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6 Acidente de trabalho, moléstias ocupacionais e eventos equiparados Sumário • 1. Introdução – 2. Definição de acidente de trabalho – 3. Doenças equiparadas (ocupacionais) – 4. Aci- dente de trabalho por equiparação – 5. Reconhecimento – 6. Segurados cobertos – 7. Prescrição dos benefícios acidentários – 8. Principais consequências jurídicas do reconhecimento do acidente de trabalho – 9. Responsabi- lidade civil da empresa perante a Justiça do Trabalho – 10. Ação regressiva proposta pelo INSS contra a empresa negligente. 1. INTRODUÇÃO Não é de hoje que a sociedade se preocupa em editar normas jurídicas que assegurem a incolu- midade física e mental das pessoas no exercício do labor, sendo direito dos trabalhadores desenvolver sua atividade com segurança, pois a empresa é res- ponsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador, ante o reconhecimento constitucional da existência do meio ambiente do trabalho 1 . Em termos mundiais, de acordo com o tradi- cional magistério de Sergio Pinto Martins 2 , “a primeira legislação a tratar do tema acidente do trabalho foi a alemã, em 6-7-1884, por intermédio de Bismarck. Estabeleceu-se ampla definição de acidente do trabalho, incluindo o ocorrido no curso do contrato de trabalho. Havia a assistência médica e farmacêutica. Determinava-se o pagamento de um valor pecuniário para compensar o fato de que o empregado iria ficar sem receber salário, assim como assegurava-se auxílio- -funeral, caso ocorresse o acidente fatal. O empregado recebia uma prestação correspondente a 100% de seu salário enquanto durasse a incapacidade. Pagava-se pensão em caso de morte. Em um primeiro momento o seguro era feito mutuamente e depois garantido pelo Tesouro alemão. A lei era aplicada apenas às indústrias que tinham atividades perigosas, estabelecendo-se também um sistema de normas de segurança no tra- balho”. Já em 1919 foi aprovada a Lei 3.724, a primeira norma geral sobre acidentes de trabalho no Brasil, 1. Artigo 200, inciso VIII, da CRFB. 2. Direito da Seguridade Social, 29ª edição, Atlas, p. 395. que apenas considerava como acidente de trabalho “o produzido por uma causa subita, violenta, ex- terna e involuntaria no exercicio do trabalho, de- terminado lesões corporaes ou perturbações func- cionaes, que constituam a causa unica da morte ou perda total, ou parcial, permanente ou temporaria, da capacidade para o trabalho ou a molestia con- trahida exclusivamente pelo exercício do trabalho, quando este fôr de natureza a só por si causal-a, e desde que determine a morte do operário, ou perda total, ou parcial, permanente ou temporaria, da ca- pacidade para o trabalho” 3 . O enquadramento do acidente de trabalho era bem restrito, pois a legislação de época exigia que o evento ou a moléstia decorressem do exercício do trabalho, este como a única causa da incapacidade laboral ou da morte. Naquele tempo, uma vez ocorrido um acidente de trabalho, o patrão obrigava-se a pagar uma in- denização tarifada ao trabalhador ou à sua família, excetuados apenas os casos de força maior, dolo da própria vítima ou de estranhos, sendo um direito trabalhista à época, adotando-se a responsabilida- de objetiva pelo risco profissional. Com o advento da Lei 5.316/67, a proteção acidentária saiu da esfera trabalhista e adentrou à previdência social, operando-se a estatização do seguro de acidentes de trabalho, onde se mantém até hoje, na forma no artigo 201, inciso I, da CRFB, que prevê a cobertura nos casos de doença, invali- dez e morte. 3. Artigo 1º.

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6Acidente de trabalho, moléstias ocupacionais

e eventos equiparados

Sumário • 1. Introdução – 2. Definição de acidente de trabalho – 3. Doenças equiparadas (ocupacionais) – 4. Aci­dente de trabalho por equiparação – 5. Reconhecimento – 6. Segurados cobertos – 7. Prescrição dos benefícios acidentários – 8. Principais consequências jurídicas do reconhecimento do acidente de trabalho – 9. Responsabi­lidade civil da empresa perante a Justiça do Trabalho – 10. Ação regressiva proposta pelo INSS contra a empresa negligente.

1. INTRODUÇÃO

Não é de hoje que a sociedade se preocupa em editar normas jurídicas que assegurem a incolu-midade física e mental das pessoas no exercício do labor, sendo direito dos trabalhadores desenvolver sua atividade com segurança, pois a empresa é res-ponsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador, ante o reconhecimento constitucional da existência do meio ambiente do trabalho1.

Em termos mundiais, de acordo com o tradi-cional magistério de Sergio Pinto Martins2,

“a primeira legislação a tratar do tema acidente do trabalho foi a alemã, em 6-7-1884, por intermédio de Bismarck. Estabeleceu-se ampla definição de acidente do trabalho, incluindo o ocorrido no curso do contrato de trabalho. Havia a assistência médica e farmacêutica. Determinava-se o pagamento de um valor pecuniário para compensar o fato de que o empregado iria ficar sem receber salário, assim como assegurava-se auxílio--funeral, caso ocorresse o acidente fatal. O empregado recebia uma prestação correspondente a 100% de seu salário enquanto durasse a incapacidade. Pagava-se pensão em caso de morte. Em um primeiro momento o seguro era feito mutuamente e depois garantido pelo Tesouro alemão. A lei era aplicada apenas às indústrias que tinham atividades perigosas, estabelecendo-se também um sistema de normas de segurança no tra-balho”.

Já em 1919 foi aprovada a Lei 3.724, a primeira norma geral sobre acidentes de trabalho no Brasil,

1. Artigo 200, inciso VIII, da CRFB.

2. Direito da Seguridade Social, 29ª edição, Atlas, p. 395.

que apenas considerava como acidente de trabalho “o produzido por uma causa subita, violenta, ex-terna e involuntaria no exercicio do trabalho, de-terminado lesões corporaes ou perturbações func-cionaes, que constituam a causa unica da morte ou perda total, ou parcial, permanente ou temporaria, da capacidade para o trabalho ou a molestia con-trahida exclusivamente pelo exercício do trabalho, quando este fôr de natureza a só por si causal-a, e desde que determine a morte do operário, ou perda total, ou parcial, permanente ou temporaria, da ca-pacidade para o trabalho”3.

O enquadramento do acidente de trabalho era bem restrito, pois a legislação de época exigia que o evento ou a moléstia decorressem do exercício do trabalho, este como a única causa da incapacidade laboral ou da morte.

Naquele tempo, uma vez ocorrido um acidente de trabalho, o patrão obrigava-se a pagar uma in-denização tarifada ao trabalhador ou à sua família, excetuados apenas os casos de força maior, dolo da própria vítima ou de estranhos, sendo um direito trabalhista à época, adotando-se a responsabilida-de objetiva pelo risco profissional.

Com o advento da Lei 5.316/67, a proteção acidentária saiu da esfera trabalhista e adentrou à previdência social, operando-se a estatização do seguro de acidentes de trabalho, onde se mantém até hoje, na forma no artigo 201, inciso I, da CRFB, que prevê a cobertura nos casos de doença, invali-dez e morte.

3. Artigo 1º.

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CURSO DE DIREITO E PROCESSO PREVIDENCIÁRIO • Frederico Amado

Destarte, passou a se adotar o seguro social para proteger o trabalhador contra acidentes de trabalho, passando o INPS (atual INSS) a pagar as prestações previdenciárias em decorrência de acidente de trabalho, cabendo às empresas o pa-gamento de contribuição denominada “seguro de acidente de trabalho” para fazer frente às despesas, saindo de cena as seguradoras privadas.

Vale frisar que, com o advento da Emenda 20/1998, passou a existir autorização constitu-cional no §10, do artigo 201 (ainda não regula-mentada), para a cobertura do risco de acidente de trabalho concorrentemente pelo Regime Ge-ral de Previdência Social e pelo setor privado. Cuida-se de uma arriscada previsão constitucional fruto de ideais neoliberais que inspiraram a elabo-ração da Emenda 20, pois no passado não se mos-trou adequada a proteção privada ao risco social acidente de trabalho.

O parágrafo 10 do artigo 201 da Constituição havia sido inserido pela Emenda 20/98. Buscava abrir ao setor de seguros privados o risco do aciden-te de trabalho, a exemplo de benefícios por incapa-cidade, mas nunca chegou a ser regulamentado.

Q IMPORTANTE

Com a Emenda 103/2019, teve a redação ampliada, pois a Constituição passou a permitir a cobertura concorrente entre RGPS e setor privado de todos os benefícios não programados, o que abarca, além dos benefícios por incapacidade laboral, a pensão por morte e o auxílio-reclusão.

Outra novidade é que a regulamentação deve ser feita por lei complementar, e não mais por lei ordinária.

É direito social do trabalhador urbano ou rural a adoção de medidas redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, nos moldes do artigo 7º, inciso XXII, da Constituição Federal.

De acordo com o artigo 19, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, a empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador, constituindo contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho, devendo o Ministério do Tra-balho (com a extinção do Ministério do Trabalho, desde 2019 o Ministério da Economia assumiu a

área trabalhista, tendo sido criada uma Secreta-ria Especial de Previdência e Trabalho) exercer a fiscalização.

A empresa é obrigada a fornecer aos emprega-dos, gratuitamente, equipamento de proteção indi-vidual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as me-didas de ordem geral não ofereçam completa pro-teção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados.

Com propriedade, estatui o artigo 157, inciso II, da CLT, que as empresas devem instruir os em-pregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais, cabendo ao empregado cumprir as normas de segurança, sob pena de cometer ato faltoso.

A proteção previdenciária ao acidente do tra-balho foi estendida aos empregados domésticos através da Lei Complementar 150, publicada e vi-gente desde 2 de junho de 2015, que passaram a fazer jus a benefícios previdenciários por acidente do trabalho.

2. DEFINIÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO

A matéria atualmente é regulada pelos artigos 19 a 23 da Lei 8.213/91, tendo sido alvo de refor-ma pela Lei Complementar 150/2015, que passou a prever os benefícios previdenciários por aciden-te do trabalho em favor do empregado doméstico, pois foi criada a contribuição SAT a ser paga pe-lo empregador doméstico, no importe de 0,8% do salário de contribuição do empregado doméstico a seu serviço.

Por conseguinte, a LC 150/2015 modificou a redação dos artigos 19, 21-A e 22, todos da Lei 8.213/91, a fim de inserir a proteção acidentária em favor do empregado doméstico.

Desde então, passou a ser considerado legal-mente como acidente de trabalho o que ocorre pe-lo exercício do trabalho a serviço da empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do traba-lho dos segurados especiais, provocando lesão corpo-ral ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho (artigo 19).

De efeito, do referido conceito legal, agora am-pliado para abarcar o empregado doméstico, é pos-sível extrair os elementos caracterizadores do típi-co acidente de trabalho:

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Cap. 6 • ACIDENTE DE TRABALHO, MOLÉSTIAS OCUPACIONAIS E EVENTOS EQUIPARADOS

• Evento decorrente de trabalho a serviço da empresa ou do empregador doméstico, de atividade campesina ou pesqueira artesanal individualmente ou em regime de economia familiar para a subsistência, desenvolvida pelo segurado especial;

• Causação de lesão corporal ou funcional (psíquica);

• Ocorrência de morte do segurado, redução ou perda temporária ou definitiva da capa-cidade laboral.

Destarte, para a caracterização de um aciden-te de trabalho, é imprescindível que haja um nexo entre o exercício do trabalho e o evento que cause lesão física ou psicológica ao trabalhador.

A prevenção aos acidentes de trabalho é de-ver legal das empresas, que são responsáveis pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador, sendo obrigatória a constituição de Comissão In-terna de Prevenção de Acidentes (CIPA), de confor-midade com instruções expedidas pela área traba-lhista, nos estabelecimentos ou locais de obra nelas especificadas4.

3. DOENÇAS EQUIPARADAS (OCUPACIO-NAIS)

De seu turno, as doenças ocupacionais tam-bém são consideradas pela legislação como aci-dente de trabalho, assim consideradas as que guar-dam nexo com o exercício da atividade laborativa.

As doenças ocupacionais se dividem em:

A) Doença profissional ou tecnopatia ou er-gopatia – a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a deter-minada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério da Pre-vidência Social (competência atualmente exercida pelo Ministério da Economia an-te a extinção do Ministério da Previdência Social);

B) Doença do trabalho ou mesopatia – a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é re-alizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação acima mencionada.

4. Artigo 163, da CLT.

As doenças profissionais (doenças ocupacio-nais típicas) são aquelas típicas do exercício de determinadas atividades laborativas (profissões), a exemplo da silicose, que normalmente assola os mineiros, que contraem esta espécie de pneumo-coniose através da inalação da sílica nos túneis que trabalham, prejudicando o pulmão do trabalhador.

Por outro lado, as doenças do trabalho são com-postas por enfermidades que também se fazem pre-sentes em atividades que não guardam nexo com o trabalho, como a disacusia (surdez), que poderá decorrer ou não do exercício do trabalho (doenças ocupacionais atípicas).

De acordo com Hermes Arrais Alencar, “nessa ordem de considerações, as moléstias típicas (tec-nopatias) prescindem da demonstração do nexo de causalidade, porque se presume oriunda da ativida-de profissional (conforme visto supra, é o nexo cau-sal um dos requisitos indispensáveis à configuração do acidente do trabalho). No que se reporta às me-sopatias (doenças atípicas), não ocorre a mesma pre-sunção, carecendo seja comprovado que a entidade mórbida adquirida é decorrência lógica do trabalho realizado pelo obreiro”5.

As doenças ocupacionais estão listadas no anexo II do RPS, que formam um rol exemplifica-tivo, pois, excepcionalmente, se o INSS constatar que a enfermidade não listada resultou das condi-ções especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, deverá considerá-la como acidente do trabalho.

Atualmente, o anexo II do Regulamento da Previdência Social tem redação dada pelo Decreto 6.957/2009, onde consta um rol de agentes patogê-nicos que poderão causar doenças ocupacionais, assim como as Listas A, B e C.

Logo na abertura do anexo II, do RPS, cons-tam os agentes patogênicos causadores de doenças profissionais ou do trabalho (químicos, físicos e biológicos), enumerados em vinte e sete itens e cor-relacionados a determinadas atividades laborais, a exemplo do arsênio, que consta no item I:

Anexo IIAgentes patogênicos causadores de doenças profissionais ou do

trabalho, conforme previsto no art. 20 da Lei nº 8.213, de 1991

AGENTES PATOGÊNICOS

TRABALHOS QUE CONTÊM O RISCO

Químicos

5. Obra citada, pg. 135.

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Anexo IIAgentes patogênicos causadores de doenças profissionais ou do

trabalho, conforme previsto no art. 20 da Lei nº 8.213, de 1991

I – Arsênio e seus compos­tos arsenicais

1. metalurgia de minérios arsenicais e indústria eletrônica;

2. extração do arsênio e preparação de seus compostos;

3. fabricação, preparação e emprego de tintas, lacas (gás arsina), inseticidas, parasiticidas e raticidas;

4. processos industriais em que haja desprendimento de hidrogênio arseniado;

5. preparação e conservação de peles e plumas (empalhamento de animais) e conservação da madeira;

6. agentes na produção de vidro, ligas de chumbo, medicamentos e semicondutores.

Na Lista A aparecem os agentes ou fatores de risco de natureza ocupacional relacionados com a etiologia de doenças profissionais e de outras do-enças relacionadas com o trabalho, divididos em vinte e sete itens.

