Apontamentos Sobre a Acao Monitoria

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  • ITUIO TOLEDO DE ENSINO

    ssual Civil. So Paulo: Saraiva,

    imeiro Grau de Jurisdio. So

    o Civil. 1964 fatria Civil, pgs. 308/309 16.5.96 bunal de Justia. vil Hngaro, Lei III de 1952 e ApONTAMENTOS SOBRE A AO MONITRIA

    Lucene Mauerberg Muscari Especialista em Direito Processual Civil pela PUC/SP

    1. TUTEIA EFETNA

    No novidade que o Direito, como conjunto de normas regulamentadoras da vida em sociedade, deve acompanhar as mudanas sociais.

    Paulo Nader diz que "a sociedade cria o Direito no propsito de formular as bases da justia e segurana".'

    Entretanto, como possvel proporcionar justia e segurana quando h um nmero tal de feitos que torna impossvel ao judicirio prestar uma tutela jurisdicional adequada?

    O jurisconsulto Ulpiano, baseando-se em Plato e Aristteles, formulou a seguinte definio de justia "justia a constante e firme vontade de dar a cada um o que seu". Como se poderia dar a cada um o que seu quando h o problema da morosidade assolando o nosso judicirio t

    Devemos nos lembrar de que o nosso ordenamento jurdico probe a autotutela, salvo naqueles casos em que a prpria lei excepciona, como, por exemplo, a poda de rvores limtrofes (art. 558 do CC) e o desforo imediato (art. 502 do CC).

    Aefetividade da tutela jurisdicional um dos temas que esto em voga nos meios acadmicos.

    Kazuo Watanabe refere-se a este assunto como "uma das vertentes mais significantes das preocupaes dos processualistas contemporneos".l

    O que a efetividade do processo?

    'lnlroduo ao Estudo do Direito, p. 21. 'Da Cognio no Processo Civil, p, 15,

  • 40 INSTITUI)\O TOLEDO DE ENSINO

    a aptido de eliminar as illsatisfaes que a vida em sociedade pode gerar, H uma frase de Giuseppe Chiovenda, freqentemente citada quando se fala

    de instrumentalidade e de efetividade do processo, que realmente resume esta tendncia: "na medida do que for praticamente possvel, o processo deve proporcionar aquem tem direito tudo aquilo e precisamente aquilo que ele tem o direito de obter",3

    Dentre os tipos de tutelas existentes, as declaratrias e constitutivas, no que diz respeito efetividade do processo, so muito mais eficazes do que a tutela condenatria, Isso ocorre porque as duas primeiras, to-logo a sentena proferida, provocam uma mudana no mundo exterior, que a mudana desejada pela parte, ou seja, o litigante obtm exatamente aquilo a que fazia jus,

    Por outro lado, aefetividade da tutela condenatria depende de um processo ulterior de execuo, que ir substituir a atividade do condenado, Ovdio A, Baptista da Silva refere-se aesta falta de efetividade da mencionada tutela:

    "No plano da realidade forense, onde dominam os fatos a que as teorias se devem afeioar, no fcil dar-se ao leigo que procura amparo jurisdicional uma explicao satisfatria da natureza e utilidade da sentena de condenao, Na perspectiva eminentemente pragmtica em que as partes se colocam perante o processo, a sentena condenatria pouca coisa oferece alm da declarao que ela contm sobre a existncia do direito invocado pelo autor e dessa virlualidade especial de constituir-se em um novo ttulo, para uma nova demanda subseqente". 4

    Quando falamos de efetividade, devemos mencionar a tendncia moderna de aproximar o direito material do processual; isso no significa um retrocesso teoria imanentista da ao, mas a busca de procedimentos que se ajustem pretenso de direito material. a busca por uma tutela diferenciada 5

    O procedimento monitrio (digo procedimento porque "ao" o poder de pedir a tutela jurisdicional) um exemplo de tutela diferenciada,

    Dentro desta mentalidade de tornar mais eficaz a soluo dos conflitos de interesses e a pacificao, escopo social da jurisdio, outros mecanismos foram introduzidos, alm da monitria: a antecipao de tutela, Juizados Especiais e a nova lei de arbitragem. 6 'apud Cndido R Dinamarco, Alnslrumentalidade do Processo, p, 385 'Semena e Coisa Julgada, pp, 40 e 41. 'Eduardo Talamini entende que o fato "diferenciador" da monitria no a exigncia de prova escrita, mas o lipo de pretenso, pagamento de soma em dinheiro e entrega de bem fungivel ou de determinado bem mvel. (Tutela Monitria, p, 111), Discordamos do ilustre processualista paranaense, pois estes interesses materiais devero ser protegidos por tutela no diferenciada (via ordinria), quando estiver ausente a "prova escrita sem efic

    cia de ttulo executivo", Desse modo, o fator diferenciador, neste caso, no somente o rlireito material, mas a modalidade de prova, 'Cndido R Dinamarco, ob, ciL, p, 221.

    INSTITUIO TOLE

    Atutela monit, oportunidade ao cre material, ou seja, o p sas mvel determiI12 muito mais rapidam

    2. BREVE NOTCV Oprocediment

    Portugal desde as Or< Um procedimei

    de dez dias" teve inil 1514 (Ttulo XVI do li

    A5 Ordenaes ram a regulamentar a

    Em 1850, houve ria ao captulo I do Tl

    Essa ao, assim que concedia dez dias o desobrigasse ( da pl

    Oautor deveria tadas de f pblica, co

    Em 1891, a Cons processo, e o procedin (o de So Paulo, por eJ

    Em 1939, entrou tou do procedimento c

    O atual estatuto quer procedimento sirr 1.102b e 1.102c, que re

    3. NATUREZA JURD No que tange r

    pacificada, tendo em v de um processo de con ciosa,

    Esta a condus, polgica dentro do CI 'Marco Antonio Botto Muscari, I 'Eduardo Talamini, oh cit., p, 4'

  • flTUIO TOLEDO DE ENSINO

    .vida em sociedade pode gerar. entemente citada quando se fala ,que realmente resume esta ten

    eI, o processo deve proporcionar oque ele tem o direito de obter".J laratrias e constitutivas, no que nais eficazes do que a tutela can

    to-Ioga a sentena proferida, a mudana desejada pela parte, ~ fazia jus. :natria depende de um processo do condenado. Ovdio A. Baptista 1Cionada tutela:

    mde dominam os fatos a que as 'cil dar-se ao leigo que procura :ao satisfatria da natureza e 'ao. Na perspectiva eminente1es se colocam perante o procesa coisa oferece alm da declara1cia do direito invocado pelo auie constituir-se em um novo ttuseqente".4

    lencionar a tendncia moderna de o significa um retrocesso teoria entos que se ajustem pretenso renciada.5 lento porque "ao" o poder de

    ~la diferenciada. ficaz a soluo dos conflitos de ino, outros mecanismos foram introela, Juizados Especiais e a nova lei

    1 no a exigncia de prova escrita, mas o ripo imgvel ou de determinado bem mvel. (Tmela se, pos estes interesses materiais uando estiver auseme a "prova escrita sem eficaso, no someme o direiw material,

    INSTITUIO TOLEDO DE ENSINO 41

    Atutela monitria vem ao encontro desta procurada efetividade porque abre oportunidade ao credor de ver respondida, desde logo, a sua pretenso de direito material, ou seja, o pagamento da quantia, ou a entrega da coisa fungvel ou da coisas mvel determinada, ou, na pior das hipteses, conseguir um ttulo executivo muito mais rapidamente do que conseguiria pela via ordinria.

