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Adoção

Adoção. Adoção do nascituro Há divergência doutrinária sobre a possibilidade adoção do nascituro. Parcela da doutrina defende essa possibilidade, ao argumento

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• Adoção do nascituroHá divergência doutrinária sobre a possibilidade adoção do nascituro. Parcela da doutrina defende essa possibilidade, ao argumento de que o nascituro é ser humano, incluído no conceito de criança, pelo que pode ser sujeito de direitos.Em sentido contrário, outros entendem ser absolutamente tem erário conceder adoção em tal hipótese. Os primeiros obstáculos decorrem da própria letra normativa, pois o Estatuto exige, para a adoção, que haja estágio de convivência entre adotante e adotado, o que é biologicamente impossível em se tratando do nascituro. Por outro lado, o conceito legal de criança é a de pessoa com zero a no de idade até doze anos incompletos. O nascituro não se encaixa nesse conceito.Por fim, a principiologia do Estatuto é toda voltada para a preservação da família natural. A gestação é justam ente o período em que mãe e feto estão construindo seus laços de afeto e amor.Parece-nos de todo inadequado para o desenvolvi mento sadio da relação mãe-filho q u e a gestação seja permeada por estudos sociais e audiências cujo objetivo é despojar a mãe de seu filho, que sequer veio ao mundo.A melhor solução para o caso da mãe que, durante a gestação, manifesta interesse em entregar seu filho à adoção é dada pelo próprio Estatuto, que determina seu encaminhamento à assistência psicológica (art. 8°, § 4º ).

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• Consentimento dos pais e do adolescentePara que seja realizada a adoção, é preciso que os pais biológicos deem seu consentimento (art. 45), pois o vínculo entre eles e a criança ou o adolescente será extinto. Naturalmente, fica dispensado o consentimento no caso de pais desconhecidos ou que já tenham sido destituídos do poder familiar (§ Iº) .Além desse dispositivo, é preciso observar o quanto disposto no artigo 166 do Estatuto, que também trata do consentimento dos pais. O § Iº desse dispositivo determina que os pais devem ser ouvidos pela autoridade judiciária e pelo representante do Ministério Público, e seu consentimento deve ser precedido de informações claras prestadas pela equipe interprofissional da justiça da Infância e da juventude, especialmente sobre a irrevogabilidade da adoção (§ 2° ).Por sua vez, caso o adotando seja adolescente (12 anos completos), o seu consentimento também é exigi do para a realização da adoção (art. 45, § 2° ).

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• Estágio de convivência• Como forma de preparação para a formação do vínculo

definitivo da adoção, o Estatuto prevê que as partes, adotante e adotando, devem passa r por u m período de convivência (art. 46), que será acompanhado e relatado pela equipe interprofissional do Juizado da Infância e da Juventude (§ 4°). Com pete ao magistrado fixar o prazo de realização do estágio de convivência, atendidas as peculiaridades do caso concreto.

• Caso o adotando já esteja sob guarda (concedida pelo juiz, não guarda de fato) ou tutela d os adotantes por tempo suficiente para se proceder à avaliação da relação familiar, o período do estágio pode ser dispensado (§ 1°). A simples guarda de fato não dispensa o período de estágio.

• Em caso de adoção internacional, o estágio de convivência é de, no míni m o, 30 dias, a ser cu m p rido em nosso país (§ 3°).

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• CadastrosPara organizar e sistematizar quem são os postulantes à adoção e as crianças e adolescentes em condições de serem adotados, o Estatuto disciplina a criação de cadastros, ou seja, listagens de pessoas em âmbito local, estadual e nacional.O primeiro passo é a elaboração de cadastros de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e de pessoas interessadas em adotar no âmbito da comarca ou foro regional(art. 50). A partir desses cadastros locais, devem ser implementadas outras listagens em âmbito estadual e nacional, com o objetivo de aumentar as chances de adoção (§ 5° ). Para isso, autoridades federais e estaduais que lidam com a matéria terão acesso a esses cadastros regionais, de modo a permitir a troca de informações e a cooperação mútua (§ l° ).O cadastro nacional de adoção é administrado pelo Conselho Nacional de justiça, que regulou o tema através da Resolução n°54/2008. Essa Resolução disciplina também o Cadastro Nacional de Crianças e Adolescentes Acolhidos. O cadastro nacional pode ser alimentado pelas Corregedorias Gerais da Justiça e pelos juízes que labutam na área direta mente por meio eletrônico.

