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Aliquota 4 Por Cento

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Aliquota 4 Por Cento

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  • Alquota Interestadual de 4% para Produtos Importados 1

    Alquota Interestadual de 4% para Produtos Importados

    SUMRIO pg.

    Consideraes sobre a aplicao da alquota interestadual para produtos importados ............. 3

    1. Introduo .................................................................................................................................... 3

    2. Alquota interestadual - Utilizao ................................................................................................ 4

    3. Concesso de benefcios fiscais - Necessidade da celebrao de convnio .............................. 4

    4. Aplicao da alquota interestadual para produtos importados ................................................... 4

    4.1 No aplicao ............................................................................................................................. 5

    5. Contedo de Importao ............................................................................................................. 5

    5.1 Ficha de Contedo de Importao (FCI) .................................................................................... 7

    5.1.1 Prestao de informao ......................................................................................................... 8

    5.2 Nota Fiscal Eletrnica (NF-e) ...................................................................................................... 9

    5.3 Manuteno de documentos ..................................................................................................... 9

    5.4 Remisso de dbitos ................................................................................................................. 9

    6. Cdigo de Situao Tributria (CST) ............................................................................................10

    6.1 Revenda - Impossibilidade da identificao da origem .............................................................10

    7. No aplicao de benefcio fiscal anteriormente concedido .......................................................11

    8. Bens sem similar nacional ..........................................................................................................11

    9. Regulamentao estadual...........................................................................................................11

    9.1 Fundamento Legal ....................................................................................................................13

    Perguntas e respostas ....................................................................................................................... 15

    Alquota ...........................................................................................................................................15

    Crdito ............................................................................................................................................17

    Nota fiscal .......................................................................................................................................17

    FCI ...................................................................................................................................................17

  • 2 Alquota Interestadual de 4% para Produtos Importados

    Alquota Interestadual de 4% para Produtos Importados

    Benefcios fiscais ........................................................................................................................... 20

    CST ................................................................................................................................................ 20

    Substituio tributria .................................................................................................................... 21

    Simples Nacional ........................................................................................................................... 21

    Infraes e penalidades ................................................................................................................. 22

    ZFM ................................................................................................................................................ 22

    Orientaes - Camex .................................................................................................................... 22

  • Alquota Interestadual de 4% para Produtos Importados 3

    Alquota Interestadual de 4% para Produtos Importados

    Consideraes sobre a apliCao da alquota interestadual para produtos importados ________________________________________________________________

    - Legislao aplicvel

    Resoluo Senado Federal n 13/2012 Convnio ICMS n 123/2012 Convnio ICMS n 38/2013 Nota Tcnica 2013/006, verso 1.00 Nota Tcnica 2012/005, verso 1.00c Nota Tcnica 2013/004, verso 1.00 Ajuste Sinief n 9/2013 Ajuste Sinief n 15/2013 Ajuste Sinief n 20/2012 Ajuste Sinief n 27/2012 e retificao Ato Cotepe/ICMS n 61/2012 e alteraes Resoluo Camex n 79/2012 e alteraes

    iCms - apliCao da alquota interestadual para produtos importados

    1. Introduo

    Com o objetivo de evitar a denominada guerra fiscal, em que Unidades da Federao concedem benefcios fiscais para empresas instaladas em seus territrios sem respaldo em convnio ICMS, condio esta exigida pela Constituio Federal de 1988 e pela Lei Com-plementar n 24/1975, o Senado Federal editou a Resoluo SF n 13/2012 para fixar em 4% a alquota interestadual do ICMS nas operaes com bens e mercadorias importadas do exterior, a contar de 1.01.2013.

    Desde 11.06.2013 esto em vigor as novas regras divulgadas pelo Convnio ICMS n 38/2013, que dispe sobre os procedimentos a serem observados na aplicao da alquota

  • 4 Alquota Interestadual de 4% para Produtos Importados

    Alquota Interestadual de 4% para Produtos Importados

    interestadual de 4% para bens e mercadorias importados, autoriza a remisso de crditos tributrios pelos Estados e pelo Distrito Federal, e pelo Ajuste Sinief n 9/2013, o qual revogou o Ajuste Sinief n 19/2012, que dispunha sobre o assunto.

    Este Convnio foi alterado pelo Convnio ICMS n 88/2013, o qual foi ratificado pelo Ato Declaratrio SE/Confaz n 16/2013, com efeitos desde 16.08.2013.

    Neste texto, veremos as condies para a aplicao dessa alquota nas operaes interestaduais com bens e mercadorias importados.

    (Constituio Federal de 1988, art. 155, 2, IV, VII, a e XII, g; Lei Complementar n 24/1975; Resoluo SF n 13/2012; Convnio ICMS n 38/2013; Ajuste Sinief n 19/2012; Ajuste Sinief n 9/2013)

    2. Alquota interestadual - Utilizao

    A alquota interestadual do ICMS dever ser utilizada nas operaes que destinem bens e servios a contribuinte do imposto localizado em outro Estado.

    (Constituio Federal de 1988, art. 155, 2, VII, a)

    3. Concesso de benefcios fiscais - Necessidade da celebrao de convnio

    A Constituio Federal de 1988 dispe que cabe lei complementar regular a forma como, mediante deliberao dos Estados e do Distrito Federal, isenes, incentivos e bene-fcios fiscais sero concedidos e revogados.

    Nesse sentido, a Lei Complementar n 24/1975, que foi recepcionada pela Constituio Federal de 1988, uma vez que com ela compatvel, dispe que os seguintes benefcios fiscais do ICMS somente podero ser concedidos ou revogados nos termos de convnios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal:

    a) isenes;

    b) reduo da base de clculo;

    c) devoluo total ou parcial, direta ou indireta, condicionada ou no, do tributo, ao contribuinte, a responsvel ou a terceiros;

    d) crditos presumidos;

    e) quaisquer outros incentivos ou favores fiscais ou financeiro-fiscais dos quais resulte reduo ou eliminao, direta ou indireta, do respectivo nus; e

    f) prorrogaes e extenses das isenes.

    (Constituio Federal de 1988, art. 155, 2, XII, g; Lei Complementar n 24/1975, art. 1)

    4. Aplicao da alquota interestadual para produtos importados

    Desde 1.01.2013, a alquota do ICMS nas operaes interestaduais com bens e mer-cadorias importados do exterior de 4%.

    Essa alquota aplicada a esses bens e mercadorias importados do exterior que, aps o desembarao aduaneiro:

    a) no tenham sido submetidos a processo de industrializao; ou

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    Alquota Interestadual de 4% para Produtos Importados

    b) ainda que submetidos a qualquer processo de transformao, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovao ou recondiciona-mento, resultem em mercadorias ou bens com Contedo de Importao superior a 40% (ver item 5).