    2. BREVE NOTCIA HISTRICA oprocedimento monitrio, na verdade, no algo novo. J era conhecido em

    Portugal desde as Ordenaes do Reino. Um procedimento similar chamado "ao decendiria" ou "ao de assinao

    de dez dias" teve incio em Portugal com as Ordenaes Manuelinas, que so de 1514 (Ttulo XVI do livro IlI).7

    As Ordenaes Filipinas recepcionaram o contedo das Manuelinas e passaram a regulamentar a vida do Brasil-colnia e do Imprio a partir de 1603.

    Em 1850, houve o advento do Regulamento 737, que previa a ao decendiria ao captulo I do Ttulo IV, artigos 246 a 269.8

    Essa ao, assim como a monitria, era um processo injuncional documental, que concedia dez dias para o ru pagar, alegar quitao ou qualquer outra razo que o desobrigasse ( da porque se chamava" decendiria").

    O autor deveria basear-se em escritura pblica ou alvar feito por pessoas dotadas de f pblica, como bispos, doutores, desembargadores etc.

    Em 1891, a Constituio Federal brasileira permitiu aos Estados legislar sobre processo, e o procedimento decendirio foi previsto por alguns diplomas estaduais (o de So Paulo, por exemplo).

    Em 1939, entrou em vigor o Cdigo de Processo Civil, lei federal que no tratou do procedimento decendirio.

    O atual estatuto processual, promulgado em 1973, no previa tambm qualquer procedimento similar, at que a Lei 9.079195 acrescentou-lhe os artigos I.102a, 1.102b e 1.102c, que regulamentam a tutela monitria.

    3. NATUREZA JURDICA DA MONITRIA No que tange natureza jurdica da ao monitria, a doutrina j est quase

    pacificada, tendo em vista que a maior parte dos doutrinadores concorda tratar-se de um processo de conhecimento com procedimento especial de jurisdio contenciosa.

    Esta a concluso aque se chega, quando se faz um estudo da sua posio topolgica dentro do Cdigo, uma vez que se situa no Livro IV, Ttulo I, Captulo XY.

    'Marco Amonio BOllo Muscari, Ao Decendiria e Ao Monitria, p. 1. 'Eduardo TaIamini, oh cir., p. 49.

    385

  • INSTITUIO TOLEDO DE hINSTITUIO TOLEDO DE ENSINO42

    No obstante, existem respeitveis posicionamentos que divergem da afirmativa feita acima, para caracterizar a monitria como um novo tipo de processo, ao lado dos processos de conhecimento, de execuo e cautelar; outrossim, h um terceiro posicionamento no sentido de que o instituto seria um misto de processo de execuo e de cognio.

    Par;.. Carnelutti, a monitria seria um tertium genus, intermedirio entre o processo d cognio e o de execu09

    Humberto Theodoro Jnior da mesma opinio, dizendo tratar-se de um processo intermedirio, ao lado dos processos de execuo e de conhecimento10

    Antonio Carlos Marcato afirma que uma nova categoria de processo. ll Por sua vez, Vicente Greco entende que "a ao monitria um misto de ao

    executiva em sentido lato e cognio, predominando, porm, a fora executiva".12 Por derradeiro, Donaldo Armelin entende que "a ao monitria geradora

    de um processo de conhecimento".13

    4. CONDIES DA AO E PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS

    Existem dois temas que, obrigatoriamente, devem ser abordados, mesmo que de passagem, pois so muito importantes dentro do direito processual civil brasileiro: as condies da ao e os pressupostos processuais.

    4.1- Condies da ao As condies da ao so trs: possibilidade jurdica do pedido, legitimidade

    de parte e interesse de agir, segundo a teoria ecltica de Enrico Tullio Liebman. Mas, a partir da terceira edio do seu Manual, o processualista italiano reduz as condies da ao apenas legitimidade e ao interesse de agir, pois entrou em vigor na Itlia a lei que instituiu o divrcio, principal exemplo de impossibilidade jurdica do pedido no direito italianoH

    4.1.1. Possibilidade jurdica do pedido Para a existncia da possibilidade jurdica do pedido necessrio que este no

    seja daqueles que a lei proba, o que diz E. D. Moniz de Arago:

    "a possibilidade jurdica, portanto, no deve ser conceituada, como se tem feito, com vistas existncia de uma previso no or

    'apud Carreira Alvim, Cdigo de Processo Civil Reformado, p. 307. lOapud Donaldo Armelin, Apontamentos Sobre aAo Monitria, Revista do Instituto de Pesquisas e Estudos, p. 30. !lo Processo Monitrio Brasileiro, p. 9. "Comentrios ao Procedimento Sumrio, ao Agravo e Ao Monitria, p. 49. "ob. tiL, p. 32. "Manual de Direito Processual Civil, v. I, nora n. 106 de Cindido Rangel Dinamarco, pp. 160 e 161.

    denamento jur sim, com vistas previso que o t impossibilidade ao". 15

    Desse modo, a possibilid; tese, mas ainexistncia de proib capio de bem pblico, por exel

    Para Ada Pellegrini Grin01 dade jurdica do pedido monit cesso monitrio documental". 16

    4.1.2. Legitimidade de parte Quanto legitimidade de

    "a legitimatio ad direito de ao t situao juridict cos-processuais e o para a caUSt

    Alegitimatio deve ser deml da ao, in statu assertionis. Kazl

    "o ponto nodal d ao (rectius: 'co aferidas segundo (in statu assertion fato contrria ao produzidas pelas teoria abstrativisl

    Isto quer dizer que as cond mou", provisoriamente, em abstr

    Mas nem todos pensam as diz: "deve a legitimidade emergir

    1'Comentrios ao Cdigo de Processo Civil, v. "Ao Monitria - Revista do Centro de Esru "Manual de Direito Processual Civil, p. 235. "ob. tiL, p. 58.

