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FACULDADE DE DIREITO – FADIR ADOÇÃO: LEGALIZAÇÃO DA PATERNIDADE SOCIOAFETIVA NOVOS PARADIGMAS NO DIREITO DE FAMÍLIA Caroline Harumi Shinzato Matayoshi Fernando Nimer Terrabuio Nathalia Souza Lima Wander Naves

Adoção - versão final

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FACULDADE DE DIREITO – FADIR

ADOÇÃO: LEGALIZAÇÃO DA PATERNIDADE

SOCIOAFETIVANOVOS PARADIGMAS NO DIREITO DE FAMÍLIA

Caroline Harumi Shinzato MatayoshiFernando Nimer Terrabuio

Nathalia Souza LimaWander Naves

Campo Grande, MS

Junho de 2012

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ADOÇÃO: LEGALIZAÇÃO DA PATERNIDADE SOCIOAFETIVA

U F M STrabalho apresentado pelos acadêmicos,

Caroline Harumi Shinzato Matayoshi, Fernando Nimer Terrabuio,

Nathalia Souza Lima e Wander Naves,Todos matriculados no curso de Direito, 7º semestre

Na disciplina de Novos Paradigmas no Direito de Família, Sob a orientação da Professora Gláucia Silva Leite.

Campo Grande, MS

Junho de 2012

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ÍNDICE

1. Introdução;

2. Visão Histórica;

3. Tentativa Conceitual;

4. Lei da Adoção;

5. Dos tipos de adoção:

5.1 Adoção unilateral;

5.2 Adoção de maiores;

5.3 Adoção internacional;

5.4 Adoção póstuma;

5.5 Adoção à brasileira ou afetiva;

5.6 Adoção intuitu personae;

5.7 Adoção homoparental;

5.8 Filho de criação;

5.9 Adoção do nascituro;

5.10 Parto anônimo;

5.11 Declaração de ascendência genética;

6. Dos efeitos legais da adoção:

6.1 Processo de adoção;

6.2 Cadastros;

7. Da adoção no Brasil e no Mato Grosso do Sul:

7.1 O Cadastro Nacional de Adoção;3

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7.2 Dados Gerais no Brasil;

7.3 Adoção no Mato Grosso do Sul;

8. Conclusão.

9. Bibliografia.

10. Anexos.

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INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem por escopo apresentar os mais diversos aspectos da adoção, desde

a sua visão histórica e conceitual até o seu procedimento, os benefícios legais e as dificuldades

enfrentadas nos dias atuais. Serão aqui mencionados os vários tipos de adoção, dentre elas, a

unilateral, o de maiores, a internacional, a póstuma, “à brasileira”, a intuitu personae, a tão

polêmica homoparental, a dos filhos de criação, o de nascituros, o parto anônimo e a adoção

especificamente no Estado de Mato Grosso do Sul. Além disso, serão expostos dados,

curiosidades e depoimentos mostrando a realidade prática de tão valorado instituto.

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VISÃO HISTÓRICA

A adoção está presente em praticamente toda a história humana. Nas antigas civilizações ela já ocorrida, estando presente nos Códigos de Manu e Hamurábi. Outra constatação do quão antiga é a prática da adoção se dá pela sua presença na história de um dos grandes patriarcas de várias religiões atuais. Moisés, ao ser colocado no rio Nilo por sua mãe, acaba por ser adotado por uma das princesas do Egito quando esta o encontra boiando em um cesto. Ressalte-se inclusive, que Moisés foi criado como se fosse filho desta, adquirindo status de cidadão egípcio integrante da nobreza.

Segundo Fustel de Coulanges, autor de A Cidade Antiga, a adoção era comumente usada entre os povos primitivos visando à perpetuação da linhagem familiar e seus diversos objetos de culto, como o fogo sagrado e o culto aos antepassados.

Extensão desse conceito é possível encontrar em Roma, onde a adoção era um meio de o paterfamilias assegurar a continuidade de sua família, caso este não pudesse ter filhos por diversos motivos, e foi em Roma que a adoção é, finalmente, institucionalizada.

Apesar de haver menção expressa à adoção nos Códigos de Manu e Hamurábi, é em Roma que esta adquire corpo jurídico e é institucionalizada enquanto um meio legal do cidadão romano externar e concretizar seu desejo de criar outro ser humano que não seja seu descendente sanguíneo.

Mesmo sendo amplamente praticada e institucionalizada em Roma, a adoção caiu em total desuso na Idade Média. Os motivos são diversos. Na Idade Média, a Igreja Católica incutiu na sociedade a ideia de que somente se entendia por família aqueles que tinham laço de consanguinidade. Aliado a isto, em um momento em que os padres ainda podiam ter filhos, a estes não era permitido adotar para que, ao morrer, as suas propriedades fossem transmitidas à Igreja Católica caso não tivessem filhos biológicos.

Tais conceitos perduraram até que, por volta do fim do século XV, buscando restaurar e aplicar os conceitos jurídicos romanos, os monges voltaram a tratar do tema adoção. Assim, no estudo das Institutas de Justiniano, o reino da Prússia trouxe novamente à sociedade ocidental o instituto da adoção. Porém, foi após a Revolução Francesa e com a criação do Código Civil de Napoleão que a adoção voltou a ser aplicada em toda a Europa. Apesar do Código Civil napoleônico, em um momento posterior à queda de seu domínio sobre a Europa, limitar-se somente à França, sua influência irradiou-se por todo o mundo moderno, ensejando a objetivação e instituição da adoção em praticamente toda a Europa e América.

Apesar de toda a influência do Código Civil de Napoleão, muito se cogitou entre os juristas do Brasil império a inutilização da adoção em nossas terras. Esta não era tratada nas

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legislações afonsinas e manuelinas, e por este motivo os adotados neste período acabavam ficando à margem da sociedade, sem nenhuma proteção legal. Os juristas da época consideravam a adoção um instituto primitivo e atrasado, porém, não podiam negar que esta era amplamente praticada em toda a sociedade brasileira. Tanto é que o ilustre jurista Clovis Beviláqua, indo de encontro à tendência doutrinária brasileira, ressaltou a importância de objetivar a adoção no Brasil, tendo em vista a proteção dos inúmeros órfãos em nosso país. Desta forma, a adoção foi introduzida no Brasil através do Código Civil de 1916.

Alguns aspectos dos primeiros textos legais sobre a adoção no Brasil deixavam evidente a visão assistencialista que se tinha da adoção à época. Tanto é que só podia adotar quem não tivesse filhos. O antigo Código Civil classificava como simples a adoção tanto de maiores como de menores. Esta era levada a efeito por escritura pública e o vínculo de parentesco limitava-se somente ao adotante e adotado.

Apesar do Código Civil de 1916 receber, literalmente, milhares de emendas, foi somente em 1965 que a Lei 4.655/65 trouxe alterações à adoção admitindo mais uma modalidade de adoção, a chamada legitimação adotiva. Esta modalidade de adoção dependia de decisão judicial, era irrevogável e fazia cessar o vínculo de parentesco com a família natural.

Posteriormente, o Código de Menores (Lei 6.697/79) substituiu a legitimação adotiva pela adoção plena. Como substancial alteração ressalte-se que o nome dos avós passou a constar no registro de nascimento do adotado, independentemente de consentimento expresso dos ascendentes.

Finalmente, em 1988 a Constituição da República Federativa do Brasil eliminou a distinção entre adoção e filiação ao deferir idênticos direitos e qualificações aos filhos, proibindo quaisquer designações discriminatórias (CF, art. 227, §6º). A partir de então, a adoção dá seu maior passo no direito brasileiro rumo à igualdade de direitos entre filhos naturais ou não, primando pelo interesse da criança ao invés de privilegiar o interesse do adotante.

Enquanto que a nossa Carta Magna deu novo norte ao instituto à adoção no Brasil, coube ao Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) efetivar o princípio da proteção integral, o qual consagra a primazia pelo interesse do menor. O ECA assegurou ao adotando menor de 18 anos todos os direitos, inclusive sucessórios. Ressalte-se que o ECA não dispõe sobre a adoção de maiores, bem como a norma constitucional que eliminou a distinção entre filhos naturais e adotivos está inserida no dispositivo constitucional que trata de crianças e adolescentes, o que causou dúvidas no meio jurídico quanto à aplicabilidade dos referidos dispositivos na adoção de maiores, pois esta era regulada pelo Código Civil de 1916, o qual ainda era discriminatório quanto aos filhos adotivos. Trazendo solução a esta celeuma, a jurisprudência, a partir da vigência da Constituição Federal, considerou os dispositivos civilistas de 1916 inconstitucionais.

