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CURSO DE EXERCIOS PARA O CONCURSO DA RECEITA FEDERAL
Direito Tributrio
Prof.: Ricardo Alexandre
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CURSO DE RESOLUO DE QUESTES DE DIREITO TRIBUTRIO - ESAF
1. (ESAF/MDIC/ACE 2012) Ainda no caso de furto de sinal por clonagem, o ICMS
Imposto sobre Circulao de Mercadorias e Servios devido sobre o servio de
telefonia mvel onerosamente contratado de operadora por usurio.
2. (ESAF/MDIC/ACE 2012) A renda obtida com o trfico de drogas deve ser
tributada, j que o que se tributa o aumento patrimonial, e no o prprio trfico.
3. (ESAF/MDIC/ACE 2012) No caso de importao ilcita, reconhecida a ilicitude e
aplicada a pena de perdimento, no poder ser cobrado o imposto de importao, j
que importar mercadorias elemento essencial do tipo tributrio.
4. (ESAF/MDIC/ACE 2012) As vendas inadimplidas equivalem s vendas
canceladas para fins de incidncia tributria, eis que no sistema tributrio nacional,
embora tenha consagrado o regime de competncia como a regra geral de apurao
dos resultados, o inadimplemento constitui hiptese de cancelamento de venda, e
no tendo ingressado a receita de venda, no h que se falar em tributao.
5. (ESAF/MPOG/ATPS - 2012) O tributo s pode ser criado por lei, mas existem
excees como os impostos de importao e o imposto sobre produtos
industrializados, que podem ser criados por decreto.
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6. (ESAF/MDIC/ACE 2012) O texto constitucional diferencia as taxas decorrentes do
exerccio do poder de polcia daquelas de utilizao de servios especficos e
divisveis, facultando apenas a estas a prestao potencial do servio pblico.
7. (ESAF/MDIC/ACE 2012) O Supremo Tribunal Federal entende como especficos e
divisveis, e passveis de tributao por meio de taxa, os servios pblicos de coleta,
remoo e tratamento ou destinao de lixo ou resduos provenientes de imveis,desde que essas atividades sejam completamente dissociadas de outros servios
pblicos de limpeza realizados em benefcio da populao em geral (uti universi) e de
forma indivisvel.
8. (ESAF/MDIC/ACE 2012) Preos de servios pblicos e taxas no se confundem,
porque estas, diferentemente daqueles, so compulsrias e tm sua cobranacondicionada prvia autorizao oramentria, em relao lei que as instituiu.
9. (ESAF/MDIC/ACE 2012) A taxa, enquanto contraprestao a uma atividade do
Poder Pblico, no pode superar a relao de razovel equivalncia que deve existir
entre o custo real da atuao estatal referida ao contribuinte e o valor que o Estado
pode exigir de cada contribuinte, considerados, para esse efeito, os elementos
pertinentes s alquotas e base de clculo fixadas em lei.
10. (ESAF/AFRFB 2012) Com relao ao entendimento do STF sobre as
contribuies sociais gerais, as contribuies de interveno no domnio econmico e
de interesse das categorias profissionais ou econmicas, assinale a opo correta.
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A) No se pode prescindir de lei complementar para a criao das contribuies de
interveno no domnio econmico e de interesse das categorias profissionais.
B) Sua constitucionalidade seria aferida pela necessidade pblica atual do dispndio
vinculado e pela eficcia dos meios escolhidos para alcanar essa finalidade.
C) No caso da contribuio devida ao SEBRAE, tendo em vista tratar-se de
contribuio de interveno no domnio econmico, o STF entende ser exigvel a
vinculao direta do contribuinte ou a possibilidade de que ele se beneficie com aaplicao dos recursos por ela arrecadados.
D) A sujeio de vencimentos e de proventos de aposentadoria e penses
incidncia de contribuio previdenciria constitui ofensa ao direito adquirido no ato
de aposentadoria.
E) Tais contribuies sujeitam-se fora atrativa do pacto federativo, pois a Unio
est obrigada a partilhar o dinheiro recebido com os demais entes federados.
11. (ESAF/MDIC/ACE 2012) No caso da contribuio de interveno no domnio
econmico, considerada inconstitucional a lei oramentria no que implique desvio
dos recursos das contribuies para outras finalidades que no as que deram ensejo
sua instituio e cobrana.
12. (ESAF/MDIC/ACE 2012) vedado que impostos e contribuies possuam
idntica base de clculo.
13. (ESAF/MDIC/ACE 2012) Nas contribuies especiais, haver sempre a
identidade entre o sujeito ativo e a pessoa jurdica destinatria dos recursos e que
ter a obrigao de lhes dar a finalidade que fundamente a sua instituio.
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14. (ESAF/MDIC/ACE 2012) A referibilidade um trao que caracteriza as
contribuies, assim como os demais tributos.
15. (ESAF/MPOG/ATPS 2012) A contribuio de melhoria e as taxas so tributos
vinculados, j que dependem de uma atuao especfica do Estado.
16. (ESAF/MPOG/ATPS 2012)As taxas decorrentes do poder de polcia so tributos
vinculados; j as taxas decorrentes de servios so tributos no vinculados a uma
atividade estatal.
17. (ESAF/MPOG/ATPS 2012)O imposto , por excelncia, um tributo vinculado auma atividade estatal especfica.
18. (ESAF/MPOG/ATPS 2012) Todos os impostos so no vinculados, com exceo
do imposto sobre a renda da pessoa fsica, que utilizado para reduzir as
desigualdades regionais.
19. (ESAF/PFN 2012) Alguns tributos possuem, alm da funo meramente
arrecadatria ou fiscal, finalidade outra que se destina a regular a economia, criando
mecanismos que induzem, ou incentivam, a conduta do potencial contribuinte numa
ou noutra direo. o que se viu recentemente com a majorao das alquotas do
IPI Imposto sobre Produtos Industrializados, incidente sobre a importao de
automveis, j que, no perodo de janeiro a agosto de 2011, a balana comercial do
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setor automotivo atingiu um dficit de R$ 3 bilhes. Contudo, o STF entendeu que o
decreto que majorar as alquotas aplicveis s operaes de importao de veculos
automotores
A) sujeita-se ao princpio da anterioridade, segundo o qual no se poder exigir, no
mesmo exerccio financeiro em que o decreto publicado, alquotas maiores do que
aquelas at ento vigentes.
B) tem aplicabilidade imediata, por ser o IPI um tributo regulatrio e pelo fato deque o Decreto- Lei que o criou (DL n. 1.191/1971) ter autorizado o Poder Executivo a
reduzir suas alquotas a zero; major-las, acrescentando at 30 unidades ao
percentual de incidncia fixado na lei, e, ainda, alterar a base de clculo em relao
a determinados produtos, podendo, para esse fim, fixar-lhes valor tributvel mnimo.
C) submete-se, dentre outros, ao princpio constitucional da anterioridade
nonagesimal, ou seja, fica suspenso at que tenha transcorrido o prazo de noventa
dias da sua publicao.
D) fica suspenso, por fora da anterioridade nonagesimal, at que tenha transcorrido
o prazo de noventa dias da sua publicao. Contudo, a suspenso somente opera
efeitos ex tunc caso haja pedido liminar formulado no sentido de reparar dano, e no
para prevenir risco ao contribuinte.
E) no se submete ao princpio constitucional da anterioridade nonagesimal, eis que
a Constituio Federal foi clara ao prever tal comando para a lei (antes de decorridos
90 dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou).