    (Resoluo SF n 13/2012, art. 1, caput e 1; Convnio ICMS n 38/2013, clusula segunda)

    4.1 No aplicao

    A alquota interestadual de 4% no se aplica:

    a) aos bens e mercadorias importados do exterior que no tenham similar nacional, definidos em relao a ser editada pelo Conselho de Ministros da Cmara de Comrcio Exterior (Camex) para os fins da Resoluo do Senado Federal n 13/2012 (ver item 8);

    b) aos bens produzidos em conformidade com os processos produtivos bsicos de que tratam o Decreto-lei n 288/1967 e as Leis ns 8.248/1991, 8.387/1991, 10.176/2001 e 11.484/2007; e

    c) s operaes que destinem gs natural importado do exterior a outros Estados.

    (Resoluo SF n 13/2012, 4 e 5; Convnio ICMS n 38/2013, clusula terceira)

    5. Contedo de Importao

    Contedo de Importao (referido no item 4) o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operao de sada inte-restadual da mercadoria ou bem submetido a processo de industrializao.

    Contedo de Importao

    - Valor total da sada interestadual: R$ 10.000,00

    - Valor da parcela importada do exterior: R$ 5.000,00

    (R$ 5.000,00 R$ 10.000,00) x 100 = 50%- Contedo de Importao: 50%

    O Contedo de Importao dever ser recalculado sempre que, aps sua ltima aferi-o, a mercadoria ou o bem objeto de operao interestadual tenha sido submetido a novo processo de industrializao.

    Considera-se:

    a) valor da parcela importada do exterior, quando os bens ou mercadorias forem:

    a.1) importados diretamente pelo industrializador, o valor aduaneiro, assim entendido como a soma do valor free on board (FOB) do bem ou mercadoria importada e os valores do frete e seguro internacional;

    a.2) adquiridos no mercado nacional:

    a.2.1) no submetidos industrializao no territrio nacional, o valor do bem ou mercadoria informado no documento fiscal emitido pelo remetente, excludos os valores do ICMS e do IPI;

  • 6 Alquota Interestadual de 4% para Produtos Importados

    Alquota Interestadual de 4% para Produtos Importados

    a.2.2) submetidos industrializao no territrio nacional, com Contedo de Importao superior a 40%, o valor do bem ou mercadoria informado no documento fiscal emitido pelo remetente, excludos os valores do ICMS e do IPI, observando-se o descrito nas letras a a c seguintes; e

    b) valor total da operao de sada interestadual, o valor do bem ou mercadoria, na operao prpria do remetente, excludos os valores de ICMS e do IPI.

    Exclusivamente para fins do clculo do Contedo de Importao, o adquirente, no mercado nacional, de bens ou mercadorias que tenham o contedode Importao, dever consider-los:

    NACIONAL

    a) como nacionais, quando o Contedo de Importao for de at 40%;

    CONTEDO DE IMPORTAO AT 40%

    Contedo de Importao

    - Valor total da sada interestadual: R$ 10.000,00

    - Valor da parcela importada do exterior: R$ 3.500,00

    (R$ 3.500,00 / R$ 10.000,00) x 100 = 35%

    - Contedo de Importao: 35%

    50% NACIONAL E 50% IMPORTADO

    b) como 50% nacionais e 50% importados, quando o Contedo de Importao for superior a 40% e inferior ou igual a 70%; e

    CONTEDO DE IMPORTAO SUPERIOR A 40% E INFERIOR OU IGUAL A 70%

    Contedo de Importao

    - Valor total da sada interestadual: R$ 10.000,00

    - Valor da parcela importada do exterior: R$ 6.000,00

    (R$ 6.000,00 / R$ 10.000,00) x 100 = 60%

    - Contedo de Importao: 60%

    IMPORTADO

    c) como importados, quando o Contedo de Importao for superior a 70%.

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    Alquota Interestadual de 4% para Produtos Importados

    CONTEDO DE IMPORTAO SUPERIOR A 70%

    Contedo de Importao

    - Valor total da sada interestadual: R$ 10.000,00

    - Valor da parcela importada do exterior: R$ 8.500,00

    (R$ 8.500,00 / R$ 10.000,00) x 100 = 85%

    - Contedo de Importao: 85%

    O valor dos bens e mercadorias aos quais no se aplica a alquota interestadual de 4% (subitem 4.1) no ser considerado no clculo do valor da parcela importada.

    (Convnio ICMS n 38/2013, clusula quarta)

    5.1 Ficha de Contedo de Importao (FCI)

    No caso de operaes com bens ou mercadorias importados que tenham sido subme-tidos a processo de industrializao, a partir de 1.10.2013 o contribuinte industrializador dever preencher a FCI, conforme modelo adiante reproduzido, na qual devero constar:

    a) a descrio da mercadoria ou bem resultante do processo de industrializao;

    b) o cdigo de classificao na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM/SH);

    c) o cdigo do bem ou da mercadoria;

    d) o cdigo de Numerao Global de Item Comercial (GTIN, de Global Trade Item Number), quando o bem ou a mercadoria o possuir;

    e) a unidade de medida;

    f) o valor da parcela importada do exterior;

    g) o valor total da sada interestadual; e

    h) o Contedo de Importao, calculado conforme descrito no item 5.

    A FCI dever ser preenchida e entregue (ver subitem 5.1.1) de forma individualizada por bem ou mercadoria produzidos, utilizando-se o valor unitrio, que ser calculado pela mdia aritmtica ponderada, praticado no penltimo perodo de apurao, observando-se o seguinte:

    a) na hiptese de no ter ocorrido sada interestadual no penltimo perodo de apura-o, o valor total da sada interestadual (referido na letra g) dever ser informado com base nas sadas internas, excluindo-se os valores do ICMS e do IPI;

    b) na hiptese de no ter ocorrido operao de importao ou de sada interna no penltimo perodo de apurao, para informao dos valores da parcela importada do exterior e total da sada interestadual (referidos, respectivamente, nas letras f e g), dever ser considerado o ltimo perodo anterior em que tenha ocorrido a operao.

    A FCI ser apresentada mensalmente, sendo dispensada nova apresentao nos perodos subsequentes enquanto no houver alterao do percentual do Contedo de Impor-tao que implique modificao da alquota interestadual.

  • 8 Alquota Interestadual de 4% para Produtos Importados

    Alquota Interestadual de 4% para Produtos Importados

    A critrio da Unidade da Federao, podero ser institudas a obrigatoriedade de apresentao da FCI e sua informao na Nota Fiscal Eletrnica (NF-e) na operao interna, hiptese em que sero utilizados os mesmos critrios mencionadas nas letras a e b ante-riores para se determinar o valor de sada.

    Nesse sentido, a clusula terceira do Convnio ICMS n 88/2013 adiou para 1.10.2013 o prazo de incio da obrigatoriedade de preenchimento e entrega da FCI, inicialmente previsto para 1.08.2013, nos termos da clusula dcima terceira do Convnio ICMS n 38/2013.

    Note-se que o Convnio ICMS n 88/2013 foi ratificado pelo Ato Declaratrio SE/Confaz n 16/2013, com efeitos desde 16.08.2013.

    No preenchimento da FCI, devero ser observadas tambm as normas previstas no Ato Cotepe/ICMS n 61/2012.

