer estágio de regeneração;

II. caça da fauna silvestre; III. pesca predatória nos corpos de água; IV. ocupação da faixa de proteção do relevo e dos corpos de água prevista em lei; V. práticas agropecuárias que provoquem degradação do solo e dos recursos hídricos;

VI. lançamento de resíduos de qualquer natureza no solo e nos corpos de água, sem tratamento adequado;

VII. utilização de agrotóxico e outros produtos que ofereçam riscos à saúde humana e animal; VIII. obras que alterem o curso dos rios; e IX. aterro sanitário/ controlado na área do Engenho Caiana (proximidade da barragem de

Botafogo).

§ 3º São toleradas nessa subzona as atividades referentes a:

I. culturas de ciclo curto, em áreas de média declividade, mediante técnicas de controle da erosão;

II. mineração, mediante licenciamento dos órgãos competentes; e III. aterro sanitário e/ou usina de triagem e compostagem, mediante licenciamento ambiental.

§ 4º Serão incentivadas nessa subzona:

I. reflorestamento das áreas de preservação permanente, previstas em lei, preferencialmente com espécies nativas;

II. recuperação da cobertura vegetal degradada; III. ampliação da oferta de água (construção de pequenas represas) e utilização de técnicas de

irrigação compatíveis com a disponibilidade hídrica de cada área; IV. introdução de novas culturas e de técnicas que elevem a oferta de alimentos pela subzona; V. criação de animais de pequeno e médio porte, em semi-confinamento;

VI. beneficiamento da produção agrícola e pecuária na subzona; VII. fortalecimento da organização dos produtores e adoção de práticas de produção coletivas,

sobretudo nos assentamentos rurais;

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VIII. eletrificação rural; e IX. ampliação e recuperação do sistema viário, de sorte a assegurar o escoamento da produção

durante todo o ano.

Art.19. A Subzona de Lazer e Turismo Compreende as granjas, chácaras e pequenas fazendas localizadas nas porções centro-sul e oriental do Litoral Norte, à retaguarda de Zona Urbana/Industrial de Paulista, Abreu e Lima e Igarassu e da subzona de Turismo e Veraneio de Itamaracá, bem como ao longo da PE-049 (município de Goiana). As áreas integrantes dessa subzona ocupam topos planos e encostas de tabuleiros e colinas situadas em terrenos das Formações Barreiras e Gramame.

§ 1º As metas para essa subzona são:

I. cobertura florestal, das áreas previstas em lei, recuperada, conservada e monitorada; II. fauna silvestre e fluvial conservada; III. disponibilidade de água adequada à demanda da subzona; IV. recursos hídricos conservados e monitorados; V. rede viária ampliada e conservada;

VI. produtores capitalizados e utilizando tecnologia avançada na produção e transformação dos produtos agropecuários;

VII. práticas naturais (orgânicas) de combate a pragas e doenças utilizadas em larga escala; VIII. produtores organizados e comprometidos com a gestão ambiental; IX. força de trabalho qualificada, ocupada e atendida em suas necessidades básicas; e X. produção local beneficiada na subzona.

§ 2º Proíbem-se nessa subzona:

I. destruição/ degradação da cobertura florestal remanescente, em qualquer estágio de regeneração;

II. caça da fauna silvestre; III. pesca predatória; IV. ocupação da faixa de proteção do relevo e dos corpos de água prevista em lei; V. práticas agrícolas que provoquem degradação do solo e dos recursos hídricos;

VI. utilização de agrotóxicos e outros produtos que ofereçam riscos à saúde humana e animal; e VII. lançamento, no solo e nos corpos de água, de resíduos brutos de qualquer natureza.

§ 3º São toleradas nessa subzona:

I. instalação de matadouro e abatedouro de aves e suínos, com sistema adequado de tratamento e escoamento dos resíduos, mediante licenciamento;

II. extração mineral, mediante licenciamento e recuperação das áreas degradadas; e III. aterro sanitário e/ou usina de triagem e compostagem, mediante licenciamento ambiental.

§ 4º Serão incentivadas nessa subzona:

I. reflorestamento das áreas de preservação permanente, previstas em lei, preferencialmente, com espécies nativas;

II. recuperação da cobertura vegetal degradada; III. ampliação da oferta de água e utilização de técnicas de irrigação compatíveis com a

disponibilidade hídrica de cada área; IV. fortalecimento do associativismo entre os produtores; V. reabertura de granjas através de cooperativas e associações;

VI. criação (confinada) de animais de pequeno porte; VII. apicultura; VIII. piscicultura ornamental; IX. produção de sementes e mudas, alevinos e matrizes animais; X. fruticultura e floricultura;

XI. beneficiamento de produtos agrícolas e da pecuária; XII. instalação de unidades de tratamento e reaproveitamento dos resíduos da produção; XIII. turismo rural, em integração com as subzonas D1 e E1;

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XIV. treinamento da mão-de-obra para as novas atividades; XV. coleta do lixo no meio rural; e XVI. melhoria dos serviços básicos oferecidos às comunidades.

Art.20. A Subzona de Lazer e Turismo situa-se na porção oriental do município de Igarassu, entre as subzonas Turismo e Veraneio (B2) e Urbano- industrial (C1). Está, na maior parte, localizada em terrenos da Formação Barreiras, secundados por terrenos da Formação Beberibe, na porção oriental da subzona e da Formação Gramame, na base dos tabuleiros e no fundo dos vales que permeiam esses relevos, predominando áreas com declividades superiores a 30% que evoluem para baixas declividades, no sopé dos morros e tabuleiros bem como nas colinas suaves que compõem o relevo dos setores norte e norte-ocidental da subzona. A ocupação da subzona está constituída por granjas e chácaras voltadas ao lazer de segunda residência e recreação, secundadas por sítios tradicionais e pequenas fazendas de coco.

§ 1º As metas para essa subzona são:

I. cobertura florestal das áreas previstas em lei recuperada, conservada e monitorada; II. fauna silvestre e fluvial conservada; III. recursos hídricos superficiais conservados e monitorados; IV. aqüífero Beberibe protegido; V. infra-estrutura de apoio ao turismo e lazer ampliada e conservada;

VI. atividades tradicionais da subzona integradas ao turismo e lazer; VII. vias de acesso recuperadas e conservadas; VIII. força de trabalho capacitada e ocupada; e IX. comunidade organizada e comprometida com a gestão ambiental.

§ 2º Proíbem-se nessa subzona:

I. ocupação da faixa de proteção do relevo e dos corpos de água prevista em lei; II. destruição/ degradação da cobertura florestal, em qualquer estágio de regeneração; III. caça da fauna silvestre; IV. pesca predatória; V. práticas agropecuárias ou de outra natureza que provoquem degradação do solo e dos

recursos hídricos; VI. lançamento, no solo e nos corpos de água, de resíduos de qualquer natureza, sem

tratamento adequado; e VII. utilização de agrotóxico e outros produtos que ofereçam riscos à saúde humana e animal.

§ 3º São toleradas nessa subzona:

I. culturas de ciclo curto em áreas de média declividade, mediante técnicas de controle da erosão;

II. mineração, mediante licenciamento dos órgãos competentes; e III. aterro sanitário e/ou usina de triagem e compostagem, mediante licenciamento ambiental.

§ 4º Serão incentivadas nessa subzona:

I. reflorestamento das áreas de preservação permanente, previstas em lei, preferencialmente, com espécies nativas;

II. ampliação (controlada) do número de pousadas e restaurantes; III. construção de mirantes; IV. criação de trilhas terrestres integradas às trilhas existentes no Canal de Santa Cruz e na Ilha

de Itamaracá; V. ampliação e conservação do sistema viário, de sorte a assegurar amplo acesso aos atrativos

e serviços da subzona e aos estuários adjacentes; VI. fruticultura; VII. floricultura; VIII. aqüicultura de água doce; IX. criação de aves e pequenos animais para fornecer a hotéis, restaurantes e pousadas;

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X. beneficiamento de frutas, pescado e produtos de origem animal; XI. associativismo e organização dos produtores em cooperativa; XII. implantação de equipamentos e serviços básicos para a comunidade local e visitantes; XIII. valorização da culinária e da cultura regional (criação de grupos folclóricos, artesanato); XIV. identificação e cadastramento de pontos turísticos; XV. divulgação dos produtos e potenciais, através de cartões postais e outros meios; XVI. agronegócios (produção de licores, doces, passas, cachaça de qualidade e produtos de

origem animal); XVII. eletrificação e comunicação;

XVIII. perfuração (controlada) de poços; e XIX. instalação de serviços básicos, nas comunidades.

SUBSEÇÃO V

Da Zona Agroindustrial

Art. 21. A Zona Agroindustrial abrange a porção ocidental dos municípios de Goiana e Igarassu, a maior parte do município de Araçoiaba e pequeno trecho dos municípios de Itaquitinga e Itapissuma, incluindo o Núcleo Urbano de Três ladeiras.

Parágrafo único. A Zona de que trata o caput deste artigo é formada por duas subzonas:

I. E1 - Subzona para Incentivo à Diversificação de Usos e à Proteção dos Mananciais;e II. E2 - Subzona do Núcleo Urbano de Três ladeiras.

Art. 22. A Subzona para Incentivo à Diversificação de Usos e à Proteção dos Mananciais abrange a porção ocidental dos municípios de Goiana e Igarassu, a maior parte do município de Araçoiaba e pequeno trecho dos municípios de Itaquitinga e Itapissuma. Recobre desde superfícies planas e de baixa declividade até encostas com declividade superior a 30%.

§ 1º As metas ambientais para essa subzona são:

I. cobertura florestal das áreas previstas em lei, recuperada, conservada e monitorada; II. fauna silvestre e fluvial conservada; III. atividade agrícola diversificada e com produtividade elevada; IV. recursos hídricos conservados e monitorados; V. poluição atmosférica reduzida e qualidade do ar dos núcleos rurais monitoradas;

VI. solo recuperado e protegido contra erosão e contaminação; VII. força de trabalho qualificada, ocupada e atendida em suas necessidades básica; e VIII. uso da água na irrigação, racionalizado.

§ 2º Proíbem-se nessa subzona:

I. destruição/ degradação de remanescentes da Mata Atlântica, em qualquer estágio de regeneração;

II. caça da fauna silvestre; III. pesca predatória, nos corpos de água; IV. uso e ocupação da faixa de proteção do relevo e dos corpos de água prevista em lei; V. práticas agrícolas que provoquem degradação do solo e dos recursos hídricos;

VI. lançamento de resíduos industriais ou domésticos no solo e nos corpos de água, sem tratamento adequado; e

VII. utilização de agrotóxico e outros produtos que ofereçam riscos à saúde humana e animal.

§ 3º São toleradas nessa subzona:

I. culturas de ciclo curto em áreas de média declividade, mediante técnicas de controle da erosão;

II. mineração, mediante licenciamento dos órgãos competentes e recuperação das áreas degradadas pela atividade; e

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III. aterro sanitário e/ou usina de triagem e compostagem, mediante licenciamento ambiental.

§ 4º Serão incentivadas nessa subzona:

I. reflorestamento das áreas de preservação permanente, previstas em lei, preferencialmente com espécies nativas;

II. transformação dos remanescentes da Mata Atlântica mais expressivos da subzona, em Unidades de Conservação (RPPN ou outra);

III. cultivo da cana, preferencialmente em áreas passíveis de mecanização e irrigação; IV. diversificação da atividade agrícola tradicional com silvicultura, soja, inhame, fruticultura e

outras atividades que elevem a oferta de emprego na entressafra da cana; V. agricultura orgânica nas áreas de afloramento das formações aqüíferas (Beberibe e outras);

VI. pesquisa para aproveitamento do lixo urbano na geração de energia pelas usinas; VII. recuperação e valorização do patrimônio histórico e cultural e difusão do turismo rural; VIII. cadastramento dos poços de água existentes; IX. implantação de práticas conservacionistas de controle da erosão; X. corte da cana crua;

XI. criação de corredores florestais, com espécies nativas, intercalados nas áreas de cultivo da cana- de-açúcar;

XII. criação de aceiros junto às áreas de preservação permanente; XIII. aproveitamento dos subprodutos da atividade industrial (torta e vinhaça) como fertilizantes; XIV. implantação de agrovilas e apoio técnico à produção de alimentos; XV. esportes, utilizando trilhas ecológicas; XVI. clubes de campo; XVII. turismo rural;

XVIII. melhoria das estradas existentes; XIX. implantação de pousadas em sedes de engenho; XX. compensação para os municípios detentores de recursos hídricos preservados; e XXI. utilização de técnicas adequadas ao uso racional da água, na irrigação.

