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AULA 4: Lei de Responsabilidade Fiscal - Parte V DÍVIDA PÚBLICA A dívida pública consolidada ou fundada corresponde ao montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses. Também será incluída na dívida pública consolidada da União a relativa à emissão de títulos de responsabilidade do Banco Central do Brasil e as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento. Ainda, para fins de aplicação dos limites ao endividamento, os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos integram a dívida consolidada. A dívida pública mobiliária corresponde à dívida pública representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, dispor sobre matéria financeira, cambial e monetária, instituições financeiras e suas operações; bem como sobre moeda, seus limites de emissão, e montante da dívida mobiliária federal. COMPETE PRIVATIVAMENTE AO SENADO FEDERAL: Autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;

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AULA 4: Lei de Responsabilidade Fiscal - Parte V

DVIDA PBLICA A dvida pblica consolidada ou fundada corresponde ao montante total, apurado sem duplicidade, das obrigaes financeiras do ente da Federao, assumidas em virtude de leis, contratos, convnios ou tratados e da realizao de operaes de crdito, para amortizao em prazo superior a doze meses. Tambm ser includa na dvida pblica consolidada da Unio a relativa emisso de ttulos de responsabilidade do Banco Central do Brasil e as operaes de crdito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do oramento. Ainda, para fins de aplicao dos limites ao endividamento, os precatrios judiciais no pagos durante a execuo do oramento em que houverem sido includos integram a dvida consolidada. A dvida pblica mobiliria corresponde dvida pblica representada por ttulos emitidos pela Unio, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municpios. Cabe ao Congresso Nacional, com a sano do Presidente da Repblica, dispor sobre matria financeira, cambial e monetria, instituies financeiras e suas operaes; bem como sobre moeda, seus limites de emisso, e montante da dvida mobiliria federal.

Compete privativamente ao Senado Federal: Autorizar operaes externas de natureza financeira, de interesse da Unio, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territrios e dos Municpios; Fixar, por proposta do Presidente da Repblica, limites globais para o montante da dvida consolidada da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios; Dispor sobre limites globais e condies para as operaes de crdito externo e interno da Unio, Estados, do DF e dos Municpios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Pblico federal; Dispor sobre limites e condies para a concesso de garantia da Unio em operaes de crdito externo e interno; Estabelecer limites globais e condies para o montante da dvida mobiliria dos Estados, DF e Municpios.

Reconduo da dvida aos limites: Se a dvida consolidada de um ente da Federao ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, dever ser reconduzida at o trmino dos 3 subsequentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% no 1.. Enquanto perdurar o excesso, o ente que nele houver incorrido se submeter s seguintes sanes: Estar proibido de realizar operao de crdito interna ou externa, inclusive por antecipao de receita, ressalvado o refinanciamento do principal atualizado da dvida mobiliria. Obter resultado primrio necessrio reconduo da dvida ao limite, promovendo, entre outras medidas, limitao de empenho.

OPERAES DE CRDITO E VEDAES A LRF define operao de crdito como o compromisso financeiro assumido em razo de mtuo, abertura de crdito, emisso e aceite de ttulo, aquisio financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e servios, arrendamento mercantil e outras operaes assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros. vedada a realizao de operao de crdito entre um ente da Federao, diretamente ou por intermdio de fundo, autarquia, fundao ou empresa estatal dependente, e outro, inclusive suas entidades da administrao indireta, ainda que sob a forma de novao, refinanciamento ou postergao de dvida contrada anteriormente. Essa vedao no impede Estados e Municpios de comprar ttulos da dvida da Unio como aplicao de suas disponibilidades. Excetuam-se da vedao citada as operaes entre instituio financeira estatal e outro ente da Federao, inclusive suas entidades da administrao indireta, que no se destinem a financiar, direta ou indiretamente, despesas correntes; e a refinanciar dvidas no contradas junto prpria instituio concedente. proibida a operao de crdito entre uma instituio financeira estatal e o ente da Federao que a controle, na qualidade de beneficirio do emprstimo. Essa vedao no probe instituio financeira controlada de adquirir, no mercado, ttulos da dvida pblica para atender investimento de seus clientes, ou ttulos da dvida de emisso da Unio para aplicao de recursos prprios. O ente interessado formalizar seu pleito fundamentando-o em parecer de seus rgos tcnicos e jurdicos, demonstrando a relao custo-benefcio, o interesse econmico e social da operao e o atendimento das seguintes condies:Existncia de prvia e expressa autorizao para contratao, na LOA, em crditos adicionais ou lei especfica; Incluso na LOA ou em crditos adicionais dos recursos provenientes da operao, exceto no caso de ARO; Observncia dos limites e condies fixados pelo Senado Federal; Autorizao especfica do Senado Federal, quando se tratar de operao de crdito externo; Atendimento da regra de ouro (inciso III do art. 167 da CF/1988); Observncia das demais restries estabelecidas na LRF. Equiparam-se a operaes de crdito e esto vedados:I captao de recursos a ttulo de antecipao de receita de tributo ou contribuio cujo fato gerador ainda no tenha ocorrido, sem prejuzo do disposto no 7.o do art. 150 da CF/1988; II recebimento antecipado de valores de empresa em que o Poder Pblico detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, salvo lucros e dividendos, na forma da legislao; III assuno direta de compromisso, confisso de dvida ou operao assemelhada, com fornecedor de bens, mercadorias ou servios, mediante emisso, aceite ou aval de ttulo de crdito, no se aplicando esta vedao a empresas estatais dependentes; IV assuno de obrigao, sem autorizao oramentria, com fornecedores para pagamento a posteriori de bens e servios.

ARO Destina-se a atender insuficincia de caixa durante o exerccio financeiro. Apenas poder ser realizada a partir do dcimo dia do incio do exerccio e dever ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, at o dia dez de dezembro de cada ano. No ser autorizada se forem cobrados outros encargos que no a taxa de juros da operao, obrigatoriamente prefixada ou indexada taxa bsica financeira, ou que vier a esta substituir. proibida enquanto existir operao anterior da mesma natureza no integralmente resgatada e no ltimo ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal.

BACEN Atribuies do BACEN segundo a CF/1988 A competncia da Unio para emitir moeda ser exercida exclusivamente pelo BACEN. A CF veda ao BACEN conceder, direta ou indiretamente, emprstimos ao Tesouro Nacional e a qualquer rgo ou entidade que no seja instituio financeira. Porm, faculta ao BACEN comprar e vender ttulos de emisso do Tesouro Nacional, com o objetivo de regular a oferta de moeda ou a taxa de juros. BACEN nas relaes com entes da federao:Vedao: emitir ttulos da dvida pblica. Vedao: compra de ttulo da dvida, na data de sua colocao no mercado. Exceo: s poder comprar diretamente ttulos emitidos pela Unio para refinanciar a dvida mobiliria federal que estiver vencendo na sua carteira. Ainda, tal operao dever ser realizada taxa mdia e condies alcanadas no dia, em leilo pblico.Vedao: permuta, ainda que temporria, por intermdio de instituio financeira ou no, de ttulo da dvida de ente da Federao por ttulo da dvida pblica federal, bem como a operao de compra e venda, a termo, daquele ttulo, cujo efeito final seja semelhante permuta. Exceo: no se aplica ao estoque de Letras do BACEN, Srie Especial, existente na carteira das instituies financeiras, que pode ser refinanciado mediante novas operaes de venda a termo. Vedao: concesso de garantia. Vedao ao Tesouro Nacional: adquirir ttulos da dvida pblica federal existentes na carteira do BACEN, ainda que com clusula de reverso. Exceo: poder adquirir para reduzir a dvida mobiliria.