    Ficha de Contedo de Importao (FCI)

    (Convnio ICMS n 38/2013, clusula quinta e Anexo nico; Ato Cotepe/ICMS n 61/2012)

    5.1.1 Prestao de informao

    O contribuinte sujeito ao preenchimento da FCI dever prestar a informao Unidade da Federao (UF) de origem, por meio de declarao em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Pblicas Brasileira (ICP-Brasil). A informao prestada ser disponibilizada para as UF envolvidas na operao.

    O arquivo digital dever ser enviado via Internet para o ambiente virtual indicado pela UF do contribuinte, por meio de protocolo de segurana ou criptografia, com utilizao de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administrao tributria.

    Recepcionado o arquivo digital pela administrao tributria, sero automaticamente expedidos recibo de entrega e nmero de controle da FCI, devendo este ltimo ser indicado pelo contribuinte nos documentos fiscais de sada que realizar com o bem ou mercadoria descrito na respectiva declarao. A recepo do arquivo digital no implicar reconhecimento da veracidade e legitimidade das informaes prestadas, ficando sujeitas a homologao posterior pela administrao tributria.

    (Convnio ICMS n 38/2013, clusula sexta)

  • Alquota Interestadual de 4% para Produtos Importados 9

    Alquota Interestadual de 4% para Produtos Importados

    5.2 Nota Fiscal Eletrnica (NF-e)

    Na NF-e, devero ser informados em campo prprio, no caso de bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrializao no estabelecimento do emitente, o nmero da FCI.

    Nas operaes subsequentes com bem ou mercadoria importados no submetidos a processo de industrializao, o estabelecimento emitente da NF-e dever transcrever o nmero da FCI contidos no documento fiscal relativo operao anterior.

    Enquanto no forem criados campos prprios na NF-e para preenchimento das infor-maes mencionadas, devero ser informados no campo Dados Adicionais do Produto (TAG 325 - infAdProd), por bem ou mercadoria, o nmero da FCI do correspondente item da NF-e, bem como a expresso Resoluo do Senado Federal n 13/2012, Nmero da FCI_______.

    (Convnio ICMS n 38/2013, clusulas stima e dcima primeira)

    5.3 Manuteno de documentos

    O contribuinte que realizar operaes interestaduais com bens e mercadorias importa-dos ou com Contedo de Importao dever manter sob sua guarda, pelo perodo decaden-cial (5 anos), os documentos comprobatrios do valor da importao ou, quando for o caso, do clculo do Contedo de Importao, contendo no mnimo:

    a) a descrio das matrias-primas, materiais secundrios, insumos, partes e peas, importados ou que tenham Contedo de Importao, utilizados ou consumidos no processo de industrializao, informando, ainda;

    a.1) o cdigo de classificao na NCM/SH;

    a.2) o cdigo GTIN, quando o bem ou a mercadoria o possuir;

    a.3) as quantidades e os valores;

    b) o Contedo de Importao, calculado conforme descrito no item 5, quando existente; e

    c) o arquivo digital referido no subitem 5.1.1, quando for o caso.

    (Convnio ICMS n 38/2013, clusula oitava)

    5.4 Remisso de dbitos

    Os Estados e o Distrito Federal foram autorizados a remitir os crditos tributrios, constitudos ou no, em virtude do descumprimento das obrigaes acessrias institudas pelo Ajuste Sinief n 19/2012, que dispunha sobre o assunto e produziu efeitos at 10.06.2013.

    (Convnio ICMS n 38/2013, clusula dcima segunda)

  • 10 Alquota Interestadual de 4% para Produtos Importados

    Alquota Interestadual de 4% para Produtos Importados

    6. Cdigo de Situao Tributria (CST)

    Desde 1.01.2013, foi dada nova redao Tabela A (Origem da Mercadoria ou Servio) e acrescentados os itens 2 e 3 Nota Explicativa do Anexo Cdigo de Situao Tributria (CST) constante do Convnio s/n de 15.12.1970, que vigoram com a seguinte redao:

    Tabela A - Origem da Mercadoria ou Servio

    0 - Nacional, exceto as indicadas nos cdigos 3, 4, 5 e 8;

    1 - Estrangeira - Importao direta, exceto a indicada no cdigo 6;

    2 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno, exceto a indicada no cdigo 7;

    3 - Nacional, mercadoria ou bem com Contedo de Importao superior a 40% (quarenta por cento) e inferior ou igual a 70%;

    4 - Nacional, cuja produo tenha sido feita em conformidade com os processos produtivos bsicos de que tratam o Decreto-lei n 288/1967 e as Leis ns 8.248/1991, 8.387/1991, 10.176/2001 e 11.484/2007;

    5 - Nacional, mercadoria ou bem com Contedo de Importao inferior ou igual a 40% (quarenta por cento);

    6 - Estrangeira - Importao direta, sem similar nacional, constante em lista de Resoluo Camex e gs natural;

    7 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de Resoluo Camex e gs natural;

    8 - Nacional, mercadoria ou bem com Contedo de Importao superior a 70%.

    Nota Explicativa do Anexo Cdigo de Situao Tributria do Convnio s/n de 15 de dezembro de 1970

    [...]

    2. O contedo de importao a que se referem os cdigos 3 e 5 da Tabela A aferido de acordo com normas expedidas pelo Conselho Nacional de Poltica Fazendria - Confaz.

    3. A lista a que se refere a Resoluo do Conselho de Ministros da Cmara de Comrcio Exterior - Camex -, de que tratam os cdigos 6 e 7 da Tabela A, contempla, nos termos da Resoluo do Senado Federal n 13/12, os bens ou mercadorias importados sem similar nacional.

    (Convnio s/n, de 15.12.1970; Ajuste Sinief n 20/2012)

    6.1 Revenda - Impossibilidade da identificao da origem

    Na hiptese de revenda de bens ou mercadorias, no sendo possvel identificar, no momento da sada, a respectiva origem, para definio do Cdigo da Situao Tributria (CST), dever ser adotado o mtodo contbil PEPS (Primeiro que Entra, Primeiro que Sai).

    (Convnio ICMS n 38/2013, clusula nona)

  • Alquota Interestadual de 4% para Produtos Importados 11

    Alquota Interestadual de 4% para Produtos Importados

    7. No aplicao de benefcio fiscal anteriormente concedido

    Na operao interestadual realizada desde 1.01.2013, com bem ou mercadoria impor-tados do exterior ou com Contedo de Importao, sujeitos alquota do ICMS de 4%, no se aplica benefcio fiscal anteriormente concedido, exceto se:

    a) de sua aplicao em 31.12.2012 resultar carga tributria menor que 4%, hiptese em que dever ser mantida a carga tributria; ou

    b) tratar-se de iseno.