Art. 23. A Subzona do Núcleo Urbano de Três ladeiras localiza-se na porção centro-sul da subzona E1, em Igarassu, à margem da rodovia que liga a PE-041 a Itaquitinga, ocupa estreito retalho de tabuleiro circundado por encostas com declividade superior a 30%. Tendo ao centro a vila de Três Ladeiras, a subzona está cercada por granjas situadas no interior da área canavieira.

§ 1º As metas ambientais para essa subzona são:

I. economia local dinamizada; II. força de trabalho capacitada e ocupada; III. espaço para expansão do núcleo urbano assegurado; IV. ocupação do solo ordenada; V. núcleo urbano saneado;

VI. comunidade organizada e conscientizada para a gestão ambiental; VII. rede viária melhorada e com manutenção; VIII. serviços básicos assegurados; e IX. qualidade do ar recuperada e monitorada.

§ 2º Proíbem-se nessa subzona:

I. construção em encostas com declividade superior a 30% e outras áreas de risco; II. ocupação de áreas públicas (praças e vias de circulação); e III. lançamento, no solo e nos corpos de água, de resíduos domésticos e de outra natureza, sem

tratamento adequado.

§ 3º São toleradas nessa subzona:

I. atividades rurais, no perímetro urbano; e II. indústrias de médio e pequeno porte, de baixo potencial degradador, com sistema de

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tratamento adequado.

§ 4º Serão incentivadas nessa subzona:

I. desapropriação de gleba pelo município, para assegurar aos moradores da vila o cultivo comunitário de lavouras de subsistência;

II. artesanato com aproveitamento de matérias-primas locais (argila, cipó, folha de bananeira, coco etc);

III. indústrias de micro e pequeno porte (beneficiamento de produtos agropecuários, produção de aguardente de alambique, doces, dentre outros);

IV. produção de mel de abelhas nativas e beneficiamento dos subprodutos, com vistas ao uso na medicina alternativa e na produção de bebidas;

V. capacitação da mão-de-obra local, para as atividades incentivadas; VI. revisão do perímetro urbano de Três Ladeiras; VII. pavimentação da rodovia que corta a subzona e manutenção da rede viária secundária; VIII. correio comunitário; IX. fortalecimento do associativismo; X. produção de fitoterápicos; e

XI. implantação de estação de monitoramento da qualidade do ar.

SUBSEÇÃO VI

Da Zona de Proteção Ambiental Estuarina e Ecossistemas Integrados

Art. 24. A Zona de Proteção Ambiental Estuarina e Ecossistemas Integrados compreendem os estuários dos rios Goiana e Megaó, brejos e alagados localizados a montante desses estuários bem como a mata de Megaó de Cima, no município de Goiana. Abrange a área estuarina situada em torno da Ilha de Itapessoca (município de Goiana), do rio Jaguaribe (na porção centro-norte da Ilha de Itamaracá). Compreende, ainda, o próprio Canal de Santa Cruz, os estuários dos rios Igarassu, Botafogo e Arataca e dos pequenos rios que deságuam no Canal bem como as áreas de mata e vegetação em recomposição das extremidades sul da Ilha de Itapessoca e norte da Ilha de Itamaracá. Inclui o estuário do rio Timbó, situado no limite oriental dos municípios de Paulista, Abreu e Lima e Igarassu, bem como a mata de Congaçari (ao norte) e as áreas de vegetação em recomposição, ao norte e ao sul dessa área estuarina. E, finalmente, abrange o estuário do rio Paratibe e Canal da Tinta, e as áreas alagadas situadas ao longo do riacho do Limoeiro, bem como as Reservas Ecológicas do Janga e de Jaguarana e as matas do Parque do Janga.

Parágrafo único. A Zona de que trata o caput deste artigo é formada por seis subzonas:

I. F1 - Subzona do Complexo Ambiental dos rios Goiana e Megaó; II. F2 - Subzona Estuarina do Rio Itapessoca; III. F3 - Subzona do Complexo Ambiental Estuarino do Canal de Santa Cruz; IV. F4 - Subzona Estuarina do Rio Jaguaribe; V. F5- Subzona Estuarina do Rio Timbó e ecossistemas adjacentes; e

VI. F6 - Subzona Estuarina do Rio Paratibe e ecossistemas adjacentes.

Art. 25. A Subzona do Complexo Ambiental dos rios Goiana e Megaó compreende os estuários dos rios Goiana e Megaó, brejos e alagados localizados a montante desses estuários bem como a mata de Megaó de Cima, no município de Goiana. Essa área estuarina possui manguezal extenso e exuberante e uma expressiva variedade de peixes, crustáceos e moluscos que assegura, nos dias atuais, a sobrevivência de grande parte das populações rurais e urbanas tradicionais.

§ 1º As metas ambientais para essa subzona são:

I. pesca e aqüicultura praticadas de forma sustentável; II. manguezal recuperado, conservado e monitorado; III. mata de Megaó de Cima recuperada, conservada e monitorada; IV. projetos de ecoturismo implantados; V. aqüicultura implantada em áreas definidas em zoneamento;

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VI. recursos hídricos conservados e monitorados; e VII. estuário zoneado e com tráfego disciplinado.

§ 2º Proíbem-se nessa subzona:

I. pesca predatória; II. desmatamento e aterro de mangue; III. instalação de viveiros no mangue; IV. degradação de remanescente da Mata Atlântica, em qualquer estágio de regeneração; e V. lançamento, no estuário, de resíduos sólidos e de efluentes líquidos sem tratamento

adequado.

§ 3º São toleradas nessa subzona:

I. circulação de embarcações, no estuário, mediante zoneamento para navegação; e II. extração de areia, mediante licenciamento dos órgãos competentes.

§ 4º Serão incentivadas nessa subzona:

I. recomposição das áreas degradadas da Mata Atlântica, preferencialmente com espécies nativas;

II. criação de uma Unidade de Conservação da mata de Megaó de Cima; III. recuperação das áreas de mangue e de vegetação de restinga degradadas; IV. cultivo artesanal de espécies aquáticas como ostra, peixe e camarão nativo dentre outras; V. instrumento normativo disciplinando as atividades de aqüicultura;

VI. realização de estudo da dinâmica populacional dos recursos pesqueiros; VII. ordenamento pesqueiro; VIII. criação de reserva extrativista; IX. cultivo de plantas epífitas (bromélias); X. apicultura;

XI. produção de sementes de espécies aquáticas, para repovoamento; XII. uso de embarcação a vela e a remo, nos estuários; XIII. implantação de projetos de ecoturismo; XIV. ações que garantam a navegabilidade do Canal de Goiana; XV. revisão da Lei Estadual nº 9.931, de 11 de dezembro de 1986 e posterior regulamentação; e XVI. estudos visando o zoneamento do estuário para navegação e atividades econômicas.

Art. 26. A Subzona Estuarina do Rio Itapessoca abrange a área estuarina situada em torno da Ilha de Itapessoca (município de Goiana).

§ 1º As metas ambientais para essa subzona são:

I. pesca e aqüicultura praticadas de forma sustentável; II. manguezal recuperado, conservado e monitorado; III. projetos de ecoturismo implantados; IV. aqüicultura implantada em áreas definidas em zoneamento; V. recursos hídricos conservados e monitorados; e

VI. estuário zoneado e com tráfego disciplinado.

§ 2º Proíbem-se nessa subzona:

I. pesca predatória; II. desmatamento e aterro de mangue; III. instalação de viveiros no mangue; e IV. lançamento, no estuário, de resíduos sólidos e efluentes líquidos sem tratamento adequado.

§ 3º São toleradas nessa subzona:

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I. circulação de embarcações, no estuário, mediante zoneamento para navegação; e II. extração de areia, mediante licenciamento dos órgãos competentes.

§ 4º Serão incentivadas nessa subzona:

I. recuperação das áreas de mangue degradadas; II. cultivo artesanal de espécies aquáticas como ostra, peixe e camarão nativo, dentre outras; III. instrumento normativo disciplinando as atividades de aqüicultura; IV. realização de estudo da dinâmica populacional dos recursos pesqueiros; V. ordenamento pesqueiro;

VI. cultivo de plantas epífitas (bromélias); VII. apicultura; VIII. produção de sementes de espécies aquáticas, para repovoamento; IX. uso de embarcação a vela e a remo, no estuário; X. implantação de projetos de ecoturismo;

XI. instalação de estações de monitoramento do rio; XII. revisão da Lei Estadual 9.931/86 e posterior regulamentação; e XIII. estudos visando o zoneamento do estuário para navegação e atividades econômicas.

Art. 27. A Subzona do Complexo Ambiental Estuarino do Canal de Santa Cruz compreende o próprio Canal de Santa Cruz, os estuários dos rios Igarassu, Botafogo e Arataca e dos pequenos rios que deságuam no Canal bem como as áreas de mata e vegetação em recomposição das extremidades sul da Ilha de Itapessoca e norte da Ilha de Itamaracá. Abrange extensa área de manguezal, intensamente utilizada pela pesca artesanal que constitui a principal fonte de renda e trabalho para a expressiva maioria das populações rurais e urbanas do entorno do Canal.

§ 1º As metas ambientais para essa subzona são:

I. pesca e aqüicultura praticadas de forma sustentável; II. manguezal recuperado, conservado e monitorado; III. recursos hídricos conservados e monitorados; IV. projetos de ecoturismo implantados; V. aqüicultura implantada em áreas definidas em zoneamento; e

VI. estuário zoneado e com tráfego disciplinado

§ 2º Proíbem-se nessa subzona:

I. pesca predatória; II. desmatamento e aterro de mangue; III. instalação de viveiros no mangue; IV. degradação de remanescentes da Mata Atlântica, em qualquer estágio de regeneração; e V. lançamento, no estuário, de resíduos sólidos e de efluentes líquidos sem tratamento

adequado.

§ 3º São toleradas nessa subzona:

I. circulação de embarcações, no estuário, mediante estudos ambientais específicos; e II. extração de areia, mediante licenciamento dos órgãos competentes.

§ 4º Serão incentivadas nessa subzona:

I. recuperação das áreas de mangue e de mata degradadas; II. cultivo artesanal de espécies aquáticas como ostra, peixe e camarão nativo, dentre outras; III. instrumento normativo disciplinando as atividades de aqüicultura; IV. realização de estudo da dinâmica populacional dos recursos pesqueiros; V. ordenamento pesqueiro;

VI. criação de reserva extrativista; VII. cultivo de plantas epífitas (bromélias); VIII. apicultura;

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IX. produção de sementes de espécies aquáticas, para repovoamento; X. implantação de projetos de ecoturismo;

XI. uso de embarcação a vela e a remo, no estuário; XII. estudos ambientais para atividades de dragagem; XIII. estudos para verificar a ocorrência de metais pesados no Canal; XIV. revisão da Lei Estadual 9.931/86 e posterior regulamentação; e XV. estudos visando o zoneamento do estuário para atividades econômicas e navegação.

Art. 28. A Subzona Estuarina do Rio Jaguaribe situa-se na porção centro-norte da Ilha de Itamaracá. Compreende a área ocupada por mangue, antigas salinas e viveiros de peixe e camarão do estuário do rio Jaguaribe.

§ 1º As metas ambientais para essa subzona são:

I. manguezal recuperado, conservado e monitorado; II. aqüicultura artesanal diversificada; III. recursos hídricos conservados e monitorados; IV. projetos de ecoturismo implantados; V. aqüicultura implantada em áreas definidas em zoneamento; e

VI. pequenos aqüicultores organizados e assistidos técnica e financeiramente.

§ 2º Proíbem-se nessa subzona:

I. desmatamento e aterro de mangue; II. instalação de viveiros no mangue; e III. lançamento, no estuário, de resíduos sólidos e efluentes líquidos sem tratamento adequado.

§ 3º É tolerada nessa subzona a extração de algas calcárias, mediante licenciamento ambiental.

