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PODER EXECUTIVO PODER LEGISLATIVO

LDO

PPA

LOA

LDO

PPA

LOA

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3

Art. 165, 1º:

A lei que instituir o Plano Plurianual

estabelecerá, de forma regionalizada, as

diretrizes, objetivos e metas da

administração pública para as despesas

de capital e outras delas decorrentes e

para as relativas aos programas de

duração continuada.

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ART. 165 2º A lei de diretrizes orçamentárias

compreenderá as metas e prioridades da

administração pública federal, incluindo as

despesas de capital para o exercício financeiro

subseqüente, orientará a elaboração da lei

orçamentária anual, disporá sobre as alterações

na legislação tributária e estabelecerá a política

de aplicação das agências financeiras oficiais

de fomento.

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ART. 165, 8º - A lei orçamentária anual não

conterá dispositivo estranho à previsão da

receita e à fixação da despesa, não se

incluindo na proibição a autorização para

abertura de créditos suplementares e

contratação de operações de crédito, ainda que

por antecipação de receita, nos termos da lei.

RECEITA DESPESA

LOA

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Art. 165 da CF/88:

5º - A lei orçamentária anual

compreenderá:

I - O ORÇAMENTO FISCAL...

II - O ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO

DAS EMPRESAS...

III - O ORÇAMENTO DA SEGURIDADE

SOCIAL, ...

RECEITA DESPESA

LOA

ANTES DA CF/88

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RECEITA DESPESA

LOAOF

OI

OSS

DEPOIS DA CF/88

RECEITA DESPESA

LOAOF

OI

OSS

DEPOIS DA CF/88

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LOA

Formal

LOA

Formal Temporária

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9

LOA

Formal Temporária Ordinária

LOA

Formal Temporária Ordinária Especial

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1. O instrumento de gestão que se torna em plano

de governo expresso em forma de lei, que faz a

estimativa de receita a arrecadar e fixa a despesa

para um período determinado de tempo, em geral de

um ano, chamado exercício financeiro, em que o

governante não está obrigado a realizar todas as

despesas ali previstas, porém não poderá contrair

outras sem a prévia aprovação do poder legislativo,

é conhecido como Orçamento

(A) Flexível.

(B) Ordinário.

(C) Contínuo.

(D) Público.

(E) Operacional.

1. O instrumento de gestão que se torna em plano

de governo expresso em forma de lei, que faz a

estimativa de receita a arrecadar e fixa a despesa

para um período determinado de tempo, em geral de

um ano, chamado exercício financeiro, em que o

governante não está obrigado a realizar todas as

despesas ali previstas, porém não poderá contrair

outras sem a prévia aprovação do poder legislativo,

é conhecido como Orçamento

(A) Flexível.

(B) Ordinário.

(C) Contínuo.

(D) Público.

(E) Operacional.

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2. À luz da legislação vigente, relativas à lei

orçamentária anual, analise:

I. Estabelecerá a política de aplicação das agências

financeiras oficiais de fomento.

2. À luz da legislação vigente, relativas à lei

orçamentária anual, analise:

I. Estabelecerá a política de aplicação das agências

financeiras oficiais de fomento.

LDO

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II. Conterá reserva de contingência, cujo montante,

definido com base na receita corrente líquida, será

estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias.

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Art. 5o O projeto de lei orçamentária

anual, elaborado de forma compatível

com o plano plurianual, com a lei de

diretrizes orçamentárias e com as normas

desta Lei Complementar:

III - conterá reserva de contingência, cuja

forma de utilização e montante, definido

com base na receita corrente líquida,

serão estabelecidos na lei de diretrizes

orçamentárias, destinada ao:

a) (VETADO)

b) atendimento de passivos contingentes

e outros riscos e eventos fiscais

imprevistos.

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LDO

LDO

ARF

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LDO% PARA A RESERVA DE CONTIGÊNCIA

ARF

LDO% PARA A RESERVA DE CONTIGÊNCIA

% X RECEITA CORRENTE LÍQUIDA

RC

ARF

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LDO% PARA A RESERVA DE CONTIGÊNCIA

LOA VALOR DA RESERVA

DE CONTIGÊNCIA

% X RECEITA CORRENTE LÍQUIDA

RC

ARF

LDO% PARA A RESERVA DE CONTIGÊNCIA

LOA VALOR DA RESERVA

DE CONTIGÊNCIA

% X RECEITA CORRENTE LÍQUIDA

RC

PASSIVOS

CONTINGENTES

ARF

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LDO% PARA A RESERVA DE CONTIGÊNCIA

LOA VALOR DA RESERVA

DE CONTIGÊNCIA

% X RECEITA CORRENTE LÍQUIDA

RC

PASSIVOS

CONTINGENTES

ARF

II. Conterá reserva de contingência, cujo montante,

definido com base na receita corrente líquida, será

estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias.

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III. Compreenderá o orçamento de investimento das

empresas em que a União, direta ou indiretamente,

detenha a maioria do capital social com direito a

voto.

III. Compreenderá o orçamento de investimento das

empresas em que a União, direta ou indiretamente,

detenha a maioria do capital social com direito a

voto.

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ORÇAMENTO

INVESTIMENTO

Art. 165 da CF/88:

5º - A lei orçamentária anual

compreenderá:

II - O ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO

DAS EMPRESAS em que a União, direta

ou indiretamente, detenha a maioria do

capital social com direito a voto;

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IV. Incluirá as despesas relativas às fundações

instituídas e mantidas pelo poder público.

É correto o que consta APENAS em

(A) I e II.

(B) I e III.

(C) II e III.

(D) II e IV.

(E) II, III e IV.

IV. Incluirá as despesas relativas às fundações

instituídas e mantidas pelo poder público.

É correto o que consta APENAS em

(A) I e II.

(B) I e III.

(C) II e III.

(D) II e IV.

(E) II, III e IV.

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ORÇAMENTO FISCAL

Art. 165 da CF/88:

5º - A lei orçamentária anual

compreenderá:

I - O ORÇAMENTO FISCAL referente aos

Poderes da União, seus fundos, órgãos e

entidades da administração direta e

indireta, inclusive fundações instituídas

e mantidas pelo Poder Público;

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IV. Incluirá as despesas relativas às fundações

instituídas e mantidas pelo poder público.

É correto o que consta APENAS em

(A) I e II.

(B) I e III.

(C) II e III.

(D) II e IV.

(E) II, III e IV.

IV. Incluirá as despesas relativas às fundações

instituídas e mantidas pelo poder público.

É correto o que consta APENAS em

(A) I e II.

(B) I e III.

(C) II e III.

(D) II e IV.

(E) II, III e IV.

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3. O Plano Plurianual deverá

(A) dispor sobre metas de arrecadação para o período

de sua vigência, demonstradas de forma regionalizada.

(B) ter vigência até o final do primeiro exercício

financeiro do mandato presidencial subsequente.

3. O Plano Plurianual deverá

(A) dispor sobre metas de arrecadação para o período

de sua vigência, demonstradas de forma regionalizada.

(B) ter vigência até o final do primeiro exercício

financeiro do mandato presidencial subsequente.

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Quantificação física e financeira

dos objetivos.