Assim, por exemplo, o amianto ou asbesto é associado à neoplasia maligna (câncer) de estôma-go, laringe, brônquios e pulmões; mesotelioma de pleura, peritônio e pericárdio; asbestose.

Em seguida, o referido anexo II enumera na Lista B as doenças infecciosas e parasitárias rela-cionadas com o trabalho, tais como a tuberculose, a brucelose, a leptospirose e a febre amarela, bem como as neoplasias relacionadas como o labor.

Posteriormente, ainda na Lista B, é apresenta-do um rol de doenças relacionadas ao trabalho do sangue e dos órgãos hematopoéticos; doenças en-dócrinas, nutricionais e metabólicas; transtornos mentais e de comportamento; doenças do sistema nervoso; doenças do olho; doenças do ouvido; do-enças do sistema circulatório; doenças do sistema respiratório; doenças do sistema digestivo; doen-ças da pele e do sistema subcutâneo; doenças do sistema osteomuscular e do tecido conjuntivo; do-enças do sistema gênito-urinário e traumatismos, envenenamentos e algumas outras consequências de causas externas relacionadas com o trabalho.

Por fim, a Lista C indica intervalos de CID-10 em que se reconhece Nexo Técnico Epidemiológi-co, na forma do § 3º do artigo 337, do RPS, entre a entidade mórbida e as classes de CNAE indicadas, nelas incluídas todas as subclasses cujos quatro dígitos iniciais sejam comuns.

É considerado como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, o dia da segregação compul-sória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro.

É tarefa árdua definir exatamente o dia do aci-dente de trabalho no caso de moléstia ocupacio-nal. Isso porque normalmente essas doenças são progressivas, sendo complexo apontar por exato o dia em que a enfermidade gerou a incapacidade laboral do segurado, dia em que, em tese, é o dia do acidente.

Sabedor desta dificuldade probatória e com o objetivo de conferir maior proteção ao segurado, o legislador trouxe três critérios para a definição do dia do acidente nas moléstias ocupacionais: data em que se apontou a incapacidade; data da segrega-ção compulsória; data do diagnóstico.

Isso porque a suposta data da incapacidade la-boral pode ter sido apontada com atraso, ultrapas-sando o dia da segregação ou do diagnóstico. Logo, destas três possibilidades, considera-se como dia do acidente de trabalho a que primeiro se verificar.

De acordo com a legislação previdenciária6, não serão consideradas como doença do traba-lho: a) a doença degenerativa; b) a inerente a grupo etário; c) a que não produza incapacidade laborati-va; d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, sal-vo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

Contudo, se ficar constatado pela perícia mé-dica do INSS que a doença degenerativa guarda nexo com o trabalho, a exemplo da LER – Lesão por Esforço Repetitivo, deverá ser considerada co-mo acidente de trabalho, podendo ser considerada concretamente como doença do trabalho.

Com o advento da LC 150/2015, o empregado doméstico passou a ser vítima das doenças ocupa-cionais, pois anteriormente não sofria acidente do trabalho.

4. ACIDENTE DE TRABALHO POR EQUIPARA-ÇÃO

6. Artigo 20, §1º, da Lei 8.213/91.

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Cap. 6 • ACIDENTE DE TRABALHO, MOLÉSTIAS OCUPACIONAIS E EVENTOS EQUIPARADOS

Por sua vez, conforme listagem do artigo 21, da Lei 8.213/91, determinados eventos são equipara-dos a acidente de trabalho, pois o exercício da ati-vidade laboral é considerado uma concausa para a sua ocorrência (causalidade indireta), concorrendo com outras alheias ao trabalho:

“Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do traba-lho, para efeitos desta Lei:I – o acidente ligado ao trabalho que, embora não te-nha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;II – o acidente sofrido pelo segurado no local e no ho-rário do trabalho, em conseqüência de:a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;d) ato de pessoa privada do uso da razão; e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos for-tuitos ou decorrentes de força maior;III – a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;IV – o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;b) na prestação espontânea de qualquer serviço à em-presa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar pro-veito;c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão de obra, in-dependentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de lo-comoção, inclusive veículo de propriedade do segu-rado”.

O artigo 21, inciso I, da Lei 8.213/91, consti-tui uma hipótese aberta, razão pela qual a listagem deste dispositivo é meramente exemplificativa, pois equiparou a acidente de trabalho o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação.

Logo, se um empregado se acidenta no exercí-cio do labor, potencializando a sua lesão pelo fato

de ser hemofílico, enfermidade que somada ao aci-dente gera a incapacidade laboral, configurado está o acidente de trabalho por equiparação.

Os demais casos contemplados nos incisos II e III acabam sendo concretizações do inciso I. Su-ponha-se que João esteja trabalhando a serviço da empresa e que sofra uma agressão de um colega de trabalho ou mesmo de um terceiro que invadiu a empresa, causando-lhe lesão corporal que ensejou incapacidade laboral. Neste caso, trata-se de um acidente equiparado ao de trabalho.

Caso Josué, empregado e vizinho da empresa Fogo Quente, ajude o Corpo de Bombeiros a apagar incêndio na empresa durante a madrugada, sofra lesão que gere a sua incapacidade laboral, ter-se-á um acidente equiparado ao de trabalho, haja vista que a sua ação espontânea visou evitar prejuízos à empresa.

Se Cornélio embarca em avião em um domin-go a serviço da empresa para participar de reunião, caso a aeronave caia e haja o óbito do segurado, o acidente será equiparado ao de trabalho.

Q FIQUE ATENTO

Vale registrar que o inciso IV foi revogado pela MP 905, publicada em 12/11/2019. Deste este dia, não é mais equiparado a acidente de trabalho o acidente em trânsito do trabalha para a residência e vice--versa. O motivo é que realmente está fora da res-ponsabilidade do tomador do serviço o acidente de trajeto, o que onerava a empresa.

Por outro lado, conforme dispõe expressamen-te o artigo 21, §2º, da Lei 8.213/91, não é considera-da agravação ou complicação de acidente do tra-balho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às consequ-ências do anterior.

Destarte, suponha-se que um empregado sofre uma torção de tornozelo no exercício do trabalho e fica incapacitado, configurando um acidente de trabalho. Contudo, quando ele está em casa se re-cuperando, a televisão cai sobre o seu pé e quebra os ossos do seu tornozelo. Neste caso, a segunda lesão não se configura como agravação ou compli-cação do acidente de trabalho, pois se superpôs à torção, lesão bem mais leve.

Ressalva o artigo 337, §2º, do RPS, que será con-siderado agravamento do acidente aquele sofrido

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pelo acidentado quando estiver sob a responsabili-dade da reabilitação profissional, vez que o segura-do está sob a proteção da Previdência Social.

Impende salientar que nos períodos desti-nados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.

Também é considerado como acidente de tra-balho o infortúnio sofrido pelo segurado no local e horário de trabalho, tais como agressão, ofensa intencional ligada ao trabalho e atos decorrentes de fortuito ou força maior que gerem a incapacidade laboral ou a morte do trabalhador.

Ademais, em algumas situações acidentes ocor-ridos fora do local e horário de trabalho são equi-parados a acidente de trabalho, pois existe um nexo com a atividade laboral, tais como os acidentes in itinere (no trânsito da residência para o trabalho ou vice-versa), na prestação de serviço espontâneo que objetiva trazer benefício para a empresa ou em via-gem de trabalho.

Conquanto a LC 150/2015 não tenha modifica-do a redação do artigo 21, da Lei 8.213/91, entende--se pela sua aplicabilidade integral ao empregado doméstico, pois inexiste motivo para deixar des-protegido o empregado doméstico dos acidentes equiparados ao de trabalho.

Acidente de trabalho típico Artigo 19, da Lei 8.213/91

É o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou do empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados especiais, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

Moléstias ocupacionais Artigo 20, da lei 8.213/91

I – doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério da Previdência Social (competência atualmente exercida pelo Ministério da Economia ante a extinção do Ministério da Previdência Social);II – doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação elaborada pelo Ministério da Previdência Social (competência atualmente exercida pelo Ministério da Economia ante a extinção do Ministério da Previdência Social).

Acidente de trabalho por equiparação (atípico)Artigo 21, da lei 8.213/91

O acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação.São exemplos os casos listados nos incisos II, III e IV.

5. RECONHECIMENTO

No que concerne ao segurado empregado, em-pregado doméstico (LC 150/2015) e ao trabalhador avulso, caberá à empresa e ao empregador domés-tico expedir a CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho ao INSS até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, sob pena de multa administrativa.

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Cap. 6 • ACIDENTE DE TRABALHO, MOLÉSTIAS OCUPACIONAIS E EVENTOS EQUIPARADOS

A multa será variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessi-vamente aumentada nas reincidências, sendo atu-almente de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Em caso de omissão da empresa, ou do empre-gador doméstico, poderão promover a comunica-ção o próprio acidentado, seus dependentes, a enti-dade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, o que não exclui a multa a ser imposta à empresa negligente.

Na hipótese do segurado especial, o acidente deverá ser comunicado pelo próprio, seus depen-dentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública.

A CAT deverá se referir às seguintes ocorrências7:

I – CAT inicial: acidente do trabalho típico, trajeto, do-ença profissional, do trabalho ou óbito imediato; II – CAT de reabertura: afastamento por agravamento de lesão de acidente do trabalho ou de doença profissio-nal ou do trabalho; ouIII – CAT de comunicação de óbito: falecimento de-corrente de acidente ou doença profissional ou do tra-balho, após o registro da CAT inicial.

Deverá a CAT ser preenchida em 04 vias: pri-meira via ao INSS; segunda via ao segurado ou de-pendente; terceira via ao sindicato dos trabalhado-res; quarta via à empresa.

7. Artigo 327 da Instrução Normativa INSS 77/2015.

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Colaciona-se abaixo um modelo de CAT:

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Cap. 6 • ACIDENTE DE TRABALHO, MOLÉSTIAS OCUPACIONAIS E EVENTOS EQUIPARADOS

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CURSO DE DIREITO E PROCESSO PREVIDENCIÁRIO • Frederico Amado

A CAT relativas ao acidente do trabalho ou à doença do trabalho ou à doença profissional ocor-ridos com o aposentado que permaneceu na ativi-dade como empregado ou a ela retornou, deverão ser registradas e encerradas, devendo o segurado aposentado deverá ser cientificado do encerramen-to da CAT e orientado quanto ao direito à Reabi-litação Profissional, desde que atendidos os requi-sitos legais, em face do disposto no § 2º do art. 18 da Lei nº 8.213, de 19918, pois não haverá direito a benefício por incapacidade laboral ante as vedações do artigo 124 da Lei 8.213/91.

Quando do acidente resultar a morte imediata do segurado, deverá ser exigido:

I - o boletim de registro policial da ocorrência ou, se necessário, cópia do inquérito policial; II - o laudo de exame cadavérico ou documento equiva-lente, se houver; eIII - a Certidão de Óbito9.

Contudo, é comum que as empresas não ex-peçam a CAT visando encobrir a ocorrência do acidente de trabalho, razão pela qual foi edita-da a Medida Provisória 316/2006, convertida na Lei 11.430/2006, que inseriu o artigo 21-A na Lei 8.213/91, criando o NTEP – Nexo Técnico Epidemiológico.

Com propriedade, a perícia médica do INSS considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da

8. Artigo 322, da Instrução Normativa INSS 77/2015.

9. Artigo 324, da Instrução Normativa INSS 77/2015.

empresa e a entidade mórbida motivadora da in-capacidade elencada na Classificação Internacio-nal de Doenças – CID, conforme a lista C, do ane-xo II, do Decreto 3.048/99, alterado pelo Decreto 6.957/2009, sendo dispensável a emissão da CAT.

Nas classificações internacionais da OMS, os estados de saúde (doenças, perturbações, lesões, etc.) são classificados principalmente na CID-10 (abreviatura da Classificação Internacional de Do-enças, Décima Revisão), que fornece uma estrutura de base etiológica.

A empresa ou o segurado poderão requerer a não aplicação do nexo técnico epidemiológico, de cuja decisão caberá recurso com efeito suspensivo ao Conselho de Recursos da Previdência Social.

Com o advento da LC 150/2015, o artigo 21-A da Lei 8.213/91 também foi modificado, passando a prever que a perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) considerará caracteriza-da a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemio-lógico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa ou do empre-gador doméstico e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Interna-cional de Doenças (CID), em conformidade com o que dispuser o regulamento.

Para a identificação do nexo entre o trabalho e o agravo, que caracteriza o acidente do trabalho, a perícia médica do INSS, se necessário, poderá ouvir testemunhas, efetuar pesquisa ou realizar vistoria do local de trabalho ou solicitar o perfil profissio-gráfico previdenciário diretamente ao empregador para o esclarecimento dos fatos10.

10. Artigo 322 da Instrução Normativa INSS 77/2015.

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Cap. 6 • ACIDENTE DE TRABALHO, MOLÉSTIAS OCUPACIONAIS E EVENTOS EQUIPARADOS

Considera-se agravo a lesão, doença, transtor-no de saúde, distúrbio, disfunção ou síndrome de evolução aguda, subaguda ou crônica, de natureza clínica ou subclínica, inclusive morte, independen-temente do tempo de latência, a teor do Decreto 6.042/2007.

Caso não concorde com o NTEP, a empre-sa poderá ofertar requerimento administrativo a ser apresentado no prazo de 15 dias da data pa-ra a entrega da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP que re-gistre a movimentação do trabalhador, sob pena de não conhecimento da alegação em instância administrativa.

No entanto, caracterizada a impossibilidade de atendimento do prazo acima referido, motivada pelo não conhecimento tempestivo do diagnóstico do agravo, o requerimento poderá ser apresentado no prazo de quinze dias da data em que a empre-sa tomar ciência da decisão da perícia médica do INSS.

Caberá à empresa formular as alegações que entender necessárias e apresentará as provas que possuir demonstrando a inexistência de nexo en-tre o trabalho e o agravo, podendo a documenta-ção probatória trazer, entre outros meios de prova, evidências técnicas circunstanciadas e tempestivas à exposição do segurado, podendo ser produzidas no âmbito de programas de gestão de risco, a cargo da empresa, que possuam responsável técnico le-galmente habilitado.

Por sua vez, o INSS informará ao segurado so-bre a contestação da empresa para que este, queren-do, possa impugná-la. Da decisão do requerimento cabe recurso, com efeito suspensivo, por parte da empresa ou, conforme o caso, do segurado ao Con-selho de Recursos da Previdência Social, no prazo de 30 dias.

Eis a lista C, do anexo II, do Decreto 3.048/99, alterado pelo Decreto 6.957/2009:

LISTA C (Incluído pelo Decreto nº 6.957, de 2009)

Nota: 1 - São indicados intervalos de CID-10 em que se reconhece Nexo Técnico Epidemiológico, na forma do § 3o do art. 337, entre a entidade mórbida e as classes de CNAE indicadas, nelas incluídas todas as subclasses cujos quatro dígitos iniciais sejam comuns.