§ 4º Serão incentivadas nessa subzona:

I. recuperação das áreas de mangue degradadas; II. cultivo artesanal de espécies aquáticas como ostra, peixe e camarão nativo, dentre outras; III. instrumento normativo disciplinando as atividades de aqüicultura; IV. realização de estudo da dinâmica populacional dos recursos pesqueiros; V. regularização das atividades de aqüicultura;

VI. cultivo de plantas epífitas (bromélias); VII. apicultura; VIII. produção de sementes de espécies aquáticas, para repovoamento; IX. instalação de saneamento básico nas comunidades ribeirinhas; X. implantação de projetos de ecoturismo;

XI. instalação de estação de monitoramento do rio; XII. revisão da Lei Estadual nº 9.931/86 e posterior regulamentação; e XIII. estudos visando o zoneamento do estuário para atividades econômicas.

Art. 29. Subzona Estuarina do Rio Timbó e ecossistemas adjacentes inclui o estuário do rio Timbó, situado no limite oriental dos municípios de Paulista, Abreu e Lima e Igarassu, bem como a mata de Congaçari (ao norte) e as áreas de vegetação em recomposição, ao norte e ao sul dessa área estuarina.

§ 1º As metas ambientais para essa subzona são:

I. pesca e aqüicultura praticadas de forma sustentável; II. manguezal recuperado, conservado e monitorado; III. áreas de Mata Atlântica, em qualquer estágio de regeneração, conservadas e monitoradas; IV. recursos hídricos conservados e monitorados; V. projetos de ecoturismo implantados;

VI. aqüicultura implantada em áreas definidas em zoneamento; e

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VII. estuário zoneado e com tráfego disciplinado.

§2º Proíbe-se nessa subzona:

I. pesca predatória; II. desmatamento e aterro de mangue; III. instalação de viveiros no mangue; IV. degradação de remanescentes da Mata Atlântica, em qualquer estágio de regeneração; e V. Lançamento, no estuário, de resíduos sólidos e efluentes líquidos sem tratamento adequado.

§ 3º São toleradas nessa subzona:

I. circulação de embarcações, no estuário, mediante zoneamento para navegação; e II. extração de areia, mediante licenciamento dos órgãos competentes.

§ 4º Serão incentivadas nessa subzona:

I. recuperação das áreas de mangue e de mata degradadas; II. criação da Unidade de Conservação da Mata Congaçari; III. cultivo artesanal de espécies aquáticas como ostra, peixe e camarão nativo, dentre outras; IV. instrumento normativo disciplinando as atividades de aqüicultura; V. realização de estudo da dinâmica populacional dos recursos pesqueiros;

VI. ordenamento pesqueiro; VII. cultivo de plantas epífitas (bromélias); VIII. apicultura; IX. produção de sementes de espécies aquáticas, para repovoamento; X. uso de embarcação à vela e a remo no estuário;

XI. implantação de projetos de ecoturismo; XII. estudos visando o zoneamento do estuário para navegação; XIII. revisão da Lei Estadual nº 9.931/86 e posterior regulamentação; XIV. levantamento e avaliação das ocupações irregulares na calha do rio Timbó; e XV. estudos visando o zoneamento do estuário para navegação e atividades econômicas.

Art. 30. A Subzona Estuarina do Rio Paratibe e ecossistemas adjacentes localiza-se na porção oriental do município de Paulista. Abrange o estuário do rio Paratibe e Canal da Tinta, e as áreas alagadas situadas ao longo do riacho do Limoeiro, bem como as Reservas Ecológicas do Janga e de Jaguarana e as matas do Parque do Janga.

§ 1º As metas ambientais para essa subzona são:

I. manguezal e áreas alagadas conservadas e monitoradas; II. áreas de Mata Atlântica, em qualquer estágio de regeneração, conservadas e monitoradas; III. unidades de Conservação reclassificadas e implantadas; IV. área de extração mineral recuperada; V. recursos hídricos, recuperados, conservados e monitorados;

VI. projetos de ecoturismo implantados; e VII. áreas non aedificandi recuperadas.

§ 2º Proíbe-se nessa subzona:

I. desmatamento e aterro de mangue; II. aterro de áreas alagadas; III. degradação dos remanescentes da Mata Atlântica, em qualquer estágio de regeneração; e IV. lançamento, no estuário, de resíduos sólidos e efluentes líquidos sem tratamento adequado.

§ 3º É tolerada nessa subzona a extração de areia, mediante licenciamento dos órgãos competentes.

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§ 4º Serão incentivadas nessa subzona:

I. recuperação e conservação das áreas de mangue degradadas; II. recomposição das áreas degradadas de mata, preferencialmente com espécies nativas; III. estudo para reclassificação das Reservas Ecológicas do Janga e de Jaguarana; IV. recuperação das áreas degradadas por mineração; V. implantação de Projetos de ecoturismo;

VI. definição de trilhas para a visitação das matas; VII. revisão da Lei Estadual nº 9.931/86 e posterior regulamentação; e VIII. estudo para implementação do parque do Janga.

SUBSEÇÃO VII

Da Zona de Preservação Florestal, de Proteção de Mananciais e

de Turismo Sustentável de Itamaracá

Art. 31. A Zona de Preservação Florestal, de Proteção de Mananciais e de Turismo Sustentável de Itamaracá, localiza-se na porção sudoeste do Litoral Norte, nos municípios de Araçoiaba e Abreu e Lima e corresponde à área da Reserva Militar do Campo de Instrução Marechal Newton Cavalcante. Abrange a faixa legalmente prevista como área de cobertura vegetal permanente a ser mantida em torno da Barragem de Botafogo, localizada na porção sudoeste do Litoral Norte, no limite entre os municípios de Araçoiaba e Igarassu. E, finalmente, abrange às terras situadas na porção oeste da Ilha de Itamaracá, onde estão incluídas às Reservas Ecológicas do município. (Nova Redação dada pelo Decreto No 28.822/06).

Parágrafo único. A Zona de que trata o caput deste artigo é formada por três subzonas:

I. G1 - Subzona de Proteção dos Tributários do Manancial Botafogo; II. G2 – Subzona de Proteção do Manancial Botafogo; e III. G3 – Subzona de Preservação Florestal e Turismo Sustentável de Itamaracá. (Nova Redação

dada pelo Decreto No 28.822/06).

Art. 32. A Subzona de Proteção dos Tributários do Manancial Botafogo localiza-se na porção sudoeste do Litoral Norte, nos municípios de Araçoiaba e Abreu e Lima e corresponde à área da Reserva Militar do Campo de Instrução Marechal Newton Cavalcante. A subzona é recoberta por matas, dentre as quais se encontra a Reserva Ecológica de Miritiba. Abriga as nascentes do rio Catucá e os afluentes desse corpo de água que compõem a bacia de alimentação da Barragem de Botafogo – principal manancial de superfície utilizado no abastecimento hídrico do setor norte da Região Metropolitana do Recife.

§ 2º As metas ambientais para essa subzona são:

I. áreas de extração de areia recuperadas; II. áreas de Mata Atlântica, em qualquer estágio de regeneração, conservadas e monitoradas; III. unidade de Conservação de Miritiba, reclassificada e implantada; e IV. nascentes e margens de rios protegidas.

§ 3º Proíbem-se nessa subzona:

I. degradação de remanescentes de Mata Atlântica em qualquer estágio de regeneração; e II. utilização de produtos químicos que ofereçam riscos de contaminação das águas superficiais.

§ 4º É tolerada nessa subzona a extração artesanal de areia, mediante licenciamento dos órgãos competentes.

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§ 5º Serão incentivadas nessa subzona:

I. recuperação das áreas degradadas por mineração de areia; II. estudo para revisão de categoria da Reserva Ecológica de Miritiba; III. estudos da fauna para conhecimento do potencial da área; IV. negociação junto ao Exército, a fim de assegurar a expansão urbana de Araçoiaba; V. articulação com o Exército para garantir a conservação da cobertura vegetal da área; e

VI. monitoramento das nascentes.

Art. 33. A Subzona de Proteção do Manancial Botafogo compreende a faixa legalmente prevista como área de cobertura vegetal permanente a ser mantida em torno da Barragem de Botafogo, localizada na porção sudoeste do Litoral Norte, no limite entre os municípios de Araçoiaba e Igarassu.

§ 1º As metas ambientais para essa subzona são:

I. áreas de mata recuperadas, conservadas e monitoradas; II. faixa de proteção do reservatório implantada e monitorada; e III. projetos de ecoturismo implantados.

§ 2º Proíbem-se nessa subzona:

I. quaisquer usos que impliquem na retirada e/ou degradação da vegetação nativa, legalmente prevista como faixa de proteção do manancial;

II. uso de fertilizante e agrotóxico; e III. pastoreio.

§ 3º Serão incentivadas nessa subzona:

I. reflorestamento das margens do reservatório, preferencialmente com espécies nativas; II. ecoturismo; III. formação de associação de moradores do entorno da G2, para proteção da área; IV. criação de Conselho de usuários da água da represa; e V. criação de compensação financeira para os municípios que contêm o reservatório, bem como

para aqueles situados no âmbito de influência da bacia hidrográfica correspondente.

Art. 34. A Subzona de Preservação Florestal e Turismo Sustentável de Itamaracá corresponde às terras situadas na porção oeste da Ilha de Itamaracá. Incluem-se nessa subzona as 06 (seis) Reservas Ecológicas e as áreas de cobertura vegetal em recomposição, no entorno dessas reservas. (Nova Redação dada pelo Decreto No 28.822/06).

§ 1º As metas para essa subzona são: (Nova Redação dada pelo Decreto No 28.822/06).

I. remanescentes da Mata Atlântica, em qualquer estágio de regeneração, conservados e monitorados;

II. Unidades de Conservação reclassificadas e implantadas; III. patrimônio histórico recuperado e revitalizado; IV. projetos de turismo e lazer implantados, de forma sustentável; V. comunidade organizada e comprometida com a gestão ambiental. VI. infra-estrutura de apoio ao turismo e lazer ampliada e conservada; VII. atividades tradicionais da subzona integradas ao turismo e lazer.

§ 2º Proíbem-se nessa subzona: (Nova Redação dada pelo Decreto No 28.822/06).

I. degradação da cobertura florestal remanescente, em qualquer estágio de regeneração; II. caça da fauna silvestre; III. ocupação da faixa de proteção do relevo e dos corpos de água prevista em lei; IV. utilização de agrotóxicos e outros produtos que ofereçam riscos à saúde humana e

animal;

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V. lançamento, no solo e nos corpos de água, de resíduos de qualquer natureza, sem tratamento adequado;

§ 3º São toleradas nessa subzona: (Nova Redação dada pelo Decreto No 28.822/06).

I. parcelamento para fins urbanos com ocupação de caráter restritivo, com lotes com área mínima de 1.000 m², (mil metros quadrados) ao longo da PE-35, e parcelamento mínimo com área de 20.000 m² (vinte mil metros quadrados) no restante da área;

II. aterro sanitário e/ou usina de triagem e compostagem, mediante licenciamento ambiental. III. Ocupação de áreas de média declividade, mediante técnicas de controle da erosão; IV. Estrutura náutica em madeira ou similar (piers) mediante licenciamento ambiental.

§ 4º Serão incentivadas nessa subzona: (Nova Redação dada pelo Decreto No 28.822/06).