    (Convnio ICMS n 123/2012)

    8. Bens sem similar nacional

    A lista de bens e mercadorias importados do exterior sem similar nacional, referida na letra a do subitem 4.1, aos quais no se aplica a alquota interestadual de 4%, compe-se de:

    a) bens e mercadorias sujeitos alquota de 0% ou de 2% do Imposto de Importao, conforme previsto nos Anexos I, II e III da Resoluo Camex n 94/2011, e que estejam classificados nos Captulos 25, 28 a 35, excludos os cdigos 2818.20.10 e 2818.30.00, nos Captulos 37 a 40, 48, 54 a 56, 68 a 70, 72 e 73, 84 a 88 e 90 da NCM ou nos cdigos 2603.00.10, 2613.10.10, 2613.10.90, 7404.00.00, 8101.10.00, 8101.94.00, 8102.10.00, 8102.94.00, 8106.00.10, 8108.20.00, 8109.20.00, 8110.10.10, 8112.21.10, 8112.21.20, 8112.51.00;

    b) bens e mercadorias relacionados em destaques Ex constantes do Anexo da Resoluo Camex n 71/2010; e

    c) bens e mercadorias objeto de concesso de ex-tarifrio em vigor estabelecido na forma das Resolues Camex ns 35/2006 e 17/2012, cuja relao ser elaborada pela Secretaria de Desenvolvimento da Produo do Ministrio do Desenvolvimen-to, Indstria e Comrcio Exterior.

    Saliente-se que a Secretaria-Executiva da Cmara de Comrcio Exterior disponibiliza em seu site na Internet (http://www.camex.gov.br) a lista consolidada referida neste item. A disponibilizao dessa lista na Internet no substitui, contudo, os textos publicados no Dirio Oficial da Unio (DOU).

    Tambm sero considerados sem similar nacional os bens e as mercadorias cuja ine-xistncia de produo nacional tenha sido atestada pela Secretaria de Comrcio Exterior do Ministrio do Desenvolvimento, Indstria e Comrcio Exterior em procedimento especfico de licenciamento de importao de bens usados ou beneficiados pela iseno ou reduo do Imposto de Importao a que se refere o art. 118 do Decreto n 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro).

    (Resoluo Camex n 79/2012 na redao dada pela Resoluo Camex n 66/2013)

    9. Regulamentao estadual

    A seguir apresentamos, sob o formato de tabela, a regulamentao pelas Unidades da Federao dos atos legais publicados at 18.10.2013.

  • 12 Alquota Interestadual de 4% para Produtos Importados

    Alquota Interestadual de 4% para Produtos Importados

    ESTADOSRegulamentao

    RESOLUO N 13/2012 AJUSTES e ATO COTEPE N 61/2012 CONVNIO N 123/2012

    Acre Lei Complementar n 254/2012 - -

    Alagoas Decreto n 25.900/2013 Decreto n 25.900/2013 Decreto n 25.900/2013

    Amap - Decreto n 407/2013 -

    Amazonas

    Lei Complementar n 19/1997, art. 12, III. Redao dada pela Lei Complementar n 112/2012, art. 2, I.

    - Decreto n 33.219/2013, art. 1, III, a

    BahiaLei n 7.014/1996, art. 15, III, na redao dada pela Lei n 12.605/2012, art. 1

    RICMS-BA/2012, art. 266, 6, art. 267, 2, art. 268, 8, art. 269, pargrafo nico, art. 270, 4, art. 297, III, e art. 309, IV

    Decreto n 14.295/2013; Decreto n 14.450/2013

    Cear - Decreto n 31.246/2013; Decreto n 31.297/2013 Decreto n 31.095/2013

    Distrito Federal Lei n 5.099/2013 - -

    Esprito Santo Decreto n 3.185- R/2012 Decreto n 3.185-R/2012 Decreto n 3.145/2012

    Gois Lei n 17.917/2012;Decreto n 7.816/2013Decreto n 7.816/2013;Decreto n 7.988/2013 Decreto n 7.816/2013

    Maranho

    Medida Provisria n 141/2012; Lei n 9.765/2013; Resoluo Administrativa Gabin n 2/2013

    Resoluo Administrativa Gabin n 2/2013

    Resoluo Administrativa Gabin n 2/2013

    Mato Grosso Lei n 9.856/2012; Decreto n 1.529/2012Decreto n 1.520/2012; Decreto n 1.532/2012 Decreto n 1.520/2012

    Mato Grosso do Sul

    Lei n 4.286/2012; Decreto n 13.542/2012; Decreto n 13.548/2012;Decreto n 13.670/2013;Decreto n 13.696/2013

    Decreto n 13.542/2012; Decreto n 13.543/2012;Decreto n 13.696/2013

    Decreto n 13.542/2012;Decreto n 13.521/2012;Decreto n 13.670/2013;Decreto n 13.696/2013

    Minas Gerais Lei n 20.540/2012; Decreto n 46.131/2013Lei n 20.540/2012; Decreto n 46.131/2013 -

    Par Decreto n 668/2013 Decreto n 668/2013 Decreto n 668/2013

    Paraba Decreto n 33.615/2012 Decreto n 33.615/2012 Decreto n 33.615/2012

    Paran Decreto n 8.583/2013 Decretos ns 6.887/2012, 8.583/2013 e 8.988/2013 Decreto n 8.583/2013

    Pernambuco

    Lei n 14.883/2012; Decreto n 39.053/2013; Decreto n 38.995/2012;RICMS-PE/1991, art. 25, III, b, 2, 10, 11,12, 13 e 15

    Decreto n 38.995/2012 Lei n 14.946/2013;Decreto n 38.995/2012

    Piau Lei n 6.294/2012; Decreto n 15.041/2012

    Decreto n 15.041/2012;Decreto n 15.112/2013;Decreto n 15.290/2013

    Decreto n 15.041/2012

  • Alquota Interestadual de 4% para Produtos Importados 13

    Alquota Interestadual de 4% para Produtos Importados

    ESTADOSRegulamentao

    RESOLUO N 13/2012 AJUSTES e ATO COTEPE N 61/2012 CONVNIO N 123/2012

    Rio de Janeiro - - -

    Rio Grande do Norte Decreto n 23.237/2013 Decreto n 23.237/2013 Decreto n 23.237/2013

    Rio Grande do Sul Decreto n 49.982/2012 Decreto n 49.929/2012 Decreto n 49.982/2012

    Rondnia Decreto n 18.173/2013 Decreto n 18.173/2013 Decreto n 17.492/2013Parecer Normativo n 1/2013

    Roraima Decreto 14.968-E/2012 Decreto n 14.968-E/2012 Decreto n 14.968-E/2012

    Santa Catarina Lei n 15.856/2012; Decreto n 1.757/2013

    Decreto n 1.318/2012; Decreto n 1.319/2012 ;Decreto n 1.758/2013

    Decreto n 1.353/2013

    So Paulo Decreto n 58.923/2013;Portaria CAT n 64/2013 Portaria CAT n 64/2013 -

    Sergipe

    Decreto n 29.158/2013;Decreto n 29.011/2013;Decreto n 28.064/2011 ;Decreto n 29.356/2013;Decreto n 29.530/2013

    Portaria Sefaz n 1/2013;Decreto n 28.064/2011;RICMS-SE/2002, arts. 40, XI, 579, 579-A a 579-L

    Decreto n 29.158/2013;Decreto n 29.011/2013;Decreto n 28.064/2011;Decreto n 29.356/2013;Decreto n 29.530/2013