CONCESSO DE GARANTIA Corresponde ao compromisso de adimplncia de obrigao financeira ou contratual assumida por ente da Federao ou entidade a ele vinculada. A garantia estar condicionada ao oferecimento de contra garantia, em valor igual ou superior ao da garantia a ser concedida, e adimplncia da entidade que a pleitear relativamente a suas obrigaes junto ao garantidor e s entidades por este controladas, observado o seguinte:No ser exigida contragarantia de rgos e entidades do prprio ente; A contragarantia exigida pela Unio a Estado ou Municpio, ou pelos Estados aos Municpios, poder consistir na vinculao de receitas tributrias diretamente arrecadadas e provenientes de transferncias constitucionais, com outorga de poderes ao garantidor para ret-las e empregar o respectivo valor na liquidao da dvida vencida. vedado s entidades da administrao indireta, inclusive suas empresas controladas e subsidirias, conceder garantia, ainda que com recursos de fundos. Tal vedao no se aplica concesso de garantia por:Empresa controlada a subsidiria ou controlada sua, nem prestao de contragarantia nas mesmas condies. Instituio financeira a empresa nacional, nos termos da lei. Excetua-se das regras dispostas na LRF a garantia prestada por instituies financeiras estatais, que se submetero s normas aplicveis s instituies financeiras privadas, de acordo com a legislao pertinente; bem como a prestada pela Unio, na forma de lei federal, a empresas de natureza financeira por ela controladas, direta e indiretamente, quanto s operaes de seguro de crdito exportao.

REGRA DE OURO vedada a realizao de operaes de crditos que excedamo montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante crditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta (art. 167, III, da CF/1988).As operaes de crdito por ARO no sero computadas para efeito da regra de ouro, desde que liquidada, com juros e outros encargos incidentes, at o dia 10 de dezembro. A LRF tambm traz os critrios para a apurao das operaes de crdito e das despesas de capital para efeito da regra de ouro. Segundo o 3 do art. 32, considerar-se-, em cada exerccio financeiro, o total dos recursos de operaes de crdito nele ingressados e o das despesas de capital executadas, observado o seguinte: I no sero computadas nas despesas de capital as realizadas sob a forma de emprstimo ou financiamento a contribuinte, com o intuito de promover incentivo fiscal, tendo por base tributo de competncia do ente da Federao, se resultar a diminuio, direta ou indireta, do nus deste. II se o emprstimo ou financiamento a que se refere o inciso I for concedido por instituio financeira controlada pelo ente da Federao, o valor da operao ser deduzido das despesas de capital.

AULA 5 - Oramento Pblico: Princpios

PRINCPIOS DESCRIO DOS PRINCPIOS ORAMENTRIOS

Unidade ou Totalidade: O oramento deve ser uno, isto , deve existir apenas um oramento, e no mais que um para cada ente da federao em cada exerccio financeiro. H coexistncia de mltiplos oramentos que, entretanto, devem sofrer consolidao.

Universalidade ou Globalizao: O oramento deve conter todas as receitas e despesas referentes aos Poderes da Unio, seus fundos, rgos e entidades da administrao direta e indireta.

Anualidade ou Periodicidade: O oramento deve ser elaborado e autorizado para um perodo de um ano.

Oramento Bruto: Todas as receitas e despesas constaro da lei oramentria pelos seus totais, vedadas quaisquer dedues.

Exclusividade: Regra: o oramento deve conter apenas previso de receita e fixao de despesas. Exceo: autorizaes de crditos suplementares e operaes de crdito, inclusive por antecipao de receita oramentria (ARO).

Especificao (ou Discriminao ou Especializao): Regra: receitas e despesas devem ser discriminadas, demonstrando a origem e a aplicao dos recursos. Exceo: programas especiais de trabalho ou em regime de execuo especial e reserva de contingncia. As excees so quanto dotao global. No so admitidas dotaes ilimitadas, sem excees.

Proibio do Estorno: Regra: so vedados a transposio, o remanejamento ou a transferncia de recursos de uma categoria de programao para outra ou de um rgo para outro, sem prvia autorizao legislativa. Exceo: ato do Poder Executivo, sem necessidade da prvia autorizao legislativa, poder transpor, remanejar ou transferir recursos de uma categoria de programao no mbito das atividades de cincia, tecnologia e inovao, com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos a essas funes.

Quantificao dos Crditos Oramentrios: vedada a concesso ou utilizao de crditos ilimitados.

Publicidade: condio de eficcia do ato a divulgao em veculos oficiais de comunicao para conhecimento pblico.

Legalidade Oramentria: Para ser legal, a aprovao do oramento deve observar o processo legislativo. Os projetos de lei relativos ao PPA, LDO, LOA e aos crditos adicionais sero apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.

Programao: O oramento deve expressar as realizaes e objetivos da forma programada, planejada. Vincula as normas oramentrias consecuo e finalidade do PPA e aos programas nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento.

Equilbrio: Visa a assegurar que as despesas autorizadas no sero superiores previso das receitas.

No afetao (ou No vinculao) de Receitas: Regra: vedada a vinculao de receita de impostos a rgo, fundo ou despesa. Excees: a) Repartio constitucional dos impostos; b) Destinao de recursos para a Sade; c) Destinao de recursos para o desenvolvimento do ensino; d) Destinao de recursos para a atividade de administrao tributria;e) Prestao de garantias s operaes de crdito por antecipao de receita; f) Garantia, contragarantia Unio e pagamento de dbitos para com esta.

Clareza: O oramento deve ser expresso de forma clara, ordenada e completa.

AULA 6: Alteraes Oramentrias. Crditos Ordinrios e Adicionais.CRDITOS ADICIONAIS: suplementares, especiais e extraordinrios.

SUPLEMENTARESFinalidade: Reforo de dotao oramentria j prevista na LOA.Autorizao Legislativa: anterior abertura do crdito. So autorizados por lei (podendo ser j na prpria LOA ou em outra lei especfica).Abertura: Abertos por decreto do Poder Executivo. Na Unio, para os casos em que haja necessidade de outra lei especfica, so considerados autorizados e abertos com a sano e publicao da respectiva lei.Indicao da origem dos recursos: ObrigatriaVigncia: Vigncia limitada ao exerccio em que forem autorizados.

ESPECIAISFinalidade: Destinados a despesas para as quais no haja dotao oramentria especfica.Autorizao Legislativa: anterior abertura do crdito. So autorizados por Lei especfica (no pode ser na LOA).Abertura: Abertos por decreto do Poder Executivo. Na Unio so considerados autorizados e abertos com a sano e publicao da respectiva lei.Indicao da origem dos recursos: ObrigatriaVigncia: Vigncia limitada ao exerccio em que forem autorizados, salvo se o ato de autorizao for promulgado nos ltimos quatro meses daquele exerccio, casos em que, reabertos nos limites dos seus saldos, podero viger at o trmino do exerccio financeiro subsequente.

EXTRAORDINRIOSFinalidade: Destinados a despesas urgentes e imprevisveis.Autorizao Legislativa: Independe de autorizao legislativa prvia. Aps a sua abertura deve ser dado imediato conhecimento ao Poder Legislativo.Abertura: Abertos por Medida Provisria, no caso federal e de entes que possuem previso deste instrumento; e por decreto do Poder Executivo, para os demais entes que no possuem MP.Indicao da origem dos recursos: Facultativa Vigncia: Vigncia limitada ao exerccio em que forem autorizados, salvo se o ato de autorizao for promulgado nos ltimos quatro meses daquele exerccio, casos em que, reabertos nos limites dos seus saldos, podero viger at o trmino do exerccio financeiro subsequente.