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Ademais, nova celeuma surgiu quando do advento do Código Civil de 2002, pois o mesmo fazia referência à adoção de menores de idade, mas somente o ECA até então regulava a adoção de crianças e adolescentes. Esta superposição foi corrigida pela Lei de Adoção que expressamente delegou ao ECA a adoção de crianças e adolescentes, bem como mandou aplicar seus princípios à adoção dos maiores de idade.

TENTATIVA CONCEITUAL

A adoção pode ser entendida como um ato jurídico em sentido estrito, cuja eficácia está condicionada à chancela judicial. Esta cria um vínculo fictício de paternidade-maternidade-filiação entre pessoas estranhas, análogo ao que resulta da filiação biológica. Enquanto instituto jurídico, também pode ser visto como uma relação de parentesco eletivo, pois decorre exclusivamente de um ato de vontade. A adoção consagra a paternidade socioafetiva, baseando-se não em fator biológico, mas em fator sociológico, ao passo que gera um vínculo de parentesco por opção.

No período anterior ao advento da doutrina da proteção integral e da vedação da discriminação entre filhos a adoção tinha como bases o assistencialismo e a institucionalização, privilegiando o interesse e vontade dos adultos. Atualmente, este louvado instituto possui a ideia de se buscar uma família para a criança, e não mais uma criança para a família, consolidando também a ideia de que a filiação é uma construção cultural, fortificada na convivência e afetividade. Neste passo, natural construir a ideia de que o filho biológico é adotado pelos pais no decorrer de sua vida.

Segundo o art. 41 do ECA, a adoção desliga o adotado de qualquer vínculo com os pais biológicos, salvo quanto aos impedimentos para o casamento. A relação de parentesco entre o adotante e o adotado é plena, estendendo-se aos parentes do adotante, tanto em linha reta, como em linha colateral. Em suma, o adotado é filho, não se diferenciando dos demais filhos que o adotante eventualmente possua, sejam eles adotados também ou não. Ressalte-se que os vínculos paternais estendem-se ao adotado também em casos de adotantes em união estável.

Como a adoção é irrevogável (art. 39,§ 1º, ECA), a morte dos adotantes não restabelece o poder familiar dos pais naturais. Porém, apesar da adoção ser irrevogável, alguns pais simplesmente devolvem as crianças que adotaram. Apesar de não estar prevista na lei, é situação na qual se faz necessário dar uma destinação à criança. Por este motivo, a criança é disponibilizada novamente à adoção, e a jurisprudência vem impondo aos adotantes o dever de pagar alimentos, bem como subsidiar o acompanhamento psicológico da criança que passou por

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mais uma situação traumática. Visando a proteção da criança, é comum que o poder familiar do adotante seja suspensa ou destituído, já que este não mais demonstra interesse e afeto pela criança, se é que uma dia realmente o teve.

Caso os pais adotivos venham a falecer, há a possibilidade de os pais biológicos adotarem o filho novamente. Apesar de haver resistência na doutrina, não há vedação legal, pelo fato de que a adoção rompe o vínculo de filiação. Inclusive, como a nova Lei da Adoção privilegia à família natural a guarda da criança, é bem provável que a família biológica tenha preferência nesta nova adoção, podendo até estender-se esse entendimento aos parentes de terceiro e quarto grau da criança, pelo motivo de que não há óbice à adoção por parentes colaterais de terceiro e quarto grau. O mesmo raciocínio não se aplica aos ascendentes e irmãos, pois a estes é vedada a adoção. Porém, estes podem obter a guarda ou tutela da criança, devido à aplicação da ideia de que é preferencial que a criança conviva com a família extensa, ao invés de ser adotada por alguém que a criança não tem qualquer vínculo.

Quando adotado, a alteração do sobrenome deste é obrigatória. Ainda, em se tratando de criança ou adolescente, pode haver a alteração do prenome se for o desejo do adotante ou do adotado. Caso a modificação seja requerida pelo adotante, é preciso ser respeitada a vontade do adotado. Caso ele tenha mais de 12 anos de idade, o seu depoimento será colhido em audiência.

A Lei da Adoção trouxe modificações ao ECA, o qual passou a prever a idade de 18 anos para adotar. Além deste requisito, também deve existir uma diferença de 18 anos entre o adotante e o adotado. Admite flexibilização, porém, esta regra quando o pedido de adoção é antecedido de período de convívio capaz de constituir uma filiação afetiva.

A lei não faz qualquer restrição à orientação sexual do adotante, nem ao seu estado civil. É também possível que somente um dos cônjuges ou companheiros adote, bastando haver a concordância do outro, sendo esta a única exigência para a colocação em família substituta, a qual também se aplica à adoção (art. 165, ECA).

Quando da adoção, necessário se faz o consentimento dos pais ou do representante legal, sendo este dispensável somente se aqueles forem desconhecidos ou tenham sido destituídos do poder familiar. De qualquer forma, a recusa dos genitores precisa ser justificada, evitando que um genitor ausente se recuse a permitir a adoção simplesmente por revolta, prejudicando, assim, a criança.

Curioso aspecto é o de que a adoção pode ser concedida aos divorciados, aos juridicamente separados e aos ex-companheiros, desde que o estágio de convivência com o possível adotado tenha iniciado na constância da união e haja acordo sobre a guarda e o regime de visitas. Desde que beneficie o adotado, é possível até que haja a guarda compartilhada.

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Há ainda expresso em lei, a exigência de o tutor e o curador prestarem contas da sua administração para adotar o pupilo ou o curatelado. Tal exigência visa evitar que o tutor ou curador use da adoção para se esquivar do encargo que ambos possuem de prestar contas, já que tal obrigação não existiria caso eles se tornassem pais.

LEI DA ADOÇÃO

A chamada Lei da Adoção (Lei 12.019/09), apesar de possuir poucos artigos, trouxe diversas alterações no instituto da adoção. Esta novel lei introduziu 227 mudanças ao ECA.

Entre suas inovações, logo no seu primeiro artigo encontra-se a promoção da família natural junto à criança, devendo esta ser colocada em família substituta somente em caso de decisão judicial fundamentada, ou seja, em último caso.

Foi introduzido no direito brasileiro o conceito de família extensa: a família se estende para além da unidade dos pais e filhos, é formada por parentes próximos com os quais a criança convive ou mantém os vínculos de afinidade e afetividade.

A lei também assegurou ao adotado o direito de conhecer sua origem biológica e ter acesso ao processo de adoção, o que já vinha sendo reconhecido judicialmente. Salutar também a preferência de que os grupos de irmãos sejam colocados sob adoção, guarda ou tutela de uma mesma família, aplicando-se o mesmo raciocínio quanto à colocação de crianças indígenas ou quilombolas junto à sua comunidade ou membro da mesma etnia, devendo ser ouvido o órgão federal responsável e antropólogos.

O novel dispositivo trouxe 12 princípios que regem a aplicação das medidas protetivas. Os dirigentes das entidades que desenvolvem programas de acolhimento familiar ou institucional devem, a cada seis meses, encaminhar a juízo relatório elaborado por equipe profissional ou interdisciplinar, para a reavaliação das crianças e adolescentes em programas de acolhimento.

Apesar de apenas legalizar muitos aspectos que já estavam sendo aplicados na prática, como a criação de um cadastro nacional de crianças disponíveis para adoção, prática já levada a efeito pelo Conselho Nacional de Justiça, a lei trouxe significativas alterações em diversos diplomas pátrios, como o Código Civil, o ECA, a CLT e a lei que regula a investigação oficiosa de paternidade (Lei 8.560/09).

A adoção transformou-se, após o advento desta lei, em medida excepcional, devendo ser levada a efeito somente após o esgotamento de todos os recursos de manutenção da criança e do

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adolescente na família natural ou extensa. Esta lei vem sendo muito criticada pela doutrina, pois acabou por emperrar ainda mais o processo de adoção ao invés de agilizá-la. A ideia de que a família natural ou extensa tem preferência na adoção burocratizou por demais o processo que já era demorado e penoso para o maior vulnerável envolvido, a criança. Até porque a família biológica teve a desdita de não acolher a criança em seu seio e, não bastasse isso, tem a preferência na adoção. Há que se sopesar, portanto, o benefício da criança crescer e desenvolver-se em sua família natural que, em um primeiro momento, lhe negou convivência com a entrega desta para uma família disposta a oferecer carinho e amor. De qualquer forma, o diploma legal privilegia a família natural e extensa na adoção.