INTERVALO CID-10 CNAE

A15­A19

0810 1091 1411 1412 1533 1540 2330 3011 3701 3702 3811 3812 3821 3822 3839 3900 4120 4211 4213 4222 4223 4291 4299 4312 4321 4391 4399 4687 4711 4713 4721 4741 4742 4743 4744 4789 4921 4923 4924 4929 5611 7810 7820 7830 8121 8122 8129 8610 9420 9601

E10­E14

1091 3600 3701 3702 3811 3812 3821 3822 3839 3900 4120 4211 4213 4222 4223 4291 4292 4299 4313 4319 4329 4399 4721 4921 4922 4923 4924 4929 4930 5030 5231 5239 8011 8012 8020 8030 8121 8122 8129 8411 9420

F10­F19

0710 0990 1011 1012 1013 1220 1532 1622 1732 1733 2211 2330 2342 2451 2511 2512 2531 2539 2542 2543 2593 2814 2822 2840 2861 2866 2869 2920 2930 3101 3102 3329 3600 3701 3702 3811 3812 3821 3822 3839 3900 4120 4211 4213 4221 4292 4299 4313 4319 4321 4329 4399 4520 4912 4921 5030 5212 5221 5222 5223 5229 5231 5232 5239 5250 5310 6423 7810 7820 7830 8121 8122 8129 8411 8423 8424 9420

F20­F29

0710 0990 1011 1012 1013 1031 1071 1321 1411 1412 2330 2342 2511 2543 2592 2861 2866 2869 2942 3701 3702 3811 3812 3821 3822 3839 3900 4120 4211 4213 4222 4223 4291 4292 4299 4312 4391 4399 4921 4922 4923 4924 4929 5212 5310 6423 7732 7810 7820 7830 8011 8012 8020 8030 8121 8122 8129 8423 9420

F30­F39

0710 0892 0990 1011 1012 1013 1031 1220 1311 1313 1314 1321 1330 1340 1351 1359 1411 1412 1413 1422 1531 1532 1540 2091 2123 2511 2710 2751 2861 2930 2945 3299 3600 4636 4711 4753 4756 4759 4762 4911 4912 4921 4922 4923 4924 4929 5111 5120 5221 5222 5223 5229 5310 5620 6110 6120 6130 6141 6142 6143 6190 6311 6422 6423 6431 6550 8121 8122 8129 8411 8413 8423 8424 8610 8711 8720 8730 8800

F40­F48

0710 0990 1311 1321 1351 1411 1412 1421 1532 2945 3600 4711 4753 4756 4759 4762 4911 4912 4921 4922 4923 4924 4929 5111 5120 5221 5222 5223 5229 5310 6110 6120 6130 6141 6142 6143 6190 6311 6422 6423 8011 8012 8020 8030 8121 8122 8129 8411 8423 8424 8610

G40­G47

0113 0210 0220 0810 1011 1012 1013 1321 1411 1412 1610 1621 1732 1733 1931 2330 2342 2511 2539 2861 3701 3702 3811 3812 3821 3822 3839 3900 4120 4211 4213 4222 4223 4291 4292 4299 4313 4319 4399 4921 4922 4923 4924 4929 4930 5212 8011 8012 8020 8030 8121 8122 8129

G50­G59

0155 1011 1012 1013 1062 1093 1095 1313 1351 1411 1412 1421 1529 1531 1532 1533 1539 1540 2063 2123 2211 2222 2223 2229 2349 2542 2593 2640 2710 2759 2944 2945 3240 3250 4711 5611 5612 5620 6110 6120 6130 6141 6142 6143 6190 6422 6423 8121 8122 8129 8610

G40­G47

0113 0210 0220 0810 1011 1012 1013 1321 1411 1412 1610 1621 1732 1733 1931 2330 2342 2511 2539 2861 3701 3702 3811 3812 3821 3822 3839 3900 4120 4211 4213 4222 4223 4291 4292 4299 4313 4319 4399 4921 4922 4923 4924 4929 4930 5212 8011 8012 8020 8030 8121 8122 8129

G50­G59

0155 1011 1012 1013 1062 1093 1095 1313 1351 1411 1412 1421 1529 1531 1532 1533 1539 1540 2063 2123 2211 2222 2223 2229 2349 2542 2593 2640 2710 2759 2944 2945 3240 3250 4711 5611 5612 5620 6110 6120 6130 6141 6142 6143 6190 6422 6423 8121 8122 8129 8610

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CURSO DE DIREITO E PROCESSO PREVIDENCIÁRIO • Frederico Amado

INTERVALO CID-10 CNAE

H53­H54

0210 0220 0810 1071 1220 1610 1622 2330 2342 3701 3702 3811 3812 3821 3822 3839 3900 4120 4211 4212 4213 4222 4223 4291 4299 4312 4313 4319 4321 4329 4391 4399 4741 4742 4743 4744 4789 4921 4922 4923 4924 4929 4930 8011 8012 8020 8030 8121 8122 8129

I05­I09 4921

I10­I15 0111 1411 1412 4921 4922 4923 4924 4929 5111 5120

I20­I251621 4120 4211 4213 4221 4222 4223 4291 4299 4329 4399 4921 4922 4930 6110 6120 6130 6141 6142 6143 6190

I30­I52

0113 0210 0220 0810 1011 1012 1013 1061 1071 1411 1412 1610 1931 2029 2330 2342 3600 3701 3702 3811 3812 3821 3822 3839 3900 4120 4211 4213 4222 4223 4291 4292 4299 4312 4313 4319 4391 4399 4621 4622 4623 4921 4922 4923 4924 4929 4930 8121 8122 8129 8411 9420

I60­I69

0810 1071 2330 2342 3600 3701 3702 3811 3812 3821 3822 3839 3900 4120 4211 4213 4222 4223 4291 4299 4312 4313 4319 4321 4391 4399 4921 4922 4923 4924 4929 4930 8112 8121 8122 8129 8411 8591 9200 9311 9312 9313 9319 9420

I80­I89

1011 1012 1013 1020 1031 1033 1091 1092 1220 1311 1321 1351 1411 1412 1413 1422 1510 1531 1532 1540 1621 1622 2123 2342 2542 2710 2813 2832 2833 2920 2930 2944 2945 3101 3102 3329 3701 3702 3811 3812 3821 3822 3839 3900 4621 4622 4623 4721 4722 4921 4922 5611 5612 5620 8011 8012 8020 8030 8121 8122 8129 8411 8610 9420 9491 9601

J40­J470810 1031 1220 1311 1321 1351 1411 1412 1610 1622 1629 2330 2342 2539 3101 3102 3329 4120 4211 4213 4292 4299 4313 4319 4399 4921 8121 8122 8129 8411

K35­K380810 1011 1012 1013 1071 1411 1412 1531 1540 1610 1621 1732 1733 2451 2511 2512 2832 2833 2930 3101 3329 4621 4622 4623 4921 4922 8610

K40­K46

0113 0210 0220 0230 0810 1011 1012 1013 1020 1031 1033 1041 1051 1061 1066 1071 1091 1122 1321 1354 1510 1610 1621 1622 1629 1722 1732 1733 1931 2211 2212 2219 2330 2341 2342 2349 2443 2449 2451 2511 2512 2521 2539 2541 2542 2543 2592 2593 2710 2815 2822 2832 2833 2861 2866 2869 2930 2943 2944 2945 3011 3101 3102 3329 3701 3702 3811 3812 3821 3822 3839 3900 4120 4211 4212 4213 4221 4222 4223 4291 4292 4299 4312 4313 4319 4321 4329 4391 4399 4621 4622 4623 4632 4634 4687 4721 4722 4741 4742 4743 4744 4789 4921 4922 4930 5212 8121 8122 8129 9420

L60­L75 8610

L80­L990113 1011 1012 1013 1071 1411 1412 1610 1621 1931 2451 5611 5620 8121 8122 8129 8610

INTERVALO CID-10 CNAE

M00­M25

0113 0131 0133 0210 0220 0810 0892 0910 1011 1012 1013 1020 1031 1033 1041 1051 1052 1061 1064 1071 1072 1091 1122 1220 1311 1321 1351 1354 1411 1412 1413 1532 1621 1732 1733 1931 2012 2019 2312 2330 2341 2342 2349 2431 2443 2449 2511 2522 2539 2543 2550 2710 2813 2815 2822 2852 2853 2854 2861 2862 2865 2866 2869 2920 2930 2944 2945 2950 3011 3102 3600 3701 3702 3811 3812 3821 3822 3839 3900 4120 4211 4212 4213 4221 4222 4223 4291 4292 4299 4312 4313 4319 4321 4329 4391 4399 4621 4622 4623 4636 4661 4711 4721 4921 4922 4923 4924 4929 4930 5012 5021 5212 5310 5611 5620 7719 8121 8122 8129 8411 8424 8430 8591 8610 9200 9311 9312 9313 9319 9420 9491 9601

M40­M54

0113 0131 0133 0210 0220 0230 0500 0710 0810 0892 0910 0990 1011 1012 1013 1020 1031 1033 1041 1051 1052 1061 1062 1064 1071 1072 1092 1122 1311 1312 1321 1323 1340 1351 1354 1411 1412 1413 1421 1422 1510 1532 1610 1621 1622 1623 1629 1710 1721 1722 1732 1733 1931 2012 2019 2029 2040 2091 2093 2123 2211 2212 2219 2221 2222 2312 2320 2330 2341 2342 2349 2391 2431 2439 2441 2443 2449 2451 2511 2513 2521 2522 2539 2542 2543 2550 2592 2593 2710 2722 2733 2813 2815 2822 2832 2833 2852 2853 2854 2861 2862 2864 2866 2869 2920 2930 2942 2943 2944 2945 2950 3011 3101 3102 3240 3321 3329 3600 3701 3702 3811 3812 3821 3822 3839 3900 4120 4211 4212 4213 4222 4223 4291 4292 4299 4311 4312 4313 4319 4321 4329 4391 4399 4621 4622 4623 4632 4636 4661 4681 4682 4685 4686 4687 4689 4921 4922 4923 4924 4929 4930 5012 5021 5211 5212 5221 5222 5223 5229 5310 5612 5620 6431 7719 7732 8121 8122 8129 8424 8430 8610 9420

M60­M79

0113 0155 0210 0220 1011 1012 1013 1020 1031 1033 1051 1052 1062 1064 1092 1093 1094 1095 1096 1099 1122 1311 1314 1321 1323 1340 1351 1352 1354 1359 1411 1412 1413 1414 1421 1510 1521 1529 1531 1532 1533 1540 1623 1732 1733 1742 1749 2040 2063 2091 2110 2121 2123 2211 2219 2221 2222 2223 2229 2312 2319 2342 2349 2439 2443 2449 2451 2531 2539 2541 2542 2543 2550 2591 2592 2593 2610 2631 2632 2640 2651 2710 2721 2722 2732 2733 2740 2751 2759 2813 2814 2815 2822 2823 2824 2840 2853 2854 2861 2864 2866 2869 2920 2930 2941 2942 2943 2944 2945 2949 3092 3101 3102 3104 3230 3240 3250 3291 3299 3316 3329 3701 3702 3811 3812 3821 3822 3839 3900 4221 4632 4634 4711 4713 4912 5111 5120 5212 5221 5222 5223 5229 5310 5320 5612 5620 6021 6022 6110 6120 6130 6141 6142 6143 6190 6209 6311 6399 6422 6423 6431 6550 7410 7490 7719 7733 8121 8122 8129 8211 8219 8220 8230 8291 8292 8299 8610 9420 9601

M30­M36 1412 8121 8122 8129 8610

S00­S09

0210 0220 0230 0810 1011 1012 1013 1033 1041 1061 1071 1122 1321 1510 1532 1610 1621 1622 1732 1733 1931 2212 2330 2342 2391 2511 2512 2539 2542 2543 2593 2832 2833 2866 2869 2930 3011 3101 3102 3329 3701 3702 3811 3812 3821 3822 3839 3900 4120 4211 4213 4221 4222 4223 4291 4292 4299 4312 4313 4319 4321 4329 4391 4399 4520 4530 4541 4542 4621 4622 4623 4635 4671 4672 4673 4674 4679 4687 4731 4732 4741 4742 4743 4744 4789 4921 4922 4930 5212 5320 7810 7820 7830 8011 8012 8020 8030 8121 8122 8129 9420

Page 13: Acidente de trabalho, moléstias ocupacionais e …...6 Acidente de trabalho, moléstias ocupacionais e eventos equiparados Sumário • 1.Introdução – 2. Definição de acidente

Cap. 6 • ACIDENTE DE TRABALHO, MOLÉSTIAS OCUPACIONAIS E EVENTOS EQUIPARADOS

INTERVALO CID-10 CNAE

S20­S29

0113 0131 0133 0210 0220 0230 0810 1011 1012 1013 1071 1321 1510 1610 1621 1622 1629 1732 1733 1931 2330 2342 2512 2539 2543 2832 2833 2866 2869 3600 3701 3702 3811 3812 3821 3822 3839 3900 4120 4211 4213 4221 4222 4223 4291 4292 4299 4321 4399 4621 4622 4623 4632 4687 4741 4742 4743 4744 4789 4921 4922 4930 5212 5310 8121 8122 8129 9420

S30­S39

0131 0133 0210 0220 1011 1012 1013 1061 1071 1610 1621 2330 2342 2511 2512 3101 3329 3701 3702 3811 3812 3821 3822 3839 3900 4120 4211 4213 4221 4222 4223 4291 4299 4312 4313 4319 4321 4329 4391 4399 4621 4622 4623 4687 4722 4741 4742 4743 4744 4789 4921 4930 5212 5221 5222 5223 5229 7810 7820 7830 8121 8122 8129 9420

S40­S49

0131 0133 0210 0220 0500 0810 1011 1012 1013 1031 1033 1041 1051 1061 1064 1071 1091 1122 1321 1351 1354 1411 1412 1510 1531 1532 1533 1540 1610 1621 1622 1623 1629 1722 1732 1733 1931 2212 2221 2222 2223 2229 2330 2342 2349 2391 2451 2511 2512 2539 2542 2543 2592 2593 2710 2813 2815 2822 2823 2832 2833 2861 2866 2869 2930 2944 2945 2950 3101 3102 3329 3701 3702 3811 3812 3821 3822 3839 3900 4120 4211 4213 4221 4222 4223 4291 4292 4299 4312 4313 4319 4321 4329 4391 4399 4520 4530 4541 4542 4618 4621 4622 4623 4635 4661 4671 4672 4673 4674 4679 4687 4721 4722 4731 4732 4741 4742 4743 4744 4784 4789 4921 4922 4930 5212 5221 5222 5223 5229 5310 5320 7719 7810 7820 7830 8011 8012 8020 8030 8121 8122 8129 9420

S50­S59

0210 0220 0810 1011 1012 1013 1031 1033 1041 1051 1061 1064 1071 1091 1092 1093 1096 1099 1122 1311 1321 1354 1411 1412 1510 1531 1532 1533 1540 1610 1621 1622 1623 1629 1722 1732 1733 2211 2221 2222 2223 2229 2330 2341 2342 2391 2511 2512 2539 2542 2543 2592 2593 2710 2759 2813 2822 2823 2832 2833 2861 2866 2869 2930 2944 2945 2950 3011 3101 3102 3329 3701 3702 3811 3812 3821 3822 3839 3900 4120 4211 4213 4221 4222 4223 4291 4292 4299 4312 4313 4319 4321 4322 4329 4391 4399 4520 4621 4622 4623 4635 4661 4685 4686 4687 4689 4711 4721 4722 4741 4742 4743 4744 4784 4789 4921 4923 4924 4929 4930 5212 5221 5222 5223 5229 5310 5320 7719 7732 7810 7820 7830 8011 8012 8020 8030 8121 8122 8129 9420