Assim, como o texto constitucional fala em lei, o aumento das alquotas por
decreto no est sujeito espera nonagesimal.
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20. (ESAF/ATRFB 2012) Responda s perguntas abaixo e em seguida assinale a
opo correta.
I. vedado Unio, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios cobrar imposto
sobre o patrimnio, a renda ou os servios uns dos outros. Isso, em tese, impede
lei de um Municpio atribuir Unio a condio de responsvel pela reteno na
fonte do imposto sobre servios?
II. Para combater o trfego de gado infectado de uma regio para outra, pode oEstado impor tributos interestaduais ou intermunicipais?
III. Atende ao princpio da anterioridade a majorao de um imposto no dia 2 de
dezembro de um ano, para ser cobrado no exerccio seguinte?
A) Sim, no e no.
B) Sim, sim e sim.
C) No, no e sim.
D) No, sim e no.
E) No, no e no.
21. (ESAF/AFRFB 2012) Parte significativa da doutrina entende que os princpios
da legalidade e da anterioridade tributria constituem regras concretizadoras dasegurana jurdica. Sobre os contedos desta, no direito tributrio, analise os itens a
seguir, classificando-os como corretos ou incorretos, para, a seguir, assinalar a
assertiva que corresponda sua opo.
I. Certeza do direito, segundo a qual a instituio e a majorao de tributos
obedecem aos postulados da legalidade, da irretroatividade e das anterioridades de
exerccio e nonagesimais mnima e especial, demonstrando a garantia adicional que
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representam para o contribuinte se comparadas ao princpio geral da legalidade e s
garantias de proteo ao direito adquirido, ato jurdico perfeito e coisa julgada.
II. Intangibilidade das posies jurdicas, o que se vislumbra, por exemplo, com o
estabelecimento de prazos decadenciais e prescricionais a correrem contra o Fisco.
III. Estabilidade das relaes jurdicas, por exemplo, no que diz respeito
considerao da formalizao de um parcelamento de dvida como ato jurdico
perfeito a vincular o contribuinte e o ente tributante.
IV. Confiana no trfego jurdico, segundo o qual o contribuinte no pode ser
penalizado se agir em obedincia s normas complementares das leis e dos decretos.
V. Tutela jurisdicional, que se materializa pela ampla gama de instrumentos
processuais colocados disposio do contribuinte para o questionamento de
crditos tributrios, tanto na esfera administrativa como na esfera judicial.
Esto corretos apenas os itens:
A) I, III e IV.
B) II, III e IV.
C) I, IV e V.
D) III, IV e V.
E) todos os itens esto corretos.
22. (ESAF/AFRFB 2012) A Constituio Federal de 1988 veda aos entes tributantes
instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situao
equivalente, proibida qualquer distino em razo de ocupao profissional ou
funo por eles exercida, independentemente da denominao jurdica dos
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rendimentos, ttulos ou direitos. Considerando decises emanadas do STF sobre o
tema, assinale a opo incorreta.
A) A excluso do arrendamento mercantil do campo de aplicao do regime de
admisso temporria no constitui violao ao princpio da isonomia tributria.
B) A progressividade da alquota, que resulta do rateio do custo da iluminao
pblica entre os consumidores de energia eltrica, no afronta o princpio da
isonomia.
C) A sobrecarga imposta aos bancos comerciais e s entidades financeiras, no
tocante contribuio previdenciria sobre a folha de salrios, fere o princpio da
isonomia tributria.
D) Lei complementar estadual que isenta os membros do Ministrio Pblico do
pagamento de custas judiciais, notariais, cartorrias e quaisquer taxas ou
emolumentos fere o princpio da isonomia.E) No h ofensa ao princpio da isonomia tributria se a lei, por motivos extrafiscais,
imprime tratamento desigual a microempresas e empresas de pequeno porte de
capacidade contributiva distinta, afastando do regime do simples aquelas cujos
scios tm condio de disputar o mercado de trabalho sem assistncia do Estado.
23. (ESAF/DNIT/ANALISTA ADMINISTRATIVO - 2013) O princpio da anterioridadeimpede a cobrana de tributos em relao a fatos geradores ocorridos antes do incio
da vigncia da lei que os houver institudo ou aumentado.
24. (ESAF/DNIT/ANALISTA ADMINISTRATIVO - 2013)O princpio da anterioridade
mitigada impede a cobrana de tributos antes de decorridos noventa dias da data em
que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.
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25. (ESAF/DNIT/ANALISTA ADMINISTRATIVO - 2013) O princpio da vedao de
confisco impede que o Estado institua tributo com o fim de desapossar o indivduo de
seus bens.
26. (ESAF/DNIT/ANALISTA ADMINISTRATIVO - 2013) O princpio da liberdade de
trfego impede a cobrana de tributos que impeam a livre circulao de bens ou
pessoas, ressalvado o pedgio em estradas conservadas pelo Poder Pblico.
27. (ESAF/DNIT/ANALISTA ADMINISTRATIVO - 2013) O princpio da capacidade
contributiva exige que o imposto, sempre que possvel, tenha carter pessoal e leve
em considerao a capacidade econmica do contribuinte.
28. (ESAF/MDIC/ACE 2012) A Constituio Federal, entre outras limitaes ao
poder de tributar, veda o tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem
em situao equivalente. Sobre esta isonomia tributria, correto afirmar que:
A) o STF entendeu inconstitucional, por ofensa a tal princpio, norma que proibia a
adoo do regime de admisso temporria para as operaes amparadas por
arrendamento mercantil.
B) no h ofensa ao princpio da isonomia tributria se a lei, por motivos extrafiscais,imprime tratamento desigual a microempresas e empresas de pequeno porte de
capacidade contributiva distinta, afastando do regime do simples aquelas cujos
scios tm condio de disputar o mercado de trabalho sem assistncia do Estado.
C) viola o princpio da isonomia a instituio, por parte de lei estadual, de incentivos
fiscais a empresas que contratem empregados com mais de quarenta anos.
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D) para que um tratamento tributrio diferenciado, como a iseno, seja justificado,
no necessrio haver correlao lgica entre este e o elemento de discriminao
tributria.
E) no se permite a distino, para fins tributrios, entre empresas comerciais e
prestadoras de servios, bem como entre diferentes ramos da economia.
29. (ESAF/MDIC/ACE 2012) Alguns tributos, de acordo com a Constituio Federal,
somente podem ser exigidos aps decorridos noventa dias da data da publicao da
lei que os houver institudo ou modificado. Doutrinariamente, este lapso temporal
chamado de anterioridade especial, nonagesimal ou mitigada. Sobre ela, incorreto
afirmar que:
A) a sua aplicao, como regra, afasta a aplicao da anterioridade de exerccio.
B) em que pese sua adjetivao mitigada, constitui garantia mais efetiva aocontribuinte que a do art. 150, III, b, da Constituio Federal (anterioridade de
exerccio) isoladamente.
C) a alterao do prazo para recolhimento das Contribuies para o PIS/Pasep e
Cofins tambm se sujeita ao princpio da anterioridade especial.
D) no caso de reduo de alquotas, desnecessria a observncia da anterioridade
especial.E) o vocbulo lei, termo a quode contagem do prazo dos noventa dias, deve ser
entendido, no caso das Medidas Provisrias, como a data da sua publicao, e no
da sua converso em lei.