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DOS TIPOS DE ADOÇÃO

ADOÇÃO UNILATERAL

Entende-se por adoção unilateral como o tipo de adoção que o cônjuge ou companheiro

adote a prole do outro, não interferindo no vínculo de filiação com relação ao pai ou mãe

biológica. Ou seja, é natural que, ao formar um novo núcleo familiar posterior a um divórcio por

exemplo, no cônjuge ou companheiro que agora vive próximo à prole do outro desperte um

desejo de consolidar os laços afetivos com relação aos seus filhos, além do próprio cônjuge ou

companheiro. O lapso de tempo configurará a paternidade socioafetiva do padrasto ou madrasta.

Dessa forma, o infante permanece registrado em nome do genitor que com ele convive e é

procedido ao registro do adotante.

Nestas situações, estabelece-se uma biparentalidade fática do filho com o parceiro do

genitor biológico. Devido ao seu caráter diferenciado de adoção, permitindo a substituição de

somente um dos genitores, é também chamada de adoção semiplena.

Importante salientar que subsistem impedimentos matrimoniais de duas ordens: tanto com

relação à família de sangue como com relação à adotiva.

Como a lei prevê que é necessário o consentimento expresso do genitor na adoção, o que

muitas vezes é apenas um meio do genitor injustificadamente se insurgir contra a paternidade ou

maternidade socioafetiva já estabelecida, é possível ser requerida a destituição do genitor e a

adoção do filho pelo novo cônjuge ou companheiro. Tem sido comumente usada a cumulação do

pedido de adoção com o de destituição do poder familiar pelos padrastos e madrastas, haja vista

que o abandono por parte do genitor serve de causa para a perda do pode familiar. Esta é a única

solução quando injustamente o genitor que abandonou o filho se insurge contra a adoção.

Mesmo diante do impasse acima descrito, é permitido ao enteado acrescentar o

sobrenome do padrasto ou madrasta, sem que, para isso, seja necessária a autorização do genitor.

Esta possibilidade não retira o poder familiar do pai biológico, mas serve de prova para o filho

buscar o reconhecimento da paternidade socioafetiva.

A paternidade socioafetiva de padrastos e madrastas garante, ainda, o direito aos

benefícios previdenciários ao enteado no caso de falecimento do pai ou mãe socioafetivo, caso

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seja a comprovada a dependência econômica deste para com aquele. Ou seja, o enteado equipara-

se a filho.

Há três possibilidades para a ocorrência da adoção unilateral: caso o filho seja

reconhecido por um dos pais somente, cabe a ele autorizar a adoção pelo seu parceiro; caso o

filho seja reconhecido por ambos genitores, concordando um deles com a adoção, decai ele do

poder familiar; e em face do falecimento de um dos genitores, quando pode o órfão ser adotado

pelo cônjuge ou parceiro do genitor sobrevivente.

Esta última possibilidade vem sido pauta de grande debate entre os operadores do direito.

Isto se dá porque, conforme preceitua o Código Civil, a morte do genitor leva à extinção do poder

familiar. Ainda, segundo a legislação civilista, na falta de um dos pais, o poder familiar é

exercido exclusivamente por outro. Há quem sustente, porém, que o cônjuge sobrevivente não

tem legitimidade para autorizar a adoção do filho, o que implica extinguir o poder familiar do

genitor falecido. Sob esse fundamento, não seria aceita a adoção unilateral em face da

impossibilidade de o genitor, em virtude da morte, se manifestar. De qualquer forma, como é

indispensável a concordância do adotando, ao menos depois da idade de 12 anos, manifestando-

se ele favoravelmente à adoção, nada justifica negá-la. De qualquer modo, mister assegurar aos

antigos avós o direito de visita, como já vem decidindo a jurisprudência.

ADOÇÃO DE MAIORES

A adoção de maiores nunca foi proibida, mas é constantemente questionada pela doutrina,

quanto à conveniência de se mantê-la, haja vista que, em princípio, a adoção visa ao exercício do

poder familiar, não havendo justificativa para a concessão da medida aos maiores de 18 (dezoito)

anos. No entanto, tem- se prevalecido a máxima de que a adoção não deve restringir-se à

qualquer qualidade, muito menos em relação à idade do adotado.

Antigamente, havia a possibilidade da adoção de maiores ser efetivada somente por meio

de escritura publica, porém, após o advento do Código Civil de 2002, é necessária a via judicial,

aplicando- se, inclusive, no que couber, o Estatuto da Criança e do Adolescente.

A competência, nesse caso, não é das Varas de Infância e Juventude, mas sim das Varas

de Família, não sendo necessário o estágio de convivência, já que o adotado maior de idade deve

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dar seu parecer quanto à vontade de ser adotado.

Nota-se que é vedada a adoção tanto por ascendentes como entre irmãos.

ADOÇÃO INTERNACIONAL

Trata-se de adoção admitida constitucionalmente, prevista no Estatuto da Criança e do

Adolescente e disposta pela Convenção de Haia, da qual o Brasil é signatário.

Segundo o art. 51 do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA –, “adoção

internacional é aquela na qual a pessoa ou casal postulante é residente ou domiciliado fora do

Brasil”.

Mas também é um dos tipos de adoção que mais gera debates, haja vista o temor de que a

adoção internacional se transforme em tráfico internacional de crianças, ou pior, que objetive a

comercialização de órgãos e talvez seja esses uns dos motivos pelos quais a Lei de Adoção e o

Estatuto da Criança e do Adolescente passaram a regulamentá-la de forma exaustiva, impondo

tantos entraves e exigências, que mais parece que a sua intenção foi de vetá-la, do que de

regulamentá-la. Basta atentar que somente se dará a adoção internacional depois de esgotadas as

possibilidades de colocação em família substituta brasileira (art. 51, II, ECA), havendo ainda a

preferência de brasileiros residentes no exterior (art. 51, §2°, ECA).

As entidades credenciadas na ACAF (Autoridade Central Federal de Direitos Humanos) e

na Polícia Federal podem intermediar o processo de adoção.

Em Campo Grande, existem 03 (três) entidades cadastradas: 01 (uma) da Espanha, 01

(uma) de Portugal e 01 (uma) da Noruega.

Observa-se ainda, o complexo e justificado procedimento para a adoção por estrangeiros:

1.º. Pedido de habilitação perante a Autoridade Central:

Autoridade Central Federal Secretaria Especial dos Direitos Humanos (SEDH),

ligada diretamente à Presidência da República.

Autoridade Central Estadual Comissão Estadual Judiciária de Adoção

Internacional (CEJAI), composta por 01 Corregedor, 01 Vice- Presidente, 01

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membro do MPE, 01 Juiz da Vara de Infância e 01 representante da CEDCA

(Conselho Estadual da Criança e do Adolescente).

2.º. A Autoridade Central do país estrangeiro se encarregará de analisar a aptidão do

casal ou pessoa a adotar.

3.º. Sendo possível, será emitido relatório pela Autoridade Central do país de acolhida

para a Autoridade Central Estadual, com cópia para a Autoridade Central Federal

Brasileira.

4.º. Será expedido laudo de habilitação à adoção internacional, com validade de, no

máximo, 01 (um) ano.

5.º. Com o laudo de habilitação, a pessoa ou casal interessado será autorizado a

formalizar pedido de adoção perante o Juízo da Infância e da Juventude do local

em que se encontra a criança ou adolescente.

Cabe ressaltar os documentos necessários para o pedido de habilitação:

Relatório psicossocial;

Atestado médico;

Antecedentes criminais;

Comprovantes de renda;

Autorização para adotar, do país de origem dos adotantes;

Texto pertinente à legislação estrangeira, acompanhado de prova de

vigência;

Declaração de gratuidade e irrevogabilidade da adoção no Brasil;

Certidão de nascimento, se o adotante é solteiro;

Certidão de casamento;

Certidão de nascimento dos demais filhos, se tiver;

Passaporte;

Fotos com familiares no ambiente familiar;

Após o pedido de habilitação, a CEJAI decide se defere ou não a habilitação, observando

o seguinte procedimento:

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6.º. Após esse processo inicial, haverá a fase do procedimento judicial da adoção

internacional.

10.1O juiz indicará a criança.

10.2A CEJAI expede Certidão de Conformidade.

10.3O Governo brasileiro expede visto de 90 dias para os pretendentes.

10.4Na audiência, o juiz entrega a criança para o estágio de convivência, que será

de, no mínimo, 30 dias e deverá ser cumprido em território nacional (art. 46,

§3º, ECA).