FONTES PARA A ABERTURA DE CRDITOS SUPLEMENTARES OU ESPECIAIS Supervit financeiro apurado em balano patrimonial do exerccio anterior; Excesso de arrecadao; Anulao total ou parcial de dotaes;Operaes de crditos; Reserva de contingncia; Recursos sem despesas correspondentes. Para o fim de apurar os recursos utilizveis, provenientes de excesso de arrecadao, deduzir-se- a importncia dos crditos extraordinrios abertos no exerccio. Na utilizao do supervit financeiro devem-se conjugar os saldos dos crditos adicionais transferidos (provenientes do exerccio anterior) e as operaes de crdito a eles vinculadas. Os crditos adicionais no provocam, necessariamente, um acrscimo do valor global do oramento aprovado, mas podem aument-lo. O aumento ocorre quando as fontes so excesso de arrecadao, supervit financeiro do balano patrimonial do exerccio anterior e operaes de crditos autorizadas para esse fim. Quando o crdito advier das fontes anulao total ou parcial de dotao, reserva de contingncia ou recursos sem despesas correspondentes, o montante final de receitas e despesas no ser alterado, logo o valor global da LOA permanecer o mesmo.

VEDAES CONSTITUCIONAIS EM MATRIA ORAMENTRIA Incio de programas ou projetos no includos na LOA. Realizao de despesas ou a assuno de obrigaes diretas que excedam os crditos oramentrios ou adicionais. Realizao de operaes de crditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante crditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta. Princpio da no vinculao de receitas, Princpio da proibio do estorno e Princpio da quantificao dos crditos oramentrios. Utilizao, sem autorizao legislativa especfica, de recursos dos oramentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir dficit de empresas, fundaes e fundos. Instituio de fundos de qualquer natureza, sem prvia autorizao legislativa. Transferncia voluntria de recursos e a concesso de emprstimos, inclusive por antecipao de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituies financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do DF e dos Municpios. Realizao de despesas distintas do pagamento de benefcios do regime geral de previdncia social com recursos provenientes das contribuies sociais. Nenhum investimento cuja execuo ultrapasse um exerccio financeiro poder ser iniciado sem prvia incluso no plano plurianual, ou sem lei que autorize a incluso, sob pena de crime de responsabilidade. Os crditos especiais e extraordinrios tero vigncia no exerccio financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorizao for promulgado nos ltimos quatro meses daquele exerccio, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, sero incorporados ao oramento do exerccio financeiro subseqente. A abertura de crdito extraordinrio somente ser admitida para atender a despesas imprevisveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoo interna ou calamidade pblica. A transposio, o remanejamento ou a transferncia de recursos de uma categoria de programao para outra podero ser admitidos, no mbito das atividades de cincia, tecnologia e inovao, com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos a essas funes, mediante ato do Poder Executivo, sem necessidade da prvia autorizao legislativa prevista no inciso VI deste artigo.

AULA 7 Parte I: Receita Pblica

CLASSIFICAES DA RECEITA CLASSIFICAO DA RECEITA POR NATUREZA 1. nvel: Categoria Econmica da Receita 1. Receitas Correntes; 2. Receitas de Capital; 7. Receitas Correntes Intraoramentrias; 8. Receitas de Capital Intraoramentrias. Na Lei 4320/1964: Art. 11 - A receita classificar-se- nas seguintes categorias econmicas: Receitas Correntes e Receitas de Capital. 1 - So Receitas Correntes as receitas tributria, de contribuies, patrimonial, agropecuria, industrial, de servios e outras e, ainda, as provenientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito pblico ou privado, quando destinadas a atender despesas classificveis em Despesas Correntes. 2 - So Receitas de Capital as provenientes da realizao de recursos financeiros oriundos de constituio de dvidas; da converso, em espcie,de bens e direitos; os recursos recebidos de outras pessoas de direito pblico ou privado, destinados a atender despesas classificveis em Despesas de Capital e, ainda, o supervit do Oramento Corrente.

2. nvel: OrigensReceitas Correntes1. Receita Tributria 2. Receita de Contribuies 3. Receita Patrimonial 4. Receita Agropecuria 5. Receita Industrial 6. Receita de Servios 7. Transferncias Correntes 8. Outras Receitas Correntes

Receitas de Capital1. Operaes de Crdito 2. Alienao de Bens 3. Amortizao de Emprstimos 4. Transferncias de Capital 5. Outras Receitas de Capital

Origens das Receitas Correntes:Tributria: receita proveniente das seguintes espcies: Impostos: o tributo cuja obrigao tem por fato gerador uma situao independente de qualquer atividade estatal especfica, relativa ao contribuinte. Taxas: cobradas por Unio, Estados, DF ou Municpios, no mbito de suas respectivas atribuies, tm como fato gerador o exerccio regular do poder de polcia, ou a utilizao, efetiva ou potencial, de servio pblico especfico e divisvel, prestado ao contribuinte ou posto sua disposio. Contribuio de Melhoria:cobrada por Unio, Estados, DF ou Municpios, no mbito de suas respectivas atribuies, instituda para fazer face ao custo de obras pblicas de que decorra valorizao imobiliria, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acrscimo de valor que da obra resultar para cada imvel beneficiado. Contribuies: receita proveniente de contribuies sociais, de interveno no domnio econmico e para o custeio de servio de iluminao pblica; Receita Patrimonial: o ingresso proveniente de rendimentos sobre investimentos do ativo permanente, de aplicaes de disponibilidades em operaes de mercado e outros rendimentos oriundos de renda de ativos permanentes. Exemplos: arrendamento, aluguis, foros e laudmios, taxas de ocupao de imveis, juros de ttulos de renda, dividendos, participaes, bnus de assinatura de contrato de concesso, remunerao de depsitos bancrios, remunerao de depsitos especiais e remunerao de saldos de recursos no desembolsados. Agropecuria: receita proveniente de produo vegetal, produo animal e derivados e outras; Industrial: receita proveniente da indstria extrativa mineral, de transformao e de construo; Servios: transporte, comunicao, armazenagem e outros; Transferncias Correntes: receita proveniente de transferncias intergovernamentais, de instituies privadas, do exterior, de pessoas, de convnios e para o combate fome; Outras Receitas Correntes: receitas provenientes de multas e juros de mora, indenizaes e restituies, dvida ativa, entre outras.

Origens das Receitas de Capital: Operaes de Crdito: receita proveniente de operaes de crdito internas e externas; Alienao de Bens: receita proveniente da alienao de bens mveis e imveis; Amortizaes de Emprstimos: recebimento do principal de um emprstimo concedido; Transferncias de Capital: receita proveniente de transferncias intergovernamentais, de instituies privadas, do exterior, de pessoas, de convnios e para o combate fome; Outras Receitas de Capital: receita proveniente da integralizao do capital social, da remunerao das disponibilidades do Tesouro e outras.3. nvel: Espcie 4. nvel: Rubrica 5. nvel: Alnea 6. nvel: Subalnea

CLASSIFICAO POR FONTES As fontes de recursos constituem-se de determinados agrupamentos de naturezas de receitas, atendendo a uma determinada regra de destinao legal, e servem para indicar como so financiadas as despesas oramentrias. a individualizao dos recursos de modo a evidenciar sua aplicao segundo a determinao legal, sendo, ao mesmo tempo, uma classificao da receita e da despesa. 1. DGITO: GRUPO DE FONTES DE RECURSOS 1 Recursos do Tesouro Exerccio Corrente 2 Recursos de Outras Fontes Exerccio Corrente 3 Recursos do Tesouro Exerccios Anteriores 6 Recursos de Outras Fontes Exerccios Anteriores 9 Recursos Condicionados

