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1 MÓDULO I 1. Princípios Básicos 1.1. Conceito 1.2. Princípios da Licitação 1.3. Processo Administrativo e transparência na contratação 1.2. Contratação Direta - Sem Licitação 1.2.1. Requisitos para a contratação direta: compras, obras e serviços 1.2.2. Dispensa de Licitação 1.2.3. Inexigência de Licitação: inviabilidade de competição 1.2.4. Instrução do Processo de Dispensa e de Inexigência 1.3. Normas Gerais de Licitação - As fases da licitação: 1.3.1. O processo interno e suas fases 1.3.2. O Processo externo e suas fases 1.3.3. Elementos da Licitação: Modalidades e Critérios de Licitação 1.3.3.1. Modalidades 1.3.3.2. Tipos de Licitação (critérios) 1. Comissões de Licitação MÓDULO II 2. Pregão 2.1. Conceito de Pregão 2.2. Finalidade do Pregão 2.3. Fundamento Legal do Pregão 2.4. Princípios norteadores do Pregão 2.5. Estruturas e fases para elaboração do Pregão 2.5.1. Fase Interna - preparatória 2.5.2. Fase Externa 2.6. Atribuições do Pregoeiro e Comissão de Apoio 2.7. Autorização da Autoridade e do Pregoeiro para o Pregão Eletrônico 2.8. Obrigações do Licitante Interessado 2. Dos Lances MÓDULO III 3. Contrato Administrativo 3.1. Conceito

Apos Licitacao

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    MDULO I 1. Princpios Bsicos 1.1. Conceito 1.2. Princpios da Licitao 1.3. Processo Administrativo e transparncia na contratao 1.2. Contratao Direta - Sem Licitao 1.2.1. Requisitos para a contratao direta: compras, obras e servios 1.2.2. Dispensa de Licitao 1.2.3. Inexigncia de Licitao: inviabilidade de competio 1.2.4. Instruo do Processo de Dispensa e de Inexigncia 1.3. Normas Gerais de Licitao - As fases da licitao: 1.3.1. O processo interno e suas fases 1.3.2. O Processo externo e suas fases 1.3.3. Elementos da Licitao: Modalidades e Critrios de Licitao

    1.3.3.1. Modalidades 1.3.3.2. Tipos de Licitao (critrios) 1. Comisses de Licitao

    MDULO II 2. Prego 2.1. Conceito de Prego 2.2. Finalidade do Prego 2.3. Fundamento Legal do Prego 2.4. Princpios norteadores do Prego 2.5. Estruturas e fases para elaborao do Prego 2.5.1. Fase Interna - preparatria 2.5.2. Fase Externa 2.6. Atribuies do Pregoeiro e Comisso de Apoio 2.7. Autorizao da Autoridade e do Pregoeiro para o Prego Eletrnico 2.8. Obrigaes do Licitante Interessado 2. Dos Lances

    MDULO III 3. Contrato Administrativo 3.1. Conceito

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    3.2. Garantias do Contrato 3.3. Vigncia e Eficcia dos contratos 3.4. Prazo contratual 3.5. Formalizao do contrato 3.6. Clusulas constantes do contrato 3.7. Execuo do Contrato 3.8. Alterao do Contrato 3.9. Inexecuo do Contrato 3. Extino do Contrato

    MDULO IV 4. Sistema de Registro de Preos - SRP 4.1. Legislao Aplicada 4.2. Definio do Sistema Registro de Preos SRP 4.3. Hipteses em que se Adota o SRP 4.4. Vantagens e Desvantagens do SRP 4.5. Implantao do SRP 4.5.1. Fase Interna

    4. Fase Externa

    MDULO V 5. Controle da Licitao 5.1. Direito de Petio 5.2. Impugnao ao Edital 5.3. Recursos Administrativos: 5.3.1. Hierrquico 5.3.2. Representao 5.3.3. Pedido de Reconsiderao 5.4. A inexecuo de Contrato 5.5. A resciso de Contrato.

    MDULO VI 6. Microempresa e Empresa de Pequeno Porte e as Licitaes Pblicas 7. CASUSTICA

    8. LEGISLAO

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    O REGIME CONSTITUCIONAL E LEGAL DA LICITAO

    Constituio Federal: art. 37 inciso XXI.

    Lei 8.666, de 21 de junho de 1993: Institui normas de Licitaes e Contratos para Administrao Pblica

    Lei 10.520, de 17 de julho de 2002: Institui, no mbito da Unio, Estados, Distrito Federal, modalidade de licitao denominada prego, para aquisio de bens e servios comuns e d outras providncias.

    Decreto Federal n 3.555, de 08 de agosto de 2000, e suas alteraes. Aprova o regulamenta para a modalidade prego, disciplinada na medida provisria n 2.026-3, de 04 de maio de 2000.

    Decreto Federal n 5.450, de 31 de maio de 2005, que regulamenta o prego, na forma eletrnica, para aquisio de bens e servios comuns, e d outras providncias.

    Decreto Federal n 5.504, de 5 de agosto de 2005, que estabelece a exigncia de utilizao do prego, preferencialmente na forma eletrnica, para entes pblicos e privados, nas contrataes de bens e servios comuns, realizados em decorrncia de transferncias voluntrias de recursos da Unio, decorrentes de convnios ou instrumentos congneres, ou consrcios pblicos.

    Decreto Federal n 3.931, de 19 de Setembro de 2001, (alterada pelo Decreto n 4.342, de 23.08.02) Regulamenta o Sistema de Registro de Preos previsto no art. 15 da Lei n 8.666, de 21 de junho de 1993, e d outras providncias.

    Lei Complementar n 123, de 14 de Dezembro de 2006, Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.

    Decreto Federal n 6.204, de 05 de setembro de 2007, 31 de maio de 2005, regulamenta o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte nas contrataes pblicas de bens, servios e obras, no mbito da administrao pblica.

    LEGISLAO

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    Licitao o procedimento prvio realizado pela administrao pblica para a aquisio de bens ou execuo de obras e servios necessrios ao atendimento de suas necessidades.

    Que Licitar?

    realizar procedimento preparatrio para a celebrao de contrato entre a administrao e o particular.

    Por que Licitar?

    Porque mandamento Constitucional. (art. 37, inciso XXI da Constituio Federal), visando selecionar a proposta mais vantajosa para a administrao pblica, obedecendo o princpio constitucional que determina o tratamento igualitrio a todos quantos desejam participar da Licitao.

    A observncia dos princpios da licitao um dever da Entidade que licita (Administrao Pblica) e um direito liquido e certo do licitante, podendo ser cobrado atravs de Mandado de Segurana.

    Legalidade (art.5; inciso II; C.F/88): Significa que somente ser legtimo qualquer ato administrativo, pertinente ao procedimento licitatrio, se obedecer as determinaes constantes da Lei 8.666/93. Ningum ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa seno em virtude de lei.

    Igualdade ou isonomia (art. 37, da C.F/88): Significa que no permitido a realizao de processo licitatrio com discriminao entre os participantes ou com clusulas de editais que favoream a uns e prejudiquem a outros. A igualdade consiste em tratar desigualmente os desiguais e igualmente, os iguais (Aristteles)

    Publicidade (art.37, da C.F/88 e art. 3, pargrafo 3 da lei 8.666/93): Significa permitir o amplo acesso dos interessados ao certame e facultar a verificao da regularidade dos atos praticados no processo. requisito absolutamente essencial a regularidade de qualquer licitao.

    Moralidade (art. 37 da C. F/88): Significa que o administrador pblico deve ser honesto e estar imbudo de princpios morais e ticos.

    Impessoalidade (art.37, Pargrafo 4 da C F/88; art. 3, Pargrafo 1, I e II da Lei 8.666/93): Significa que o administrador pblico deve tratar todos de forma igual; isto no pode tratar a uns com benevolncia e a outros com excessivo rigor.

    Probidade Administrativa (art. 37, Pargrafo 4 da C F/88): Est contido no princpio da moralidade. Todo e qualquer ato da Administrao Pblica dever ser moral ou probo.

    Eficincia (Caput, art. 37 da C.F/88): Para que o Estado consiga atender s necessidades coletivas, faz-se mister que a Administrao Pblica atenda com eficincia.

    MDULO I

    1. NOES GERAIS 1.1. CONCEITO

    1.2. Princpios da Licitao (art.3; da lei 8.666/93)

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    Sigilo das propostas, vinculao ao edital, julgamento objetivo e procedimento formal so princpios infraconstitucionais.

    De acordo com o art. 37, inciso XXI, da Constituio Federal, todas as obras, servios, compras e alienaes devem ser contratadas mediante processo de licitao, exceto quando se tratar de dispensas ou inexigibilidades, casos esses em que a lei permite Administrao contratar diretamente sem licitao.

    A Lei 8.666/93 que institui normas para licitaes e contratos da Administrao Pblica estabeleceu nos arts. 24 e 25 os casos de dispensa e inexigncia de licitao.

    Estas so as nicas formas do administrador pblico no realizar o competente processo licitatrio.

    Dispensa de Licitao (art. 24 ios I a XXIV da lei 8.666/93):

    Verifica-se em situaes em que, embora vivel a competio entre particulares, a Licitao afigura-se objetivamente inconveniente ao interesse pblico.

    As hipteses de dispensa de licitao esto previstas de forma taxativa no art. 24 da lei de licitaes (Lei 8.666/93).

    Destacamos a seguir as hipteses usualmente utilizadas pela Administrao:

    1. Obras e servios de engenharia, cujo valor contrato esteja dentro do limite determinado por lei. (contratao considerada de pequeno valor). 2. Outros servios e compras cujo valor contrato esteja dentro do limite determinado por lei. (contratao considerada de pequeno valor). 3. Emergncia e Calamidade Pblica 4. No acudirem licitantes 5. Justificativa dos preos: inexequibilidade e superfaturamento. 6. Compra ou locao de imvel. 7. Hortifrutigranjeiros, po e outros gneros perecveis. 8. Associao de portadores de deficincia fsica.

    Inexigncia de Licitao (art. 25, incisos I a III da lei 8.666/93): Deriva da inviabilidade de competio. A inexigibilidade de licitao deriva da inviabilidade de se estabelecer competio para a contratao.

    Os incisos do art. 25 apresentam elenco exemplificativo de situaes em que a licitao se demonstra invivel.

    1.2.2. Dispensa de Licitao (art. 2, art.24, Lei 8.666/93)

    1.2. CONTRATAO DIRETA, SEM LICITAO 1.2.1. REQUISITOS PARA CONTRATAO DIRETA: COMPRA, OBRAS E SERVIOS

    1.2.3. Inexigncia de Licitao (art. 2, art.25, Lei 8.666/93)

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    1.2.3.1. Exclusividade

    Para que essa contratao direta esteja dentro da legalidade, necessrio se faz que sejam atendidas todas as exigncias da Lei de Licitaes sob pena de sujeitar-se a autoridade responsvel pelo processo s penalidades do art. 89 da Lei 8.666/93. Vale lembrar que neste inciso s so contemplados as compras.

    Quanto comprovao da exclusividade, tem se verificado que muitas certides ou atestados apresentados no satisfazem aos meios de comprovao previstos na Lei que so atravs: da Junta Comercial; do Sindicato; Federao ou Confederao Patronal; de Entidades Equivalentes.