30. (ESAF/MDIC/ACE 2012) O princpio da capacidade contributiva, que informa o
ordenamento jurdico tributrio, estabelece que, sempre que possvel, os impostos
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tero carter pessoal e sero graduados segundo a capacidade econmica do
contribuinte, facultado administrao tributria, especialmente para conferir
efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos
termos da lei, o patrimnio, os rendimentos e as atividades econmicas do
contribuinte. Sobre ele, assinale a opo incorreta.
A) Tal princpio aplica-se somente s pessoas fsicas.
B) Constitui subprincpio do princpio da solidariedade.
C) Visa, entre outros objetivos, a assegurar o mnimo vital, ou mnimo existencial.
D) Constitui subprincpio do princpio da igualdade.
E) compatvel com a progressividade de alquotas.
31. (ESAF/MPOG/ATPS 2012) So matrias submetidas reserva legal, exceto:A) a instituio de tributos ou a sua extino.
B) a fixao da base de clculo e da alquota do tributo.
C) a definio da hiptese de incidncia da obrigao tributria principal, bem como
de seu sujeito passivo.
D) a cominao de penalidades ou a sua dispensa ou reduo.
E) as hipteses de excluso e suspenso de crditos tributrios, bem como a
definio de obrigaes acessrias.
32. (ESAF/PFN 2012) Sobre o alcance da chamada imunidade constitucional
recproca, de acordo com a jurisprudncia do Supremo Tribunal Federal, correto
afirmar que:
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A) tanto os objetivos como os efeitos do reconhecimento da aplicao da imunidade
constitucional recproca so passveis de submisso ao crivo jurisdicional, em um
exame de ponderao, no bastando a constatao objetiva da propriedade do bem.
B) sociedade de economia mista prestadora de servio pblico de gua e esgoto no
abrangida pela imunidade tributria recproca.
C) tal imunidade, em alguns casos, pode ter como efeito colateral relevante a
relativizao dos princpios da livre concorrncia e do exerccio de atividadeprofissional ou econmica lcita.
D) o reconhecimento da imunidade tributria s operaes financeiras no impede a
autoridade fiscal de examinar a correo do procedimento adotado pela entidade
imune. Constatado desvio de finalidade, a autoridade fiscal poder, sendo o caso,
constituir o crdito tributrio e tomar as demais medidas legais cabveis.
E) relevante para definio da aplicabilidade da imunidade tributria recproca acircunstncia de a atividade desempenhada estar ou no sujeita a monoplio estatal.
33. (ESAF/MDIC/ACE 2012) Sobre a imunidade recproca, que a vedao
constitucional instituio e cobrana, por parte das pessoas polticas tributantes, de
impostos sobre patrimnio, renda e servios uns dos outros, podemos afirmar que:
A) a imunidade tributria gozada pela Ordem dos Advogados do Brasil no daespcie recproca, na medida em que a OAB desempenha atividade prpria de
Estado.
B) no caso de sociedades de economia mista controladas pela Unio, relevante
para definio da aplicabilidade da imunidade tributria recproca a circunstncia de
a atividade desempenhada pela empresa estar ou no sujeita a monoplio estatal.
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C) a imunidade tributria recproca no extensiva s autarquias, no que se refere
ao patrimnio, renda e aos servios vinculados a suas finalidades essenciais ou s
delas decorrentes.
D) as sociedades de economia mista prestadoras de aes e servios de sade, cujo
capital social seja majoritariamente estatal, gozam da imunidade tributria recproca.
E) a imunidade tributria recproca aplica-se, inclusive, s taxas.
33.a. (ESAF/MDIC/ACE 2012) A Constituio Federal prev que as entidades
beneficentes de assistncia social que atendam s exigncias estabelecidas em lei
sero isentas das contribuies para a seguridade social. Sobre os requisitos
estabelecidos em lei para a fruio deste benefcio, julgue os itens abaixo. Em
seguida, assinale a opo que corresponde s respostas.
I. Trata-se de benefcio a ser concedido a pessoas jurdicas de direito privado, semfins lucrativos, reconhecidas como entidades beneficentes de assistncia social com a
finalidade de prestao de servios unicamente na rea de assistncia social.
II. Tais entidades devero obedecer ao princpio da universalidade do atendimento,
sendo vedado dirigir suas atividades exclusivamente a seus associados ou a
categoria profissional.
III. Tais entidades devero prever em seus atos constitutivos, em caso de dissoluoou extino, a destinao do eventual patrimnio remanescente a entidades sem fins
lucrativos congneres ou a entidades pblicas.
A) Apenas os itens I e II esto corretos.
B) Apenas os itens I e III esto corretos.
C) Apenas os itens II e III esto corretos.
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D) Todos os itens esto corretos.
E) Nenhum item est correto.
34. (ESAF/AFRFB 2012) Em matria tributria, de acordo com a Constituio
Federal, compete Lei Complementar, exceto,
A) instituir as limitaes constitucionais ao poder de tributar.B) dispor sobre obrigao, lanamento, crdito, prescrio e decadncia tributrios.
C) estabelecer critrios especiais de tributao, com o objetivo de prevenir
desequilbrios da concorrncia.
D) dispor sobre o adequado tratamento tributrio ao ato cooperativo praticado pelas
sociedades cooperativas.
E) estabelecer tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para asempresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados.
35. (ESAF/ATRFB 2012) Responda s perguntas abaixo e, em seguida, assinale a
opo correta.
Os decretos que apenas em parte versem sobre tributos compreendem-se na
expresso legislao tributria?
A cominao de penalidades para as aes ou omisses contrrias a seus
dispositivos, ou para outras infraes nela definidas, relativa s obrigaes principais
ou acessrias, somente se pode estabelecer mediante lei?
Segundo o Cdigo Tributrio Nacional, a atualizao do valor monetrio da base de
clculo, de que resulte maior valor do tributo, pode ser feita por ato administrativo,
em vez de lei?
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A) No, no e no.
B) Sim, sim e sim.
C) No, no e sim.
D) No, sim e no.
E) Sim, no e no.
36. (ESAF/MPOG/ATPS - 2012) No que se refere tributao, so consideradas
normas complementares:
A) os atos normativos exarados pelas autoridades administrativas e os decretos
expedidos pelo Presidente da Repblica.
B) as portarias expedidas pelo Ministro da Fazenda e as prticas reiteradamente
observadas pelas autoridades administrativas.
C) os convnios que entre si celebrem a Unio e os Estados e os tratados
internacionais.
D) os decretos, as portarias e as instrues normativas expedidas pela Receita
Federal.
E) as decises dos rgos coletivos e singulares de jurisdio administrativa,
independentemente de previso em lei.
37. (ESAF/ATRFB 2012) Se a Constituio atribuir Unio a competncia para
instituir certa taxa e determinar que 100% de sua arrecadao pertencer aos
Estados ou ao Distrito Federal, caber, segundo as regras de competncia previstas
no Cdigo Tributrio Nacional, a essas unidades federativas a competncia para
regular a arrecadao do tributo.
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38. (ESAF/ATRFB 2012) Embora seja indelegvel a competncia tributria, uma
pessoa jurdica de direito pblico pode atribuir a outra as funes de arrecadar e
fiscalizar tributos.
39. (ESAF/ATRFB 2012) permitido, sem que tal seja considerado delegao de
competncia, cometer a uma sociedade annima privada o encargo de arrecadar
impostos.
40. (ESAF/ATRFB 2012) A competncia, privativa ou concorrente, para legislar
sobre determinada matria, no implica automaticamente a competncia para a
instituio de tributos.