  • in TOLEDO DE ENSINO

    que divergem da afirmaovo tipo de processo, ao lar; outrossim, h um terum misto de processo de

    US, intermedirio entre o

    lendo tratar-se de um pro~ de conhecimento. 10 ~goria de processo. H nitria um misto de ao rm, a fora e.xecutiva".12 ~o monitria geradora

    CESSUAIS

    ser abordados, mesmo que ito processual civil brasilei

    ca do pedido, legitimidade Enrico Tullio Liebman. Mas, .italiano reduz as condies ;entrou em vigor na Itlia a ibilidade jurdica do pedido

    lo necessrio que este no le Arago:

    o deve ser conceituada, :ia de uma previso no or

    nstitulO de Pesquisas e Estudos, p. 30.

    namarco, pp. 160 e 161.

    INSTITUIO TOLEDO DE ENSINO 43

    denamento jurdico, que torne o pedido vivel em tese, mas, isto sim, com vistas existncia, no ordenamento jurdico, de uma previso que o torne invivel Se contiver um tal veto, ser caso de impossibilidade jurdica do pedido; faltar uma das condies da ao". 15

    Desse modo, a possibilidade jurdica do pedido no a previso da tutela em tese, mas a inexistncia de proibio, como ocorre com a dvida de jogo e com o usucapio de bem pblico, por exemplo. No caso da monitria, o raciocnio o mesmo.

    Para Ada Pellegrini Grinover: "se a prova no for escrita, no haver possibilidade jurdica do pedido monitrio, porque a lei restringe a nossa monitria ao processo monitrio documental". 16

    4.1.2. Legitimidade de parte Quanto legitimidade de parte, Arruda Alvim leciona:

    "a legitimatio ad causam a atribuio, pela lei ou pelo sistema, do direito de ao ao autor, possvel titular de uma dada relao ou situao jurdica, bem como a sujeio do ru aos efeitos jurdicos-processuais e materiais da sentena. Normalmente a legitimao para a causa do possvel titular do direito material". 17

    Alegitimatio deve ser demonstrada na inicial, assim como as demais condies da ao, in statu assertionis. Kazuo Watanabe explica bem esta questo:

    "o ponto nodal da problemtica est em saber se as condies da ao (rectius: 'condies para ojulgamento do mrito') devem ser aferidas segundo a afirmativa feita pelo autor ria petio inicial (in statu assertionis) ou conforme seu elo efetivo com a 'situao de fato contrria ao direito' que vier a ser evidenciado pelas provas produzidas pelas partes. Somente nos afigura compatvel com a teoria abstrativista a primeira opo".J8

    Isto quer dizer que as condies da ao so analisadas " vista do que se afirmau", provisoriamente, em abstrato.

    Mas nem todos pensam assim, no que tange monitria. Donaldo Armelin diz: "deve a legitimidade emergir da prpria prova documental produzida com a ini

    "Comentrios ao Cdigo de Processo Civil. v.lI, p. 538 J6Ao Monitria - Revista do Centro de Estudos Jurdicos, Brasuia, v. 1, p. 39. "Manual de Direito Processual Civil, p. 235. "ob. dt., p. 58.

    l.49

  • II

    44 INSTITUIO TOLEDO DE ENS1NO

    cial, que dever abranger tambm eventual cmbio de titularidade, em hiptese de ocorrncia de sucesso a ttulo singular ou universal desta"19

    4.1.3. Interesse de agir Dentre as condies da ao, a que suscita mais discusso, em se tratando de

    tutela monitria, o interesse de agir, pois toca no tema "prova escrita". O interesse de agir, previsto no art. 30 do CPC, no o interesse material ou

    substancial, mas o processual. O interesse substancial " aquele diretamente protegido pelo direito material; um interesse de ndole primria, dado que incide diretamente sobre o bem"./o

    O interesse processual dirigido a retirar o obstculo ao e.xerccio da pretenso de direito material. um interesse secundrio.

    De acordo com Nelson Nery Jnior, "o interesse processual se consubstancia na necessidade de o autor vir a juzo e na utilidade que o provimento jurisdicional poder lhe proporcionar"./1

    Anecessidade repousa na impossibilidade da satisfao do direito sem que o Estado interfira, ou porque a lei determina que a interveno do Estado obrigatria,

    H quem divida o interesse de agir em necessidade e adequao, Aadequao consiste em que o provimento jurisdicional solicitado seja apto a corrigir a situao de direito material. Ou seja, existe adequao quando se optou pelo instrumento processual correto.

    Em rigor, a tutela ser til, se for necessria e adequada. Talvez a utilidade devesse ser colocada como gnero do qual seriam espcies a necessidade e a adequao.

    No tocante monitria, haver necessidade desta tutela quando existir inadimplemento, e no houver outro meio para a satisfao do crdito, que no seja o jurisdicional, e tambm, o autor no possua, ainda, ttulo executivo, pois se o possuir, a tutela monitria no ser necessria, tendo em vista que dirigida obteno de ttulo executivo.

    Por outro lado, haver adequao quando o caso concreto disser respeito a pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungvel ou de determinado bem m vel, e a petio inicial vier acompanhada da prova escrita. Se o autor no possuir prova escrita, a tutela ser inadequada, devendo ajuizar um processo comum, onde poder produzir outros tipos de provas com o fito de obter um ttulo executivo ao final.

    Eduardo Talamini entende que

    "no tem relevncia concreta definir, na tradicional terminologia das 'condies da ao', se o caso de falta de interesse de agir

    19ob, cit" p, 58, NArruda AIvim, oh ciI. v, 1, p, 232, "Cdigo de Processo Civil Comentado, p, 317,

    INSTITUiO TOLEDO DE E

    (vez que a tutl de 'impossibilil tilidade, oprj tutela). Impor! julgamento do

    Para outros, a prova escl se pode julgar o mrito,

    Antonio Carlos Marcat( admissibilidade e as causas de

    "o mesmo se de:. neidade da prc bora esteja imj ele reclamado, zida e extrair e:. no se presta o positivamente, babilidade do t tnciai caso ap simplesmente ir essencial de adi

    4.2 . Pressupostos processu Quanto aos pressupostos

    alguns, eles so divididos em pl em objetivos e subjetivos.