I. recuperação das áreas degradadas de mata, preferencialmente com espécies nativas; II. estudos para reclassificação das unidades de conservação da subzona; III. identificação de trilhas e criação de trilhas terrestres integradas às trilhas existentes no

Canal de Santa Cruz e na Ilha de Itamaracá, para a visitação das matas; IV. instalação de mirantes para contemplação do Canal de Santa Cruz, do estuário do rio

Jaguaribe, dentre outros; V. recuperação e revitalização do Engenho São João; VI. atividades produtivas tais como criação de animais de pequeno porte, cultivo de árvores

frutíferas e apicultura, visando fornecimento para hotéis, restaurantes e pousadas; VII. intensificação das ações de fiscalização, controle e monitoramento da cobertura vegetal;

; VIII. implantação de empreendimento de turismo e lazer sustentáveis (hotéis, Apart-hotéis,

condomínios de primeira e segunda residência, pousadas, ecoturismo, turismo de aventura, turismo rural, restaurantes, bares etc.);

IX. conservação e ampliação da infra-estrutura de apoio ao turismo e lazer; X. identificação e cadastramento de pontos turísticos; XI. divulgação dos produtos e potenciais, através de cartões postais e outros meios; XII. ampliação, recuperação e conservação do sistema viário, de sorte a assegurar amplo

acesso aos atrativos e serviços da subzona e aos estuários adjacentes; XIII. recuperação e conservação do patrimônio histórico; XIV. treinamento da mão-de-obra para as novas atividades; XV. associativismo e organização dos produtores em cooperativa; XVI. integração das atividades tradicionais desenvolvidas na subzona integradas com as

atividades de turismo e lazer, a serem implantadas; XVII. valorização da culinária e da cultura regional (criação de grupos folclóricos, artesanato); XVIII. agronegócios (fruticultura, floricultura, aqüicultura de água doce, produção de licores,

doces, passas, cachaça de qualidade e produtos de origem animal); XIX. melhoria dos serviços básicos oferecidos às comunidades.

SUBSEÇÃO VIII

Da Zona de Proteção do Aqüífero Beberibe

Art. 35. A Zona de Proteção do Aqüífero Beberibe localiza-se na porção centro-oriental do Litoral Norte, abrangendo larga faixa do município de Itapissuma e pequeno trecho do setor sul do município de Goiana, a leste da BR-101. A zona compreende a superfície de afloramento da Formação Beberibe (aqüífera) situada fora dos limites das áreas urbanas consolidadas e das áreas em processo de urbanização.

§ 1º As metas ambientais para essa subzona são:

I. cobertura vegetal das áreas de preservação permanente recuperada, ampliada e conservada;

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II. câmara técnica do aqüífero Beberibe constituída e implantada; III. todos os poços de abastecimento público e privado cadastrados e/ou licenciados, com vazão

controlada; IV. agricultura e agropecuária praticada com utilização, em larga escala, de defensivos naturais

(ou orgânicos); V. postos de gasolina e outras formas de ocupação do solo passíveis de contaminarem os

aqüíferos, intensamente monitorados; VI. áreas degradadas por mineração, recuperadas e proteção dos recursos hídricos assegurada; VII. monitoramento do aqüífero e dos corpos de água, implantado;

VIII. controle da vazão por avaliação sistemática, implantado; e IX. estudos da potencialidade do aqüífero, realizados.

§ 2º Proíbem-se nessa subzona:

I. degradação da cobertura florestal, em qualquer estágio de regeneração; II. práticas agrícolas que provoquem degradação do solo, dos recursos hídricos superficiais e

subterrâneos; III. instalação de indústrias produtoras e manipuladoras de produtos químicos perigosos; IV. lançamento de efluentes de estação de tratamento de esgoto (ETE); V. utilização de agrotóxico e outros produtos que ofereçam riscos de contaminação das águas

superficiais e do aqüífero; VI. lançamento de resíduos industriais ou domésticos, no solo e nos corpos de água, sem

tratamento adequado; VII. extração mineral onde o nível freático seja inferior a 20m (vinte metros) no período seco; VIII. cemitério; e IX. aterro sanitário ou controlado.

§ 3º São toleradas nessa subzona:

I. matadouros e abatedouros, mediante monitoramento dos sistemas de tratamento dos resíduos;

II. loteamento com superfície de impermeabilização de, no máximo, 30% (trinta por cento) e com tamanho mínimo de 10.000 m2 (dez mil metros quadrados);

III. postos de gasolina, mediante monitoramento intensivo dos tanques enterrados e dos sistemas de tratamento dos resíduos;

IV. "Indústria verde"; e V. empreendimentos turísticos com baixo potencial degradador e taxa de impermeabilização

baixa.

§ 4º Serão incentivadas nessa subzona:

I. reflorestamento das áreas de preservação permanente, previstas em lei, preferencialmente com espécies nativas;

II. estudo para avaliar risco de contaminação do Aqüífero Beberibe por esgoto, nas áreas de granjas e assentamentos;

III. instituição da câmara técnica de águas subterrâneas, com atuação prioritária na zona de proteção do Aqüífero Beberibe;

IV. ampliação e conservação das áreas verdes; V. utilização de sistemas de esgotamento sanitário, compatíveis com as características da zona;

VI. criação (confinada) de animais de pequeno porte; VII. apicultura; VIII. piscicultura ornamental; IX. fruticultura e Floricultura; X. produção de sementes e mudas de árvores frutíferas e de flores bem como produção de

matrizes animais; XI. utilização de defensivos naturais (agricultura orgânica); XII. turismo integrando as subzonas D1, D2, E1, F3, com programas de educação ambiental; XIII. compensação financeira para os municípios detentores de áreas de recarga do Aqüífero

Beberibe;

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XIV. saneamento básico; XV. monitoramento dos corpos de água; e XVI. estudos para determinação da potencialidade do Aqüífero (reservas).

SEÇÃO V

Da Competência Administrativa e/ou Gestão Ambiental do Litoral Norte

Art. 36. Compete a CPRH:

I. exercer a supervisão e a fiscalização das atividades implantadas no litoral norte, respeitada a competência municipal e as dos órgãos executores;

II. articular as ações existentes e previstas para efetivar a implantação do ZEEC; celebrar convênios;

III. licenciar a instalação, construção, modificação, ampliação e funcionamento de atividades potencialmente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente;

IV. exercer o papel de polícia administrativa e impor as penalidades previstas na legislação ambiental vigente, no âmbito de suas competências; e

V. exercer outras competências que lhe foram atribuídas pela Lei nº 11.516, de 30 de dezembro de 1997, que fora alterada pela Lei nº 11.734, de 30 de dezembro de 1999 e seu Regulamento instituído através do Decreto nº 20.586, de 28 de maio de 1998, e alteração.

Art. 37. O monitoramento das ações realizadas no litoral poderá ser auxiliado por organizações governamentais e não governamentais.

Art. 38. A comunidade se fará representar por Associações devidamente registradas nos moldes previstos pela legislação civil vigente.

Art. 39 Para suporte da gestão ambiental do litoral norte, é necessário que sejam realizadas, dentre outras atividades:

I. organização / instrumentalização das cadeias produtivas do Litoral Norte; e II. criação de Agência de Desenvolvimento para coordenar ações que dinamizem a economia do

Litoral Norte.

Art. 40. Para suporte da gestão ambiental do litoral norte, é necessário que sejam realizadas, dentre outras atividades, com coordenação da CPRH:

I. enquadramento dos corpos de água de acordo com a Resolução CONAMA 20/86; II. fortalecimento da estrutura dos órgãos de controle ambiental, no âmbito Federal, Estadual e

Municipal; III. implantação de programas de educação ambiental como instrumento de gestão; IV. inserção dos gestores municipais no processo decisório de implementação das ações

previstas no ZEEC Litoral Norte; V. elaboração de cadastro de atividades de modo a conhecer e possibilitar um melhor

monitoramento da qualidade ambiental da área; VI. programação de atividades para a conscientização da comunidade e dos agentes envolvidos

no litoral norte; VII. elaboração e implantação de Projeto de Treinamento da população local, para atendimento

dos diversos usos previstos no Zoneamento; VIII. atualização e detalhamento cartográfico ; IX. implantação de um Sistema de Informações Geo-referenciadas; X. implantação de um programa de recuperação de áreas degradadas;

XI. realização de estudos bióticos visando identificar espécies da fauna e flora endêmicas e ameaçadas de extinção, bem como a identificação de áreas de pouso de aves migratórias; e

XII. revisão dos estudos do Zoneamento Ecológico-Econômico Costeiro, de quatro em quatro anos, podendo, a critério da CPRH, definir periodicidade diversa, a depender da dinâmica

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sócio-econômica atuante no litoral norte, na sua totalidade ou em trechos específicos.

Art. 41. A CPRH, antes de emitir a licença ambiental, ouvirá os organismos municipais, estaduais e federais, que atuam na área de atividade a ser licenciada.

Art. 42. Qualquer processo de solicitação de Licença Ambiental, deverá atender as instruções definidas no Capítulo III da Lei nº 11.516/1997, modificada pela Lei nº 11.734/99 e o disposto no seu respectivo Regulamento, através do Decreto nº 20.586/1998, e alteração.

Art. 43. Deverão ser levados em conta, no caso da implantação de projetos de urbanização, no litoral norte:

I. adequação com o Zoneamento Ecológico-Econômico Costeiro, apresentado de conformidade com este instrumento legal;

II. solução de sistema de saneamento básico; III. projeto de sistema viário, sempre que possível em curvas de nível e rampas suaves com

galerias pluviais; e IV. garantia do mínimo de 35% (trinta e cinco por cento) de área de domínio público (sistema

viário, áreas verdes, equipamentos comunitários) para loteamentos, condomínios e empreendimentos turísticos.

Art. 44. Todo e qualquer empreendimento urbanístico com alteração do solo que pretenda se implantar na área deverá estar, obrigatoriamente, enquadrado em uma categoria de parcelamento do solo.

Art. 45. Qualquer projeto apresentado a CPRH deverá respeitar o índice de permeabilidade (Ip) previsto neste Zoneamento e, quando se tratar de condomínio dividido em fração ideal, e atendido o índice máximo permitido, não poderá se dar nenhuma ampliação futura da área ocupada.

SEÇÃO VI

Das Disposições Gerais

Art. 46. Por se tratar de área situada na Zona Costeira, como parte integrante do Patrimônio Nacional, o acesso à praia se constitui em uma importante garantia a ser considerada na implantação efetiva do Zoneamento Ecológico-Econômico Costeiro, não devendo, nenhum tipo de empreendimento impedir ou dificultar o acesso a esse bem de uso comum.

Art. 47. A CPRH deverá promover estudos para o enquadramento dos corpos de água do Litoral Norte, de acordo com a Resolução CONAMA 20/86.

Art.48. A CPRH poderá apoiar tecnicamente o Poder Público Municipal para elaborar planos de ordenamento urbano/ambiental específicos, nas zonas de ocupação deste setor do Litoral Norte.

Art. 49. Fica proibida a construção fixa ou equipamentos permanentes na praia.

Art. 50. Sem prejuízo da obrigação de reparar os danos causados, os infratores das disposições deste Decreto e das normas regulamentares dele decorrentes ficam sujeitos às seguintes penalidades:

I. advertência por escrito; II. multa de 100 (cem) a 100.000 (cem mil) vezes o valor da UFIR (Unidade Fiscal de

Referência); III. interdição da atividade, temporária ou definitiva; IV. embargo; e V. demolição.

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§ 1º A multa será recolhida, de conformidade com o valor da UFIR ou outro índice que vier a substituí-la na data do efetivo pagamento.

§ 2º Nos casos de reincidência especifica, a multa corresponderá ao dobro da anteriormente imposta.

§ 3º As penalidades serão aplicadas de acordo com a gravidade da infração, os antecedentes do infrator, as atenuantes e as agravantes, na forma dos regulamentos.

§ 4º O valor referente a 50% (cinqüenta por cento) das multas será investido em metas ambientais, descritas acima.

Art. 51. A aplicação das penalidades acima referidas poderá ser processada por todos os Órgãos de Controle Ambiental.

Art. 52. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 53. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 07 de fevereiro de 2002.

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ANEXO III

Mapa ZEEC – Zoneamento Ecológico Econômico do Litoral Norte de Pernambuco

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ANEXO IV

LEI Nº 7.661, DE 16 DE MAIO DE 1988 Institui o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro, e dá outras providências.

Art. 1º. Como parte integrante da Política Nacional para os Recursos do Mar - PNRM e da

Política Nacional do Meio Ambiente - PNMA, fica instituído o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro - PNGC.

Art. 2º. Subordinando-se aos princípios e tendo em vista os objetivos genéricos da PNMA,

fixados respectivamente nos artigos 2º e 4º da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro visará especificamente a orientar a utilização racional dos recursos na Zona Costeira, de forma a contribuir para elevar a qualidade da vida de sua população e a proteção do seu patrimônio natural, histórico, étnico e cultural.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se zona costeira o espaço geográfico de interação do ar, do mar e da terra, incluindo seus recursos renováveis ou não, abrangendo uma faixa marítima e outra terrestre, que serão definidas pelo Plano.