Metas

2010 2011 2012 2013

R$ XX R$ XX R$ XX R$ XX

Unidade Unidade Unidade Unidade

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METAS

FISCAIS

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Art. 2o A elaboração e a aprovação do Projeto de

Lei Orçamentária de 2013, bem como a execução

da respectiva Lei, deverão ser compatíveis com a

obtenção da meta de superávit primário, para o

setor público consolidado não financeiro de R$

155.851.000.000,00 (cento e cinquenta e cinco

bilhões e oitocentos e cinquenta e um milhões

de reais), ...

3. O Plano Plurianual deverá

(A) dispor sobre metas de arrecadação para o período

de sua vigência, demonstradas de forma regionalizada.

(B) ter vigência até o final do primeiro exercício

financeiro do mandato presidencial subsequente.

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3. O Plano Plurianual deverá

(A) dispor sobre metas de arrecadação para o período

de sua vigência, demonstradas de forma regionalizada.

(B) ter vigência até o final do primeiro exercício

financeiro do mandato presidencial subsequente.

PRAZOS

VIGÊNCIA

ADCT

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ADCT

Art. 35.

2º - Até a entrada em vigor da lei

complementar a que se refere o art.

165, 9º, I e II, serão obedecidas as

seguintes normas:

ADCT

Art. 35.

2º - ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA

LEI COMPLEMENTAR a que se

refere o art. 165, 9º, I e II, serão

obedecidas as seguintes normas:

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art. 35 2º; ADCT:

I - O projeto do plano plurianual, para

vigência até o final do primeiro exercício

financeiro do mandato presidencial

subseqüente, será encaminhado até

quatro meses antes do encerramento do

primeiro exercício financeiro e devolvido

para sanção até o encerramento da

sessão legislativa;

Art. 35 2º; ADCT:

I - o projeto do plano plurianual, para

vigência até o final do primeiro exercício

financeiro do mandato presidencial

subseqüente,...;

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DURAÇÃO DO

PPA X MANDATO

MANDATO 1º ANO 2º ANO 3º ANO 4º ANO

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DURAÇÃO

DO PPA2º ANO

3º ANO

4º ANO

1º ANO

MANDATO 1º ANO 2º ANO 3º ANO 4º ANO

DURAÇÃO

DO PPA2º ANO

3º ANO

4º ANO

1º ANO

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MANDATO

DURAÇÃO

DO PPA

1º ANO 2º ANO

4º ANO DO PPA

ANTERIOR

3º ANO 4º ANO

1º ANO

2º ANO

3º ANO

MANDATO

DURAÇÃO

DO PPA

4º ANO

1º ANO

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PRAZOS DO PPA

Continuação do

art. 35 2 , I - ADCT

Art. 35 2º; ADCT:

I – ..., será encaminhado até quatro

meses antes do encerramento do

primeiro exercício financeiro e

devolvido para sanção até o

encerramento da sessão legislativa;

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EXECUTIVO

Elabora até 31/08

LEGISLATIVO

EXECUTIVO

Elabora até 31/08

LEGISLATIVO Devolve até 22/12

EXECUTIVO

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35

ATENÇÃO!

CF/88

Art. 165, 9º - Cabe à lei complementar:

I - dispor sobre o exercício financeiro, a

vigência, os prazos, a elaboração e a

organização do plano plurianual, da lei

de diretrizes orçamentárias e da lei

orçamentária anual;

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ADCT

Art. 35.

2º - ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA

LEI COMPLEMENTAR a que se

refere o art. 165, 9º, I e II, serão

obedecidas as seguintes normas:

CF/88

Art. 165, 9º - Cabe à lei complementar:

I - dispor sobre o exercício financeiro, a

vigência, os prazos, a elaboração e a

organização do plano plurianual, da lei

de diretrizes orçamentárias e da lei

orçamentária anual;

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(C) ter seu projeto de lei encaminhado ao Poder

Legislativo até oito meses e meio antes do

encerramento do exercício financeiro.

(D) estabelecer diretrizes e metas da administração

pública para as despesas de custeio no prazo de

sua vigência.

(E) conter Anexo de Riscos Fiscais, onde serão

avaliados os passivos contingentes e outros riscos

capazes de afetar as contas públicas, informando as

providências a serem tomadas, caso se

concretizem.

(C) ter seu projeto de lei encaminhado ao Poder

Legislativo até oito meses e meio antes do

encerramento do exercício financeiro.

(D) estabelecer diretrizes e metas da administração

pública para as despesas de custeio no prazo de

sua vigência.

(E) conter Anexo de Riscos Fiscais, onde serão

avaliados os passivos contingentes e outros riscos

capazes de afetar as contas públicas, informando as

providências a serem tomadas, caso se

concretizem.

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38

(C) ter seu projeto de lei encaminhado ao Poder

Legislativo até oito meses e meio antes do

encerramento do exercício financeiro.

(D) estabelecer diretrizes e metas da administração

pública para as despesas de custeio no prazo de

sua vigência.

(E) conter Anexo de Riscos Fiscais, onde serão

avaliados os passivos contingentes e outros riscos

capazes de afetar as contas públicas, informando as

providências a serem tomadas, caso se

concretizem.

(C) ter seu projeto de lei encaminhado ao Poder

Legislativo até oito meses e meio antes do

encerramento do exercício financeiro.

(D) estabelecer diretrizes e metas da administração

pública para as despesas de custeio no prazo de

sua vigência.

(E) conter Anexo de Riscos Fiscais, onde serão

avaliados os passivos contingentes e outros riscos

capazes de afetar as contas públicas, informando as

providências a serem tomadas, caso se

concretizem.

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ANEXOS DA LDO

LDOMETAS FISCAIS

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LDOMETAS FISCAIS RISCOS FISCAIS

4. Em relação à Lei Orçamentária Anual da União, é

correto afirmar que:

(A) A lei compreenderá o orçamento de investimento

das empresas das quais a União participe do capital

com direito a voto, mesmo que não tenha o controle.

(B) O orçamento da seguridade social terá, entre

suas funções, a de reduzir desigualdades inter-

regionais, segundo critério populacional.

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4. Em relação à Lei Orçamentária Anual da União, é

correto afirmar que:

(A) A lei compreenderá o orçamento de investimento

das empresas das quais a União participe do capital

com direito a voto, mesmo que não tenha o controle.

(B) O orçamento da seguridade social terá, entre

suas funções, a de reduzir desigualdades inter-

regionais, segundo critério populacional.

4. Em relação à Lei Orçamentária Anual da União, é

correto afirmar que:

(A) A lei compreenderá o orçamento de investimento

das empresas das quais a União participe do capital

com direito a voto, mesmo que não tenha o controle.

(B) O orçamento da seguridade social terá, entre

suas funções, a de reduzir desigualdades inter-

regionais, segundo critério populacional.

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42

ART. 165, 7º

Os orçamentos previstos no 5º, I e II

(Fiscal e Investimentos), deste artigo,

compatibilizados com o plano

plurianual, terão entre suas funções a

de reduzir desigualdades inter-

regionais, segundo critério

populacional.

ART. 165, 7º

...reduzir desigualdades inter-regionais,

segundo critério populacional:

Orçamento Fiscal

Orçamento de Investimentos

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CUIDADO

LDO 2012

ART. 17 7º

A elaboração e a execução dos

Orçamentos Fiscal e da Seguridade

Social deverão obedecer à diretriz de

redução das desigualdades regionais,

de gênero, raça e etnia.