41. (ESAF/ATRFB 2012) Os entes federativos somente podem instituir os impostos
e as contribuies que lhes foram expressamente outorgados pela Constituio.
42. (ESAF/ATRFB 2012) Os Estados-membros podem instituir apenas contribuio
que tenha por finalidade o custeio do regime de previdncia de seus servidores.
43. (ESAF/ATRFB 2012) Norma que pretendesse fixar alquota mnima igual da
contribuio dos servidores titulares de cargos efetivos na Unio, para a contribuio
a ser cobrada pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municpios de seus
servidores, para o custeio, em benefcio destes, do regime previdencirio, seria
inconstitucional por contrariar o pacto federativo.
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44. (ESAF/ATRFB 2012A expresso "regime previdencirio" de seus servidores, a
ensejar a instituio de contribuio pelos Estados-membros, no abrange a
prestao de servios mdicos, hospitalares, odontolgicos e farmacuticos.
45. (ESAF/MDIC/ACE 2012) Competncia Tributria a parcela de poder fiscal que
as pessoas polticas que compem a Federao recebem diretamente da Constituio
para instituir, cobrar e administrar os tributos a ela atribudos. Sobre a CompetnciaTributria, julgue os itens abaixo, e em seguida assinale a opo correspondente.
I. Embora tal competncia seja indelegvel, a lei permite a delegao das funes de
arrecadar ou fiscalizar tributos a outras pessoas jurdicas de direito pblico.
II. O produto da arrecadao do Imposto de Renda retido na fonte dos servidores
estaduais e municipais, embora pertena aos respectivos Estados e Municpios, no
retira da Unio sua competncia legislativa e regulamentadora em relao a estetributo, tampouco as funes de fiscalizar e exigir o pagamento quando no tenha
havido reteno.
III. A mesma pessoa poltica detentora da competncia de instituir, arrecadar e
administrar determinado tributo tambm aquela competente para conceder
isenes dele, sem excees.
IV. O no exerccio da competncia tributria por determinada pessoa poltica
autoriza a Unio a exercitar tal competncia.
A) H apenas um item correto.
B) H apenas dois itens corretos.
C) H apenas trs itens corretos.
D) Todos os itens esto corretos.
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E) Todos os itens esto incorretos.
46. (ESAF/AFRFB 2012) Embora o CTN seja categrico ao admitir a aplicao da lei
tributria a fatos pretritos, necessrio que a lei que se enquadrar nas hipteses
em que ele admite esta retroao decline de modo expresso tal previso.
47. (ESAF/AFRFB 2012) No caso da retroatividade das leis interpretativas, esta
retroatividade ser meramente aparente, vigente que estava a lei interpretada.
Torna-se ainda necessrio que a interpretao que der lei anterior coincida com a
interpretao que lhe der o Judicirio.
48. (ESAF/AFRFB 2012) As leis interpretativas, em alguns casos, podem vir a
alterar as relaes jurdicas advindas da lei interpretada.
49. (ESAF/AFRFB 2012) No Estado Democrtico de Direito, a lei interpretativa
constitui uma exceo, de vez que a funo interpretativa constitui prerrogativa da
doutrina e dos tribunais.
50. (ESAF/MDIC/ACE 2012) Os princpios gerais de direito privado utilizam-se para
pesquisa da definio, do contedo e do alcance de seus institutos, conceitos e
formas, mas no para definio dos respectivos efeitos tributrios.
51. (ESAF/MDIC/ACE 2012) A lei tributria no pode alterar a definio, o contedo
e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa
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ou implicitamente, pela Constituio Federal, pelas Constituies dos Estados, ou
pelas Leis Orgnicas do Distrito Federal ou dos Municpios, para definir ou limitar
competncias tributrias.
52. (ESAF/MDIC/ACE 2012) Na ausncia de disposio expressa, a autoridade
competente para aplicar a legislao tributria utilizar, sucessivamente e nesta
ordem, a equidade, os princpios gerais do direito e a analogia.
53. (ESAF/MDIC/ACE 2012)Interpreta-se literalmente a legislao tributria que
disponha sobre suspenso ou excluso do crdito tributrio, outorga de iseno e
dispensa do cumprimento de obrigaes tributrias acessrias.
54. (ESAF/MDIC/ACE 2012) Assim como o emprego da analogia no poder
resultar na exigncia de tributo no previsto em lei, de igual forma o emprego da
equidade no poder resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.
55. (ESAF/MPOG/ATPS - 2012)As leis interpretativas so admitidas em matria
tributria aplicando-se a ato ou fato pretrito, porm, nesse caso, o sujeito passivo
fica sujeito s penalidades aplicveis infrao aos dispositivos interpretados.
56. (ESAF/MPOG/ATPS - 2012) As leis interpretativas so admitidas em direito
tributrio, no entanto no podem ser aplicadas a ato ou fato pretrito.
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57. (ESAF/MPOG/ATPS - 2012) A lei tributria aplicvel a ato ou fato pretrito
quando deixa de cominar uma determinada penalidade, isso no caso de ato no
definitivamente julgado.
58. (ESAF/MPOG/ATPS - 2012) A lei tributria pode ser aplicada retroativamente,
independente de o ato estar ou no definitivamente julgado, quando h cominao
de penalidade menos severa que a prevista na lei vigente na poca da sua prtica.
59. (ESAF/MPOG/ATPS - 2012)A legislao tributria no pode ser aplicada
retroativamente somente atingindo os fatos geradores futuros e pendentes.
60. (ESAF/AFRFB 2012) O CTN determina que se proceda interpretao literal
sempre que se estiver diante de legislao tributria que disponha, entre outros,
sobre a outorga de iseno. Tal regra permite as seguintes concluses, com exceo
de:
A) ainda que a interpretao literal preconizada pelo CTN tenha como objetivo evitar
interpretaes ampliativas, no se admite, porm, interpretao que venha a ser
mais restritiva do que a prpria lei.
B) a busca do real significado, sentido e alcance de benefcio fiscal no configuraofensa mencionada regra.
C) sua aplicao veda o emprego da analogia, mas no impossibilita uma
interpretao mais ampla.
D) a requalificao de verba em razo de seus elementos essenciais, para fins de
reconhec-la isenta, em detrimento da terminologia adotada pela legislao
previdenciria, vedada ao Juiz, por fora desta regra.
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E) tal regra no constitui norma geral de interpretao da legislao que disponha
sobre dedues de despesas na determinao da base de clculo de tributos.
61. (ESAF/MPOG/ATPS - 2012) A relao jurdico-tributria , por excelncia, uma
relao obrigacional, correspondendo a um vnculo entre o Estado (sujeito ativo), e
as pessoas fsicas ou jurdicas (sujeitos passivos) obrigadas ao pagamento de tributo
ou penalidade.
62. (ESAF/MPOG/ATPS - 2012) As multas e os juros, bem como o respectivo crdito
so considerados como obrigao tributria acessria.
63. (ESAF/MPOG/ATPS - 2012) As obrigaes principais existem no interesse da
fiscalizao ou arrecadao de tributos e decorrem da legislao tributria.
64. (ESAF/ATRFB 2012) Em regra, a definio do fato gerador da obrigao
tributria principal s pode ser estabelecida em lei, mas a definio do sujeito
passivo dessa obrigao pode ser estabelecida em decretos e normas
complementares.
65. (ESAF/ATRFB 2012) A obrigao acessria tem por objeto a prestao positiva
de pagamento do tributo ou penalidade pecuniria e outras prestaes previstas no
interesse da arrecadao.