Art. 3º. O Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro deverá prever o zoneamento de usos e

atividades na Zona Costeira e dar prioridade à conservação e proteção, entre outros, dos seguintes bens:

I - recursos naturais, renováveis e não renováveis, recifes, parcéis e bancos de algas; ilhas costeiras e oceânicas; sistemas fluviais, estuarinos e lagunares, baías e enseadas; praias; promontórios, costões e grutas marinhas; restingas e dunas; florestas litorâneas, manguezais e pradarias submersas;

II - sítios ecológicos de relevância cultural e demais unidades naturais de preservação permanente;

III - monumentos que integrem o patrimônio natural, histórico, paleontológico, espeleológico, arqueológico, étnico, cultural e paisagístico.

Art. 4º. O Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro será elaborado e quando necessário,

atualizado por um Grupo de Coordenação, dirigido pela Secretaria da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar - SECIRM, cuja composição e forma de atuação serão definidas em decreto do Poder Executivo.

§ 1º. O Plano será submetido pelo Grupo de Coordenação a Comissão Interministerial para os Recursos do Mar, à qual caberá aprová-lo, com audiência do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA.

§ 2º. O Plano será aplicado com a participação da União, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios, através de órgãos e entidades integradas ao Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA.

Art. 5º. O Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro será elaborado e executado observando

normas, critérios e padrões relativos ao controle e a manutenção da qualidade do meio ambiente, estabelecidos pelo CONAMA, que contemplem, entre outros, os seguintes aspectos: urbanização, ocupação e uso do solo, do subsolo e das águas, parcelamento e remembramento do solo; sistema viário e de transporte; sistema de produção, transmissão e distribuição de energia; habitação e saneamento básico; turismo, recreação e lazer; patrimônio natural, histórico, étnico, cultural e paisagístico.

§ 1º. Os Estados e Municípios poderão instituir, através de lei, os respectivos Planos Estaduais ou Municipais de Gerenciamento Costeiro, observadas as normas e diretrizes do Plano Nacional e o disposto nesta Lei, e designar os órgãos competentes para a execução desses Planos.

§ 2º. Normas e diretrizes sobre o uso do solo, do subsolo e das águas, bem como limitações a utilização de imóveis poderão ser estabelecidas nos Planos de Gerenciamento Costeiro, Nacional, Estadual e Municipal, prevalecendo sempre as disposições de natureza mais restritiva.

Art. 6º. O licenciamento para parcelamento e remembramento do solo, construção,

instalação, funcionamento e ampliação de atividades, com alterações das características naturais da Zona Costeira, deverá observar, além do disposto nesta Lei, as demais normas específicas federais, estaduais e municipais, respeitando as diretrizes dos Planos de Gerenciamento Costeiro.

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§ 1º. A falta ou o descumprimento, mesmo parcial das condições do licenciamento previsto neste artigo serão sancionados com interdição, embargo ou demolição, sem prejuízo da cominação de outras penalidades previstas em lei.

§ 2º. Para o licenciamento, o órgão competente solicitará ao responsável pela atividade a elaboração do estudo de impacto ambiental e a apresentação do respectivo Relatório de impacto Ambiental - RIMA, devidamente aprovado, na forma da lei.

Art. 7º. A degradação dos ecossistemas, do patrimônio e dos recursos naturais da Zona

Costeira implicará ao agente a obrigação de reparar o dano causado e a sujeição as penalidades previstas no artigo 14 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, elevado o limite máximo da multa ao valor correspondente a 100.000 (cem mil) Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

Parágrafo único. As sentenças condenatórias e os acordos judiciais (vetado), que dispuserem sobre a separação dos danos ao meio ambiente pertinentes a esta Lei, deverão ser comunicados pelo órgão do Ministério Público ao CONAMA.

Art. 8º. Os dados e as informações resultantes do monitoramento exercido sob

responsabilidade municipal, estadual ou federal na Zona Costeira comporão o Subsistema Gerenciamento Costeiro, integrante do Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente.

Parágrafo único. Os órgãos setoriais, seccionais e locais do SISNAMA, bem como universidades e demais instituições culturais, científicas e tecnológicas encaminharão ao Subsistema os dados relativos ao patrimônio natural, histórico, étnico e cultural, a qualidade do meio ambiente a estudos de impacto ambiental, da Zona Costeira.

Art. 9º. Para evitar a degradação ou o uso indevido dos ecossistemas, do patrimônio e dos

recursos naturais da Zona Costeira, o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro poderá prever a criação de unidades de conservação permanente, na forma da legislação em vigor.

Art. 10. As praias são bens públicos de uso comum do povo, sendo assegurado, sempre, livre e franco acesso a elas e ao mar, em qualquer direção e sentido, ressalvados os trechos considerados de interesse da Segurança Nacional ou incluídos em áreas protegidas por legislação específica.

§ 1º. Não será permitida a urbanização ou qualquer forma de utilização do solo na Zona Costeira que impeça ou dificulte o acesso assegurado no "caput" deste artigo.

§ 2º. A regulamentação desta Lei determinará as características e as modalidades de acesso que garantam o uso público das praias e do mar.

§ 3º. Entende-se por praia a área coberta e descoberta periodicamente pelas águas, acrescida da faixa subsequente de material detrítico, tal como areias, cascalhos, seixos e pedregulhos até o limite onde se inicie a vegetação natural, ou, em sua ausência, onde comece um outro ecossistema.

Art. 11. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 180 (cento e

oitenta) dias. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art.13. Revogam-se as disposições em contrário.

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ANEXO V

DECRETO Nº 5.300 DE 7 DE DEZEMBRO DE 2004.

Lei no 7.661, de 1988

Regulamenta a Lei no 7.661, de 16 de maio de 1988, que institui o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro - PNGC, dispõe sobre regras de uso e ocupação da zona costeira e estabelece critérios de gestão da orla marítima, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 30 e no § 4o do art. 225 da Constituição, no art. 11 da Lei no 7.661, de 16 de maio de 1988, no art. 5o da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, nos arts. 1o e 2o da Lei no 8.617, de 4 de janeiro de 1993, no Decreto Legislativo no 2, de 1994, no inciso VI do art. 3o da Lei no 9.433, de 8 de janeiro de 1997, nos arts. 4o e 33 da Lei no 9.636, de 15 de maio de 1998, e no art. 1o do Decreto no 3.725, de 10 de janeiro de 2001,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1o Este Decreto define normas gerais visando a gestão ambiental da zona costeira do País, estabelecendo as bases para a formulação de políticas, planos e programas federais, estaduais e municipais.

Art. 2o Para os efeitos deste Decreto são estabelecidas as seguintes definições:

I - colegiado estadual: fórum consultivo ou deliberativo, estabelecido por instrumento legal, que busca reunir os segmentos representativos do governo e sociedade, que atuam em âmbito estadual, podendo abranger também representantes do governo federal e dos Municípios, para a discussão e o encaminhamento de políticas, planos, programas e ações destinadas à gestão da zona costeira;

II - colegiado municipal: fórum equivalente ao colegiado estadual, no âmbito municipal;

III - conurbação: conjunto urbano formado por uma cidade grande e suas tributárias limítrofes ou agrupamento de cidades vizinhas de igual importância;

IV - degradação do ecossistema: alteração na sua diversidade e constituição física, de tal forma que afete a sua funcionalidade ecológica, impeça a sua auto-regeneração, deixe de servir ao desenvolvimento de atividades e usos das comunidades humanas ou de fornecer os produtos que as sustentam;

V - dunas móveis: corpos de areia acumulados naturalmente pelo vento e que, devido à inexistência ou escassez de vegetação, migram continuamente; também conhecidas por dunas livres, dunas ativas ou dunas transgressivas;

VI - linhas de base: são aquelas estabelecidas de acordo com a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, a partir das quais se mede a largura do mar territorial;

VII - marisma: terrenos baixos, costeiros, pantanosos, de pouca drenagem, essencialmente alagados por águas salobras e ocupados por plantas halófitas anuais e perenes, bem como por plantas de terras alagadas por água doce;

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VIII - milha náutica: unidade de distância usada em navegação e que corresponde a um mil, oitocentos e cinqüenta e dois metros;

IX - região estuarina-lagunar: área formada em função da inter-relação dos cursos fluviais e lagunares, em seu deságüe no ambiente marinho;

X - ondas de tempestade: ondas do mar de grande amplitude geradas por fenômeno meteorológico;

XI - órgão ambiental: órgão do poder executivo federal, estadual ou municipal, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, responsável pelo licenciamento ambiental, fiscalização, controle e proteção do meio ambiente, no âmbito de suas competências;

XII - preamar: altura máxima do nível do mar ao longo de um ciclo de maré, também chamada de maré cheia;

XIII - trecho da orla marítima: seção da orla marítima abrangida por parte ou todo da unidade paisagística e geomorfológica da orla, delimitado como espaço de intervenção e gestão;

XIV - trecho da orla marítima de interesse especial: parte ou todo da unidade paisagística e geomorfológica da orla, com existência de áreas militares, tombadas, de tráfego aquaviário, instalações portuárias, instalações geradoras e transmissoras de energia, unidades de conservação, reservas indígenas, comunidades tradicionais e remanescentes de quilombos;

XV - unidade geoambiental: porção do território com elevado grau de similaridade entre as características físicas e bióticas, podendo abranger diversos tipos de ecossistemas com interações funcionais e forte interdependência.

CAPÍTULO II

DOS LIMITES, PRINCÍPIOS, OBJETIVOS, INSTRUMENTOS E

COMPETÊNCIAS DA GESTÃO DA ZONA COSTEIRA

Seção I

Dos Limites

Art. 3o A zona costeira brasileira, considerada patrimônio nacional pela Constituição de 1988, corresponde ao espaço geográfico de interação do ar, do mar e da terra, incluindo seus recursos renováveis ou não, abrangendo uma faixa marítima e uma faixa terrestre, com os seguintes limites:

I - faixa marítima: espaço que se estende por doze milhas náuticas, medido a partir das linhas de base, compreendendo, dessa forma, a totalidade do mar territorial;

II - faixa terrestre: espaço compreendido pelos limites dos Municípios que sofrem influência direta dos fenômenos ocorrentes na zona costeira.

Art. 4o Os Municípios abrangidos pela faixa terrestre da zona costeira serão:

I - defrontantes com o mar, assim definidos em listagem estabelecida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;

II - não defrontantes com o mar, localizados nas regiões metropolitanas litorâneas;

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III - não defrontantes com o mar, contíguos às capitais e às grandes cidades litorâneas, que apresentem conurbação;

IV - não defrontantes com o mar, distantes até cinqüenta quilômetros da linha da costa, que contemplem, em seu território, atividades ou infra-estruturas de grande impacto ambiental na zona costeira ou ecossistemas costeiros de alta relevância;

V - estuarino-lagunares, mesmo que não diretamente defrontantes com o mar;

VI - não defrontantes com o mar, mas que tenham todos os seus limites com Municípios referidos nos incisos I a V;

VII - desmembrados daqueles já inseridos na zona costeira.

§ 1o O Ministério do Meio Ambiente manterá listagem atualizada dos Municípios abrangidos pela faixa terrestre da zona costeira, a ser publicada anualmente no Diário Oficial da União.

§ 2o Os Estados poderão encaminhar ao Ministério do Meio Ambiente propostas de alteração da relação dos Municípios abrangidos pela faixa terrestre da zona costeira, desde que apresentada a devida justificativa para a sua inclusão ou retirada da relação.

§ 3o Os Municípios poderão pleitear, junto aos Estados, a sua intenção de integrar a relação dos Municípios abrangidos pela faixa terrestre da zona costeira, justificando a razão de sua pretensão.