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ART. 17 7º

...redução das desigualdades regionais,

de gênero, raça e etnia:

Orçamento Fiscal

Orçamento da Seguridade Social

OF

OIDesigualdades inter-regionais

OF

OSSGênero, Raça e Etnia

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45

OF

OIDesigualdades inter-regionais

OF

OSSGênero, Raça e Etnia

OF

OI

Desigualdades inter-regionais

OF

OSSGênero, Raça e Etnia

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(C) O projeto da lei orçamentária anual não poderá

sofrer emendas no Congresso Nacional.

(D) A lei, após aprovada pelo Congresso Nacional,

deverá ser devolvida para sanção do Presidente da

República até 15 de janeiro do exercício a que se

referir.

(E) O projeto da lei será acompanhado de

demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as

receitas e despesas, decorrente de isenções,

anistias, remissões, subsídios e benefícios de

natureza financeira, tributária e creditícia.

(C) O projeto da lei orçamentária anual não poderá

sofrer emendas no Congresso Nacional.

(D) A lei, após aprovada pelo Congresso Nacional,

deverá ser devolvida para sanção do Presidente da

República até 15 de janeiro do exercício a que se

referir.

(E) O projeto da lei será acompanhado de

demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as

receitas e despesas, decorrente de isenções,

anistias, remissões, subsídios e benefícios de

natureza financeira, tributária e creditícia.

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47

(C) O projeto da lei orçamentária anual não poderá

sofrer emendas no Congresso Nacional.

(D) A lei, após aprovada pelo Congresso Nacional,

deverá ser devolvida para sanção do Presidente da

República até 15 de janeiro do exercício a que se

referir.

(E) O projeto da lei será acompanhado de

demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as

receitas e despesas, decorrente de isenções,

anistias, remissões, subsídios e benefícios de

natureza financeira, tributária e creditícia.

PRAZOS DA LOA

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Art. 35, 2 ADCT

Art. 35, 2 ADCT:

III - o projeto de lei orçamentária da

União será encaminhado até quatro

meses antes do encerramento do

exercício financeiro e devolvido para

sanção até o encerramento da sessão

legislativa.

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EXECUTIVO

Elabora até 31/08

LEGISLATIVO

EXECUTIVO

Elabora até 31/08

LEGISLATIVO Devolve até 22/12

EXECUTIVO

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(C) O projeto da lei orçamentária anual não poderá

sofrer emendas no Congresso Nacional.

(D) A lei, após aprovada pelo Congresso Nacional,

deverá ser devolvida para sanção do Presidente da

República até 15 de janeiro do exercício a que se

referir.

(E) O projeto da lei será acompanhado de

demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as

receitas e despesas, decorrente de isenções,

anistias, remissões, subsídios e benefícios de

natureza financeira, tributária e creditícia.

(C) O projeto da lei orçamentária anual não poderá

sofrer emendas no Congresso Nacional.

(D) A lei, após aprovada pelo Congresso Nacional,

deverá ser devolvida para sanção do Presidente da

República até 15 de janeiro do exercício a que se

referir.

(E) O projeto da lei será acompanhado de

demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as

receitas e despesas, decorrente de isenções,

anistias, remissões, subsídios e benefícios de

natureza financeira, tributária e creditícia.

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ART. 165, 6º - O projeto de lei

orçamentária será acompanhado de

demonstrativo regionalizado do efeito,

sobre as receitas e despesas,

decorrente de isenções, anistias,

remissões, subsídios e benefícios de

natureza financeira, tributária e

creditícia.

ORÇAMENTO TRADICIONAL OU

CLÁSSICO

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ORÇAMENTO TRADICIONAL

FUNÇÃO: Controle político

Através do controle

contábil

ORÇAMENTO PROGRAMA

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ORÇAMENTO PROGRAMA

FUNÇÃO: Planejamento

Resultado:

Objetivos e metas

5. O Orçamento-Programa tem como característica

principal:

(A) dar ênfase ao objeto do gasto.

(B) promover a ampla integração da sociedade civil no

processo de discussão da elaboração da peça

orçamentária.

(C) incentivar que a fixação das despesas das unidades

orçamentárias sejam baseadas nas realizadas no ano

anterior acrescidas de um percentual que refletirá a

inflação esperada.

(D) ser um instrumento de fiscalização dos gastos do

Poder Executivo pelo Poder Legislativo.

(E) efetuar a integração entre o planejamento do

Governo e orçamento anual.

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54

5. O Orçamento-Programa tem como característica

principal:

(A) dar ênfase ao objeto do gasto.

(B) promover a ampla integração da sociedade civil no

processo de discussão da elaboração da peça

orçamentária.

(C) incentivar que a fixação das despesas das unidades

orçamentárias sejam baseadas nas realizadas no ano

anterior acrescidas de um percentual que refletirá a

inflação esperada.

(D) ser um instrumento de fiscalização dos gastos do

Poder Executivo pelo Poder Legislativo.

(E) efetuar a integração entre o planejamento do

Governo e orçamento anual.

6. Em relação ao processo de planejamento e

orçamento definido pela Constituição Federal de

1988 e o ciclo orçamentário, considere:

I. O Plano Plurianual é estabelecido por uma lei de

iniciativa do Poder Executivo, cuja apreciação e

aprovação são realizadas pelo Poder Legislativo.

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6. Em relação ao processo de planejamento e

orçamento definido pela Constituição Federal de

1988 e o ciclo orçamentário, considere:

I. O Plano Plurianual é estabelecido por uma lei de

iniciativa do Poder Executivo, cuja apreciação e

aprovação são realizadas pelo Poder Legislativo.

COMPETÊNCIA EM MATÉRIA ORÇAMENTÁRIA

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PODER EXECUTIVO PODER LEGISLATIVO

LDO

PPA

LOA

LDO

PPA

LOA

PRIVATIVA

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57

II. O Poder Legislativo poderá propor e aprovar uma

emenda à Lei Orçamentária Anual para a construção

de uma estrada, mesmo que este investimento não

tenha sido incluído no Plano Plurianual ou lei que

autorize a sua inclusão.

II. O Poder Legislativo poderá propor e aprovar uma

emenda à Lei Orçamentária Anual para a construção

de uma estrada, mesmo que este investimento não

tenha sido incluído no Plano Plurianual ou lei que

autorize a sua inclusão.

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CF/88

Art. 167, 1º

CF/88

Art. 167, 1º

Nenhum investimento cuja execução

ultrapasse um exercício financeiro

poderá ser iniciado sem prévia inclusão

no plano plurianual, ou sem lei que

autorize a inclusão, sob pena de crime

de responsabilidade.

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60

III. A Lei Orçamentária Anual do Governo Federal

fixará as despesas de capital, pelo seu total, a serem

realizadas em mais de um exercício financeiro pelos

órgãos que compõem o Orçamento Fiscal.

III. A Lei Orçamentária Anual do Governo Federal

fixará as despesas de capital, pelo seu total, a serem

realizadas em mais de um exercício financeiro pelos

órgãos que compõem o Orçamento Fiscal.