FORMA DE INGRESSO:Oramentrias: so entradas de recursos que o Estado utiliza para financiar seus gastos, transitando pelo Patrimnio do Poder Pblico. Segundo o art. 57 da Lei 4.320/1964, sero classificadas como receita oramentria, sob as rubricas prprias, todas as receitas arrecadadas, inclusive as provenientes de operaes de crdito, ainda que no previstas no Oramento. Extraoramentrias: tais receitas no integram o oramento pblico e constituem passivos exigveis do ente, de tal forma que o seu pagamento no est sujeito autorizao legislativa. Isso ocorre porque possuem carter temporrio, no se incorporando ao patrimnio pblico. So chamadas de ingressos extraoramentrios. So exemplos de receitas extraoramentrias: depsito em cauo, antecipao de receitas oramentrias ARO, consignaes diversas, cancelamento de restos a pagar, emisso de moeda e outras entradas compensatrias no ativo e passivo financeiros.PODER DE TRIBUTAR: Governo Federal, Estadual, do Distrito Federal e Municipal

QUANTO AFETAO PATRIMONIAL: Efetivas:contribuem para o aumento do patrimnio lquido, sem correspondncia no passivo. So efetivas todas as receitas correntes, com exceo do recebimento de dvida ativa, que representa fato permutativo e, assim, no efetiva. No efetivas ou por mutao patrimonial: nada acrescentam ao patrimnio pblico, pois se referem s entradas ou alteraes compensatrias nos elementos que o compem. So no efetivas todas as receitas de capital, com exceo do recebimento de transferncias de capital, que causa acrscimo patrimonial e, assim, efetiva.

QUANTO REGULARIDADE (OU PERIODICIDADE): Ordinrias: compostas por ingressos permanentes e estveis, com arrecadao regular em cada exerccio financeiro. Assim, so perenes e possuem caracterstica de continuidade, como a maioria dos tributos: IR, ICMS, IPVA, IPTU, etc. Extraordinrias: no integram sempre o oramento. So ingressos de carter no continuado, eventual, inconstante, imprevisvel, como as provenientes de guerras, doaes, indenizaes em favor do Estado, etcCOERCITIVIDADE: Originrias: receitas que provm do prprio patrimnio do Estado. Derivadas: receitas obtidas pelo Estado mediante sua autoridade coercitiva.

Dvida ativa Art. 39. Os crditos da Fazenda Pblica, de natureza tributria ou no tributria, sero escriturados como receita do exerccio em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas oramentrias. 1 Os crditos de que trata este artigo, exigveis pelo transcurso do prazo para pagamento, sero inscritos, na forma da legislao prpria, como Dvida Ativa, em registro prprio, aps apurada a sua liquidez e certeza, e a respectiva receita ser escriturada a esse ttulo. 2 Dvida Ativa Tributria o crdito da Fazenda Pblica dessa natureza, proveniente de obrigao legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dvida Ativa no Tributria so os demais crditos da Fazenda Pblica, tais como os provenientes de emprstimos compulsrios, contribuies estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributrias, foros, laudmios, aluguis ou taxas de ocupao, custas processuais, preos de servios prestados por estabelecimentos pblicos, indenizaes, reposies, restituies, alcances dos responsveis definitivamente julgados, bem assim os crditos decorrentes de obrigaes em moeda estrangeira, de sub-rogao de hipoteca, fiana, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigaes legais. 3 O valor do crdito da Fazenda Nacional em moeda estrangeira ser convertido ao correspondente valor na moeda nacional taxa cambial oficial, para compra, na data da notificao ou intimao do devedor, pela autoridade administrativa, ou, sua falta, na data da inscrio da Dvida Ativa, incidindo, a partir da converso, a atualizao monetria e os juros de mora, de acordo com preceitos legais pertinentes aos dbitos tributrios. 4 A receita da Dvida Ativa abrange os crditos mencionados nos pargrafos anteriores, bem como os valores correspondentes respectiva atualizao monetria, multa e juros de mora e ao encargo de que tratam o art. 1 do Decreto-lei n 1.025, de 21 de outubro de 1969, e o art. 3 do Decreto-lei n 1.645, de 11 de dezembro de 1978. 5 A Dvida Ativa da Unio ser apurada e inscrita na Procuradoria da Fazenda Nacional.

AULA 7 Parte II: Despesa PblicaCLASSIFICAO DA DESPESA POR NATUREZA Na LOA, a discriminao da despesa, quanto sua natureza, far-se-, no mnimo, por categoria econmica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicao.1. nvel: Categoria Econmica 3 Despesas Correntes; 4 Despesas de Capital. 2. nvel: Grupo de natureza da despesa GNDDespesas Correntes 1 Pessoal e Encargos Sociais 2 Juros e Encargos da Dvida 3 Outras Despesas CorrentesDespesas de Capital4 Investimentos 5 Inverses financeiras 6 Amortizao da Dvida

Reservas: 9 Reserva de Contingncia e Reserva do RPPS 3. nvel: Modalidade de Aplicao 4. nvel: Elemento da Despesa 5. nvel: Desdobramento Facultativo do Elemento da Despesa

OUTRAS CLASSIFICAES: FORMA DE INGRESSO OU NATUREZAOramentria: so as despesas fixadas nas leis oramentrias ou nas de crditos adicionais, institudas em bases legais. Obedecem aos estgios da despesa: fixao, empenho, liquidao e pagamento. Exemplos: construo de prdios pblicos, manuteno de rodovias, pagamento de servidores, etc. Extraoramentria: so as despesas no consignadas no oramento ou nas leis de crditos adicionais. Correspondem devoluo de recursos transitrios que foram obtidos como receitas extraoramentrias, ou seja, pertencem a terceiros e no aos rgos pblicos, como as restituies de caues, pagamentos de restos a pagar, resgate de operaes por antecipao de receita oramentria,etc.COMPETNCIA INSTITUCIONALGoverno Federal, Estadual, do Distrito Federal e Municipal ENTIDADES EXECUTORAS DO ORAMENTODespesa Oramentria Pblica e Despesa Oramentria Privada QUANTO AFETAO PATRIMONIAL Despesa Oramentria Efetiva: aquela que, no momento da sua realizao, reduz a situao lquida patrimonial da entidade. Exemplos: despesas correntes, exceto aquisio de materiais para estoque e a despesa com adiantamento, que representam fatos permutativos e, assim, so no efetivas. Despesa Oramentria No Efetiva: aquela que, no momento da sua realizao, no reduz a situao lquida patrimonial da entidade e constitui fato contbil permutativo. Exemplo: despesas de capital, exceto as transferncias de capital que causam decrscimo patrimonial e, assim, so efetivas.

QUANTO REGULARIDADE (OU PERIODICIDADE) Ordinrias: compostas por despesas perenes e que possuem caracterstica de continuidade, pois se repetem em todos os exerccios, como as despesas com pessoal, encargos, servios de terceiros, etc. Extraordinrias: no integram sempre o oramento, pois so despesas de carter no continuado, eventual, inconstante, imprevisvel, como as despesas decorrentes de calamidade pblica, guerras, comoo interna, etc.

CLASSIFICAO DA LEI 4320/1964 Categoria Econmica Despesas Correntes e Despesas de Capital. Despesas CorrentesDespesas de Custeio: as dotaes para manuteno de servios anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservao e adaptao de bens imveis.Transferncias Correntes: as dotaes para despesas as quais no corresponda contraprestao direta em bens ou servios, inclusive para contribuies e subvenes destinadas a atender manifestao de outras entidades de direito pblico ou privado.Despesas de Capital Investimentos: as dotaes para o planejamento e a execuo de obras, inclusive as destinadas aquisio de imveis considerados necessrios realizao destas ltimas, bem como para os programas especiais de trabalho, aquisio de instalaes, equipamentos e material permanente e constituio ou aumento do capital de empresas que no sejam de carter comercial ou financeiro. Inverses Financeiras: as dotaes destinadas a aquisio de imveis, ou de bens de capital j em utilizao; aquisio de ttulos representativos do capital de empresas ou entidades de qualquer espcie, j constitudas, quando a operao no importe aumento do capital; constituio ou aumento do capital de entidades ou empresas que visem a objetivos comerciais ou financeiros, inclusive operaes bancrias ou de seguros.Transferncias de Capital: as dotaes para investimentos ou inverses financeiras que outras pessoas de direito pblico ou privado devam realizar, independentemente de contraprestao direta em bens ou servios, constituindo essas transferncias auxlios ou contribuies, segundo derivem diretamente da Lei de Oramento ou de lei especialmente anterior, bem como as dotaes para amortizao da dvida pblica.