Seção II

Dos Princípios

Art. 5o São princípios fundamentais da gestão da zona costeira, além daqueles estabelecidos na Política Nacional de Meio Ambiente, na Política Nacional para os Recursos do Mar e na Política Nacional de Recursos Hídricos:

I - a observância dos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil na matéria;

II - a observância dos direitos de liberdade de navegação, na forma da legislação vigente;

III - a utilização sustentável dos recursos costeiros em observância aos critérios previstos em lei e neste Decreto;

IV - a integração da gestão dos ambientes terrestres e marinhos da zona costeira, com a construção e manutenção de mecanismos participativos e na compatibilidade das políticas públicas, em todas as esferas de atuação;

V - a consideração, na faixa marítima, da área de ocorrência de processos de transporte sedimentar e modificação topográfica do fundo marinho e daquela onde o efeito dos aportes terrestres sobre os ecossistemas marinhos é mais significativo;

VI - a não-fragmentação, na faixa terrestre, da unidade natural dos ecossistemas costeiros, de forma a permitir a regulamentação do uso de seus recursos, respeitando sua integridade;

VII - a consideração, na faixa terrestre, das áreas marcadas por atividade socioeconômico-cultural de características costeiras e sua área de influência imediata, em função dos efeitos dessas atividades sobre a conformação do território costeiro;

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VIII - a consideração dos limites municipais, dada a operacionalidade das articulações necessárias ao processo de gestão;

IX - a preservação, conservação e controle de áreas que sejam representativas dos ecossistemas da zona costeira, com recuperação e reabilitação das áreas degradadas ou descaracterizadas;

X - a aplicação do princípio da precaução tal como definido na Agenda 21, adotando-se medidas eficazes para impedir ou minimizar a degradação do meio ambiente, sempre que houver perigo de dano grave ou irreversível, mesmo na falta de dados científicos completos e atualizados;

XI - o comprometimento e a cooperação entre as esferas de governo, e dessas com a sociedade, no estabelecimento de políticas, planos e programas federais, estaduais e municipais.

Seção III

Dos Objetivos

Art. 6o São objetivos da gestão da zona costeira:

I - a promoção do ordenamento do uso dos recursos naturais e da ocupação dos espaços costeiros, subsidiando e otimizando a aplicação dos instrumentos de controle e de gestão da zona costeira;

II - o estabelecimento do processo de gestão, de forma integrada, descentralizada e participativa, das atividades socioeconômicas na zona costeira, de modo a contribuir para elevar a qualidade de vida de sua população e a proteção de seu patrimônio natural, histórico, étnico e cultural;

III - a incorporação da dimensão ambiental nas políticas setoriais voltadas à gestão integrada dos ambientes costeiros e marinhos, compatibilizando-as com o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro - PNGC;

IV - o controle sobre os agentes causadores de poluição ou degradação ambiental que ameacem a qualidade de vida na zona costeira;

V - a produção e difusão do conhecimento para o desenvolvimento e aprimoramento das ações de gestão da zona costeira.

Seção IV

Dos Instrumentos

Art. 7o Aplicam-se para a gestão da zona costeira os seguintes instrumentos, de forma articulada e integrada:

I - Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro - PNGC: conjunto de diretrizes gerais aplicáveis nas diferentes esferas de governo e escalas de atuação, orientando a implementação de políticas, planos e programas voltados ao desenvolvimento sustentável da zona costeira;

II - Plano de Ação Federal da Zona Costeira - PAF: planejamento de ações estratégicas para a integração de políticas públicas incidentes na zona costeira, buscando responsabilidades compartilhadas de atuação;

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III - Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro - PEGC: implementa a Política Estadual de Gerenciamento Costeiro, define responsabilidades e procedimentos institucionais para a sua execução, tendo como base o PNGC;

IV - Plano Municipal de Gerenciamento Costeiro - PMGC: implementa a Política Municipal de Gerenciamento Costeiro, define responsabilidades e procedimentos institucionais para a sua execução, tendo como base o PNGC e o PEGC, devendo observar, ainda, os demais planos de uso e ocupação territorial ou outros instrumentos de planejamento municipal;

V - Sistema de Informações do Gerenciamento Costeiro - SIGERCO: componente do Sistema Nacional de Informações sobre Meio Ambiente - SINIMA, que integra informações georreferenciadas sobre a zona costeira;

VI - Sistema de Monitoramento Ambiental da Zona Costeira - SMA: estrutura operacional de coleta contínua de dados e informações, para o acompanhamento da dinâmica de uso e ocupação da zona costeira e avaliação das metas de qualidade socioambiental;

VII - Relatório de Qualidade Ambiental da Zona Costeira - RQA-ZC: consolida, periodicamente, os resultados produzidos pelo monitoramento ambiental e avalia a eficiência e eficácia das ações da gestão;

VIII - Zoneamento Ecológico-Econômico Costeiro - ZEEC: orienta o processo de ordenamento territorial, necessário para a obtenção das condições de sustentabilidade do desenvolvimento da zona costeira, em consonância com as diretrizes do Zoneamento Ecológico-Econômico do território nacional, como mecanismo de apoio às ações de monitoramento, licenciamento, fiscalização e gestão;

IX - Macrodiagnóstico da zona costeira: reúne informações, em escala nacional, sobre as características físico-naturais e socioeconômicas da zona costeira, com a finalidade de orientar ações de preservação, conservação, regulamentação e fiscalização dos patrimônios naturais e culturais.

Art. 8o Os Planos Estaduais e Municipais de Gerenciamento Costeiro serão instituídos por lei, estabelecendo:

I - os princípios, objetivos e diretrizes da política de gestão da zona costeira da sua área de atuação;

II - o Sistema de Gestão Costeira na sua área de atuação;

III - os instrumentos de gestão;

IV - as infrações e penalidades previstas em lei;

V - os mecanismos econômicos que garantam a sua aplicação.

Art. 9o O ZEEC será elaborado de forma participativa, estabelecendo diretrizes quanto aos usos permitidos, proibidos ou estimulados, abrangendo as interações entre as faixas terrestre e marítima da zona costeira, considerando as orientações contidas no Anexo I deste Decreto.

Parágrafo único. Os ZEEC já existentes serão gradualmente compatibilizados com as orientações contidas neste Decreto.

Art. 10. Para efeito de monitoramento e acompanhamento da dinâmica de usos e ocupação do território na zona costeira, os órgãos ambientais promoverão, respeitando as escalas de atuação, a identificação de áreas estratégicas e prioritárias.

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§ 1o Os resultados obtidos no monitoramento dessas áreas pelos Estados e Municípios serão encaminhados ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA, que os consolidará e divulgará na forma do RQA-ZC, com periodicidade bianual.

§ 2o O monitoramento deverá considerar indicadores de qualidade que permitam avaliar a dinâmica e os impactos das atividades socioeconômicas, considerando, entre outros, os setores industrial, turístico, portuário, de transporte, de desenvolvimento urbano, pesqueiro, aqüicultura e indústria do petróleo.

Seção V

Das Competências

Art. 11. Ao Ministério do Meio Ambiente compete:

I - acompanhar e avaliar permanentemente a implementação do PNGC, observando a compatibilização dos PEGC e PMGC com o PNGC e demais normas federais, sem prejuízo da competência de outros órgãos;

II - promover a articulação intersetorial e interinstitucional com os órgãos e colegiados existentes em âmbito federal, estadual e municipal, cujas competências tenham vinculação com as atividades do PNGC;

III - promover o fortalecimento institucional dos órgãos executores da gestão da zona costeira, mediante o apoio técnico, financeiro e metodológico;

IV - propor normas gerais, referentes ao controle e manutenção de qualidade do ambiente costeiro;

V - promover a consolidação do SIGERCO;

VI - estabelecer procedimentos para ampla divulgação do PNGC;

VII - estruturar, implementar e acompanhar os programas de monitoramento, controle e ordenamento nas áreas de sua competência.

Art. 12. Ao IBAMA compete:

I - executar, em âmbito federal, o controle e a manutenção da qualidade do ambiente costeiro, em estrita consonância com as normas estabelecidas pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente -CONAMA;

II - apoiar o Ministério do Meio Ambiente na consolidação do SIGERCO;

III - executar e acompanhar os programas de monitoramento, controle e ordenamento;

IV - propor ações e projetos para inclusão no PAF;

V - executar ações visando a manutenção e a valorização de atividades econômicas sustentáveis nas comunidades tradicionais da zona costeira;

VI - executar as ações do PNGC segundo as diretrizes definidas pelo Ministério do Meio Ambiente;

VII - subsidiar a elaboração do RQA-ZC a partir de informações e resultados obtidos na execução do PNGC;

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VIII - colaborar na compatibilização das ações do PNGC com as políticas públicas que incidem na zona costeira;

IX - conceder o licenciamento ambiental dos empreendimentos ou atividades de impacto ambiental de âmbito regional ou nacional incidentes na zona costeira, em observância as normas vigentes;

X - promover, em articulação com Estados e Municípios, a implantação de unidades de conservação federais e apoiar a implantação das unidades de conservação estaduais e municipais na zona costeira.

Art. 13. O Poder Público Estadual, na esfera de suas competências e nas áreas de sua jurisdição, planejará e executará as atividades de gestão da zona costeira em articulação com os Municípios e com a sociedade, cabendo-lhe:

I - designar o Coordenador para execução do PEGC;

II - elaborar, implementar, executar e acompanhar o PEGC, obedecidas a legislação federal e o PNGC;

III - estruturar e manter o subsistema estadual de informação do gerenciamento costeiro;

IV - estruturar, implementar, executar e acompanhar os instrumentos previstos no art. 7o, bem como os programas de monitoramento cujas informações devem ser consolidadas periodicamente em RQA-ZC, tendo como referências o macrodiagnóstico da zona costeira, na escala da União e o PAF;

V - promover a articulação intersetorial e interinstitucional em nível estadual, na sua área de competência;

VI - promover o fortalecimento das entidades diretamente envolvidas no gerenciamento costeiro, mediante apoio técnico, financeiro e metodológico;

VII - elaborar e promover a ampla divulgação do PEGC e do PNGC;

VIII - promover a estruturação de um colegiado estadual.

Art. 14. O Poder Público Municipal, observadas as normas e os padrões federais e estaduais, planejará e executará suas atividades de gestão da zona costeira em articulação com os órgãos estaduais, federais e com a sociedade, cabendo-lhe:

I - elaborar, implementar, executar e acompanhar o PMGC, observadas as diretrizes do PNGC e do PEGC, bem como o seu detalhamento constante dos Planos de Intervenção da orla marítima, conforme previsto no art. 25 deste Decreto;

II - estruturar o sistema municipal de informações da gestão da zona costeira;

III - estruturar, implementar e executar os programas de monitoramento;

IV - promover o fortalecimento das entidades diretamente envolvidas no gerenciamento costeiro, mediante apoio técnico, financeiro e metodológico;

V - promover a compatibilização de seus instrumentos de ordenamento territorial com o zoneamento estadual;

VI - promover a estruturação de um colegiado municipal.

CAPÍTULO III

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DAS REGRAS DE USO E OCUPAÇÃO DA ZONA COSTEIRA

Art. 15. A aprovação de financiamentos com recursos da União, de fontes externas por ela avalizadas ou de entidades de crédito oficiais, bem como a concessão de benefícios fiscais e de outras formas de incentivos públicos para projetos novos ou ampliação de empreendimentos na zona costeira, que envolvam a instalação, ampliação e realocação de obras, atividades e empreendimentos, ficará condicionada à sua compatibilidade com as normas e diretrizes de planejamento territorial e ambiental do Estado e do Município, principalmente aquelas constantes dos PEGC, PMGC e do ZEEC.

Parágrafo único. Os Estados que não dispuserem de ZEEC se orientarão por meio de outros instrumentos de ordenamento territorial, como zoneamentos regionais ou agrícolas, zoneamento de unidades de conservação e diagnósticos socioambientais, que permitam avaliar as condições naturais e socioeconômicas relacionadas à implantação de novos empreendimentos.

Art. 16. Qualquer empreendimento na zona costeira deverá ser compatível com a infra-estrutura de saneamento e sistema viário existentes, devendo a solução técnica adotada preservar as características ambientais e a qualidade paisagística.

Parágrafo único. Na hipótese de inexistência ou inacessibilidade à rede pública de coleta de lixo e de esgoto sanitário na área do empreendimento, o empreendedor apresentará solução autônoma para análise do órgão ambiental, compatível com as características físicas e ambientais da área.

Art. 17. A área a ser desmatada para instalação, ampliação ou realocação de empreendimentos ou atividades na zona costeira que implicar a supressão de vegetação nativa, quando permitido em lei, será compensada por averbação de, no mínimo, uma área equivalente, na mesma zona afetada.

§ 1o A área escolhida para efeito de compensação poderá se situar em zona diferente da afetada, desde que na mesma unidade geoambiental, mediante aprovação do órgão ambiental.

