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A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS SOBRE OPERAÇÕES SUBSEQUENTES COM MERCADORIAS

A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS SOBRE ...contabilidade.weebly.com/uploads/1/0/2/4/1024072/...Obs.: MVA interestadual: 45,43% d) Cálculo do ICMS/ST {(BC ST x alíquota interna)

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  • A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO

    ICMS SOBRE OPERAÇÕES SUBSEQUENTES

    COM MERCADORIAS

  • Í N D I C E

    03

    04

    06

    06

    06

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    09

    15

    15

    P Á G I N A

    1) CONCEITOS BÁSICOS

    �) RESPONSABILIDADE POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

    3) HIPÓTESES DE INAPLICABILIDADE DO REGIME

    4) BASE DE CÁLCULO DO ICMS/ST

    5) CÁLCULO DO ICMS/ST — EMPRESAS DA CATEGORIA GERAL E

    EMPRESAS DO SIMPLES NACIONAL

    6) OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS – EMISSÃO DE NOTA FISCAL

    7) MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE ST NO RS

    8) COBRANÇA DO ICMS/ST SOBRE MERCADORIAS EM ESTOQUE

    9) FUNDAMENTOS LEGAIS

    10) PERGUNTAS FREQUENTES SOBRE A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS

  • 3

    1) CONCEITOS BÁSICOS

    1.1) Substituição Tributária do ICMS: regime tributário em que a responsabilidade pelo recolhimento

    do imposto, devido em relação às operações subsequentes, que, presumidamente, serão praticadas, é

    atribuída a outro contribuinte — em geral, o remetente. Em outras palavras, a lei elege uma terceira pes-

    soa para cumprimento da obrigação tributária, em lugar do contribuinte natural.

    O regime tem sido intensificado pelos Estados, como instrumento de política tributária para recuperação

    de receita do ICMS, mediante melhoria do controle fiscal. Não deve, contudo, elevar a carga tributária,

    onerando a cadeia e o consumidor final;

    Assim, a Substituição Tributária em Operações Subsequentes aplica-se quando o recolhimento do imposto

    devido pelo adquirente ou destinatário da mercadoria, nas sucessivas operações até o consumidor final,

    ficar sob a responsabilidade do alienante ou remetente da mercadoria. Diz-se, comumente, substituição

    tributária “para frente”.

    1.2) Contribuinte do Imposto (Substituído): é o sujeito passivo da obrigação principal, titular do dever

    de pagar o tributo, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitui o respectivo fato

    gerador — ou seja, é quem pratica o fato gerador do ICMS, a circulação jurídica e econômica de merca-

    dorias. Exemplos: o atacadista, o distribuidor e o varejista.

    1.3) Responsável Tributário (Substituto): é o sujeito passivo da obrigação principal quando, sem se

    revestir da condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei — o contribuinte

    eleito por lei para antecipar o recolhimento do imposto devido pelas operações subsequentes, até que a

    mercadoria chegue ao consumidor final.

    Exemplos: fabricante, importador e estabelecimento que receba mercadorias de fora do Estado sema

    retenção e recolhimento do imposto.

    1.4) Fiscalização: essa forma de tributação e arrecadação centraliza o recolhimento do imposto de-

    vido por terceiros no contribuinte substituto, facilita a fiscalização e estimula a igualdade na tributação,

    impedindo a concorrência desleal entre contribuintes que recolhem e os que não recolhem regular-

    mente seus tributos.

    A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS

    SOBRE OPERAÇÕES SUBSEQUENTES COM MERCADORIAS

  • 4

    Com o ICMS/ST, as operações comerciais ganham agilidade e simplicidade na emissão de documentos

    fiscais e escrituração dos livros, além de atenuar distorções concorrenciais entre contribuintes do mesmo

    ramo de atividades.

    Logo, a substituição tributária se configura em técnica de tributação mais eficiente, que possibilita racio-

    nalizar a fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias pelos contribuintes, constituindo-se em

    uma importante ferramenta utilizada pelo Estado para ampliar sua base de arrecadação, mediante me-

    lhoria do controle fiscal, diminuindo a sonegação de impostos e, consequentemente, gerando receitas

    em benefício da sociedade.