    Adotaremos a primeira, ( ciativa do autor; jurisdio; cita( at ento era bilateral, passandc te oAdvogado possui,

    Os de validade, que preso pedido, causa de pedir, que d( etc.; juzo competente e impan poder especfico para conhecer nhec-lo; legitimatio ad proce! aquela pessoa que se acha no pressupostos negativos, que s(

    "oh ciI., P 81. "oh ciI., p, 77.

  • ~"oh cil., p. 81. "oh cil., p. 77.

    Para outros, a prova escrita seria requisito de admissibilidade, sem o qual no se pode julgar o mrito.

    Antonio Carlos Marcato defende esta idia ao discorrer sobre o juzo de admissibilidade e as causas de indeferimento da inicial, dizendo:

    45

    "o mesmo se dar se ojuiz no se convencer da eficcia ou da idoneidade da prova documental apresentada pelo autor, muito embora esteja impedido de proclamar a inexistncia do crdito por ele reclamado, ou seja, de adentrar ao mrito da pretenso deduzida e extrair a concluso de que no credor do ru. Para tanto no se presta oprocesso monitrio, atuando a prova documental, positivamente, apenas no sentido de criar no esprito do juiz aprobabilidade do direito afirmado, mas no a certeza de sua inexistncia; caso aprova documental seja inconvincente, dever ojuiz simplesmente indeferir a petio inicial, por ausncia de requisito essencial de admissibilidade"23

    (vez que a tutela pretendida no ser de utilidade nenhuma) ou de 'impossibilidade jurdica' na medida em que, diante de tal inutilidade, oprprio ordenamento explicitamente vedou o uso desta tutela). Importa que eventual extino do processo dar-se- 'sem julgamento do mrito'''.22

    4.2 . Pressupostos processuais Quanto aos pressupostos processuais, adoutrina traz duas classificaes: para

    alguns. eles so divididos em pressupostos de existncia e de validade; para outros, em objetivos e subjetivos.

    Adotaremos a primeira. Os pressupostos de existncia so: demanda, de iniciativa do autor; jurisdio; citao, que integraliza a relao jurdica processual, que at ento era bilateral, passando aser trilateral; capacidade postulatria, que somente o Advogado possui.

    Os de validade, que pressupem os de existncia, so: petio regular, com pedido, causa de pedir, que dos fatos narrados decorra logicamente a concluso etc.; juzo competente e imparcialidade do juiz, vale dizer, que o magistrado tenha poder especfico para conhecer daquele pedido, e que no esteja impedido de conhec-lo; legitimatio ad processum, ou capacidade de estar em juzo, que possui aquela pessoa que se acha no exerccio de seus direitos. Alm destes, existem os pressupostos negativos, que so a inexistncia de coisa julgada e de litispendncia.

    INSTITUIO TOlEDO DE ENSINO

    tradicional terminologia falta de interesse de agir

    lcreto disser respeito a paJ de determinado bem m;e oautor no possuir proIfocesso comum, onde poIm titulo executivo ao final.

    essual se consubstancia . rovimento jurisdicional i

    ~o do direito sem que o o do Estado obrigatria.

    ~ adequao. Aadequao apto a corrigir asituao optou pelo instrumento

    o em se tratando de. ,

    ova escrita". o interesse material ou ele diretamente prote, dado que incide dire

    :quada. Talvez a utilidade les a necessidade e aade

    tutela quando existir inado crdito, que no seja o I executivo, pois se o posI que dirigida obteno

    TOLEDO DE ENSlNO

    ao exerccio da preten

  • INSTITUIO TOLEDO DE ENSlNO46

    No caso do procedimento monitrio, no h dificuldade alguma em aplicar-se estes pressupostos, pois a especialidade do procedimento em nada afeta estes requisitos.

    5. PROCEDIMENTO

    Em primeiro lugar, cumpre destacar que h dois tipos de procedimento monitrio, o puro e o documental. O puro aquele em que possvel a expedio de mandado mediante simples exame das alegaes do autor, sem a necessidade da prova escrita; o caso dos procedimentos utilizados na Alemanha e na ustria. O documental aquele que exige para a expedio de mandado, a prova escrita, ou seja, as alegaes devem ter amparo em documentos escritos. o caso dos procedimentos brasileiro e italiano.

    O procedimento monitrio nacional vem previsto nos artigos 1.102a, 1.102b e 1.102c, no Captulo XV do Ttulo I ( Dos Procedimentos Especiais).

    O seu objetivo a obteno de um ttulo executivo. Este procedimento cabvel quando a pretenso for de condenao a paga

    mento de soma em dinheiro, ou a entrega de coisa fungvel, ou de bem mvel determinado.

    Tal pedido deve ser formulado com base em prova escrita sem eficcia de ttulo executivo, uma vez que o detentor de ttulo no necessita desse tipo de tutela, podendo ajuizar, desde logo, uma ao executiva.

    Se a petio inicial preencher todos os requisitos extrnsecos e intrnsecos, o Juiz proferir o "despacho liminar positivo", concedendo a tutela monitria.

    5.1. Mandado monitrio O mandado monitrio uma deciso interlocutria, tendo em vista que no

    extingue o processo, apenas encerra a fase inicial do procedimento (art 162, pargs. 10 e 20do CPC); mas tem o mesmo efeito de uma sentena condenatria, fazendo coisa julgada materiaJ.24

    Quanto sua natureza jurdica, dentre as vrias posies doutrinrias, a que mais nos convence a de Jos Eduardo Carreira A1vim. De acordo com o ilustre magistrado do Tribunal Regional Federal da Segunda Regio, "essa deciso tem, sob aspecto processual forma de interlocutria e contedo de deciso definitiva, podendo modus in rehus ser 'equiparada' a uma interlocutria mista".25

    5.2. No obrigatoriedade da via monitria Avia monitria, de acordo com a totalidade da doutrina, no obrigatria,

    vale dizer, a lei possibilita ao autor a faculdade de optar pelo procedimento ordin

    uAntonio Carlos Marcato, ob. ciL, p. 81. "Cdigo de Processo Civil Reformado, p. 321.