§ 2o A área averbada como compensação poderá ser submetida a plano de manejo, desde que não altere a sua característica ecológica e sua qualidade paisagística.

Art. 18. A instalação de equipamentos e o uso de veículos automotores, em dunas móveis, ficarão sujeitos ao prévio licenciamento ambiental, que deverá considerar os efeitos dessas obras ou atividades sobre a dinâmica do sistema dunar, bem como à autorização da Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão quanto à utilização da área de bem de uso comum do povo.

Art. 19. A implantação de recifes artificiais na zona costeira observará a legislação ambiental e será objeto de norma específica.

Art. 20. Os bancos de moluscos e formações coralíneas e rochosas na zona costeira serão identificados e delimitados, para efeito de proteção, pelo órgão ambiental.

Parágrafo único. Os critérios de delimitação das áreas de que trata o caput deste artigo serão objeto de norma específica.

Art. 21. As praias são bens públicos de uso comum do povo, sendo assegurado, sempre, livre e franco acesso a elas e ao mar, em qualquer direção e sentido, ressalvados os trechos considerados de interesse da segurança nacional ou incluídos em áreas protegidas por legislação específica.

§ 1o O Poder Público Municipal, em conjunto com o órgão ambiental, assegurará no âmbito do planejamento urbano, o acesso às praias e ao mar, ressalvadas as áreas de segurança nacional ou áreas protegidas por legislação específica, considerando os seguintes critérios:

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I - nas áreas a serem loteadas, o projeto do loteamento identificará os locais de acesso à praia, conforme competências dispostas nos instrumentos normativos estaduais ou municipais;

II - nas áreas já ocupadas por loteamentos à beira mar, sem acesso à praia, o Poder Público Municipal, em conjunto com o órgão ambiental, definirá as áreas de servidão de passagem, responsabilizando-se por sua implantação, no prazo máximo de dois anos, contados a partir da publicação deste Decreto; e

III - nos imóveis rurais, condomínios e quaisquer outros empreendimentos à beira mar, o proprietário será notificado pelo Poder Público Municipal, para prover os acessos à praia, com prazo determinado, segundo condições estabelecidas em conjunto com o órgão ambiental.

§ 2o A Secretaria do Patrimônio da União, o órgão ambiental e o Poder Público Municipal decidirão os casos omissos neste Decreto, com base na legislação vigente.

§ 3o As áreas de domínio da União abrangidas por servidão de passagem ou vias de acesso às praias e ao mar serão objeto de cessão de uso em favor do Município correspondente.

§ 4o As providências descritas no § 1o não impedem a aplicação das sanções civis, administrativas e penais previstas em lei.

CAPÍTULO IV

DOS LIMITES, OBJETIVOS, INSTRUMENTOS E COMPETÊNCIAS PARA

GESTÃO DA ORLA MARÍTIMA

Seção I

Dos Limites

Art. 22. Orla marítima é a faixa contida na zona costeira, de largura variável, compreendendo uma porção marítima e outra terrestre, caracterizada pela interface entre a terra e o mar.

Art. 23. Os limites da orla marítima ficam estabelecidos de acordo com os seguintes critérios:

I - marítimo: isóbata de dez metros, profundidade na qual a ação das ondas passa a sofrer influência da variabilidade topográfica do fundo marinho, promovendo o transporte de sedimentos;

II - terrestre: cinqüenta metros em áreas urbanizadas ou duzentos metros em áreas não urbanizadas, demarcados na direção do continente a partir da linha de preamar ou do limite final de ecossistemas, tais como as caracterizadas por feições de praias, dunas, áreas de escarpas, falésias, costões rochosos, restingas, manguezais, marismas, lagunas, estuários, canais ou braços de mar, quando existentes, onde estão situados os terrenos de marinha e seus acrescidos.

§ 1o Na faixa terrestre será observada, complementarmente, a ocorrência de aspectos geomorfológicos, os quais implicam o seguinte detalhamento dos critérios de delimitação:

I - falésias sedimentares: cinqüenta metros a partir da sua borda, em direção ao continente;

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II - lagunas e lagoas costeiras: limite de cinqüenta metros contados a partir do limite da praia, da linha de preamar ou do limite superior da margem, em direção ao continente;

III - estuários: cinqüenta metros contados na direção do continente, a partir do limite da praia ou da borda superior da duna frontal, em ambas as margens e ao longo delas, até onde a penetração da água do mar seja identificada pela presença de salinidade, no valor mínimo de 0,5 partes por mil;

IV - falésias ou costões rochosos: limite a ser definido pelo plano diretor do Município, estabelecendo uma faixa de segurança até pelo menos um metro de altura acima do limite máximo da ação de ondas de tempestade;

V - áreas inundáveis: limite definido pela cota mínima de um metro de altura acima do limite da área alcançada pela preamar;

VI - áreas sujeitas à erosão: substratos sedimentares como falésias, cordões litorâneos, cabos ou pontais, com larguras inferiores a cento e cinqüenta metros, bem como áreas próximas a desembocaduras fluviais, que correspondam a estruturas de alta instabilidade, podendo requerer estudos específicos para definição da extensão da faixa terrestre da orla marítima.

§ 2o Os limites estabelecidos para a orla marítima, definidos nos incisos I e II do caput deste artigo, poderão ser alterados, sempre que justificado, a partir de pelo menos uma das seguintes situações:

I - dados que indiquem tendência erosiva, com base em taxas anuais, expressas em períodos de dez anos, capazes de ultrapassar a largura da faixa proposta;

II - concentração de usos e de conflitos de usos relacionados aos recursos ambientais existentes na orla marítima;

III - tendência de avanço da linha de costa em direção ao mar, expressa em taxas anuais; e

IV - trecho de orla abrigada cujo gradiente de profundidade seja inferior à profundidade de dez metros.

Seção II

Dos Objetivos

Art. 24. A gestão da orla marítima terá como objetivo planejar e implementar ações nas áreas que apresentem maior demanda por intervenções na zona costeira, a fim de disciplinar o uso e ocupação do território.

Seção III

Dos Instrumentos

Art. 25. Para a gestão da orla marítima será elaborado o Plano de Intervenção, com base no reconhecimento das características naturais, nos tipos de uso e ocupação existentes e projetados, contemplando:

I - caracterização socioambiental: diagnóstico dos atributos naturais e paisagísticos, formas de uso e ocupação existentes, com avaliação das principais atividades e potencialidades socioeconômicas;

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II - classificação: análise integrada dos atributos naturais com as tendências de uso, de ocupação ou preservação, conduzindo ao enquadramento em classes genéricas e à construção de cenários compatíveis com o padrão de qualidade da classe a ser alcançada ou mantida;

III - estabelecimento de diretrizes para intervenção: definição do conjunto de ações articuladas, elaboradas de forma participativa, a partir da construção de cenários prospectivos de uso e ocupação, podendo ter caráter normativo, gerencial ou executivo.

Parágrafo único. O Plano de Intervenção de que trata o caput será elaborado em conformidade com o planejamento federal, estadual e municipal da zona costeira.

Art. 26. Para a caracterização socioambiental, classificação e planejamento da gestão, a orla marítima será enquadrada segundo aspectos físicos e processos de uso e ocupação predominantes, de acordo com as seguintes tipologias:

I - abrigada não urbanizada: ambiente protegido da ação direta das ondas, ventos e correntes, com baixíssima ocupação, paisagens com alto grau de originalidade natural e baixo potencial de poluição;

II - semi-abrigada não urbanizada: ambiente parcialmente protegido da ação direta das ondas, ventos e correntes, com baixíssima ocupação, paisagens com alto grau de originalidade natural e baixo potencial de poluição;

III - exposta não urbanizada: ambiente sujeito à alta energia de ondas, ventos e correntes com baixíssima ocupação, paisagens com alto grau de originalidade natural e baixo potencial de poluição;

IV - de interesse especial em áreas não urbanizadas: ambientes com ocorrência de áreas militares, de tráfego aquaviário, com instalações portuárias, com instalações geradoras de energia, de unidades de conservação, tombados, de reservas indígenas, de comunidades tradicionais ou remanescentes de quilombos, cercados por áreas de baixa ocupação, com características de orla exposta, semi-abrigada ou abrigada;

V - abrigada em processo de urbanização: ambiente protegido da ação direta das ondas, ventos e correntes, com baixo a médio adensamento de construções e população residente, com indícios de ocupação recente, paisagens parcialmente modificadas pela atividade humana e médio potencial de poluição;

VI - semi-abrigada em processo de urbanização: ambiente parcialmente protegido da ação direta das ondas, ventos e correntes, com baixo a médio adensamento de construções e população residente, com indícios de ocupação recente, paisagens parcialmente modificadas pela atividade humana e médio potencial de poluição;

VII - exposta em processo de urbanização: ambiente sujeito à alta energia de ondas, ventos e correntes com baixo a médio adensamento de construções e população residente, com indícios de ocupação recente, paisagens parcialmente modificadas pela atividade humana e médio potencial de poluição;

VIII - de interesse especial em áreas em processo de urbanização: ambientes com ocorrência de áreas militares, de tráfego aquaviário, com instalações portuárias, com instalações geradoras de energia, de unidades de conservação, tombados, de reservas indígenas, de comunidades tradicionais ou remanescentes de quilombos, cercados por áreas de baixo a médio adensamento de construções e população residente, com características de orla exposta, semi-abrigada ou abrigada;

IX - abrigada com urbanização consolidada: ambiente protegido da ação direta das ondas, ventos e correntes, com médio a alto adensamento de construções e população

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residente, paisagens modificadas pela atividade humana, multiplicidade de usos e alto potencial de poluição sanitária, estética e visual;

X - semi-abrigada com urbanização consolidada: ambiente parcialmente protegido da ação direta das ondas, ventos e correntes, com médio a alto adensamento de construções e população residente, paisagens modificadas pela atividade humana, multiplicidade de usos e alto potencial de poluição sanitária, estética e visual;

XI - exposta com urbanização consolidada: ambiente sujeito a alta energia de ondas, ventos e correntes, com médio a alto adensamento de construções e população residente, paisagens modificadas pela atividade humana, multiplicidade de usos e alto potencial de poluição sanitária, estética e visual;

XII - de interesse especial em áreas com urbanização consolidada: ambientes com ocorrência de áreas militares, de tráfego aquaviário, com instalações portuárias, com instalações geradoras e transmissoras de energia, de unidades de conservação, tombados, de reservas indígenas, de comunidades tradicionais ou remanescentes de quilombos, cercados por áreas de médio a alto adensamento de construções e população residente, com características de orla exposta, semi-abrigada ou abrigada.

Art. 27. Para efeito da classificação mencionada no inciso II do art. 25, os trechos da orla marítima serão enquadrados nas seguintes classes genéricas:

I - classe A: trecho da orla marítima com atividades compatíveis com a preservação e conservação das características e funções naturais, possuindo correlação com os tipos que apresentam baixíssima ocupação, com paisagens com alto grau de conservação e baixo potencial de poluição;

II - classe B: trecho da orla marítima com atividades compatíveis com a conservação da qualidade ambiental ou baixo potencial de impacto, possuindo correlação com os tipos que apresentam baixo a médio adensamento de construções e população residente, com indícios de ocupação recente, paisagens parcialmente modificadas pela atividade humana e médio potencial de poluição;

III - classe C: trecho da orla marítima com atividades pouco exigentes quanto aos padrões de qualidade ou compatíveis com um maior potencial impactante, possuindo correlação com os tipos que apresentam médio a alto adensamento de construções e população residente, com paisagens modificadas pela atividade humana, multiplicidade de usos e alto potencial de poluição sanitária, estética e visual.