    1.2.3.2. Servios tcnicos

    O conceito de servio tcnico especializado consta do art. 13 da lei 8.666/93. O inc. II do art. 25 acrescenta duas exigncias contratao com inexigibilidade, a saber: o objeto singular da contratao e a notria especializao.

    1.2.3.3.. Natureza singular

    Para reconhecer a inviabilidade de competio, no basta a mera caracterizao de um servio constante do elenco do art. 13 indispensvel que o objeto da contratao seja de natureza singular.

    Segundo o autor Maral Justen Filho a natureza singular deve ser entendida como uma caracterstica especial de algumas contrataes de servios tcnicos profissionais especializados. Enfim, conclui o autor que singular a natureza do servio e no o nmero de pessoas capacitadas a execut-lo.

    1.2.3.4. Notria Especializao

    A notria especializao no uma causa de configurao da inexigibilidade de licitao, mas de seleo do profissional a ser contratado. Como bem define o autor Maral Justen Filho a notoriedade significa o reconhecimento da qualificao do sujeito por parte da comunidade. No basta a Administrao reputar que o sujeito apresenta qualificao pois necessrio que esse juzo seja exercitado pela comunidade ( conjunto dos profissionais de um certo setor) que reconhea no contratado um sujeito dotado de requisitos de especializao.

    1.2.3.5. Profissional do Setor Artstico.

    A contratao direta de profissional do setor artstico vivel na lei de licitaes exigindo-se apenas que o contratado seja consagrado pela crtica especializada ou pela opinio pblica.

    Na contratao direta, o que dispensado o processo licitatrio e no o processo administrativo. Logo o administrador est obrigado a seguir um procedimento administrativo determinado, destinado a assegurar mesmo nesses casos, a prevalncia dos princpios constitucionais da Administrao pblica. O art. 26 da Lei 8.666/93 determina etapas e formalidades que devem ser observadas na contratao direta, a saber: Caracterizao da situao emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa; razo da escolha do fornecedor ou executante; justificativa do preo; publicao na imprensa oficial no prazo de 05 dias etc.

    1.2.4. Instruo do Processo de Dispensa e Inexigncia

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    1.3.1.1. Equvocos mais comuns na formalizao dos processos.

    Conforme j foi visto anteriormente a Administrao Pblica quando necessita adquirir bens e servio deve obrigatoriamente realizar processo licitatrio. Porm, para que esta licitao ocorra necessrio que sejam cumpridas todas as exigncias prvias. Sequer poder iniciar-se a licitao sem o cumprimento de tais requisitos, que se inserem na fase interna da atividade administrativa. Essas exigncias encontram-se enumeradas no art. 7 da lei 8.666/93 com vista a eliminar as contrataes : a) no antecedidas de planejamento; b) cujo objeto seja inserto; para as quais inexista previso de recursos oramentrios; e) incompatveis com as programaes de mdio e longo prazo.

    Atendido os requisitos previstos no art. 7 a Administrao deve elaborar o edital o qual dever prev as regras procedimentais que disciplinaro o procedimento licitatrio. Os incisos do art. 40 dispem exemplificativamente acerca do contedo do edital. A maioria dos problemas prticos ocorridos em licitaes deriva da equivocada elaborao do ato convocatrio (edital) com exigncias inteis e no autorizadas por lei gerando assim conflitos interminveis e em muitos casos a desclassificao de propostas vantajosas e assim por diante.

    1.3.1.2. Edital de Licitao

    1.3.1.2.1. COMPONENTES:

    Prembulo

    Corpo

    Fechamento

    Anexos

    1.3.1.2.2. PREMBULO (art.40,caput)

    O nmero de ordem em srie anual;

    O nome da repartio interessada e de seu setor;

    A modalidade, o tipo de licitao e o regime de execuo (no caso de obras e servios);

    O ordenamento jurdico que reger a licitao (a lei n 8.666/93, obrigatoriamente, e outras pertinentes);

    O local, dia e hora para recebimento da documentao e proposta e o horrio para abertura dos servios.

    1.3.1.2.3. CORPO (art. 40, incs. I a XVII)

    Objeto (art. 40, I);

    Condies de Participao na Licitao (art.40, VI);

    Local onde poder ser examinado e adquirido o projeto bsico (art. 40, IV);

    1.3. Norma Gerais de Licitao: Fases Interna e Externa do Processo 1.3.1. O Processo Interno e suas Fases

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    Local onde poder ser examinado e adquirido o projeto executivo, caso haja (art. 40, V);

    Critrios de julgamento (art. 40, VII);

    Condies de Pagamento (art. 40, XIV);

    Critrio de Reajuste (art. 40, XI);

    Nas licitaes internacionais condies equivalentes de pagamento entre empresas brasileiras e estrangeiras (art. 40, IX);

    Critrio de Aceitabilidade de Preo (art. 40, X);

    Limites para pagamento de instalao e mobilizao para execuo de obras ou servios (art. 40, XIII);

    Prazo e condies para assinatura do contrato; execuo do contrato, entrega e recebimento do objeto de licitao (art. 40,II e XVI);

    Instrues e normas para os recursos previstos em lei (art.40, XV);

    Sanes para o caso de inadimplemento (art. 40, III);

    Outras indicaes especificas ou peculiares da licitao (art. 40, VIII e XVII).

    1.3.1.2.4. FECHAMENTO (art. 40, pargrafo 1)

    Data; Rubrica em todas as folhas do edital; Assinatura da autoridade responsvel por sua expedio.

    1.3.1.2.5. ANEXOS (art. 40, pargrafo 2)

    O projeto bsico e/ou executivo, com todas as suas partes, desenhos, especificaes e outros complementos; Oramento estimado em planilhas de quantitativos e preos unitrios; A minuta do contrato a ser firmado entre a Administrao e o licitante vencedor; As especificaes complementares e as normas de execuo pertinentes licitao.

    Conforme o previsto no art. 38, pargrafo nico da Lei 8.666/93 a minuta do edital deve ser previamente examinado e aprovado pela assessoria jurdica da Administrao.

    1.3.2.1. Fase externa.

    Tem incio com a publicao do edital ou divulgao da carta-convite que ocorrer segundo o previsto no art. 21, da lei 8.666/93. No havendo impugnao ao edital ou aps tomada de deciso sobre a mesma realizada a sesso pblica para recebimento dos documentos de habilitao e proposta.

    Em seguida a Comisso passa a abertura do envelope de documentao, no qual deve constar toda a documentao exigida no edital.

    A documentao necessria para comprovar a habilitao encontra-se determinada no art. 27 da Lei 8.666/93, conforme demonstrado a seguir.

    1.3.2. As fases da licitao (Processo Externo)

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    1.3.2.2. Habilitao.

    De acordo com a Lei n 8.666/93, o direito de ser habilitado surge a partir do momento em que o participante da licitao demonstra que possui habilitao jurdica (art. 27, I); qualificao tcnica (art. 27, II); qualificao econmico-financeira (art. 27, III); regularidade fiscal (art. 27, IV); e cumprimento do disposto no inc. XXXIII do art. 7 da CF/88 (art. 27, V. Inc. acrescido pela Lei 9.855, de 27.10.99). Uma vez apresentados os documentos autoridade competente (comisso), esta ir analisar se os mesmos encontram-se em situao regular, para s ento conferir ao participante da licitao o direito de prosseguir na competio e eventualmente contratar com a Administrao Pblica.

    Aqueles que, atravs da apresentao dos documentos solicitados, revelaram-se inaptos devero ser afastados (inabilitados) desde logo, se garantido, claro, o direito de defesa mediante a interposio do recurso administrativo que a lei prev.

    A FASE HABILITATRIA COMPOSTA POR CINCO MOMENTOS:

    1. Habilitao jurdica (art. 27, I); 2. Qualificao tcnica (art. 27, II); 3. Qualificao econmico-financeira (art. 27, III); 4. Regularidade fiscal (art. 27, IV).

    5. Cumprimento do disposto no inc. XXXIII do art. 7 da Constituio Federal ( Proibio do trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de 18 anos e de qualquer trabalho aos menores de 16 anos, salvo em condio de aprendiz a partir de 14 anos ).

    HABILITAO JURDICA: Refere-se qualidade natural de qualquer pessoa fsica ou atributos de uma pessoa jurdica para que estejam aptas a exercer direitos ou contrair obrigaes.

    Para fins de licitao, a habilitao jurdica comprovada atravs dos seguintes documentos:

    I cdula de identidade;

    II- registro comercial, no caso de empresa individual;

    III ato constitutivo, estatuto ou contato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por aes, acompanhado de documentos de eleio de seus administradores;

    IV inscrio do ato constitutivo, no caso de sociedade civis, acompanhada de prova de diretoria em exerccio;

    V decreto de autorizao, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no pas, e ato de registro ou autorizao para funcionamento expedido pelo rgo competente, quando a atividade assim o exigir.

    QUALIFICAO TCNICA: Por meio dos documentos comprobatrios da qualificao tcnica e abaixo enumerados o licitante demonstra que rene condies profissionais e operacionais para executar satisfatoriamente o objeto da licitao. So eles:

    I registro ou inscrio na entidade profissional competente;

    II comprovao de aptido para desempenho de atividade pertinente e compatvel em caractersticas, quantidades e prazos com o objeto da licitao e indicao das instalaes, do

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    aparelhamento e do pessoal tcnico adequados e disponveis para a realizao do objeto da licitao, bem como da qualificao de cada um dos membros da equipe tcnica que se responsabilizar pelos trabalhos;

    III comprovao, fornecida pelo rgo licitante, de que recebeu os documentos, e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informaes e condies locais para o cumprimento das obrigaes objeto da licitao;

    IV prova de atendimento de requisitos previsto em lei especial, quando for o caso.

    QUALIFICAO ECONMICO-FINANCEIRA: Na qualificao econmico-financeira o licitante demonstra que possui capacidade para suportar os encargos econmicos e financeiros que decorrem do contato. Neste momento da habilitao verificada a sade econmico-financeira do licitante atravs da anlise dos seguintes documentos:

    I balano patrimonial e demonstraes contbeis do ltimo exerccio social, j exigveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situao financeira da empresa, vedada a sua substituio por balancetes ou balanos provisrios, podendo ser atualizados por ndices oficiais quando encerrados h mais de 3 (trs) meses da data apresentao da proposta;

    II certido negativa da falncia ou concordata expedida pelo distribuidor da sede pessoa jurdica, ou de execuo patrimonial, expedida no domiclio da pessoa fsica;

    III garantia, nas mesmas modalidades e critrios previstos no caput e 1 do art. 56 desta Lei, limitada a 1% (um por cento) do valor estimado do objeto da contratao.

    REGULARIDADE FISCAL: Num quarto momento, o licitante interessado, seja ele pessoa fsica ou jurdica, dever comprovar ausncia de dbito para com o Fisco Federal, Estadual e Municipal e tambm que esta em situao regular com relao Seguridade Social, tendo em vista que as pessoas jurdicas no podero contratar com o Poder Pblico (art. 195, 3, da CF/88), vedao extensiva tambm s pessoas fsicas por fora do disposto na Lei n 8.212/91.