01/01 31/12

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61

IV. O ordenador de despesa de uma unidade

orçamentária não pode emitir empenhos, cuja

somatória ultrapasse a cota trimestral de despesa

que esteja autorizado a realizar.

IV. O ordenador de despesa de uma unidade

orçamentária não pode emitir empenhos, cuja

somatória ultrapasse a cota trimestral de despesa

que esteja autorizado a realizar.

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62

Está correto o que consta APENAS em

(A) I e III.

(B) I e IV.

(C) II e III.

(D) II e IV.

(E) III e IV.

Está correto o que consta APENAS em

(A) I e III.

(B) I e IV.

(C) II e III.

(D) II e IV.

(E) III e IV.

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63

7. Os procedimentos a serem realizados para

elaboração, aprovação, execução e controle dos

instrumentos de planejamento, que compreende um

período de 2 anos, e preocupa-se com a

arrecadação de receitas e a realização de despesas,

referem-se ao ciclo

(A) de gestão da PDO −Lei de Diretrizes Orçamentárias.

(B) da LOA −Lei do Orçamento Anual.

(C) de gestão do PPA −Plano Plurianual.

(D) do DOM −Diretrizes Objetivos e Metas.

(E) PDCA −Planejamento, Direção, Controle e Ação.

7. Os procedimentos a serem realizados para

elaboração, aprovação, execução e controle dos

instrumentos de planejamento, que compreende um

período de 2 anos, e preocupa-se com a

arrecadação de receitas e a realização de despesas,

referem-se ao ciclo

(A) de gestão da PDO −Lei de Diretrizes Orçamentárias.

(B) da LOA −Lei do Orçamento Anual.

(C) de gestão do PPA −Plano Plurianual.

(D) do DOM −Diretrizes Objetivos e Metas.

(E) PDCA −Planejamento, Direção, Controle e Ação.

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64

8. É o plano de médio prazo, por meio do qual

procura-se ordenar as ações do governo que levem

ao atingimento dos objetivos e metas fixados para

um período de quatro anos, ao nível do governo

federal, estadual e municipal:

(A) de orçamento anual.

(B) de Diretrizes Orçamentárias.

(C) plurianual.

(D) de Responsabilidade Fiscal.

(E) de Orçamento Fiscal.

8. É o plano de médio prazo, por meio do qual

procura-se ordenar as ações do governo que levem

ao atingimento dos objetivos e metas fixados para

um período de quatro anos, ao nível do governo

federal, estadual e municipal:

(A) de orçamento anual.

(B) de Diretrizes Orçamentárias.

(C) plurianual.

(D) de Responsabilidade Fiscal.

(E) de Orçamento Fiscal.

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65

9. O orçamento fiscal refere-se

(A) ao PPA −Plano Plurianual, à Lei de Diretrizes

Orçamentárias e à Lei de Orçamentos Anuais.

(B) aos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário,

exceto seus fundos, órgãos e entidades da

administração direta e indireta inclusive fundações

instituídas e mantidas pelo poder público.

RECEITA DESPESA

LOAOF

OI

OSS

DEPOIS DA CF/88

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66

ORÇAMENTO FISCAL

Art. 165 da CF/88:

5º - A lei orçamentária anual

compreenderá:

I - O ORÇAMENTO FISCAL referente aos

Poderes da União, seus fundos, órgãos e

entidades da administração direta e

indireta, inclusive fundações instituídas

e mantidas pelo Poder Público;

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67

9. O orçamento fiscal refere-se

(A) ao PPA −Plano Plurianual, à Lei de Diretrizes

Orçamentárias e à Lei de Orçamentos Anuais.

(B) aos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário,

exceto seus fundos, órgãos e entidades da

administração direta e indireta inclusive fundações

instituídas e mantidas pelo poder público.

9. O orçamento fiscal refere-se

(A) ao PPA −Plano Plurianual, à Lei de Diretrizes

Orçamentárias e à Lei de Orçamentos Anuais.

(B) aos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário,

exceto seus fundos, órgãos e entidades da

administração direta e indireta inclusive fundações

instituídas e mantidas pelo poder público.

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68

9. O orçamento fiscal refere-se

(A) ao PPA −Plano Plurianual, à Lei de Diretrizes

Orçamentárias e à Lei de Orçamentos Anuais.

(B) aos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário,

exceto seus fundos, órgãos e entidades da

administração direta e indireta inclusive fundações

instituídas e mantidas pelo poder público.

(C) ao orçamento de investimento das empresas em

que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a

maioria do capital social com direito a voto.

(D) ao orçamento de seguridade social, exceto as

entidades e órgãos a ela vinculados, da

administração direta ou indireta.

(E) aos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário,

seus fundos, órgãos e entidades da administração

direta e indireta, inclusive fundações instituídas e

mantidas pelo poder público.

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69

(C) ao orçamento de investimento das empresas em

que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a

maioria do capital social com direito a voto.

(D) ao orçamento de seguridade social, exceto as

entidades e órgãos a ela vinculados, da

administração direta ou indireta.

(E) aos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário,

seus fundos, órgãos e entidades da administração

direta e indireta, inclusive fundações instituídas e

mantidas pelo poder público.

(C) ao orçamento de investimento das empresas em

que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a

maioria do capital social com direito a voto.

(D) ao orçamento de seguridade social, exceto as

entidades e órgãos a ela vinculados, da

administração direta ou indireta.

(E) aos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário,

seus fundos, órgãos e entidades da administração

direta e indireta, inclusive fundações instituídas e

mantidas pelo poder público.

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70

(C) ao orçamento de investimento das empresas em

que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a

maioria do capital social com direito a voto.

(D) ao orçamento de seguridade social, exceto as

entidades e órgãos a ela vinculados, da

administração direta ou indireta.

(E) aos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário,

seus fundos, órgãos e entidades da administração

direta e indireta, inclusive fundações instituídas e

mantidas pelo poder público.

10. A lei que instituir o Plano Plurianual

(A) compreenderá as metas e prioridades da

administração, incluindo as despesas de capital para o

exercício financeiro subsequente e disporá sobre as

alterações na legislação tributária.

(B) conterá, em anexo, demonstrativo da

compatibilidade da programação dos orçamentos com

os objetivos e metas constantes no anexo de Metas

Fiscais.

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71

10. A lei que instituir o Plano Plurianual

(A) compreenderá as metas e prioridades da

administração, incluindo as despesas de capital para o

exercício financeiro subsequente e disporá sobre as

alterações na legislação tributária.

(B) conterá, em anexo, demonstrativo da

compatibilidade da programação dos orçamentos com

os objetivos e metas constantes no anexo de Metas

Fiscais.

10. A lei que instituir o Plano Plurianual

(A) compreenderá as metas e prioridades da

administração, incluindo as despesas de capital para o

exercício financeiro subsequente e disporá sobre as

alterações na legislação tributária.

(B) conterá, em anexo, demonstrativo da

compatibilidade da programação dos orçamentos com

os objetivos e metas constantes no anexo de Metas

Fiscais.

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72

Art. 5o O projeto de lei orçamentária anual,

elaborado de forma compatível com o plano

plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias

e com as normas desta Lei Complementar:

I - conterá, em anexo, demonstrativo da

compatibilidade da programação dos

orçamentos com os objetivos e metas

constantes do documento de que trata o 1o do

art. 4o;

(C) estabelecerá, de forma regionalizada, as

diretrizes, objetivos e metas da administração para

as despesas de capital e outras dela decorrentes e

para as relativas aos programas de duração

continuada.