7.º. Aprovado o estágio de convivência, o juiz profere sentença, procedendo ao

cancelamento do registro civil da criança e expedindo novo registro. A Polícia

Federal realiza pesquisas na rede sobre os adotantes e contata a INTERPOL para

emitir o passaporte da criança, contendo todas as suas características.

8.º. Durante 02 (dois) anos, a cada 06 (seis) meses, os pais têm que enviar relatório

sobre a adaptação da criança no país e no novo ambiente familiar.

Após o processo, a criança torna- se cidadã do país dos adotantes e se depois de 02 anos,

for verificada que a adoção não deu certo ou os pais foram destituídos do poder familiar, a

criança é novamente institucionalizada no país em que se tornou cidadã e passa pelo processo de

adoção daquele país.

Já a adoção por brasileiro residente no exterior será reconhecida automaticamente no

Brasil.

O procedimento quando o Brasil for o país de acolhida:

1º. Deve-se emitir certificado de naturalização provisória

2º. Se a adoção não for deferida no país de origem ou o país não tiver aderido à

Convenção de Haia o processo segue o rito da adoção nacional e a habilitação

deve ser feita por meio da Embaixada.

3º. A adoção de estrangeiro feita por brasileiros concede ao adotado a condição de

brasileiro nato.

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ADOÇÃO PÓSTUMA

Em regra, a sentença de adoção possui eficácia constitutiva e seus efeitos começam a fluir

a partir do trânsito em julgado da sentença, não produzindo efeito retroativo, porém a lei abre

exceção na hipótese do falecimento do adotante no curso do processo: o efeito da adoção retroage

à data do falecimento.

O deferimento da adoção após o falecimento do adotante depende da propositura

anterior da ação?

Há duas correntes:

1.º. Segundo o art. 42, §6°, ECA, o qual dispõe que sim, a adoção só será possível se

o falecimento do adotante vier a falecer no curso do procedimento.

2.º. Doutrina e jurisprudências atuais: basta que seja comprovada a inequívoca

manifestação da vontade do adotante, não sendo necessária a propositura anterior

da ação.

Nesse sentido:

Adoção póstuma. Prova inequívoca. O reconhecimento da filiação na certidão de batismo, a que se conjugam outros elementos de prova, demonstra a inequívoca intenção da adotar, o que pode ser declarado ainda que ao tempo da morte não tenha tido início o procedimento para a formalização da adoção. Procedência da ação proposta pela mulher para que fosse decretada, em nome dela e do marido pré- morto, a adoção de menino criado pelo casal desde os primeiros dias de vida. Interpretação extensiva do art. 42,§6° do ECA. Recurso conhecido e provido. (STJ, REsp 457635/PB, 4ª Turma, rel. Ruy Rosado de Aguiar, 19.11.2002).

Admite- se também a adoção por meio de testamento.

ADOÇÃO À BRASILEIRA OU AFETIVA

Como o próprio nome diz, é uma conduta típica de famílias brasileiras, em que um dos

companheiros registra filho alheio como próprio, mesmo sabendo não ser verdadeira a filiação.

Apesar de nobre a ação, é teoricamente considerada um crime contra o estado de filiação,

conforme prevê o art.242 do CP e prevê reclusão de 02 a 06 anos.

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Nos casos em que o vínculo afetivo do casal é rompido, ante a obrigatoriedade de arcar

com alimentos a favor do filho, o pai busca a desconstituição do registro por meio de ação

anulatória ou negatória de paternidade. No entanto, por o ato da adoção ser espontânea, o registro

é irreversível e impede posterior pedido de anulação.

A ação anulatória ou negatória após os registro, não é possível quanto ao pai, mas pode

ser quanto ao filho que queira vindicar seu estado de filiação.

ADOÇÃO INTUITU PERSONAE

Ocorre quando há o desejo da mãe entregar o filho a determinada pessoa. Nesse caso, há o

nítido conflito entre a vontade da mãe e a necessidade do prévio cadastro dos adotantes.

Esse tipo de adoção não é permitida pela legislação brasileira, sendo apenas autorizada a

adoção sem o cadastro, se o adotante já detiver a guarda legal da criança maior que 03 anos ou

adolescente, bastando apenas os laços de afinidade.

Mas e se houver a entrega do filho pela mãe biológica ao adotante não cadastrado no

Cadastro Nacional de Adoção?

O Ministério Público ingressa com pedido de busca e apreensão e a criança acaba indo

para uma instituição.

ADOÇÃO HOMOPARENTAL

É um dos assuntos mais polêmicos e divisores de opinião.

Dentre os argumentos utilizados por quem é contra a adoção por casais do mesmo sexo:

1. Abalo psicológico na criança

2. Problemas que a criança enfrentará na escola

3. Ausência de referenciais de ambos os sexos

4. Obstáculos no registro.

O curioso é que não se questiona ao pretendente a sua orientação sexual e não há nenhum

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impedimento nem da Lei da Adoção, nem da Lei de Registros Públicos, bastando registrar o

adotando como “filho de ___ e ___ ou filiação: ___ e ___).

A esse respeito, um caso real:

Um casal de mulheres, que desejavam realizar o sonho da maternidade, ao resgatar dois

irmãos, cujos pais haviam sido destituídos do poder familiar e que se encontravam abrigados à

espera de um lar.

O temor de não ser admitida a dupla habilitação fez com que somente uma delas

pleiteasse a adoção, sem revelar a natureza homoafetiva da família que os filhos iriam integrar.

Deferida a adoção, a falta de vínculo jurídico de uma das mães com os filhos encorajou-a a

pleitear em juízo o reconhecimento da filiação estabelecido entre eles. Afinal queria assumir

todos os encargos decorrentes do poder familiar de modo a que a prole não ficasse alijada de

direitos com relação a uma das mães pela inexistência de certificação registral.

Comprovada a filiação socioafetiva com as duas mães, o magistrado acolheu a ação

admitindo a dupla maternidade. Com certeza era a única forma de dar efetividade ao comando

constitucional de assegurar-lhes proteção integral.

No entanto, alegando exatamente afronta ao princípio da proteção integral, o Ministério

Público recorreu da sentença visando impedir que o registro de nascimento das crianças retratasse

a realidade da vida, ou seja, que elas de fato tinham duas mães.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em decisão inédita, negou o recurso

mantendo a sentença e o direito da constituição do duplo vínculo de filiação. Mais uma vez o

Ministério Público recorreu. Alegando desrespeito a normas legais e constitucionais, interpôs

recurso especial perante o STJ e recurso extraordinário junto ao STF. Dois recursos e um único

fundamento: nem a lei e nem a Constituição reconhecem as uniões de pessoas do mesmo sexo

como entidade familiar. Deste modo, admitir que crianças e adolescentes tenham duas mães

afrontaria o princípio da proteção integral.

De forma corajosa e absolutamente inovadora, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça

rejeitou o recurso reafirmando o entendimento já consolidado na Corte: nos casos de adoção,

deve prevalecer sempre o melhor interesse da criança.

DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. ADOÇÃO DE MENORES POR CASAL HOMOSSEXUAL.

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Page 20: Adoção - versão final