AULA 7 Parte III: Despesa Pblica - Classificaes Institucional, Funcional e Programtica

CLASSIFICAO POR ESFERA ORAMENTRIA 10 Oramento Fiscal 20 Oramento da Seguridade Social 30 Oramento de Investimentos CLASSIFICAO INSTITUCIONAL 1. e 2. dgitos: rgo oramentrio 3., 4. e 5. dgitos: Unidade oramentria (UO)

Um rgo ou uma unidade oramentria no corresponde necessariamente a uma estrutura administrativa. As dotaes oramentrias, especificadas por categoria de programao em seu menor nvel, so consignadas s UOs, que so as estruturas administrativas responsveis pelas dotaes e pela realizao das aes. CLASSIFICAO FUNCIONAL 1. e 2. dgitos: Funo 3., 4. e 5. dgitos: Subfuno A funo pode ser traduzida como o maior nvel de agregao das diversas reas de atuao do setor pblico. Est relacionada com a misso institucional do rgo. A subfuno representa um nvel de agregao imediatamente inferior funo e deve evidenciar cada rea da atuao governamental, por intermdio da agregao de determinado subconjunto de despesas e identificao da natureza bsica das aes que se aglutinam em torno das funes. As subfunes podem ser combinadas com funes diferentes daquelas s quais esto relacionadas. As aes devem estar sempre conectadas s subfunes que representam sua rea especfica. A funo Encargos Especiais engloba as despesas em relao s quais no se pode associar um bem ou servio a ser gerado no processo produtivo corrente, tais como: dvidas, ressarcimentos, indenizaes, cumprimento de sentenas judiciais e outras afins, representando, portanto, uma agregao neutra. Nesse caso, as aes estaro associadas aos programas do tipo Operaes Especiais.

ESTRUTURA PROGRAMTICA Tipos de aes: Atividade: um instrumento de programao utilizado para alcanar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operaes que se realizam de modo contnuo e permanente, das quais resulta um produto ou servio necessrio manuteno da ao de Governo. Projeto: um instrumento de programao utilizado para alcanar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operaes, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expanso ou o aperfeioamento da ao de Governo. Operao Especial: despesas que no contribuem para a manuteno, expanso ou aperfeioamento das aes de governo, das quais no resulta um produto, e no gera contraprestao direta sob a forma de bens ou servios.

AULA 8: Estgios da Receita e da Despesa

ESTGIOS DA RECEITA PREVISO Configura-se por meio da estimativa de arrecadao da receita, constante da LOA, resultante de metodologia de projeo de receitas oramentrias. As previses de receita observaro as normas tcnicas e legais e consideraro: os efeitos das alteraes na legislao, da variao do ndice de preos, do crescimento econmico ou de qualquer outro fator relevante e sero acompanhadas de demonstrativo de sua evoluo nos ltimos trs anos, da projeo para os dois seguintes quele a que se referirem, e da metodologia de clculo e premissas utilizadas.Projeo = Base de Clculo x (ndice de preo) x (ndice de quantidade) x (efeito legislao). LANAMENTO o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrncia do fato gerador da obrigao correspondente, determinar a matria tributvel, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo ocaso, propor a aplicao da penalidade cabvel. Tipos de lanamento: Lanamento por declarao: compreende a espontaneidade do sujeito passivo em declarar corretamente. Lanamento por homologao: o pagamento e as informaes prestadas pelo contribuinte so realizados sem qualquer exame prvio da autoridade administrativa. Lanamento de ofcio: como regra, adequado aos tributos que tm como fato gerador uma situao cujos dados constam dos cadastros fiscais, de modo que basta autoridade administrativa a consulta a aqueles registros para que se tenha s mos dados fticos necessrios realizao do lanamento.ARRECADAO a entrega, realizada pelos contribuintes ou devedores aos agentes arrecadadores ou bancos autorizados pelo ente, dos recursos devidos ao Tesouro. RECOLHIMENTO a transferncia dos valores arrecadados conta especfica do Tesouro, responsvel pela administrao e controle da arrecadao e programao financeira, observando o Princpio da Unidade de Caixa, representado pelo controle centralizado dos recursos arrecadados em cada ente. ESTGIOS DA DESPESAFIXAO (PROGRAMAO) a dotao inicial da LOA que, segundo o princpio do equilbrio, visa assegurar que as despesas no sero superiores previso das receitas. EMPENHO o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigao de pagamento pendente ou no de implemento de condio. materializado pela Nota de Empenho (NE) no SIAFI. vedada a realizao de despesa sem prvio empenho. O empenho importa deduzir seu valor de dotao adequada despesa a realizar, por fora do compromisso assumido. O que pode ser dispensada a nota de empenho e nunca o empenho. A reduo ou cancelamento no exerccio financeiro, de compromisso que caracterizou o empenho, implicar sua anulao parcial ou total. A importncia correspondente ser revertida respectiva dotao oramentria. As despesas relativas a contratos ou convnios de vigncia plurianual sero empenhadas em cada exerccio financeiro pela parte a ser executada no referido exerccio. Modalidades de empenho: Ordinrio: valor definido e pagamento de uma nica vez. Global: valor definido e pagamento parcelado. Por estimativa: valor indefinido. Em geral, so gastos que ocorrem regularmente, porm que possuem base no homognea, ou seja, o valor sempre varia. So exemplos as contas de gua, energia eltrica e telefone, passagens, dirias, gratificaes, fretes etc. LIQUIDAO Consiste na verificao do direito adquirido pelo credor tendo por base os ttulos e documentos comprobatrios do respectivo crdito. realizada no SIAFI por meio da Nota de Liquidao (NL). Ter por base o contrato, ajuste ou acordo respectivo; a nota de empenho e os comprovantes da entrega de material ou da prestao efetiva do servio. A liquidao tem por finalidade reconhecer ou apurar: a origem e o objeto do que se deve pagar; a importncia exata a pagar; e a quem se deve pagar a importncia para extinguir a obrigao PAGAMENTO Consiste na entrega de recursos ao credor equivalentes dvida lquida, mediante OB no SIAFI.Ordem de pagamento o despacho determinando o pagamento da despesa. J a ordem bancria (OB) o documento do SIAFI utilizado para o pagamento de compromissos, bem como para a liberao de recursos para fins de suprimento de fundos. O pagamento da despesa s ser efetuado quando ordenado aps sua regular liquidao.

ENFOQUE ORAMENTRIO E ENFOQUE PATRIMONIAL Do ponto de vista oramentrio, o reconhecimento da receita oramentria ocorre no momento da arrecadao e da despesa oramentria no exerccio financeiro da emisso de empenho. Tal situao decorre da aplicao da Lei 4.320/1964, que em seu art. 35 dispe que pertencem ao exerccio financeiro as receitas nele arrecadadas e as despesas legalmente empenhadas. O art. 35 refere-se ao enfoque oramentrio e no ao enfoque patrimonial, pois a contabilidade tratada em ttulo especfico da citada lei (Ttulo IX Da Contabilidade), no qual se determina que as variaes patrimoniais devam ser evidenciadas, sejam elas independentes ou resultantes da execuo oramentria.ENFOQUE RECEITA DESPESA ORAMENTRIO Caixa Competncia PATRIMONIAL Competncia Competncia

AULA 9: Restos a Pagar, Despesas de Exerccios Anteriores e Suprimento de Fundos

RESTOS A PAGAR Consideram-se Restos a Pagar ou resduos passivos as despesas empenhadas, mas no pagas dentro do exerccio financeiro. So despesas extraoramentrias e integram a programao financeira do exerccio em curso. Os Restos a Pagar, excludos os servios da dvida, constituem-se em modalidade de dvida pblica flutuante e so registradas por exerccio e por credor, distinguindo-se: -Despesas processadas: referem-se a empenhos executados e liquidados, prontos para o pagamento; -Despesas no processadas: empenhos em plena execuo, logo no existe ainda direito lquido e certo do credor.