    2) RESPONSABILIDADE POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

    A responsabilidade por substituição tributária poderá ser atribuída em relação ao imposto incidente

    sobre uma ou mais operações/prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subsequentes (mais

    comum), inclusive em relação ao valor decorrente da diferença entre alíquota interna e interestadual,

    no caso de aquisição de mercadorias oriundas de outros Estados e destinadas a uso e consumo do

    contribuinte destinatário.

    Vejamos o seguinte esquema, para facilitar a compreensão da sistemática em análise:

    Consumidor

    Final

    Produtor

    Importador

    (Substituto)

    ICMS

    (próprio e ST)Atacadista

    (substituído)

    0%

    (imposto

    antecipado

    anteriormente)

    Varejista

    (substituído)

    0%

    (imposto

    antecipado

    anteriormente)

    2.1) Operações Internas: Atribuição da Responsabilidade

    Em geral, a responsabilidade por substituição tributária, nas operações internas, será atribuída aos seguintes

    contribuintes:

    �.1.1) estabelecimento industrializador das mercadorias sujeitas ao regime;

    �.1.�) estabelecimento que recebeu as mercadorias oriundas de outra unidade da Federação, salvo se

    tiverem sido recebidas com o recolhimento do ICMS/ST;

    �.1.3) contribuinte gaúcho (inclusive varejista), destinatário de mercadoria sujeita à ST, em operação in-

    terna ou interestadual, quando a responsabilidade for atribuída ao alienante ou ao remetente e este não

    efetuar a retenção ou efetuar retenção a menor do imposto;

  • 5

    �.1.4) estabelecimento que importou as mercadorias do exterior;

    �.1.5) estabelecimento que adquiriu mercadorias importadas do exterior, apreendidas ou abandonadas;

    e, ainda, ao

    �.1.6) estabelecimento distribuidor das mercadorias, quando se tratar de produtos farmacêuticos relacio-

    nados no Apêndice II, Seção III, item VI.

    2.2) Operações Interestaduais: Atribuição da Responsabilidade

    2.2.1) Responsabilidade do Contribuinte Remetente: a responsabilidade por substituição tributária,

    nas operações interestaduais envolvendo Estados signatários de Protocolos ou Convênios, será, em regra,

    atribuída ao remetente, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente.

    2.2.2) Necessidade de Protocolo ou Convênio. Observância da Legislação de Destino: o fornece-

    dor remetente, na condição de sujeito passivo por substituição, seja ele industrial ou comercial, atacadista

    ou varejista, optante do Simples Nacional ou não, observará as normas da legislação da unidade da Fede-

    ração de destino da mercadoria, devendo reter e recolher o ICMS, por substituição tributária, desde que

    esteja situado em Estado com o qual o Rio Grande do Sul tenha celebrado Protocolo ou Convênio para a

    instituição do regime de substituição tributária, por ocasião da saída da mercadoria.

    Ademais, a responsabilidade do contribuinte remetente pelo imposto devido pelo contribuinte destinatário

    pode alcançar também as operações de entrada de mercadorias em operações interestaduais, destinadas

    a uso, consumo ou ativo permanente do destinatário, quando assim houver previsão nos respectivos Pro-

    tocolos ou Convênios firmados entre os Estados envolvidos.

    2.2.3) Decorrências Lógicas das Ope rações Interestaduais com Mercadorias Sujeitas à ST:

    a) nas vendas para contribuintes localizados em Estados signatários de Protocolos ou Convênios, de mer-

    cadorias recebidas anteriormente com ST, deverá ser recolhido o ICMS/ST, tendo-se direito à restituição

    do imposto pago ao RS, já que o fato gerador presumido não ocorreu no âmbito de nosso Estado;

    b) nas compras ou vendas para contribuintes de Estados não signatários de Protocolos ou Convênios, será

    destacado e recolhido apenas o “ICMS próprio”, calculado de acordo com a alíquota interestadual, conforme