    IN STlTUIO T OLEDO DE

    rio, se quiser. Oargumento q gar o autor a renunciar aos I go 1.12c isenta o ru desta~

    5.3. Citao Quanto cientificac

    para integrar a relao jurdi por ser pressuposto process sim, a partir deste ato que c

    Ainda com relao di dem ser utilizadas na monit ou de entrega de coisa, que ~

    Alei n. 9.079195 no e~ tro lado, o artigo 1.102b dete te instruda, o juiz deferir c autores que, fazendo uma in mandado deveria ser cumpri,

    H quem diga que om; ma prevista pelo Cdigo de P se restringir apenas ao cumpl

    Por outro lado, existe u pelo correio, pois espcie p ferir-se a pagamento ou entre

    Outrossim, existem aql fictas, a saber, com hora cert (art. 9, lI, do CPC) no possui tendo em vista que estes teri: do STJ que determina que SI por edital ou por hora certa, f nada obsta a que se proceda

    5.4. Embargos ao mandac Os embargos ao mand;

    f a sua defesa. Da afirmar-s( tual, uma vez que se o ru ni

    Esses emhargos possU( precisarem de prvia segurar

    "Ftima Nancy Andrighi, Da Ao Mom "Antonio Carlos Marcato, oh ciL, p, 82. "Antonio Raphael Silva Salvador, Da A,

  • IJlO TOLEDO DE ENSINO

    e alguma em aplicar-se estes 11 nada afeta e~te~ requi~itos.

    tipos de procedimento mole possvel a expedio de lUtar, sem a necessidade da la Alemanha e na ustria. O landado, a prova escrita, ou :scritos. o caso dos proce

    o nos artigos 1.102a, 1.102b tos Especiais). vo.

    ) for de condenao a paga 19vel, ou de bem mvel de

    lva escrita sem eficcia de t~cessita desse tipo de tutela,

    I extlnsecos e intrnsecos, o lo a tutela monitria.

    Iria, tendo em vista que no icedimento (art. 162, pargs. :ena condenatria, fazendo

    Josies doutrinrias, a que De acordo com o ilustre mao, "essa deciso tem, sob ase deciso definitiva, podena mista".25

    joutrina, no obrigatria, pelo procedimento ordin-

    INSTITUIO TOLEDO DE ENSINO 47

    rio, se quiser. Oargumento que sustenta esta afirmao o de que no se pode obrigar o autor a renunciar aos honorrios e custas, tendo em vista que o p. 10 do artigo 1.l02c isenta o ru destas despesas 26

    5.3. Citao Quanto cientificao do ru, trata-se de intimao, e tambm, de citao

    para integrar a relao jurdica processual, tendo em vista que esta indispensvel por ser pressuposto processual de existnoa e de validade (citao vlida); outrossim, a partir deste ato que ocorrem os efeitos mencionados no artigo 219 do Cpc.l)

    Ainda com relao citao, h uma discusso a respeito das espcies que podem ser utilizadas na monitria, tendo em vista que um mandado de pagamento ou de entrega de coisa, que se no for atendido ser convolado em ttulo executivo.

    Alei n. 9.079195 no especifica qual a forma de citao a ser utilizada; por outro lado, o artigo 1.l02b determina que quando a petio inioal estiver devidamente instruda, o juiz deferir de plano a expedio do mandado monitrio. Existem autores que, fazendo uma interpretao gramatical, chegam concluso de que tal mandado deveria ser cumprido por um ofioal de justia.

    H quem diga que o mandado monitrio pode ser cumprido por qualquer forma prevista pelo Cdigo de Processo Civil, tendo em vista que se o legislador quisesse restringir apenas ao cumprimento por oficial de justia teria dito expressamente.

    Por outro lado, existe um entendimento no sentido de que incabvel citao pelo correio, pois espcie proibida para execuo, e o mandado monitrio, por referir-se a pagamento ou entrega de coisa, se aproximaria do mandado de execuo."

    Outrossim, existem aqueles que entendem que no so possveis as citaes fictas, a saber, com hora certa e por edital, pois entendem que o curador especial (art. 9, lI, do CPC) no possuiria legitimidade para ajuizar os embargos ao mandado, tendo em vista que estes teriam carter de ao. No obstante, existe a Smula 196 do STJ que determina que se nomeie curador especial ao executado revel, citado por edital ou por hora certa, pois este tem legitimidade para embargar. Desse modo, nada obsta a que se proceda assim na monitria.

    5.4. Embargos ao mandado Os embargos ao mandado so o instrumento mediante o qual o ru formula

    r a sua defesa. Da afirmar-se que a tutela monitria possui um contraditrio even i Itual, LIma vez que se o ru no embargar, este no ser instaurado.

    Esses embargos possuem uma peculiaridade importante, que o fato de no precisarem de prvia segurana do juzo.

    "Ftima Nancy Andrighi, Da Ao MOIlitria: Opo do Autor, RI 734171. "Antonio Carlos MarcalO, oh ciL, p, 82. "AnlOnio Raphacl Silva Salvador, Da Ao Monitria e da Tutela Junsdicional Antecipada, p. 26.

  • I,

    INSTITUIO TOLmO DE ENSINO48

    Dentro da dogmtica processual, o assunto "embargos ao mandado", tem sido mais um ponto sobre o qual tem havido divergncia. Mais precisamente com respeito sua natureza jurdica. Trata-se de ao, ou de contestao? De acordo com a maior parte da doutrina, este tema tem importncia para a definio do onus proband, para estabelecer-se a possibilidade, ou no, do uso da reconveno e da interveno de terceiros.

    Vicente Greco Filho entende que esses embargos tm carter de ao: "se o legislador utilizou a figura dos embargos foi para dar defesa do devedor forma de ao, com todas as conseqncias que da resultam, em especial a inverso do nus da iniciativa da prova". 19

    Jos Rogrio Cruz e Tucci tambm entende que os embargos so verdadeira ao incidente, e que a matria passvel de ser alegada ampla: "nenhuma restrio imposta ao contedo da argumentao a ser desenvolvida pelo embargante. Poder alegar qualquer matria de natureza processual ou substancial".lo Caso tais embargos sejam julgados improcedentes, no processo de execuo, o embargante estar adstrito ao rol do art. 741, do cpc.

    No que tange possibilidade de reconveno por parte do ru, a sua impossibilidade bvia; o ru dever propor ao prpria em face do autor, se quiser formular pretenso.l!

    possvel a reconveno por parte do embargado, assim como possvel que isto ocorra nos embargos execuo por ttulo extrajudicial, pois em ambos os casos h plena liberdade quanto matria de defesa. ll

    Com relao interveno de terceiros, Donaldo Armelin diz que todas as espcies so inviveis, salvo a assistncia. ll

    6. INSTRUO

    6.1. nus da prova O termo nus advm da palavra latina onus, que quer dizer carga, peso. Des

    se modo, onus proband o dever, a necessidade de provar. No uma obrigao, pois a toda obrigao corresponde um direito. Tambm

    no se trata de um dever jurdico, mas de um interesse, uma necessidade de produzir a prova com o fito de formar o convencimento do juiz sobre os fatos alegados.