Na Contabilidade Pblica, na estrutura do balano financeiro, os Restos a Pagar so classificados como receitas extraoramentrias, para que na contrapartida, quando forem pagos, sejam classificados como despesasextraoramentrias. Segundo a LRF, vedado ao titular de Poder ou rgo, nos ltimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigao de despesa que no possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exerccio seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.Na determinao da disponibilidade de caixa sero considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar at o final do exerccio. Os empenhos referentes a despesas j liquidadas e no pagas, assim como os empenhos no anulados, sero inscritos em Restos a Pagar no encerramento do exerccio pelo valor devido ou, se no conhecido, pelo valor estimado. Os Restos a Pagar processados no podem ser cancelados. O empenho da despesa no liquidada ser considerado anulado em 31.12 salvo quando: Vigente o prazo para cumprimento da obrigao assumida pelo credor, nele estabelecida; Vencido o prazo do item anterior, mas esteja em curso a liquidao da despesa, ou seja de interesse da Administrao exigir o cumprimento da obrigao assumida pelo credor; Se destinar a atender transferncias a instituies pblicas ouprivadas; Corresponder a compromissos assumidos no exterior. DESPESAS DE EXERCCIOS ANTERIORES As Despesas de Exerccios Anteriores so dvidas resultantes de compromissos gerados em exerccios financeiros anteriores queles em que ocorrero os pagamentos. Podero ser pagos conta de dotao especfica consignada no oramento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possvel, a ordem cronolgica.So despesas oramentrias, pois seu pagamento ocorre custa do Oramento vigente. So as despesas relativas a: -Exerccios encerrados, para as quais o oramento respectivo consignava crdito prprio, com saldo suficiente para atend-las, que no se tenham processado na poca prpria, -Restos a Pagar com prescrio interrompida; - Compromissos reconhecidos aps o encerramento do exerccio correspondente. As dvidas de exerccios anteriores, que dependam de requerimento do favorecido, prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato que tiver dado origem ao respectivo direito. SUPRIMENTO DE FUNDOS O regime de adiantamento, suprimento de fundos, aplicvel aos casos de despesas expressamente definidas em lei e consiste na entrega de numerrio a servidor, sempre precedida de empenho na dotao prpria, para o fim de realizar despesas que, pela excepcionalidade, a critrio do Ordenador de Despesa e sob sua inteira responsabilidade, no possam subordinar-se ao processo normal de aplicao, nos seguintes casos: - para atender despesas eventuais, inclusive em viagem e com servios especiais, que exijam pronto pagamento; - quando a despesa deva ser feita em carter sigiloso, conforme se classificar em regulamento; e - para atender despesas de pequeno vulto, assim entendidas aquelas cujo valor, em cada caso, no ultrapassar limite estabelecido em Portaria do Ministro da Fazenda. Os valores de um suprimento de fundos entregues ao suprido podero relacionar-se a mais de uma natureza de despesa, desde que precedidos dos empenhos nas dotaes respectivas, respeitados os valores de cada natureza. A concesso de suprimento de fundos dever ocorrer por meio do CPGF, utilizando as contas de suprimento de fundos somente em carter excepcional, em que comprovadamente no seja possvel utilizar o carto. No se conceder suprimento de fundos: - a responsvel por dois suprimentos, ou seja, permitida a concesso de at dois suprimentos com prazo de aplicao no vencido; - a servidor que tenha a seu cargo a guarda ou a utilizao do material a adquirir, salvo quando no houver na repartio outro servidor; - a responsvel por suprimento de fundos que, esgotado o prazo, no tenha prestado contas de sua aplicao; e - a servidor declarado em alcance. O CPGF instrumento de pagamento, emitido em nome da unidade gestora e operacionalizado por instituio financeira autorizada, utilizado exclusivamente pelo portador nele identificado, nos casos indicados em ato prprio da autoridade competente. A utilizao do CPGF para pagamento de despesas poder ocorrer na aquisio de materiais e contratao de servios enquadrados como suprimento de fundos, sem prejuzo dos demais instrumentos de pagamento previstos na legislao. No entanto, ato conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento, Oramento e Gesto e da Fazenda poder autorizar a utilizao do CPGF como forma de pagamento de outras despesas. A concesso e aplicao de suprimento de fundos, ou adiantamentos, para atender a peculiaridades dos rgos essenciais da Presidncia da Repblica, da Vice-Presidncia da Repblica, do Ministrio da Fazenda, do Ministrio da Sade, do Departamento de Polcia Federal do Ministrio da Justia, das reparties do Ministrio das Relaes Exteriores no exterior, bem assim de militares e de inteligncia, obedecero ao Regime Especial de Execuo estabelecido em instrues aprovadas pelos respectivos Ministros de Estado, vedada a delegao de competncia.

AULA 10: Programao Oramentria e Financeira

PROGRAMAO ORAMENTRIA E FINANCEIRA Consiste na compatibilizao do fluxo dos pagamentos com o fluxo dos recebimentos, visando o ajuste da despesa fixada s novas projees de resultados e da arrecadao. Logo aps a sano presidencial LOA aprovada pelo Congresso Nacional, o Poder Executivo mediante decreto estabelece em at trinta dias a programao financeira e o cronograma de desembolso mensal por rgos, observadas as metas de resultados fiscais dispostas na LDO. A Programao Financeira se realiza em trs nveis distintos, sendo a STN o rgo central, contando ainda com a participao das Subsecretarias de Planejamento, Oramento e Administrao (ou equivalentes, os chamados OSPF) e as Unidades Gestoras Executoras (UGE). Compete ao Tesouro Nacional estabelecer as diretrizes para a elaborao e formulao da programao financeira mensal e anual, bem como a adoo dos procedimentos necessrios a sua execuo. Aos rgos setoriais competem a consolidao das propostas de programao financeira dos rgos vinculados (UGE) e a descentralizao dos recursos financeiros recebidos do rgo central. s Unidades Gestoras Executoras cabe a realizao da despesa pblica, ou seja: o empenho, a liquidao e o pagamento. So objetivos do Decreto de Programao Oramentria e Financeira:Estabelecer normas especficas de execuo oramentria e financeira para o exerccio; Estabelecer um cronograma de compromissos (empenhos) e de liberao (pagamento) dos recursos financeiros para o Governo Federal; Cumprir a Legislao Oramentria (Lei 4.320/1964 e LRF); e Assegurar o equilbrio entre receitas e despesas ao longo do exerccio financeiro e proporcionar o cumprimento da meta de resultado primrio.DESCENTRALIZAO ORAMENTRIA E FINANCEIRA Descentralizao de CrditosTransferncia de uma UG para outra do poder de utilizar crditos oramentrios que lhe tenham sido consignados na LOA ou lhe venham a ser transferidos posteriormente. Destaque: Descentralizao externa de crditos, efetuada entre rgos distintos. Proviso: Descentralizao interna de crditos, realizada entre UGs do mesmo rgo. Movimentao de RecursosCota: o montante de recursos colocados disposio dos OSPF pela OFIN/STN mediante movimentao intra-SIAFI dos recursos da Conta nica do Tesouro Nacional.Repasse: a movimentao externa de recursos realizada pelos OSPF para as unidades de outros rgos ou ministrios e entidades da Administrao Indireta, bem como entre estes. Sub-repasse: a liberao interna de recursos dos OSPF para as unidades sob sua jurisdio e entre as unidades de um mesmo rgo, ministrio ou entidade.