SITUAÇÃO JÁ CONSOLIDADA. ESTABILIDADE DA FAMÍLIA. PRESENÇA DE FORTESVÍNCULOS AFETIVOS ENTRE OS MENORES E A REQUERENTE.IMPRESCINDIBILIDADE DA PREVALÊNCIA DOS INTERESSES DOS MENORES.RELATÓRIO DA ASSISTENTE SOCIAL FAVORÁVEL AO PEDIDO. REAIS VANTAGENSPARA OS ADOTANDOS. ARTIGOS 1º DA LEI 12.010/09 E 43 DO ESTATUTO DACRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DEFERIMENTO DA MEDIDA.1. A questão diz respeito à possibilidade de adoção de crianças por parte de requerente que vive em união homoafetiva com companheiraque antes já adotara os mesmos filhos, circunstância a particularizar o caso em julgamento.2. Em um mundo pós-moderno de velocidade instantânea da informação,sem fronteiras ou barreiras, sobretudo as culturais e as relativasaos costumes, onde a sociedade transforma-se velozmente, a interpretação da lei deve levar em conta, sempre que possível, os postulados maiores do direito universal.3. O artigo 1º da Lei 12.010/09 prevê a "garantia do direito à convivência familiar a todas e crianças e adolescentes". Por sua vez, o artigo 43 do ECA estabelece que "a adoção será deferida quando apresentar reais vantagens para o adotando e fundar-se em motivos legítimos".4. Mister observar a imprescindibilidade da prevalência dos interesses dos menores sobre quaisquer outros, até porque está em jogo o próprio direito de filiação, do qual decorrem as mais diversas consequências que refletem por toda a vida de qualquer indivíduo.5. A matéria relativa à possibilidade de adoção de menores por casais homossexuais vincula-se obrigatoriamente à necessidade de verificar qual é a melhor solução a ser dada para a proteção dos direitos das crianças, pois são questões indissociáveis entre si.6. Os diversos e respeitados estudos especializados sobre o tema, fundados em fortes bases científicas (realizados na Universidade deVirgínia, na Universidade de Valência, na Academia Americana de Pediatria), "não indicam qualquer inconveniente em que crianças sejam adotadas por casais homossexuais, mais importando a qualidade do vínculo e do afeto que permeia o meio familiar em que serão inseridas e que as liga a seus cuidadores".7. Existência de consistente relatório social elaborado por assistente social favorável ao pedido da requerente, ante a constatação da estabilidade da família. Acórdão que se posiciona a favor do pedido, bem como parecer do Ministério Público Federal pelo acolhimento da tese autoral.8. É incontroverso que existem fortes vínculos afetivos entre a recorrida e os menores – sendo a afetividade o aspecto preponderantea ser sopesado numa situação como a que ora se coloca em julgamento.9. Se os estudos científicos não sinalizam qualquer prejuízo de qualquer natureza para as crianças, se elas vêm sendo criadas com amor e se cabe ao Estado, ao mesmo tempo, assegurar seus direitos, o deferimento da adoção é medida que se impõe.10. O Judiciário não pode fechar os olhos para a realidade fenomênica. Vale dizer, no plano da “realidade”, são ambas, a requerente e sua companheira, responsáveis pela criação e educação dos dois infantes, de modo que a elas, solidariamente, compete a responsabilidade.11. Não se pode olvidar que se trata de situação fática consolidada, pois as crianças já chamam as duas mulheres de mães e são cuidadas por ambas como filhos. Existe dupla

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Page 21: Adoção - versão final

maternidade desde o nascimento das crianças, e não houve qualquer prejuízo em suas criações.12. Com o deferimento da adoção, fica preservado o direito de convívio dos filhos com a requerente no caso de separação ou falecimento de sua companheira. Asseguram-se os direitos relativos a alimentos e sucessão, viabilizando-se, ainda, a inclusão dos adotandos em convênios de saúde da requerente e no ensino básico e superior, por ela ser professora universitária.13. A adoção, antes de mais nada, representa um ato de amor, desprendimento. Quando efetivada com o objetivo de atender aos interesses do menor, é um gesto de humanidade. Hipótese em que aindase foi além, pretendendo-se a adoção de dois menores, irmãos biológicos, quando, segundo dados do Conselho Nacional de Justiça, que criou, em 29 de abril de 2008, o Cadastro Nacional de Adoção, 86% das pessoas que desejavam adotar limitavam sua intenção a apenas uma criança.14. Por qualquer ângulo que se analise a questão, seja em relação àsituação fática consolidada, seja no tocante à expressa previsão legal de primazia à proteção integral das crianças, chega-se à conclusão de que, no caso dos autos, há mais do que reais vantagens para os adotandos, conforme preceitua o artigo 43 do ECA. Na verdade, ocorrerá verdadeiro prejuízo aos menores caso não deferida a medida.15. Recurso especial improvido. (STJ, REsp 889.852- RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j.27.04.2010).

Para comprovar, tecnicamente, o pensamento ainda preconceituoso acerca da adoção

homoparental, foi realizada pesquisa pelo “Data Folha”, que divulgou que 51% dos brasileiros se

posicionam contrários a adoção de crianças por homossexuais, enquanto que apenas 39% se

mostram favoráveis. Sendo que, 58% dos jovens com a faixa etária entre 16 e 24 anos são a favor

da adoção de crianças por casais homossexuais, enquanto que 34% são contrários, o oposto do

que acontece com os mais idosos, com idade superior a 60 anos (68% são contrários contra 19%

favoráveis. Entre os menos escolarizados, a mesma inversão desse índice pode ser notada, já que

60% são contrários à adoção contra 28% favoráveis).

FILHO DE CRIAÇÃO

Conceito: Aquele que é criado por alguém com os mesmos desvelos e carinhos com que

se cria um filho, porém sem adoção e sem que se registre qualquer ato que o possa ter como

legítimo.

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Page 22: Adoção - versão final

A igualdade entre filhos biológicos e adotivos e o direito à convivência familiar e

comunitária estão diretamente relacionados à proteção da dignidade da pessoa humana,

fundamento do Estado Democrático brasileiro. Tais conceitos devem ser entendidos

amplamente, garantindo-se assim aos “filhos de criação” o reconhecimento jurídico de sua

identidade afetiva e todos os demais direitos, inclusive hereditários.

Respaldar em definitivo os direitos dos “filhos de criação”, responsabilizando os pais

afetivos, é uma forma de evitar que inúmeras crianças e adolescentes sejam mantidos por anos a

fio em situação de risco, sem responsável legal juridicamente definido, sem o conhecimento da

rede de atendimento e proteção à criança e ao adolescente, por pessoas que não estão dispostas a

adotá-los formalmente.

Os “filhos de criação” têm o direito de ver sua situação jurídica regularizada, sob pena de

continuarem sendo pessoas sem identidade e ascendência, abandonadas pelos pais biológicos,

pelos pais afetivos e também pelo Estado em seu dever de proteção.

Não há nenhuma base legal em nosso ordenamento jurídico para impedir o

reconhecimento da posse do estado de filiação e a inclusão do nome dos pais afetivos no registro

de nascimento dos “filhos de criação”.

Negar esse direito equivaleria a afirmar que o ordenamento jurídico quer proteger adultos

civilmente capazes de uma criança ou adolescente que no futuro possa apresentar problemas de

comportamento graves ou assegurar o direito patrimonial de possíveis herdeiros consanguíneos

em detrimento da dignidade da pessoa humana.

Logicamente isso não impedirá que o Poder Judiciário conceda a guarda de determinadas

crianças e adolescentes a pessoas da família extensa ou ligadas fortemente a esse grupo, sempre

que considerar que a preservação dos laços com a família de origem bem como a manutenção do

vínculo de filiação com os genitores biológicos melhor atendem aos interesses do menor em

questão. Uma vez preservada a identidade biológica e afetiva, a história de vida e familiar

original, orientados os guardiões a esse respeito, ainda que a criança ou o adolescente estejam

inseridos em uma família substituta, não serão considerados “filhos de criação”.

ADOÇÃO DE NASCITURO

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Page 23: Adoção - versão final

Santo Agostinho vislumbrava o início da personalidade nos primeiros movimentos do

feto, o que seria indício de alma; e o preceito bíblico condenava à morte quem ferisse mulher

grávida.

Os fatos indicados revelam que a proteção do ser concebido remonta aos vagidos da

civilização humana e a legislação anotou sempre a intenção de preservar os direitos de quem está

ainda submisso ao controle uterino; isso até mesmo para pensadores que acreditavam ser o

neonato apenas um prolongamento das vísceras maternas.

Uma ordenação lusitana assegurava à mãe a posse de alguns bens em razão do futuro

parto; assim ainda o esboço de consolidação das leis civis brasileiras e a prédica do ventre livre,

onde o direito à liberdade se estendia ao fruto da escrava gestante.

A possibilidade jurídica de adoção do nascituro teve assento implícito no código pretérito

quando exigia o consentimento do adotado, ou de seu representante quando se tratasse do

indivíduo embrionário, cânone que alguns achavam sem recepção pelo paradigma constitucional.

O surgimento posterior do diploma que regrou o instituto somente para crianças e

adolescentes não afetou dita posição, persistindo a possibilidade de perfilhar a quem não se dera à

luz.

Agora, diversamente do texto passado o novo código não faz referência alguma à adoção

do nascituro, sendo pertinente dar eficácia aos dispositivos do estatuto menorista, antes

obscurecidos pela existência de norma abonadora.

O catálogo protetivo dos infantes recomenda um estágio de convivência entre o adotante e

o adotado, o que se revela incompatível em relação a um ser enclausurado no corpo feminino;

ademais, sendo a sobrevivência do nascituro mera cogitação, a adoção não pode se atrelada a

acontecimento incerto, o que conflitaria com a própria natureza do regime que aspira um

parentesco definitivo e irrevogável.

Como o legislador não quis reproduzir o alcance imaginado pelo decreto revogado, não

cabe ao intérprete dar amplitude ao que foi restringido.

A adoção do nascituro, então, não se encontra mais autorizada pelo sistema jurídico em

vigor.