    As pessoas jurdicas devero observar mais uma exigncia a elas inerente, qual seja, a demonstrao de situao regular quando do cumprimento dos encargos sociais junto ao Fundo de Garantia por Tempo de Servio (FGTS), de acordo com o art. 2 (nos casos em que especifica) da Lei n 9.012, de 30.3.95, publicada no DOU de 31.3.95.

    Esta prova de regularidade fiscal ocorrer mediante a apresentao dos seguintes documentos:

    I prova de inscrio no Cadastro de Pessoa Fsicas (CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuinte (CGC);

    II prova de inscrio no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domiclio ou sede do licitante, permanente ao seu ramo de atividade e compatvel com o objeto contratual;

    III prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domiclio ou sede do licitante, ou equivalente, na forma da Lei;

    IV prova de regularidade relativa Seguridade Social a ao Fundo de Garantia por Tempo de Servio (FGTS), demonstrando situao regular no cumprimento dos encargos sociais institudos por lei.

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    1.3.2.3. PROCEDIMENTO DE ABERTURA E JULGAMENTO DA FASE DE HABILITAO

    Instaura-se a sesso de abertura dos envelopes contendo a documentao, no dia, horrio e local previstos no ato convocatrio;

    O Presidente realiza a abertura e passa os envelopes Documentao para rubrica dos membros da Comisso e dos representantes da empresa;

    Os envelopes so abertos e toda a documentao deve ser passada para os membros da Comisso e representantes das empresas para verificao e rubrica em todas as folhas;

    Examinados os documentos, o Presidente deve conceder a palavra aos representantes presentes para eventuais manifestaes sobre algo que tenham verificado no rpido exame que realizaram antes de vistarem a documentao;

    A Comisso passa ento anlise mais acurada sobre todos os documentos que devero estar em conformidade com o edital (princpio da vinculao ao instrumento convocatrio) e este por sua vez no poder estar contrrio Lei n 8.666/93;

    Examinada a documentao, a comisso j esta apta a julgar quais empresas devem ser habilitadas, quais devem ser inabilitadas;

    Em havendo dvidas quanto documentao, a Comisso poder valer-se da faculdade de promover diligncias (art. 43, 3) a fim de esclarecer os pontos que esto prejudicando o julgamento e informar a todos quando ocorrer tal procedimento;

    No havendo dvidas quanto documentao, a Comisso poder divulgar o resultado na mesma sesso pblica j instaurada, declarando quais participantes foram habilitados, quais foram inabilitados, devendo faz-lo a todos fundamentalmente;

    Caso no seja possvel a divulgao do julgamento na mesma sesso pblica (em razo do grande nmero de licitantes, da promoo de diligncia etc.), o Presidente dever suspender a sesso e divulgar o julgamento atravs de publicao na imprensa oficial ou, ainda, em sesso pblica cuja data dever ser devidamente informados aos licitantes;

    Realizada a comunicao dos habilitados e dos inabilitados em sesso pblica, o Presidente dever conceder a palavra aos representantes das empresas para que os mesmos se manifestem acerca do julgamento realizado. Tais manifestaes no tero o efeito de recurso, porm devero ser consignadas em ata (art. 43, 1);

    Caso haja algum protesto por parte de algum licitante, a Comisso dever alert-lo para o prazo que a lei lhe confere (art. 109, l, a) e comunicar a todos que a abertura dos envelopes com as propostas s ocorrer aps transcorrido o prazo para a interposio do(s) recurso(s) (a desistncia expressa em interpor recurso por parte de todos os licitantes libera a comisso para passar para a fase seguinte).

    No momento do encerramento da sesso a ata relatando todo o ocorrido na sesso dever ser lavrada, lida, datada e assinada pelo escrevente, pelos membros da Comisso e pelos representantes dos licitantes presentes.

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    1.3.2.4. Classificao e Julgamento.

    Dever ser objetivo, em conformidade com os critrios estabelecidos no edital ou convite (art. 45) e em conformidade com os tipos de licitao (art. 45, pargrafo 1).

    1.3.2.5. Homologao, anulao e revogao.

    HOMOLOGAO o ato da autoridade superior em que confirma que a classificao adotada pela Comisso foi a correta e que a proposta classificada em primeiro lugar era, dentre as examinadas, a mais vantajosa para a Administrao.

    ANULAO corresponde ao reconhecimento pela prpria Administrao do vcio do ato Administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos.

    REVOGAO consiste no desfazimento do ato porque reputado inconveniente e inadequado satisfao do interesse pblico. Abaixo quadro resumo que demonstra as principais diferenas entre revogao e anulao.

    1.3.3. Elementos da Licitao: Modalidades e Critrios de Licitao

    1.3.3.1. Modalidades: (Concorrncia, Tomada de Preo, Convite, Concurso, Leilo e Prego). Concorrncia, Tomada de Preo e Convite so classificadas segundo o valor do objeto licitado (V tabela valores limites).

    1.3.3.1.1. Concorrncia. a modalidade que a administrao se utiliza para as aquisies e contrataes de obras e servios de grande porte.

    Quem pode participar? Quaisquer interessados no seu objeto, independentemente de ser inscrito no registro cadastral ou ser convidados.

    Prazo: 30 dias para o tipo menor preo e 45 dias para o tipo melhor tcnica ou tcnica e preo, contados da publicao em Dirio Oficial e Jornal de grande circulao.

    3.3. Elementos da Licitao: Modalidades e Critrios de Licitao

    REVOGAO X ANULAO Artigos 49 e 59 da Lei n. 8.666/93

    EXTINO DO ATO ADMINISTRATIVO EXTINO DO ATO ADMINISTRATIVO ATO VLIDO, PORM IMPORTUNO, INCOVENIENTE

    ATO ILEGAL

    FACULTATIVA. H O PODER DE REVOGAR OBRIGATRIA. H O DEVER DE ANULAR EFETIVADA PELA PRPRIA ADMINISTRAO EFETIVADA PELA PRPRIA ADMINISTRAO OU

    PELO JUDICIRIO FEITO EX NUNC (DESDE AGORA) ATINGE O PROCESSO LICITATRIO

    EFEITO EX TUNC (DESDE ENTO) ATINGE O PROCESSO LICITATRIO OU PARTE DELE (OPERA

    RETROATIVAMENTE)

    NO DECORRER ANTES DA CONTRATAO

    PODE OCORRER MESMO APS A CELEBRAO DO CONTRATO

    O vcio sempre acarreta a nulidade do ato

  • 13

    1.3.3.1.2. Tomada de Preo: a modalidade de licitao restrita aos interessados previamente cadastrados ou que comprovou preencher as condies para cadastramento at o 3 dia anterior da data de abertura das propostas.

    Prazo: 15 dias para o tipo menor preo e 30 (trinta) dias para o tipo melhor tcnica ou tcnica e preo, contados da publicao em Dirio Oficial e Jornal de grande circulao.

    1.3.3.1.3. Convite: CONVITE: a modalidade com procedimento mais simplificado dentre as modalidades comuns de licitao.

    Quem pode participar? Os convidados, que no precisam ser cadastrados, e os interessados que devem necessariamente ser cadastrados, e solicitem o edital no prazo de at 24h, antes da data de licitao. Prazo: 05 (cinco) dias teis, contados a partir da expedio do convite ou ainda da efetiva disponibilidade do edital.

    1.3.3.1.4. Concurso: a modalidade utilizada para escolha de trabalho tcnico, cientifico ou artstico, mediante a instituio de prmios aos ou remunerao aos vencedores.

    Quem pode participar? Os interessados que atendam os critrios constantes do edital.

    Prazo: 45 (quarenta e cinco) dias contados da publicao do edital na imprensa oficial.

    1.3.3.1.5. Leilo: a modalidade para venda de bens mveis inservveis para Administrao ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para alienao de bens imveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao da avaliao.

    Quem pode participar? Quaisquer interessados

    Prazo: 15 (quinze) dias contados da publicao em Dirio Oficial e Jornal de grande circulao

    1.3.3.1.6. Prego: a modalidade de licitao para aquisio de bens e servios comuns, onde a disputa pelo o fornecimento se d atravs de sesso pblica, por meio de propostas e lances, para a classificao e habilitao do licitante que ofertou o menor preo.

    Quem pode participar? Quaisquer interessados

    Prazo: 08 (oito) dias contados da publicao do edital

    MODALIDADES DE LICITAES -VALORES LIMITES-

    MODALIDADE COMPRAS E SERVIOS

    OBRAS E SERVIOS DE ENGENHARIA

    DISPENSA

    AT R$ 8.000,00 AT R$ 15.000,00

    CONVITE

    DE R$ 8.000,01 AT R$ 80.000,00

    DE R$ 15.000,01 AT R$ 150.000,00

    TOMADA DE PREOS

    DE R$ 80.000,01 AT R$ 650.000,00

    DE R$ 150.000,01 AT R$ 1.500.000,00

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    CONCORRNCIA

    ACIMA DE R$ 650.000,00

    ACIMA DE 1.500.000,00

    Vigncia a partir de 25/05/1998, conforme LEI de N. 9.468, de 27/05/1998, publicado no DOU de 28/05/1998.

    11

    A lei adota, basicamente, trs tipos de licitao (menor preo, melhor tcnica e tcnica e preo).

    O tipo de licitao (de maior lance ou oferta ) utilizado nos casos de alienao de bens ou concesso de direito real de uso.

    Os tipos de licitao enumerados no art. 45 so taxativos. O ato convocatrio no poder criar novo tipo de licitao, isto no possvel adotar critrio de julgamento que no possa ser enquadrado em uma das espcies arroladas no art. 45. O tipo de licitao indica a forma pela qual as propostas sero julgadas no se confundindo com a modalidade de licitao que indica as caractersticas e o procedimento do certame.

    A definio do tipo de licitao produz reflexos sobre o julgamento das propostas bem como sobre todo o procedimento licitatrio.

    A seguir breve comentrio acerca de cada tipo de licitao previsto em lei.

    1.3.3.2.1. Menor Preo.

    Utilizada quando o critrio de seleo da proposta mais vantajosa para a Administrao determinar que ser vencedor o licitante que apresentar a proposta de acordo com as especificaes do edital e ofertar o menor preo.

    Tem sempre 02 fases (fase de habilitao e fase de abertura de propostas de preos) e leva em considerao o preo como nico fator de julgamento (desde que atenda ao edital).

    Licitantes Qualificados

    Preos propostos classificados em ordem crescente. O vencedor aquele que apresentar proposta de acordo com o exigido no edital e menor preo.

    1.3.3.2.2. Melhor Tcnica.

    Utilizada exclusivamente para contratao de servios de natureza predominantemente intelectual e o edital determina o preo mximo que a Administrao se prope a pagar.

    Tem sempre 03 fases (HABILITAO + PROPOSTAS TCNICAS + PROPOSTAS DE PREOS).

    Licitantes Qualificados

    Abertura dos envelopes contendo as propostas tcnicas;

    Classificao das propostas tcnicas de acordo com a valorizao mnima relativa ao objeto, detalhadamente disposta no edital;

    1.3.3.2. Tipos de Licitao (Critrios)

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    Abertura dos envelopes contendo as propostas de preos dos licitantes que atingiram a valorizao mnima relativa a proposta tcnica;

    Negociao das condies propostas com a proponente mais bem classificada tecnicamente.

