Apostila Consumidor Fempar

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Direitos do consumidorDIREITOS DO CONSUMIDORObjetivos da Poltica Nacional das Relaes de ConsumoA) atendimento das necessidades dos consumidoresB) transparncia e harmonia das relaes de consumoC) o Estado servir como mediador e proteger a parte mais frgilD) garantir a melhoria da qualidade de vida da populao consumidora, exigindo produtos adequados as regras de mercadoPrincpios da Poltica Nacional das Relaes de ConsumoI- Princpio da VulnerabilidadeII- Princpio do Dever governamentalIII- Princpio da Garantia de AdequaoIV- Princpio da Boa-f nas relaes de consumoV- Princpio da InformaoVI- Princpio do Acesso Justia Princpio da Vulnerabilidade do Consumidor - Art. 4, I. Este princpio o ncleo base da Poltica Nacional das Relaes de Consumo.O princpio estabelece que o consumidor o elemento mais frgil da cadeia de consumo, por no dispor do controle sobre a produo dos produtos, conseqentemente acaba se submetendo ao poder dos detentores destes. A vulnerabilidade indissocivel do consumidor numa relao de consumo, de acordo com o conceito legal preceituado pelo art. 2 da Lei 8.078/90, independentemente da sua condio social, cultural ou econmica, seja ele consumidor-pessoa jurdica ou consumidor-pessoa fsica. Vulnerabilidade e Hipossuficincia do Consumidor A vulnerabilidade do consumidor no se confunde com a hipossuficincia, que uma caracterstica restrita a determinados consumidores, que alm de presumivelmente vulnerveis so tambm, em sua situao individual carentes de condies culturais ou materiais. A vulnerabilidade um trao universal de todos os consumidores, ricos ou pobres, educadores ou ignorantes, crdulos ou espertos. J a hipossuficincia marca pessoal, limitada a alguns - at mesmo a uma coletividade - mas nunca a todos os consumidores. Antnio Herman de Vasconcelos e Benjamin (1991, p. 224-225) Princpio do Dever Governamental - Art. 4, II, VI e VIIEste princpio deve ser compreendido sob dois principais aspectos. O primeiro o da responsabilidade atribuda ao Estado, enquanto sujeito mximo organizador da sociedade, ao prover o consumidor, seja ele pessoa jurdica ou pessoa fsica, dos mecanismos suficientes que proporcionam a sua efetiva proteo, seja atravs da iniciativa direta do Estado (art. 4, II, "b") ou at mesmo de fornecedores, dos mais diversos setores e interesses nas relaes consumeristas.O segundo aspecto o enfoque sob o "princpio do dever governamental", em que dever do prprio Estado de promover continuadamente a "racionalizao e melhoria dos servios pblicos" (art. 4, VIII), ao surgir aqui a figura do Estado-fornecedor alm de suas eventuais responsabilidades. H entidades que atuam para garantia deste princpio, a exemplo: A) PROCON (nos estados e municpios)B) Ministrio da Justia (Secretaria dos Direitos Econmicos)C) DECOND) Ministrio PblicoE) Associaes ComunitriasF) Por fim, o Poder Judicirio que age se provocado, como um meio judicial de defesa do consumidor. Princpio da Garantia da Adequao - Art. 4, II, "D" e V o princpio que emana a necessidade da adequao dos produtos e servios ao binmio, qualidade/segurana, atendendo completamente aos objetivos da Polcia Nacional das Relaes de Consumo, consistente no atendimento dos eventuais problemas dos consumidores, no que diz respeito sua dignidade, sade e segurana, a proteo de seus interesses econmicos e a melhoria da sua qualidade de vida. A concretizao desse princpio fica a cargo do fornecedor que ser oficialmente auxiliado pelo Estado, a quem est incumbido o dever de fiscalizao, que uma outra atribuio do "princpio de dever governamental". Este princpio encontra-se amparado pela inteligncia dos art. 8 pargrafo nico e art.10 1, 2 e 3 do CDC. Princpio da Boa-F nas Relaes de Consumo - Art. 4, III e VIA harmonia das relaes de consumo e a transparncia, indicadas no caput do art. 4 como um dos escopos da Poltica Nacional das Relaes de Consumo, sero o resultado da conduta geral da boa-f, que deve ser buscada pelos dois plos componentes das relaes de consumo: consumidor e fornecedor, mesmo que ocupem posies antagnicas frente ao conflito de seus interesses. O art 4o. III CDC, se funda no equilbrio e boa f das relaes de consumo. A boa f pode ser: a) objetiva dever das partes de agir conforme os parmetros de honestidade e lealdade , a fim de estabelecer o equilbrio contratual b) subjetiva ignorncia de uma pessoa sobre um fato impeditivo, modificativo e extintivo ou violador do seu direitoPrincpio da Informao - Art. 4, IV E VIIIO princpio da informao est ligado a educao do consumidor.Alia-se a este princpio, em carter acessrio, o "princpio da veracidade", o qual prev que o fornecedor deve sempre prestar informaes sobre produtos ou servios de quaisquer natureza que ele oferea no mercado, constata-se a presena deste princpio em inmeros artigos do cdigo, alm do art. 4, tais como; o art. 6 (dos direito bsicos do consumidor); arts. 8 e 10 (citados no tpico referente ao princpio da garantia de adequao); arts. 18, 19 e 20 (vcio do produto); arts. 30, 31 e 35 (oferta); arts. 36, 37 e 38 (publicidade e marketing); 43 e 44 (bancos de dados e cadastros). Princpio do Acesso JustiaTodos tm direito do acesso justia para pleitear a tutela jurisdicional reparatria ou preventiva, no que diz respeito a um direito. Contemplando-se aqui tanto direitos individuais quanto coletivos.A necessidade de se dar efetividade ao processo e facilitar o acesso justia, demandou que se fortalecesse o consumidor, ao inseri-lo numa ordem mais ampla a partir do instante em que se construiu mecanismos processuais que davam tratamento coletivo de pretenses individuais, que se agissem isoladamente pouqussimas condies teriam de obterem um resultado mais satisfatrio. Destacam-se as aes coletivas de modo geral, que visam a tutela dos interesses difusos (art. 81, pargrafo nico, I do CDC), interesses coletivos (art. 81, pargrafo nico, II do CDC) e os interesses individuais homogneos de origem comum (art. 81, pargrafo nico, III do CDC).Princpio da HarmoniaPara ocorrer a harmonizao dos interesses dos participantes das relaes de consumo h necessidade de nivel-los, tratando desigualmente os desiguais e assim alcanando o equilbrio. Para que isso acontea deve haver conscincia de que h uma terceira fora no mercado, alm da indstria e do trabalho: o consumidor. Quando o consumidor passar a interferir no mercado, com repercusses sobre a produo tanto sob o ponto de vista da qualidade e quantidade como da necessidade, o mercado se tornar mais eficiente sem desperdcio econmico. Mas a reduo das desigualdades condio para a harmonizao e equiparao entre consumidor e produtor. Da inverso do nus da prova Art. 6o. VIII -A inverso do nus da prova considerado direito bsico do consumidor, e as demais normas que o protege, no ofendem de maneira a isonomia das partes. Ao contrrio, um instrumento processual com vistas a impedir o desequilbrio da relao jurdica. A inverso do nus da prova um direito conferido ao consumidor para facilitar sua defesa no processo civil e somente neste. A aplicao deste direito fica a critrio do juiz quando for verossmil a alegao do consumidor, ou quando este for considerado hipossuficiente. A verossimilhana no exige a certeza da verdade, porm deve existir uma aparente verdade demonstrada nas alegaes do autor, que uma vez comparadas com as regras de experincia seja capaz de ensejar a inverso. A hipossuficincia do consumidor se traduz em razo da capacidade econmica e tcnica do consumidor. Fica critrio do juiz a inverso quando estiver presente a verossimilhana ou a hipossuficincia. Essas so vistas como pressupostos de admissibilidade da inverso do nus da prova. No significa que o consumidor sempre ter a inverso do nus, pois o fornecedor ter oportunidade de contrariar a presuno de verossimilhana e a constatao da hipossuficincia. A inverso do nus da prova no prevista como uma certeza, mas apenas como probabilidade ou aparncia de verdade, possvel de ser ilidida por prova em contrrio. No CDC esto previstas duas oportunidades em que se tem a inverso do nus da prova: Art. 6o ,VIII e o Art. 38, o qual est inserido no captulo das prticas comercias, determinando que o nus da prova cabe a quem patrocinou a informao ou comunicao publicitria, ou seja ao fornecedor. Neste ltimo caso a previso legal expressa que o juiz fica obrigado a aplicar a inverso, no sendo, portanto, adotada por determinao judicial sua como na hiptese do art. 6o, VIII.Consumo sustentvel O consumo sustentvel, nada mais do que um grande cuidado que os homens devem ter no instante que exploram o meio ambiente atravs de suas atividades econmicas, no intuito de se buscar uma reduo dos impactos causados por essas atividades, de maneira que os recursos naturais no se esgotem de forma irreversvel. disto que surge "a necessidade de incutir no homem, desde a infncia, a preocupao em proceder ao consumo responsvel e, sobretudo sustentvel, de produtos e servios" (FILOMENO, 2003, p. 68). O consumo sustentvel "colocar sua marca na poltica e no direito do consumidor". Thierry Bourgoignie (2002, p. 37). A livre escolha dos consumidores dever ser limitada em prol do meio ambiente e que os interesses da coletividade e benefcios individuais a curto prazo, ao fazer com que todos tomem conscincia da dimenso ecolgica do processo consumerista em geral e de seu comportamento individual particular.CONSUMIDORViso Sociolgica - membro do proletariado, partindo da premissa marxista de que a sociedade vive em meio a uma luta de classes (GUIDO ALPA)Viso Econmica - o personagem a quem se destina toda a produo de bens, ora "determinando" os rumos que devem seguir os fornecedores, ora tendo suas preferncias. Viso Jurdica - deve ser buscado sob o ponto de vista subjetivo, tendo como referncia as qualidades do sujeito ativo da relao de consumo, e no propriamente o ato de consumo assim economicamente considerado. Nesse sentido, portanto, seria o consumidor aquele que adquire, tem a posse ou utiliza um bem ou servio, para fins exclusivamente privados. (THIERRY BOURGOIGNIE)O conceito de CONSUMIDOR pode ser considerado um dos conceitos mais controvertidos.O Art 2o. , 17 e 29 do CDC trazem conceitos relativos ao consumidor.O caput do art 2o. do CDC apresenta as seguintes discusses:Toda pessoa fsica ou jurdicaAborda o termo adquirir ou utilizar Engloba produtos e serviosInclui a palavra destinatrio final JOS GERALDO BRITO FILOMENO tem viso restritiva do conceito de consumidor; para este consumidor , toda a pessoa fsica que contrata, como destinatrio final, a aquisio ou utilizao de bens ou servios.ARRUDA ALVIM defende a tese ampliativa conceituao de consumidor; assim sendo, pouco importaria que o consumidor seja ou no profissional, fazendo-se mister to-somente que ele funcionasse como destinatrio final do produto ou servio.As teorias para consumidorMaximalistas o destinatrio final do produto, que o retira do mercado, o utiliza e consome. Por esta razo, a definio do caput do Art. 2o. do CDC deve ser interpretada de forma extensiva. Consideram que a definio de consumidor do CDC puramente objetiva, no importando se a pessoa fsica ou jurdica tem ou no o fim de lucro quando adquire um produto ou um