PARTO ANÔNIMO

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Page 24: Adoção - versão final

Parto Anônimo é o direito da mãe em permanecer desconhecida sem qualquer imputação

civil ou penal na entrega da criança para adoção, podendo realizar todos os cuidados médicos

antes, durante ou após o parto.

A finalidade da nova lei é proteger o melhor interesse da criança e não permitir que ela

sofra tratamento desumano, aceitando que a mãe dispondo de sua maternidade abandone o filho

indesejado, para que ele possa ter assegurado o direito à vida.

Os recentes e lamentáveis fatos noticiados de mães que abandonaram o filho após o parto,

alguns até em condições de difícil sobrevivência, e muitas outras que irão optar pela maternidade

negada, levaram a sociedade brasileira a abrir um espaço para o debate visando implantar

políticas públicas minimizadoras de situação tão delicada.

Tramita pelo Congresso Nacional um projeto de lei a respeito dos direitos reprodutivos

das mulheres, criando a figura do parto anônimo. Garante à mulher grávida, que não deseja a

criança, o atendimento pré-natal e o parto, ambos gratuitamente. O filho será deixado no hospital

ou posto de saúde por cerca de 30 dias, prazo que poderá ser reivindicado por ela ou por qualquer

parente biológico. Findo o período, a criança será encaminhada à adoção. A parturiente que optou

pela entrega do filho será submetida a acompanhamento psicológico, isenta de qualquer

responsabilidade civil ou criminal em relação ao filho e sua identidade, assim como a do genitor,

será mantida e divulgada somente por ordem judicial fundamentada.

Trata-se de procedimento comum no período colonial brasileiro, cabendo às Câmaras

Municipais e às Santas Casas o atendimento aos enjeitados. À entrada, instalava-se a Roda dos

Expostos, local onde as crianças eram deixadas à procura de mães criadeiras.

DECLARAÇÃO DA ASCENDÊNCIA GENÉTICA

O direito à identidade genética, embora não consagrado expressamente na atual Carta

Magna, pode ser reconhecido como um direito fundamental deduzindo-se implicitamente sua

proteção a partir do princípio fundamental da dignidade da pessoa humana e do direito à vida.

Como fora visto, o princípio da dignidade da pessoa humana é o núcleo de todo o

ordenamento jurídico, é a norma jurídica informadora dos direitos e garantias fundamentais. No

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Page 25: Adoção - versão final

entanto, os direitos fundamentais, consoante disposição expressa de nossa Lei Suprema, possuem

a denominada cláusula aberta, a qual possibilita que novos direitos fundamentais sejam

constituídos e catalogados.

O direito à identidade genética é um exemplo dessa nova gama de direitos que bate as

portas do judiciário em busca de positivação, normatização e concretização na esfera do

ordenamento jurídico vigente. Pois, a identidade genética surge como um bem jurídico

fundamental a ser tutelado constitucionalmente.

Sob este enfoque, a identidade genética é parte integrante da consciência jurídica,

primeiramente da consciência abstrata de uma esfera normativa da consagração de um direito que

reconheça a identidade genética como essência da dignidade do ser humano e, segundo, de uma

consciência jurídica prática, através da qual o Estado, por meio do ordenamento jurídico, garanta

e permita ao indivíduo o Direito a ter direito de investigar e conhecer a sua ascendência, sua

origem histórica e sua identidade.

Nesse contexto, o direito à identidade genética visa proteger o ser humano de toda

agressão que possa sofrer ao longo de sua existência, desde a concepção até a morte.

Logo, o Estado não pode ficar inerte e indiferente frente à realidade científica que

desponta, devendo, assim, fiscalizar as atividades que envolvam a manipulação do material

genético, bem como estabelecer mecanismos de proteção da identidade genética do ser humano

via legislação infraconstitucional, ou seja, buscar efetivas soluções na esfera jurídica.

A Constituição Federal de 1988 em seu artigo 225, parágrafo 1º, inciso II, impõe ao Poder

Público o dever de “preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e

fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético”, de certa forma,

tal dispositivo, embora não expressamente, introduziu, implicitamente, a questão da identidade

genética no ordenamento jurídico brasileiro.

Em que pese a discussão em volta da concepção do reconhecimento e concretização da

identidade genética estar evoluindo gradativamente a cada dia, nossos tribunais ainda não se

depararam, concretamente, com a possibilidade da investigação genética promovida por pessoas

concebidas pelas técnicas de reprodução medicamente assistida. Porém, timidamente, a busca

pelo conhecimento da origem histórica e genética está adentrando as portas do judiciário

provocando indagações aos órgãos julgadores, acerca do que é permitido ou proibido.

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Page 26: Adoção - versão final

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul foi um dos primeiros a levantar o debate

acerca do tema, reconhecendo a possibilidade da investigação da origem genética, como um

direito de conhecer a verdadeira identidade integrando assim o conceito de dignidade da pessoa

humana. Logo, pela pertinência e adequação ao exposto, colaciona-se a seguinte jurisprudência:

ADOÇÃO. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. POSSIBILIDADE. A par de o reconhecimento do estado de filiação ser direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, e a adoção irrevogável (arts. 27 e 48, ECA), há perfeita possibilidade de o filho adotivo investigar sua origem genética. Observância à Constituição Federal (art. 227, §6º). O direito de conhecer a verdadeira identidade integra o conceito de dignidade da pessoa humana, sendo descabido impedir o exercício da ação pelo fato de o investigante ter um pai registral ou ter sido adotado. Inexistência da impossibilidade jurídica do pedido. Determinado o prosseguimento do processo com abertura da instrução. APELO PARCIALMENTE PROVIDO, POR MAIORIA. (RIO GRANDE DO SUL, 2006).

Embora a decisão cuja ementa foi acima transcrita versar sobre a pretensão de um filho

adotivo buscar por meio da investigação de paternidade o reconhecimento de sua filiação junto ao

pai biológico, mesmo sendo a adoção irrevogável e existindo o vínculo socioafetivo, extrai-se de

seu teor que o Tribunal gaúcho entende que o direito ao reconhecimento da origem histórica é

parte do conceito da dignidade humana e integra a identidade individual e irrepetível de cada ser

humano.

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Page 27: Adoção - versão final

DOS EFEITOS LEGAIS DA ADOÇÃO

Inúmeros são os efeitos da adoção. Primeiro desaparecem todas as ligações com a família

natural, todos os limes com a família original são esquecidos e apagados. O parentesco agora são

os da família do adotante. Diz o art. 1.626 do Código Civil: “A adoção atribui a situação de filho

ao adotado, desligando-o de qualquer vínculo com os pais e parentes consangüíneos, salvo quanto

aos impedimentos para o casamento”.

O adotado é equiparado nos direitos e obrigações ao filho sangüíneo, nesta ordem,

assegura-se a ele o direito a alimentos e assume os deveres de assistência aos pais adotivos. O

novo vínculo de filiação é definitivo, isto é, não pode o adotado desligar-se do vínculo da adoção.

Eis o ensinamento de Jason Albergaria: “Consistem os efeitos da adoção na constituição da

filiação adotiva, e a aquisição da filiação adotiva confere ao adotado os direitos e obrigações do

filho sangüíneo, que são de natureza pessoal e patrimonial”.

Quanto ao direito sucessório, dada a completa igualdade, os direitos hereditários

envolvem também a sucessão dos avós e dos colaterais, tudo identicamente como acontece na

filiação biológica. Diante disso, desaparece qualquer parentesco com os pais consangüíneos. Por

outras palavras, na há sucessão por morte, eis que afastados os laços de parentesco. Nem o direito

a alimento subsiste.

PROCESSO DE ADOÇÃO

O processo de adoção, regido pelo Capítulo III, Seção II, da lei n° 8.069/90, que trata

“Dos Procedimentos”, e sua seção IV que fala sobre a “Colocação em Família Substituta”, é um

procedimento especial por parte do Poder Público e requer uma apreciação demorada para ser

formalizada. A competência para processar e julgar os casos de adoção é do Juiz da Infância e da

Juventude ou juiz que exerça essa função, conforme revê a Lei nº. 8.069/90:

“Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:(...)III. conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes.”

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Page 28: Adoção - versão final

Para tratar do foro para tal ato, o art. 147, I e II da mesma lei diz:

“Art. 147. A competência será determinada:I. pelo domicílio dos pais ou responsável,II. pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, á falta dos pais ou responsável.”

A adoção visa, essencialmente, o bem-estar e o interesse do menor, entre o pedido

impetrado pelos adotantes e a homologação da sentença deve ocorrer o convencimento do juiz.