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66. (ESAF/ATRFB 2012) Podero ser desconsiderados pela autoridade os atos ou
negcios jurdicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrncia do fato
gerador do tributo.
67. (ESAF/AFRFB 2012) O gozo de imunidade ou de benefcio fiscal no dispensa
o seu titular de cumprir as obrigaes tributrias acessrias a que esto obrigados
quaisquer contribuintes.
68. (ESAF/AFRFB 2012) Parte da doutrina entende faltar s obrigaes acessrias
o contedo dimensvel em valores patrimoniais, pelo que as entende como deveres
instrumentais ou formais.
69. (ESAF/AFRFB 2012) O cumprimento, por determinado sujeito, de obrigao
acessria, no o condiciona obrigao tributria principal.
70. (ESAF/AFRFB 2012) A criao de obrigao acessria sem a especfica e
expressa autorizao legal importa em usurpao da competncia legislativa do
Poder Legislativo.
71. (ESAF/AFRFB 2012) No ICMS incidente sobre o ponto telefnico, decidiu o
Superior Tribunal de Justia que o sujeito ativo da obrigao tributria a
concessionria, titular da competncia para exigir o seu cumprimento.
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72. (ESAF/AFRFB 2012) Um menor de 10 anos de idade absolutamente incapaz
do ponto de vista civil e tributrio.
73. (ESAF/AFRFB 2012) Salvo se a lei o previr, os contratos feitos entre o
contribuinte do ITR e o arrendatrio do imvel, para excluir a responsabilidade
daquele pelo pagamento desse imposto, embora vlido entre as partes, no eficaz
em relao fazenda pblica.
74. (ESAF/AFRFB 2012) Os condminos de um imvel so solidariamente
obrigados pelo imposto que tenha por fato gerador a respectiva propriedade.
75. (ESAF/AFRFB 2012) Segundo entendimento do STJ, a expresso crdito
tributrio no diz respeito apenas a tributo em sentido estrito, mas alcana,
tambm, as penalidades que incidam sobre ele.
76. (ESAF/AFRFB 2012) No lanamento por homologao, a legislao impe ao
sujeito passivo o dever de pagar, sem que o fisco tenha previamente examinado a
matria ou cobrado o tributo.
77. (ESAF/PFN 2012) A doutrina e a jurisprudncia entendem que o planejamento
tributrio feito antes da ocorrncia do fato gerador lcito, enquanto aquele
realizado aps a ocorrncia do fato gerador ilcito.
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78. (ESAF/PFN 2012) No defeso ao contribuinte que, dentro dos limites da lei,
planeja adequadamente seus negcios, orientando-os de forma a pagar menos
impostos.
79. (ESAF/PFN 2012) A frmula de liberdade do contribuinte de planejar seus
negcios no pode ser levada ao paroxismo, permitindo-se a simulao ou o abuso
de direito.
80. (ESAF/PFN 2012) O uso de formas jurdicas com a nica finalidade de fugir ao
imposto ofende a um sistema criado sob as bases constitucionais da capacidade
contributiva e da isonomia tributaria.
81. (ESAF/AFRFB 2012) A obrigao do terceiro, de responder por dvida
originariamente do contribuinte, jamais decorre direta e automaticamente da pura e
simples ocorrncia do fato gerador do tributo.
82. (ESAF/AFRFB 2012) Exige-se que o responsvel guarde relao com o
contribuinte ou com o fato gerador, ou seja, que tenha possibilidade de influir para o
bom pagamento do tributo.
83. (ESAF/AFRFB 2012) Contribuinte e responsvel so sujeitos passivos da
mesma relao jurdica, cujo objeto, pagar o tributo, coincide.
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84. (ESAF/AFRFB 2012) O vnculo que obriga o responsvel ao pagamento do
tributo surge de lei especfica.
85. (ESAF/MDIC/ACE 2012) Ao atribuir a responsabilidade a terceiro, a lei tanto
pode excluir a responsabilidade do contribuinte como atribu-la a este em carter
supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigao.
86. (ESAF/MDIC/ACE 2012) responsvel tributrio, por substituio, o industrial,
o comerciante ou o prestador de servio, relativamente ao imposto devido pelas
anteriores ou subsequentes sadas de mercadorias.
87. (ESAF/MDIC/ACE 2012) Em operaes interestaduais, a exigncia antecipada
do diferencial de alquotas constitui espcie de substituio tributria.
88. (ESAF/MDIC/ACE 2012) Os crditos tributrios relativos a impostos cujo fato
gerador seja a propriedade de bens imveis subrogam-se na pessoa dos respectivos
adquirentes, salvo quando conste do ttulo a prova de sua quitao.
89. (ESAF/MDIC/ACE 2012) Cabe lei ordinria dispor sobre substituio tributria.
90. (ESAF/AFRFB 2012) A relao tributria uma relao obrigacional cujo
contedo uma prestao pecuniria, em que num dos polos est o devedor, e no
outro o credor. Obrigao e crdito pressupem um e outro.
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91. (ESAF/AFRFB 2012) A obrigao, quando surge, j se estabelece em favor do
sujeito ativo (a ela corresponde o crdito e vice versa).Quando o CTN diz do
surgimento da obrigao com o crdito tributrio, e da constituio do crdito com o
lanamento, quis na verdade referir-se ao crdito formalizado, certo, lquido e
oponvel ao sujeito passivo.
92. (ESAF/AFRFB 2012) Embora obrigao e crdito sejam, no direito privado, doisaspectos da mesma relao, o direito tributrio houve por bem distingui-los: a
obrigao como um primeiro momento na relao tributria, de contedo e sujeito
passivo ainda no determinados e formalmente identificados; o crdito como um
segundo momento na mesma relao, que surge com o lanamento.
93. (ESAF/AFRFB 2012) De acordo com o CTN, o lanamento possui naturezaconstitutiva da obrigao tributria, e declaratria do respectivo crdito tributrio.
94. (ESAF/AFRFB 2012) obrigao tributria corresponde o direito de proceder-
se ao lanamento.
95. (ESAF/MPOG/ATPS - 2012) Aps o sujeito passivo ser regularmente notificado, olanamento de determinado tributo poder ser modificado em face de impugnao
ou recurso.
96. (ESAF/MPOG/ATPS - 2012) O lanamento de tributo pode ter por base
declarao do sujeito passivo ou de terceiro, na forma da legislao.
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97. (ESAF/MPOG/ATPS - 2012) Ocorre o lanamento por homologao quando o
sujeito passivo tem o dever de antecipar o pagamento de tributo sem interferncia
da autoridade administrativa.
98. (ESAF/ATRFB 2012) Responda s perguntas abaixo e, em seguida, assinale a
opo correta.
I. Se o lanamento no foi notificado ao sujeito passivo, pode ser livremente alterado
pela autoridade?
II. A alterao de entendimento (modificao dos critrios jurdicos adotados pela
autoridade administrativa) no exerccio do lanamento pode ser efetivada, em
relao aos outros contribuintes, quanto a fato gerador ocorrido anteriormente sua
introduo?
III. A certido com efeito de negativa pode ser expedida em favor de contribuinteque tenha efetuado o depsito do montante integral do crdito tributrio, pois, em
tal caso, este estar com sua exigibilidade suspensa?
A) No, no e no.
B) Sim, sim e sim.
C) No, no e sim.
D) No, sim e no.
E) Sim, no e no.
99. (ESAF/MDIC/ACE 2012) Constituem hipteses de reviso de ofcio do
lanamento efetuado pela autoridade administrativa, exceto quando
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A) deva ser apreciado fato no conhecido ou no provado por ocasio do lanamento
anterior.