    Tocantins Lei n 2.681/2012 Decreto n 4.718/2013 -

    9.1 Fundamento legal

    Demonstramos, a seguir, o dispositivo legal que contempla a alquota de 4% nas Unidades da Federao, com base na legislao publicada at 18.10.2013:

    ESTADOS FUNDAMENTO LEGAL

    Acre LC n 55/1997, art. 18, II, na redao da LC n 254/2012

    Alagoas RICMS-AL/1991, art. 73, II, a e 3

    Amap No tem previso no RICMS-AP/1998

    Amazonas RICMS-AM/1999, art. 12, III

    BahiaLei n 7.014/1996, art. 15, III, redao dada pela Lei n 12.605/2012, art. 1; RICMS-BA/2012, art. 266, 6, art. 267, 2, art. 268, 8, art. 269, pargrafo nico, art. 270, 4, art. 297, III, art. 309, IV

    Cear No tem previso no RICMS-CE/1997

    Distrito Federal Lei n 1.254/1996, art. 18, III

    Esprito Santo RICMS-ES/2002, art. 71, II, a, VII, na redao do Decreto n 3.185-R/2012

    Gois RCTE-GO/1997, art. 20, III, "b

    Maranho RICMS-MA/2003, art. 28, I, b

    Mato Grosso RICMS-MT/1989, art. 49, VIII, b

    Mato Grosso do Sul RICMS-MS/1998, art. 41, VII

  • 14 Alquota Interestadual de 4% para Produtos Importados

    Alquota Interestadual de 4% para Produtos Importados

    ESTADOS FUNDAMENTO LEGAL

    Minas Gerais RICMS-MG/2002, Parte Geral, art. 42, II, d.2 e 28

    Par RICMS-PA/2001, Anexo I, arts. 295 a 298

    Paraba RICMS-PB/1997, art.13, VIII, a e b

    Paran RICMS-PR/2012, art. 15, III, b

    Pernambuco RICMS-PE/1991, art. 25, III, b, 2, 10, 11,12,13 e 15

    Piau

    RICMS-PI/2008: - Art. 20, X; - Art. 350, I, a, 3, 5, 6, 7; II e III; - Arts. 1.095-T a 1.095-AF

    Rio de Janeiro No tem previso no RICMS-RJ/2000

    Rio Grande do Norte RICMS-RN/1997, arts. 317-G a 317-Q

    Rio Grande do Sul RICMS-RS/1997, Livro I, art. 26, III

    Rondnia RICMS-RO/1998, arts. 818-AH a 818-AR

    Roraima RICMS-RR/2001, art. 46, II, a e 6

    Santa Catarina RICMS-SC/2001, art. 27, IV e 2 e 3, e art. 103

    So Paulo RICMS-SP/2000, art. 52, 2

    Sergipe RICMS-SE/2002, arts. 40, XI, 579, 579-A, 579-B, 579-C, 579-D, 579-E, 579-F, 579-G, 579-H, 579-I, 579-J, 579-K, 579-L

    Tocantins CTE-TO/2001, art. 27, IV, b

  • Alquota Interestadual de 4% para Produtos Importados 15

    Alquota Interestadual de 4% para Produtos Importados

    perguntas e respostas _____________________________________________________

    Nota

    As questes apresentadas a seguir fundamentam-se na legislao nacional, a qual aplicvel a todas as Unidades da Federao. Cumpre ao contribuinte estadual observar eventuais particularidades na sua legislao de regncia.

    Alquota

    1 Na operao interestadual destinada a no contribuinte do ICMS, poder ser utilizada a alquota de 4%?

    No. Na venda interestadual destinada a no contribuinte de ICMS, deve ser utilizada a alquota interna do Estado de origem.

    (CF/1988, art. 155, 2, VII, b)

    2 No momento do desembarao da mercadoria importada, qual a alquota do ICMS a ser aplicada?

    No desembarao aduaneiro de mercadoria importada, ser utilizada a alquota interna prevista no regulamento do ICMS do Estado importador.

    (Lei Complementar n 87/1996, art. 12, IX)

    3 A alquota do ICMS de 4% aplica-se s operaes com mercadoria importada adquirida no mercado nacional?

    Sim. A alquota de 4% aplica-se s operaes interestaduais com mercadoria importada ainda que adquiridas no mercado nacional.

    (Resoluo SF n 13/2012, art. 1)

    4 Na sada em operao interestadual com mercadoria objeto de processo de industrializao com Contedo de Importao acima de 40%, deve ser utilizada a alquota de 4%?

    Sim. Nesse caso, deve ser utilizada a alquota de 4%.

    (Resoluo SF n 13/2012, art. 1)

  • 16 Alquota Interestadual de 4% para Produtos Importados

    Alquota Interestadual de 4% para Produtos Importados

    5 Quando entra em vigor a alquota interestadual de 4% aplicvel s operaes com mercadorias importadas?A alquota interestadual de 4% prevista na Resoluo SF n 13/2012, aplicvel s operaes interestaduais com produtos importados, entrou em vigor em 1.01.2013. (Resoluo SF n 13/2012, art. 1)

    6 A alquota de 4% aplica-se tambm ao servio de transporte?No. A alquota diferenciada aplica-se somente a operaes com bens ou mercadorias importados do exterior.(Resoluo SF n 13/2012, art. 1)

    7 Qual a alquota utilizada no caso de a empresa localizada em Pernambuco comprar mercadoria importada por contribuinte de So Paulo e revend-la a outro contribuinte sediado na Bahia?Nesse caso, ser aplicada a alquota de 4% para toda a cadeia.(Resoluo SF n 13/2012, art. 1)

    8 Se o produto importado no tiver similar nacional, qual a alquota do ICMS a ser utilizada na operao interestadual entre contribuintes do ICMS? Nesse caso, a alquota de ICMS aplicvel ser de 7% ou 12%, ou seja, ser a alquota aplicvel em operaes interestaduais entre contribuintes prevista na Resoluo SF n 22/1989.

    Os critrios para definio dos produtos sem similar nacional esto previstos na Resoluo Camex n 79/2012.(Resoluo SF n 22/1989; Resoluo SF n 13/2012)

    9 Nas situaes em que o produto importado no estiver relacionado na Resoluo Camex n 79/2012, qual a alquota deve ser aplicvel nas operaes interestaduais entre contribuintes do ICMS?Nesse caso, ser aplicada a alquota de 4%.(Resoluo SF n 13/2012)

    10 A alquota de 4% para operaes interestaduais com produtos importados aplica-se somente na primeira sada interestadual?No. Caso o produto se enquadre na aplicao de alquota de 4%, esta alquota ser aplicada em todas as operaes interestaduais entre contribuintes de ICMS realizadas com este produto.(Resoluo SF n 13/2012, art. 1)

    11 A alquota de 4% para produtos importados aplica-se a qualquer operao com o produto?Sim. A alquota de 4% aplicada a todas as operaes interestaduais tributadas com o produto importado, independentemente da denominao da operao (demonstrao, doao etc.).(Resoluo SF n 13/2012, art. 1)

  • Alquota Interestadual de 4% para Produtos Importados 17

    Alquota Interestadual de 4% para Produtos Importados

    12 No caso de produto importado enquadrado no Captulo 90 da TIPI cujo Imposto de Importao incide alquota de 15%, deve ser aplicada a alquota de 4% em operaes interestaduais?