INTERVALO CID-10 CNAE

S60­S69

0113 0210 0220 0500 0810 1011 1012 1013 1031 1033 1041 1042 1051 1052 1061 1062 1063 1064 1071 1072 1091 1092 1093 1094 1096 1099 1122 1311 1312 1321 1323 1340 1351 1353 1354 1359 1411 1412 1510 1529 1531 1532 1533 1540 1610 1621 1622 1623 1629 1710 1721 1722 1731 1732 1733 1741 1742 1749 1813 1931 2012 2019 2029 2061 2063 2091 2092 2123 2211 2212 2219 2221 2222 2223 2229 2311 2312 2319 2330 2341 2342 2349 2391 2392 2399 2431 2439 2441 2443 2449 2451 2452 2511 2512 2513 2521 2522 2531 2532 2539 2541 2542 2543 2550 2591 2592 2593 2599 2632 2651 2710 2721 2722 2732 2733 2740 2751 2759 2790 2811 2812 2813 2814 2815 2821 2822 2823 2824 2825 2829 2831 2832 2833 2840 2852 2853 2854 2861 2862 2864 2865 2866 2869 2920 2930 2941 2942 2943 2944 2945 2949 2950 3011 3012 3032 3091 3092 3099 3101 3102 3103 3104 3220 3230 3240 3250 3291 3299 3319 3329 3701 3702 3811 3812 3821 3822 3832 3839 3900 4120 4211 4213 4221 4222 4223 4291 4292 4299 4312 4313 4319 4321 4322 4329 4391 4399 4520 4621 4622 4623 4632 4634 4661 4671 4672 4673 4674 4679 4681 4682 4685 4686 4687 4689 4711 4721 4722 4741 4742 4743 4744 4789 4930 5211 5212 5320 5819 5829 7719 7732 7810 7820 7830 8121 8122 8129 8423 9420 9529

S70­S79

0210 0220 1011 1012 1013 1033 1122 1610 1621 1622 2330 2391 2511 2512 2539 3101 3329 3701 3702 3811 3812 3821 3822 3839 3900 4120 4211 4213 4221 4222 4223 4291 4299 4312 4321 4391 4399 4520 4530 4541 4542 4618 4687 4731 4732 4741 4742 4743 4744 4784 4789 4921 4930 5212 5221 5222 5223 5229 5232 5250 5320 7810 7820 7830 8011 8012 8020 8030 8121 8122 8129 9420

S80­S89

0210 0220 0230 0500 0710 0810 0990 1011 1012 1013 1031 1033 1041 1051 1061 1062 1064 1071 1072 1092 1096 1099 1122 1321 1351 1354 1411 1412 1510 1531 1532 1540 1610 1621 1622 1623 1629 1710 1721 1722 1732 1733 1931 2012 2019 2029 2073 2091 2211 2219 2222 2312 2320 2330 2341 2342 2391 2439 2443 2449 2451 2511 2512 2521 2522 2539 2542 2543 2550 2592 2593 2651 2710 2812 2813 2815 2821 2822 2823 2831 2832 2833 2840 2852 2854 2861 2862 2864 2865 2866 2869 2930 2943 2944 2945 2950 3011 3101 3102 3329 3600 3701 3702 3811 3812 3821 3822 3839 3900 4120 4211 4213 4221 4222 4223 4291 4292 4299 4312 4313 4319 4321 4322 4329 4391 4399 4520 4530 4541 4542 4618 4621 4622 4623 4632 4635 4636 4637 4639 4661 4671 4672 4673 4674 4679 4681 4682 4685 4686 4687 4689 4711 4722 4723 4731 4732 4741 4742 4743 4744 4784 4789 4912 4921 4922 4923 4924 4929 4930 5211 5212 5221 5222 5223 5229 5232 5250 5310 5320 7719 7732 7810 7820 7830 8011 8012 8020 8030 8121 8122 8129 8423 8424 9420

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CURSO DE DIREITO E PROCESSO PREVIDENCIÁRIO • Frederico Amado

INTERVALO CID-10 CNAE

S90­S99

0210 0220 0500 0810 1011 1012 1013 1031 1033 1041 1051 1061 1062 1064 1071 1072 1092 1093 1122 1311 1321 1351 1354 1411 1412 1510 1532 1610 1621 1622 1623 1629 1710 1721 1722 1732 1733 1931 2029 2091 2219 2221 2222 2312 2330 2341 2342 2391 2431 2439 2441 2443 2449 2451 2511 2512 2513 2521 2522 2531 2539 2542 2543 2592 2593 2710 2722 2815 2822 2831 2832 2833 2840 2852 2853 2854 2861 2862 2865 2866 2869 2920 2930 2943 2944 2945 2950 3011 3101 3102 3329 3600 3701 3702 3811 3812 3821 3822 3839 3900 4120 4211 4213 4221 4222 4223 4291 4292 4299 4312 4313 4319 4321 4322 4329 4391 4399 4621 4622 4623 4661 4681 4682 4685 4686 4687 4689 4711 4784 4912 4921 4922 4930 5111 5120 5212 5221 5222 5223 5229 5232 5250 5310 5320 6423 6431 6550 7719 7732 7810 7820 7830 8011 8012 8020 8030 8121 8122 8129 8423 8424 8610 9420

T90­T98

0210 0220 0710 0810 0892 0910 1011 1013 1020 1031 1033 1041 1042 1061 1062 1071 1072 1091 1092 1093 1122 1220 1311 1312 1321 1351 1352 1353 1411 1412 1510 1531 1532 1533 1540 1610 1621 1622 1629 1733 1932 2014 2019 2029 2032 2091 2211 2221 2223 2229 2312 2320 2330 2341 2342 2391 2451 2511 2512 2521 2522 2539 2542 2592 2593 2640 2740 2751 2790 2813 2814 2822 2862 2864 2866 2869 2920 2930 2944 2945 2950 3091 3092 3101 3102 3600 3701 3702 3811 3812 3821 3822 3839 3900 4120 4211 4213 4221 4291 4292 4299 4312 4313 4319 4321 4322 4391 4399 4635 4661 4681 4682 4687 4721 4741 4743 4744 4784 4922 4923 4924 4929 4930 5012 5021 5030 5212 5221 5222 5223 5229 5231 5232 5239 5250 5310 5320 7719 7732 8011 8012 8020 8030 8121 8122 9420

O NTEP estabelece um vínculo entre a Classifi-cação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) da empresa e a CID do agravo, presumindo-se re-lativamente o acidente de trabalho. Nesse sentido, colaciona-se o início da tabela da Lista C do Anexo II do Regulamento:

INTERVALO CID-10 CNAE

A15­A19

0810 1091 1411 1412 1533 1540 2330 3011 3701 3702 3811 3812 3821 3822 3839 3900 4120 4211 4213 4222 4223 4291 4299 4312 4321 4391 4399 4687 4711 4713 4721 4741 4742 4743 4744 4789 4921 4923 4924 4929 5611 7810 7820 7830 8121 8122 8129 8610 9420 9601

Há um nexo entre as doenças enquadradas na CID A15-A19 e as empresas com CNAE ao lado in-dicado, a exemplo do código 0810:

CID Doenças enquadradas

A15Tuberculose respiratória, com confirmação bacteriológica e histológica

CID Doenças enquadradas

A15.0Tuberculose pulmonar, com confirmação por exame microscópico da expectoração, com ou sem cultura

A15.1Tuberculose pulmonar, com confirmação somente por cultura

A15.2Tuberculose pulmonar, com confirmação histológica

A15.3Tuberculose pulmonar, com confirmação por meio não especificado

A15.4Tuberculose dos gânglios intratorácicos, com confirmação bacteriológica e histológica

A15.5Tuberculose da laringe, da traqueia e dos brônquios, com confirmação bacteriológica e histológica

A15.6Pleuris tuberculoso, com confirmação bacteriológica e histológica

A15.7Tuberculose primária das vias respiratórias, com confirmação bacteriológica e histológica

A15.8Outras formas de tuberculose das vias respiratórias, com confirmação bacteriológica e histológica

A15.9Tuberculose não especificada das vias respiratórias, com confirmação bacteriológica e histológica

A16Tuberculose das vias respiratórias, sem confirmação bacteriológica ou histológica

A16.0Tuberculose pulmonar com exames bacteriológico e histológico negativos

A16.1Tuberculose pulmonar, sem realização de exame bacteriológico ou histológico

A16.2Tuberculose pulmonar, sem menção de confirmação bacteriológica ou histológica

A16.3Tuberculose dos gânglios intratorácicos, sem menção de confirmação bacteriológica ou histológica

A16.4Tuberculose da laringe, da traqueia e dos brônquios, sem menção de confirmação bacteriológica ou histológica

A16.5Pleurisia tuberculosa, sem menção de confirmação bacteriológica ou histológica

A16.7Tuberculosa respiratória primária sem menção de confirmação bacteriológica ou histológica

A16.8Outras formas de tuberculose das vias respiratórias, sem menção de confirmação bacteriológica ou histológica

A16.9Tuberculose respiratória, não especificada, sem menção de confirmação bacteriológica ou histológica

A17 Tuberculose do sistema nervoso

A17.0 Meningite tuberculosa (G01*)

A17.1 Tuberculoma meníngeo (G07*)

A17.8 Outras tuberculoses do sistema nervoso

A17.9Tuberculose não especificada do sistema nervoso (G99.8*)

A18 Tuberculose de outros órgãos

A18.0 Tuberculose óssea e das articulações

A18.1 Tuberculose do aparelho geniturinário

A18.2 Linfadenopatia tuberculosa periférica

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Cap. 6 • ACIDENTE DE TRABALHO, MOLÉSTIAS OCUPACIONAIS E EVENTOS EQUIPARADOS

CID Doenças enquadradas

A18.3Tuberculose do intestino, do peritônio e dos gânglios mesentéricos

A18.4 Tuberculose de pele e do tecido celular subcutâneo

A18.5 Tuberculose do olho

A18.6 Tuberculose do ouvido

A18.7 Tuberculose das suprarrenais (E35.1*)

A18.8 Tuberculose de outros órgãos especificados

A19 Tuberculose miliar

A19.0Tuberculose miliar aguda de localização única e especificada

A19.1 Tuberculose miliar aguda de múltiplas localizações

A19.2 Tuberculose miliar aguda não especificada

A19.8 Outras tuberculoses miliares

A19.9 Tuberculose miliar não especificada

CNAE Atividade

0810­0/01 Ardósia; beneficiamento de (associado a extração)

0810­0/01 Ardósia; extração de

0810­0/02 Granito; beneficiamento de (associado a extração)

0810­0/02 Granito; extração de

0810­0/02 Pó de granito; produção de

0810­0/03Mármore; beneficiamento de (associado a extração)

0810­0/03 Mármore; extração de

0810­0/03 Pó de mármore; produção de

0810­0/04 Calcário; beneficiamento de (associado a extração)

0810­0/04 Calcário; extração de

0810­0/04 Calcários (pedras e mariscos); extração de

0810­0/04Conchas calcarias; beneficiamento de (associado a extração)

0810­0/04 Conchas calcarias; extração de

0810­0/04 Crê; extração de

0810­0/04Dolomita; beneficiamento de (associado a extração)

0810­0/04Dolomita; trituração, fragmentação e outros beneficiamentos de ( associados à extração)

0810­0/04 Pó calcário; fabricação de (associado à extração)

0810­0/05 Alabastro; extração de

0810­0/05 Caulim; extração de

0810­0/05 Gesso ou gipsita; extração de

0810­0/06 Areia lavada para construção; extração de

0810­0/06 Areia quartzosas; extração de

0810­0/06 Areia; extração de

0810­0/06 Areias siliciosas; extração de

0810­0/06Areias, cascalhos, pedregulhos e semelhantes; beneficiamento de

Logo, por exemplo, um empregado de uma empresa especializada em extração de ardósia (CNAE 0810)

que esteja acometido com tuberculose pulmonar, com confirmação por exame microscópico da expectoração, com ou sem cultura (CID 15.0), terá o reconhecimento do NTEP, cabendo à empresa, se discordar, promover a devida impugnação administrativa com as provas cabíveis.No âmbito da Previdência Social, o tema é disciplinado pela Instrução Normativa INSS 31/2008, que dispõe sobre procedimentos e rotinas referentes ao Nexo Técnico Previdenciário.De efeito, o nexo técnico previdenciário poderá ser de natureza causal ou não, havendo três espécies:

I – nexo técnico profissional ou do trabalho, funda-mentado nas associações entre patologias e exposições constantes das listas A e B do anexo II do Decreto nº 3.048/99;

II – nexo técnico por doença equiparada a acidente de trabalho ou nexo técnico individual, decorrente de acidentes de trabalho típicos, bem como de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele rela-cionado diretamente, nos termos do § 2º do art. 20 da Lei nº 8.213/91;

III – nexo técnico epidemiológico previdenciário, aplicável quando houver significância estatística da associação entre o código da Classificação Internacio-nal de Doenças-CID, e o da Classificação Nacional de Atividade Econômica-CNAE, na parte inserida pelo Decreto nº 6.042/07, na lista B do anexo II do Decreto nº 3.048/99.

Coube à Resolução INSS 485/2015 disciplinar os procedimentos a serem adotados pela Perícia Médica na inspeção no ambiente de trabalho dos segurados, devendo ser observados os elementos inerentes à história clínica e ocupacional, descritos nos seguintes documentos:

I - Prontuário Médico;

II - PPP e demais dados da Análise de Função;

III - Laudo Técnico das Condições de Ambiente de Tra-balho - LTCAT;

IV - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA;

V - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacio-nal - PCMSO;

VI - Carteira de Trabalho, para análise dos vínculos empregatícios anteriores; e

VII - Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT (se houver).

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CURSO DE DIREITO E PROCESSO PREVIDENCIÁRIO • Frederico Amado

A inspeção no ambiente de trabalho será prece-dida de envio de Carta de Comunicação de Inspe-ção à empresa e terá as seguintes finalidades11:

I - reconhecer tecnicamente o nexo entre o trabalho e o agravo;II - verificar se existe, por parte da empresa, cumpri-mento quanto às normas de segurança e higiene do trabalho;III - verificar a adoção e o uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do tra-balhador;IV - constatar se a doença ou lesão invocada como cau-sa do benefício junto ao INSS é pré-existente ou não ao ingresso no Regime Geral de Previdência Social, exce-tuando-se os casos de progressão ou agravamento;V - verificar se as informações contidas no PPP estão em concordância com o LTCAT utilizado como base para sua fundamentação, com fins à aposentadoria es-pecial;VI - confirmar se as informações contidas LTCAT es-tão em concordância com o ambiente de trabalho ins-pecionado, com fins à aposentadoria especial; eVII - avaliar a compatibilidade da capacidade laborativa do reabilitando frente ao posto de trabalho de origem e frente ao posto de trabalho proposto pelo empregador.

Após realizada a inspeção no local de traba-lho, a perícia médica do INSS reconhecerá ou não o nexo entre o trabalho e o agravo, devendo a APS mantenedora do benefício, em ambos os casos, emitir junto à perícia médica uma Carta de Notifi-cação, em três vias, sendo uma para ser juntada ao processo concessório e as outras duas para serem enviadas à empresa e ao segurado.

Ademais, quando na realização da inspeção no ambiente de trabalho ficar constatada alguma das irregularidades descritas nas normativas pre-videnciárias, o executor da inspeção deverá emitir Representação Administrativa e encaminhar suas

11. Art. 7º O Formulário de Inspeção no Ambiente de Trabalho (Anexo V) deverá conter, obrigatoriamente: I ­ identificação da empresa, dos acom­panhantes, do segurado e dos documentos solicitados para análise; II ­ descrição da atividade (registrar as atividades desenvolvidas pelo segu­rado em cada função e setor, incluindo a atual e as pregressas); III ­ riscos ambientais (agentes físicos, químicos, biológicos), fatores ergonômicos, psicofísicos e riscos de acidentes; IV ­ comentários complementares (ele­mentos eventualmente existentes e não apontados anteriormente, mas necessários ao esclarecimento da matéria em questão); V ­ conclusão final que deverá conter, conforme o caso: a) o reconhecimento ou não do nexo entre o trabalho e o agravo; b) o enquadramento de condições especiais (relatar a existência de efetiva exposição ao agente nocivo, ha­bitualidade e permanência da exposição); c) a capacidade laborativa do reabilitando frente ao posto de trabalho de origem e ao posto de traba­lho proposto pelo empregador; e d) encaminhamentos adicionais que venham a ser realizados, tais como Representações Administrativas ­ RA a outros órgãos.

respectivas cópias, conforme o caso, aos órgãos competentes.