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• No momento de buscar um adotante, verifica-se inicialmente a possibilidade de adoção da criança ou adolescente na comarca de origem através d o cadastro local. Caso frustrada essa primeira tentativa, a autoridade judiciária deverá inscrever a criança ou adolescente nos cadastros estadual e nacional De igual modo, os postulantes que forem habilitados à adoção serão inscritos nos cadastros da comarca, d o estado e nacional. O cadastro de postulantes domiciliados no exterior som ente deve ser consultado após esgotadas as possibilidades de busca de postulantes residentes no país (§§ 6 e 10).

• É preciso destacar que, e m bora seja desejável a utilização de critérios objetivos d e ingresso n o s cadastros de postulantes, o juiz da Infância e da Juventude não se lhes deve obediência cega, ou seja, circunstâncias e peculiaridades do caso concreto podem levar à modificação na ordem cronológica dos postulantes. Mais uma vez, o norte a ser seguido é o d o melhor interesse do adotando.

• Assim, além das hipóteses de adoção fora do cadastro previstas no § 13 do artigo 50, não se pode deixar de admitir, excepcionalmente - repita-se -, eventuais e pontuais modificações na ordem cronológica de adoção. A correta manutenção e alimentação dos cadastros são de competência da Autoridade Central Estadual, com posterior comunicação à Autoridade Central Federal Brasileira (§9º). Compete ao Ministério Público fiscalizar a atuação desses órgãos, bem como fiscalizar a convocação dos postulantes à adoção (§12). A falta de operacionalização d o cadastro caracteriza infração administrativa, prevista no artigo 258-A do Estatuto.

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• Antes de serem inseridos nos cadastros de postulantes à adoção, é necessário q u e os pretendentes passem por u m período de preparação psicológica e jurídica, com as devidas orientações acerca da responsabilidade inerente à adoção, inclusive com o contato com crianças e adolescentes que estejam em programas de acolhimento fa miliar e institucional (§§ 1°, 3° e 4° ). Tais medidas são tom adas no curso d o pedido de habilitação, regulado pelos artigos 197-A a 197-E.

• Superadas essas etapas de modo satisfatório, os postulantes têm sua habilitação deferida e são inscritos nos cadastros de postulantes. Pela indicação dos parágrafos, percebe-se como a Lei foi assistemática no trato dos cadastros - o tema é disciplinado no caput e em parágrafos de forma esparsa.

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Disciplina sistemática dos cadastros Base legal: art. 50

• cada comarca ou foro regional deve possuir um cadastro de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e outro de pessoas interessadas na adoção;

Caput

• devem ser criados cadastros estaduais e nacionais dos adotandos e dos postulantes;

§ 5

• o cadastro dos postulantes deve ser dividido entre residentes no Brasil e no estrangeiro;

§ 6

• a adoção estrangeira somente será deferida depois de esgotadas as tentativas de adoção por postulantes residentes no Brasil;

§ 10

• os cadastros estaduais e nacionais são alimentados pela Autoridade Central Estadual, com posterior comunicação à Autoridade Central Federal Brasileira;

§ 9

• o Ministério Público fiscaliza o trabalho de alimentação do cadastro feito pela Autoridade Central Estadual e a convocação d o s postulantes à adoção.