servio. Finalistas- entendem que o destinatrio final o destinatrio ftico e econmico do bem ou servio, no bastando retir-lo da cadeia de produo, mas tambm sendo necessrio utiliz-lo para si ou sua famlia. Entendem que o CDC tutela de forma especial um grupo de sociedade que mais vulnervel, ou seja, em princpio, os no profissionais. A definio de consumidor o pilar que sustenta a tutela especial, pois este o mais frgil na relao de consumo. A figura do consumidor na cadeia de consumoSe o bem adquirido participa do ciclo de produo, insumo instrumento de trabalho e obteno de lucro, no pode ser considerado destinatrio final aquele que o adquire.CONSUMIDORES EQUIPARADOSColetividade de pessoas Art. 2o. parag. nico CDC So aquelas que possam ser, de alguma forma, afetadas com a relao de consumo,podendo ser determinveis ou no Tem carter de norma genrica, aplicvel a todos os captulos do CDC. Vtimas de evento danoso- Art 17 CDCAs vtimas do evento equiparam-se aos consumidores, mesmo que no tenham sido consumidores diretos, mas foram atingidos pelo evento danoso. Este terceiro, denominado pelo Direito Norte- Americano de bystander, aquele que embora no sendo adquirente se utiliza dos produtos colocados no mercado, ou, venham sofrer danos em decorrncia destes.Pessoas expostas as prticas comerciais e disciplina contratual Art. 29 do CDC Este artigo amplia o conceito de consumidor, aplicando as regras dos captulos V e VI do CDC, referentes as prticas comerciais e de proteo contratual, para todos os profissionais, inclusive aos submetidos s prticas abusivas,permitindo a tutela protetiva como consumidor-equiparado, com o fito de equilibrar a relao e reprimir o uso do poder econmico. FORNECEDOR Art. 3o. CDC toda pessoa fsica ou jurdica que fornece servios e/ou produtos para o destinatrio final. Pode ser:a) realb) aparentec) presumidoPRODUTO Art. 3o. Parag.1o. CDC O conceito est ligado idia de bem, resultado da produo no mercado de consumo. Produto um bem, algo elaborado por algum para ser colocado no mercado e assim satisfazer uma necessidade humana.Pode ser: mvel ou imvel e material ou imaterial.Classificao de produto quanto a durabilidadePRODUTO DURVEL aquele que no se extingue com o uso leva tempo para se desgastar, usado muitas vezes. Um produto durvel no eterno pode perder a sua funo no tempo.O desgaste natural no implica em vicio do produto. A norma protege o produto durvel por certo tempo por vcio ( Art. 26 II CDC)PRODUTO DESCARTVEL no se confunde com produto no durvel, ao definido na lei. Ele considerado de baixa durabilidade ou aquele que se usa uma nica vez. PRODUTO NO DURVEL - aquele que se acaba com o uso; usando ele se extingue ou vai se extinguindo.Tambm so considerados produtos no durveis , os produtos in natura , ou seja, aqueles que vem do stio, granja, horta. (Art.26, I CDC)SERVIOS Art. 3o. Parag.2o. CDC previsto como servio o bancrio, financeiro, crdito, securitrio para prevenir a discusso no judicirio. Hoje ele entende de forma pacificada que estes servios so de consumo.SERVIOS NO DURVEIS: so aqueles que exercemse uma vez prestados. (Art.26, I CDC)SERVIOS DURVEIS: so aqueles que tem continuidade no tempo em decorrncia de uma estipulao contratual.(Art.26,II CDC)Smula 297 do STJ: O Cdigo de Defesa do Consumidor aplicvel s instituies financeiras.TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA ART. 12 CDCArt 12 O fabricante, produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro , e o importador, respondem, independentemente da existncia de culpa, pela reparao de danos causados aos consumidores(...) A Teoria da Responsabilidade Objetiva defendida no apenas com fundamento na discusso da culpa, mas tambm no risco. Com relao ao risco, tem-se que aquele que desenvolve determinada atividade deve arcar com os riscos da atividade que podem, inclusive, criar riscos para terceiros. Assim, esta teoria visa estimular o cuidado que as pessoas devem possuir com estados e condies adquiridas. Com relao a culpa, tem-se que o consumidor possui dificuldade em provar a culpa do fornecedor nas relaes de consumo, em face disto, o CDC introduz a teoria da responsabilidade objetiva. Esta teoria prev que o fornecedor responde independente de culpa pela a reparao dos danos pelo fato do produto ou servio. A verificao da culpa irrelevante, desnecessria. Para o consumidor postular a reparao de danos necessrio apenas a demonstrao do evento danoso, o nexo causal, o dano ressarcvel e a sua extenso. RESPONSABILIDADE SOLIDRIA Art. 7o. Parag. nico e Art.13 CDCA norma estipulou expressamente a responsabilidade solidria,deixando a critrio do consumidor a escolha de quem acionar:um ou todos que participam da relao de consumo. O Art. 88 do CDC no autoriza a denunciao lide, devendo o fornecedor pleitear o regresso em ao especfica.PROFISSIONAIS LIBERAISNo aplica-se a Teoria da Responsabilidade Objetiva, pois necessria a apurao da culpa. Art.14, parag 4o. do CDC A contratao baseada na confiana, assim a responsabilidade somente ocorre quando for apurada a culpa do profissional. Para profissionais da rea da sade, alm da apurao da culpa do profissional, necessrio verificar se a situao envolve obrigao de meio ou de resultado. Discutvel a aplicao da inverso do nus da prova. A propositura da medida judicial segue a regra geral, ou seja, no domicilio do consumidor.EXCLUSO DA RESPONSABILIDADE- Art. 12,parag.3o. CDCFornecedor prova que no colocou produto no mercado (inciso I) A responsabilidade ser do terceiro que colocou o produto no mercado.Defeito Inexiste (inciso II) se os danos no decorrem do defeito, no h obrigao de indenizar, pois podem ter origem em causas diversas.Culpa exclusiva do consumidor ou terceiro (inciso III) - Somente quando h culpa exclusiva da vtima ou de terceiro se exclui a responsabilidade do fornecedor, pois quando h culpa concorrente no a exclui e conduz apenas a reduo do quantum indenizatrio.Caso Fortuito ou Fora Maior mesmo sem previso expressa no CDC, os tribunais admitem esta possibilidade de excluso. HIPTESES NO PERMITIDAS PELO CDC A exonerao ou atenuao da obrigao do fornecedor sobre a inadequao do produto Art. 23Dispensa de termo expresso para que a garantia do produto se efetive Art. 24 As clusulas de irresponsabilidade ou de no indenizar so proibidas pelo CDC Art. 25 VCIO DO PRODUTO E SERVIOS Qualidade dos produtos/servios: So considerados vcios as caractersticas de qualidade e quantidade que tornem os produtos imprprios ou inadequados ao consumo a que se destinam e tambm lhe diminuam o valor.Quantidade dos produtos/servios: so considerados vcios as disparidades havida na embalagem, recipiente, rtulo, oferta, mensagem publicitria. ESPCIES DE VCIO A)aparentes: aqueles de fcil constatao, que aparecem no uso e consumo do produto/servioB)ocultos: aqueles que aparecem algum ou muito tempo aps o uso, e que por estarem inacessveis ao consumidor, no podem ser detectados no primeiro momento.Responsabilidade solidria - o consumidor pode acionar todos os partcipes da relao de produo com responsveis diretos pelo vcioRESPONSABILIDADE PELO VCIO DO PRODUTO OU SERVIO O objetivo a proteo da esfera econmica, ensejando to somente o ressarcimento seguindo as alternativas tratadas na lei. - Arts 18, parag. 1o., I a III do CDC - O consumidor poder exigir do fornecedor, desde que o vcio no seja sanado em trinta dias: A) substituio do produto por outro em perfeitas condies de uso;B) restituio da quantia paga, corrigida, sem eventual prejuzo de perdas e danos;C) abatimento proporcional do preo.OBS: O prazo de 30 dias pode ser alterado para no mnimo 7 dias e mximo 180 dias.Para servios necessrio observar outros prazos.Art 49 CDC Direito de Arrependimento O consumidor tem sete dias para a desistncia do contrato quando firmados fora do estabelecimento comercial, efetivados por telefone ou no domicilio. Pode ser contado desde que se assina o contrato, sem a entrega do bem ou servio ou quando o consumidor recebe o produto ou servio. Caso o fornecedor no queira atender os itens do Art. 18 do CDC, o consumidor poder ingressar com uma medida judicial de obrigao de fazer, pleiteando a antecipao de tutela Art. 84, parag. 3o. CDC.Para tornar a medida mais eficiente o juiz poder aplicar pena de multa diria ao fornecedor -Art. 84, parag. 4o.CDC; Ou o juiz pode determinar a busca e apreenso do produto necessrio para troca Art. 84, parag. 5o. CDC; Caso ocorra a impossibilidade de substituio do produto, por este no existir na loja ou no estar disponvel no mercado, o consumidor poder exigir a substituio de outro da mesma espcie, marca ou modelos diversos, complementando o pagamento ou obtendo restituio. Se ocorrer vcio de quantidade o consumidor pode, ainda, solicitar a complementao do peso ou medida. O legislador visou garantia do consumidor, sem a necessidade do pleito indenizatrio. Em duas situaes ocorre a responsabilidade direta e imediata do fornecedor:A) no caso de fornecimento de produtos in natura, sem a identificao clara do produtor.B) quando a pesagem ou medio so feitas pelo vendedor e o instrumento utilizado no estiver aferido segundo os padres oficiais. PRAZOS PARA RECLAMAO O termo inicial varia conforme a espcie de vcio:A) aparente ou de fcil constatao: conta-se a partir da entrega efetiva do produto ou do trmino da execuo dos servios;B) oculto: a partir do momento que ficar evidenciado o vcio.Peculiaridade: o prazo no corre enquanto no decidida a reclamao formulada perante o fornecedor, nem enquanto durar o inqurito civil. PRESSUPOSTOS PARA A RESPONSABILIDADE POR VCIO A) Aquisio pelo consumidor de produto/servio colocado no mercado por fabricante, produtor, vendedor;B) ocorrncia de vcio de qualidade ou quantidade que comprometa a funcionalidade;C) a reclamao dever ocorrer dentro do prazo estipulado no CDC.EXCLUSO DA RESPONSABILIDADEProva de que no fornecedor, fabricante, construtor, produtor: quando o fornecedor demandado no o fornecedor;Prova que o vcio inexiste: no h vicio a ser consertado nem direito s opes.Decurso de prazo para a reclamaoCulpa exclusiva do consumidor ou terceiroCaso fortuito ou fora maiorDEFEITO DO PRODUTO OU SERVIOO defeito o vcio acrescido de um problema extra, algo extrnseco ao produto/servio, que causa um dano maior que simplesmente mau funcionamento. O defeito pressupe risco sade, segurana, integridade fsica, moral, etc. do consumidor. considerado um acidente de consumo. O defeito pressupe o vcio, ou seja, no h defeito sem vcio. O defeito tem ligao com o vcio, mas os seus efeitos so maiores ao consumidor. Os defeitos so tratados nos Art. 12 a 14 do CDC.Responsabilidade solidria - o consumidor pode acionar todos os partcipes da relao de produo com responsveis diretos pelo defeito.RESPONSABILIDADE PELO FATO DO PRODUTO OU DO SERVIO Os Arts. 12 17 do CDC so destinados a normatizao da responsabilidade pelo fato do produto e do servio. A obrigao em indenizar nasce do nexo de causalidade entre o consumidor lesado , o produto ou servio e o dano efetivamente ocorrente. Nesta relao incluem-se os consumidores previstos no Art 2o. , e tambm aqueles equiparados, como as vtimas do evento danoso art 17 , e pessoas expostas as prticas do Capitulo V e VI- art 29 do CDC.RESPONSABILIDADE NOS SERVIOS PBLICOSO