6. SEGURADOS COBERTOS

O médico-residente, que se enquadra como contribuinte individual, também tinha direito aos benefícios acidentários por determinação expres-sa da Lei 8.138/90, que restou revogada pela Lei 10.405/2002.

Assim, antes do advento da LC 150/2015, de acordo com a doutrina prevalente, apenas o se-gurado empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial fazem jus aos benefícios por acidente de trabalho, pois nestes casos a empre-sa paga a contribuição SAT de 1, 2 ou 3% sobre as remunerações dos empregados e avulsos e o segu-rado especial é contribuinte de 0,1% sobre a receita decorrente da comercialização de sua produção.

Nesse sentido, conforme restringia o artigo 18, §1º, da Lei 8.213/91, apenas os segurados emprega-dos, trabalhadores avulsos e segurados especiais fariam jus ao auxílio-acidente, o mais típico bene-fício por acidente de trabalho, em que pese ter sido estendido aos acidentes em geral.

Com o advento da Emenda Constitucional 72/2013 passou a existir previsão na Lei Maior para que os empregadores domésticos pagassem con-tribuição SAT, o que foi regulamentado pela LC 150/2015 (0,8% do salário de contribuição), razão pela qual os empregados domésticos passaram a ter direito aos benefícios previdenciários por aci-dente do trabalho, inclusive ao auxílio-acidente.

Contudo, mesmo sem o pagamento da contri-buição SAT pelas empresas, entende-se ser razoável estender a proteção previdenciária acidentária aos contribuintes individuais que prestam serviços às pessoas jurídicas, pois o conceito legal de aciden-te de trabalho (artigo 19, da Lei 8.213/91) o define como “o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa”, não havendo qualquer restri-ção legal com relação aos segurados beneficiários.

Os benefícios pagos por acidente de trabalho ao empregado, empregado doméstico, ao trabalha-dor avulso e ao segurado especial, bem como aos dependentes, são os seguintes: pensão por morte por acidente de trabalho; auxílio-acidente por aci-dente de trabalho; auxílio-doença por acidente de trabalho e aposentadoria por invalidez por aciden-te de trabalho.

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Cap. 6 • ACIDENTE DE TRABALHO, MOLÉSTIAS OCUPACIONAIS E EVENTOS EQUIPARADOS

São devidos os benefícios por acidente do tra-balho - auxílio-doença, aposentadoria por invali-dez, pensão por morte e auxílio-acidente (espécies 91, 92, 93 e 94) ao segurado empregado doméstico, desde que o acidente tenha ocorrido a partir do dia 02/06/2015, data da publicação da Lei Comple-mentar nº 150, de 201512.

Vale frisar que o INSS somente concede be-nefícios com código de acidente do trabalho aos segurados que possuem o pagamento da contri-buição SAT em seu favor: empregado, empregado doméstico (este após a LC 150/2015), trabalhador avulso e segurado especial.

Logo, o contribuinte individual, quer autô-nomo, quer prestando serviços à pessoa jurídica, não terá deferido pelo INSS benefício por aciden-te de trabalho, e sim benefício comum, o mesmo ocorrendo com o segurado facultativo, que sequer trabalha.

Revendo a sua jurisprudência de modo técnico, o STJ vem pronunciando a competência da Justiça Federal nas demandas envolvendo contribuinte in-dividual autônomo:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CON-FLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACI-DADE. SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDU-AL. LEGISLAÇÃO ACIDENTÁRIA EXCLUDENTE. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA DO BENEFÍCIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 19 DA LEI 8.213/1991. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. JUÍZO SUSCITADO.1. No caso, tramita ação previdenciária em que ser re-quer a condenação do INSS ao pagamento de benefício previdenciário por incapacidade, em que o autor osten-ta a qualidade de segurado contribuinte individual.2. O segurado contribuinte individual integra o rol dos segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdên-cia Social. O artigo 12, V, da Lei 8.212/1991 e o artigo 9º, V, do Decreto 3.048/1999, com a redação dada pela Lei 9.876/1999, elencam quem são os segurados contri-buintes individuais. São igualmente segurados contri-buintes individuais, o médico-residente, por força da Lei 6.932/1981 com a redação dada pela Lei 12.514/2011; o cônjuge ou companheiro do produtor que participe da atividade rural por este explorada; o bolsista da Fun-dação Habitacional do Exército, contratado em confor-midade com a Lei 6.855/1980 e o árbitro de competições desportivas e seus auxiliares que atuem em conformi-dade com a Lei 9.615/1998.2. Consoante artigo 19 da Lei 8.213/1991, somente os segurados empregados, incluídos os temporários, os

12. Memorando­Circular nº 38/DIRBEN/INSS, de 5/11/2015.

segurados trabalhadores avulsos e os segurados espe-ciais fazem jus aos benefícios previdenciários por aci-dente do trabalho. O ordenamento jurídico fez incluir o segurado empregado doméstico no rol do artigo 19, em observância à Emenda Constitucional 72 e à Lei Com-plementar 150/2015.3. O artigo 109, I, da Constituição Federal de 1988, ao excetuar da competência federal as causas de acidente do trabalho, abarcou tão somente as lides estritamente acidentárias, movidas pelo segurado contra o INSS.4. O acidente sofrido por trabalhador classificado pela lei previdenciária como segurado contribuin-te individual, por expressa determinação legal, não configura acidente do trabalho, não ensejando, por-tanto, a concessão de benefício acidentário, apenas previdenciário, sob a jurisdição da Justiça Federal.5. Conflito negativo de competência conhecido para declarar a competência da Justiça Federal (CC 140943, 1ª Seção, 8/2/2017).

7. PRESCRIÇÃO DOS BENEFÍCIOS ACIDEN-TÁRIOS

De acordo com o artigo 104, da Lei 8.213/91, as ações referentes à prestação por acidente do traba-lho prescrevem em cinco anos, contados da data:

I – do acidente, quando dele resultar a morte ou a inca-pacidade temporária, verificada esta em perícia médica a cargo da Previdência Social; ouII – em que for reconhecida pela Previdência Social, a incapacidade permanente ou o agravamento das seqüe-las do acidente.

Note-se que, em se tratando de benefícios pre-videnciários, ocorre a prescrição progressiva e não a do fundo do direito13, pois apenas as parcelas ven-cidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda ou do pedido administrativo restarão fulminadas pelo lustro prescricional, sendo aplicá-vel a Súmula 85, do STJ14.

8. PRINCIPAIS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO RECONHECIMENTO DO ACIDENTE DE TRABALHO

O reconhecimento de um acidente de trabalho ou equiparado, e, por consequência, a concessão de benefício previdenciário acidentário, tem como principais consequências:

13. STJ, REsp 266.637, de 26.09.2000.

14. Súmula 85 – Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas an­tes do quinquênio anterior a propositura da ação.

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CURSO DE DIREITO E PROCESSO PREVIDENCIÁRIO • Frederico Amado

a) O evento entrará na estatística da empresa para majoração em até 100% da contribui-ção de 1, 2 ou 3% sobre as remunerações dos segurados empregados e avulsos (contri-buição SAT), na forma do artigo 10, da Lei 10.666/03;

b) O empregado (este direito não foi estendido ao empregado doméstico pela LC 150/2015), após a cessação do auxílio-doença acidentá-rio, tem garantida a estabilidade provisória no emprego por ao menos doze meses, na forma do artigo 118, da Lei 8.213/9115, dis-positivo legal validado pelo STF no julga-mento da ADI 639, em 02/06/200516;

c) O empregador obriga-se a depositar a im-portância a título de FGTS, conforme pre-visto no artigo 15, §5º, da Lei 8.036/90;

d) Dispensa-se a carência para a conces-são da aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença;

e) A ação judicial eventualmente proposta contra o INSS será da competência originá-ria da Justiça Estadual, por força do artigo 109, I, parte final, da CRFB, e não da Justiça Federal, mesmo em se tratando de acidente por equiparação ou doença ocupacional17, bem como as respectivas ações revisionais.

Ressalte-se que com o advento da Lei 9.032/95 o cálculo dos benefícios acidentários passou a ser o mesmo dos benefícios previdenciários comuns, inexistindo diferenciação para a definição da sua renda mensal inicial. No entanto isto foi modi-ficado com a Emenda 103/2019 no caso da apo-sentadoria por incapacidade permanente (antiga invalidez), conforme será estudado na parte dos benefícios previdenciários.

15. Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio­doença acidentário, in­dependentemente de percepção de auxílio­acidente.

16. EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 118 DA LEI 8.213/1991. Norma que assegura ao trabalhador a manutenção de contrato de trabalho por doze meses após a cessão do auxílio­doença, independentemente de percepção de auxílio­acidente. Alegação de ofensa à reserva de lei complementar, prevista no art. 7º, I, da Constitui­ção federal, para a disciplina da proteção da relação de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa. Norma que se refere às garan­tias constitucionais do trabalhador em face de acidentes de trabalho e não guarda pertinência com a proteção da relação de emprego nos ter­mos do art. 7º, I, da Constituição. Ação julgada improcedente.

17. STJ, CC 107.468, de 14.10.2009.

9. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA PERANTE A JUSTIÇA DO TRABALHO

Nas hipóteses de dolo ou culpa, a teor do artigo 7º, XXVIII, da CRFB, o empregador responderá ci-vilmente nas hipóteses de acidente de trabalho, em demanda a ser proposta pelo empregado na Justiça do Trabalho, conforme pacificado pelo STF, atra-vés da edição da Súmula vinculante 22:

“A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as causas relativas a indenizações por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de tra-balho propostas por empregado contra empregador, alcançando-se, inclusive, as demandas que ainda não possuíam, quando da promulgação da EC nº 45/2004, sentença de mérito em primeiro grau”.

Aliás, mesmo a ação proposta pela viúva contra o empregador por acidente de trabalho será de compe-tência da Justiça do Trabalho, tendo o STJ revogado a Súmula 366, que dispunha em sentido contrário, no julgamento do conflito de competência 101.977, em 16.09.2009.

Tema polêmico é saber se a responsabilidade do empregador poderá ser objetiva, se este desempe-nhar atividade naturalmente arriscada, consoante previsão do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil.

Entende-se que sim, pois inexiste motivo para restringir o âmbito de aplicação da legislação civil, máxime para aumentar a proteção ao trabalhador, haja vista a natureza reparatória da ação a ser pro-posta contra o empregador na Justiça Laboral.

Nesse sentido, colaciona-se decisão do TST de 17.12.2010:

“RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS. VALORAÇÃO DA PROVA. Esta Corte tem entendido que o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, ao assegurar, como direito indisponível do trabalhador, o -seguro contra acidente do trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa –, não obsta a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva às lides trabalhistas, mormente quando a atividade de-senvolvida pelo empregador pressupõe a existência de risco potencial à integridade física e psíquica do trabalhador e o acidente tenha ocorrido após a en-trada em vigência do novo Código Civil. Contudo, não é o que se verifica dos autos, haja vista que a ativi-dade desempenhada pela reclamante não era de risco potencial, razão pela qual a responsabilidade no caso é a subjetiva. Por outro lado, o acórdão regional deixa assentado que a prova produzida, mormente a pericial, constatou que a doença que acometeu a reclamante

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Cap. 6 • ACIDENTE DE TRABALHO, MOLÉSTIAS OCUPACIONAIS E EVENTOS EQUIPARADOS

não tem relação direta ou indireta com o trabalho, não estando caracterizado, portanto o nexo de causalidade. A condenação não pode se dar por presunção, razão pela qual não há como se manter a decisão de origem. Recurso de revista conhecido e provido (Processo: RR – 152400-71.2006.5.04.0771 Data de Julgamento: 15/12/2010, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/12/2010)”.

No mesmo caminho o STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.067.738, de 26.05.2009, inclusão adotando a tese da presunção relativa de culpa da empresa:

“DIREITO CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. NATUREZA. PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA DO EMPREGADO. PRE-SUNÇÃO RELATIVA DE CULPA DO EMPREGA-DOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.– O art. 7º da CF se limita a assegurar garantias mí-nimas ao trabalhador, o que não obsta a instituição de novos direitos – ou a melhoria daqueles já existentes – pelo legislador ordinário, com base em um juízo de oportunidade, objetivando a manutenção da eficácia social da norma através do tempo.– A remissão feita pelo art. 7º, XXVIII, da CF, à culpa ou dolo do empregador como requisito para sua res-ponsabilização por acidentes do trabalho, não pode ser encarada como uma regra intransponível, já que o próprio caput do artigo confere elementos para criação e alteração dos direitos inseridos naquela norma, obje-tivando a melhoria da condição social do trabalhador.– Admitida a possibilidade de ampliação dos direitos contidos no art. 7º da CF, é possível estender o alcan-ce do art. 927, parágrafo único, do CC/02 – que prevê a responsabilidade objetiva quando a atividade nor-malmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para terceiros – aos acidentes de trabalho.– A natureza da atividade é que irá determinar sua maior propensão à ocorrência de acidentes. O risco que dá margem à responsabilidade objetiva não é aquele ha-bitual, inerente a qualquer atividade. Exige-se a exposi-ção a um risco excepcional, próprio de atividades com elevado potencial ofensivo.– O contrato de trabalho é bilateral sinalagmático, im-pondo direitos e deveres recíprocos. Entre as obriga-ções do empregador está, indubitavelmente, a preserva-ção da incolumidade física e psicológica do empregado no seu ambiente de trabalho.– Nos termos do art. 389 do CC/02 (que manteve a essência do art. 1.056 do CC/16), na responsabilidade contratual, para obter reparação por perdas e danos, o contratante não precisa demonstrar a culpa do inadim-plente, bastando a prova de descumprimento do con-trato. Dessa forma, nos acidentes de trabalho, cabe ao empregador provar que cumpriu seu dever contratual de preservação da integridade física do empregado, respeitando as normas de segurança e medicina do

trabalho. Em outras palavras, fica estabelecida a pre-sunção relativa de culpa do empregador”.

Entrementes, vale registrar o posicionamento contrário de Sergio Pinto Martins18:

“A responsabilidade civil do empregador contida no inciso XXVIII do art. 7º da Constituição é subjetiva e não objetiva. Depende da prova de dolo ou culpa. Não é sempre presumida como na hipótese do §6º do art. 37 da Constituição.O parágrafo único do art. 927 do Código Civil de 2002 não se aplica para acidente do trabalho, pois o inciso XXVIII do art. 7º da Constituição dispõe que a indeni-zação só é devida em caso de dolo ou culpa. A respon-sabilidade é subjetiva”.

O tema foi julgado pelo STF em 2019 admitin-do a responsabilidade objetiva do empregador no caso de atividade de risco:

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quinta-feira (5), que o trabalhador que atua em atividade de risco tem direito à indenização em razão de danos decorrentes de acidente de trabalho, inde-pendentemente da comprovação de culpa ou dolo do empregador. Por maioria de votos, os ministros enten-deram que é constitucional a imputação da responsa-bilidade civil objetiva do empregador por danos de-correntes de acidentes de trabalho em atividades de risco. RE 828040, de 5/9/2019.

10. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS CONTRA A EMPRESA NEGLIGENTE

De acordo com o artigo 120, da Lei 8.213/91 no seu texto originário antes da Lei 13.846/19, nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis, pois o pagamento das prestações previdenciárias por acidente do trabalho não exclui a responsabili-dade civil da empresa ou de outrem19.

Eis o dispositivo:

“Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência So-cial proporá ação regressiva contra os responsáveis”.