§ 12

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• Hipóteses de adoção fora do cadastro de postulantes• Há situações em q u e a adoção pode ser deferida a pessoa ou

casal q u e não estava já previam ente habilitada e inserida nos cadastros de postulantes à adoção (art. 50, § i3). A condição fundamental é ser domiciliado no Brasil

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• É importante notar o seguinte: essas hipóteses se referem ao deferimento de adoção a postulantes não cadastrados, mas não significa que a adoção será imediatamente deferida. O processo de adoção será levado a efeito regularmente para aferir se o melhor interesse da criança está atendido. Deve haver atuação do corpo interprofissional da justiça da Infância e juventude. Estudo social, visitas, entrevistas, exames psicológicos das partes envolvidas são ferramentas importantes, que indicarão se a adoção é de fato a melhor solução para o caso concreto. Excepcionalmente, as circunstâncias podem demonstrar que, embora conviva no seio de sua família extensa e haja postulante à adoção, a criança ou adolescente deve ser retirada daquele ambiente.

• Portanto, ainda que se esteja diante de situação em que não é preciso estar no cadastro de postulantes, os demais requisitos legais para a doção devem ser demonstrados (art. 50, § 14).

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• Adoção internacionalO regramento da adoção internacional foi farta mente regulamentado no Estatuto pelas modificações introduzidas pela Lei n° 12.010/2009. O regramento está afinado com o que consta na Convenção de Haia, relativa à proteção de crianças e à cooperação em matéria de adoção internacional, da qual o Brasil é signatário. O texto foi recepcionado em nosso ordenamento jurídico pelo Decreto Legislativo n° 1 de 1999. Agora, a nova lei incorporou as normas firmadas internacionalmente no corpo d o Estatuto da Criança e do Adolescente.A razão da existência de requisitos específicos e mais rigorosos para adoção internacional reside na dificuldade de acompanhamento e vigilância daquela nova família pelas autoridades brasileiras. Na adoção nacional, a justiça da Infância e da juventude pode verificar o acerto da medida através do Conselho Tutelar e de seu corpo de profissionais, bem como prestar auxílio psicológico em momentos de dificuldades da nova família. Os países signatários da Convenção firmaram entre si o compromisso de tutelar o melhor interesse da criança ou adolescente de forma efetiva nos casos de adoção internacional.

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A esse respeito, Munir Cury explica:A Convenção de Haia assegura o respeito à legislação dos Estados envolvidos no processo adotivo, garantindo que, cumpridos os preceitos legais de cada país e o regramento da Convenção, a decisão proferida pela justiça do Estado de Origem (que concedeu a adoção) seja respeitada pelo Estado de Acolhida, tendo como consequência a concessão da cidadania ao adotado. Esse princípio está explicitado nas disposições do art. 52-B do ECA e é fundamental para que se assegure ao adotado os mesmos direitos e garantias que o Estado de Acolhida assegura àqueles de sua nacionalidade.

Inclusive, a adoção é a ú nica forma de colocação de criança ou adolescente em família substituta domiciliada no exterior. Mesmo no curso d o processo de adoção, não pode ser concedida a guarda aos adotantes (art. 33, § 10 ).

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Com base nas p remissas fixadas pela Convenção de Haia, os países signatários devem possuir autoridades em suas diversas esferas de governo responsáveis pelos assuntos afetos à adoção e à adoção internacional. No Brasil, a autoridade central administrativa federal (Acaf) é a Secretaria de Direitos Humanos, estabelecida pelo Decreto n° 3174/1999.No âmbito estadual, as autoridades centrais estaduais têm sido denominadas, na maioria dos estados, Comissão Estadual Judiciária de Adoção Internacional (Cejai) ou Comissão Estadual Judiciária de Adoção (Ceja). O Estatuto não traz regramento específico sobre a forma de composição das autoridades estaduais. Normalmente, essas estruturas são formadas no âmbito do Poder judiciário.

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• Conceito de adoção internacionalA nova redação artigo 51 corrigiu um equívoco da letra original do Estatuto, que mencionava como adoção internacional apenas aquela postulada por estrangeiro residente ou domiciliado fora do país, ou seja, o norte para caracterização da adoção como internacional era a nacionalidade dos postulantes. O problema era a adoção de postulantes brasileiros que residiam no exterior, cuja dificuldade para acompanhamento da família pela Justiça da Infância e Juventude era a mesma da adoção internacional, mas os requisitos exigidos para adoção eram os de residentes no Brasil.Pela nova redação, a adoção é internacional quando o postulante é residente ou domiciliado fora do Brasil, independentemente da nacionalidade .