Deve ser verificada a capacidade intelectual, afetiva e emocional dos adotantes para se avaliar as

possibilidades reais do menor encontrar no novo lar o equilíbrio e a normalidade familiar que ele

tanto carece. Todo esse estudo visa minimizar a margem de erro na colocação de um menor numa

família substituta equivocada. Procura-se inteirar o adotante das suas obrigações e

responsabilidades, assim como informá-lo sobre os efeitos que esse ato gerará.

CADASTROS

Para regular essa matéria, foi inserida na Lei nº. 8.069/90, em seu art. 50 que diz:

“Art. 50. A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um registro de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e outro de pessoas interessadas na adoção.§ 1º O deferimento da inscrição dar-se-á após prévia consulta aos órgãos técnicos do juizado, ouvido o Ministério Público.§ 2º Não será deferida a inscrição se o interessado não satisfazer os requisitos legais, ou verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 29”.

Ou seja, não adotará aquele que não puder oferecer um ambiente familiar digno para o

adotado. É importante que o sistema de triagem seja suficientemente criterioso, sério e veraz, pois

a colocação de menor em família substituta é ato da mais alta responsabilidade.

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Page 29: Adoção - versão final

DA ADOÇÃO NO BRASIL E NO ESTADO DO MATO GROSSO

DO SUL

O Cadastro Nacional de Adoção

O Cadastro Nacional de Adoção foi criado pelo Conselho Nacional de Justiça em 2008,

para mapear e unificar as informações de todos os tribunais do país, com o objetivo de acelerar os

processos de adoção.

Hodiernamente, uma pessoa cadastrada pode adotar uma criança ou adolescente em

qualquer estado na Federação.

O CNA é considerado uma ferramenta precisa e segura, de auxilio aos juízes na condução

dos procedimentos de adoção e de desburocratização de todo o processo.

Dados Gerais do Brasil

Cabe ressaltar que em todo o País, menos de 20% dos candidatos aceitam adotar irmãos,

por exemplo, e 75,72% das crianças e adolescentes têm irmãos.

A cor é outra questão delicada. Mais de 45% dos meninos e meninas são pardos e outros

19,11%, negros. Mas 37,94% dos pretendentes só querem um filho se for branco e apenas

31,22% se dizem indiferentes à raça da criança.

No Centro-Oeste, mais de um quarto dos candidatos faz alguma exigência em relação à

cor, mas a preferência pelos brancos é bem menor: 17,22% dos cadastrados exigem que seja essa

a tonalidade da pele de seu filho.

A idade, porém, é o fator mais restritivo. Menos de 4% dos pretendentes identificados

pelo CNJ aceitam adotar uma criança ou adolescente a partir dos sete anos. Mais de 60% querem

bebês de até dois anos de idade.

A adoção no estado do Mato Grosso do Sul

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Page 30: Adoção - versão final

O Mato Grosso do Sul tem em média cinco candidatos para cada criança sem lar,

conforme os dados do Conselho Nacional de Justiça, o qual tem como base o cadastro brasileiro

de adoção.

Ao todo nosso estado tem pouco mais que 400 (quatrocentos) candidatos a pais adotivos

para quase 80 (oitenta) menores a espera de um lar. Em todo Brasil essa média é bem parecida,

são 26.694 (vinte e seis mil seiscentos e noventa e quatro) candidatos interessados para 4.427

(quatro mil quatrocentos e vinte e sete) crianças.

O levantamento traça um perfil dos candidatos a pais e é, justamente, nas exigências

apresentadas que pode estar a explicação para que algumas crianças permaneçam sem família,

mesmo havendo tantas pessoas dispostas à adoção.

Nesse sentido, segue transcrita matéria veiculada no programa Bom Dia MS, da TV

Morena, no dia 16 de maio de 2011, cuja entrevistada foi a juíza Katy Braun do Prado, titular da

Vara da Infância e Juventude de Campo Grande (MS):

“Jornalista: Por que existem muitas crianças sem lar? Essa conta não bate. O

que acontece?

Katy Braun: 95% das pessoas que se cadastram para adotar pretendem adotar

uma criança de até cinco anos de idade; das crianças que estão prontas para

adoção, em média, apenas 1% delas tem até cinco anos de idade. Então a

conta não bate porque a pretensão das pessoas é por crianças que não

existem.

J: Existe algum tipo de exigência maior quando a criança vai se

desenvolvendo, vai se tornando uma criança maior, de seis a oito anos, em

comparação a uma criança menor, ou um bebê, por exemplo? Ou a exigência é

a mesma?

K: Para quem quer adotar é a mesma exigência, só que no Brasil as pessoas

têm um preconceito muito grande com crianças de seis a oito anos. Quando

eles vão mostrar as crianças, há uma rejeição muito forte a esse grupo,

especialmente se for do sexo masculino.

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Page 31: Adoção - versão final

J: Das crianças que estão em abrigos para adoção, qual é a maior

porcentagem, qual é a média de idade dessas crianças?

K: De seis a onze anos.

J: Que é o grupo que mais é rejeitado pelos candidatos.

K: Exatamente. Quando as crianças começam a ir para escola, começa a

aparecer para os órgãos protetores da Infância e Juventude os abusos, os

maus-tratos. Então, nós recebemos essas crianças quando elas têm a partir de

seis anos de idade. E de seis a onze anos (de idade) elas costumam ser

abandonadas ou mal-tratadas por suas famílias.

J: E vão para os abrigos, não é?

K: Sim.

J: Vocês costumam fazer algum tipo de trabalho diferenciado para essas

crianças de seis a onze anos de idade?

K: O trabalho que nós temos é apenas de expor essa realidade, porque nós não

queremos pessoas que desejam adotar para fazer caridade. Nós procuramos

pessoas que desejam aumentar suas famílias, que tenham um lugar em sua

família para uma criança maior.

J: Qual é o trâmite judicial para poder adotar uma criança? É muito

burocrático, demora muito tempo?

K: Não, essa é uma das áreas (em) que a justiça é muito eficaz e célere. A

pessoa deve se dirigir ao Fórum da sua cidade e passar por um procedimento

de habilitação, que geralmente envolve uma palestra de informações e uma

avaliação com psicólogos e assistentes sociais. Isso não demora muito, é

questão de um ou dois meses, e a partir desse momento a pessoa passa a estar

habilitada a receber uma criança de qualquer lugar do Brasil se ela assim

desejar.

J: Pode ser em qualquer parte do Brasil, então?

K: Sim, é possível. Quando a pessoa se habilita, ela responde em quais estados

ela está disposta a se dirigir para ir buscar uma criança.

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Page 32: Adoção - versão final

J: E as crianças que continuam nos abrigos? Que chegam aos doze, treze,

catorze anos. Existe algum tipo de trabalho com esses adolescentes?

K: Esse é o nosso grande desafio, porque se a pessoa chegou à adolescência no

abrigo, a probabilidade de ela sair dali para uma família substituta é muito

pequena. Então, nós precisamos capacitar essa criança para que aos dezoito

anos ela possa viver uma vida independente. Ou seja, que ela tenha concluído o

seu ensino e também tenha uma qualificação profissional para conseguir

enfrentar sozinha a vida.

J: E isso acaba acontecendo com muita freqüência? Crianças que deixam de

ser adotadas e tem de começar uma vida profissional sozinha?

K: Sim, é a grande maioria hoje. No Mato Grosso do Sul, nós temos oitenta e

três crianças e adolescentes cadastradas para adoção. Destes, apenas quatro

têm de zero a cinco anos, os demais, a grande maioria, tem mais de treze anos

idade e são pessoas que nós vamos acompanhar, provavelmente por mais

alguns anos até atingirem a maioridade civil. ”

Como se pôde verificar há muitas crianças e adolescentes que estão aptos a receberem um

novo lar, no entanto, a preferência por bebês ou por aqueles de tenra idade é um empecilho para a

aceitação da grande massa daqueles que preenchem os orfanatos e abrigos. Triste realidade a

nossa.

Nesse diapasão, consultando o site do Conselho Nacional de Justiça, no dia 29 de junho

de 2012, verificamos a seguinte realidade do perfil de crianças da Capital disponíveis para

adoção:

32

Page 33: Adoção - versão final

Em uma superficial análise da imagem, notamos que não há nenhuma criança que

preencha os requisitos impostos pela sociedade. Além disso, há sim mais meninos que meninas à

espera de lares, como bem disse a Juíza Katy Braun, bem como mais pessoas na faixa da

adolescência.