CONTROLE Segundo a CF/1988, os Poderes Legislativo, Executivo e Judicirio mantero, de forma integrada, sistema de CONTROLE INTERNO com a finalidade de: Avaliar o cumprimento das metas previstas no PPA, a execuo dos programas de governo e das LOAs da Unio; Comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto eficcia e eficincia, da gesto oramentria, financeira e patrimonial nos rgos e entidades da administrao federal, bem como da aplicao de recursos pblicos por entidades de direito privado; Exercer o controle das operaes de crdito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da Unio; Apoiar o controle externo no exerccio de sua misso institucional.

Segundo a CF/1988, o CONTROLE EXTERNO, a cargo do Congresso Nacional, ser exercido com o auxlio do Tribunal de Contas da Unio, ao qual compete: Apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da Repblica, mediante parecer prvio que dever ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento; Julgar as contas dos administradores e demais responsveis por dinheiros, bens e valores pblicos da administrao direta e indireta, includas as fundaes e sociedades institudas e mantidas pelo Poder Pblico federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuzo ao errio pblico; Apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admisso de pessoal, a qualquer ttulo, na administrao direta e indireta, includas as fundaes institudas e mantidas pelo Poder Pblico, excetuadas as nomeaes para cargo de provimento em comisso, bem como a das concesses de aposentadorias, reformas e penses, ressalvadas as melhorias posteriores que no alterem o fundamento legal do ato concessrio; Realizar, por iniciativa prpria, da Cmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comisso tcnica ou de inqurito, inspees e auditorias de natureza contbil, financeira, oramentria, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judicirio; Fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a Unio participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo; Fiscalizar a aplicao de quaisquer recursos repassados pela Unio mediante convnio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congneres, a Estado,ao DF ou a Municpio;Prestar as informaes solicitadas pelo CN, por qualquer de suas Casas, ou por qualquer das respectivas Comisses, sobre a fiscalizao contbil, financeira, oramentria, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspees realizadas; Aplicar aos responsveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanes previstas em lei, que estabelecer, entre outras cominaes, multa proporcional ao dano causado ao errio; Assinar prazo para que o rgo ou entidade adote as providncias necessrias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade; Sustar, se no atendido, a execuo do ato impugnado, comunicando a deciso Cmara dos Deputados e ao Senado Federal; Representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.

Ainda segundo a CF/1988: A fiscalizao contbil, financeira, oramentria, operacional e patrimonial da Unio e das entidades da administrao direta e indireta, quanto legalidade, legitimidade, economicidade, aplicao das subvenes e renncia de receitas, ser exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.As decises do Tribunal de que resulte imputao de dbito ou multa tero eficcia de ttulo executivo extrajudicial, usufruindo, assim, de atributo de exequibilidade. A dvida passa a ser lquida e certa. Qualquer cidado, partido poltico, associao ou sindicato parte legtima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da Unio.

CONTROLE NA LEI 4320/1964: Disposies Gerais Art. 75. O controle da execuo oramentria compreender: I - a legalidade dos atos de que resultem a arrecadao da receita ou a realizao da despesa, o nascimento ou a extino de direitos e obrigaes; II - a fidelidade funcional dos agentes da administrao, responsveis por bens e valores pblicos; III - o cumprimento do programa de trabalho expresso em termos monetrios e em termos de realizao de obras e prestao de servios. Do Controle Interno Art. 76. O Poder Executivo exercer os trs tipos de controle a que se refere o artigo 75, sem prejuzo das atribuies do Tribunal de Contas ou rgo equivalente. Art. 77. A verificao da legalidade dos atos de execuo oramentria ser prvia, concomitante e subsequente. Art. 78. Alm da prestao ou tomada de contas anual, quando instituda em lei, ou por fim de gesto, poder haver, a qualquer tempo, levantamento, prestao ou tomada de contas de todos os responsveis por bens ou valores pblicos.

Art. 79. Ao rgo incumbido da elaborao da proposta oramentria ou a outro indicado na legislao, caber o controle estabelecido no inciso IIIdo artigo 75. Pargrafo nico. Esse controle far-se-, quando for o caso, em termos de unidades de medida, previamente estabelecidos para cada atividade. Art. 80. Compete aos servios de contabilidade ou rgos equivalentes verificar a exata observncia dos limites das cotas trimestrais atribudas a cada unidade oramentria, dentro do sistema que for institudo para esse fim. Do Controle Externo Art. 81. O controle da execuo oramentria, pelo Poder Legislativo, ter por objetivo verificar a probidade da administrao, a guarda e legal emprego dos dinheiros pblicos e o cumprimento da Lei de Oramento. Art. 82. O Poder Executivo, anualmente, prestar contas ao Poder Legislativo, no prazo estabelecido nas Constituies ou nas Leis Orgnicas dos Municpios. 1 As contas do Poder Executivo sero submetidas ao Poder Legislativo, com Parecer prvio do Tribunal de Contas ou rgo equivalente. 2 Quando, no Municpio no houver Tribunal de Contas ou rgo equivalente, a Cmara de Vereadores poder designar peritos contadores para verificarem as contas do prefeito e sobre elas emitirem parecer.

AULA 11: SIAFI

Consideraes O SIAFI um sistema informatizado que processa e controla, por meio de terminais instalados em todo o territrio nacional, a execuo oramentria, financeira, patrimonial e contbil dos rgos da Administrao Pblica direta federal, das autarquias, fundaes e empresas pblicas federais e das sociedades de economia mista que estiverem contempladas no Oramento Fiscal e/ou no Oramento da Seguridade Social da Unio. O subsistema CPR permite otimizar o processo de programao financeira dos rgos e entidades ligadas ao Sistema, proporcionando informaes em nvel analtico e gerencial do fluxo de caixa. Ele permite o cadastramento de contratos, notas fiscais, recibos e outros documentos, cuja contabilizao efetuada por eventos de sistema. A tabela de eventos parte integrante do plano de contas da administrao pblica federal. Ela veio substituir a forma usual de apresentao de um plano de contas no que tange correspondncia entre as contas (digrafograma). No entanto, o SIAFI somente validar os documentos de entrada de dados, em termos contbeis, se eles se apresentarem com os eventos que, no todo, completem partidas dobradas (total dos dbitos igual ao total dos crditos). Considera-se relatrio de gesto: documentos, informaes e demonstrativos de natureza contbil, financeira, oramentria, operacional ou patrimonial, organizado para permitir a viso sistmica do desempenho e da conformidade da gesto dos responsveis por uma ou mais unidades jurisdicionadas durante um exerccio financeiro (art. 1, pargrafo nico, IN TCU 63/2010).As unidades jurisdicionadas e os rgos de controle interno devem manter a guarda dos documentos comprobatrios de cada exerccio, includos os de natureza sigilosa, de acordo com os seguintes prazos (art. 14 da IN TCU 63/2010): I. dez anos, contados a partir da apresentao do relatrio de gesto ao Tribunal, para as unidades jurisdicionadas no relacionadas para constituio de processo de contas no exerccio; II. cinco anos, contados a partir da data do julgamento das contas dos responsveis pelo Tribunal, para as unidades jurisdicionadas relacionadas para constituio de processo de contas no exerccio.