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• Requisitos para concessão da adoção internacionalO § 1° do artigo 51 do Estatuto estabelece pressupostos para a efetivação da adoção internacional. Primeiro, a demonstração de que é necessária a colocação em família substituta. Como já destacam os, a nova Lei trouxe a reafirmação constante de que a preferência é pela manutenção da criança ou adolescente em sua família natural. Em caráter excepcional, após esgotadas as possibilidades de melhoria das condições de toda a família para permitir a manutenção dos vínculos de sangue, é que se busca a colocação em família substituta.Segundo, a adoção internacional só passa a ser examinada como possibilidade de colocação do jovem em família substituta após esgotadas as tentativas de localização da família substituta no Brasil , para adoção nacional.

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Nesse ponto, é importante destacar a interpretação correta que se deve fazer d o artigo 51 , § 1°, inciso II, que prevê que a adoção internacional somente será tentada quando "esgotadas todas as possibilidades de colocação da criança ou adolescente em família substituta brasileira, após consulta aos cadastros mencionados no art. 50 desta Lei". Na verdade, a p referência legal é sempre focada na permanência da criança ou do adolescente em território nacional. Portanto, caso haja postulantes de nacionalidade estrangeira que tenham se estabelecido em definitivo no Brasil, estes devem ter preferência frente a adoção internacional, ainda que postulada por brasileiros. A redação correta seria "família substituta residente no Brasil" .Terceiro, o adolescente (aquele com 12 a nos completos) deve ser consultado sobre a adoção e demonstrar - dentro de seu grau de discernimento - que está p reparado para a medida. Além do parecer da equipe interprofissional, o adolescente deve ser ouvido em audiência (art. 28, §§ 1º e 2º) .

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• Ainda no âm bito d o s cadastrados para adoção internacional, o

• Estatuto estabelece apreferência pela ad oção portasais brasileiros

• em detri mento de casais estrangeiros (art. 5 1, § 2°), o que se justifica

• não em razão d os futuros pais, mas sim pelo melhor interesse

• da criança ou ad olescente. O Estatuto parte do p ressuposto que a

• ada ptação será mais fácil em família brasileira, ainda q u e do miciliada

• fora do país.

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Ainda no âmbito d o s cadastrados para adoção internacional, o Estatuto estabelece a preferência pela adoção por casais brasileiros em detrimento de casais estrangeiros (art. 5 1, § 2°), o que se justifica não em razão d os futuros pais, mas sim pelo melhor interesse da criança ou adolescente. O Estatuto parte do pressuposto que a adaptação será mais fácil em família brasileira, ainda que domiciliada fora do país.

• demonstração de que é necessária a colocação em família substituta;

• exame da adoção internacional somente após superada a possibilidade de adoção nacional;

• consulta ao adolescente sobre a adoção e demonstração - dentro de seu grau de discernimento - de que está preparado para a medida;

• preferência por postulantes brasileiros em detrimento de estrangeiros.

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• Habilitação para adoção internacionalA adoção internacional segue o mesmo procedimento da adoção nacional, com determinadas peculiaridades estabelecidas no artigo 52 do Estatuto.Para adoção internacional, o procedimento se inicia com o pedido de habilitação no país de origem, onde os postulantes residem e, naturalmente, para onde a criança será levada. Deferida a habilitação, que demanda estudo psicossocial por profissionais habilitados, a autoridade do país de origem emitirá relatório pormenorizado acerca dos postulantes, devidamente autenticado pelo consulado e traduzido por tradutor juramentado, e encaminhará às autoridades estadual e federal, com cópia da legislação pertinente do país de origem e prova de sua vigência.