B) se comprove ao ou omisso do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente
obrigado, que d lugar aplicao de penalidade pecuniria.
C) se comprove falsidade, erro ou omisso quanto aos elementos definidos pela
autoridade administrativa como sendo de declarao obrigatria.
D) a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declarao, deixe de
atender, no prazo e na forma da legislao tributria, a pedido de esclarecimento
formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prest-lo ou no o preste
satisfatoriamente, a juzo daquela autoridade.
E) se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefcio daquele, agiu com
dolo, fraude ou simulao.
100. (ESAF/MPOG/ATPS - 2012) Nos casos de suspenso da exigibilidade de tributos,a lei deve ser interpretada literalmente.
101. (ESAF/MPOG/ATPS - 2012) No caso de outorga de iseno, a lei deve ser
interpretada literalmente.
102. (ESAF/MPOG/ATPS - 2012) Na hiptese de excluso do crdito tributrio, a lei
deve ser interpretada literalmente.
103. (ESAF/MPOG/ATPS - 2012) Nos casos de extino do crdito tributrio, a regra
a interpretao literal dos dispositivos.
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104. (ESAF/MPOG/ATPS - 2012) Quando a legislao dispensa o cumprimento de
obrigaes acessrias, sua interpretao literal, sem possibilidade de ampliao.
105. (ESAF/ATRFB 2012) A iseno, desde que concedida por prazo certo, e
independentemente de ser condicionada a contrapartidas por parte do contribuinte,
no poder ser revogada por lei.
106. (ESAF/ATRFB 2012) A anistia s abrange as infraes cometidas a partir da
sua vigncia, devido ao princpio da irretroatividade das leis.
107. (ESAF/ATRFB 2012)A anistia dos crimes, concedida em lei penal, no estende
seus efeitos matria tributria.
108. (ESAF/PFN 2012) Sobre a tributao no regime falimentar, assinale a opo
correta.
A) A lei estabelecer limites e condies para a preferncia dos crditos decorrentes
da legislao do trabalho em relao aos demais crditos, inclusive aos tributrios.
B) Com as alteraes havidas em relao ao regime falimentar, a alterao doCdigo Tributrio Nacional deixa claro o propsito de preservar as empresas em
dificuldades e consequentemente a oferta de empregos, pelo que se permite afirmar
que o crdito tributrio ganhou posies em relao sistemtica at ento vigente.
C) Na falncia, o crdito tributrio prefere aos crditos extraconcursais e s
importncias passveis de restituio. Todavia, no prefere aos crditos com garantia
real, no limite do valor do bem gravado.
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D) As multas contratuais e as penalidades pecunirias por infrao das leis penais ou
administrativas, inclusive as multas tributrias, preferem aos credores quirografrios.
E) O proprietrio de bem arrecadado no processo de falncia ou que se encontre em
poder do devedor na data da decretao da falncia poder pedir sua restituio.
109. (ESAF/PFN 2012) Sobre o intercmbio de informaes protegidas pelo sigilo
fiscal, entre as fazendas pblicas dos entes federados, podemos afirmar, exceto,
que:
A) no permite o compartilhamento de cadastros entre as administraes tributrias
da Unio, dos Estados, dos Municpios e do Distrito Federal.
B) menos rigoroso do que o envio de informaes a autoridades no fazendrias,
pois deve ser precedido de verificao acerca da regular instaurao do processo
administrativo e do objeto deste.
C) ser executado ao amparo de forma estabelecida, em carter geral ou especfico,
por fora de lei ou convnio.
D) d amparo, consoante entendimento do STF, chamada prova emprestada entre
o fisco federal e o fisco estadual, sendo tal prova coligida mediante a garantia do
contraditrio.
E) prescinde de justificao e abrange tanto aspectos empresariais quanto bancrios.
110. (ESAF/PFN 2012) Sobre a Dvida Ativa da Unio, incorreto afirmar que:
A) seu conceito abrange qualquer valor cuja cobrana seja atribuda por
determinao legal s autarquias federais.
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B) Dvida Ativa da Unio, de qualquer natureza, aplicam-se as normas relativas
responsabilidade prevista na legislao tributria, civil e comercial.
C) a inscrio em Dvida Ativa da Unio suspender a prescrio, para todos os
efeitos de direito, pelo prazo previsto na lei, ou at a distribuio da respectiva
execuo fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.
D) a Dvida Ativa da Unio, somente se for de natureza tributria, ser apurada e
inscrita na Procuradoria da Fazenda Nacional.
E) a inscrio em Dvida Ativa da Unio, que se constitui no ato de controle
administrativo da legalidade, ser feita pelo rgo competente para apurar a liquidez
e certeza do crdito.
111. (ESAF/MDIC/ACE 2012) Na entrada de bem ou mercadoria importados do
exterior por pessoa fsica ou jurdica, pode-se afirmar, exceto, que:
A) h operao relativa circulao de mercadoria sujeita incidncia do ICMS em
operao de arrendamento mercantil contratado pela indstria aeronutica de
grande porte para viabilizar o uso, pelas companhias de navegao area, de
aeronaves por ela construdas.
B) o fato gerador do ICMS no ocorre com a entrada no estabelecimento do
importador, mas, sim, quando do recebimento da mercadoria, ao ensejo dorespectivo desembarao aduaneiro.
C) o ICMS devido, ainda que o importador no seja contribuinte habitual do
imposto, qualquer que seja a finalidade do bem importado.
D) o ICMS cabe ao Estado em que estiver localizado o porto de desembarque e o
destinatrio da mercadoria, no prevalecendo a forma sobre o contedo, no que
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procedida a importao por terceiro consignatrio situado em outro Estado e
beneficirio de sistema tributrio mais favorvel.
E) o sujeito ativo da relao jurdico-tributria do ICMS o Estado onde estiver
situado o domiclio ou o estabelecimento do destinatrio jurdico da mercadoria,
pouco importando se o desembarao aduaneiro ocorreu por meio de ente federativo
diverso.
112. (ESAF/MDIC/ACE 2012) O Imposto sobre a Exportao IE, cuja competncia
pertence Unio, incide na exportao, para o exterior, de produtos nacionais ou
nacionalizados. Sobre ele incorreto afirmar que:
A) nacionais so os produtos produzidos no prprio pas.
B) nacionalizados so os produtos que tenham ingressado regularmente para
incorporao economia nacional, submetendo-se ao desembarao aduaneiro, valedizer, com a respectiva tributao, sendo o caso.
C) incide tambm sobre operaes relativas a energia eltrica, servios de
telecomunicaes, derivados de petrleo, combustveis e minerais do pas.
D) a exportao temporria, quando amparada em regime especial de suspenso de
impostos, em que no se tenha a incorporao economia de outro pas, no se
sujeita sua incidncia.E) o fato gerador ocorre com a sada fsica do produto do pas, pouco importando,
portanto, a data do registro da operao no Sistema Integrado de Comrcio Exterior
SISCOMEX.
113. (ESAF/MDIC/ACE 2012) O regime aplicvel ao transporte, pelo territrio
aduaneiro de mercadoria estrangeira, nacional ou nacionalizada, verificada ou
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despachada para reexportao ou exportao e conduzida em veculo com destino a
exterior, com suspenso de tributos, denomina-se:
A) Trnsito aduaneiro.
B) Admisso temporria.
C) Despacho para trnsito.
D) Drawback.E) Entreposto Aduaneiro na Exportao.