Ou seja, os acidentes de trabalho e eventos equiparados ocorridos por culpa do empregador em não seguir as normas vigentes sobre proteção

18. Direito da Seguridade Social, 29ª edição, Atlas, p. 435.

19. Artigo 121, da Lei 8.213/91.

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do trabalhador gerarão a responsabilidade deste em ressarcir a Previdência Social o valor que for gasto no pagamento dos benefícios acidentários, até que ocorra a sua cessação, devendo ser aferida casuisticamente a ocorrência da culpa, especial-mente com a perícia a ser realizada pelo Ministé-rio do Trabalho Trabalho (com a extinção do Mi-nistério do Trabalho, desde 2019 o Ministério da Economia assumiu a área trabalhista, tendo sido criada uma Secretaria Especial de Previdência e Trabalho).

Logo, haverá a condenação da empresa no pa-gamento das parcelas passadas e futuras, pois “a efetiva execução da sentença condenatória proferi-da na ação regressiva (processo de conhecimento) se fará mediante comprovação dos pagamentos efe-tuados pelo INSS, vencidos e vincendos”20.

Nesse sentido, o posicionamento do STJ:

“RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ACI-DENTE DE TRABALHO. CULPA DO EMPREGA-DOR. AÇÃO REGRESSIVA. POSSIBILIDADE. “Em caso de acidente decorrente de negligência quanto à ado-ção das normas de segurança do trabalho indicadas para a proteção individual coletiva, os responsáveis respon-dem em ação regressiva perante a Previdência Social.”. “O fato de a responsabilidade da Previdência por aci-dente de trabalho ser objetiva apenas significa que in-depende de prova da culpa do empregador a obtenção da indenização por parte do trabalhador acidentado, contudo não significa que a Previdência esteja impedi-da de reaver as despesas suportadas quando se provar culpa do empregador pelo acidente.” “O risco que deve ser repartido entre a sociedade, no caso de acidente de trabalho, não se inclui o ato ilícito praticado por ter-ceiro, empregadores, ou não.” Recurso não conhecido” (REsp 506.881, de 14.10.2003).

Inclusive, é possível presumir relativamente à culpa da empresa, pois, “em se tratando de respon-sabilidade civil em acidente do trabalho, há uma presunção de culpa da empresa quanto à segurança do trabalhador, sendo da empregadora o ônus de provar que agiu com a diligência e precaução ne-cessárias a diminuir os riscos de lesões. Não ten-do restado demonstrada a entrega de nenhum EPI (Equipamento de Proteção Individual), nem prévio treinamento dos obreiros para operar máquinas tal como aquela manuseada pela vitimada, torna-se escorreita a culpa da empresa-ré”21.

20. TRF 4ª Região, AC 2000.72.02.000687­7, de 13.11.2002.

21. TRF 4ª Região, APELREEX 1999.71.00.006986­3, de 19.08.2009.

De acordo com o artigo 341, parágrafo único, do RPS, inserido pelo Decreto 7.331, de 19.10.2010, o Ministério do Trabalho (atualmente Economia), com base em informações fornecidas trimestral-mente, a partir de 1º de março de 2011, pelo Minis-tério da Fazenda (atualmente Economia) relativas aos dados de acidentes e doenças do trabalho cons-tantes das comunicações de acidente de trabalho registradas no período, encaminhará à Previdên-cia Social os respectivos relatórios de análise de acidentes do trabalho com indícios de negligência quanto às normas de segurança e saúde do traba-lho que possam contribuir para a proposição de ações judiciais regressivas.

Vale salientar que o pagamento da contribuição previdenciária para custeio dos acidentes de traba-lho (contribuição SAT) não tem o condão de excluir a responsabilidade civil da empresa perante a Previ-dência Social, conforme entendimento jurispruden-cial majoritário22.

Outrossim, a ação regressiva será proposta na Justiça Federal, tendo em conta que o INSS tem a natureza jurídica de autarquia federal, com fulcro no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal de 198823, vez que não envolve os seus segurados.

Logo, não se trata de competência da Justiça Estadual, pois não é uma ação que busca o paga-mento de benefício acidentário, nem da Justiça do Trabalho, por não existir relação laboral entre a Previdência Social e a empresa24. Insta afirmar que anteriormente à vigência da Lei 8.213/91 inexistia fundamento legal para a propositura de ação re-gressiva pela Previdência Social, mesmo o empre-gador incorrendo em dolo ou culpa, conforme já reconhecido pela jurisprudência25.

Portanto, de acordo com os Tribunais Regio-nais Federais, as ações regressivas previdenciárias devem ser julgadas pela Justiça Federal, e não pela Justiça do Trabalho.

De acordo com a Recomendação Conjunta GP.CGJT 02/2011, o Presidente do TST recomendou aos Desembargadores dos Tribunais Regionais do Trabalho e aos Juízes do Trabalho que encaminhem à respectiva unidade da Procuradoria Geral Fede-ral – PGF (relação anexa), por intermédio de ende-reço de e-mail institucional, cópia das sentenças e/

22. TRF 1ª Região, AC 2000.01.00.069642­0, de 16.10.2006

23. TRF 4ª Região, AC 2004.72.07.006705­3, de 24.11.2009.

24. TRF 3ª Região, AI 2008.03.00.001081­6, de 25.08.2009.

25. TRF 4ª Região, AC 2001.70.00.026346­7, de 01.04.2009.

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Cap. 6 • ACIDENTE DE TRABALHO, MOLÉSTIAS OCUPACIONAIS E EVENTOS EQUIPARADOS

ou acórdãos que reconheçam conduta culposa do empregador em acidente de trabalho, a fim de sub-sidiar eventual ajuizamento de Ação Regressiva, nos termos do art. 120 da Lei nº 8.213/91.

Também é razoável reduzir em 50% o valor da indenização quando o trabalhador acidentado também incorreu em culpa concorrente com a em-presa, posicionamento já adotado pelo TRF da 4ª Região26.

A jurisprudência dos Tribunais Regionais Fe-derais vem reconhecendo a responsabilidade so-lidária entre a empresa empregadora e a empresa tomadora do serviço pelo acidente de trabalho cul-poso na terceirização:

“ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. ARTIGO 120 DA LEI Nº 8.213/91. CONSTITUCIONALIDA-DE. RESPONSABILIDADE DO TOMADOR E DO PRESTADOR DO SERVIÇO. A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 120, prevê o ressarcimento ao INSS dos valores despendidos com o pagamento de benefícios previden-ciários decorrentes de acidentes de trabalho, exigindo, para a responsabilização do empregador, prova de nexo causal entre a conduta omissiva - consistente em ‘negli-gência quanto às normas padrão de segurança e higie-ne do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva’ - e o infortúnio que deu causa ao pagamento da prestação previdenciária. A constitucionalidade do referido dispositivo foi reconhecida por esta Corte no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade na AC nº 1998.04.01.023654-5, restando afastada eventu-al alegação de incompatibilidade com a obrigação de custeio garantida pelo artigo 7º, XXVIII, da CF, que prevê o pagamento, a cargo do empregador, de seguro contra acidentes de trabalho. Em caso de terceirização de serviços, o tomador e o prestador respondem soli-dariamente pelos danos causados à saúde dos traba-lhadores, inclusive em ação regressiva do INSS” (TRF 4ª Região, 5001998-02.2011.404.7204, de 28/10/2014).

De acordo com o TRF da 2ª Região, “a ação re-gressiva proposta pelo INSS encontra previsão legal nos artigos 120 e 121 da Lei nº 8.213/91 e é instru-mento que possui dupla finalidade, pois, ao mesmo tempo em que possui caráter ressarcitório – buscan-do devolver aos cofres públicos o valor gasto com o pagamento de benefícios previdenciários, concedidos em razão da negligência das empresas empregadoras ou tomadoras de serviço em relação às normas de segurança do trabalho – possui caráter pedagógico/preventivo – visando adequar a empresa infratora aos padrões de segurança, para que sejam evitados novos acidentes. 8. No caso dos autos, restou comprovado

26. AC 2006.72.04.000386­0, de 03.03.2009.

que todas as empresas envolvidas no processo de montagem de silos contribuíram para a ocorrência do acidente que ora se analisa, em razão das inúmeras falhas encontradas, tanto na estruturação do projeto, como em sua implantação/ montagem. 9. Verifica-se, portanto, que restaram comprovados nos autos os elementos necessários para que se imponha ao em-pregador e ao tomador de serviços a obrigação de ressarcir ao INSS os valores pagos às dependentes dos trabalhadores falecidos a título de pensão por morte27”.

Os Tribunais Regionais Federais também vêm aplicando a responsabilização solidária entre em-presas consorciadas:

“ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA ALTERNATIVA. NULIDADE. CAUSA MADURA. CONSÓRCIO DE EMPRESAS. AUSÊNCIA DE PER-SONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDA-DE SOLIDÁRIA DAS EMPRESAS CONSORCIA-DAS. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 120 DA LEI Nº. 8.213/91. SAT. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DAS PRESTAÇÕES FUTURAS NA CONDENAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. AUSÊNCIA DE PRE-VISÃO LEGAL. SENTENÇA ANULADA. PROCE-DÊNCIA DA AÇÃO. PREJUDICADOS OS APELOS. 1- A condenação em prestação alternativa só tem cabi-mento nas hipóteses em que o pedido do autor decorra de descumprimento de obrigação alternativa, cuja esco-lha caiba ao devedor, nos moldes do art. 252 do Código Civil. Fora desses casos, é defeso ao juiz proferir senten-ça alternativa. 2- Aplicação da Teoria da Causa Madura e julgamento da ação diretamente pelo Tribunal, nos termos do art. 515 e parágrafos do CPC. 3- O consór-cio não possui personalidade jurídica, razão pela qual as requeridas são legítimas para compor o polo passivo da presente demanda regressiva (art. 278, §1º, da Lei nº. 6.404/76). 4 - O Instituto Autárquico pretende o res-sarcimento de montante despendido e a despender em virtude do pagamento de auxílio-doença, decorrente de acidente de trabalho de segurado, com fulcro no dispos-to no art. 120, da Lei nº 8.213/91. 5- Inexiste a apontada inconstitucionalidade do art. 120, da Lei nº 8.213/91, eis que a Emenda Constitucional nº 41/2003 acrescentou o parágrafo 10º ao art. 201: “§ 10º. Lei disciplinará a co-bertura do risco de acidente do trabalho, a ser atendi-da concorrentemente pelo regime geral de previdência social e pelo setor privado.” 6- O pagamento do Segu-ro de Acidente do Trabalho - SAT também não exclui a responsabilidade do empregador pelo ressarcimento de valores pagos pelo INSS, resultantes de acidente de trabalho, quando comprovado o dolo ou culpa; ao con-trário, a cobertura do SAT somente ocorre nos casos de culpa exclusiva da vítima, de caso fortuito ou de força

27. AC 609093, de 17/12/2013.

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CURSO DE DIREITO E PROCESSO PREVIDENCIÁRIO • Frederico Amado

maior. 7- O art. 120, da Lei nº. 8.213/91, dispõe que, “nos casos de negligência quanto às normas padrão de segu-rança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.” 8 - Na hipótese em tela, o conjunto probatório coligido aos autos demons-tra a negligência das empresas requeridas. 9 - Embora futuras, as prestações vincendas são certas, de maneira que devem integrar a condenação. 10- Descabe a pre-tensão de constituição de capital na hipótese em que o Instituto Autárquico já instituiu benefício em favor do segurado e reclama das empresas rés o reembolso dos gastos realizados, uma vez que a obrigação das requeri-das não detém caráter alimentar. 11 - Anulada, de ofício, a sentença e, por conseguinte, prejudicados os recursos. 12- Procedente a demanda, em julgamento proferido nos termos do art. 515, §3º, do CPC, para condenar as empresas demandadas ao ressarcimento dos valores pagos pelo INSS em decorrência do acidente descrito na inicial, vencidas até a liquidação, bem como das prestações futuras, mediante repasse à Previdência Social até o dia 10 (dez) de cada mês o valor do benefí-cio pago no mês imediatamente anterior, com os con-sectários especificados”. (TRF 2ª Região, AC 1902796, de 10/06/2014).

Outrossim, no caso de acidente de trabalho culposo que acometer trabalhador avulso, também haverá a solidariedade na ação regressiva previ-denciária entre o órgão gestor de mão de obra e o operador portuário. Isso porque “o artigo 19, V, da Lei de Modernização dos Portos, estabelece que compete ao OGMO zelar pelar normas de saúde, higiene e segurança no trabalho portuário avulso. Descumprindo tal obrigação, o OGMO responde solidariamente com o operador portuário pelos acidentes de trabalho decorrentes de falhas na se-gurança dos trabalhadores, de acordo com os arts. 1.º, 2.º, parágrafos 4.º, e 9.º, todos da Lei n.º 9.719/98 e com a Norma Regulamentar n.º 29”28.

Entre a empresa incorporadora e a construtora também é possível imputar condenação solidária na ação regressiva previdenciária, estendendo-se a aplicação do artigo 30, inciso VI, da Lei 8.212/91. Nesse sentido o TRF da 4ª Região:

“AÇÃO REGRESSIVA. PREJUÍZOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO FATAL. SOLIDARIE-DADE ENTRE INCORPORADORA E CONSTRU-TORA. NEGLIGÊNCIA DA CONSTRUTORA CONS-TATADA. DEVER DE RESSARCIR. - Prevê o art. 30 da citada lei a responsabilidade solidária entre incorpora-dor e construtor pela “arrecadação e recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Se-guridade Social: (grifo meu), podendo perfeitamente ser incluído, entre essas importâncias, o valor relativo ao

28. TRF 5ª Região, Apelação Cível 540847, de 11/19/2012.

ressarcimento pelos danos sofridos pelo INSS. - Mostra--se irrelevante a questão sobre o fornecimento ou não do cinto de segurança, já que restou sobejamente comprova-do nos autos que a ausência do cinto foi apenas um dos elementos que teria contribuído para o acidente, havendo inúmeras outras causas, ainda mais relevantes, para o evento fatal, tais como falta de painéis fixos/ removíveis de contenção elevador de materiais e falta de cancela um metro antes da torre no oitavo pavimento, além de tantos outros fatores expressos no laudo pericial de fls.337/347. - Não vislumbro a alegada culpa exclusiva da vítima. Ao contrário, entendo que a conduta negligente deve ser intei-ramente atribuída à construtora, que deixou de obedecer as portarias e legislações que dispõem sobre a segurança do trabalho, deixando de adotar medidas essenciais que a garantissem” (AC 200204010516095, de 15/05/2006).

Por fim, vale destacar que a pretensão de re-paração de danos ao Erário é imprescritível, con-forme previsão expressa do §5º29, do artigo 37, da Constituição de 1988, bem como a eleição pela Advocacia-Geral da União do dia 28 de abril como Dia Nacional das Ações Regressivas por Acidente de Trabalho.