    ~ob. ciL, p.54. "Ao Monitria, p.64. "Donaldo Armelin, ob. ciL, p.31;]oo Roberto ParizallO, ob. c., p. 60. "Paulo Henrique dos Samos Lucon, Embargos Execuo, p. 269: "O embargado poder, pela via reconvencional, obler a condenao do embargame ao pagamemo de crdos excludos do culo execuvo eXlrajudicial, oriundos da mesma obrigao de direo malerial, ou seja, do mesmo negcio jurdico subjaceme ao culo por meio do qual se exeCUla". )job. ciL , p. 67.

    INSTITUIO TOLEDO DE E

    Moacyr Amaral Santos, ( ta a prova para que o juiz po: subministrado".l4

    Os princpios fundamen provar as alegaes que fizer; reito, ao passo que o ru deve vos do direito do autor; o jui2 ver, necessrias para a apura e II do Cpc.

    No que tange ao proced cusso sempre quando se fala como j foi dito acima, h dm embargos possuem carter de ( ao. De acordo com a doutrir verso do nus da prova, ou se

    Amelhor soluo para e Marcato, que entende que anat bargos execuo. Ele cita a d apenas formaJ.35

    Ele explica o seu posicion

    ''justamente por que contnua nos quas se fun so os ndcadOj entanto, os fatos ser dele, dante prova correspo11l.

    Desse modo, o ru-embar~ fender-se, que continuam sendo direito do autor; cabendo ao autOI se esta foi posta em dvida.l)

    6.2. Prova escrita Passados cinco anos da prol

    cia j~ conseguiram realizar esta difi

    "ob. cil., p. 94. 35ob. ciL, p. 97. "idem, p. 99. "idem, ibidem.

  • fOUDO DE ENSINO

    IS ao mandado", tem tis precisamente com tao? De acordo com lefinio do onus pro. reconveno e da in

    carter de ao: "se o l do devedor forma de :ial a inverso do nus

    lbargos so verdadeira la: "nenhuma restrio leio embargante. Podecial" .30Caso tais embaro, o embargante estar

    te do ru, a sua imposdo autor, se quiser for

    im como possvel que l, pois em ambos os ca

    elin diz que todas as es

    r dizer carga, peso. Deslf. 1de um direito. Tambm anecessidade de produobre os fatos alegados.

    ) poder, pela via reconvencional. ) executivo extrajudicial, oriundos jacente ao tulo por meio do qual

    INSTITUIO TOLEDO DE ENSINO

    Moacyr Amaral Santos, citando a lio de Fitting, diz que: " preciso que exista a prova para que o juiz possa decidir; mas indiferente qual das partes a tenha subministrado" .34

    Os princpios fundamentais do onusprobandi so: cada uma das partes deve provar as alegaes que fizer; compete ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, ao passo que o ru deve provar os fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito do autor; o juiz pode ordenar ex oJficio as provas que forem, a seu ver, necessrias para a apurao da verdade. o que se depreende do artigo 333, I e II do Cpc.

    No que tange ao procedimento monitrio, o nus da prova objeto de discusso sempre quando se fala na natureza jurdica dos embargos ao mandado, pois como j foi dito acima, h duas correntes na doutrina: uma que entende que tais embargos possuem carter de contestao e outra que diz que possuem natureza de ao. De acordo com a doutrina, se os embargos ao mandado so ao, haver inverso do nus da prova, ou seja, o ru-embargante dever provar que "no deve".

    Amelhor soluo para esta questo, na doutrina, dada por Antonio Carlos Marcato, que entende que a natureza jurdica dos embargos de ao, como os embargos execuo. Ele cita a doutrina italiana, que diz que a inverso de partes apenas forma[,35

    Ele explica o seu posicionamento dizendo:

    ''justamente por assumir aposioformal de autor dos embargos, que continua sendo do embargante o nus da prova dos fatos nos quais se funda a sua resistncia ao mandado monitrio, que so os indicados no n. II do art. 333i restando controvertidos, no entanto, os fatos constitutivos afirmados pelo embargado, poder ser dele, diante das lacunas do conjunto probatrio, .0 nus da prova correspondente".36

    Desse modo, o ru-embargante dever provar os fatos que ele utiliza para defender-se, que continuam sendo os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor; cabendo ao autor-embargado "reavivar aprimeira convico judicial", se esta foi posta em dvida. 31

    6.2. Prova escrita Passados cinco anos da promulgao da lei n. 9.079, a doutrina e a jurisprudn

    cia j conseguiram realizar esta difcil tarefa de delimitar a abrangncia desta expresso.

    "ob. cit., p. 94. 35ob. cit., p. 97 "idem, p. 99. "idem, ibidem.

    49

  • I NSTITUlO TOLEDO DE ENSINO50

    Aexpresso "prova escrita" tem sentido mais amplo do que a expresso "documento escrito"38 , pois a primeira abrange todas as provas na forma escrita, sendo instrumentos ou documentos, ou seja, qualquer escrito que sirva de prova da obrigao, mesmo que no tenha sido constitudo para isso, como uma carta ou bilhete, desde que comprove o fato constitutivo do direito do autor.

    Quais seriam as caractersticas desta prova ? Para Donaldo Armelin, "deve ser prova hbil a gerar certeza, liqwdez e exigi

    bilidade do direito invocado pelo autor, como sucede na via executiva, faltando-lhe apenas a natureza de ttulo executivo indispensvel para acessar essa via".39

    Acerteza a inexistncia de dvida quanto ao crdito. Ser que esta caracterstica necessria nesta fase do procedimento, tendo em vista que o magistrado proceder a juzo de probabilidade?

    Srgio Bermudes refere-se a ela como "ttulo paraexecutivo", por dar origem a "uma atividade jurisdicional semelhante execuo".40

    Para Antonio Carlos Marcato, prova escrita aquela que "embora no tipifique um ttulo executivo extrajudicial, autorize, apenas, com lastro nela, uma "cognio mais rpida dos fatos pertinentes causa" e permita ao juiz, desde logo, a formao de um convencimento acerca da existncia do crdito - muito embora pautado, convm dizer, em grau de probabilidade de menor intensidade que aqueles ostentados pelos ttulos executivos extrajudiciais".41

    Por sua vez, Jos Eduardo Carreira Alvim entende que o termo prova escrita deve ser traduzido como "o documento do qual o crdito procede", pois, segundo ele, somente haver atividade probatria se o contraditrio for instaurado mediante os embargos ao mandadou

    Vicente Greco Filho, ao defini-la, diz que: "prova escrita a documental". E cita alguns exemplos: "o documento assinado pelo devedor, mas sem testemunhas, os ttulos cambirios aps o prazo de prescrio, aduplicata no aceita antes do protesto ou a declarao de venda de um veculo". Ediz que o procedimento monitrio o meio para se conseguir um ttulo executivo judicial a partir do que ele chama de "pr-ttulo", que a prova escrita da obrigao.43

    Joo Roberto Parizatto, na mesma linha de Jos Eduardo Carreira Alvim, esclarece que: "com base no prprio dispositivo legal, no caber para o ajuizamento de uma ao monitria, outro tipo de prova, verbi gratia, sonora ou visual, nem mesmo uma gravao em fita cassete ou vdeo cassete, confessando algum dever determinada quantia a outrem, ou a obrigar-se a entregar a coisa fungvel mvel. Exige

    "Eduardo Talamini, ob. ciL, p. 64. "ob. aL, p. 64.