(D) poderá autorizar a realização de operação de

crédito para pagamento de despesas com pessoal.

(E) compreenderá o orçamento da seguridade

social, abrangendo todas as entidades e órgãos a

ela vinculados, da administração direta ou indireta,

bem como os fundos e fundações instituídos e

mantidos pelo Poder Público.

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73

(C) estabelecerá, de forma regionalizada, as

diretrizes, objetivos e metas da administração para

as despesas de capital e outras dela decorrentes e

para as relativas aos programas de duração

continuada.

(D) poderá autorizar a realização de operação de

crédito para pagamento de despesas com pessoal.

(E) compreenderá o orçamento da seguridade

social, abrangendo todas as entidades e órgãos a

ela vinculados, da administração direta ou indireta,

bem como os fundos e fundações instituídos e

mantidos pelo Poder Público.

(C) estabelecerá, de forma regionalizada, as

diretrizes, objetivos e metas da administração para

as despesas de capital e outras dela decorrentes e

para as relativas aos programas de duração

continuada.

(D) poderá autorizar a realização de operação de

crédito para pagamento de despesas com pessoal.

(E) compreenderá o orçamento da seguridade

social, abrangendo todas as entidades e órgãos a

ela vinculados, da administração direta ou indireta,

bem como os fundos e fundações instituídos e

mantidos pelo Poder Público.

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(C) estabelecerá, de forma regionalizada, as

diretrizes, objetivos e metas da administração para

as despesas de capital e outras dela decorrentes e

para as relativas aos programas de duração

continuada.

(D) poderá autorizar a realização de operação de

crédito para pagamento de despesas com pessoal.

(E) compreenderá o orçamento da seguridade

social, abrangendo todas as entidades e órgãos a

ela vinculados, da administração direta ou indireta,

bem como os fundos e fundações instituídos e

mantidos pelo Poder Público.

11. As diretrizes, objetivos e metas da administração

pública para as despesas de capital e outras delas

decorrentes e para as relativas aos programas de

duração continuada serão estabelecidas na Lei

(A) de Diretrizes Orçamentárias com vigência anual.

(B) Orçamentária Anual.

(C) do Plano Plurianual que terá vigência durante o

mandato do governante.

(D) de Orçamento e Investimento, cuja execução

ultrapasse um exercício financeiro.

(E) do Plano Plurianual com vigência de quatro anos.

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75

11. As diretrizes, objetivos e metas da administração

pública para as despesas de capital e outras delas

decorrentes e para as relativas aos programas de

duração continuada serão estabelecidas na Lei

(A) de Diretrizes Orçamentárias com vigência anual.

(B) Orçamentária Anual.

(C) do Plano Plurianual que terá vigência durante o

mandato do governante.

(D) de Orçamento e Investimento, cuja execução

ultrapasse um exercício financeiro.

(E) do Plano Plurianual com vigência de quatro anos.

12. A Constituição Federal de 1988 estabelece que a

Lei Orçamentária Anual compreenderá três tipos de

orçamentos:

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OF

OI

OSS

RECEITA DESPESA

LOA

12. A Constituição Federal de 1988 estabelece que a

Lei Orçamentária Anual compreenderá três tipos de

orçamentos:

(A) Orçamento das receitas e despesas, de

Investimento em obras e instalações, em

compatibilidade com o Plano Plurianual, e da

Previdência Social.

(B) Orçamento da Administração Direta e Indireta, de

Investimento em obras e instalações, em

compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias,

e da Previdência Social.

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77

(C) Orçamento fiscal, de Investimento das Empresas

Estatais e da Seguridade Social.

(D) Orçamento Corrente e de Capital, Investimento

das Empresas Estatais e da Seguridade Social.

(E) Orçamento de Investimento, de Custeio e

Transferências Correntes e de Capital.

(C) Orçamento fiscal, de Investimento das Empresas

Estatais e da Seguridade Social.

(D) Orçamento Corrente e de Capital, Investimento

das Empresas Estatais e da Seguridade Social.

(E) Orçamento de Investimento, de Custeio e

Transferências Correntes e de Capital.

OF

OI

OSS

RECEITA DESPESA

LOA

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78

13. Sendo um instrumento de planejamento da

administração pública, o período de vigência da Lei

Orçamentária corresponde a

(A) um exercício financeiro, que se inicia em 1o de

janeiro e termina em 31 de dezembro.

(B) um ano, a contar da data de sua publicação.

(C) dois anos, a contar de 1o de janeiro do ano que se

referir.

(D) quatro anos, a contar do segundo ano de mandato

do governante.

(E) um período anual, desde que seja publicada até o

1o dia de janeiro do ano que se referir.

13. Sendo um instrumento de planejamento da

administração pública, o período de vigência da Lei

Orçamentária corresponde a

(A) um exercício financeiro, que se inicia em 1o de

janeiro e termina em 31 de dezembro.

(B) um ano, a contar da data de sua publicação.

(C) dois anos, a contar de 1o de janeiro do ano que se

referir.

(D) quatro anos, a contar do segundo ano de mandato

do governante.

(E) um período anual, desde que seja publicada até o

1o dia de janeiro do ano que se referir.

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79

01/01 31/12

Art. 34

4.320/64

14. Conforme o artigo 165 da Constituição Federal

“a lei [...] estabelecerá, de forma regionalizada, [...]

objetivos e metas da administração pública federal

para as despesas de capital e outras delas

decorrentes e para as relativas aos programas de

duração continuada”, cujos princípios básicos

devem incluir a identificação clara dos objetivos e

das prioridades do governo, garantia de

transparência e gestão orientada para resultados.

No ciclo orçamentário tal lei será a

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26/11/2012

80

(A) de Diretrizes Orçamentárias.

(B) do Orçamento Anual.

(C) do Plano Plurianual.

(D) do Plano de Desenvolvimento Nacional.

(E) do Plano de Aceleração do Crescimento.

(A) de Diretrizes Orçamentárias.

(B) do Orçamento Anual.

(C) do Plano Plurianual.

(D) do Plano de Desenvolvimento Nacional.

(E) do Plano de Aceleração do Crescimento.

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15. Receitas e despesas com saúde e assistência

social devem estar previstas no orçamento anual.

Sobre o orçamento anual é correto afirmar que:

15. Receitas e despesas com SAÚDE e

ASSISTÊNCIA SOCIAL devem estar previstas no

orçamento anual. Sobre o orçamento anual é correto

afirmar que:

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82

CF/88SEGURIDADE SOCIAL = ...

Art. 194. A seguridade social

compreende um conjunto

integrado de ações de iniciativa

dos Poderes Públicos e da

sociedade, destinadas a assegurar

os direitos relativos à saúde, à

previdência e à assistência social.

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83

(A) também conhecido como orçamento fiscal, é

elaborado em texto único, com todas as receitas e

despesas, de toda e qualquer natureza, de todos os

Poderes e órgãos da administração direta e indireta,

razão pela qual as receitas e despesas com saúde e

assistência estarão inseridas neste orçamento..