Contudo, a tese da imprescritibilidade não vem sendo acolhida pela jurisprudência. O TRF da 4ª Região vem entendendo que o INSS possui três anos para cobrar as parcelas dos benefícios aciden-tários pagos por negligência da empresa, com ar-rimo no artigo 206, §3º, inciso V, do Código Civil, sob pena de prescrição progressiva das parcelas, e não do fundo do direito:

“DIREITO CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS. RESSARCIMENTO DE DANO. ACIDEN-TE DE TRABALHO. ARTIGO 120 DA LEI Nº 8.213/91. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. ARTIGO 206, §3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. TERMO A QUO.1. Consoante prescreve o artigo 120 da Lei nº 8.213/91, “nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a prote-ção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis”.2. A ação regressiva proposta pelo INSS para ressarci-mento de danos decorrentes de pagamento de benefícios acidentários tem natureza civil, e não administrativa ou previdenciária.3. Inexistência de imprescritibilidade. Não se trata situação delineada no âmbito do § 5° do artigo 37, da CRFB/88, pois o feito não versa sobre ato ilícito prati-cado por agente público. Aplicação da prescrição trie-nal prevista no Código Civil, art. 206, § 3°, V.4. Não há que se falar em prescrição de fundo de di-reito, pois as consequências do acidente perduram ao

29. A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, res­salvadas as respectivas ações de ressarcimento.

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Cap. 6 • ACIDENTE DE TRABALHO, MOLÉSTIAS OCUPACIONAIS E EVENTOS EQUIPARADOS

longo do tempo. Tratando-se de prestações de trato sucessivo, ocorreu apenas a prescrição trienal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação.5. Apelação provida para cassar a sentença e determi-nar o prosseguimento do feito com o exame do mérito” (APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003414-11.2011.404.7202/SC, de 11/04/2012).

Esta também vem sendo a jurisprudência do TRF da 2ª Região (AC – APELAÇÃO CIVEL – 497.363, de 21.03.2011) e do TRF da 3ª Região (AC – APELAÇÃO CÍVEL – 1.676.274, de 07.02.2012).

No entanto, no julgamento do EREsp 387.412, em 10 de setembro de 2013, julgado monocratica-mente pelo Ministro Humberto Martins, o STJ adotou a tese da prescrição quinquenal, ao ar-gumento de que a aplicação principiológica da isonomia, por si só, impõe a incidência recípro-ca do prazo do Decreto 20.910/32 nas pretensões deduzidas em face da Fazenda e desta em face do administrado.

Ainda de acordo com a Corte Superior, nas de-mandas ajuizadas pelo INSS contra o empregador do segurado falecido em acidente laboral, visando ao ressarcimento dos valores decorrentes do pagamento da pensão por morte, o termo a quo da prescrição quinquenal é a data da concessão do referido bene-fício previdenciário, e não a data da ocorrência do acidente.

Isso porque é da concessão do benefício que ex-surge a pretensão da autarquia previdenciária, que até então não havia despendido recursos públicos para a concessão do benefício decorrente de aci-dente do trabalho por culpa da empresa. Trata-se de prescrição de trato sucessivo, não fulminando o fundo do direito, não se aplicando os artigos 103 e 104 desta Lei 8.213/91, pois não se trata de relação jurídica entre a Previdência Social e os seus bene-fíciários (segurados e dependentes), e sim de ação ressarcitória de parcelas vencidas e vincendas:

STJ, INFORMATIVO 550 – “DIREITO ADMINIS-TRATIVO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE RE-AVER VALORES DESPENDIDOS PELO INSS COM PENSÃO POR MORTE.Nas demandas ajuizadas pelo INSS contra o empre-gador do segurado falecido em acidente laboral, vi-sando ao ressarcimento dos valores decorrentes do pagamento da pensão por morte, o termo a quo da prescrição quinquenal é a data da concessão do referi-do benefício previdenciário. De fato, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.251.993-RS (julgado sob o rito dos recursos repetitivos) firmou posiciona-mento no sentido de que se aplica o prazo prescricional quinquenal, previsto no Decreto 20.910/1932, nas ações

indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública. Des-sa forma, em respeito ao princípio da isonomia, quando a demanda indenizatória for ajuizada pelo ente estatal contra particular, o prazo prescricional será também o de 5 anos, ou seja, o mesmo aplicado às ações indeni-zatórias ajuizadas contra a fazenda pública. Ressalte-se que a referida demanda ajuizada pelo INSS, por ser de natureza ressarcitória, não possui qualquer pertinência com as normas previdenciárias. Não se aplicam, assim, os arts. 103 e 104 da Lei 8.213/1991, uma vez que a re-ferida lei regula apenas as relações entre os segurados, seus dependentes e a Previdência Social, não atingin-do terceiros que não integram esse específico regime jurídico. Diante disso, o termo a quo da prescrição da pretensão deve ser a data da concessão do referido benefício previdenciário, revelando-se absolutamente incompatível a aplicação da tese de que o lapso prescri-cional não atinge o fundo de direito. REsp 1.457.646-PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 14/10/2014”.

No entanto, o Superior Tribunal de Justiça tem pronunciado se tratar de prescrição do fundo do direito, e não de prescrição de trato sucessivo:

“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ACI-DENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRESCRIÇÃO.1. A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do Resp 1.251.993/PR, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, assentou a orientação de que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública é quinquenal, conforme previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932, e não trienal, nos termos do art. 206, § 3º, V, do CC/2002.2. A jurisprudência é firme no sentido de que, pelo princípio da isonomia, o mesmo prazo deve ser aplica-do nos casos em que a Fazenda Pública é autora, como nas ações de regresso acidentária. Precedentes: AgRg no REsp 1.423.088/PR, Rel. Ministro Humberto Mar-tins, Segunda Turma, DJe 19.5.2014; AgRg no AREsp 523.412/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26.9.2014; e AgRg no REsp 1.365.905/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, Dje 25.11.2014.3. “A natureza ressarcitória de tal demanda afasta a aplicação do regime jurídico-legal previdenciário, não se podendo, por isso, cogitar de imprescritibilidade de seu ajuizamento em face do empregador” (AgRg no REsp 1.493.106/PB, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Pri-meira Turma, DJe 15.12.2014).4. O Tribunal a quo consignou que o acidente de tra-balho ocorreu em 14.12.2001 e o INSS concedeu be-nefício de pensão por morte à dependente do segura-do acidentado, o que vem sendo pago desde 1º.1.2002. A propositura da Ação de Regresso ocorreu em 2.6.2010 (fl. 524, e-STJ). Assim, está caracterizada a prescrição.5. O agravante reitera, em seus memoriais, as razões do Agravo Regimental, não apresentando nenhum argu-mento novo” (AgRg no AREsp 639952, de 19/3/2015).

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“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. VIO-LAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCOR-RÊNCIA. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO RE-GRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRESCRIÇÃO QUIN-QUENAL. 1. Não ocorre contrariedade ao art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal de origem decide fun-damentadamente as questões postas ao seu exame, como ocorreu na espécie. 2. A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.251.993/PR, sub-metido à sistemática do art. 543-C do CPC, assentou a orientação de que o prazo prescricional nas ações in-denizatórias contra a Fazenda Pública é quinquenal, conforme previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932. 3. Pelo princípio da isonomia, o prazo para o ingresso da ação regressiva pelo ente previdenciário deve obser-var aquele relativo à prescrição nas ações indenizató-rias ajuizadas contra a Fazenda Pública. Precedentes. 4. O Tribunal a quo consignou que o INSS concedeu o benefício acidentário ao segurado desde 13/2/2001 e que a propositura da ação de regresso ocorreu em 14/7/2009. Assim, está caracterizada a prescrição” (REsp 1668967 / ES, de 8/8/2017).

De acordo com o STJ, caso o réu da ação re-gressiva tenha denunciado à lide a empresa to-madora do serviço, que aceitou a denunciação e contestou o pedido, esta passa a ser diretamente e solidariamente condenado perante o autor da de-manda principal30.

Vale registrar notícia publicada no Valor Eco-nômico em julho de 2010:

“INSS amplia as cobranças por acidentes de trabalho. O trabalho de cobrança, iniciado informalmente em 1999, foi intensificado em meados de 2008Com um placar extremamente favorável na Justiça, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) decidiu am-pliar o ataque às empresas que estariam desrespeitando normas de segurança e saúde no trabalho. Agora, o ór-gão está ingressando com ações regressivas para recu-perar o que foi gasto com benefícios concedidos a tra-balhadores com doenças ocupacionais – especialmente lesão por esforço repetitivo (LER). Até então, os alvos do INSS eram apenas os acidentes fatais e graves. No total, já foram ajuizados 1,4 mil processos, que buscam o ressarcimento de aproximadamente R$ 100 milhões. E 129 sentenças foram proferidas – 82% delas favoráveis à Previdência Social.O trabalho de cobrança, iniciado informalmente em 1999, foi intensificado em meados de 2008, quando a Procuradoria-Geral Federal (PGF) – órgão subordina-do à Advocacia-Geral da União – colocou em campo 140 procuradores para investigar acidentes de trabalho e tentar recuperar benefícios pagos em que há indícios de culpa do empregador. Só no ano passado, o INSS de-sembolsou cerca de R$ 14 bilhões com aposentadorias por invalidez, pensões por morte e auxílio-doença. “Só

30. REsp 1.180.261, de 19.08.2010.

entramos com ação quando comprovamos a culpa da empresa”, diz Carina Bellini Cancella, coordenadora--geral de cobrança e recuperação de créditos da PGF.O trabalho de investigação reduz as chances de o INSS perder a batalha na Justiça, segundo a procuradora. Nas sentenças e em decisões de segunda instância, o prin-cipal argumento das empresas contra o direito de re-gresso da Previdência Social – previsto na Lei nº 8.213, de 1991 – tem sido derrubado. Elas alegam que é ilegal exigir o ressarcimento de quem já paga um seguro – o Seguro Acidente de Trabalho (SAT) – criado justamen-te para cobrir as despesas da Previdência Social com benefícios. “É um absurdo. Para que serve o SAT, en-tão?”, questiona o advogado Rodrigo Arruda Campos, sócio da área previdenciária do escritório Demarest & Almeida, que defende dez clientes em ações regressivas ajuizadas pelo INSS.Em recente decisão, o juiz José Jácomo Gimenes, da 1ª Vara Federal de Maringá (PR), entendeu, no entanto, que “a contribuição é apenas uma das diversas fontes de custeio da Previdência Social e não exime os emprega-dores de seu dever de ressarcimento aos cofres públicos dos prejuízos causados por sua negligência no cumpri-mento das normas de segurança e medicina do traba-lho”. Com esse entendimento, condenou uma indústria de alimentos a pagar R$ 300 mil para o custeio da pen-são da viúva de um funcionário que morreu com a ex-plosão de um forno em 2007. Com o crescente volume de ações regressivas, muitas empresas estão buscando a procuradoria para negociar”.

Realmente, a cada ano o INSS, através da Advo-cacia-Geral da União/Procuradoria-Geral Federal, está propondo um número maior de ações regressi-vas, consoante comprova notícia publicada no sítio do extinto Ministério da Previdência Social:

“SEGURANÇA NO TRABALHO: INSS ajuíza 1.833 ações regressivas até o final de 2011Expectativa de ressarcimento aos cofres públicos é superior a R$ 363 milhões02/01/2012 – 16:30:00Da Redação (Brasília) – O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por meio da Procuradoria Geral Federal (PGF), moveu 1.833 ações regressivas acidentárias con-tra empresas que descumprem legislação trabalhista, até o final de 2011. A expectativa de ressarcimento aos cofres públicos é superior a R$ 363 milhões. As ações regressivas buscam ressarcir o INSS por valo-res pagos a segurados vítimas de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais. Essas ações são movidas contra empresas pelo não cumprimento ou ausência de fiscali-zação às normas de saúde e segurança do trabalho.Parte de uma política pública de prevenção de acidentes instituída no Brasil, sobretudo a partir do ano de 2008, as ações regressivas pretendem viabilizar a responsabi-lização de empregadores que descumprem a legislação, além da adoção de medidas preventivas que promovam a redução do número de acidentes de trabalho no país.

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Cap. 6 • ACIDENTE DE TRABALHO, MOLÉSTIAS OCUPACIONAIS E EVENTOS EQUIPARADOS

De acordo com o procurador-chefe da Procurado-ria Federal Especializada junto ao INSS (PFE/INSS), Alessandro Stefanutto, além do ressarcimento finan-ceiro, as ações regressivas representam importante instrumento econômico-social de combate aos aci-dentes de trabalho. Segundo ele, as condenações obtidas nessas ações con-tribuem para a criação de uma consciência preventiva no setor empresarial e para a consequente redução do número de acidentes ocupacionais. “As ações regressi-vas são mais um elemento de uma política que fortale-ce o sistema de proteção do trabalho”, destaca. O INSS possui, em termo de ações regressivas acidentárias, per-centual de vitórias judiciais superior a 90%.Entre os setores que registram os maiores índices de acidentalidade no país estão a construção civil, a agroindústria, energia elétrica, metalurgia, indústria calçadista, mineração e indústria moveleira”.

Por sua vez, apesar de inexistir previsão expres-sa na Lei 8.213/91, as ações regressivas passaram a serem propostas também contra os causadores de acidentes de trânsito imprudentes, a fim de ressar-cir os gastos com os benefícios previdenciários pa-gos pelo INSS, conforme notícia publicada no sítio G1 no final do ano de 2011:

“INSS gasta R$ 8 bilhões por ano com acidentes de trânsito, diz PrevidênciaMinistro ajuizou 1ª ação regressiva de trânsito para res-sarcir Previdência. Segundo ele, Previdência não dará ‘trégua’ a motoristas infratores.O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) diz que gasta atualmente R$ 8 bilhões por ano com as despesas decorrentes de acidentes de trânsito no país, segundo informações divulgadas nesta quinta-feira (3) pelo Mi-nistério da Previdência Social.O valor foi revelado junto ao anúncio de que a Previ-dência passou abrir ações regressivas de acidentes de trânsito, cobrando de motoristas infratores que cau-sam acidentes o valor gasto com benefício a vítimas da atuação dele. Motoristas que provoquem acidentes ao dirigirem embriagados, em alta velocidade, na contra-mão em vias de alto fluxo, participando de “racha” ou cometendo outras infrações consideradas graves.A medida, que teve nesta quinta-feira (3) sua primeira ação ajuizada, pretende reduzir o impacto financeiro dos acidentes nos cofres públicos. Atualmente, o di-nheiro é usado para pagar benefícios das vítimas desses acidentes, como pensões por morte, aposentadorias por invalidez e auxílios-acidente.A partir do próximo ano, o INSS diz que pretende levar para todo o país a iniciativa que teve nesta quinta-feira (3) seu primeiro registro. Segundo a Previdência, o INSS vai firmar convênios com os Ministérios Públicos estaduais, as Polícias Civis dos estados e com os consór-cios de seguro obrigatório (DPVAT) a fim de realizar um levantamento de casos pontuais causados por gra-ves infrações a legislação de trânsito.