    1.3.3.2.3. Tcnica e Preo.

    Utilizada exclusivamente para contratao de servios de natureza predominantemente intelectual e obrigatoriamente para contratao de bens e servios de informtica. Licitantes Qualificados Abertura dos envelopes contendo as propostas tcnicas; Classificao das propostas tcnicas de acordo com critrios objetivamente dispostos no edital; Abertura dos envelopes contendo as propostas de preo; Avaliao e valorizao das propostas de preos; Mdia ponderada das valorizaes das propostas tcnicas e de preo; Classificao das Propostas

    1.3.3.2.4. As Licitaes de Bens e Servios de Informtica e Automao

    LEGISLAO APLICAVL

    1. Decreto n 1.070, de 02/03/94 ( O Pargrafo 3 do art. 1 determina que no convite no precisa ser adotado o tipo de julgamento tcnica e preo.

    2. Lei n 8.666/93 e suas alteraes posteriores 3. Lei n 8.248, de 23/10/91 4. Lei n 10.176, de 11/01/01 5. Emenda Constitucional n 06/95, de 15/08/95

    Para contrao de bens e servios de informtica, a administrao deve obrigatoriamente adotar a modalidade tcnica e preo devendo observar o disposto no art. 3 da Lei 8.248, de 23/10/91, que dispe sobre a capacitao e competitividade do setor de informtica e automao.

    O art. 3 da Lei 8.248/91 assim dispe:

    Os rgos e entidades da Administrao Pblica Federal, direta ou indireta, as fundaes institudas e mantidas pelo Poder Pblico e as demais organizaes sob o controle direto ou indireto da Unio, daro preferncia nas aquisies de bens e servios de informtica e automao, observada a seguinte ordem, a: (Redao dada pela Lei n 10.176, de 11.01.2001.)

    I Bens e servios com tecnologia desenvolvida no pas; (Redao dada pela Lei n 10.176, de 11.01.2001.)

    II Bens e servios produzidos de acordo com o processo produtivo bsico, na forma a ser definida pelo Poder Executivo; (Redao dada pela Lei n 10.176, de 11.01.2001.)

    1 - Revogado ((Redao dada pela Lei n 10.176, de 11.01.2001.)

    2 - Para o exerccio dessa preferncia, levar-se-o em conta condies equivalentes de prazo de entrega, suporte de servios, qualidade, padronizao, compatibilidade e especificao de desempenho e preo. (Redao dada pela Lei n 10.176, de 11.01.2001.)

  • 16

    a) Abrangncia do Decreto Federal n 1.070/94.

    Para se proceder ao julgamento das propostas nas licitaes do tipo tcnica e preo, faz-se necessrio o conhecimento das normas impostas pela legislao aplicvel.

    O Decreto n 1.070/94, que regulamenta o art. 3 da lei 8.248/91, define claramente os procedimentos a serem adotados no julgamento das propostas, vedando, desta forma, a criao de outros procedimentos pela administrao. Assim, o decreto como uma receita, onde as frmulas e os procedimentos a serem utilizados para se chegar compra ou contratao, j vm definidas em seu texto e tero que ser utilizadas segundo especificado no caput do seu art. 3.

    1.3.3.2.5. Maior Lance ou oferta. Tipo de licitao adotado nos casos de alienao de bens ou concesso de direito real de uso. declarado vencedor da licitao aquele que apresentar o maior preo (lance) obtido acima do valor mnimo estimado.

    1.3.4.1. Composio: membros e suplentes

    As licitaes realizadas pela Administrao so processadas e julgadas por Comisso permanente ou especial de, no mnimo, 3(trs) membros, sendo pelo menos 2 (dois) deles servidores qualificados pertencentes aos quadros permanentes dos rgos da Administrao responsveis pela licitao.

    No caso de licitao na modalidade concurso, o julgamento ser feito por uma comisso especial integrada por pessoas de reputao ilibada e reconhecido conhecimento da matria em exame, servidores pblicos ou no.

    A deciso sobre a escolha dos membros que iro integrar a comisso de licitao constitui encargo afeto autoridade administrativa competente para institu-la.

    OBS: Vale ressaltar que a Lei prev 04 tipos de Comisses: JULGADORA DE LICITAO; DE CADASTRAMENTO e RECEBIMENTO DE MATERIAS.

    1.3.4.2. Trmino do mandato no transcorrer do certame.

    MANDADO: A investidura dos membros das Comisses Permanentes no exceder a 1 (um) ano. Se no decorrer do certame a Comisso que esta processando e julgando a licitao tiver que ser reconduzida pelo fato do termino do mandato a nova Comisso instituda fica responsvel pela concluso do processo licitatrio. Logo ao adjudicar a licitao ao vencedor a nova comisso assume responsabilidade por todo o processo.

    1.3.4.3. Reconduo dos membros da CPL.

    vedada a reconduo da totalidade de seus membros para a mesma comisso no perodo subseqente (art. 51, pargrafo 4 da lei 8.666/93). O TCU entende cumprida a norma, quando o rgo reconduziu o presidente da CPL para a mesma funo, haja vista a alterao de outros membros da CPL (Fonte: BRASIL, Tribunal de Contas da Unio, processo n TC-700.048/98, deciso n 245/00, relator Ministro Benjamim Zymler, publicada no D.O.U de 21.07.00, seo 1, p. 64)

    1.3.4.4. CPL constituda por detentor de cargo em comisso

    1.3.4. Comisses de Licitao

  • 17

    A norma contida no art. 51, caput, da Lei de Licitaes, impe, como requisito primordial dos membros desse rgo colegiado, serem eles pertencentes aos quadros permanentes dos rgos da Administrao responsvel pela licitao, ou seja, da entidade responsvel pela Comisso de Licitao, salvo se houver legislao estadual ou municipal que disponha de modo contrrio.

    A par disso, e muito embora os ocupantes de cargo em comisso integrem os quadros permanentes dos rgos pblicos, tais servidores no so, na verdade, permanentes, o que afasta a possibilidade de as comisses, permanentes ou especiais, serem constitudas por esta categoria de servidores.

    1.3.4.5. Responsabilidade dos membros da CPL

    Processar e julgar os processos licitatrios. Os membros das Comisses de Licitao respondero solidariamente por todos os atos praticados pela Comisso, salvo se posio individual divergente estiver devidamente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunio em que tiver sido tomada a deciso.

    1.3.4.6. Diligncia da CPL: laudos tcnicos e assessoramento CPL.

    CPL facultado promover diligncias para obter esclarecimento durante o julgamento, conforme autoriza o art. 43, pargrafo 3 da lei 8.666/93.

    Logo a Comisso de Licitao pode solicitar parecer tcnico de rea especifica para subsidiar o julgamento.

    Salvo expressa disposio em contrrio constante do Regulamento Interno, a tarefa de opinar e ou processar os processos de dispensa e inexigibilidade no deve ser atribuda Comisso de Licitao, mas os rgos de Assessoramento.

  • 18

    MDULO II

    2. PREGO

    2.1. Conceito de Prego.

    Segundo Aurlio Buarque de Holanda, ( Novo Dicionrio da Lngua Portuguesa, 1986,p.1.382) o ato de apregoar. Proclamao pblica.

    CONCEITO LEGAL - LEI FEDERAL N 10.520/02 DEC. FEDERAL N 3.555/00

    Prego a modalidade de licitao para aquisio de bens e servios comuns, onde a disputa pelo fornecimento se d atravs de sesso pblica, por meio de propostas e lances, para a classificao e habilitao do licitante que ofertou o menor preo.

    2.2. Finalidade do Prego

    Reduo de despesa atravs da negociao em ato pblico, onde ganha quem ofertar menor preo;

    Agilidade nas requisies de bens e servios;

    Possibilidade de realizao de vrios processos licitatrios para um mesmo objeto, sem que seja caracterizado fracionamento de despesa;

    Reduo do tempo necessrio para a concretizao do certame licitatrio.

    2.3. Fundamento Legal do Prego

    CONSTITUCIONALIDADE DO PREGO

    O inciso XXVII, do art. 22 da Constituio Federal de 1988, estabelece que compete privativamente Unio legislar sobre:

    normas gerais de licitao e contratao, em todas as modalidades, para as administraes pblicas diretas, autrquicas e fundacionais da Unio, Estado, Distrito Federal e Municpios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas pblicas e sociedades de economia mista, nos termos dos art. 173, 1, III, (Redao dada pela emenda constitucional n 19, de 04.06.98).

    LEGISLAO ESPECFICA

    Lei Federal n 10.520, de 17 de julho de 2002. Lei que institui no mbito da Unio, Estados, Distrito Federal e Municpios, a modalidade de licitao denominada prego.

    Decreto Federal n 3.555, de 08 de agosto de 2000, e suas alteraes. Este decreto aprova o regulamento para a modalidade prego, disciplinada na Medida Provisria n 2.026-3 datada de 04.05.2000;

  • 19

    Decreto Federal n 3.697, de 21 de dezembro de 2002, que regulamenta o Pargrafo nico do art. 2, da MP n 2.026-7 de 23 de novembro de 2000, artigo que trata do prego por meio da utilizao de tecnologia da informao. Decreto Federal n 5.450, de 31 de maio de 2005, que regulamenta o prego, na forma eletrnica, para aquisio de bens e servios comuns, e d outras providncias.

    LEGISLAO SUBSIDIRIA

    A prpria Lei n 10.520/02, estabelece em seu Art. 9 que se aplicam subsidiariamente para a modalidade prego, as normas gerais de licitao estabelecidas pela Lei n 8.666, de 21 de junho de 1993, com suas alteraes

    2.4. PRINCPIOS NORTEADORES DO PREGO

    O art. 4, do Decreto n 3.555/00, estatui que A licitao na modalidade de prego juridicamente condicionada aos princpios bsicos e correlatos.

    O art. 5, do Decreto n 5.450/05, estatui que A licitao na modalidade de prego condicionada aos princpios bsicos e correlatos da razoabilidade, competitividade e proporcionalidade.

    PRINCPIOS BSICOS:

    PRINCPIO DA LEGALIDADE

    Por esse princpio, os atos do gestor pblico s sero legitimados se forem praticados na conformidade com a Lei vigente, desta forma a prtica de atos que esto autorizados na Lei, implicar em responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso.

    PRINCPIO DA IMPESSOALIDADE

    Este princpio veda qualquer tipo de concesso de privilgios e ou benefcios, assegurando sempre aos licitantes, condies justas de competio.

    PRINCPIO DA MORALIDADE

    O Princpio da Moralidade Administrativa constitui pressuposto bsico para que o ato da Administrao Pblica tenha validade. Desta forma, o ato administrativo

    no ter que obedecer somente aos preceitos da Lei, mas tambm tica do agente administrativo, que deve ser pautada no saber distinguir o bem do mal, o honesto do desonesto.

    PRINCPIO DA IGUALDADE OU ISONOMIA

    Este princpio primordial para o prego, visto que no pode ocorrer licitao com discriminao entre participantes. No admissvel que editais contenham clusulas que favoream a uns e prejudiquem a outros.