  • JlO TOLEDO DE ENSINO

    pio do que a expresso "douvas na forma escrita, sendo ) que sirva de prova da obrio, como uma carta ou bilhejo autor.

    ~rar certeza, liqidez e exigina via executiva, faltando-lhe ra acessar essa via". 39 rdito. Ser que esta caracte) em vista que o magistrado

    raexecutivo", por dar origem 40

    ~la que "embora no tipifique n lastro nela, uma "cognio I juiz, desde logo, a formao o - muito embora pautado, ensidade que aqueles osten

    le que o termo prova escrita tito procede", pois, segundo trio for instaurado median

    a escrita a documental". E 'edor, mas sem testemunhas, icata no aceita antes do prolue o procedimento monitUcial a partir do que ele cha-I

    duardo Carreira Alvim, escla:aber para o ajuizamento de ,sonora ou visual, nem mesessando algum dever detercoisa fungvel mvel. Exige

    :a da Faculdade de Direo, p. 49, n. 28.

    INSTITUiO TOLEDO DE ENSINO 51

    se, pois, prova escrita, em papel qualquer que seja esse, desde que se prove, evidncia, a autoria da mesma, que deve ser do ru. 44

    Desse modo, ao que parece, a preocupao do legislador com a forma da prova, tendo em vista que, no h oportunidade, nesta fase, para a produo de provas tpicas de uma cognio plenria.

    Eo caso da prova emprestada? possvel a utilizao de um depoimento pessoal em que houve confisso do crdito em outro processo, ou de uma prova testemunhal emprestada? Ao nosso ver, nada obsta a que sejam utilizadas provas emprestadas, uma vez que so na forma escrita.

    No que tange ao valor, Eduardo Talamini entende que a prova emprestada conserva a mesma fora probante da sua natureza originria. No obstante, o mencionado processualista no v nenhum bice utilizao da prova emprestada.45 A prova testemunhal, mesmo que esteja na forma escrita no escapa s vedaes dos artigos 400, rI e 401, ambos do cpc. Nos casos que se encaixam nestas vedaes, segundo Jos Eduardo Carreira Alvim, o autor da demanda dever procurar as vias ordinrias, no podendo valer-se da monitria.46

    importante frisar que, tal prova no dever, necessariamente, constituir-se de um nico documento. plenamente aceitvel que o autor objetive demonstrar a existncia do crdito mediante vrios documentos escritos.

    exatamente isto que Eduardo Talamini leciona quando discorre sobre a avaliao da prova escrita: "ao utilizar-se 'prova escrita' - e no 'documento escrito' ou ainda 'ttulo monitrio' - ,quis dei.;'(ar claro que o juzo de verossimilhana que o magistrado desenvolver pode ser extrado de um conjunto probatrio",47

    Destarte, o juzo de verossimilhana pode ser feito com base em um conjunto de provas, desde que seja na forma escrita, tendo em vista que se trata de cognio sumria.

    No que tange ao juzo de admissibilidade, segundo o processualista paranaense, o juiz tem plena liberdade, e no procede a juzo meramente formal, mas a verdadeira cognio do mrito, ainda que sumria. 48

    Antonio Carlos Marcato, por seu turno, como j mencionamos, leciona que, na admissibilidade, o juiz est impedido de adentrar ao mrito; desse modo, ele jamais poder proclamar a inexistncia do crdito, mas poder, se for o caso, "no se convencer da eficcia ou da idoneidade da prova documental apresentada pelo autor"49. Ao dizer isto, o douto Desembargador deixa transparecer que, para ele, tratase de um exame meramente formal e no de mrito.

    "Da Ao Monitria, p. 24. 'ob. ciL, pp. 77 e 78. "ob. CL, pp. 315 e 315. 'ob. CL, 67. "idem, p. 66. "ob. CL, p. 77.

  • INSTITUIO TOLEDO DE ENSINO INSTITUIO TOLEDO DE52

    6.2.1. Origem da prova escrita Um outro assunto que reclama uma ateno, dentro deste estudo da prova es

    crita, saber qual a sua fonte, vale dizer, de quem poder emanar tal documento? Adoutrina e a jurisprudncia so concordes no sentido de que a prova escri

    ta deve ser documento emanado do prprio devedor, ou de terceiro (desde que tenha assinatura do devedor ou de seu representante).

    Ela poder emanar do prprio credor' Joo Roberto Parizatto diz que: "tratando-se de prova escrita, essa poder ser

    tanto do prprio punho do devedor, como escrita por terceiro e assinada pelo mesmo ou por quem legitimamente o represente"SO

    Nelson NeryJnior, tambm se posiciona da mesma forma: "o documento escrito pode originar-se do prprio devedor ou de terceiro".51

    Emane Fidelis dos Santos, demonstrando que acha que deve haver certeza da existncia do crdito, leciona o quanto segue: "mister que o que nela se contm revele obrigao certa, lquida e exigvel. Declarao de terceiro, por exemplo, no d certeza da dvida nem o sacado que no aceitou a letra de cmbio pode ser considerado devedor certo na obrigao".52

    Aparticipao ou reconhecimento por parte do devedor indispensvel para aqueles que entendem que a obrigao deve ser lquida, certa e exigvel, pois dar a certeza da obrigao. Por outro lado, h corrente doutrinria no sentido de que basta a probabilidade da existncia do direito alegado, como Antonio Carlos MarcatoS3

    Emane Fidelis dos Santos diz que existem casos em que h uma presuno de certeza, que decorre da lei ou do prprio teor do contrato, embora no haja assinatura do devedor; o caso da duplicada sem aceite e sem comprovante da entrega da mercadoria, pois pressupe-se que sempre que haja emisso de duplicata, h um negcio subjacente, pois trata-se de ttulo causaJ.54 Mas qual a garantia que teria o juiz de que no se trata de duplicata simulada (art. 172 do CP)'