CDC estabeleceu como Poltica Nacional das Relaes de Consumo a racionalizao e melhoria dos servios pblicos Art. 4o. VII -Dentre os direitos bsicos do consumidor est a adequada e eficaz prestao dos servios pblicos - Art. 6o., X Na questo de responsabilidade, o CDC no discrimina os servios pblicos sob a sua tutela, assim necessrio recorrer a posio doutrinria. A doutrina se posiciona sob duas formas:A) Autores que no fazem qualquer referncia a servios pblicos excludos da tutela, admitindo a incidncia sobre todos eles;B) Autores que sustetam que no so tutelados pelo CDC os servios pblicos prprios (prestados diretamente pelo Estado), implicando a tutela do CDC apenas as servios pblicos imprprios (aqueles prestados por meio de concesso, permisso ou autorizao)Seguindo a vertente que prev a responsabilizao pelo servios pblicos em todas as esferas, tem-se que:A)h incidncia da responsabilidade pelo vcio do servioB)os rgos pblicos ou seus delegados podero ser compelidos judicialmente a prestar servios adequados, eficazes e contnuos, fazendo funcionar segundo o seu fim e a expectativa do usurio, restabelecendo os servios essenciais. Em adotando esta posio, verifica-se que o CDC limita as alternativas de responsabilidade para servios pblicos, pois em caso de descumprimento, a reparao de danos e a possibilidade de compelir pessoas jurdicas fornecedoras a cumprir obrigaes assumidas por lei ou por contrato; no se aplica o art. 20, que prev alternativas de ressarcimento, restituio do valor pago e abatimento de preo.H dissenso na doutrina quanto a este ponto. Teoria da desconsiderao da pessoa jurdicaA teoria originria dos Estados Unidos denominada disregard of legal entity, tendo como objetivo o desvendamento da pessoa jurdica,permitindo ingressar nela para alcanar a responsabilidade do scio por suas obrigaes particulares, nos casos de desvio de finalidade, fraude lei ou abuso de direito, que tornam injustificvel a manuteno da fico legal de autonomia que gozam as pessoas jurdicas em relao aos seus componentes. Joo Batista de Almeida - No CDC a teoria da desconsiderao da pessoa jurdica est prevista no Art. 28, podendo o juiz desconsiderar a pessoa jurdica e responsabilizar civilmente o scio , administrador, acionista,etc., alcanando os respectivos patrimnios.Art. 28 parag. 3o. so solidariamente responsveis as empresas consorciadas.Art. 28 parag 2o.- so subsidiariamente responsveis as sociedades integrantes dos grupos societrios e as sociedades controladasAs sociedades coligadas s respondem por culpa nas relaes de consumo.A aplicao desta Teoria dever ser sempre pontual, ou seja, restrita ao ato praticado em fraude lei ou com abuso de direito, mantendo-se intacta a validade dos atos constitutivos da sociedade. Esta Teoria deve ser usada quando configurada a utilizao da pessoa jurdica como instrumento para subtrao do scio dos efeitos jurdicos que normalmente adviriam da norma. O simples fato do credor no conseguir receber seu crdito no implica necessariamente na possibilidade da desconsiderao da pessoa jurdica. Tem que ficar devidamente comprovado a questo da m f ou atos enquadrados dentro dos pontos citados. No Cdigo de Defesa do Consumidor est Teoria foi inserida para proteger o consumidor lesado, mas deve ser aplicada com cautela para no penalizar a figura societria. Normas que prevem a responsabilidade dos scios em consonncia a teoria da desconsiderao da pessoa jurdica: Lei das Sociedades Annimas (Lei 6404/76) - para evitar prejuzos aos scios minoritrios, ao mercado imobilirio, etc., contempla situaes de responsabilidade pessoal, solidria ou subsidiria de terceiros. (arts. 115 a 117, 233).CLT - prev a responsabilidade solidria das sociedades integrantes de um conglomerado econmicoLei do Sistema Financeiro Lei 4595/64 Art.34CTNLei dos crimes ambientais Lei 9605/98 Art. 4o.Lei Antitruste -Lei 8884/94 Art. 18Cdigo Civil "Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurdica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confuso patrimonial, o juiz pode decidir, a requerimento da parte ou do Ministrio Pblico, quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relaes de obrigaes sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou scios da pessoa jurdica". Proteo Contratual - Contratos no CDC - Princpios dos contratos Clusulas Abusivas - Garantia contratualContratos de adeso: ltimas dcadas - produo em massa e a comercializao em grande escala com a estandartizao dos contratos. Surgimento dos contratos de adeso - estipulao prvia das clusulas e condies e as impunha ao consumidor. Contrato de adeso: aquele em que o consumidor s teria uma empresa para buscar o produto, ento o consumidor no poderia fugir daquele contrato, sendo uma espcie de monoplio.Contrato por adeso: aquele em que haveria outras opes para o contratante aderir, isto , apesar de no deliberar com ningum previamente, possua diversas opes para aderir, por exemplo, os cartes de crdito. Atualmente a nomenclatura adotada contrato de adeso. O art. 54 do CDC define o contrato de adeso: aquele cujas clusulas tambm tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou servios, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente o seu contedo. So considerados elementos do contrato de adeso:A)preexistncia das condies gerais do contrato B)consentimento do consumidor manifestado apenas como simples adeso ao contedoAo contrato de adeso se aplicam os Arts. 46 e seguintes e Art. 51 do CDCOs contratos de adeso quando escritos sero redigidos de forma clara e legvel, a fim de facilitar a sua compreenso Art. 54, parag. 3o. O contrato de adeso, em regra, consta de formulrio impresso, no impedindo a insero ou acrscimo de novas clusulas, sem que desfigure a natureza do contrato Art.54, parag. 1o.As clusulas que limitam o direito do consumidor devero ser impressas em destaque, para facilitar a sua compreenso Art. 54, parag. 4o. A nulidade da clusula abusiva no invalida o contrato, salvo quando, de sua ausncia, decorrer nus excessivo a qualquer das partes Art. 51,parag. 2o. A idia de igualdade entre as partes na esfera contratual vista no princpio da autonomia da vontade entre as partes, bem como a liberdade contratual, a qual prev a possibilidade de discusso prvia das clusulas a serem estabelecidas nos contratos.A verificao de abusos nos contratos mostrou a necessidade de adotar outra noo de contrato no Direito Atual. Portanto, algumas interferncias podem ser verificadas na atualidade, as quais propiciaram a necessidade de adaptao das regras contratuais:A) A complexidade da vida social impondo aos setores nova tcnica de contratao B) O dirigismo contratual, a qual restringe a liberdade de contratao, de um lado torna a liberdade contratual relativa e de outro protege o consumidor vulnervel.Os requisitos para os contratos de consumoEm face da preocupao decorrente da ausncia da livre manifestao do consumidor e da possibilidade de insero de clusulas abusivas nos contratos, o CDC instituiu regras para os contratos das relaes de consumo. O objetivo destas normas foi a ampla proteo do consumidor, inclusive na fase prcontratual e a fixao de deveres fornecedores, visando o equilbrio e a transparncia. Princpios dos contratos de consumoA) Princpio da transparncia as partes devem atuar com sinceridade, seriedade e veracidade, tanto na fase inicial quanto na contratual.B) Princpio da boa-f exigido que os agentes das relaes de consumo estejam predispostos a atuar com honestidade e firmeza de propsito, visando a paz social e harmonia entre as partes.Princpios dos contratos de consumoC) Princpio da eqidade a presena de equilbrio entre direitos e deveres,com o propsito de alcanar a justia social. Assim, so proibidas as clusulas abusivas que proporcionem vantagens exageradas ao fornecedor. D) O princpio da funo social do contrato O CDC apresenta uma significativa mudana na rea contratual,pois visa resguardar os direitos do consumidores com relao aos abusos e leses. A partir desta premissa, tem-se que o contrato possui funo social,haja vista que este no preserva exclusivamente fornecedores, considerando tambm a figura do consumidor.As principais incluses do CDC so:A) ateno ao princpio da obrigatoriedade dos contratos, admitindo-se a modificao de clusulas que contenham prestaes desproporcionais Art 6o. V, 1a parteB) permite a reviso de clusulas em razo de fatos supervenientes que ocasionem onerosidade excessiva Teoria da Base do Negcio Art. 6o., V, 2a parte O princpio da funo social do contratoC)a autonomia da vontade foi reduzida mediante a previso de nulidade de clusulas abusivasD)a garantia passou a ser regulada por lei Art. 24E)a garantia contratual recebeu regulao adequada Art 50, parg.nicoF)tipificao penal Art. 74 O controle das clusulas gerais dos contratos As clusulas abusivas aparecem com mais incidncia nos contratos de adeso.H dois mecanismos de controle das condies gerais dos contratos: preventivo ou abstrato e o repressivo ou concreto.Preventivo ou Abstrato o controle feito na via administrativa, antes da relao de consumo, geralmente por um rgo designado para tal feito. No Brasil foi tentado atravs no Art.54, parag. 5o., o qual vetou a participao do Ministrio Pblico, podendo este se manifestar atravs de inqurito civil. Repressivo ou concreto aquele efetuado aps a concluso da relao de consumo, no decorrer da ao judicial em que se discute a abusividade da clusula. O consumidor pode pleitear em juzo a declarao de nulidade da clusula abusiva ou requerer ao Ministrio Pblico idntica providncia( Art. 51,parag. 