(A) também conhecido como orçamento fiscal, é

elaborado em texto único, com todas as receitas e

despesas, de toda e qualquer natureza, de todos os

Poderes e órgãos da administração direta e indireta,

razão pela qual as receitas e despesas com saúde e

assistência estarão inseridas neste orçamento..

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84

(B) como parte integrante do orçamento anual existe

o orçamento da seguridade social, abrangendo

todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da

administração direta e indireta, bem como os fundos

e fundações mantidos pelo Poder Público, devendo

trazer as receitas e despesas com previdência,

assistência e saúde.

(B) como parte integrante do orçamento anual existe

o orçamento da seguridade social, abrangendo

todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da

administração direta e indireta, bem como os fundos

e fundações mantidos pelo Poder Público, devendo

trazer as receitas e despesas com previdência,

assistência e saúde.

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85

(C) as receitas e despesas com saúde e assistência

devem ser inseridas no orçamento de investimento,

que integra a lei de diretrizes orçamentárias e

orienta a elaboração do orçamento anual.

(C) as receitas e despesas com saúde e assistência

devem ser inseridas no orçamento de investimento,

que integra a lei de diretrizes orçamentárias e

orienta a elaboração do orçamento anual.

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86

(D) como o orçamento anual está inserido na lei de

diretrizes orçamentárias, as receitas e despesas

com saúde e assistência devem estar inseridos

neste orçamento, como forma de atender ao

princípio da unidade orçamentária.

(D) como o orçamento anual está inserido na lei de

diretrizes orçamentárias, as receitas e despesas

com saúde e assistência devem estar inseridos

neste orçamento, como forma de atender ao

princípio da unidade orçamentária.

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87

16. Com relação à Lei de Diretrizes Orçamentárias

−LDO, considere as afirmativas a seguir:

I. Uma das funções básicas da LDO é estabelecer a

política de aplicação das agências financeiras oficiais de

fomento.

16. Com relação à Lei de Diretrizes Orçamentárias

−LDO, considere as afirmativas a seguir:

I. Uma das funções básicas da LDO é estabelecer a

política de aplicação das agências financeiras oficiais de

fomento.

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88

II. Na LDO são definidas prioridades na forma de

programas e ações, os quais terão precedência na

alocação dos recursos no projeto e na Lei

Orçamentária Anual e na sua execução, não se

constituindo, todavia, em limite à programação da

despesa.

II. Na LDO são definidas prioridades na forma de

programas e ações, os quais terão precedência na

alocação dos recursos no projeto e na Lei

Orçamentária Anual e na sua execução, não se

constituindo, todavia, em limite à programação da

despesa.

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89

III. A LDO não pode dispor sobre alterações na

legislação tributária.

III. A LDO não pode dispor sobre alterações na

legislação tributária.

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90

IV. A LDO estabelece diretrizes, objetivos e metas da

administração pública para programas de duração

continuada, sendo componente básico de

planejamento estratégico governamental.

IV. A LDO estabelece diretrizes, objetivos e metas da

administração pública para programas de duração

continuada, sendo componente básico de

planejamento estratégico governamental.

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91

V. A LDO deve orientar a elaboração da Lei

Orçamentária Anual, bem como sua execução.

V. A LDO deve orientar a elaboração da Lei

Orçamentária Anual, bem como sua execução.

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92

LEI Nº 12.708, DE 17 DE AGOSTO DE 2012.

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração

e execução da Lei Orçamentária de 2013 e dá

outras providências.

Está correto o que se afirma APENAS em

(A) I, II e III e IV.

(B) I, II e V.

(C) I, III e IV.

(D) II, III, IV e V.

(E) II, III e V.

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93

Está correto o que se afirma APENAS em

(A) I, II e III e IV.

(B) I, II e V.

(C) I, III e IV.

(D) II, III, IV e V.

(E) II, III e V.

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REGRAS

BÁSICAS

APLICABILIDADE

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ORIGEM

ORIGEM

CF/88 4.320/64 DOUTRINA

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1 O princípio orçamentário que prevê a coexistência

de vários orçamentos que, no entanto, devem ser

consolidados em uma só Lei Orçamentária Anual é o

princípio da

(A) Exclusividade.

(B) Especificação.

(C) Totalidade.

(D) Não afetação das receitas.

(E) Periodicidade.

1 O princípio orçamentário que prevê a coexistência

de vários orçamentos que, no entanto, devem ser

consolidados em uma só Lei Orçamentária Anual é o

princípio da

(A) Exclusividade.

(B) Especificação.

(C) Totalidade.

(D) Não afetação das receitas.

(E) Periodicidade.

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97

1 O princípio orçamentário que prevê a coexistência

de vários orçamentos que, no entanto, devem ser

consolidados em uma só Lei Orçamentária Anual é o

princípio da

(A) Exclusividade.

(B) Especificação.

(C) Totalidade.

(D) Não afetação das receitas.

(E) Periodicidade.

UNIDADE

OU

TOTALIDADE

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98

RECEITA DESPESA

LOA

ANTES DA CF/88

RECEITA DESPESA

LOAOF

OI

OSS

DEPOIS DA CF/88

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99

RECEITA DESPESA

LOAOF

OI

OSS

DEPOIS DA CF/88

2. O princípio que estabelece que a Lei de

Orçamento não consigne dotações globais

destinadas a atender indiferentemente a despesas

de pessoal, material, serviços de terceiros,

transferências ou quaisquer outras, é denominado

princípio orçamentário da

(A) especificação.

(B) exclusividade.

(C) universalidade.

(D) não afetação das receitas.

(E) legalidade.

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100

2. O princípio que estabelece que a Lei de

Orçamento não consigne dotações globais

destinadas a atender indiferentemente a despesas

de pessoal, material, serviços de terceiros,

transferências ou quaisquer outras, é denominado

princípio orçamentário da

(A) especificação.

(B) exclusividade.

(C) universalidade.

(D) não afetação das receitas.

(E) legalidade.

ESPECIFICAÇÃO

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101

ESPECIFICAÇÃO

DISCRIMINAÇÃO

ESPECIFICAÇÃO

DISCRIMINAÇÃO

ESPECIALIZAÇÃO

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102

ESPECIFICAÇÃO

Este princípio está consagrado no

parágrafo 1º do art. 15 da Lei 4.320/64

Art 15 Na lei de orçamento a

discriminação de despesa far-se-á, no

mínimo por elementos.

ESPECIFICAÇÃO

Parágrafo 1º: entende-se por elementos

o desdobramento da despesa com

pessoal, material, serviços, obras e

outros meios de que se serve a

administração pública para consecução

dos seus fins”.

Page 103: Afo Aula 1 Cers

26/11/2012

103

4.320/64

Art. 5º A Lei de Orçamento não

consignará dotações globais destinadas

a atender indiferentemente a despesas

de pessoal, material, serviços de

terceiros, transferências ou quaisquer

outras, ressalvado o disposto no artigo

20 e seu parágrafo único.

3. Em relação aos princípios orçamentários,

considere:

I. O princípio orçamentário da unidade tem por objetivo

apresentar todas as receitas e despesas em uma só

conta bancária com a finalidade de confrontar os totais e

apurar o resultado financeiro.