    Sim. Nesse caso, deve ser utilizada a alquota de 4% nas operaes interestaduais com produtos importados, j que, embora o produto esteja relacionado na Resoluo Camex n 79/2012, a qual relaciona os produtos que no possuem similar nacional, a alquota do Imposto de Importao deve ser 0 (zero) ou 2%.(Resoluo SF n 79/2012, art. 1)

    Crdito

    1 H alguma restrio para crdito do ICMS decorrente da diferena entre a alquota praticada no desembarao aduaneiro e a sada interestadual de 4% para produtos importados?No. No momento do desembarao aduaneiro, o contribuinte estadual recolher o ICMS com base na alquota interna prevista para o produto objeto da importao, como, por exemplo, 18%. Na sada desta para outra Unidade da Federao, ser aplicada a alquota de 4% para produtos importados. Nessa situao, ter crdito de 14%.(Constituio Federal/1988, art. 155, 2, I)

    Nota fiscal

    1 O contribuinte sujeito alquota de 4% nas operaes com produtos importados deve informar na NF-e o nmero da FCI e o Contedo de Importao expresso percentualmente. Diante disso, por questes de resguardo do sigilo comercial, essas informaes podero ser omitidas?

    No. Os valores mencionados devem ser informados em documento fiscal.(Convnio ICMS n 38/2013, clusula stima)

    FCI

    1 Quem deve apresentar a Ficha de Contedo de Importao (FCI)?

    A FCI deve ser apresentada pelo estabelecimento industrializador a partir de 1.10.2013.(Convnio ICMS n 38/2013, clusula quinta; Convnio ICMS n 88/2013, clusula terceira)

    2 Qual o leiaute a ser observado para elaborao da FCI?

    A especificao do leiaute para preenchimento da FCI, com a respectiva gerao do arquivo digital, foi divulgada pelo Ato Cotepe/ICMS n 61/2012.(Ato Cotepe/ICMS n 61/2012)

  • 18 Alquota Interestadual de 4% para Produtos Importados

    Alquota Interestadual de 4% para Produtos Importados

    3 Para fins de clculo do Contedo de Importao (CI), quais valores devem ser utilizados?No clculo do CI, o contribuinte utilizar o valor unitrio, que ser calculado pela mdia aritmtica ponderada das entradas (insumos) e das sadas dos bens e mercadorias (produtos acabados) praticada no penltimo perodo de apurao.(Convnio ICMS n 38/2013, clusula quinta, 1)

    4 Para fins de clculo do Contedo de Importao (CI), considera-se valor da parcela importada do exterior o valor da base de clculo do ICMS incidente na operao de importao. Diante disso, se a operao de importao for beneficiada com iseno do ICMS, o clculo ficar prejudicado?No. Para fins de clculo do CI, no ser considerado nenhum benefcio fiscal. Nessa situao, o valor da operao ser informado na Ficha de Contedo de Importao (FCI) como se no houvesse benefcio. (Convnio ICMS n 143/2012, clusula primeira)

    5 Ainda que no ultrapasse o percentual do Contedo de Importao (CI) - 40%, o industrializador deve preencher a Ficha de Contedo de Importao (FCI) e mencionar o fato na NF-e?Sim. A partir de 1.10.2013, o importador dever preencher a FCI, seja na operao interna, seja na interestadual, pois essa informao poder ser utilizada por outra pessoa na cadeia de comercializao do produto ou, ainda, pelo adquirente que a adquirir como insumo do processo de industrializao. Nesse ltimo caso, o adquirente (industrializador) precisar dessas informaes para clculo do seu CI do produto final.

    (Convnio ICMS n 38/2013, clusula stima e clusula dcima terceira)

    6 No caso de a indstria adquirir insumos importados no mercado interno, o valor deve constar na Ficha de Contedo de Importao (FCI) do industrializador?

    Sim. O valor, nesse caso, deve constar na FCI.

    (Convnio ICMS n 38/2013, clusula quinta)

    7 Na importao de mercadoria sem similar nacional a ser utilizada como insumo no processo produtivo do importador, deve ser feito o clculo do contedo de importao ainda que a mercadoria esteja elencada na Resoluo Camex n 79/2012?

    No. As disposies da Resoluo SF n 13/2012 no se aplicam aos bens e mercadorias importados do exterior que no tenham similar nacional, constante em lista editada na Resoluo Camex n 79/2012.

    8 A mercadoria classificada no inciso I do art. 1 da Resoluo Camex n 79/2012 sujeita ao Imposto de Importao com reduo temporria (0% ou 2%) ser considerada mercadoria importada do exterior sem similar nacional?

    Sim. Enquanto perdurar a hiptese de reduo, ser considerada mercadoria importada do exterior sem similar nacional.

    (Resoluo SF n 13/2012)

  • Alquota Interestadual de 4% para Produtos Importados 19

    Alquota Interestadual de 4% para Produtos Importados

    9 Para calcular e informar na Ficha de Contedo de Importao (FCI) o valor total da sada interestadual, deve ser levado em conta o valor do IPI?

    No. Dos valores utilizados para clculo do Contedo de Importao e respectiva informao na FCI sero excludos os valores relativos ao ICMS e ao IPI.

    (Convnio ICMS n 38/2013, clusula quarta, 2)

    10 No caso de empresa que industrializa produtos importados e vende com preo diferenciado para clientes especiais, a FCI deve ser preenchida por operao?

    No. A FCI deve ser preenchida e entregue de forma individualizada por produto ou mercadoria resultante do processo de industrializao.

    (Convnio ICMS n 38/2013, clusula quinta, 1, I)

    11 O reajuste de preo decorrente de variao cambial causar impacto no clculo do CI?

    Para clculo dos valores a serem demonstrados ao Fisco estadual por meio da Ficha de Contedo de Importao, considerada a mdia aritmtica ponderada. Assim, caso haja variao cambial, esta integrar a mdia dos valores.

    (Convnio ICMS n 38/2013, clusula quinta)

    12 No caso de empresa que importa mercadorias para revenda e para industrializao cujo produto final possui a mesma NCM, a FCI dever ser preenchida nas duas situaes?

    No. A FCI somente ser preenchida em relao aos produtos que foram industrializados.

    (Convnio ICMS n 38/2013, clusula quinta)

    13 Em que momento deve ser calculado o Contedo de Importao (CI)?

    Embora na legislao no conste de forma clara o momento em que o CI deve s-lo calculado, alertamos que deve ser antes da sada do produto.

    (Convnio ICMS n 38/2013, clusulas stima e dcima primeira)

    14 O leiaute da FCI est disponvel?

    Sim. O leiaute da FCI foi divulgado pelo Ato Cotepe/ICMS n 61/2012, e o Manual do Usurio est disponvel no site da Secretaria da Fazenda do Estado de So Paulo, o qual divulga o sistema FCI, verso 1.0.4, que reproduzimos ao final desta Cartilha.