1o.) O dirigismo contratual resultou na limitao da liberdade contratual com o objetivo de restabelecer o equilbrio entre as partes contratantes e proteger o consumidor.CLUSULAS ABUSIVAS: O art. 51 do CDC apresenta o rol de clusulas abusivas, o qual meramente exemplificativo, admitindo a possibilidade de outras clusulas nesta ordem.A) Clusula de no indenizar: Art. 51, I: O Art. 25 veda a estipulao contratual que impossibilite, exonere ou atenue a obrigao de indenizar pelo fato ou vcio do servio. Na rea contratual sancionada com nulidade absoluta, bem como aquela que estipule a renncia de direitos, admitindo-se a tarifao ou limitao do valor indenizatrio se o consumidor for pessoa jurdica e ocorrer a situao que a justifique. B)Impedimento reembolso: Art,51,II: So consideradas abusivas as clusulas que subtraiam do consumidor a opo de reembolso de quantia j paga, pois tal restituio, autorizada como opo ao consumidor, deve ser respeitada, sob pena de no atender a proteo jurdica. C) Transferncia de responsabilidade: Art. 51,III: O CDC no autoriza a transferncia da responsabilidade do fornecedor para terceiros, a fim de dificultar o ressarcimento ao consumidor.A responsabilidade objetiva decorre da lei, portanto o fornecedor no altera-la mediante incluso de clusula contratual. D) Clusulas inquas, abusivas ou exageradas: Art. 51, IV: O CDC vedou vrias clusulas inquas(injustas, contrrias eqidade) e abusivas(desrespeito aos valores ticos)que sejam incompatveis com a boa-f e eqidade ou coloquem o consumidor em desvantagem exagerada.E) nus da prova: Art. 51, IV: O CDC probe o ajuste entre as partes de clusula que no permita a inverso do nus da prova, ou ainda, que determine a inverso a favor do fornecedor. F) Arbitragem: Art. 51 VII: A utilizao do juzo arbitral uma faculdade das partes e no uma imposio. Assim, o CDC probe o uso compulsrio a arbitragem. G)Imposio do representante:Art.51 VIII: Proibida a imposio de representante para concluir ou realizar negcio jurdico em nome do consumidor.H) Inverso de papis: Art. 51, IX: Compete ao consumidor, concluir ou no o contrato, assumindo as obrigaes decorrentes. perceptvel que o consumidor ser muito prejudicado se a concluso do negcio no depender dele. Deixem o fornecedor a opo de concluir ou no o contrato, embora obrigando ao consumidor.I) Variao unilateral de preo: Art 51,X: proibido ao fornecedor, direta ou indiretamente, de forma unilateral, a fixao do valor do contrato ou sua variao sem a manifestao e discusso do consumidor.J) Cancelamento unilateral do contrato: Art. 51, XI: Para desfazer o contrato necessrio a manifestao de todas as partes envolvidas no contrato. No se autoriza ao fornecedor o cancelamento unilateral do contrato e, tampouco ao consumidor.K) Ressarcimento de custos: Art. 51, XII: proibida a incluso de clusula que determine a obrigao do consumidor a ressarcir custos de cobrana de sua obrigao.L) Modificao unilateral do contrato: Art. 51 XIII: Aps firmar o contrato, este no pode ser alterado unilateralmente.M) Violao de normas ambientais: Art. 51, XIV: No se permite ao fornecedor e consumidor a estipulao de clusulas que desrespeitem ou possibilitem a violao de normas do meio ambiente.N) Desconformidade com o sistema protetivo: Art. 51, XV: No se autoriza o pacto de clusulas que estejam em desacordo com o sistema protetivo do consumidor. O) Multa de mora e liquidao antecipada: Art. 52, parag. 1o e 2: A multa de mora pelo CDC no poder ser superior a 2% do valor da prestao. O consumidor poder liquidar o dbito antecipadamente, com reduo proporcional dos juros e demais acrscimos, sendo abusiva a clusula que impea este uso ou que imponha percentual superior ao limite legal.Direito de arrependimento Art. 49 CDC Para os fornecimentos feitos no estabelecimento comercial com a presena do consumidor, prevalece a regra geral da pacta sunt servanda.Para a contratao fora do estabelecimento comercial(internet, domiclio, telefone, folders) cabe o direito de arrependimento, devendo ser exercido dentro de 7 dias, com a devoluo dos valores eventualmente pagos e corrigidos. A garantia contratual: A garantia ganhou proteo especfica, mas no exaustiva. A lei garante ao consumidor a prazos para o consumidor questionar junto ao fornecedor. (Arts. 12 e 18 CDC)Alguns segmentos do mercado apresentam ao consumidor a garantia contratual, por exemplo, assistncia tcnica, vistoria peridica no equipamento, etc. Esta garantia ofertada pelo fornecedor, foi entendida pelo CDC como complementar garantia legal, exigindo que a mesma fosse reduzida a termo escrito (Art. 50), prestando alguns esclarecimentos, tais como: forma, prazo, lugar que a mesma pode ser exercida e os nus de encargos do consumidor (Art. 50, parag. nico) O termo de garantia padronizado deve ser preenchido pelo fornecedor e entregue ao consumidor no ato do fornecimento, sob pena de cometimento de crime (Art. 74), devendo ser acompanhado pelo manual de instrues, instalao e uso do produto em linguagem didtica e com ilustraes. Teoria da Impreviso: Alguns autores entendem que a teoria da impreviso no foi acolhida expressamente pelo CDC. O CDC prev a quebra do negcio por onerosidade excessiva, entendendo que os fatos sejam supervenientes ao contrato,mas no imprevisveis.Reviso dos contratos: O contrato deve atender aos princpios do consumidor, quais sejam, boa-f, transparncia e eqidade.Por muito tempo vigorou o princpio da intangibilidade do contedo do contrato, ou seja, a formalizao do contrato faz lei entre as partes. Com a mudana da sociedade e a incluso de contratos de adeso, houve a necessidade do questionamento dos contratos.Assim, o CDC estabelece no Art. 6o. V, a possibilidade do consumidor modificar clusulas contratuais que estabeleam prestaes desproporcionais ou a sua reviso em razo dos fatos supervenientes que tornem as obrigaes excessivamente onerosas. E ainda, autoriza a declarao de nulidade das clusulas abusivas. A nulidade da clusula pode ser reconhecida pleno iure e ser conduzido o seu expurgo, porm no a resoluo o contrato. H leso de clusula estabelecida concomitante ao contrato, a qual est previamente embutida prevendo prestao desproporcional, no surgindo de forma superveniente ao contrato.Assim, a prestao sendo excessivamente desproporcional em desfavor do consumidor enseja a sua reviso. As causas supervenientes ao contrato tambm ensejam a sua reviso, ou seja, acontecimentos posteriores a sua celebrao e causem o desequilbrio contratual entre as partes. Podem ser: A) circunstncias imprevisveis; B) quebra da base do negcio por onerosidade excessivaPRTICAS ABUSIVAS: so prticas comerciais, nas relaes de consumo, que ultrapassam a regularidade do exerccio do comrcio e das relaes entre fornecedor e consumidor. O ART. 39 do CDC elenca algumas formas de prticas abusiva exemplificativamente, sendo estas:a) venda casada - proibido condicionar o fornecimento do produto ou servio, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos. Objetivo preservar a liberdade de escolha do consumidor. O consumidor pode requerer o cumprimento da oferta sem o condicionamento. b) recusa de fornecimento- O fornecedor que possui estoque de mercadorias no pode se negar em vend-las aos consumidores. Caso ocorra configura-se crime contra economia popular, prevista na Lei No. 1521/51.c) remessa sem solicitao- o consumidor deve tomar a iniciativa de adquirir o produto. Se o fornecedor remet-la sem autorizao no ter direito ao recebimento, pois a mesma considerada amostra grtis. Constitui infrao administrativa.d) prevalecimento abusivo- a Lei tenta impedir que o fornecedor tire proveito da situao de fragilidade do consumidor em benefcio de ganhos. Constitui infrao administrativa.e) vantagem excessiva O CDC inibe a conduta do fornecedor que por ventura tente violar os princpios da relao de consumo, impe o equilbrio contratual. Sano civil e administrativa. f) execuo servios sem oramento O fornecedor antes de iniciar um servio deve entregar ao consumidor um oramento vlido pelo prazo mnimo de 10 dias, discriminando valores, materiais, equipamentos, etc., data do incio e trmino, sendo que se este for aprovado, obrigar o fornecedor. O no cumprimento caracteriza sano administrativa e reflexos na esfera civil. g) repasse de informaes depreciativas - O fornecedor est proibido de repassar informaes depreciativas acerca de ato praticado pelo consumidor, como por exemplo, queixa junto ao PROCON. Caracteriza sano administrativa e responsabilidade por danos decorrentes. h) descumprimento de normas O fornecedor dever observar as normas expedidas pelos rgos oficiais para colocar o seu produto ou servio no mercado, no podendo fazer em desacordo com as mesmas. Com esta norma pretende-se preservar a qualidade e segurana. Caracteriza infrao administrativa e penal pela Lei 1521/51. i) recusa de venda de bens ou de prestao de servios - No prevista na verso original do CDC, introduzida pela Lei 8884/94. O artigo busca impedir que o fornecedor, com recusa de fornecimento,cause problemas aos consumidores e ao mercado de consumo. j) elevao injustificada de preos - No prevista na verso original do CDC, introduzida pela Lei 8884/94. Qualquer elevao de preos deve ser justificada, sendo justa causa para a elevao do preo o aumento da matria-prima, salrios empregados,etc. k) aplicao de ndices ou formulas de reajuste Proibida a aplicao de ndice ou frmula de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecidos.l) abusos quanto aos prazos- As partes devem convencionar o prazo de entrega dos produtos e servios. RESPONSABILIZAO POR PRTICAS ABUSIVAS: Ao vedar o fornecedor a cometer prticas abusivas,o legislador impe que o mesmo se enquadre nas normas consumeristas. Caso no proceda desta forma, o fornecedor poder ser condenado na esfera civil por danos morais e materiais. E ainda, ser enquadrado nas infraes administrativas, sob pena de multa, cassao de licena, interdio, etc. (Arts.41 e 55) ou caracterizar infrao penal previsto na Lei 1521/51. A COBRANA DAS DVIDAS: O CDC impede a cobrana abusiva, qual seja a cobrana vexatria, exposio ao ridculo, uso de prticas violentas, etc..., mas no a cobrana do crdito propriamente dito, por exemplo protestos de ttulos. O consumidor pode ser cobrado no seu trabalho ou lazer desde que diretamente. O no cumprimento da regra implica em sanes administrativas(art. 56) e sano penal (a rt. 71). Alm disto, caso ocorra a cobrana indevida, seja total ou parcial, aplica-se o Art. 42, pargrafo nico CDC, que prev: Repetio do indbito pelo valor igual ao dobro do recebido em excesso, acrescido de juros e correo monetria desde o recebimento. Em ocorrendo engano justificvel ou boa-f do credor, permanece a obrigao de restituir o indbito na forma simples , com incidncia de correo monetria e juros. BANCO DE DADOS E CADASTRO DE CONSUMIDORES: O art.43, caput, e , do 1.o ao 5.o, do CDC, regulam os bancos de dados e cadastros de todo e qualquer fornecedor pblico e privado que contenham dados do consumidor, relativos a sua pessoa ou suas aes enquanto consumidor. O legislador visou estabelecer normas para a proteo do consumidor, para inibir o uso irregular das informaes.Cadastro de consumidores: entende-se que o conjunto de dados prprios de um fornecedor ou intermedirio, geralmente formado por dados repassados pelo prprio consumidor, para obteno de crdito pessoal. Pode ser considerado o cadastro de reclamaes junto ao PROCON.(registros feitos pelos consumidores)Banco de dados: um conjunto de informaes de fornecedores sobre um determinado consumidor que visam principalmente proteger o mercado, estando a disposio dos fornecedores que realizem operaes de crdito para que corram menos riscos.Os bancos de dados brasileiros nasceram com a criao do primeiro SPC (SISTEMA DE PROTEO AO CRDITO), em 1955, em Porto Alegre/RS, sendo uma associao civil, formada por empresas comerciais que praticavam venda a credito, para defesa de interesses comuns, tendo como principal funo cadastrar os maus clientes, evitando assim, negociaes de risco , sendo que a proteo dirigida especificamente aos fornecedores.Posteriormente, em 1968 surge o SERASA CENTRALIZAO DE SERVIOS DE BANCOS S/A. que tem como finalidade, dotar o sistema bancrio de um instrumento eficaz de consulta quanto aos devedores em geral.Das Informaes Contidas Nos CadastrosO 2.o, do artigo 43, do CDC assegura ao consumidor o direito de ser informado, por escrito, sobre sua incluso em todo e qualquer banco de dados ou cadastro, "no s de modo a possibilitar-lhe a exigncia da imediata correo das inexatides, mas tambm de molde a proporcionar-lhe a oportunidade de evitar o abalo de seu crdito, no mercado de consumo, purgando a mora o mais cedo possvel.Art. 44. Os rgos pblicos de defesa do consumidor mantero cadastros atualizados de reclamaes fundamentais contra fornecedores de produtos e servios, devendo divulg-lo pblica e anualmente. A divulgao indicar se a reclamao foi atendida ou no pelo fornecedor. 