114. (ESAF/PFN 2012) Sobre o Imposto sobre a Renda e Proventos de qualquer
Natureza, julgue os itens a seguir, para ento assinalar a opo que corresponda s
suas respostas.
I. Como renda deve-se entender a aquisio de disponibilidade de riqueza nova, naforma de um acrscimo patrimonial, ao longo de um determinado perodo de tempo.
II. Tanto a renda quanto os proventos de qualquer natureza pressupem aes que
revelem mais-valias, isto , incrementos na capacidade contributiva.
III. Limitaes temporais ou quantitativas com relao s despesas e provises no
necessariamente guardam estrita compatibilidade com a teoria do acrscimo
patrimonial e com a atividade do contribuinte.IV. Embora haja diversas teorias que se destinem a delinear o conceito de renda, em
todas prevalece a ideia de que haja a necessidade de seu confronto com o conjunto
de desembolsos efetivados relativamente ao conjunto das receitas.
V. Pode-se afirmar, a partir de alguns julgados do Supremo Tribunal Federal, que o
conceito legalista/fiscalista de renda, assim considerado aquilo que a legislao do
imposto de renda estabelecer que , est ultrapassado.
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Esto corretos apenas os itens:
A) II, IV e V.
B) I, II e III.
C) II, III, IV e V.
D) I, II, IV e V.
E) todos os itens esto corretos.
115. (ESAF/AFRFB 2012) Assinale, entre as hipteses abaixo, a nica que constitui
hiptese de incidncia do ICMS imposto sobre operaes relativas circulao de
mercadorias e sobre prestaes de servios de transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicao.
A) Fornecimento de alimentao e bebidas em restaurante ou estabelecimentosimilar, sem a previso na respectiva lei estadual.
B) Sada fsica de mquinas, utenslios e implementos a ttulo de comodato.
C) Comercializao de exemplares de obras cinematogrficas, gravados em fitas de
videocassete.
D) Alienao de salvados de sinistro pelas seguradoras.
E) Operaes de industrializao por encomenda de embalagens, destinadas
utilizao direta em processo subsequente de industrializao.
116. (ESAF/AFRFB 2012) A progressividade no tempo das alquotas do IPTU
imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, de competncia dos
Municpios e do Distrito Federal, prevista na Constituio Federal, como medida de
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poltica pblica que busca dar efetividade funo social da propriedade, caracteriza-
se pela
A) seletividade.
B) parafiscalidade.
C) capacidade contributiva.
D) extrafiscalidade.E) essencialidade.
117. (ESAF/PFN 2012) De acordo com a jurisprudncia do STJ sobre o IPTU
Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana, de competncia dos Municpios e do
Distrito Federal, incorreto afirmar que:
A) defeso aos municpios aumentarem a base de clculo do IPTU por meio dedecreto.
B) so contribuintes responsveis pelo pagamento do IPTU tanto o promitente
comprador do imvel quanto o promitente vendedor, podendo ambos figurar
conjuntamente no polo passivo em aes de cobrana do imposto.
C) na hiptese em que o lanamento original reportou-se a rea menor do imvel,
por desconhecimento de sua real metragem, o imposto pode ser complementado,pois a retificao dos dados cadastrais no significa recadastramento de imvel.
D) no se permite a reviso do lanamento de IPTU referente a imvel cujo padro
de acabamento considerado era diferente da realidade, pois neste caso o lanamento
complementar decorreria de um simples erro de fato, que no ensejaria a reviso da
cobrana.
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E) no incide IPTU sobre imveis objeto de contrato de concesso de direito real de
uso, em razo da ausncia do fato gerador do tributo.
118. (FCC/SEFAZ/RJ/2014) O Estado do Rio de Janeiro decidiu realizar obras pblicas
para conter as enchentes que assolavam um determinado municpio hipottico de
seu territrio. Essas obras consistiam em elevar as margens do rio que banhava esse
municpio e incluam, em decorrncia disso, a abertura de vias pblicas largas emodernas, recuperao da regio degradada e, inclusive, a realizao de obras de
paisagismo.
As obras pblicas a serem realizadas foram oradas em R$ 250.000,00, valor esse a
ser integralmente financiado por contribuio de melhoria.
Estudos efetuados demonstraram que a zona a ser beneficiada pelas obras
abrangeria cinco imveis da regio, sendo que a valorizao mdia esperada dessesimveis seria de 20%.
Com base nisso, o Estado promoveu o lanamento da contribuio de melhoria,
cobrando, de cada um dos cinco imveis localizados na regio beneficiada,
contribuio de melhoria equivalente a 20% do valor do imvel, resultando na
seguinte situao:
Considerando as informaes acima, correto afirmar:
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(A) Se o fator individual de valorizao do imvel II, apurado com base na legislao
prpria, fosse igual a 0,074 (ou 7,4%), a contribuio de melhoria relativa a esse
imvel poderia ser determinada e, posteriormente, lanada e cobrada, mediante o
rateio do custo total da obra por esse fator individual de valorizao.
(B) Considerando que a valorizao do imvel V (R$ 125.000,00) equivalente a
46,29% da soma total das valorizaes individuais de cada imvel (R$ 270.000,00),
o Estado poder aplicar esse ndice de 46,29%, sobre o valor do imvel antes da suavalorizao, para fins de clculo do valor da contribuio de melhoria por ele devida.
(C) Todos os cinco imveis deveriam pagar contribuio de melhoria, pois as obras
realizadas trouxeram vrios tipos de benefcios regio, como, por exemplo, o fim
das enchentes e o embelezamento da rea.
(D) O Estado poder cobrar contribuio de melhoria de todos os imveis que se
valorizaram em decorrncia da obra em questo, tendo como nico valor mximo
limite, para essa cobrana, o montante equivalente valorizao que cada imvel
sofreu em decorrncia das obras realizadas.
(E) Embora os imveis valorizados em decorrncia da obra em questo tenham tido
uma valorizao mdia de 20%, o Estado poder cobrar, de todos eles, linearmente,
contribuio de melhoria calculada com base na aplicao do percentual de 18%
sobre o valor do imvel antes da realizao da obra.
120. O exame do histrico tributrio de uma determinada empresa, fabricante de
produtos voltados para a alimentao infantil, revelou a existncia das seguintes
ocorrncias:
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I. em 2008, fez o parcelamento, em 60 meses, do valor reclamado em auto de
infrao, lavrado pelo fisco fluminense. At apresente data, as parcelas tm sido
pagas correta e pontualmente;
II. em 2009, o Estado do Rio de Janeiro ajuizou uma ao de execuo fiscal contra
ela, que acabou sendo objeto de embargos, depois de a empresa ter efetuado, no
prazo legal, o depsito integral da importncia reclamada na execuo. O referido
depsito no foi levantado, nem convertido em renda, e ainda no h decisotransitada em julgado nesse processo;
III. em 2010, para poder importar mercadorias do exterior, sem a incidncia do
ICMS, esse contribuinte fluminense impetroumandado de segurana, no bojo do qual
foi concedida medida liminar para que o desembarao aduaneiro fosse feito sem
aexigncia do ICMS. Essa liminar foi revogada em 2010 e, ao final do processo, o
contribuinte restou vencido. Pagou a totalidadedo crdito tributrio reclamado em
2011;
IV. em 2011, a autuada deixou de pagar impostos federais, que esto sendo objeto
de execuo fiscal, sem que tenha havidodepsito da quantia questionada, nem
oferecimento de bens penhora;
V. em 2012, a fiscalizao fluminense lavrou auto de infrao contra essa empresa,
que foi objeto de impugnao no prazo legal.