    Estado destinatário. O destinatário será o responsável pelo ICMS/ST na entrada das mercadorias, sujeitas ao

    regime no âmbito interno de seu Estado. Nesse caso, pode acordar o recolhimento, em seu nome, pelo for-

    necedor, a cada operação, para que a guia acompanhe o transporte e evite problemas nas barreiras fiscais);

    c) poderá ser requerido Regime Especial para que o pagamento do ICMS/ST não precise ser efetuado na

    fronteira do RS, mas sim, no dia 09 do mês subsequente ao da entrada da mercadoria no Estado, confor-

    me possibilita o art. 53-E, Livro III - RICMS/RS.

    d) nas vendas para consumidor final, não há em que se falar em ICMS/ST, mas somente no “ICMS pró-

    prio”, que deverá ser calculado com base na alíquota interna.

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    3) HIPÓTESES DE INAPLICABILIDADE DO REGIME

    A substituição tributária não será aplicada nas seguintes hipóteses:

    3.1) Transferências para outro estabelecimento: não se aplica a ST nas transferências entre estabeleci-

    mentos da empresa fabricante ou importadora, exceto se o estabelecimento recebedor for varejista ou

    atacadista de empresa que não possua estabelecimento industrial no ramo de fumo no RS, nas operações

    com cigarros e outros produtos derivados do fumo; e

    3.�) Destinatário sujeito passivo por substituição da mesma mercadoria: a ST não será aplicada às opera-

    ções que destinem mercadorias a estabelecimento importador ou industrial, definido pela legislação tribu-

    tária do RS como substituto tributário nas operações internas com as mercadorias remetidas.

    Nesses casos, a substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promover a saída subse-

    qüente da mercadoria para a) contribuinte deste Estado, quando se tratar de saída interna; ou b) estabele-

    cimento de terceiros ou varejista da mesma empresa, quando se tratar de saída interestadual.

    4) BASE DE CÁLCULO DO ICMS/ST

    Em geral, a base de cálculo do ICMS, na sistemática da substituição tributária, em relação às operações

    subsequentes, levará em conta os seguintes elementos, de acordo com as determinações legais dispostas

    para cada tipo de mercadoria: (i) o preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por

    órgão competente, acrescido do valor do frete; ou, em sua falta, (ii) o preço praticado pelo remetente,

    acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobra-

    dos do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual

    de margem de valor agregado (MVA) estabelecido para cada mercadoria, de acordo com as disposições

    do RICMS/RS.

    Assim, a base de cálculo do ICMS/ST deverá ser analisada caso a caso, tendo em vista que a legislação

    estadual (RICMS/RS) determina bases de cálculo diversas, de acordo com cada mercadoria sujeita a esse

    regime de tributação.

    5) CÁLCULO DO ICMS/ST — EMPRESAS DA CATEGORIA GERAL E EMPRESAS DO SIMPLES NACIONAL

    O ICMS/ST a ser retido e, recolhido, tanto para as empresas do Simples Nacional quanto para aquelas

    da categoria geral, será o valor resultante da diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da

    alíquota estabelecida para as operações internas sobre a base de cálculo definida para a substituição e o

    devido pela operação própria do contribuinte remetente.

  • 7

    Vejamos abaixo alguns exemplos de cálculos, considerando-se hipotéticos os dados:

    a) Valor da Operação

    b) Crédito de ICMS (operação própria do fornecedor/remetente)

    c) Base de Cálculo da ST (valor da operação + despesas cobradas do adquirente + MVA).Obs.: MVA interestadual: 45,43%

    d) Cálculo do ICMS/ST {(BC ST x alíquota interna) - ICMS próprio do fornecedor}

    e) Valor Total da NF do fornecedor/remetente (sujeito passivo por substituição)

    Operação Interestadual com Contribuinte Localizado em Estado Signatário de Protocolo com o Rio Grande do Sul — Mercadoria Sujeita à Substituição Tributária

    Exemplo: “Contribuinte de SP vende para Contribuinte do RS”

    R$ 1.000,00

    R$ 1�0,00 (1.000,00 * 1�%)