    (Ato Cotepe/ICMS n 61/2012; Manual do Usurio, verso 1.0.4)

    15 Na importao de mercadoria sem similar nacional a ser utilizada como insumo no processo produtivo do importador, deve ser feito o clculo do CI ainda que a mercadoria esteja elencada na Resoluo Camex n 79/2012?

    No. O contribuinte somente dever fazer o clculo do CI para os produtos importados que se enquadrem nas disposies da Resoluo SF n 13/2012. Por sua vez, a Resoluo

  • 20 Alquota Interestadual de 4% para Produtos Importados

    Alquota Interestadual de 4% para Produtos Importados

    Camex n 79/2012 relaciona os produtos importados que no possuem similar nacional e que, consequentemente, no se enquadram nas disposies da alquota de 4% para produtos importados.

    (Resoluo SF n 13/2012; Resoluo Camex n 79/2012)

    Benefcios fiscais

    1 Nas operaes com produtos importados cuja alquota do ICMS de 4%, h aplicao de benefcios fiscais?

    Sim. H aplicao de benefcios fiscais desde que a carga tributria final resulte em percentual menor que 4% ou iseno e o benefcio esteja amparado por convnio ICMS celebrado no mbito do Confaz.

    (Convnio ICMS n 123/2012)

    CST

    1 A empresa A vende mercadoria nacional com Cdigo de Situao Tributria (CST) 3 para empresa B sediada em Unidade da Federao diversa com alquota de 4%. Diante disso, com qual CST e alquota o comprador revender a mercadoria para outra Unidade da Federao?

    Nesse caso, a alquota aplicvel ser de 4% para toda a cadeia e o CST ser 3 para todos. A descrio deste CST 3 - nacional, mercadoria ou bem com Contedo de Importao superior a 40%.

    (Ajuste Sinief n 20/2012, clusula primeira)

    2 Na revenda de aquisies de mercadorias importadas adquiridas no mercado interno, qual o CST utilizado nos documentos fiscais?

    Nessas situaes (revenda de mercadoria), a CST que determina a origem da mercadoria ser de 2.

    (Ajuste Sinief n 20/2012, clusula primeira)

    3 O Cdigo de Situao Tributria alterado pelo Ajuste Sinief n 20/2012 aplica-se apenas s operaes internas?

    No. Os novos CST divulgados por meio do Ajuste Sinief n 20/2012 aplicam-se tanto em operaes internas quanto em operaes interestaduais.

    (Ajuste Sinief n 20/2012)

  • Alquota Interestadual de 4% para Produtos Importados 21

    Alquota Interestadual de 4% para Produtos Importados

    Substituio tributria

    1 Em relao frmula para clculo da substituio tributria, h impacto com a alquota interestadual de 4% para operaes interestaduais entre contribuintes do ICMS?

    No. O clculo do ICMS devido por substituio tributria ser o mesmo, ou seja, o contribuinte substituto (responsvel pelo recolhimento da substituio tributria) utilizar a mesma frmula, apenas alterando a alquota para 4%.

    2 Os percentuais de MVA ajustado utilizados para clculo do percentual de agregao da substituio tributria sofreram alterao com a nova alquota para produtos importados em operaes interestaduais?

    Sim. As MVA ajustadas continuam a ser calculadas nas mesmas situaes. Porm, o contribuinte dever utilizar, na frmula de clculo, a alquota de interestadual de 4% quando for o caso.

    Simples Nacional

    1 Os contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional, que realizem operaes interestaduais com mercadorias importadas, devero observar a alquota de 4% para fins de clculo da diferena entre a alquota interna e a interestadual?

    Para clculo dessa diferena, sero observadas a alquota interna para o produto adquirido e a alquota praticada na operao interestadual.

    (Lei Complementar n 123/2006, art. 13, 1, XIII)

    2 Os contribuintes que adquirirem de optantes pelo regime do Simples Nacional, que realizarem operaes interestaduais com mercadorias importadas, devero observar a alquota de 4% para fins de recolhimento do diferencial de alquota?

    Para fins desse recolhimento, o imposto ser calculado observando-se a diferena entre alquota praticada na operao interna para o produto adquirido e a alquota praticada na operao interestadual, que poder variar entre 4%, 7%, 12%. (Constituio Federal/1988, art. 155, 2, VIII)

    3 A empresa enquadrada no Simples Nacional que adquire insumos importados possui tratamento fiscal diferenciado?

    No. Nesse caso, o contribuinte enquadrado no regime do Simples Nacional submete--se ao mesmo tratamento fiscal aplicado aos demais contribuintes, inclusive quanto ao preenchimento da FCI e informaes no documento fiscal, pois no h exceo regra, tampouco norma especfica para esses contribuintes. Observa-se que as disposies da Resoluo SF n 13/2012 no afetam a forma de apurao do Simples Nacional.(Resoluo SF n 13/2012)

  • 22 Alquota Interestadual de 4% para Produtos Importados

    Alquota Interestadual de 4% para Produtos Importados

    Infraes e penalidades

    1 H penalidade especfica a ser aplicada aos contribuintes que no cumprirem com as obrigaes acessrias (FCI, CI etc.) decorrentes da aplicao da alquota de 4% para produtos importados?

    O descumprimento de obrigao acessria acarreta aplicao de penalidade pelo Fisco estadual. Nesse caso, compete a cada Unidade da Federao estabelecer penalidade para estas situaes.

    ZFM

    1 H alterao no benefcio de iseno aplicvel s remessas de produtos para a Zona Franca de Manaus e para as reas de Livre Comrcio?

    No. O benefcio da iseno previsto nos Convnios ICMS ns 65/1988 e 52/1992, aplicvel s remessas de mercadorias para a Zona Franca de Manaus e reas de Livre Comrcio, aplica-se apenas s operaes com produtos nacionais. Dessa forma, no sofre alterao em funo da alquota interestadual de 4% aplicvel para operaes com produtos importados.

    (Convnio ICMS n 65/1988; Convnio ICMS n 52/1992)

    2 Qual a alquota do ICMS aplicvel na venda de mercadoria importada para a Zona Franca de Manaus e reas de Livre Comrcio?

    No caso de venda de mercadoria importada, que no sofreu processo de industrializao, para a Zona Franca de Manaus e reas de Livre Comrcio, em operao interestadual, ser aplicada a alquota de 4%. Ressalta-se que no se aplica essa alquota de 4% para os seguintes produtos importados:

    a) bens e mercadorias que no tenham similar nacional relacionados em listagem divulgada pela Camex;

    b) bens e mercadorias produzidos em conformidade com o processo produtivo bsico;

    c) gs natural importado do exterior.

    (Resoluo SF n 13/2002, art. 1, 4, e art. 2)

    Orientaes

    A Cmara de Comrcio Exterior (Camex) divulgou orientaes sobre a lista de produtos sem similar nacional, a qual reproduzimos a seguir.