1. facultado o acesso s informaes l constantes para orientao e consulta por qualquer interessado. 2. Aplicam-se a este artigo, no que couber, as mesmas regras enunciadas no artigo anterior e as do pargrafo nico, do artigo 22, deste Cdigo.PRESCRIO E PRAZO: Se a dvida estiver prescrita, os servios de proteo ao crdito ficam impedidos de fornecer qualquer informao que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crdito junto aos fornecedores. Os bancos de dados no podero conter informaes negativas referentes ao perodo superior a cinco anos (Art. 43, parag. 1o. , 2a. parte). A no observao desta regra implica em infrao administrativa e pode gerar responsabilidade penal(art. 72 e 73) e responsabilidade na esfera civil.RECALL: O recall est previsto no Art. 10, parag. 1o. do CDC. Com esta norma pretendeu-se impedir que o consumidor sofresse algum dano ou perda em funo de vcio do produto aps a sua comercializao, visando especialmente as produes em srie. O Art.10, parag. 2o. prev que o fornecedor para efetuar o recall dever utilizar todos os meios de comunicaes possveis, sendo que esta despesa dever ser arcada pelo prprio fornecedor. Art. 2 - O fornecedor de produtos e servios que, posteriormente sua introduo no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade ou nocividade que apresentem, dever imediatamente comunicar o fato, por escrito, ao Departamento de Proteo e Defesa do Consumidor - DPDC, da Secretaria de Direito Econmico - SDE, do Ministrio da Justia, aos PROCONs, bem como a todas as demais autoridades competentes. 1 A comunicao dever conter, alm de outras informaes que se fizerem necessrias, as seguintes:I - identificao do fornecedor do produto ou servio objeto do chamamento, informando:a) Razo Social;b) Nome Fantasia;c) Ramo de Atividade;d) CNPJ/CPF;e) Inscrio Estadual;f) Endereo, telefone e endereo eletrnico se houver;II - descrio pormenorizada do defeito detectado, acompanhado das informaes tcnicas que esclaream os fatos;III - descrio dos riscos que o produto ou servio apresenta, especificando todas as suas implicaes.IV - quantidade de produtos e servios sujeitos ao defeito e o universo de consumidores que dever ser atingido pelo chamamento.V - como esto distribudos os produtos e servios objeto do chamamento, colocados no mercado, pelos Estados da Federao;VI - a data e o modo pelo qual a periculosidade do produto ou servio foi detectada pelo fornecedor;VII - quais foram as medidas adotadas para resolver o defeito e sanar o risco;VIII - descrio pormenorizada do modo de realizao da campanha publicitria de informao aos consumidores (Plano de Chamamento), de que trata o artigo 3 desta Portaria, sobre a periculosidade do produto ou servio, informando:a) data de incio e de fim da campanha (durao);b) meios de comunicao utilizados e freqncia de veiculao;c) as mensagens veiculadas.d) os locais disponibilizados para reparao ou troca do produto ou servioArt. 5 Ao trmino da campanha, dever o fornecedor apresentar relatrio final ao DPDC onde conste, alm de outras informaes que se fizerem necessrias, as seguintes: (...)Art. 7 O fornecedor no se desobriga da reparao ou substituio do produto ou servio mesmo findo o prazo da campanha de chamamento. CONVENES COLETIVAS DE CONSUMOO Cdigo de Defesa do Consumidor criou uma inovao em seu art. 107: a possibilidade das partes da relao de consumo, consumidores e fornecedores estabelecerem normas para regular estas relaes. Isto quer dizer que, todas as associaes, sindicatos ou qualquer outra espcie de entidade civil permitida por Lei, seja ela de consumidores ou de fornecedores, poder formular conveno, acordo, regras de consumo que tero validade e fora perante seus afiliados.PRTICAS COMERCIAS Oferta -Princpios da publicidade - Publicidade abusiva e enganosaCONCEITO: Prticas comerciais so os procedimentos, mecanismos, mtodos e tcnicas utilizados pelos fornecedores para, mesmo indiretamente, fomentar, manter, desenvolver e garantir a circulao de produtos e servios at o destinatrio final.- Antonio Herman de Vasconcellos e Benjamin - Anteriormente a edio do CDC haviam leis esparsas que previam a punio de publicidade enganosa, tais como:Lei No. 4591/64 Art.65 lanamento das incorporaes imobiliriasLei 6766/79 Art. 55,III loteamentosLei 1521/51 Art.3o.,VII - infraes contra a economia popular Oferta: Oferta ou veiculao da imagem publicitria a declarao unilateral de vontade que visa propositura de um negcio, dirigida a todos os indivduos enquanto coletividade: em havendo manifestao da parte interessada, tem incio a formao do contrato.Requisitos da Oferta: Os requisitos da oferta esto elencados no Art.31 do CDC, quais sejam:A) informaes corretas, claras, precisas e em lngua portuguesa sobre as caractersticas do produto Princpio da informaoB)qualidades, quantidades, composio, preo, garantia, prazo de validade e origem Princpio da transparncia A oferta o momento que antecede a concluso do ato de consumo. O atendimento aos princpios da informao e transparncia permitem que o consumidor exera livremente a sua escolha no mercado de consumo. A oferta pode ser veiculada de qualquer forma seguindo o disposto nos Arts. 36 a 38 do CDC.Oferta por telefone: Se a oferta feita por telefone ou reembolso postal necessrio que no produto conste o nome do fabricante e seu endereo na embalagem, publicidade e impressos utilizados na transao comercial, afim de possibilitar a responsabilizao do fornecedor Art. 33 do CDC - A oferta feita sempre pelo fornecedor, na apresentao, lanamento, divulgao ou venda do produto. O fornecedor responsvel diretamente pela oferta e solidariamente aquela feita por seus empregados, agentes e representantes que atuarem em seu nome. Art. 34 - Recusa no cumprimento da oferta: Caso o fornecedor se recuse a cumprir a oferta, o consumidor poder livremente:A)exigir o cumprimento forado da obrigao, nos termos da oferta;B) aceitar outro produto ou prestao de servio equivalente;C) rescindir o contrato, com direito restituio de quantia antecipada, monetariamente atualizada e mais perdas e danos.Oferta de componentes de peas de reposio: H responsabilidade do fornecedor na oferta de componentes e peas de reposio enquanto durar e, mesmo depois de cessar a fabricao ou importao do produto, por perodo razovel de tempo. Esta regra atinge os fabricantes e importadores e no os fornecedores em geral. Distino entre publicidade e propagandaPropaganda: propagare, propagao de idias, conhecimentos e teorias.Publicidade: o que pblico ou deve ser feito em pblico.O termo mais adequado publicidade em face do significado da palavra, muito embora o termo propaganda aparea em algumas doutrinas.Diferena entre publicidade institucional e promocional Institucional: aquela que se destina a institucionalizar a marca. Aqui no existe a preocupao com a venda do produto em si; o que se anuncia a prpria empresa, e no o produto.Promocional: a publicidade destinada a ofertar produtos ou servios tem objetivo imediato: vender.PUBLICIDADE NO CDCArt.30- vinculao da publicidadeArt. 31 - transparncia das informaesArt. 36 e nico - identificao da publicidadeArt. 37 e pargrafos - publicidade enganosa e abusivaArt. 38 - nus da provaArt.56, inciso XII - sanes administrativas e Arts.63, 67, 68 e 69 - infraes penaisDestinatrios da publicidadeA) Consumidor padroB) Consumidor equiparados C) Consumidor exposto s prticas comerciais: Art. 29 do CDC - basta que esteja exposto s prticas comerciais ou contratuais. Todos so protegidos contra os efeitos danosos do anncio enganoso ou abusivo, ou seja, todas as pessoas determinveis ou no so equiparadas aos consumidores.Princpios do Cdigo de Defesa do Consumidor que regulamentam a publicidadePrincpio da Identificao da Publicidade: Diz respeito forma de insero da mensagem publicitria a ser adotada pelo anunciante, ou seja, como ele dever proceder ao apresentar a sua mensagem publicitria. A identificao da publicidade pelo consumidor uma exigncia do legislador que no aceitou a publicidade dissimulada, a publicidade clandestina e a publicidade subliminar.Princpio da vinculao contratual da publicidade: Art. 30 a 35 CDC; As informaes e promessas na pea publicitria obrigam o ofertante e so consideradas integrantes do contrato.Para que a oferta (informao ou publicidade) obrigue o fornecedor, dois requisitos so essenciais: A) necessrio que a proposta chegue ao conhecimento do consumidor, ou seja, preciso haver exposio; B) a informao ou publicidade deve ser suficientemente precisa.Princpio da Veracidade da Publicidade: As informaes veiculadas sobre o produto ou servio devem ser necessariamente verdadeiras. Assim no se permite qualquer informao ou comunicao de carter publicitrio, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omisso, capaz de induzir em erro o consumidor, a respeito da natureza, caractersticas, qualidade, quantidade, propriedade, origem, preo. Princpio da Inverso do nus da Prova: O Art. 38 diz: "O nus da prova da veracidade e correo da informao ou comunicao publicitria cabe a quem as patrocina".O consumidor tem dificuldade em provar a "falsidade", a "omisso" ou a "ofensa" do anunciante ao divulgar a mensagem publicitria por ele recebida.Princpio da Transparncia da Fundamentao da Publicidade: Informao clara, correta, precisa e verdadeira sobre o produto ou servio a ser vendido, sobre o contrato a ser firmado. Significa lealdade e respeito nas relaes entre fornecedor e consumidor, mesmo na fase pr-contratual, isto , na fase negocial dos contratos de consumo". Claudia Lima MarquesPrincpio da Correo do desvio Publicitrio: O Art. 56, inciso XII, do CDC diz que havendo desvio publicitrio, ao lado de sua reparao civil e represso administrativa e penal, impe-se, igualmente, que os seus malefcios sejam corrigidos, ou seja, que seus impactos sobre os consumidores seja aniquilado. E isto se faz atravs da contrapublicidade.Princpio da No-abusividade da Publicidade Art. 37 , 2o do CDC; Tem por objetivo reprimir os desvios que prejudicam os consumidores.Princpio da regulao penal da publicidade Arts. 67,68 e 69 do CDCPUBLICIDADE ENGANOSA: O Art. 37, 1o e 3o do CDC classifica a publicidade enganosa em:por comisso: Anunciante faz uma afirmao sobre o produto ou servio anunciado capaz de induzir o consumidor em erro, isto , diz algo que no .por omisso: Anunciante deixa de informar algo para o consumidor que, por esta razo, pode ser induzido em erro, isto , se no omitisse tal informao, provavelmente, no adquiriria o produto/servio anunciado.PUBLICIDADE ABUSIVA: Definida no Art. 37, 2o do CDC rol exemplificativo. Aquela que incita violncia, explora o medo ou a superstio, se aproveita da deficincia de julgamento e experincia da criana, desrespeita valores ambientais ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa sua sade ou segurana. Muitas das vezes esta tcnica de despertar o lado compulsivo consumista das pessoas, no respeita os valores ticos, morais e culturais para empurrar servios e produtos, e mais grave ainda aproveita da inocncia das crianas e de pessoas com baixa capacidade crtica.PUBLICIDADE COMPARATIVA: O CDC no trata desta forma de publicidade, no a vedando. aquela na qual os anunciantes comparam seus produtos. Estas comparaes devem ser feitas atravs dos elementos essenciais e verificveis do produto ou servio, ou seja, o contedo desta forma de publicidade deve ser absolutamente objetivo, no se admitindo a comparao que seja excessivamente geral.CONTRAPROPAGANDA: O objetivo deste dispositivo desfazer o efeito que a fora persuasiva da publicidade enganosa ou abusiva, mesmo que depois de cessada sua veiculao. A veiculao da contrapropaganda dever apresentar as mesmas caractersticas da pea publicitria veiculada, como durao, local, espao, horrio, mtodo e meio.A responsabilidade do anunciante: O anunciante que promover a publicidade ilcita ter responsabilidade objetiva, haja vista no se depender da anlise de sua conduta, sendo necessrio apenas alguma violao legal. Na hiptese que a agncia e o veculo agirem dolosa ou culposamente respondam tambm nesta mesma esfera.Lei 8137/90 e a publicidade: Esta lei veio disciplinar os delitos contra a ordem tributria e econmica e tambm contra as relaes de consumo.Art. 7 - Constitui crime contra as relaes de consumo (...)VII - induzir o consumidor ou usurio a erro, por via de indicao ou afirmao falsa ou enganosa sobre a natureza, qualidade do bem ou servio, utilizando-se de qualquer meio, inclusive a veiculao ou divulgao publicitria. As sanes do CDC e a publicidadeArt. 