    O entendimento acima exposto seria razovel se estivermos nos referindo ao plano do ideal, e no da realidade. Correntes doutrinrias tm admitido a duplicada sem aceite e sem comprovante da entrega da mercadoria como base para pedido monitrio, podemos citar, Antonio Carlos Marcat055 e Clito Fomaciari Jnior56. Tal entendimento pode dar lugar a injustias, tendo em vista que h a possibilidade de uma duplicada "fria" ensejar a expedio de mandado monitrio, pois at em matria de processo de execuo, e quem milita no foro sabe disso, tem havido falsifica

    ~ob. ciL, p. 24. 51ob. ciL, p. 1282. 5'Revista de Processo, n. 81, p. 26. "ob. ciL,p. 51. "Emane Fidelis dos SanlOs, ob. CiL, p. 26. "ob. ciL, p. 65. S6A Reforma Processual Civil, p. 211.

    o da assinatura do compre tando de tutela monitria, e

    Razovel seria admitirmonitria, se estiver acomp; se trata de ttulo executivo, executivo, necessrio que I

    Jos Rogrio Cruz e TI

    "Insta observ quer exignc no h de qz construo a sua verossiml

    Por sua vez, Antnio R precisa ser lquido e certo, di nar do ru-devedor, cita Aldo to desprovido de certeza absc de e eficcia probatria".58

    Donaldo Armelin come ente para ensejar monitria a que "em nosso sistema, em q tuit, a aceitao desse posicic em nosso sistema "possvel sei duziu, mas no em seu benef

    Jos Eduardo Carreira A Moacyr Amaral Santos, dizend

    "essencial qu fato material a considerando ( nhecido que s

    Trata-se de uma regra qu de que as cartas, os registros dc os constituiu (arts. 376 e 378), os livros preencham os requisit

    5 l AProva Escrita na Ao Monitria, RI 7 "Da AoMonitn'a e da 1i.telaJurisdicic "ob. ciL, pp. 53 e 54. "'ob. ciL, 317.

  • I TOLEDO DE ENSINO

    ste estudo da prova esIlanar tal documento? ode que a prova escriterceiro (desde que te

    ~scrita, essa poder ser ~o e assinada pelo mes

    rma: "o documento es

    edeve haver certeza da que nela se contm reo, por exemplo, no d nbio pode ser conside

    or indispensvel para ae exigvel, pois dar a no sentido de que bastania Carlos Marcato.s3

    ~ h uma presuno de mbora no haja assinamprovante da entrega o de duplicata, h um a garantia que teria o

    I)? rmos nos referindo ao 1admitido aduplicada Imo base para pedido rornadari Jnior56. Tal :h a possibilidade de rio, pois at em mat), tem havido falsifica-

    INSTITUIO TOLEDO DE ENSrNO

    o da assinatura do comprovante da entrega da mercadoria, quanto mais em se tratando de tutela monitria, em que h a possibilidade de pagamento logo no incio.

    [{azovel seria admitir-se o uso de duplicata sem aceite, como prova escrita em monitria, se estiver acompanhada do comprovante da entrega da mercadoria. No se trata de ttulo executivo, pois para tal cambial sem aceite ter natureza de ttulo executivo, necessrio que esteja protestada.

    Jos Rogrio Cruz e Tucci diz o seguinte sobre este assunto:

    "Insta observar, por fim, que, apesar de nossa lei no impor qualquer exigncia acerca da procedncia da prova escrita, dvida no h de que, quanto maior for a participao do devedor na construo do documento probante, maior, sem dvida, ser a sua verossimilhana".S7

    Por sua vez, Antnio Raphael Silva Salvador, entendendo que o crdito no precisa ser lquido e certo, diz que a prova escrita no deve necessariamente emanar do ru-devedor, cita Aldo Cavallo quando diz que, pode ser "qualquer documento desprovido de certeza absoluta,merecedor de f, pelo juiz, quanto autenticidade e eficcia probatria".58

    Donaldo Armelin comenta que no direito italiano, a lei outorga aptido suficiente para ensejar monitria a "documentos produzidos pelo prprio credor", e diz que "em nosso sistema, em que prepondera o princpio nemo sibi titulum constitut, a aceitao desse posicionamento no mnimo questionvel". Diz ainda que, em nosso sistema "possvel ser constituir instrumento em desfavor de quem o produziu, mas no em seu benefcio".59

    Jos Eduardo Carreira Alvim, ao falar sobre a fonte desta prova, faz citao a Moacyr Amaral Santos, dizendo:

    "essencial que a parte, contra a qual invocado o escrito, pelo fato material da sua particzpao no escrito ou por sua atuao, considerando como suas as declaraes nele contidas, tenha reconhecido que so verossmeis os fatos que do escrito decorrem".6

  • ---

    ---

    INSTITUIO TOLEDO DE ENSINO INSTITUIO TOLEDO DE I54

    6.2.2. Exemplos de prova escrita Na doutrina e na jurisprudncia, encontramos vrios exemplos de documen

    tos que tm sido aceitos como aptos para embasar o pedido monitrio. Passaremos a enumerar os mais mencionados: ttulos de crdito prescritos, como o cheque; a duplicata sem aceite, sem protesto e sem comprovante da entrega da mercadoria (h jurisprudncia mencionando a duplicata sem aceite e com o comprovante da entrega da mercadoria); cartas e bilhetes dos quais se possa inferir confisso de dvida, ou que contenham aprovao de oramento; sentena declaratria; confisso de dvida por instrumento particular e sem testemunhas; contrato de abertura de crdito; cartas, fac-smiles; telegramas que declarem concordncia com honorrios advocatcios; guias de internao; pronturio hospitalar; caderneta mensal de emprios dela constando as entregas dirias de mercadorias ao fregus (h quem mencione que dela deve constar visto do fregus); documentos referentes a dbitos vinculados a cartes de crdito e outros.

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    I

    O TOnDO DE ENSINO

    ios exemplos de documen~do monitrio. Passaremos ~critos, como o cheque; a da entrega da mercadoria e com o comprovante da

    )ssa inferir confisso de dna declaratria; confisso s; contrato de abertura de icordncia com honorrios ; caderneta mensal de emao fregus (h quem menos referentes adbitos vin

    ) Paulo: Revista dos Tribu-

    Reformado. Belo Horizon

    utor. So Paulo: RT 734/ 71. )Civil. Rio de Janeiro: Fo

    ria. Lei n. 9.079/95 Revis

    ;o Paulo: Malheiros, 1995 )rocessuai. Revista de Pro

    'es Sobre a Lei 9.079/95

    'sso. So Paulo: Malheiros,

    lo: Revista dos Tribunais,

    RT 768/11. 'rocesso. So Paulo: Revis

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