    PRINCPIO DA PUBLICIDADE

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    Por este princpio no h nem pode haver licitao sigilosa. Este princpio obriga a Administrao Pblica a expor todo e qualquer ato por ela realizado, afim de garantir ao cidado a necessria segurana na conduta do administrador.

    PRINCPIO DA PROBIDADE ADMINISTRATIVA

    Este princpio est contido no princpio da moralidade, onde o Administrador dever pautar seus atos na moralidade e probidade evitando a corrupo, o desvio e a negociata com recursos e os bens pblicos. O gestor tem que ser honesto em cumprir os deveres que lhes so atribudos por fora de legislao.

    PRINCPIO DA VINCULAO AO EDITAL

    Segundo Hely Lopes de Meirelles, o edital a lei da licitao, e como tal, vincula aos seus termos tanto os licitantes quanto a Administrao que o expediu. impositivo para ambas as partes e para todos os interessados na licitao. Assim, este princpio obriga tanto a Administrao como os licitantes a cumprirem os termos do edital em todas as fases do processo licitatrio.

    PRINCPIO DO JULGAMENTO OBJETIVO

    Por este princpio o pregoeiro ter que julgar conforme estabelece o edital. No admissvel no julgamento, em qualquer das suas fases, o uso de subjetivismo, do personalismo e da discricionariedade.

    Assim, o julgamento ter que se ater a critrios objetivos Prefixados no edital, confrontando-os com as especificaes contidas nas propostas dos licitantes.

    PRINCPIOS CORRELATOS:

    PRINCPIO DA CELERIDADE O prego a modalidade licitatria, que pelo seu rito busca reduzir o tempo necessrio para o processo de compra/contratao. Neste sentido o pregoeiro dever

    desenvolver seus trabalhos visando o melhor negcio para a Administrao no menor tempo possvel.

    PRINCPIO DA FINALIDADE

    Por este princpio, no edital o pregoeiro ao eleger as condies mnimas, deve faz-lo em funo da finalidade a ser satisfeita com a compra ou contratao.

    PRINCPIO DA RAZOABILIDADE

    Este princpio condena o excesso e a desproporcionalidade, tanto nas quantidades necessrias quanto nas exigncias para a contratao.

    PRINCPIO DA PROPORCIONALIDADE

    Por este princpio o pregoeiro deve empregar no prego somente os meios necessrios para alcanar o fim desejado. Como regra, o princpio da proporcionalidade aplicvel com maior relevncia no momento da elaborao do edital, visto que iniciada a fase externa da licitao reduz-se radicalmente a discricionariedade do agente pblico.

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    PRINCPIO DA COMPETITIVIDADE

    Este princpio est diretamente ligado ao princpio da isonomia, por ele a Administrao ter que manter as condies que garantam uma competio isenta de dirigismos, preferncias escusas ou interesses dissociados da coisa pblica.

    PRINCPIO DO PREO JUSTO

    Por este princpio o prego busca encontrar um ponto de equilbrio onde a Administrao busca o menor preo e o licitante o seu lucro mnimo na contratao, um ponto em que todos ganham.

    PRINCPIO DA SELETIVIDADE

    Por este princpio a Administrao nas suas compras/contrataes est obrigada a selecionar a melhor proposta ofertada pelos licitantes que acorreram ao certame.

    PRINCPIO AS COMPARAO OBJETIVA DA PROPOSTA

    Este princpio garante ao licitante que o pregoeiro julgar conforme estabelece o edital, atravs da confrontao da proposta com as especificaes contidas no edital, em qualquer fase da licitao.

    2.5. Estruturas e fases para elaborao do Prego

    2.5.1. FASE INTERNA - PREPARATRIA

    A fase interna ou preparatria do prego estabelecida no art. 3 da Lei n 10.520/02, inicia-se com a abertura do processo licitatrio pela autoridade competente, atravs de instrumento que contenha TERMO DE REFERNCIA do objeto, bem assim devem ser observadas as exigncias abaixo explicitadas:

    2.5.1.1. Exigncias a serem observadas

    I. Justificativa da necessidade da compra/contratao

    Aqui se d a requisio do objeto, a partir da demonstrao da necessidade da contratao, manifestada por agente pblico, onde sejam definidos, no mnimo, os seguintes elementos: por que precisa contratar; qual o consumo previsto; como vai aplicar; o quantitativo necessrio (e possvel de ser adquirido em funo dos recursos); como vai utilizar.

    II . Definio do objeto a ser licitado

    O inciso II art. 3, da Lei n 10.520/02, estabelece:

    II a definio do objeto dever ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificaes que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessrias, limitem a competio;

    Com essa regra, quis a Lei assegurar a competividade, de forma a que a Administrao no venha a inserir no Edital clusulas ou condies que venham a ferir o Princpio da Competividade, estabelecendo preferncias, distines ou tratamento diferenciado aos licitantes, exceo das restries j previstas em lei, ao teor dos arts. 12 e 15 da Lei n 8.666/93, quais sejam, aqueles requisitos que imprimam ao objeto:

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    segurana; funcionalidade e adequao ao interesse pblico; economia na execuo, conservao e operao; possibilidade de emprego de mo-de-obra, materiais, tecnologia e matrias-primas existentes no local para execuo, conservao e operao; facilidade na execuo, conservao e operao; durabilidade; atendimento de normas tcnicas, de sade, de segurana do trabalho e do impacto ambiental; padronizao; compatibilidade de especificaes tcnicas, inclusive regras de ergonomia; condio de manuteno, assistncia tcnica, garantia, guarda e armazenamento; marca ou caractersticas exclusivas.

    Importa salientar que a descrio do objeto no pode ser feita a partir de determinada marca, pois equivale a indicar marca ou caractersticas exclusivas, prtica vedada no art. 7, pargrafo 5, Lei n 8.666/93.

    III Definio das exigncias para a habilitao dos licitantes

    O inciso XIII do art. 4 da Lei n 10.520/02, estabelece critrios para a habilitao dos licitantes, na forma que se segue:

    XIII a habilitao far-se- com a verificao de que o licitante est em situao regular perante a Fazenda Nacional, a Seguridade Social e o Fundo de Garantia do Tempo de Servio FGTS, e as Fazendas Estaduais e Municipais, quando for o caso, com a comprovao de que atende s exigncias do edital quanto habilitao jurdica e qualificaes tcnica e econmico-financeira;

    IV. Definio dos critrios de aceitao das propostas

    Ainda nessa fase interna, deve a Administrao definir os critrios de aceitao da proposta, norma onde se encontram abrangidas duas regras: as pertinentes ao exame de conformidade, que dizem respeito ao objeto; e aceitabilidade dos preos. Segundo o Prof. JORGE ULISSES JACOBY FERNANDES, definir diretrizes para o pregoeiro aceitar a proposta significa:

    a) estabelecer como o licitante vai descrever o produto (...); b) estabelecer como o licitante vai apresentar a proposta, nmero de vias (...), o valor por extenso e em algarismos, indicando o que prevalece, se houver divergncia; c) embora a Lei do prego e da licitao convencional sejam silentes sobre a questo da amostra, o edital deve prever, se for o caso, como se processa a entrega, o exame e a aprovao; d) indicar o procedimento para a aceitao de produto similar ao pretendido pela Administrao; e) estabelecer o prazo de garantia do produto e como se formalizar; f) estabelecer o prazo de entrega, as condies de embalagem; g) indicar outros elementos caractersticos para avaliao do objeto ofertado pelo licitante.

    V. Definio das sanes por inadimplemento

    Na fase interna, h a Administrao que indicar as penalidades a serem previstas no edital para os licitantes e futuros contratados, diante de eventual inadimplncia de sua parte.

  • 23

    No prego h regra prpria sobre as sanes cabveis, ao teor do art. 7, da Lei n 10.520/02, valendo destaque que a nova sano impedimento de licitar e contratar com a Unio, Estados, Distrito Federal ou Municpios e a multa no sero cumulativas com as penalidades administrativas previstas na Lei n 8.666/93, mas apensas com os crimes definidos nessa norma, valendo lembrar que as multas somente podem ser aplicadas se previstas no edital e sempre em atendimento aos Princpios da Razoabilidade e Proporcionalidade.

    I . Definio das clusulas que comporo o contrato, inclusive com fixao dos prazos para o fornecimento

    A definio das clusulas do contrato deve levar em conta, principalmente, as regras do art. 55 da Lei 8.666/93, tendo em vista que as normas do prego se exaurem com o trmino do procedimento, vigorando plenamente, na regulao dos contratos, o previsto no Estatuto das Licitaes.

    II. Oramento

    O art. 3, III da Lei n 10.520/02 estabelece que dos autos do processo licitatrio dever constar o oramento do bem ou servio a ser licitado.

    Abaixo algumas decises do Tribunal de Contas da Unio (TCU) sobre a obrigatoriedade do oramento/ Planilha de custo nas licitaes.

    1. Oramento- detalhado em planilhas requisito prvio. TCU determinou: ... somente proceda licitao de obras ou de servios ou d prosseguimento a processos de contratao direta de obras e servios quando existir oramento detalhado em planilhas que expressem todos os custos unitrios das obras ou servios objeto da licitao ou da contratao direta, de acordo com o artigo 7, 2, inciso II e dispensa e inexigibilidade de licitao.

    2. Planilha de custos valor estimado divergncia. O TCU entendeu irregular a despesa ou mandou instaurar Tomada de Conta Especial no rgo que contratou empresa com valor 53% superior ao estimado no edital.

    3. Planilha de custos Consulta a fornecedores - Forma TCU decidiu: ... esclarecer que a existncia de documento que consolida os valores obtidos e permita verificar a base de dados utilizados para a necessria estimativa, pode ser elaborado com fundamento em qualquer meio de comunicao entre gestor e fornecedor, suficiente para atender a formalizao desejvel (Processo n TC 015769/2003 3 Acrdo n 1.110/2004 Plenrio.

    4. Planilha de custos deve considerar o preo de mercado TCU determinou: observar o disposto nos arts. 7, 2, inciso II, da Lei n 8.666/93 quanto necessidade da disponibilizao de oramentos, em seus editais de licitao, que espelhem a realidade dos valores praticados no mercado e nos quais reste claro o valor mximo a ser aceito pela Administrao para as obras e servios a serem contratados, a fim de propiciar um julgamento objetivo, em estrita vinculao aos instrumentos convocatrios (processo n TC 014.599/2000-2. Acrdo n 1.753/2004 2 Cmara).

    5. Planilha de custas dever da CPL O TCU entendeu que: dever da CPL observar a obrigatoriedade da planilha. Multa aos membros por inobservncia da norma. (processo n 350.057/95-8. Deciso n 504/1996 Plenrio.

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    6. Planilha de custas- inaplicvel compras O TCU recomendou fazer prvio levantamento de preos de mercado art. 15, III e V mas no exigiu planilhas de custos para compras. Anulou licitao e contrato superfaturado e multou servidores. (processo n 004.882/95- 4 Acrdo 099/1995 Plenrio. 7. Planilha de custos Preos superfaturado O Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF) isentou membros da CPL e condenou apenas aquele que fez a pesquisa de preos. (processo n 7744/93. Deciso n 6015/1999).