Principais objetivos do SIAFIProver mecanismos adequados ao controle dirio da execuo oramentria, financeira e patrimonial aos rgos da administrao pblica; Fornecer meios para agilizar a programao financeira, otimizando a utilizao dos recursos do tesouro nacional, por meio da unificao dos recursos de caixa do governo federal; Permitir que a contabilidade pblica seja fonte segura e tempestiva de informaes gerenciais destinadas a todos os nveis da administrao pblica federal; Padronizar mtodos e rotinas de trabalho relativas gesto dos recursos pblicos, sem implicar rigidez ou restrio a essa atividade, uma vez que ele permanece sob total controle do ordenador de despesa de cada UG; Permitir o registro contbil dos balancetes dos estados e municpios e de suas supervisionadas; Permitir o controle da dvida interna e externa, bem como o das transferncias negociadas; Integrar e compatibilizar as informaes no mbito do governo federal; Permitir o acompanhamento e a avaliao do uso dos recursos pblicos; e Proporcionar a transparncia dos gastos do governo federal.

Documentos do SIAFIRelacionados execuo oramentria: Nota de Dotao (ND); Nota de Movimentao de Crdito (NC); Nota de empenho (NE); Nota de Lanamento por Evento (NL).

Relacionados execuo financeira: Nota de Lanamento por Evento (NL); DARF Eletrnico; GPS Eletrnica; Ordem Bancria (OB).

Ainda, destacam-se os seguintes documentos: GSE Eletrnica; Nota de Programao Financeira (NPF).

FORMAS DE ACESSO A forma de acesso on-line caracteriza-se pelo fato de: - Todos os documentos oramentrios e financeiros das UG serem emitidos diretamente pelo sistema. - A prpria UG atualizar os arquivos do sistema, digitando por meio de terminais conectados ao SIAFI, dados relativos aos atos e fatos de gesto. - As disponibilidades financeiras da UG serem individualizadas em contas contbeis no SIAFI, compondo o saldo da conta nica e de outras contas de arrecadao ou devoluo de recursos. A forma de acesso off-line caracteriza-se pelo fato de: - As disponibilidades financeiras da unidade serem individualizadas em conta-corrente bancria e no comporem a conta nica. - A UG emitir seus documentos oramentrios, financeiros e contbeis previamente introduo dos respectivos dados no sistema. - A UG no introduzir os dados relativos a seus documentos no sistema, o que feito por meio de outra unidade, denominada polo de digitao. MODALIDADES DE USO As principais caractersticas da utilizao do sistema na modalidade de uso total so as seguintes: - Processamento de todos atos e fatos de determinado rgo pelo SIAFI, incluindo as eventuais receitas prprias. - Identificao de todas as disponibilidades financeiras do rgo por meio da conta nica do Governo Federal ou das contas fisicamente existentes na rede bancria. - Sujeio dos procedimentos oramentrios e financeiros do rgo ao tratamento padro do SIAFI, incluindo o uso do plano de contas do Governo Federal. - O SIAFI se constituir na base de dados oramentrios, financeiros e contbeis para todos os efeitos legais. As principais caractersticas da utilizao do sistema na modalidade de uso parcial so as seguintes: - Execuo financeira dos recursos previstos no Oramento Geral da Unio efetuada pelo SIAFI. - No permitir tratamento de recursos prprios do rgo. - No substituir a contabilidade do rgo, sendo necessrio, portanto, o envio de balancetes para incorporao de saldos.XX.Y.ZZZ CLASSE 10.0.000 Previso da receita 20.0.000 Dotao da despesa 30.0.000 Movimentao de crdito 40.0.000 Empenho da despesa 50.0.000 Apropriaes de retenes, liquidaes e outros 51.0.000 Apropriaes de despesas 52.0.000 Retenes de obrigaes 53.0.000 Liquidaes de obrigaes 54.0.000 Registros diversos 55.0.000 Apropriaes de direitos 56.0.000 Liquidaes de direitos 60.0.000 Restos a pagar 61.0.000 Liquidao de restos a pagar 70.0.000 Transferncias financeiras 80.0.000 Receita

CONTA NICAA Conta nica do Tesouro Nacional mantida junto ao Banco Central do Brasil e sua operacionalizao ser efetuada por intermdio do Banco do Brasil via SIAFI, ou, excepcionalmente, por outros agentes financeiros autorizados pelo Ministrio da Fazenda. As disponibilidades de caixa da Unio sero depositadas no banco central; as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municpios e dos rgos ouentidades do Poder Pblico e das empresas por ele controladas, em instituies financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei (art. 164, 3, da CF/1988). O recolhimento de todas as receitas far-se- em estrita observncia ao princpio de unidade de tesouraria, vedada qualquer fragmentao para criao de caixas especiais (art. 56 da Lei 4320/1964). As disponibilidades de caixa dos regimes de previdncia social, geral e prprio dos servidores pblicos, ainda que vinculadas a fundos especficos a que se referem os arts. 249 e 250 da Constituio, ficaro depositadas em conta separada das demais disponibilidades de cada ente e aplicadas nas condies de mercado, com observncia dos limites e condies de proteo e prudncia financeira. movimentada pelas UGs da Administrao Pblica Federal, inclusive Fundos, Autarquias, Fundaes, e outras entidades integrantes do SIAFI, na modalidade online.Com a Conta nica, todas as Unidades Gestoras on-line do SIAFI passaram a ter os seus saldos bancrios registrados e controlados pelo sistema, sem contas escriturais no Banco do Brasil. Pelo SIAFI que se faz o controle desses saldos e a transferncia de recursos entre as UGs. A movimentao de recursos da Conta nica ser efetuada por meio de OB, DARF, GPS, DAR, GSE, GFIP, NS ou NL, de acordo com as respectivas finalidades. As obrigaes tributrias provenientes de retenes na fonte e de encargos prprios da unidade gestora integrante da Conta nica devem ser recolhidas diretamente STN, na transao DARF. Nos casos devidamente comprovados em que caractersticas operacionais inviabilizem a utilizao da GRU, a Coordenao-Geral de Programao Financeira poder, em carter excepcional, submeter avaliao do Secretrio do Tesouro Nacional pedido de autorizao para a arrecadao de receitas em documento distinto(art. 1, 2, da IN STN n 2/2009). A restituio dos valores arrecadados, por anulao de receita ou baixa de depsitos, ser precedida do reconhecimento do direito creditrio por parte do rgo arrecadador, mediante formalizao de requerimento do contribuinte, juntados os documentos comprobatrios (art. 8 da IN STN n 2/2009). Os recursos financeiros de todas as fontes de receitas da Unio e de suas autarquias e fundaes pblicas, inclusive fundos por elas administrados, sero depositados e movimentados exclusivamente por intermdio dos mecanismos da conta nica do Tesouro Nacional, na forma regulamentada pelo Poder Executivo. Entretanto, observo que nos casos em que caractersticas operacionais especficas no permitam a movimentao financeira pelo sistema de caixa nico do Tesouro Nacional, os recursos podero, excepcionalmente, a critrio do Ministro de Estado da Fazenda, ser depositados no Banco do Brasil S.A. ou na Caixa Econmica Federal (art. 1, caput e Pargrafo nico, da Medida Provisria 2.170-36/2001).As autarquias e fundaes pblicas, os fundos por elas administrados, bem como os rgos da Administrao Pblica Federal direta, podero manter na conta nica do Tesouro Nacional, em aplicaes a prazo fixo, disponibilidades financeiras decorrentes de arrecadao de receitas prprias, na forma regulamentada pelo Ministrio da Fazenda (art. 2, 4, da Medida Provisria 2.170-36/2001). Fica o Tesouro Nacional autorizado a antecipar recursos provenientes de quaisquer receitas para execuo das despesas, at o limite das respectivas dotaes oramentrias, mediante utilizao de disponibilidades de caixa. O disposto neste artigo no prejudicar a entrega das receitas vinculadas aos respectivos beneficirios (art. 3, caput e 1, da Medida Provisria 2.170-36/2001).