  • Alquota Interestadual de 4% para Produtos Importados 23

    Alquota Interestadual de 4% para Produtos Importados

    Perguntas Frequentes - Resoluo CAMEX n 79/2012 Ausncia de similaridade no ICMS

    GlossrioTEC - Tarifa Externa ComumNCM - Nomenclatura Comum do MercosulLETEC - Lista de Excees Tarifa Externa ComumLEBIT - Lista de Excees de Bens de Informtica e de Telecomunicaes

    1 Para que um bem seja considerado sem similar nacional basta que esteja classificado em um dos captulos e cdigos NCM citados no inciso I do art. 1 da Resoluo Camex n 79, de 1 de novembro de 2012?

    Resposta. Para se caracterizar a ausncia de similaridade, no basta que o bem esteja classificado nos captulos e cdigos NCM citados no inciso I do art. 1 da Resoluo Camex n 79, de 1 de novembro de 2012. Tambm se faz necessrio que a alquota do imposto de importao esteja fixada em zero ou dois por cento.

    2 Para que um bem seja considerado sem similar nacional basta que a alquota correspondente do imposto de importao esteja fixada em zero ou dois por cento?

    Resposta. Para se caracterizar a ausncia de similaridade, no basta que a alquota correspondente do imposto de importao esteja fixada em zero ou dois por cento. Tambm se faz necessrio que o bem esteja classificado nos captulos ou cdigos NCM citados no inciso I do art. 1 da Resoluo Camex n 79, de 1 de novembro de 2012.

    3 O produto que importo classifica-se em cdigo NCM cuja descrio apropriada. No entanto, a alquota de imposto de importao respectiva superior a 2%. Nesse caso, como devo proceder para que o produto importado seja considerado sem similar nacional?

    Resposta. Os critrios de similaridade foram fixados de forma objetiva na Resoluo CAMEX n 79, de 1 de novembro de 2012, decorrentes de critrios de tributao do II adotados pelo Mercosul na elaborao da TEC e de suas listas ou hipteses de exceo, ou ainda do acordo automotivo Brasil Argentina (ACE-14)

    Dessa maneira, no h um procedimento especfico para incluir bens na lista de sem similar nacional, Por outro lado, quando um produto classificado nos captulos ou cdigos NCM citados no inciso I do art. 1 da Resoluo Camex n 79/2012, vier a ter a alquota do II alterada para 2% ou zero, por atender aos critrios estabelecidos pelo Mercosul ou ainda pelo ACE-14 , tal produto ser considerado, por consequncia, sem similar nacional.

    Observa-se ainda que o processo de alterao da NCM e do imposto de importao na TEC depende da concordncia dos quatro pases do Mercosul e, de forma geral, demanda mais de dois anos aps a protocolizao do pleito

    Quanto ao instituto da Letec, ressalta-se que tal lista limitada a 100 cdigos NCM e, atualmente, esto todos preenchidos.

  • 24 Alquota Interestadual de 4% para Produtos Importados

    Alquota Interestadual de 4% para Produtos Importados

    4 O produto que importo classifica-se em cdigo NCM cuja descrio no reflete a especificidade do bem. Alm disso, o cdigo remete a uma alquota de imposto de importao superior a 2%. Nesse caso, como devo proceder para que o produto importado seja considerado sem similar nacional?

    Ver resposta ao item 3.

    5 Considerando que a mercadoria vinda de determinado pas tem alquota zero de imposto de importao em razo de acordo comercial, posso considerar que estar cumprido o requisito do inciso I do art. 1 da Resoluo Camex n 79, de 1 de novembro de 2012?

    Resposta. O inciso I do art. 1 da Resoluo Camex n 79, de 1 de novembro de 2012, refere-se s alquotas constantes do Anexo I, II e III da Resoluo Camex n 94, de 8 de dezembro de 2011. Em outras palavras, a resoluo abrange apenas o que est previsto na TEC, na Letec e na Lebit, no valendo para os bens e mercadorias beneficiados por acordos comerciais de preferncias.

    6 Qual a base legal para excluir os produtos importados sem similar nacional da alquota interestadual de 4% referente ao ICMS?

    Resposta. No caso, o Senado Federal invocou a competncia atribuda pelo art. 155, 2, IV, da Constituio Federal para editar a sua Resoluo n 13, de 25 de abril de 2012, que fixou a alquota interestadual de ICMS em 4%, ressalvando os bens sem similar nacional.

    7 Por que as alquotas zero ou dois constantes das listas de exceo TEC (Letec e Lebit) tambm foram utilizadas na elaborao dos critrios para definir bem sem similar nacional?

    Resposta. O Senado Federal, por meio da sua Resoluo n 13, de 25 de abril de 2012, atribuiu Camex a incumbncia de definir os critrios para elaborao da lista de bens sem similar nacional. Para cumprir a funo, foram reutilizados os mesmos critrios que nortearam a negociao da TEC no mbito do Mercosul. Para manter a coerncia da norma expedida pela Camex (Resoluo n 79, de 1 de novembro de 2012) estendeu-se o mesmo critrio para a Letec e a Lebit. No processo de formao da TEC, os produtos no produzidos na regio (Mercosul), em geral, foram gravados com alquotas do Imposto de Importao de zero ou 2%. No entanto, deve se ressaltar que no basta a alquota zero ou dois para que o bem seja considerado sem similar nacional. Para que a mercadoria seja assim considerada faz-se tambm necessrio que ela esteja classificada em NCM pertencente a um dos captulos ou cdigos citados no inciso I do art. 1 da Resoluo Camex supracitada.

    Fonte: http://camex.gov.br/conteudo/exibe/area/1/menu/76/Resolu%C3%A7%C3%A3o%20n% C2%BA%2079/2012%20-%20Lista%20de%20Bens%20sem%20Similar%20Nacional

  • Alquota Interestadual de 4% para Produtos Importados 25

    Alquota Interestadual de 4% para Produtos Importados

    manual do usurio, Verso 1.0.5, Constante no site da seCretaria da FaZenda do estado de so paulo, que dispe sobre o sistema FCi ___________

    O Manual do Usurio do sistema FCI - Ficha de Contedo de Informao - disponibilizado no site da Secretaria da Fazenda do Estado de So Paulo (www.fazenda.sp.gov.br).

    A verso em vigor a 1.0.5.

    Consideraes sobre a aplicao da alquota interestadual para produtos importados1. Introduo2. Alquota interestadual - Utilizao3. Concesso de benefcios fiscais - Necessidade da celebrao de convnio4. Aplicao da alquota interestadual para produtos importados4.1 No aplicao

    5. Contedo de Importao5.1 Ficha de Contedo de Importao (FCI)5.1.1 Prestao de informao

    5.2 Nota Fiscal Eletrnica (NF-e)5.3 Manuteno de documentos5.4 Remisso de dbitos

    6. Cdigo de Situao Tributria (CST)6.1 Revenda - Impossibilidade da identificao da origem

    7. No aplicao de benefcio fiscal anteriormente concedido8. Bens sem similar nacional9. Regulamentao estadual9.1 Fundamento legal

    Perguntas e respostas