    III. Designao do pregoeiro e equipe de apoio

    Ainda nessa fase preparatria do prego, a autoridade competente (aquele a quem o regimento ou o estatuto do rgo ou da entidade conferir essas atribuies: 1 determinar a abertura da licitao, 2 designar o pregoeiro e os componentes da equipe de apoio. 3 decidir os recursos contra atos do pregoeiro. 4 homologar o resultado da licitao e 5 promover a celebrao do contrato), designar o pregoeiro e a equipe de apoio.

    A norma no estabelece como se formaliza o ato de nomeao, deixando o tema a ser regulado segundo as normas internas do rgo ou entidade (normalmente se faz por portaria). Do ato de nomeao deve constar os poderes do pregoeiro e da equipe de apoio, o perodo, termo e condies da investidura, e, ainda, o substituto do pregoeiro (normalmente, um membro da equipe de apoio).

    Cpia do ato de nomeao deve ser inserido dos autos do processo (aplicao subsidiria do Estatuto das Licitaes).

    2.5.1.1. Edital do Prego Conforme estabelece a lei n 10.520/02, no art. 4, III, no edital devero constar:

    1) A Legislao Aplicada; 2) O objeto do certame; 3) Regras para recebimento e abertura dos envelopes; 4) As exigncias de habilitao; 5) Os critrios de aceitao das propostas; 6) As sanes por inadimplemento; 7) As clusulas do contrato, inclusive com fixao dos prazos para fornecimento; 8) Outros itens, que garantam a Administrao pblica a realizao da melhor contratao.

    Da Legislao Aplicada.

    O edital dever fazer meno a legislao que reger o certame licitatrio. Desta forma, dever explicitar as leis e decretos que regero o prego, bem como, para que no paire dvidas, definir os termos constantes do edital, que so considerados importantes,

    Das Condies para Participao no Certame

    Neste item sero explicitadas as condies impostas pela Administrao para que o licitante possa participar no certame licitatrio

    Objeto da Licitao

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    O edital dever conter a definio clara e precisa do objeto da licitao, de forma que no d margem a interpretaes diferentes, ocasionando propostas com objetos distintos do que buscado pela Administrao. de bom alvitre que a especificao do objeto seja colocada em documento anexo ao edital, facilitando assim, tanto para a Administrao Pblica como para o licitante.

    Regras Para Recebimento e Abertura dos Envelopes de Propostas de Preos.

    Dever conter no mnimo o seguinte:

    - Local, Dia e Hora da realizao do Prego. A lei n 10.520/02, no inciso V do art. 4, estabelece que o prazo fixado para apresentao das propostas, contados a partir da publicao do aviso, no ser inferior a 8 (oito) dias teis.

    Dos Lances:

    Os lances sero feitos pelas licitantes na ordem decrescente dos preos ofertados, at a proclamao do vencedor.

    Obs.: No sero aceitos lances iguais ou superiores ao menor preo ofertado.

    Ao Encerrar a fase de lances as propostas so reordenadas em ordem crescente sendo dado conhecimento da classificao aos presentes.

    Em seguida verificar se a proposta classificada em primeiro lugar atende os requisitos do edital quanto ao objeto e valor e decidir motivadamente a respeito de sua aceitabilidade (Inciso XI, do art. 4 da Lei n 10.520/02)

    Para a deciso do pregoeiro quanto aceitao da proposta, conforme estabelece o inciso X, do art. 4 da Lei 10.520/02, dever observar os seguintes critrios:

    II Menor preo;

    II Prazo para fornecimento;

    II Especificaes tcnicas;

    II Parmetros mnimos de desempenho e qualidade.

    ADJUDICAO

    O inciso XIV, do art. 11, do Decreto n.3.555/00, estabelece que se a proposta e a documentao de habilitao do licitante que ofertou o menor preo tiverem atendido as exigncias do edital, o pregoeiro o declarar vencedor, adjudicando-lhe o objeto do certame.

    Se a proposta no for aceita ou se a documentao do licitante no atendeu s exigncias do edital, o pregoeiro examinar a oferta e habilitao dos licitantes subseqentes na ordem de classificao, at que seja apurada uma proposta que atenda aos requisitos do edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor, recebendo a adjudicao do objeto do certame.

    DAS SANES POR INADIMPLEMENTO

  • 26

    Neste item devem ser explicitadas as sanes a serem aplicadas no caso de descumprimento das normas contidas no Edital.

    A Lei n. 10.520, no seu art. 7, estabelece a penalidade a ser aplicada quando a licitante cometer uma das seguintes infraes:

    No celebrar o contrato;

    Se omitir de entregar documentos ou entregar documentos falsificados;

    No manter a proposta;

    Falhar ou fraudar na execuo do contrato;

    Comportar-se de modo inidneo;

    Cometer fraude fiscal.

    PENA: Impedimento de licitar com a administrao que poder ir at 5 ( cinco ) anos, sem prejuzo de multas e demais cominaes legais ( arts. 93 a 96 da Lei 8.666/93).

    2.5.1.2. RECURSOS NO PREGO DOS RECURSOS

    Atendidas as exigncias para a habilitao o pregoeiro declara o vencedor do certame adjudicando-lhe o objeto.

    Em seguida, o pregoeiro pergunta aos credenciados habilitados a atuarem na sesso, se desejam examinar a documentao do vencedor, e se desejam interpor recurso.

    A documentao da licitante vencedora disponibilizada para exame na sesso em curso.

    Caso algum representante manifeste a inteno de interpor recurso, dever registrar em ata a motivao do recurso, ficando este de pronto intimado a apresentar as razes do recurso no prazo de 3 ( trs ) dias, conforme preceitua o inciso XVIII, do art. 4, da Lei n. 10.520/02. O mesmo mandamento legal define que os demais licitantes ficam desde logo intimados a apresentar contra-razes em igual nmero de dias, que comearo a correr do trmino do prazo do recorrente.

    O pregoeiro comunicar aos licitantes que o processo ficar disponvel para consulta durante o prazo recursal, em local por ele designado, na sede do rgo licitador, de l no podendo ser retirado por se tratar de prazo comum a todas as partes.

    Na contagem dos prazos dever ser observado o disposto no art. 110, da Lei n. 8.666/93.

    2.5.1.3. HOMOLOGAO

    No havendo ou sendo decididos os recursos a autoridade competente homologar a licitao e convidar o adjudicado para assinar o contrato dentro do prazo estabelecido no edital.

    2.6.FASE EXTERNA DO PREGO

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    A fase externa inicia-se com a convocao dos interessados, atravs da publicao do aviso do prego, nos meios indicados pela Lei n. 10.520/02, regulamentada pelo Decreto n. 3.555/00.

    2.6.1. DO AVISO DO EDITAL.

    O aviso do edital do prego conter obrigatoriamente as seguintes informaes :

    Definio clara do objeto a ser licitado;

    Indicao do local, dia e horrios em que poder ser lida e obtida a integra do edital.

    2.6.2. PUBLICAO DO AVISO PREGO

    Conforme estabelece o art. 11, do Decreto n. 3.555/00, a publicao do aviso obedecer aos seguintes limites:

    Para bens e servios de valores estimados em at R$ 160.000,00 (Cento e sessenta mil reais), a publicao ser feita no Dirio Oficial do Estado e na Internet;

    Para bens e servios de valores estimados acima de R$ 160.000,00 (Cento e sessenta reais) at R$ 650.000,00 (Seiscentos e cinqenta mil reais), a publicao ser feita no Dirio Oficial do Estado, na Internet e em jornal de grande circulao local;

    Para bens e servios de valores estimados acima de R$ 650.000,00 (Seiscentos e cinqenta mil reais), a publicao ser feita no Dirio Oficial do Estado, na Internet e em jornal de grande circulao regional ou nacional.

    2.7. ATRIBUIES DO PREGOEIRO E COMISSO DE APOIO.

    2.7.1. ATRIBUIES DO PREGOEIRO

    o Credenciar os representantes das licitantes interessadas o Receber os envelopes de Propostas de preos e Documentao; o Abrir os envelopes de propostas analisar sua aceitabilidade e classificar as propostas

    apresentadas; o Conduzir os procedimentos relativos aos lances e a escolha da proposta ou do lance de

    menor preo; o Abrir o envelope de documentao do licitante que apresentou o menor preo; o Examinar a documentao, e se for o caso habilitar a licitante que ofertou o menor preo; o Conduzir os trabalhos da equipe de apoio; o Elaborar a ata registrando as manifestaes dos representantes credenciados; o Adjudicar ou no o objeto do certame; o Receber, examinar e decidir sobre os recursos; o Encaminhar o processo devidamente instrudo, aps a adjudicao, autoridade superior

    visando a homologao do certame e autorize a contratao.

    2.7.2. SO ATRIBUIES DA EQUIPE DE APOIO

    o Fazer a recepo dos licitantes at o local que se dar a sesso pblica; o Realizar a identificao dos credenciados; o Receber os envelopes de proposta de preos e documentao de habilitao; o Numerar todas as folhas das propostas de preos;

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    o Rubricar todos os documentos o Colher assinatura em lista de presena; o Distribuir crachs

    2.8. ATRIBUIES DA AUTORIDADE COMPETENTE E DO PREGOEIRO PARA O PREGO ELETRNICO.

    2.8.1. ATRIBUIES DA AUTORIDADE COMPETENTE (ART. 8 DO DECRETO N 5.450/05)

    designar e solicitar, junto ao provedor do sistema, o credenciamento do pregoeiro e dos componentes da equipe de apoio; indicar o provedor do sistema; determinar a abertura do processo licitatrio; decidir os recursos contra atos do pregoeiro quando este mantiver sua deciso; adjudicar o objeto da licitao, quando houver recurso; homologar o resultado da licitao; e celebrar o contrato

    2.8.2. ATRIBUIES DO PREGOEIRO PARA O PREGO ELETRNICO, (ART. 11 DO DECRETO N 5.450/05)

    Coordenar o processo licitatrio Receber, examinar e decidir as impugnaes e consultas ao edital, apoiado pelo setor responsvel pela sua elaborao Conduzir a sesso pblica na Internet Verificar a conformidade da proposta com as exigncias do edital Dirigir a etapa de lances Verificar e julgar as condies de habilitao Receber, examinar e decidir os recursos, encaminhando autoridade competente quando mantiver sua deciso Indicar o vencedor do certame Adjudicar o objeto, quando no houver recurso Conduzir os trabalhos da equipe de apoio Encaminhar o processo devidamente instrudo autoridade superior e propor a homologao

    2.9. OBRIGAES DO LICITANTE INTERESSADO (ART. 13 DO DECRETO N 5.450/05)

    Credenciar-se no SICAF (quando for o caso) Remeter, no prazo estabelecido, exclusivamente por meio eletrnico, via internet, a proposta e, quando for o caso, seus anexos Responder formalmente pelas transaes efetuadas em seu nome, assumindo como firmes e verdadeiras suas propostas e lances, inclusive os atos praticados diretamente ou por seu representante, no cabendo ao provedor do sistema ou rgo promotor da licitao responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros Acompanhar as operaes no sistema eletrnico durante o processo licitatrio, responsabilizando-se pelo nus decorrente da perda de negcios diante da inobservncia de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou sua desconexo

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    Comunicar imediatamente ao provedor do sistema qualquer acontecimento que possa comprometer o sigilo ou a inviabilidade do uso da senha, para imediato bloqueio de acesso Utilizar-se da chave de identificao ou da senha de acesso para participar do prego eletrnico Solicitar o cancelamento da chave de identificao ou da senha de acesso por interesse prprio

    2.10. DOS LANCES

    Os lances sero feitos exclusivamente por meio do sistema eletrnico (art. 24 do Decreto n 5.450/05)

    O licitante ser imediatamente informado do seu recebimento e do valor consignado no registro; O licitante poder oferecer lances sucessivos, observando as regras estabelecidas no edital; O licitante somente poder oferecer lance inferior ao ltimo por ele ofertado e registrado pelo sistema; No sero aceitos dois ou mais lances iguais Os licitantes sero informados, em tempo real, do valor do menor lance registrado, vedada a identificao do licitante; O sistema eletrnico encaminhar aviso de encerramento dos lances, aps o que transcorrer perodo de tempo de at 30 minutos, aleatoriamente, findo o qual ser automaticamente encerrada a recepo de lances; A etapa de lances ser encerrada por deciso do pregoeiro.