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A autoridade estadual pode solicitar a complementação dos estudos psicossociais já realizados, caso os entenda insuficientes. Verificada a acuidade de toda a documentação apresentada, a autoridade central estadual expede laudo de habilitação à adoção internacional, cuja validade é de, no máximo, um ano, e encaminha o postulante ao Juizado da Infância e da Juventude do local em que se encontra a criança ou adolescente.A habilitação do postulante à adoção internacional tem prazo de validade de um ano e pode ser renovada.

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Requisitos para credenciamento (art. 52, § 3º e § 4°, inc. I a III)

- o organismo deve ser ·originário d e país que ratificou a Convenção de Haia e estar credenciado em seu país sede e no dos postulantes à adoção, local para onde a criança ou adolescente será levada;- deve possuir integridade moral, competência profissional, padrões éticos e experiência na área;- não possuir fins lucrativos;- os diretores e administradores, com qualificação adequada e experiência na área, devem ser cadastrados pela Polícia Federal e aprovados pela Autoridade Central Federal Brasileira;- deve haver supervisão de suas atividades, inclusive financeiras, pelas autoridades de sua sede e do país de acolhida.

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Obrigações e deveres dos organismos credenciados(art. 52, § 4°, inc. IV a VI, §§ 12 e 14)

- apresentação de relatório anual de suas atividades à Autoridade Federal e de relatório com o acompanhamento específico das adoções internacionais efetivas no período, este encaminhado também à Polícia Federal;- apresentação de relatórios semestrais às Autoridades Estadual e Federal durante o período pós-adotivo, pelo prazo mínimo de 2 anos e até a juntada de cópia do registro civil d a criança ou adolescente com a fixação de sua cidadania no país de acolhida;- providenciar junto aos adotantes o envio da certidão de registro de nascimento estrangeira e do certificado de nacionalidade à Autoridade Federal;- o organismo credenciado não pode representar uma pessoa ou seu cônjuge que já estejam representados por outra entidade credenciada, ou seja, não pode haver duas entidades auxiliando uma mesma pessoa ou casal na obtenção da adoção;- os representantes de organismos de adoção não podem manter contato direto com dirigentes de programas de acolhimento institucional ou familiar, nem tampouco com os jovens- a serem adotados, ressalvada expressa autorização judicial em contrário.

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Causas de descredenciamento do organismo(art. 52, §§ 5° e 11 e art. 52-A)

- não apresentação dos relatórios indicados acima;- cobrança abusiva de valores para prestação dos serviços do organismo;- repasse de recursos de organismos estrangeiros de intermediação a entidades nacionais com essa função ou a pessoas físicas

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Adoção realizada no exteriorRequisitos para a recepção automática da adoção realizada por

brasileiro no exterior- a adoção deve s e r realizada em país ratificante da Convenção de Haia; do contrário, é necessária a homologação pelo STJ;- deve ter sido obedecida a legislação pertinente do país de residência;- as autoridades respectivas de ambos os países devem estar de acordo; do contrário, é necessária a homologação pelo STJ.

Requisitos para validade da adoção internacional tendo o Brasil como país de acolhida

- procedimento a ser seguido: o do país de origem; exceções: se o país de origem não é signatário da Convenção de Haia ou se o regra mento local delega o procedimento ao país de acolhida, segue-se a disciplina da adoção nacional;- o adotante deve ingressar com pedido de habilitação aqui no Brasil, nos moldes do pedido de habilitação para adoção nacional (art. 197-A e seguintes)- procedente a adoção no país de origem, comunica-se à autoridade central estadual, que deve: (i) comunicar à autoridade federal e (ii) providenciar a expedição de certificado de naturalização provisório.

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EFEITOS DA ADOÇÃO- sentença de natureza constitutiva, com efeitos ex nunc, em regra, e ex tunc, no caso de adoção póstuma;- o adotado passa a ter o sobrenome dos adotantes; pode haver modificação do prenome, sendo que, se for a pedido dos adotantes, o filho deve ser ouvido a respeito;- registro civil pode ser realizado no município dos adotantes, sendo que as certidões não podem fazer referência à adoção;- na adoção internacional, somente após o trânsito em julgado da sentença é que pode ser expedido o alvará de autorização de viagem e obtenção de passaporte para saída do país.