    R$ 1.745,16

    {(1.000,00 + �00,00) * 1,4543}

    {(1.745,16 x 17% ) - 1�0}�96,68 - 1�0,00 = R$ 176,68

    (a + d = 1.000,00 + 176,68)R$ 1.176,68

    a) Valor da Operação

    b) Crédito de ICMS (operação própria do fornecedor/remetente)

    c) Base de Cálculo da ST (valor da operação + despesas cobradas do adquirente + MVA).Obs.: MVA interestadual: 45,43%

    d) Cálculo do ICMS/ST {(BC ST x alíquota interna) - ICMS próprio do fornecedor}

    e) Valor Total da NF do fornecedor/remetente (sujeito passivo por substituição)

    Operação Interestadual com Contribuinte Localizado em Estado Não Signatário de Protocolo — Mercadoria Sujeita à Substituição Tributária Apenas no ÂmbitoInterno do RS

    Exemplo: “Contribuinte de SC vende para Contribuinte do RS (apenas comICMS próprio), sendo o ICMS/ST devido pelo Destinatário, em regra, na Entrada do Território ”

    R$ 1.000,00

    R$ 1�0,00 (1.000,00 * 1�%)

    R$ 1.745,16

    {(1.000,00 + �00,00) * 1,4543}

    {(1.745,16 x 17% ) – 1�0,00}�96,68 - 1�0,00 = R$ 176,68

    (a + d = 1.000,00 + 176,68)R$ 1.159,83

    a) Valor da Operação

    b) Crédito de ICMS (operação própria do fornecedor/remetente

    c) Base de Cálculo da ST (valor da operação +despesas cobradas do adquirente + MVA).Obs.: MVA interna: 37,17%

    d) Cálculo do ICMS/ST {(BC ST x alíquota interna) - ICMS próprio do fornecedor}

    e) Valor Total da NF do fornecedor/remetente (sujeito passivo por substituição)

    Operação Interna com Mercadoria Sujeita à Substituição Tributária

    Exemplo: “Contribuinte do RS vende para Contribuinte do RS”

    R$ 1.000,00

    R$ 170,00 (1.000,00 * 17%)

    R$ 1.646,04

    {(1.000,00 + �00,00) * 1,3717}

    {( 1.646,04 x 17% ) – 170,00}�79,83 - 170,00 = R$ 109,83

    (a + d = 1.000,00 + 109,83)R$ 1.109,83

  • 8

    6) OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS – EMISSÃO DE NOTA FISCAL

    6.1) Contribuinte Substituto:

    O responsável pela retenção e recolhimento do ICMS/ST deverá indicar, nos campos próprios da nota

    fiscal emitida, além dos demais requisitos exigidos:

    a) a base de cálculo do ICMS retido por substituição tributária. No caso de contribuinte substituto optante

    pelo Simples Nacional, o documento fiscal deverá ser emitido na forma indicada pela legislação própria,

    inutilizando os campos relativos à base de cálculo e ICMS da operação própria e apondo-se as informações

    necessárias para demonstrar a apuração do ICMS/ST no campo “Base de Cálculo ICMS Substituição” e no

    campo “Valor ICMS substituição” respectivamente ou, em sua falta, no quadro “Informações Complemen-

    tares” do documento fiscal (vide Resolução CGSN nº 10/07);

    b) o valor do imposto retido;

    c) o seu número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado (caso seja inscrito,

    para fins de recolhimento em data determinada, substituindo a GNRE por operação), se situado em outra

    unidade da Federação.

    6.2) Contribuinte Substituído:

    O contribuinte substituído deverá indicar, nos campos próprios da nota fiscal emitida para acobertar a ope-

    ração por ele promovida, sem destaque do imposto, além dos demais requisitos exigidos:

    a) no campo “Informações Complementares” da nota fiscal, a declaração “Imposto retido por substituição

    tributária - Convênio ou Protocolo nº...”;

    b) quando a operação for realizada entre contribuintes e a título de informação ao destinatário, além dos

    requisitos acima, o valor que serviu de base para cálculo do ICMS/ST e o valor do imposto que incidiu

    sobre a respectiva base de cálculo;

    7) MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE ST NO RS

    A descrição detalhada das mercadorias sujeitas à substituição tributária deve ser verificada no Apêndice II

    do RICMS/RS, que utiliza a nomenclatura e técnica e codificação regulamentada pela Tabela do IPI (TIPI,

    aprovada pelo decreto 6.006/06.