Page 104: Afo Aula 1 Cers

26/11/2012

104

3. Em relação aos princípios orçamentários,

considere:

I. O princípio orçamentário da unidade tem por objetivo

apresentar todas as receitas e despesas em uma só

conta bancária com a finalidade de confrontar os totais

e apurar o resultado financeiro.

II. A Lei Orçamentária Anual deverá conter todas as

receitas, inclusive as operações de crédito por

antecipação da receita e as emissões de papel

moeda, e todas as despesas em conformidade com

o princípio da universalidade.

Page 105: Afo Aula 1 Cers

26/11/2012

105

II. A Lei Orçamentária Anual deverá conter todas as

receitas, inclusive as operações de crédito por

antecipação da receita e as emissões de papel

moeda, e todas as despesas em conformidade com

o princípio da universalidade.

REO

UNIVERSALIDADE

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26/11/2012

106

TODAS

RECEITA DESPESA

LOA

01/01 31/12

TODAS

RECEITA DESPESA

LOA

01/01 31/12

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26/11/2012

107

EXCEÇÃO

Tributos criados após a elaboração do

orçamento e antes do início do exercício

financeiro.

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26/11/2012

108

Tributos criados após a elaboração do

orçamento e antes do início do exercício

financeiro.

LOA

31/08/2012

Tributos criados após a elaboração do

orçamento e antes do início do exercício

financeiro.

LOA

31/08/2012

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109

Tributos criados após a elaboração do

orçamento e antes do início do exercício

financeiro.

LOA

31/08/2012

Tributos criados após a elaboração do

orçamento e antes do início do exercício

financeiro.

LOA

31/08/2012 LOA

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110

III. A Lei Orçamentária Anual não conterá

dispositivos estranhos à previsão da receita e à

fixação da despesa, exceto autorização para

abertura de créditos especiais e contratação de

operações de crédito, conforme o princípio da

exclusividade.

III. A Lei Orçamentária Anual não conterá

dispositivos estranhos à previsão da receita e à

fixação da despesa, exceto autorização para

abertura de créditos especiais e contratação de

operações de crédito, conforme o princípio da

exclusividade.

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111

EXCLUSIVIDADE

RECEITA DESPESA

LOAAPENAS

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26/11/2012

112

RECEITADESPESA

LOA

01/01 31/12Autorização na

LOA:

Suplementares;

OC.

2012 2013

IV. O princípio da publicidade justifica-se

especialmente pelo fato de o orçamento ser fixado

em lei, que, para criar, modificar, extinguir ou

condicionar direitos e deveres, obrigando a todos,

há que ser publicada.

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26/11/2012

113

IV. O princípio da publicidade justifica-se

especialmente pelo fato de o orçamento ser fixado

em lei, que, para criar, modificar, extinguir ou

condicionar direitos e deveres, obrigando a todos,

há que ser publicada.

Está correto o que se afirma APENAS em

(A) I e II.

(B) II e III.

(C) II e IV.

(D) III e IV.

(E) IV.

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114

Está correto o que se afirma APENAS em

(A) I e II.

(B) II e III.

(C) II e IV.

(D) III e IV.

(E) IV.

4. Assinale a alternativa correta que atende ao

Princípio Orçamentário da Exclusividade.

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115

(A) Proibição de conter na Lei Orçamentária Anual

dispositivo estranho à previsão da receita e à

fixação da despesa, ressalvadas a autorização para

abertura de créditos suplementares e contratação

de operações de crédito, ainda que por antecipação

de receita, nos termos da lei.

(A) Proibição de conter na Lei Orçamentária Anual

dispositivo estranho à previsão da receita e à

fixação da despesa, ressalvadas a autorização para

abertura de créditos suplementares e contratação

de operações de crédito, ainda que por antecipação

de receita, nos termos da lei.

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116

(B) Existência de uma única Lei Orçamentária para

cada um dos entes federados com a finalidade de se

evitar mais de um orçamento dentro da mesma

pessoa política.

(B) Existência de uma única Lei Orçamentária para

cada um dos entes federados com a finalidade de se

evitar mais de um orçamento dentro da mesma

pessoa política.

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26/11/2012

117

(C) Delimitação do período de tempo ao qual a

previsão das receitas e a fixação das despesas

registradas na Lei Orçamentária irão se referir.

(C) Delimitação do período de tempo ao qual a

previsão das receitas e a fixação das despesas

registradas na Lei Orçamentária irão se referir.

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118

ANUALIDADE

PERIODICIDADE

OU

RECEITA DESPESA

LOA

01/01 31/12

EXECUÇÃO DA

RECEITA E DA DESPESA

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119

CRÉDITOS ADICIONAIS COM VIGÊNCIA

PLURIANUAL

EXCEÇÃO

(D) Na Lei Orçamentária Anual de cada ente

federado deverá conter todas as receitas e despesas

de todos os poderes, órgãos, entidades, fundos e

fundações instituídas e mantidas pelo poder

público.

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120

(D) Na Lei Orçamentária Anual de cada ente

federado deverá conter todas as receitas e despesas

de todos os poderes, órgãos, entidades, fundos e

fundações instituídas e mantidas pelo poder

público.

(E) Obrigação de se registrarem receitas e despesas

na Lei Orçamentária Anual pelo valor total e bruto,

vedadas quaisquer deduções.

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121

(E) Obrigação de se registrarem receitas e despesas

na Lei Orçamentária Anual pelo valor total e bruto,

vedadas quaisquer deduções.

ORÇAMENTO BRUTO

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122

TRIBUTÁRIA......10.000

ALUGUEL............5.000

OP. CRÉD...........20.000

LOA

PESSOAL..........15.000

MAT. CONS........17.000

TRANSF...............3.000

TOTAL................35.000 TOTAL...............35.000

Observação:

Da Receita Tributária, no valor de R$

10.000, a União deverá transferir R$

3.000 para Estados e Municípios.

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123

TRIBUTÁRIA......10.000

ALUGUEL............5.000

OP. CRÉD...........20.000

LOA

PESSOAL..........15.000

MAT. CONS........17.000

TRANSF...............3.000

TOTAL................35.000 TOTAL...............35.000

TRIBUTÁRIA.......7.000

ALUGUEL............5.000

OP. CRÉD...........20.000

LOA

PESSOAL..........15.000

MAT. CONS........17.000

TRANSF...............

TOTAL................32.000 TOTAL...............32.000

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124

4.320/64

Art. 6º Todas as receitas e despesas

constarão da Lei de Orçamento pelos

seus totais, vedadas quaisquer

deduções.

5. A Lei no 4.320/1964 estabelece, em seu art. 5o,

que a Lei de Orçamento não consignará dotações

globais destinadas a atender indiferentemente a

despesas de pessoal, material, serviços de

terceiros, transferências ou quaisquer outras,

ressalvado o caso de programas especiais de

trabalho mencionados no seu artigo 20 e seu

parágrafo único. Essa disposição da Lei está em

consonância com o princípio orçamentário da

(A) exclusividade.

(B) unidade orçamentária.

(C) discriminação.

(D) não-afetação de receitas.

(E) programação.

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125

5. A Lei no 4.320/1964 estabelece, em seu art. 5o,

que a Lei de Orçamento não consignará dotações

globais destinadas a atender indiferentemente a

despesas de pessoal, material, serviços de

terceiros, transferências ou quaisquer outras,

ressalvado o caso de programas especiais de

trabalho mencionados no seu artigo 20 e seu

parágrafo único. Essa disposição da Lei está em

consonância com o princípio orçamentário da

(A) exclusividade.