66. Fazer afirmao falsa ou enganosa, ou omitir informao relevante sobre a natureza, caracterstica, qualidade, quantidade, segurana, desempenho, durabilidade, preo ou garantia de produtos ou servios:Pena - Deteno de trs meses a um ano e multa. 1 Incorrer nas mesmas penas quem patrocinar a oferta. 2 Se o crime culposo;Pena - Deteno de um a seis meses ou multaO sujeito ativo o anunciante/fornecedor.Art. 67. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser enganosa ou abusiva:Pena - Deteno de trs meses a um ano e multa.O sujeito ativo para este artigo so os profissionais que lidam com a veiculao e/ou com o processo criativo da publicidade.Art. 68. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa a sua sade ou segurana:Pena - Deteno de seis meses a dois anos e multa.Este artigo enquadra as publicidades relativas aos produtos alcolicos, fumo, armas, defensivos agrcolas, etc. Art. 69. Deixar de organizar dados fticos, tcnicos e cientficos que do base publicidade:Pena- Deteno de um a seis meses ou multa.As sanes do CDC e a ofertaArt. 70 - Empregar na reparao de produtos, pea ou componentes de reposio usados, sem autorizao do consumidor:Pena - Deteno de trs meses a um ano e multa.Tutela administrativa: os municpios no tem competncia para editar normas relativas produo e servios, mas podem fiscalizar e controlar algumas atividades, baixando determinadas normas que se fizerem necessrias (art 55, 1 CDC); Departamento Nacional de Proteo do Consumidor o substitutivo do CNDC, e suas atribuies esto previstas no art 106. PROCON: vinculado ao Estado em cuja a capital esteja sediado, tem como misso proteger e defender os direitos e interesses dos consumidores, bem como estimular a criao de rgos municipais de defesa do consumidor: orientao, mediao, encaminhamento fiscalizao, fiscalizao, estudos e pesquisas; no tem como funo determinara a reparao do dano causado, apenas aplicao de multa, a reparao deve ser buscada na via judicial. Entidades civis: so entidades privadas de defesa do consumidor e tambm possuem previso legal, art 105 CDC; Sanes: art 56 CDC: podem ser representada por multa, apreenso do produto, inutilizao do produto, cassao do registro do produto, proibio da fabricao do produto, suspenso do fornecimento do produto ou servio, revogao da concesso ou permisso de servio publico, cassao de licena do estabelecimento ou atividade (pode ser total ou parcial, uma sano mais grave que as anteriores e s deve ser aplicada quando as demais se mostrarem insuficientes), interveno administrativa (para restabelecer a prestao de servio publico essencial ao consumidor, imposio de contrapropaganda (na hiptese de publicidade enganosa ou abusiva); a funo de fiscalizao e aplicao das sanes exercida pelo DPDC e rgos federais do SNDC. Aplicao da multa: pode ser facultativa (depende da gravidade da infrao) ou cumulativa (obrigatria na hiptese de publicidade enganosa), h paramentos mnimos e mximos, a destinao dos valores arrecadados dada ao fundo de defesa do consumidor. Agravantes: reincidncia, obteno de vantagem indevida, dano sade ou segurana, o agente no procurou mitigar as conseqncias da ao; Atenuantes: a ao no foi fundamental para o fato, o agente primrio ou procurou atenuar as conseqncias danosas da sua ao. Processo administrativo: regulado pelo Decreto 2187/97, inicia-se com a lavratura do auto de infrao pela autoridade competente, seguindo-se a notificao do infrator para, em 10 dias, apresentar defesa; em seguida h a deciso, da qual caber recurso em 10 dias, aps esse prazo cabe MS na via judicial; se no houver o pagamento da multa nem recurso, insere-se o valor da multa em dvida ativa, que ser cobrada conforme as normas de execuo fiscal. TUTELA JURISDICIONALTUTELA INDIVIDUAL E COLETIVA Art. 81: a defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vtimas poder ser exercida em juzo individualmente ou a ttulo coletivo. Este dispositivo determina:A) acesso justiaB) defesa de interesses e direitos a promoo da defesa do consumidor no plo ativo da demandaC) no apenas o consumidor dispe da tutela, mas tambm as vtimas que sofreram acidente de consumo TUTELA COLETIVA: A tutela coletiva surge em momentos distintos:A) 1965 Ao popularB) Lei 7347/85: institui a ao civil pblica que regulamentou a via judicial para responsabilizao por danos causados ao consumidor, meio ambiente, patrimnio pblico e social, etc.C) CF/88: institucionaliza a ao civil pblica ao incluir a sua promoo como funo institucional do Ministrio Pblico.D) CDC/1990: apresenta a ao civil pblica para a defesa dos direitos individuais homogneos de origem comum OS DIREITOS DIFUSOS: So aqueles cujos titulares no so determinveis. Por exemplo: a veiculao de publicidade enganosa na televiso o anncio atinge todas as pessoas indiscriminadamente. Sujeito passivo os obrigados a respeitarem os direitos difusos so todos aqueles que direta ou indiretamente fornecem produtos ou servios.Relao jurdica inexiste uma relao jurdica base, na verdade so circunstncias de fato que estabelecem a relao, ou seja, o ela de ligao entre todas as pessoas difusamente consideradas e o obrigado.Objeto indivisvel ele no pode ser cingido porque atinge e pertence a todos indistintamente. OS DIREITOS COLETIVOS: Nos direitos coletivos, os titulares tambm so determinveis, isto , para a verificao da existncia de um direito coletivo no h necessidade de se apontar concretamente um titular especfico e real. Todavia, esse titular facilmente determinado, a partir da verificao do direito em anlise. Por exemplo: A qualidade de ensino oferecido por uma escola. Esta qualidade afeta a todos os alunos indistintamente.Sujeito passivo Os obrigados a respeitarem estes direitos so os fornecedores envolvidos na relao jurdica base ou aqueles que se relacionam com o grupo de consumidores que formam uma relao jurdica base entre si. No exemplo: a escolaRelao jurdica so duas relaes jurdicas a serem consideradas:a) aquela em que os titulares esto ligados entre si por uma relao jurdica. Por exemplo: pais e alunos pertencentes a uma Associao de Pais e Mestres b) aquela em que os titulares esto ligados com o sujeito passivo por uma relao jurdica. Por exemplo: os alunos de uma mesma escola Objeto indivisvel ele no pertence a nenhum consumidor individual em particular, mas a todos em conjunto e simultaneamente. Por exemplo: a qualidade de ensino oferecido pela escola indivisvel. OS DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGNEOS: Os sujeitos so sempre mais de um e determinados. Mais de um porque, se for um s, o direito individual simples, e determinado porque neste caso, apesar de homogneo individual. Diferena com litisconsrcio No litisconsrcio h uma reunio concreta e real dos titulares individuais de direitos subjetivos no plo ativo da demanda, j na ao coletiva, o autor nico, conforme Art. 82 CDC. Sujeito passivo so todos aqueles que direta ou indiretamente tenham causado o dano ou participado do evento danoso, ou contribudo para tal.Relao jurdica se d numa situao jurdica que tenha origem comum a todos os titulares do direto violado, no sendo que obrigatrio que todos os titulares padeam sobre o mesmo mal. Objeto divisvel a origem comum e atingiu a todos os titulares determinados do direito individual homogneo, mas o resultado da violao diverso para cada um, de tal modo que se trata de objeto divisvel. Espcie de direito coletivo o direito individual homogneo tambm uma espcie de direito coletivo. Exemplos: queda do avio da TAM. Naufrgio do Bateau Mouche. A AO CIVIL PBLICA: A ao civil pblica a via processual adequada para impedir ou reprimir danos ao consumidor e a outros bens tutelados, estando disciplinada na Lei 7347/85 e no CDC. Utilizada para proteger os interesses difusos, coletivos e individuais homogneos de interesse social. Legitimidade de agir: Esto legitimados para agir: Ministrio Pblico, Unio, Estados, Distrito Federal, Municpios, suas autarquias, empresas pblico, fundaes, sociedade de economia mista, associaes.A legitimao ativa, portanto, restritiva aos rgos e entidades enumerados.Foro competente: Foro competente o local onde ocorrer o dano. Havendo interesse da Unio, suas autarquias e empresas pblicas,na condio de autoras, rs, assistentes ou oponentes, a competncia ser da Justia Federal, no foro do Distrito Federal ou da Capital do Estado. O Ministrio Pblico Federal,promove aes de sua competncia na Justia Federal,no mesmo foro estabelecido para a Unio.Coisa julgada: A sentena far coisa julgada erga omnes, ou seja, a todas alcanar em seus efeitos, inclusive a quem no foi parte no processo,exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficincia de provas, hiptese em que qualquer legitimado poder intentar outra ao com idntico fundamento, valendo-se de nova prova. Particularidade da ao civil pblica: O produto da condenao em dinheiro, quando existente, no beneficia o autor da ao, uma vez que recolhido a um fundo, pois, postulando direitos e interesses difusos e coletivos indivisveis, ainda assim crucial que a prestao jurisdicional, de alguma forma, deva beneficiar os titulares deste direitos. AO CIVIL COLETIVA: considerada uma verso brasileira da conhecida class action americana, diferenciando no tocante a representatividade e legitimao de agir.O objetivo desse tipo de ao a defesa em juzo dos interesses individuais homogneos, assim entendidos os vinculados a uma pessoa, de natureza divisvel e de titularidade plrima, decorrentes de origem comum. Tipificam tais direitos o fato destes serem iguais ou idnticos para todos os interessados e decorrentes de origem comum, a serem pleiteados em face do mesmo ru. O CDC permite que seja ajuizada apenas uma demanda coletiva, por pessoas legalmente legitimadas, em benefcio de todas as vtimas do mesmo evento, evitando o ajuizamento de aes individuais.Legitimidade para agir: A legitimidade para agir est descrita no Art. 82 do CDC e so: Ministrio Pblico, Unio, Estados, Distrito Federal e Municpios, entidades e rgos da administrao pblica destinados proteo do consumidor, bem como as associaes privadas.Trata-se de substituio processual, porque os legitimados concorrentes pleiteiam, em nome prprio, direitos e interesses das vtimas ou seus sucessores, mediante autorizao legal. Foro competente: Em regra, ser competente a Justia Comum dos Estados, ressalvada a competncia da Justia Federal. Determina-se o foro competente pela abrangncia territorial dos danos. A situao se altera quando se passa fase de liquidao e ao processo de execuo:Sendo individual, a liquidao dever ser promovida no foro da ao de conhecimento (condenatria) ou no domicilio do autor-liquidante. Se coletiva a liquidao,aquela promovida pelos legitimados concorrentes, o juzo competente ser o da ao condenatria, tanto para a liquidao quanto execuo.Sentena e coisa julgada: Na ao coletiva a condenao ser genrica, para o fim de determinarse a responsabilidade do ru pelos danos causados, ou seja, com o nico objetivo de estabelecer a responsabilidade de indenizar, para que, nas fases seguintes, conhecidas as vtimas, possam acompanhar a liquidao e execuo e obter a parcela da condenao que lhes cabe. A coisa julgada produz efeitos erga omnes, ou seja, contra todos, beneficiando todas as vtimas do mesmo evento e seus sucessores, tenham ou no ingressado como litisconsortes, e incidindo sobre o ru, no se permitindo a propositura de nova ao sobre o mesmo tema por quem quer que seja, inclusive legitimados concorrentes e vtimas. S participar deste efeito, o autor individual que requerer a suspenso dela, no prazo de trinta dias, a contar da cincia no ajuizamento da ao coletiva. Se a sentena foi julgada improcedente os efeitos ocorrem para as partes litigantes, no alcanando outros que podero propor nova ao a ttulo individual.Liquidao e execuo da sentena: A liquidao individual, dever ser promovida no domiclio do autor-liquidante Art. 101, I ou no juzo condenatrio Art. 98, parag. 2o., I)A liquidao e a execuo a ttulo coletivo podero ser promovidas pelos legitimados concorrentes no juzo da ao condenatria, exclusivamente, pois se estar cuidando de providncias complementares do mesmo juzo Art. 98, parag. 2o. , II)Na ao coletiva o produto da condenao vai para o patrimnio das vtimas, em ressarcimento da leso sofrida e s excepcionalmente reverter para o FDD, quando insignificantes o nmero de vtimas habilitadas ao fim de um ano (Art. 100, parag. nico)A lei de proteo estabelece a preferncia do ressarcimento individual homogneo sobre os crditos decorrentes de leso difusa ou coletiva, sustando-se o recolhimento ao FDD at deciso final das aes que envolvam danos individuais, a menos que o patrimnio da devedor seja suficiente para responder pela integridade da dvida, individual, coletiva e difusa Art. 99, parag. nico - AO CIVIL PBLICA E COLETIVA: Estas duas modalidades possuem afinidades e distines, mas no confundem, cuidando-se de aes tpicas, cada qual com seu perfil prprio. Ao Coletiva foi criada pelo CDC e mais restrita que a Ao Civil Pblica, vez que trata apenas dos interesses ou direitos individuais homogneos de origem comum. AO COLETIVA:a)a condenao em dinheiro sempre genrica, o destino do seu produto preferencialmente destinado para os beneficiriosb) h exigncia de ampla divulgao da ao e o beneficirio pode ser admitido como litisconsorte ativoAO CIVIL PBLICAa)a condenao sempre certa, em dinheiro ou em obrigao de fazer ou no fazerb)a destinao do produto da condenao em dinheiro o FDD c)no se admitem a liquidao e a execuo a ttulo individual, a lei omissa e, portanto, no exige ampla divulgao da ao, mesmo porque no h fase de habilitaoD) juridicamente impossvel o litisconsrcio ativo do consumidor individualmente considerado com os co-legitimados. Efeitos da sentena Previsto no Art. 103 do CDC.Erga omnes para ao de direito difuso, cujo efeito atingir todas as pessoas se a ao foi julgada procedente ou improcedente.Ultra partes se estende os efeitos da coisa julgada a todos os consumidores integrantes do grupo, categoria ou classe, quando a ao visar proteger os direitos coletivos Art.82, parag. nico.Erga omnes ocorre apenas quando h procedncia do pedido, afim de beneficiar todos os consumidores que buscaram proteo de direitos individuais homogneos. Se improcedente, no produzir qualquer efeito em relao as vtimas. Interveno do ministrio pblico: O Art. 92 do CDC prev que caso o Ministrio Pblico no ajuze a demanda, ele est vinculado como fiscal da lei. Se no houver a participao do Ministrio Pblico na demanda, os atos processuais podem ser considerados nulos.DIREITOS DO CONSUMIDOR - BrunaAo se estudar os direitos do consumidor fundamental visualizar as relaes de consumo a partir de uma idia bastante ampla, isto , ver o direito consumidor como de toda a sociedade. Por tal razo, no se pode imaginar apenas as relaes bilaterais fixadas entre fornecedor e consumidor, deve-se enxerga-la em toda a sua dinamicidade, percebendo a evoluo das relaes, que em princpio, eram pessoais e diretas, para mais tarde serem em srie, atravs, por exemplo, dos contratos de adeso.Ao se analisar o Direito do Consumidor no Brasil, verifica-se que ele sofre grande influencia do direito norte americano, o qual, em sua origem estava intimamente ligado s pretenses sindicais, isto , determinava que os consumidores deveriam comprar das empresas que tratam bem seus empregados. Mais tarde, o foco passou a ser, efetivamente, a proteo e resguardo dos direitos dos consumidores, atualmente, insiste-se na preocupao com a tica empresarial aes coletivas. Ver a lei 7.347/85 que trata da Ao Civil Pblica.No Brasil, a discusso acerca do direito consumidor, comeou ainda na dcada de 70, mas foi s no ano de 1978 que se instalou o 1 rgo institucionalizado de defesa do consumidor, em SP. Em 1980, surgiu o IDEC, que edita a Revista do Consumidor e que est localizado no RS.Poltica nacional das relaes de consumo: art 4 CDC: o Estado, na condio de protetor dos cidados deve se modificar e reestruturar para atender as demandas dos consumidores, atravs, por exemplo, da criao do procon. Apresenta como objetivos: atender as necessidades dos consumidores; garantir a transparncia e harmonia das relaes de consumo; servir de mediador e proteger a parte mais frgil; garantir a melhoria da qualidade de vida da populao consumidora, exigindo produtos adequados e que sigam as regras de consumo. Princpios: a) vulnerabilidade: diferente da idia de hipossuficincia, a vulnerabilidade corresponde ao individuo mais frgil da relao, no no aspecto econmico, mas ao fato de que o consumidor no pode interferir no modo de produo, um trao universal de todos os consumidores, enquanto a hipossuficincia est relacionada questes econmicas e um trao pessoal de cada individuo; b) dever governamental: Estado como mediador/regulador das relaes de consumo, ou, como prprio fornecedor de produtos/servios: deve atender aos deveres de manuteno, qualidade, continuidade; c) garantia de adequao: adequao dos produtos e servios ao binmio qualidade x segurana. Ao Estado cabe o dever de fiscalizao. d) boa-f: deve ser atendida tanto pelo consumidor como pelo fornecedor, este tem boa-f subjetiva, enquanto aquele tem boa-f objetiva presuno; e) informao: alem daquela idia bsica de que o fornecedor deve procurar trazer informaes sobre seus produtos, deve se ter me mente o fato de que o Estado precisa atuar como informante das normas relacionadas as relaes de consumo, como ocorreu no RS com a elaborao de cartilhas educativas; f) acesso justia: destacam-se as aes coletivas tutela de interesses difusos/coletivos/individuais homogneos; g)harmonia: tratar desigualmente os desiguais.Inverso do nus da prova: artigo 6 VIII CDC: constitui direito bsico do consumidor e apresenta como requisitos a hipossuficincia (caracterizada pela fragilidade tcnica E econmica) OU verossimilhana (aparncia de veracidade das alegaes). A aplicao deste direito fica a critrio do Juiz, e tem como objetivo manter o equilbrio da relao processual. Obs: nos casos de publicidade abusiva e enganosa a inverso do nus da prova praticamente automtica, em razo da dificuldade da produo de provas pelo consumidor.Consumo sustentvel: conscientizar os consumidores a utilizarem produtos de fornecedores preocupados com a proteo ambiental. Relao jurdica de consumo: aquela que pode ser caracterizada como consumo e quando se identifica num plo o consumidor e noutro o fornecedor de bens ou servios.Consumidor: pode ser analisado a partir de uma viso sociolgica (a partir da premissa marxista de luta de classe e proletariado); econmica (na condio de seletividade: o consumidor seleciona o que ir consumir e essa escolha determina os rumos da economia); jurdica (mescla as 2 primeiras vises, admitindo que o consumidor o destinatrio final do bem ou servio oferecido por entidade privada). No CDC verifica-se a idia de consumidor nos art 2, 17 e 29. No art 2 l-se que ele pode ser pessoa fsica ou jurdica, que adquire ou utiliza bem ou servio (no o pagamento que caracteriza a relao de consumo, ex: amostra grtis de xampu); engloba produtos e servios, consumidor o destinatrio final. Nesses termos, surgem algumas teorias acerca da extenso da abrangncia da idia de consumidor. Jos Geraldo Brito tem uma viso restritiva, considerando apenas o destinatrio final. J Arruda Alvim, defende uma tese ampliativa, de que basta consumir, no interessando o fim. Teoria maximalista: interpreta o art 2 de modo extensivo basta consumir o produto ou servio, no importando a situao, abrange pessoas fsicas e jurdicas. Teoria finalista: admite apenas o destinatrio final que adquire ou utiliza bem ou servio para uso prprio ou de sua famlia. Caso o bem ou servio participe do ciclo de produo, seja insumo, instrumento de trabalho ou gere lucro para a pessoa jurdica, no pode ser relao de consumo. a mais aplicada. Artigo 17 do CDC: vitimas de evento danoso: bystander equiparam-se aos consumidores, aqueles que, mesmo que no tenham sido consumidores direitos, mas tenham sido atingidos pelo evento danoso, ex: moradores atingidos pelo Focker 100 da Tam que caiu.Artigo 29 do CDC: trata das pessoas expostas s prticas comerciais e da disciplina contratual: amplia o conceito de consumidor, definindo que no caso de publicidade enganosa qualquer cidado pode ser considerado consumidor, no precisa adquirir o produto.Fornecedor: art 3 CDC estabelece que pode ser pessoa fsica ou jurdica, que fornea bens ou servios para o destinatrio final. Pode ser, a) real: aquele que efetivamente oferece o servio ou produz o bem; b) aparente: produtos com rotulagem que no do verdadeiro fornecedor, como em roupas e calados; c) presumido: aquele que importa ou distribui os produtos, trata-se de um intermedirio. Qualquer um deles pode ser demandado judicialmente por vicio ou defeito do produto.Produto: art 3, 1, CDC, pode ser dividido em a) durvel: no se extingue com o uso, mas isso no significa que ele no se desgaste com o uso, o prazo para reclamar por vicio de 90 dias; b) no durvel: extingue-se com o uso, prazo para questionamento de vcio de 30 dias; c) descartvel: uso uma nica vez, como no h previso legal, utiliza-se o prazo