A Previdência Social diz que já tem sucesso em mais de 90% das ações regressivas decorrentes de acidentes de trabalho. Este tipo de ação é movida há duas décadas contra empresas. O foco delas são os acidentes ocupa-cionais ocorridos por descumprimento às normas de saúde e segurança do trabalho. Neste ano, foram ajui-zadas 385 ações deste tipo, com expectativa de recupe-rar mais de R$ 78,5 milhões.Além da justificativa financeira, a Previdência alega que a medida tem caráter educativo, buscando promo-ver a redução do número de acidentes em todo o país.‘Caça’ a infratoresNesta quinta-feira (3), o ministro da Previdência Social, Garibaldi Alves, ajuizou, na Justiça Federal de Brasília, a primeira ação regressiva de trânsito para ressarcir o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e declarou que o órgão não vai dar “trégua” a motoristas com in-frações gravíssimas, como dirigir embriagado, que re-sultem em prejuízo para o órgão.“O importante é fixar que a Previdência não vai dar trégua a estes responsáveis por acidentes causados por embriaguez. A Previdência estava sendo onerada sem que houvesse um ressarcimento. A medida é educativa, exemplar. Nós acreditamos que vai representar redução de acidentes de trânsito causado por motorista irres-ponsável que guia embriagado. Agora, vai pensar tam-bém que a Previdência está a sua caça e que vai puni-lo exemplarmente”, declarou o ministro, antes de ajuizar a ação.A ação ajuizada nesta quinta diz respeito a um acidente ocorrido em abril de 2008, na rodovia que liga Tagua-tinga a Brazlândia, no Distrito Federal, ocasião em que, segundo os autos do processo, o réu conduzia seu veí-culo após ter ingerido bebida alcoólica e em alta veloci-dade, na contramão, e fazendo ziguezagues.O réu colidiu frontalmente com outro veículo, resul-tando na morte de cinco pessoas e em lesões corporais em outras três. Por conta da pensão por morte gerada pelo acidente, o INSS já gastou R$ 90,8 mil em pensão por morte – valor que está sendo cobrado do réu.“Não estamos propondo qualquer tipo de ação contra infrações a que qualquer um está exposto no dia a dia. Não vai haver pessoas em semáforos procurando aci-dentes simples do dia a dia”, explicou o presidente do INSS, Mauro Luciano Hauschild.Acidentes mais antigosDe acordo com Hauschild, o governo pode buscar até mesmo acidentes mais antigos, como em 1995, por exemplo. Entretanto os valores buscados não poderiam exceder os últimos cinco anos. “Os efeitos financeiros são dos últimos cinco anos”, explicou ele.O presidente do INSS informou que ainda não foi fei-to um levantamento dos acidentes passados para ver quando é possível ingressar com as ações judiciais. “A gente ainda não fez o estudo para trás. A tese está juri-dicamente sustentada. Agora vamos começar a levantar as informações”, declarou. A expectativa do governo é de que poucas ações, desta natureza, sejam protocola-das ainda neste ano – número que deve subir mais so-mente em 2012.

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Segundo avaliação de Hauschild, as ações judiciais re-gressivas contra acidentes de trânsito graves são “me-dida urgente e necessária”. “A ação tem condão de pre-venção. Toda vez que a gente sai de casa de carro, ou resolver ir para uma festa, ou atividade de confraterni-zação, e que a gente possa ingerir bebida alcoólica, que a gente pare para fazer reflexão quando botar a chave no carro. Que a pessoa pode, além de perder a carteira de habilitação, machucar outra pessoa, responder pe-nalmente, e civilmente perante a vítima, agora também tem a questão da responsabilidade perante a Previdên-cia social. São mais de 40 mil mortes por ano no país, uma verdadeira epidemia”, declarou”.

A Previdência Social conseguiu uma impor-tante vitória no Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Um homem foi condenado ao ressarcimen-to de benefício de pensão por morte instituída por sua esposa, pois foi o autor de homicídio contra ela:

“PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ASSASSINATO DE SEGURADA PELO EX-MARIDO. VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER. RESPONSABI-LIDADE CIVIL DO AGENTE, QUE DEVERÁ RES-SARCIR O INSS PELOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE PENSÃO POR MORTE. CORREÇÃO MONETÁ-RIA. INCIDÊNCIA.1. Cabe ao agente que praticou o ato ilícito que ocasio-nou a morte do segurado efetuar o ressarcimento das despesas com o pagamento do benefício previdenci-ário, ainda que não se trate de acidente de trabalho. Hipótese em que se responsabiliza o autor do homi-cídio pelo pagamento da pensão por morte devida aos filhos, nos termos dos arts. 120 e 121 da Lei nº 8.213/91 c/c arts. 186 e 927 do Código Civil.2. O ressarcimento deve ser integral por não estar com-provada a co-responsabilidade do Estado em adotar medidas protetivas à mulher sujeita à violência domés-tica.3. Incidência de correção monetária desde o pagamento de cada parcela da pensão.4. Apelação do INSS e remessa oficial providas e apelação do réu desprovida” (Processo 5006374-73.2012.404.7114, de 08/05/2013).

Este julgado revela uma tendência de extensão da ação regressiva previdenciária, que está sendo proposta não apenas contra a empresa negligente que causa culposamente acidente de trabalho com base no artigo 120, da Lei 8.213/91, mas também contra pessoas naturais que por dolo ou culpa cau-sam dano à Previdência Social, com arrimo nos ar-tigos 186 e 927, do Código Civil.

Este posicionamento foi acatado pelo STJ, no julgamento do REsp 1.431.150/RS, que manteve a condenação de marido que assassinou a esposa em

indenizar a Previdência Social, conforme notícia publicada no sítio da AGU em agosto de 2016:

Marido que assassinou esposa terá que ressarcir be-nefício pago a dependentesPublicado: 26/08/2016 - Atualizado às: 12:47:31 Em uma decisão histórica, a Advocacia-Geral da União (AGU) obteve pela primeira vez, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), o reconhecimento de que o Institu-to Nacional do Seguro Social (INSS) pode cobrar dos agressores de mulheres o ressarcimento pelos gastos com benefícios pagos aos dependentes da vítima.A atuação ocorreu no caso de um ex-marido que, in-conformado com o fim do casamento, assassinou a ex-mulher com 11 facadas. Após a morte, os filhos da vítima passaram a receber pensão do INSS e a AGU ajuizou a primeira ação regressiva por violência domés-tica do país, com base na Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/06).O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) aco-lheu o pedido da Advocacia-Geral e condenou o agres-sor ao ressarcimento integral dos gastos da autarquia previdenciária, o que levou ele a recorrer ao STJ.Na corte, o Departamento de Contencioso da Procura-doria-Geral Federal e a Procuradoria Federal Especiali-zada junto ao INSS (PFE/INSS) argumentaram que não era justo a sociedade como um todo assumir, por meio do órgão público, custo que só foi gerado por causa do crime cometido pelo autor do recurso.Efeito pedagógicoAs unidades da AGU explicaram que a obrigatoriedade do ressarcimento decorre dos artigos 186 e 927 do Có-digo Civil, que preveem a reparação de dano causado por ato ilícito. E que, além de evitar um prejuízo indevi-do para os cofres públicos, a ação regressiva tem efeito pedagógico que contribui para a prevenção da violência contra a mulher.“A ação regressiva serve a uma função muito mais abrangente do que a reparação dos danos previden-ciários, ao ajudar a incutir na mente dos agressores a certeza de que todo ato tem suas consequências”, escla-receram em memorial encaminhado aos ministros do STJ. O documento lembrou ainda que, de acordo com estatísticas oficiais, uma mulher é vítima de agressão no Brasil a cada quatro minutos.“A despeito da despesa efetivamente suportada pelo erário, o maior impacto é indiscutivelmente o de na-tureza social, de mensuração indefinida, que se reve-la na perda de vidas e na incapacidade provocada em milhares de mulheres, gerando efeitos deletérios para o desenvolvimento social brasileiro”, acrescentou a AGU no documento.A maioria da 2ª Turma do STJ acolheu os argumentos e indeferiu o recurso interposto pelo agressor, mantendo a decisão que o condenou a ressarcir o INSS.A PGF é órgão vinculado à AGU.Ref.: Recurso Especial nº 1.431.150/RS – STJ

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Cap. 6 • ACIDENTE DE TRABALHO, MOLÉSTIAS OCUPACIONAIS E EVENTOS EQUIPARADOS

Esta decisão do STJ levou à alteração do artigo 120 da Lei 8.213/91 pela Lei 13.846/2019, que passou a prever expressamente a propositura da ação regressiva previ-denciária na hipótese de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.

Eis a atual redação do artigo 120 da Lei 8.213/91:

“Art. 120.  A Previdência Social ajuizará ação regressiva contra os responsáveis nos casos de:  (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)I - negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para a proteção individu-al e coletiva;  (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)II - violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.  (Incluí-do pela Lei nº 13.846, de 2019)”

Em tese, existe possibilidade de a ação regressi-va ser movida contra o empregador doméstico após o advento da LC 150/2015, acaso a Previdência So-cial demonstre a culpa do empregador.

Por sua vez, a ação regressiva não se limita ao acidente do trabalho, diante da abertura do texto legal, podendo alcançar os acidentes sofridos por contribuintes individuais a serviço da empresa, no caso de culpa do tomador do serviço.

No que concerne à ação regressiva no caso da violência doméstica contra a mulher, é necessário que haja dolo do agressor, não sendo admitida a demanda no caso de culpa, pois é evidente que de-corre de conduta intencional.

A violência doméstica e familiar contra a mu-lher constitui uma das formas de violação dos di-reitos humanos.

De efeito, configura violência doméstica e fa-miliar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, so-frimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:

I - no âmbito da unidade doméstica, compre-endida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços natu-rais, por afinidade ou por vontade expressa;

III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

Com base na lei 11.340/2006, são formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:

I - a violência física, entendida como qual-quer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;

II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise de-gradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangi-mento, humilhação, manipulação, isolamento, vi-gilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridiculari-zação, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;

III - a violência sexual, entendida como qual-quer conduta que a constranja a presenciar, a man-ter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prosti-tuição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;

IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtra-ção, destruição parcial ou total de seus objetos, ins-trumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluin-do os destinados a satisfazer suas necessidades;

V - a violência moral, entendida como qual-quer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.

Evidente que a propositura de ação regressi-va previdenciária pela PGF, em representação ao INSS, pressupõe a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio-doença, auxílio--acidente ou de pensão por morte decorrente de violência doméstica contra a mulher.

Por sua vez, o STJ criou uma nova hipótese de auxílio-doença não prevista na Lei 8.213/91 pre-vendo que o INSS deve arcar com a subsistência da

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mulher que tiver de se afastar do trabalho para se proteger de violência doméstica31:

F DECISÃO

18/09/2019 07:00Para Sexta Turma, INSS deve arcar com afas-tamento de mulher ameaçada de violência domésticaA Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deverá arcar com a subsistência da mulher que tiver de se afastar do trabalho para se proteger de violência doméstica. Para o colegiado – que acompanhou o voto do relator, ministro Ro-gerio Schietti Cruz –, tais situações ofendem a inte-gridade física ou psicológica da vítima e são equi-paráveis à enfermidade da segurada, o que justifica o direito ao auxílio-doença, até mesmo porque a Constituição prevê que a assistência social será prestada a quem dela precisar, independentemente de contribuição.No mesmo julgamento, a turma definiu que o juiz da vara especializada em violência doméstica e familiar – e, na falta deste, o juízo criminal – é competente para julgar o pedido de manutenção do vínculo trabalhista, por até seis meses, em razão de afastamento do trabalho da vítima, conforme previsto no artigo 9º, parágrafo 2º, inciso II, da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006).A manutenção do vínculo de emprego é uma das medidas protetivas que o juiz pode tomar em favor da mulher vítima de violência, mas, como destacou o ministro Rogerio Schietti, a lei não determinou a quem cabe o ônus do afastamento – se seria respon-sabilidade do empregador ou do INSS – nem escla-receu se é um caso de suspensão ou de interrupção do contrato de trabalho.

` Natureza jurídicaSchietti explicou que, nos casos de suspensão do contrato – como faltas injustificadas e suspensão disciplinar, por exemplo –, o empregado não recebe salários, e o período de afastamento não é computa-do como tempo de serviço. Já nos casos de interrup-ção – férias, licença-maternidade, os primeiros 15 dias do afastamento por doença e outras hipóteses –, o empregado não é obrigado a prestar serviços, porém o período é contado como tempo de serviço e o salário é pago normalmente.

31. http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/Para­­Sexta­Turma­­INSS­deve­arcar­com­afastamento­de­mulher­ameaca­da­de­violencia­domestica.aspx.

“A natureza jurídica de interrupção do contrato de trabalho é a mais adequada para os casos de afas-tamento por até seis meses em razão de violência doméstica e familiar, ante a interpretação teleoló-gica da Lei Maria da Penha, que veio concretizar o dever assumido pelo Estado brasileiro de proteção à mulher contra toda forma de violência (artigo 226, parágrafo 8º, da Constituição Federal)”, declarou o relator.

` Lacuna normativaQuanto ao ônus da medida protetiva, o magistrado ressaltou que o legislador não incluiu o período de afastamento previsto na Lei Maria da Penha entre as hipóteses de benefícios previdenciários listadas no artigo 18 da Lei 8.213/1991, o que deixou no de-samparo as vítimas de violência.“A vítima de violência doméstica não pode arcar com danos resultantes da imposição de medida protetiva em seu favor. Ante a omissão legislativa, devemos nos socorrer da aplicação analógica, que é um processo de integração do direito em face da existência de lacuna normativa” – afirmou, justi-ficando a adoção do auxílio-doença. Conforme o entendimento da turma, os primeiros 15 dias de afastamento devem ser pagos diretamente pelo empregador, e os demais, pelo INSS.

` DocumentaçãoO colegiado definiu também que, para comprovar a impossibilidade de comparecer ao local de traba-lho, em vez do atestado de saúde, a vítima deverá apresentar o documento de homologação ou a de-terminação judicial de afastamento em decorrência de violência doméstica. Os ministros estabeleceram ainda que a empregada terá direito ao período aqui-sitivo de férias, desde o afastamento – que, segundo a própria lei, não será superior a seis meses.“Em verdade, ainda precisa o Judiciário evoluir na otimização dos princípios e das regras desse novo subsistema jurídico introduzido em nosso ordena-mento com a Lei 11.340/2006, vencendo a timidez hermenêutica”, disse Schietti.

` CompetênciaO recurso julgado na Sexta Turma foi interpos-to por uma mulher contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSTJ) que não acolheu seu pedido de afastamento do emprego em razão de violência doméstica. O pedido já havia sido negado na primeira instância, que entendeu ser o caso de competência da Justiça do Trabalho.A vítima alegou que sofria ameaças de morte de seu ex-companheiro e que já havia conseguido o defe-rimento de algumas medidas protetivas, mas ainda se sentia insegura. Como não havia casa de abrigo

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Cap. 6 • ACIDENTE DE TRABALHO, MOLÉSTIAS OCUPACIONAIS E EVENTOS EQUIPARADOS

em sua cidade, mudou-se e deixou de comparecer ao emprego.Ao STJ, ela pediu o reconhecimento da competên-cia da Justiça comum para julgar o caso, além da manutenção do vínculo empregatício durante o período em que ficou afastada, com a consequen-te retificação das faltas anotadas em seu cartão de ponto.

` Situação emergencialEm seu voto, o ministro Schietti ressaltou que o mo-tivo do afastamento em tais situações não decorre de relação de trabalho, mas de situação emergencial prevista na Lei Maria da Penha com o objetivo de garantir a integridade física, psicológica e patrimo-nial da mulher; por isso, o julgamento cabe à Justiça comum, não à trabalhista.“No que concerne à competência para apreciação do pedido de imposição da medida de afastamento do local de trabalho, não há dúvidas de que cabe ao juiz que anteriormente reconheceu a necessidade de imposição de medidas protetivas apreciar o pleito”, concluiu.Com o provimento do recurso, o juízo da vara cri-minal que fixou as medidas protetivas a favor da

vítima deverá apreciar seu pedido retroativo de afastamento. Caso reconheça que a mulher tem direito ao afastamento previsto na Lei Maria da Penha, deverá determinar a retificação do ponto e expedir ofício à empresa e ao INSS para que provi-denciem o pagamento dos dias.

É evidente que a mulher precisa ser protegida nesta hipótese. Isto não está em discussão. Mas passar essa conta para a Previdência Social, crian-do uma hipótese judicial de concessão do auxílio--doença sem incapacidade laboral é algo bem discutível.

Viola a regra de contrapartida e o Princípio da Legalidade, decorrendo de ativismo judicial do STJ. Ademais, o INSS sequer tem direito ao contra-ditório, não tendo sequer o direito de se manifestar no processo citado.

Acredito que a responsabilidade principal de-veria ser do agressor. Este deveria ser condenado a pagar uma indenização para custear a proteção da mulher, e não passar essa conta para a sociedade através da Previdência Social.