Nosso estado tem sido pioneiro em projetos alternativos em relação à adoção, ele é

conhecido por várias iniciativas no amparo às crianças vítimas de abuso, abandono, maus-tratos,

como é o caso do Projeto Padrinho.

Outrossim, também naqueles que tendem a evitar que bebês fiquem por muito tempo à

espera de adoção nos abrigos, podendo passar para a família substituta logo após o seu

nascimento, dando amparo também psicológico à mãe que está decidida a entregar seu bebê para

a adoção, como é o caso do Projeto Dar à Luz.

O Projeto Padrinho foi lançado em 26 de Junho de 2000, com a iniciativa da Vara da

Infância e Juventude de Campo Grande, a fim de chamar a sociedade a aproximar-se da realidade

33

Figura 1 - PrintScreen da tela de dados fornecida pelo CNJ em 29 de

junho de 2012.

Page 34: Adoção - versão final

das crianças e famílias carentes desta Capital, para com isso, sensibilizá-las a diminuir o

sofrimento destas crianças e adolescentes.

Por causa dessa soma de esforços, centenas de crianças que foram levadas para abrigos

devido à má condição vivida em seus lares, já estão de volta às suas famílias por que tiveram

ajuda de mais padrinhos doadores de bens e serviços (ajuda financeira ou material).

O interessante é que alguns desses padrinhos mantêm contato com a família, tornando-se

padrinhos afetivos, exercendo atividades como lazer, esporte, dentre outras também muito

importantes para o desenvolvimento do mancebo.

Ademais, adolescentes e crianças que não podiam ficar com as suas famílias são recebidas

em casa pelas famílias acolhedoras que as sustentam e dão todos os cuidados no decurso do

processo, durante certo tempo.

Além disso, crianças abrigadas em instituições contam com a companhia de padrinhos

afetivos que passam com elas os finais de semana, férias e épocas festivas, colaborando também

com material escolar e qualquer necessidade extra da criança.

Enfim, o apadrinhamento poderá ser feito de quatro formas, quais sejam:

Afetivo: passear com as crianças e adolescentes nos finais de semana.

Financeiro: auxiliar com a quantia que puder por mês.

Acolhedora: acolher, sustentar e dar todos os cuidados no decurso do processo.

Prestador de serviço: padrinhos profissionais que beneficiam várias crianças ao

mesmo tempo, tais como: pediatras, dentistas, terapeutas, pedagogos infantis,

psicólogos e educadores.

Há também o Projeto Dar à Luz que é outra iniciativa revolucionária no país, a qual

entrou em vigor em Mato Grosso do Sul: gestantes que não querem ou não têm condições de criar

o filho já podem procurar a justiça para apoio e orientação sobre adoção.

A ideação foi lançada oficialmente no dia 5 de setembro de 2011, na Vara da Infância e

Juventude desta Capital. Uma iniciativa que com certeza reduzirá o caso de abandono de recém-

nascidos.

Também foi idealizado pela juíza Katy Braun do Prado, visando oferecer um serviço de

acolhimento, apoio e orientação às mulheres/mães que desejam entregar seus filhos em adoção,

favorecendo a reflexão sobre o processo de decisão e sobre a importância da entrega responsável.

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Com postura e visão de uma magistrada de vanguarda, Katy Braun explica que a ideia

surgiu diante da grande quantidade de mulheres que abandonam seus filhos ou procuram

desconhecidos para assumirem sua criação, por não saberem que entregar um filho à adoção não

é crime.

Pela proposta, a equipe de profissionais da Vara da Infância e Juventude montou a

seguinte estratégia de trabalho: propiciar espaço de escuta e reflexão às mães que pretendem

entregar o filho em adoção, favorecendo uma entrega consciente; tornar acessíveis os serviços da

justiça da Infância e da Juventude, os de saúde e de assistência social para as mulheres que

desejam entregar o recém-nascido em adoção, além de orientar as mães e a comunidade sobre os

procedimentos legais a serem seguidos na adoção e os riscos decorrentes das entregas irregulares

de crianças.

“Nós já acompanhamos muitas gestantes que, ao obterem alta hospitalar, entregam seus

bebês no Fórum, de forma legal. É importante que todos saibam que não é crime dar o filho para

adoção. Crime de abandono de incapaz é deixá-los na rodoviária, em portas de residências

alheias, em terrenos baldios e abortar. Mulheres que pretendem entregar o filho em adoção

devem procurar uma psicóloga ou uma assistente social no Fórum para fazer a entrega de forma

legal e com segurança. Esta pessoa pode ter certeza que será tratada com respeito e sigilo. Essas

mulheres poderão compartilhar seus sentimentos, dúvidas e temores, com nossa equipe para que

esta as auxiliem a tomar a decisão mais responsável e consciente para si mesmas e para seus

bebês”, explica a juíza em entrevista a um jornal on-line de grande circulação local, o MS

Notícias.

É um orgulho para todos nós, habitantes do Mato Grosso do Sul, ver iniciativas tão

efetivas como essas na luta pela proteção desses menores que não possuem amparo ou estrutura

familiar. O brilhantismo dessas ações nos faz acreditar que ainda há esperança para aqueles

sorrisos cansados de esperar, mas cheios de alegria pura que só as crianças podem dar.

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CONCLUSÃO

Em breve síntese deste trabalho, podemos observar a evolução do instituto adoção e sua

efetividade quando da proteção de crianças, adolescentes e mesmo maiores de idade que não

tiveram a oportunidade de um seio familiar pleno de carinho e amor. Neste passo, a adoção

revela-se como verdadeiro instituto humanístico por natureza, resguardado pelos modernos

conceitos da doutrina da proteção integral e paternidade socioafetiva. Enquanto se faz mister

assegurar aos desamparados afetivamente não só a garantia de paternidade e maternidade em seu

registro, mas também um lar de afeto e carinho tão fundamentais na criação de um ser humano.

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Page 37: Adoção - versão final

BIBLIOGRAFIA

Livro-texto adotado:

1. Dias, Maria Berenice. Manual de Direito Das Famílias. 8ª Ed. Revista dos Tribunais:

2011.

Textos pesquisados em sítios eletrônicos:

1. Disponível em: <http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2918/Adocao>. Acessado

em 26 de maio de 2012;

2. Disponível em: <http://jusvi.com/artigos/40599>. Acessado em 26 de maio de 2012;

3. Disponível em: <http://www.ipclfg.com.br/artigos-de-convidados/parto-anonimo/>.

Acessado em 26 de maio de 2012;

4. Disponível em: <http://revistaeletronicardfd.unibrasil.com.br/index.php/rdfd/article/vie

wFile/307/230>. Acessado em 26 de maio de 2012

5. Disponível em: < http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=128>. Acessado

em 26 de maio de 2012.

6. Projeto Dar à Luz: “Projeto de adoção de MS ganha repercussão nacional”

Link: http://www.msnoticias.com.br/?p=ler&id=72578

7. Projeto Padrinho:

Link: http://www.tjms.jus.br/projetopadrinho/index.html

8. Estatísticas de adoção em Mato Grosso do Sul:

Link: http://www.campograndenews.com.br/cidades/capital/ms-tem-quase-

seis-candidatos-para-cada-crianca-disponivel-a-adocao

Vídeos apresentados:

1. Vídeo 1: Casal homoafetivo conta a luta para conseguir a adoção:

Link: http://www.youtube.com/watch?v=5r_9ijPBePY&fb_source=message

2. Vídeo 2: Juíza de Campo Grande fala de adoção:

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Page 38: Adoção - versão final

Link: http://www.youtube.com/watch?v=n-tFvllQgRg

3. Vídeo 3: Juíza de Campo Grande autoriza adoção internacional:

Link: http://www.youtube.com/watch?v=algNuG8JAlo

4. Vídeo 4: Projeto Padrinho em MS:

Link: http://www.youtube.com/watch?v=yDQcwDhOY5E

5. Vídeo 5: Lançado em MS o projeto Dar a Luz:

Link: http://www.youtube.com/watch?v=vatqUsbp0zc

Imagens apresentadas:

1. Trote Solidário – CAJEF – 2011: acervo pessoal.

2. Dados das crianças disponíveis para adoção em Mato Grosso do Sul:

Link: http://www.cnj.jus.br/cna/View/index.php

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Page 39: Adoção - versão final

ANEXOS

Figura 2 - Parte da equipe do Trote Solidário - CAJEF 2011

Figura 3 - Tarde recreativa com crianças da Casa Criança Peniel

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Figura 4 - Um pouco de cansaço e muita alegria

Figura 5 - Transformar a alegria da vitória dos calouros em um sorriso de crianças foi maravilhoso. Experiência que valeu a pena!

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