    PRESENCIAL ELETRNICO Na ausncia do licitante o mesmo, ser representado somente por um nico preposto, com poderes para formular propostas e praticar todos os demais atos inerentes ao certame.

    O credenciamento do licitante dar-se- pela atribuio de chave de identificao e de senha de acesso.

    Declarao dando cincia de que a licitante cumpre plenamente os requisitos de habilitao exigidos no edital.

    Os fornecedores somente sero habilitados quando do envio de propostas dentro do perodo estabelecido no edital.

    O fornecedor dever estar presente in loco para ofertar seus lances.

    Os lances sero ofertados eletronicamente via internet.

    A licitante portar dois envelopes contendo: um, a habilitao e o outro as propostas de preo.

    A habilitao somente ser exigida da licitante vencedora do certame.

    Alta probabilidade de recursos. O ndice de recursos bem inferior em relao as outras modalidades.

    As licitantes tomam conhecimento das suas concorrentes no ato prego.

    As Licitantes no identificam as suas concorrentes.

    Procedimento Prego Lei 8.666/93 Fase preparatria Termo referente - Habilitao Firma vencedora Todas Presena do licitante Obrigatria No obrigatria Negociao de preos Tm No Tm Publicao Edital 08 Dias teis 05 a 45 dias Tipo de Licitao Menor Preo Menor Preo, Melhor Tcnica, Tcnica

    DIFERENAS ENTRE PREGO PRESENCIAL E O PREGO ELETRNICO

    PRINCIPAIS DIFERENAS ENTRE PREGO E A LEI N 8.666/93

  • 30

    e Preo, Maior Lance ou oferta Uso do meio eletrnico Permite No permite Margem de incluso 10% do menor preo ou as

    03 propostas menores -

    Impugnao de Edital At 02 dias teis 05 dias teis Valores No h valores mnimo e

    mximo Diferena de valor Dispensa

    Fracionamento No h risco Existe o risco Validade da Proposta 60 dias se outro prazo no

    estiver fixado At 60 dias

    Prazo recursal 03 dias 05 dias teis Suspenso temporria At 05 anos At 02 anos

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    MDULO III

    3. CONTRATO ADMINISTRATIVO Legislao

    Lei n 8.666/93- Regulamentou o Art. 37, XXI- Constituio Federal

    3.1. Conceito Art. 2, pargrafo nico

    Contrato Administrativo o ajuste que a Administrao Pblica, agindo nessa qualidade, firma com o particular ou outra entidade administrativa para a consecuo de objetivos de interesse pblico, nas condies estabelecidas pela prpria Administrao.

    3.2.Formas de garantias a serem exigidas nas contrataes de obras, servios e compras (art.56)

    cauo em dinheiro ou ttulos da dvida pblica; seguro- garantia; fiana bancria.

    3.3. Vigncia e Eficcia (Art. 61, pargrafo nico)

    3.3.1- Vigncia- a circunstncia que indica estar o ato jurdico em condies de ser eficaz, isto , de poder produzir os efeitos para os quais est destinado. Quanto ao contrato administrativo, como de regra ocorre com a generalidade dos contratos, a vigncia tem incio na data da assinatura do ajuste. A partir da assinatura diz-se que o contrato est em vigor e em condies de produzir os efeitos desejados pelas partes.

    3.3.2- Eficcia- a qualidade do ato jurdico, "lato sensu", de estar disponvel para produzir os efeitos para os quais est preordenado, isto , quando as partes podem executar suas obrigaes e gozar de seus direitos. Regra geral, a eficcia ocorre simultaneamente com a vigncia. Algumas vezes aquela posterior a esta, como acontece com os contratos regidos pela Lei Federal das Licitaes e Contratos da Administrao Pblica, que estabelece ser a publicao do contrato administrativo a condio de sua eficcia e extingue-se com o contrato.

    3.4- PRAZO CONTRATUAL (ART. 57)

    3.4.1- Durao dos contratos- Adstrito vigncia dos crditos oramentrios (os crditos oramentrios iniciam-se em 1 de janeiro e findam em 31 de dezembro de cada exerccio financeiro, cada ano civil).

    Exceo * Aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, os quais podero ser prorrogados se houver interesse da Administrao e desde que isso tenha sido prevista no ato convocatrio.

    * prestao de servios a serem executados de forma contnua, que poder ter a sua durao prorrogada por iguais e sucessivos perodos com vistas obteno de preos e condies mais vantajosas para a Administrao, limitada a sessenta meses, poder ainda, aps esse prazo ser prorrogado, em carter excepcional, por mais doze meses. vedado o contrato com prazo de vigncia indeterminada.

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    3.4.2- Prorrogao

    Os prazos de incio de etapas de execuo, de concluso e de entrega admitem prorrogaes, mantidas as demais clusulas do contrato e assegurada a manuteno de seu equilbrio econmico- financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo.

    * alterao do projeto ou especificaes, pela Administrao;

    * supervenincia de fato excepcional ou imprevisvel, estranho vontade das partes, que altere fundamentalmente as condies de execuo do contrato;

    * interrupo da execuo do contrato ou diminuio do ritmo de trabalho, por ordem e no interesse da Administrao;

    * aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites permitidos por esta Lei; (Art. 21, I)

    * impedimento de execuo do contrato por fato ou ato de terceiro reconhecido pela Administrao em documento contemporneo sua ocorrncia;

    * omisso ou atraso de providncias a cargo da Administrao, inclusive quanto aos pagamentos previstos de que resulte, diretamente, impedindo ou retardamento na execuo do contrato, sem prejuzos das sanes legais aplicveis aos responsveis;

    Toda prorrogao de prazo dever ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar aditivo ao contrato.

    3.4.3. Reduo

    a diminuio do prazo do contrato. A reduo no est expressamente prevista na Lei Federal das Licitaes e Contratos Administrao Pblica, mas deduzida de seu texto. De fato, se o contrato obrigado a aceitar a supresso de at 25% do valor inicial do contrato, resta evidente que se o contrato for de durao prolongada, como so os contratos de execuo de obras e servios, o prazo deve ser reduzido proporcionalmente. Essa reduo formalizada por aditamento contratual, visto caracteriza-se como uma alterao do contrato.

    3.5. FORMALIZAO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO.(Arts. 60 a 64)

    2.5.1- A obrigatoriedade do instrumento de contrato

    3.5.1.1.- Nos casos de concorrncia e de tomada de preos, bem como nas dispensas e inexigibilidade cujos preos estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitao, e facultativo nos demais em que a Administrao puder substitu-lo por outros instrumentos hbeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorizao de compra ou ordem de execuo de servio.

    3.5.1.2.- dispensvel o "termo de contrato" e facultada a substituio prevista neste artigo, a critrio da Administrao e independentemente de seu valor, nos casos de compra com entrega

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    imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais no resultem obrigaes futuras, inclusive assistncia tcnica( 4, art. 62, da Lei n 8.666).

    3.5.1.3.- Os contratos e seus aditamentos sero lavrados nas reparties interessadas, as quais mantero arquivo cronolgico dos seus autgrafos e registro sistemtico do seu extrato.

    3.5.2. Forma (Art. 60, pargrafo nico)

    A forma dos instrumentos contratuais a escrita. nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administrao, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor no superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alnea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.

    3.5.3. Partes do Termo de Contrato

    Todo contrato deve mencionar os nomes das partes e os de seus representantes, a finalidade, o ato que autorizou a sua lavratura, o nmero do processo da licitao, da dispensa ou da inexigibilidade, a sujeio dos contratantes s normas desta Lei e s clusulas contratuais.

    3.5.4. Exame e Aprovao da Assessoria Jurdica (Art. 38, pargrafo nico)

    As minutas de editais de licitao, bem como as dos contratos, acordos, convnios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas pela Assessoria Jurdica da Administrao Pblica.

    3.5.5. Publicidade

    Publicao resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que condio indispensvel para sua eficcia, ser providenciada pela Administrao at o quinto dia til do ms seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem nus, ressalvando o disposto no art. 26 desta Lei (cinco dias).

    3.5.6. Convocao

    3.5.6.1. A administrao convocar regularmente o interessado para assinar o termo de contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido no Edital (art. 40, II c/c 64, da Lei n 8.666/93).

    3.5.6.2. O prazo de convocao poder ser prorrogado por uma vez, por igual perodo, quando solicitado pela parte, durante o seu percurso e desde que ocorra motivo justificado aceito pela Administrao.

    3.5.6.3. Quando o convocado no comparecer para assinar o contrato ou no aceitar ou no retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido, poder, a Administrao, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificao, para faz-lo em igual prazo e nas mesmas condies proposta pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preos ou, preferindo, revogar a licitao, independente da aplicao das penalidades cabveis.

    3.5.6.4. Decorridos 60 (sessenta) dias da data da entrega das propostas, sem convocao para a contratao, ficam os licitantes liberados dos compromissos assumidos.

    3.6. S CLUSULAS DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS, DIVIDEM-SE :

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    3.6.1. Clusulas essenciais aquelas pertinentes ao objeto, ao preo, ao prazo, aos recursos financeiros, aos meios de execuo, responsabilidade e s sanes- (Art. 55).

    3.6.2. Clusulas acessrias - Aquelas no previstas entre as obrigatrias, mas que disciplinam as regras para a execuo do contrato.

    3.6.3. Clusulas exorbitantes nos contratos firmados entre rgos ou entidades pblicas - Esta "exorbitncia" justifica-se em face da supremacia do interesse pblico sobre o interesse privado- (Art. 58)

    * Alterao unilateral do contrato; * Resciso unilateral do contrato - Motivada (Art. 78, pargrafo nico)

    3.7. EXECUO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO (Arts. 66 76)

    3.7.1. A execuo do contrato o cumprimento do disposto nas suas clusulas. Significa, pois, cumpri-lo no que respeita realizao do objeto, observncia dos prazos, s condies de pagamento e a tudo o que ficou, em clusula, edital ou proposta, estabelecido pelas partes. A execuo, como se v, no s atribuio do contratado; ela tambm cabe Administrao Pblica.

    3.7.2. Fiscalizao execuo- (Art. 58, III e Art. 67, pargrafo nico)

    A execuo do contrato dever ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administrao especialmente designado.