maior, 90 dias para questionar vicio.Servio: art 3, 2 CDC. Abrange servio bancrio, financeiro, de credito, securitrio (Sumula 297 STJ), pode ser a) no durvel: uma nica prestao, prazo para questionamento por vicio de 30 dias; b) durveis: prolongam-se no tempo, so de prestao continuada, prazo de 90 dias para reclamar vicio.Teoria da Responsabilidade objetiva: art 12 CDC: o fornecedor responde, independentemente de culpa ou dolo, pelo produto ou servio oferecido e, tambm, responde pelo risco da atividade, de modo que ele no pode ser repassado ao consumidor. Havendo um fornecedor real, um aparente e outro presumido, a responsabilidade de qualquer um deles, de modo que o consumidor, ao peticionar, deve indicar todos no plo passivo da ao, uma vez que vedada a denunciao lide (art 88 CDC tornar a reparao mais rpida e efetiva). Caso o fornecedor que est no plo passivo no seja o verdadeiro responsvel pelo vicio, o Juiz, mesmo assim, ir condena-lo a reparar o dano, no entanto, a este permitido ingressar com ao regressiva contra o verdadeiro responsvel.Profissionais liberais: a eles no se aplica a teoria da responsabilidade objetiva, pois necessrio que reste apurada a presena de culpa (art 14, 4 CDC). Como a contratao baseada na confiana, a responsabilidade ocorrer quando for apurada a culpa profissional. Em regra, se apura a culpa nas atividades de meio, mas pode ser nas de resultado, como nas cirurgias estticas. O artigo 29 do CDC serve como vlvula de escape para recepcionar pessoa jurdica como consumidor.Hipteses de excluso da responsabilidade: artigo 12, 3: a) fornecedor prova que no colocou o produto ou servio no mercado; b) defeito inexistente; c) culpa exclusiva do consumidor ou terceiro; d) caso fortuito ou fora maior;Situaes no permitidas no CDC: a) exonerar ou atenuar a obrigao do fornecedor sobre a inadequao dos produtos (art 25); b) dispensa de termo expresso para que a garantia do produto se efetive (art 24); c) clusula de irresponsabilidade ou de no indenizar.Vcio do produto ou servio: pode ser em relao: a) qualidade: torna o produto imprprio ou inadequado ao consumo e lhe diminuem o valor; b) quantidade: disparidades havida na embalagem, recipiente, rtulo, oferta, ou qualquer mensagem publicitria com o contedo do produto ou servio. Espcies: a) aparente: de fcil constatao; b) oculto: soa dificilmente detectados em um primeiro contado e no corresponde a desgaste e mau uso. O prazo para reclamar de qualquer vcio de 30 dias para bens consumveis e 90 dias para bens durveis, a contagem do prazo se d a partir da compra/uso ou da constatao, no caso de vcio oculto.Responsabilidade pelo vicio do produto ou servio: o fornecedor tem 30 dias para solucionar o problema, no o fazendo, o consumidor pode: a) exigir outro produto, b) restituio da quantia paga; c) abatimento proporcional do preo. Obs: o prazo pode ser convencionado de maneira diversa, de modo que pode variar entre 07 e 180 dias, mas deve ser atravs de acordo expresso entre as partes.Ainda, o CDC estabelece duas situaes de responsabilidade direta e imediata do fornecedor: a) produtos in natura, em que no h identificao do produtor; b) a pesagem ou medida do produto so feitas pelo fornecedor e os instrumentos utilizados no esto estiver de acordo com os padres oficiais. Direito de arrependimento: art 49 CDC, 07 dias para a desistncia do contrato quando este for firmado fora do estabelecimento comercial, efetivado por telefone ou no domicilio do consumidor. Em outras formas de contrato, os fornecedores aceitam fazer troca por mera liberalidade, pois no h qualquer previso legal nesse sentido.Defeito: o vicio acrescido de algum problema extra, corresponde responsabilidade pelo fato do produto ou servio. Pressupe risco sade, segurana, integridade fsica, moral do consumidor. passvel de indenizao por danos morais e materiais e o prazo para questionamento de 05 anos, a responsabilidade solidria. O consumidor deve provar o nexo causal entre o problema efetivamente ocorrido e a existncia do defeito do produto ou servio. Em se tratando de servios pblicos, a melhor doutrina entende que eles tambm so abrangidos pelo CDC, de modo que ocorrendo afronta ao pp. da adequao tpica dos servios, pode o poder publico ser responsabilizado por defeito do servio, mediante aplicao do CDC. Importante destacar que o CDC, em seu artigo 28, enuncia a possibilidade de se verificar, nas relaes consumeristas, a aplicao da regra da desconsiderao da pessoa jurdica, de modo a alcanar a responsabilizao dos scios, nos casos de desvio de finalidade, fraude lei ou abuso de direito, que tornar injustificvel a manuteno da fico legal de autonomia que goza a pessoa jurdica em relao aos seus componentes.Prticas abusivas: correspondem s prticas comercias, nas relaes de consumo, que ultrapassam a regularidade do exerccio do comrcio e das relaes entre fornecedor e consumidor. O CDC, no art 39, elenca um rol exemplificativo desse tipo de prtica: a) venda casada: fornecedor embute mais de um produto/servio em uma nica operao, de modo que o consumidor no consegue se desvencilhar. Ex: leve 3 pague 2 quando o produto no oferecido individualmente pelo preo promocional; banco oferece abertura de conta + seguro de vida + carto de crdito; b) recusa de fornecimento: h estoque e o fornecedor se nega a vender; ex: publicidade que anuncia preos promocionais at o limite do estoque (deve estabelecer uma data); c) remessa sem solicitao: o exemplo mais comum o envio de carto de credito pelo correio, no CDC a aceitao tcita no existe, por isso, aquilo que for encaminhado ao consumidor sem solicitao, ser considerado amostra grtis; d) prevalecimento abusivo: a lei tenta impedir que o fornecedor se prevalea diante da condio de hipossuficincia do consumidor; e) vantagem excessiva; f) execuo de servio sem oramento: se no restar estabelecida uma data, presume-se a validade do oramento por 30 dias, o prazo mnimo de 10 dias; g) repasse de informaes depreciativas: no pode repassar informaes de carter depreciativo acerca de atos praticados pelo consumidor, ex: alegar queixa junto ao PROCON cabe sano administrativa e responsabilidade por danos morais; h) descumprimento de normas: pretende-se preservar a qualidade e segurana dos produtos e servios, a no observncia das regras estabelecidas caracteriza infrao administrativa e pode caracterizar infrao penal. Com relao a alimentos e medicamentos no h qualquer flexibilizao das normas; i) recusa de venda de bens ou de prestao de servios: no pode haver seleo do consumidor, a menos que tenha alguma justificativa, como ter o consumidor seu nome inscrito no SERASA; j) elevao injustificada de preos; l) aplicao de ndices ou frmulas de reajuste: proibida a aplicao de ndice ou frmula de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido; m) abuso quanto aos prazos: partes devem convencionar o prazo de entrega, se no for pactuado nada, presume-se 30 dias; Cobrana de dvidas: o CDC impede a cobrana abusiva, ou seja, aquela que se d de modo vexatrio, com exposio ao ridculo; a cobrana pode ser feita a qualquer momento, mas deve ser feita diretamente ao devedor. Havendo cobrana indevida, total ou parcial, haver repetio do indbito pelo valor igual ao dobro do recebido em excesso. Ocorrendo engano justificvel ou boa-f do credor a restituio do indbito ser na forma simples.Banco de dados e cadastro de consumidores: o primeiro corresponde aos sistemas organizados pelos fornecedores SPC e SERASA, j o segundo a divulgao de dados pelo prprio consumidor ao fornecedor. Ambos se fundam na idia de proteo ao crdito. Havendo inscrio no SPC ou SERASA, o consumidor deve ser comunicado por escrito. Na hiptese de dividas prescritas, o banco de dados no pode conter qualquer informao negativa referente a esse debito, o CDC estabelece que a prescrio se d em 5 anos, j o CC estabelece 3 anos (esse o prazo defendido pelo STF).Proteo contratual: nas ultimas dcadas o que se verificou foi a produo em massa e a comercializao em grande escala, com a conseqente estandardizao dos contratos. Para agilizar as transaes comerciais surgiram os contratos de adeso, os quais so permitidos em lei: pois por si s no so ilegais ou abusivos, o problema reside no contedo das clusulas inseridas impositivamente pelos fornecedores,que podem torn-lo ilegal ou abusivo. Obs: contrato DE adeso: 1nico fornecedor; contrato POR adeso: vrios fornecedores. Elementos do contrato de adeso: art 54 CDC preexistncia das condies gerais do contrato; consentimento do consumidor manifestada apenas como simples adeso ao contedo; subordinao do contedo aos arts 46 a 51 do CDC; redao clara e legvel, a fim de facilitar a compreenso; impresso em formulrios no impede a insero de novas clusulas; qualquer clusula que limite direitos do consumidor devem ser impressas em destaque; a nulidade de clusula abusiva no invalida todo o contrato, salvo quando decorrer nus excessivo para qualquer das partes em razo da sua ausncia. Nessa modalidade de contrato no vigora o principio da pacta sunt servanda em virtude da pequena autonomia conferida ao consumidor.Princpios dos contratos de consumo: transparncia; boa-f; equidade (equilbrio entre direitos e deveres); funo social (admite-se a modificao de clusulas com contenham obrigaes desproporcionais, anulao de clusulas abusivas, reviso de clusulas).Controle de clusulas gerais do contrato: se d de modo: a) preventivo ou abstrato: feito na via administrativa, atravs do Procon, antes da efetivao da relao de consumo; b) repressivo ou concreto: efetuado aps a concluso da relao de consumo, no decorrer da ao judicial, como por exemplo, nas revisionais de contrato bancrio.A garantia contratual: A garantia ganhou proteo especfica, mas no exaustiva.A lei garante ao consumidor a prazos para o consumidor questionar junto ao fornecedor.(Arts. 12 e 18 CDC)Alguns segmentos do mercado apresentam ao consumidor a garantia contratual,por exemplo, assistncia tcnica, vistoria peridica no equipamento, etc. Esta garantia ofertada pelo fornecedor, foi entendida pelo CDC como complementar garantia legal, exigindo que a mesma fosse reduzida a termo escrito (Art. 50), prestando alguns esclarecimentos, tais como: forma, prazo, lugar que a mesma pode ser exercida e os nus de encargos do consumidor (Art. 50, parag. nico) O termo de garantia padronizado deve ser preenchido pelo fornecedor e entregue ao consumidor no ato do fornecimento, sob pena de cometimento de crime (Art. 74), devendo ser acompanhado pelo manual de instrues, instalao e uso do produto em linguagem didtica e com ilustraesClusulas abusivas elencadas pelo CDC, rol exemplificativo art 51: a) clusula de no indenizar afronta ao art 25 CDC, por tal razo, qualquer clusula desta natureza no tem valor; b) impedimento de reembolso; c) transferncia de responsabilidade; d) iniquas, abusivas ou exageradas; e) nus da prova; f) arbitragem (probe-se o uso compulsrio e desmedido); g) imposio de representante; h) inverso de papis; i) variao unilateral de preo; j) cancelamento unilateral do contrato; l) ressarcimento de custos; m) modificao unilateral do contrato; Prticas comercias: so os procedimentos tcnicos utilizados pelos fornecedores para fomentar, desenvolver a circulao de mercadori