Esse auto de infrao teve resultado favorvel Fazenda Pblica estadual, em seu
primeiro julgamento, mas ainda pende dejulgamento de recurso interposto pelo
contribuinte. Ainda nesse ano, a Fazenda Pblica fluminense ajuizou outro executivo
fiscal, relativo a crdito tributrio decorrente de falta de pagamento do ICMS, sendo
que, desta vez, a empresa em questo no efetuou o depsito integral da quantia
pleiteada. Ao invs disso, ofereceu bens penhora, suficientes para cobrir o crdito
tributrio exigido, motivo pelo qual a penhora foi efetivada.
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No incio de 2013, essa empresa decidiu participar de concorrncia pblica para
fornecer seus produtos a creches e escolas da rede estadual fluminense. Um dos
requisitos a ser cumprido pelas empresas concorrentes, era a apresentao de prova
de quitao de todos os tributos estaduais, at a data da abertura da inscrio para
participao nessa concorrncia, que ocorreu no dia 05 de abril de 2013.
Para tanto, a empresa apresentou, no rgo pblico fluminense competente,
requerimento solicitando a expedio de certido negativados tributos estaduais.Nesse caso hipottico, com base no CTN, o rgo estadual competente para o
fornecimento dessa certido
(A) expedir certido negativa, com efeito de positiva.
(B) no a expedir, pois os tributos devidos ainda no esto quitados.
(C) expedir certido positiva, com efeito de positiva, pois a penhora no permite
que a certido tenha efeito de negativa.
(D) expedir certido negativa, com efeito de negativa.
(E) expedir certido positiva, com efeito de negativa.
119. (FCC/SEFAZ/RJ/2014) A Comercial Importadora Esa & Jac, sediada em
Niteri-RJ, importou mercadorias da China e as desembaraou no porto de Vitria-
ES. Entretanto, tais mercadorias so sujeitas substituio tributria das operaes
subsequentes, tanto pela legislao fluminense, como pela legislao capixaba. Antes
de retirar a mercadoria da zona aduaneira, o contribuinte atentou para o artigo 12,
2o, da Lei
Complementar no 87/1996, que estabelece:
Art. 12 !...
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2 !- Na hiptese do inciso IX, aps o desembarao aduaneiro, a entrega, pelo
depositrio, de mercadoria ou bem importadosdo exterior dever ser autorizada pelo
rgo responsvel pelo seu desembarao, que somente se far mediante a exibio
docomprovante de pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro,
salvo disposio em contrrio.
Para retirar a mercadoria da zona aduaneira, o importador dever apresentar ao
rgo responsvel pelo desembarao o comprovantede pagamento do ICMS devidoao Estado do
(A) Rio de Janeiro, em razo da importao realizada, como tambm o comprovante
do ICMS devido, por substituio tributria, aomesmo Estado, relativamente s
operaes subsequentes.
(B) Esprito Santo, apenas, em razo da importao realizada.
(C) Esprito Santo, em razo da importao realizada, visto que nesse momentoocorreu o fato gerador do referido imposto, bemcomo o comprovante do ICMS
devido, por substituio tributria, ao Estado do Rio de Janeiro, relativamente s
operaessubsequentes.
(D) Esprito Santo, em razo da importao realizada, visto que nesse momento
ocorreu o fato gerador do referido imposto, bemcomo o comprovante do ICMS
devido, por substituio tributria, ao mesmo Estado, relativamente s operaes
subsequentes.
(E) Rio de Janeiro, apenas, em razo da importao realizada.
120. (FGV/TJ/AM/JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO - 2013)
A Constituio da Repblica prev que cabe lei complementar estabelecer
normas gerais em matria de legislao tributria, especialmente
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sobre definio de tributos e suas espcies, bem como, em relao aos impostos
discriminados nesta Constituio, a dos respectivos fatos geradores, bases de
clculo e contribuintes (Art. 146, inciso III, alnea a).
O Estado do Amazonas institui, por meio de Lei Complementar, uma determinada
taxa, cujo percentual vem a ser, depois, majorado por Lei Ordinria, que
expressamente observa o princpio da anterioridade (tanto em relao ao
exerccio financeiro quanto
ao decurso do prazo mnimo de 90 dias). Assinale a alternativa que consentnea co
m o entendimento do STF sobre o assunto.
A) A lei ordinria vlida, pois alterou lei complementar cuja eficcia era de
lei ordinria, por versar tema no reservado lei complementar.
B) A lei ordinria inconstitucional por contrariar lei complementar.
C) Ambas as leis so inconstitucionais porque o Estado no pode instituir taxa.D) A lei complementar inconstitucional por usurpar competncia de lei
ordinria, e por isso no produziu qualquer efeito.
E) A lei ordinria poderia aumentar a taxa, mas s depois da revogao da lei
complementar.
121. (FCC/JUIZ DE DIREITO/ TJ/GO - 2012) Determinado Municpio institui ISSQN
(Imposto sobre Servios de Qualquer Natureza) incidente sobre servio notarial e de
registro. A lei instituidora traz como fato gerador a prestao do servio notarial e de
registro. O valor do imposto fixo para este servio tributado no Municpio,
equivalente a cinco mil reais por ano. O valor anual pode ser parcelado sem juros em
at trs vezes ou, com juros e correo pela taxa SELIC, em at doze vezes. Sobre
este imposto correto afirmar que
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A) no competncia do Municpio a instituio de imposto sobre servio notarial e
de registro.
B) inconstitucional este imposto municipal, por ser fixo, o que afronta o princpio
da capacidade contributiva, j que no graduado de acordo com as condies
econmicas do contribuinte.
C) inconstitucional este imposto municipal porque o STF tem entendimento j
pacfico no sentido de que no incide ISSQN sobre servio notarial e de registro, porse tratar de servio pblico.
D) inconstitucional este imposto municipal porque, ainda que seja fixo o seu valor,
deveria variar de acordo com o servio notarial e de registro levado a efeito, no
podendo ser fixado em valor igual para todas as serventias.
E) constitucional este imposto municipal por atender a todos os requisitos
necessrios para sua instituio de forma a respeitar as condies econmicas do
contribuinte
122. (FCC/FAZ/SP 2009 AGENTE FISCAL DE RENDAS) Em abril de 2008, foi
realizada fiscalizao em empresa atacadista, na qual constatou-se, em sua escrita
fiscal, em relao ao ICMS devido no perodo de setembro de 2002 a novembro de
2003, que no teria havido o correspondente pagamento antecipado por parte do
contribuinte e, em relao ao ICMS devido no perodo de dezembro de 2003 a maro
de 2005, teria havido pagamento antecipado a menor. Em virtude de tais fatos, foilavrado Auto de Infrao e Imposio de Multa com cobrana das diferenas de
ICMS devido, mais multa e juros de mora. A regular notificao do Auto de Infrao
deu-se em abril de 2008. Nesse caso,
A) os dbitos de novembro de 2002 a novembro de 2003 esto prescritos.
B) os dbitos de dezembro de 2003 a abril de 2004 esto prescritos.
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C) houve decadncia em relao aos dbitos do perodo de setembro de 2002 a
novembro de 2002.
D) houve decadncia em relao aos dbitos do perodo de novembro de 2002 a
maro de 2003.
E) houve decadncia e prescrio em relao aos dbitos do perodo de novembro
de 2002 a maro de 2003.