(B) unidade orçamentária.

(C) discriminação.

(D) não-afetação de receitas.

(E) programação.

6. Em relação aos princípios orçamentários, é

correto afirmar:

(A) De acordo com o princípio da clareza, o orçamento

deve conter todas as receitas e todas as despesas

referentes aos três poderes do ente público federativo.

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126

6. Em relação aos princípios orçamentários, é

correto afirmar:

(A) De acordo com o princípio da clareza, o orçamento

deve conter todas as receitas e todas as despesas

referentes aos três poderes do ente público federativo.

TRANSPARÊNCIA

OU

CLAREZA

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127

ART. 165, 6º - O projeto de lei

orçamentária será acompanhado de

demonstrativo regionalizado do efeito,

sobre as receitas e despesas,

decorrente de isenções, anistias,

remissões, subsídios e benefícios de

natureza financeira, tributária e

creditícia.

(B) O princípio da exclusividade dispõe que o

conteúdo orçamentário deve ser divulgado por meio

de veículos oficiais de comunicação, para

conhecimento público e para a eficácia de sua

validade.

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128

(B) O princípio da exclusividade dispõe que o

conteúdo orçamentário deve ser divulgado por meio

de veículos oficiais de comunicação, para

conhecimento público e para a eficácia de sua

validade.

(C) O princípio da não afetação de receitas é

obedecido quando, na peça orçamentária, o

montante da despesa orçamentária fixada não

exceder a receita prevista para o período.

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26/11/2012

129

(C) O princípio da não afetação de receitas é

obedecido quando, na peça orçamentária, o

montante da despesa orçamentária fixada não

exceder a receita prevista para o período.

EQUILÍBRIO

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130

RECEITA = DESPESA

Esse princípio estabelece que o

montante da despesa autorizada em

cada exercício financeiro não poderá

ser superior ao total de receitas

estimadas para o mesmo período.

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131

ATENÇÃO

Conforme o caput do artigo 3º da Lei nº

4.320/1964, a Lei de Orçamento

compreenderá todas as receitas,

inclusive as de operações de crédito

autorizadas em lei. Assim, o equilíbrio

orçamentário pode ser obtido por meio

de operações de crédito.

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132

EQUILÍBRIO FORMAL

TRIBUTÁRIA......10.000

ALUGUEL............5.000

OP. CRÉD...........20.000

LOA

PESSOAL..........15.000

MAT. CONS........17.000

TRANSF...............3.000

TOTAL................35.000 TOTAL...............35.000

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EQUILÍBRIO EFETIVO

TRIBUTÁRIA......30.000

ALUGUEL............5.000

LOA

PESSOAL..........15.000

MAT. CONS........17.000

TRANSF...............3.000

TOTAL................35.000 TOTAL...............35.000

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134

NÃO-VINCULAÇÃO

NÃO-AFETAÇÃO

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135

Está previsto no art. 167, IV, da CF/88:

São vedados: IV – a vinculação de

receita de IMPOSTOS a órgão, fundo ou

despesa,...

IMPOSTOS

ÓRGÃO

FUNDO

DESPESA

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ATENÇÃO

TRIBUTOS

IMPOSTOS- CONTRIBUIÇÕES

- TAXAS

- EMPRÉSTIMOS

COMPULSÓRIOS

TRIBUTOS

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137

IMPOSTOS

ÓRGÃO

FUNDO

DESPESA

- CONTRIBUIÇÕES

- TAXAS

- EMPRÉSTIMOS

COMPULSÓRIOS

ÓRGÃO

FUNDO

DESPESA

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(D) O princípio do orçamento bruto afirma que é

vedada a vinculação de receita de impostos a

órgãos, fundos ou despesas, ressalvadas as

exceções previstas na Constituição.

(D) O princípio do orçamento bruto afirma que é

vedada a vinculação de receita de impostos a

órgãos, fundos ou despesas, ressalvadas as

exceções previstas na Constituição.

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(E) A proibição de consignação de dotações globais

na Lei do Orçamento, destinadas a atender

despesas de diversas naturezas sem discriminá-las,

está em consonância com o que estatui o princípio

da especificação

(E) A proibição de consignação de dotações globais

na Lei do Orçamento, destinadas a atender

despesas de diversas naturezas sem discriminá-las,

está em consonância com o que estatui o princípio

da especificação

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140

1. Em relação à elaboração e aprovação da proposta

orçamentária, analise:

I. O projeto da lei das diretrizes orçamentárias, que é o

elo entre o Plano Plurianual e a proposta de lei

orçamentária, será encaminhado ao Poder Legislativo

até dois meses antes do encerramento do exercício

financeiro.

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1. Em relação à elaboração e aprovação da proposta

orçamentária, analise:

I. O projeto da lei das diretrizes orçamentárias, que é o

elo entre o Plano Plurianual e a proposta de lei

orçamentária, será encaminhado ao Poder Legislativo

até dois meses antes do encerramento do exercício

financeiro.

EXECUTIVO

Elabora até 15/04

LEGISLATIVO

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EXECUTIVO

Elabora até 15/04

LEGISLATIVO Devolve até 17/07

EXECUTIVO

II. Ao Ministério Público é assegurada autonomia

administrativa e financeira em matéria orçamentária.

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II. Ao Ministério Público é assegurada autonomia

administrativa e financeira em matéria orçamentária.

SOFSIOP

MP

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144

CF/88: Art. 127

§ 3º - O Ministério Público elaborará sua

proposta orçamentária dentro dos

limites estabelecidos na lei de diretrizes

orçamentárias.

§ 4º Se o Ministério Público não encaminhar

a respectiva proposta orçamentária dentro

do prazo estabelecido na lei de diretrizes

orçamentárias, o Poder Executivo

considerará, para fins de consolidação da

proposta orçamentária anual, os valores

aprovados na lei orçamentária vigente,

ajustados de acordo com os limites

estipulados na forma do § 3º.

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145

§ 5º Se a proposta orçamentária de que

trata este artigo for encaminhada em

desacordo com os limites estipulados na

forma do § 3º, o Poder Executivo

procederá aos ajustes necessários para

fins de consolidação da proposta

orçamentária anual.

III. A consolidação das propostas das unidades

orçamentárias, que constituirá o embrião do projeto

de lei orçamentária, será efetuada pelo Poder

Legislativo, com o auxílio do Tribunal de Contas

respectivo.

Page 146: Afo Aula 1 Cers

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III. A consolidação das propostas das unidades

orçamentárias, que constituirá o embrião do projeto

de lei orçamentária, será efetuada pelo Poder

Legislativo, com o auxílio do Tribunal de Contas

respectivo.

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26/11/2012

147

Art. 22. Os órgãos dos Poderes Legislativo e

Judiciário e do Ministério Público da União

encaminharão à Secretaria de Orçamento

Federal do Ministério do Planejamento,

Orçamento e Gestão, por meio do Sistema

Integrado de Planejamento e Orçamento - SIOP,

até 15 de agosto de 2012, suas respectivas

propostas orçamentárias, para fins de

consolidação do Projeto de Lei Orçamentária de

2013, observadas as disposições desta Lei.