Art. 28. Para as classes mencionadas no art. 27 serão consideradas as estratégias de ação e as formas de uso e ocupação do território, a seguir indicadas:

I - classe A: estratégia de ação preventiva, relativa às seguintes formas de uso e ocupação:

a) unidades de conservação, em conformidade com o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC, predominando as categorias de proteção integral;

b) pesquisa científica;

c) residencial e comercial local em pequenas vilas ou localidades isoladas;

d) turismo e lazer sustentáveis, representados por complexos ecoturísticos isolados em meio a áreas predominantemente nativas;

e) residencial e lazer em chácaras ou em parcelamentos ambientalmente planejados, acima de cinco mil metros quadrados;

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f) rural, representado por sítios, fazendas e demais propriedades agrícolas ou extrativistas;

g) militar, com instalações isoladas;

h) manejo sustentável de recursos naturais;

II - classe B: estratégia de ação de controle relativa às formas de uso e ocupação constantes da classe A, e também às seguintes:

a) unidades de conservação, em conformidade com o SNUC, predominando as categorias de uso sustentável;

b) aqüicultura;

c) residencial e comercial, inclusive por populações tradicionais, que contenham menos de cinqüenta por cento do seu total com vegetação nativa conservada;

d) residencial e comercial, na forma de loteamentos ou balneários horizontais ou mistos;

e) industrial, relacionada ao beneficiamento de recursos pesqueiros, à construção e reparo naval de apoio ao turismo náutico e à construção civil;

f) militar;

g) portuário pesqueiro, com atracadouros ou terminais isolados, estruturas náuticas de apoio à atividade turística e lazer náutico; e

h) turismo e lazer;

III - classe C: estratégia de ação corretiva, relativa às formas de uso e ocupação constantes da classe B, e também às seguintes:

a) todos os usos urbanos, habitacionais, comerciais, serviços e industriais de apoio ao desenvolvimento urbano;

b) exclusivamente industrial, representado por distritos ou complexos industriais;

c) industrial e diversificado, representado por distritos ou complexos industriais;

d) militar, representado por complexos militares;

e) exclusivamente portuário, com terminais e marinas;

f) portuário, com terminais e atividades industriais;

g) portuário, com terminais isolados, marinas e atividades diversas (comércio, indústria, habitação e serviços); e

h) turismo e lazer, representado por complexos turísticos.

Art. 29. Para execução das ações de gestão na orla marítima em áreas de domínio da União, poderão ser celebrados convênios ou contratos entre a Secretaria do Patrimônio da União e os Municípios, nos termos da legislação vigente, considerando como requisito o Plano de Intervenção da orla marítima e suas diretrizes para o trecho considerado.

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Seção IV

Das Competências

Art. 30. Compete ao Ministério do Meio Ambiente, em articulação com o IBAMA e os órgãos estaduais de meio ambiente, por intermédio da Coordenação do PEGC, preparar e manter atualizados os fundamentos técnicos e normativos para a gestão da orla marítima, provendo meios para capacitação e assistência aos Municípios.

Art. 31. Compete aos órgãos estaduais de meio ambiente, em articulação com as Gerências Regionais de Patrimônio da União, disponibilizar informações e acompanhar as ações de capacitação e assistência técnica às prefeituras e gestores locais, para estruturação e implementação do Plano de Intervenção.

Art. 32. Compete ao Poder Público Municipal elaborar e executar o Plano de Intervenção da Orla Marítima de modo participativo com o colegiado municipal, órgãos, instituições e organizações da sociedade interessados.

CAPÍTULO V

DAS REGRAS DE USO E OCUPAÇÃO DA ORLA MARÍTIMA

Art. 33. As obras e serviços de interesse público somente poderão ser realizados ou implantados em área da orla marítima, quando compatíveis com o ZEEC ou outros instrumentos similares de ordenamento do uso do território.

Art. 34. Em áreas não contempladas por Plano de Intervenção, o órgão ambiental requisitará estudos que permitam a caracterização e classificação da orla marítima para o licenciamento ambiental de empreendimentos ou atividades.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E COMPLEMENTARES

Art. 35. Para efeito de integração da gestão da zona costeira e da orla marítima, os estudos e diretrizes concernentes ao ZEEC serão compatibilizados com o enquadramento e respectivas estratégias de gestão da orla, conforme disposto nos Anexos I e II e nas seguintes correlações:

I - as zonas 1 e 2 do ZEEC têm equivalência de características com a classe A de orla marítima;

II - as zonas 3 e 4 do ZEEC têm equivalência de características com a classe B de orla marítima;

III - a zona 5 do ZEEC tem equivalência de características com a classe C de orla marítima.

Parágrafo único. Os Estados que não utilizaram a mesma orientação para o estabelecimento de zonas, deverão compatibilizá-la com as características apresentadas nos referidos anexos.

Art. 36. As normas e disposições estabelecidas neste Decreto para a gestão da orla marítima aplicam-se às ilhas costeiras e oceânicas.

Parágrafo único. No caso de ilhas sob jurisdição estadual ou federal, as disposições deste Decreto serão aplicadas pelos respectivos órgãos competentes.

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CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 37. Compete ao Ministério do Meio Ambiente, em articulação com o Ministério do Turismo, o Instituto Brasileiro de Turismo - EMBRATUR e a Secretaria do Patrimônio da União, desenvolver, atualizar e divulgar o roteiro para elaboração do Plano de Intervenção da orla marítima.

Art. 38. Compete ao Ministério do Meio Ambiente, em articulação com o IBAMA, definir a metodologia e propor ao CONAMA normas para padronização dos procedimentos de monitoramento, tratamento, análise e sistematização dos dados para elaboração do RQA-ZC, no prazo de trezentos e sessenta dias a partir da data de publicação deste Decreto.

Art. 39. Compete ao Ministério do Meio Ambiente, em articulação com o IBAMA, elaborar e encaminhar ao CONAMA proposta de resolução para regulamentação da implantação de recifes artificiais na zona costeira, no prazo de trezentos e sessenta dias a partir da data de publicação deste Decreto.

Art. 40. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de dezembro de 2004; 183o da Independência e 116o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA José Alencar Gomes da Silva

Nelson Machado Marina Silva

Walfrido Silvino dos Mares Guia

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.12.2004.

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ANEXO V.I QUADRO ORIENTADOR PARA OBTENÇÃO DO ZONEAMENTO

ZONAS CRITÉRIOS DE

ENQUADRAMENTO DE ÁREAS

METAS AMBIENTAIS

1 Zona que mantém os ecossistemas primitivos em pleno equilíbrio ambiental, ocorrendo uma diversificada composição funcional capazes de manter, de forma sustentada, uma comunidade de organismos balanceada, integrada e adaptada, podendo ocorrer atividades humanas de baixos efeitos impactantes.

• ecossistema primitivo com funcionamento íntegro

• cobertura vegetal íntegra com menos de 5% de alteração

• ausência de redes de comunicação local, acesso precário com predominância de trilhas, habitações isoladas e captação de água individual

• ausência de cultura com mais de 1 ha (total menor que 2%)

• elevadas declividades, (média acima de 47%, com riscos de escorregamento

• baixadas com drenagem complexa com alagamentos permanentes/freqüentes.

• manutenção da integridade e da biodiversidade dos ecossistemas

• manejo ambiental da fauna e flora

• atividades educativas.

2 Zona que apresenta alterações na organização funcional dos ecossistemas primitivos, mas capacitada para manter em equilíbrio uma comunidade de organismos em graus variados de diversidade, mesmo com a ocorrência de atividades humanas intermitentes ou de baixo impacto, em áreas terrestres, a zona pode apresentar assentamentos humanos dispersos e pouco populosos, com pouca integração entre si.

• ecossistema funcionalmente pouco modificado

• cobertura vegetal alterada entre 5 e 20% da área total

• assentamentos nucleados com acessos precários e baixos níveis de eletrificação e de caráter local

• captação de água para abastecimento semi-coletivas ou para áreas urbanas

• áreas ocupadas com culturas, entre 2 e 10% da área total (roças e pastos)

• declividade entre 30 e 47% • baixadas com inundação.

• manutenção funcional dos ecossistemas e proteção aos recursos hídricos para o abastecimento e para a produtividade primária, por meio de planejamento do uso, de conservação do solo e saneamento simplificado

• recuperação natural • preservação do patrimônio

paisagístico • reciclagem de resíduos • educação ambiental.

3 Zona que apresenta os ecossistemas primitivos parcialmente modificados, com dificuldades de regeneração natural pela exploração ou supressão, ou substituição de alguns de seus componentes pela ocorrência em áreas de assentamentos humanos com maior integração entre si.

• ecossistema primitivo parcialmente modificado

• cobertura vegetal alterada ou desmatada entre 20 e 40%

• assentamento com alguma infra-estrutura, interligados localmente (bairros rurais)

• culturas ocupando entre 10 e 20% da área

• declividade menor que 30% • alagadiços eventuais • valor do solo baixo.

• manutenção das principais funções do ecossistema

• saneamento e drenagem simplificados

• reciclagem de resíduos • educação ambiental • recuperação induzida para

controle da erosão manejo integrado de bacias hidrográficas

• zoneamento urbano, turístico e pesqueiro.

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4 Zona que apresenta os ecossistemas primitivos significativamente modificados pela supressão de componentes, descaracterização dos substratos terrestres e marinhos, alteração das drenagens ou da hidrodinâmica, bem como pela ocorrência em áreas terrestres de assentamentos rurais ou periurbanos descontínuos interligados, necessitando de intervenções para sua regeneração parcial.

• ecossistema primitivo muito modificado

• cobertura vegetal desmatada ou alterada entre 40 e 50% da área

• assentamentos humanos em expansão relativamente estruturados

• infra-estrutura integrada com as áreas urbanas

• glebas relativamente bem definidas

• obras de drenagem e vias pavimentadas

• valor do solo baixo a médio.

• recuperação das principais funções do ecossistema/ monitoramento da qualidade das águas

• conservação ou recuperação do patrimônio paisagístico

• zoneamento urbano, industrial, turístico e pesqueiro

• saneamento ambiental localizado.

5 Zona que apresenta a maior parte dos componentes dos ecossistemas primitivos, degradada ou suprimida e organização funcional eliminada devido ao desenvolvimento de áreas urbanas e de expansão urbana contínua, bem como atividades industriais, de apoio, terminais de grande porte, consolidados e articulados.

• ecossistema primitivo totalmente modificado

• cobertura vegetal remanescente, mesmo que alterada, presente em menos de 40% da área, descontinuamente

• assentamentos urbanizados com rede de área consolidada

• infra-estrutura de corte • serviços bem desenvolvidos • pólos industriais • alto valor do solo.

• saneamento ambiental e recuperação da qualidade de vida urbana, com reintrodução de componentes ambientais compatíveis

• controle de efluentes • educação ambiental • regulamentação de

intervenção (reciclagem de resíduos) na linha costeira (diques, molhes, piers, etc)

• zoneamento urbano/industrial • proteção de mananciais.

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ANEXO V.II QUADRO ORIENTADOR PARA CLASSIFICAÇÃO DA ORLA MARÍTIMA

TIPOLOGIA CLASSES ESTRATÉGIAS DE INTERVENÇÃO PREDOMINANTES

- abrigada não urbanizada

- exposta não urbanizada

- semi-abrigada não urbanizada

- especial não urbanizada

CLASSE A Trecho da orla marítima com atividades compatíveis com a preservação e conservação das características e funções naturais; possui correlação com os tipos que apresentam baixíssima ocupação, com paisagens com alto grau de conservação e baixo potencial de poluição.

PREVENTIVA Pressupondo a adoção de ações para conservação das características naturais existentes.

- abrigada em processo de urbanizaação

- exposta em processo de urbanização

- semi-abrigada em processo de urbanização

- especial em processo de urbanização

CLASSE B Trecho da orla marítima com atividades compatíveis com a conservação da qualidade ambiental ou baixo potencial de impacto; possui correlação com os tipos que apresentam baixo a médio adensamento de construções e população residente, com indícios de ocupação recente, paisagens parcialmente modificadas pela atividade humana e médio potencial de poluição.

CONTROLE Pressupondo a adoção de ações para usos sustentáveis e manutenção da qualidade ambiental.

- abrigada com urbanização consolidada - exposta com urbanização consolidada

- semi-abrigada com urbanização consolidada

- especial com urbanização consolidada

CLASSE C Trecho da orla marítima com atividades pouco exigentes quanto aos padrões de qualidade ou compatíveis com um maior potencial impactante; possui correlação com os tipos que apresentam médio a alto adensamento de construções e população residente, com paisagens modificadas pela atividade humana, multiplicidade de usos e alto potencial de poluição sanitária, estética e visual.

CORRETIVA Pressupondo a adoção de ações para controle e monitoramento dos usos e da qualidade ambiental.