    O contratado dever manter preposto, aceito pela Administrao, no local da obra ou servio, para represent-lo na execuo do contrato (art. 68).

    3.8. ALTERAO DO CONTRATO

    Os contratos podero ser alterados, com as devidas justificativas nos seguintes casos: (Art. 65)

    3.8.1. Hipteses de alterao unilateral pela Administrao (art.65, inc. I);

    3.8.1.1. Quando houver modificao do projeto ou das especificaes, para melhor adequao tcnica aos seus objetivos;

    3.8.1.2. Quando necessria a modificao do valor contratual em decorrncia de acrscimo ou diminuio quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei.

    3.8.2. Hipteses de alterao por acordo entre as partes (art.65, inc. II);

    3.8.2.1. Quando conveniente a substituio da garantia de execuo;

    3.8.2.2. Quando necessria a modificao do regime de execuo da obra ou servio, bem como do modo de fornecimento, em face de verificao tcnica da inaplicabilidade nos termos contratuais originrios;

    3.8.2.3. Quando necessria a modificao da forma de pagamento, por imposio de circunstncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipao do pagamento, com relao ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestao de fornecimento de bens ou execuo de obra ou servio;

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    3.8.2.4. Para restabelecer a relao que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuio da Administrao para a justa remunerao da obra, servio ou fornecimento, objetivando a manuteno do equilbrio econmico- financeiro inicial do contrato, na hiptese de sobrevirem fatos imprevisveis, ou previsveis porm de conseqncias incalculveis, retardadores ou impeditivos da execuo do ajustado, ou ainda, em caso de fora maior, caso fortuito ou fato do prncipe, configurando lea econmica extraordinria e extracontratual.

    3.8.3. Acrscimos e supresses (art.65, 1);

    O contratado fica obrigado a aceitar os acrscimos ou supresses estabelecidos em lei, (at 25% do valor inicial atualizado) no caso de reforma at o limite de 50%, para os acrscimos.

    3.8.4. Aditamento (art. 61, 1) 3.8.4.1. O instrumento de alterao do contrato o aditamento (complemento do contrato para dele ficar constatado o que a contratante determinou ou o que as partes ajustarem, formalizao esta expressamente dispensada para as alteraes mencionadas no 8 do art. 65 da Lei Federal das Licitaes e Contratos da Administrao Pblica (aumento de encargos fiscais).

    3.8.4.2. O aditamento tambm deve ser publicado, para que possa adquirir eficcia .

    3.8.5. Reajustamento de Preos

    O reajuste de preos, como facilmente percebido, procura preservar o equilbrio econmico- financeiro do contrato inicialmente estabelecido pelas partes. Portanto, fica explcito no ajuste o propsito de garantir com previdncia a equao econmica- financeira, medida que se renega a imutabilidade de um valor fixo e se acolhe, como um dado interno prpria avena, a atualizao do preo.

    O reajustamento do contrato, por fora da Lei do Plano Real, somente permitido quando o prazo contratual superior a um ano.

    3.8.6. Equao Econmica- Financeira

    Tambm chamado de equilbrio financeiro ou equilbrio econmico do contrato administrativo. a relao de igualdade entre os encargos do contratante particular e a correspondente remunerao a que faz jus, fixada no contrato administrativo para a justa compensao do pactuado.

    O reequilibro pode ser feito mediante reajustamento ( previso anual expressa no contrato) ou reviso (tem casos imprevisveis). O fundamento legal do reajustamento encontra-se nos arts. 55, III e 65, 8, enquanto o da reviso acha-se no art. 65, II, d, e no 6 desse mesmo dispositivo.

    3.9. INEXECUO DO CONTRATO

    Conceito Inexecuo o descumprimento, parcial ou total, do contrato, com ou sem culpa da parte inadimplente.

    3.9.1. Resciso do Contrato

    3.9.1.1. So motivos para a resciso dos contratos, unilateralmente, pela Administrao:

    o no cumprimento, ou cumprimento irregular, de clusulas contratuais, especificaes e prazos; o atraso ou a lentido do cumprimento do contrato;

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    a paralisao da obra ou servio ou do fornecimento, sem justa causa e prvia comunicao Administrao; a subcontratao total ou parcial do contrato; o cometimento reiterado de faltas na execuo do contrato; a decretao de falncia ou a instaurao de insolvncia civil; a dissoluo da sociedade ou o falecimento do contratado; a alterao social ou modificao da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execuo do contrato; razes de interesse pblico de alta relevncia e notrio conhecimento; ocorrncia de caso fortuito ou fora maior, impeditiva da execuo do contrato.

    3.9.1.2. Resciso do Contrato, por parte do Contratado:

    a supresso, por parte da Administrao, de obras, servios ou compras, acarretando modificao do valor inicial do contrato alm do limite permitido no 1, do art. 65. A suspenso da execuo do contrato, determinado pela Administrao, por mais de 120 dias, ressalvados os motivos previstos em lei; O atraso no pagamento superior a 90 dias, salvo motivo justificado em lei; Ocorrncia de caso fortuito ou fora maior, impeditiva da execuo do contrato.

    3.9.2. Penalidade (Sanes Administrativas - Art. 86 e 87)

    3.9.2.1. O atraso injustificado na execuo do contrato sujeitar o contratado multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatrio ou no contrato e no impede que a Administrao rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanes previstas nesta Lei de Licitaes.

    3.9.2.2. A multa, aplicada aps regular processo administrativo, ser descontada da garantia do respectivo contratado.

    3.9.2.3. Se a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada, alm da perda desta, responder o contratado pela sua diferena, a qual ser descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administrao ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.

    3.9.2.4. Pela inexecuo total ou parcial do contrato a Administrao poder, garantida a prvia defesa (5 dias teis), aplicar ao contratado as seguintes sanes:

    * advertncia;

    * multa, na forma prevista no instrumento convocatrio ou no contrato;

    * suspenso temporria de participao em licitao e impedimento de contratar com a Administrao, por prazo no superior a 2 (dois) anos;

    * declarao de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administrao Pblica enquanto perduraram os motivos determinantes da punio ou at que seja promovida a reabilitao perante a penalidade, que ser concedida sempre que o contratado ressarcir a Administrao pelos prejuzos resultantes e aps decorrido o prazo da sano aplicada com base no item anterior (prazo de defesa 10 dias).

    3.10. EXTINO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO (art. 78)

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    Fatos e atos extintos So fatos que extinguem o contrato administrativo: o cumprimento do objeto, o cumprimento do prazo, o desaparecimento do contratante particular e o desaparecimento do objeto. So atos que findam o ajuste: a resciso administrativa, a resciso consensual e a resciso judicial.

    MDULO IV

    4. SISTEMA DE REGISTRO DE PREOS

    4.1. Legislao aplicvel Decreto Federal n 3.931, de 19/09/2001 Decreto Federal n 4.342 de 23/08/2002 (altera decreto n 3.931/2001) Decreto Estadual n 27.377 de 26/02/2004 Art. 15 da Lei n 8.666/93 e alteraes Art. 11 da Lei n 10.520 de 17/07/2002

    4.2. DEFINIO DE SISTEMA DE REGISTRO DE PREOS

    Conjunto de procedimentos para registro formal de preos relativos prestao de servios e aquisio de bens, para contrataes futuras. (inciso I do pargrafo nico do art. 1 do decreto n. 4.342/01) Sistema de Registro de Preo um procedimento especial de licitao que se efetiva por meio de uma concorrncia ou prego sulgeneris, selecionando a proposta mais vantajosa com observncia do princpio da isonomia, para eventual e futura contratao pela administrao (Jorge Ulisses Jacoby Fernandes).

    4.3. HIPTESES EM QUE SE ADOTA O SISTEMA DE REGISTRO DE PREOS

    Bem ou servio que demande contrataes freqentes Bens com entrega parcelada Aquisio de bens ou contratao de servios para atendimento a mais de um rgo ou entidade ou a programas de governo Impossibilidade de definio prvia do quantitativo a ser demandado Nas licitaes de modalidades de concorrncia e prego

    4.4. VANTAGENS E DESVANTAGENS DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREOS SRP

    4.4.1. Vantagens Para a Administrao Pblica No forma estoque No se ocupa espao til No existe obrigatoriedade de compra No se desperdia material deteriorado No h compromisso da Administrao Pode ser usado por outra unidade Com uma nica licitao realizam-se compras para todo o ano Economia de publicao Aquisio somente da quantidade necessria e no momento adequado Recursos so dirigidos s necessidades imediatas Acaba com o problema do fracionamento da despesa Participao de mdias e pequenas empresas

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    4.4.2. Vantagens Para as Empresas Participantes do Certame

    Transparncia das aquisies Custo da licitao Maior aproveitamento de bens; Participao de pequenas e mdias empresas

    4.4.3. Desvantagens do Sistema de Registro de Preos SRP

    A complexidade da concorrncia A necessidade de alocar recursos humanos para atualizar tabela A impossibilidade de prever todos os itens a serem adquiridos; A facilidade de formao de cartis

    4.5. A IMPLANTAO DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREOS SRP

    4.5.1. Primeira etapa: Fase Interna Avaliao da convenincia e da oportunidade da realizao da licitao para sistema de registro de preos Escolha dos servidores Modelo de portaria Audincia prvia Levantamento de dados dos exerccios anteriores: expectativa das aquisies Descrio do objeto/qualidade Ampla pesquisa Banco de dados como referenciais Mercados semelhantes Preo de mercado Definio de critrios de aquisio, contemplando a composio dos lotes a serem licitados, sempre que possvel e conveniente, o valor mximo que a Administrao pagar, por item ou lote da licitao Verificao da rubrica oramentria por onde correro as despesas Escolha da modalidade licitatria e o tipo de licitao Elaborao do edital do SRP Autuao e autorizao da licitao do RSP

    4.5.2. Segunda etapa: Fase Externa Publicidade do edital Sesso pblica de abertura do certame Recebimento dos envelopes-documentao e proposta Realizao do procedimento licitatrio segundo a modalidade adotada Lavratura da ata de registro de preos Formalizao dos pedidos de compras

    4.6. ATA DE REGISTRO DE PREOS

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    A principal finalidade registrar os preos para o fornecimento futuros, a serem efetuadas nas condies estabelecidas; Apesar de no ser um contrato de fornecimento nela que esto previstas todas as condies e exigncias a serem impostas nos contratos celebrados posteriormente; necessrio a publicao do extrato das atas de registro de preo, da imprensa oficial at 5 (cinco) dias teis do ms seguinte ao de sua assinatura.

    4.7. REQUISITO BSICO PARA IMPLANTAO DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREOS

    Necessidade por parte da administrao pblica de aquisies freqentes, ou seja, de compras repetidas do mesmo objeto em curto espao de tempo; No se justifica a adoo do SRP para compras ou contratos de prestaes de servios consumidos ocasionalmente.

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    MDULO V

    5. RECURSOS ADMINISTRATIVOS

    Conceito: So todos os meios que podem utilizar os administrados para provocar o reexame do ato pela Administrao Pblica (Maria Sylvia Zanella Di Pietro. Direito Administrativo, 10 ed., 1999, p. 401).

    Podem ser impetrados administrativamente os seguintes recursos:

    I Hierrquico II Representao III Pedido de