    Veja na tabela da próxima página, os gêneros de mercadorias sujeitas à ST no RS.

  • 9

    8) COBRANÇA DO ICMS/ST SOBRE MERCADORIAS EM ESTOQUE

    Ao inserir mercadorias na sistemática da substituição tributária, o Estado determina que as empresas inven-

    tariem seus estoques para que haja o recolhimento do ICMS/ST sobre as vendas futuras desses produtos,

    de forma a equalizar o tratamento tributário de mercadorias antes recebidas sem ST, que passaram a ser

    enquadradas no regime.

    Para tanto, o Governo do Estado concede prazos de carência e formas de parcelamento, geralmente ne-

    gociados com os representantes de cada setor.

    8.1) Cálculo do ICMS/ST sobre os Estoques: as regras para o cálculo do imposto sobre os estoques

    estão dispostas na Instrução Normativa DRP 74/�009, que varia de acordo com cada mercadoria e com

    o regime de tributação da empresa (Regime Geral ou Simples Nacional). Importante frisar que essa IN foi

    publicada em 31/08/�009, passando a produzir efeitos a partir de 01/09/�009.

    8.1.1) Regra Geral:

    • Mercadorias que possuírem preços de pauta fixados: quando a legislação estadual estabelecer como base

    de cálculo do ICMS/ST, para determinada mercadoria, o preço final a consumidor fixado por órgão público

    competente ou o preço final a consumidor marcado ou, ainda, o valor fixado em Protocolo celebrado

    Bolos, Cucas e Pães;

    Carne e Outros Produtos Comestíveis de Gado Vacum,

    Ovino e Bufalino;

    Piscinas de fibra de vidro;

    Arroz beneficiado;

    Bebidas (ex.: cerveja, chope, refrigerante, água mineral e outros);

    Cigarro e outros produtos do fumo;

    Cimento de qualquer espécie;

    Pneumáticos, Câmaras de Ar e Protetores de Borracha;

    Produtos Farmacêuticos;

    Telhas, cumeeiras e caixas d’água;

    Tintas, vernizes e outros produtos químicos;

    Veículos;

    Combustíveis e Lubrificantes;

    Discos fonográficos;

    Filmes e slides;

    Lâminas de barbear e isqueiros;

    Lâmpadas;

    Pilhas e baterias;

    Sorvetes e preparados para a fabricação de sorvete em máquina;

    Energia elétrica não destinada à comercialização ou à

    industrialização;

    Aparelhos celulares;

    Rações tipo pet;

    Autopeças;

    Colchoaria;

    Cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal

    e toucador;

    Sucos de frutas e outras bebidas não alcoólicas;

    Bicicletas;

    Brinquedos;

    Ferramentas;

    Material de limpeza;

    Produtos Alimentícios (ex.; chocolates, iogurte, manteiga,

    condimentos, barra de cereais, chá e alguns tipos de bolos e

    pães, dentre outros);

    Materiais de Construção;

    Artefatos de uso doméstico;

    Materiais elétricos;

    Bebidas quentes (ex.: champagnes, vinhos, conhaques,

    licores e etc.)

    Artigos de papelaria*

    Instrumentos Musicais*

    Produtos Eletrônicos, Eletroeletrônicos e Eletrodomésticos*

    * Produtos que estão previstos para entrar no regime da ST a partir de 01/11/09, de acordo com o Despacho CONFAZ �78/09 e notícias da SEFAZ/RS.

    Gêneros de mercadorias sujeitas à ST no RS

    1As “cucas” não constam mais expressamente dentre o rol de mercadorias sujeitas à ST em nosso Estado. Contudo, de acordo com a

    classificação da mercadoria, esse item poderá ser enquadrado em outros tipos de produtos.

  • 10

    com outras unidades da Federação, a base de cálculo do ICMS/ST sobre os estoques será o resultado da

    multiplicação da quantidade de mercadorias em estoque pelo respectivo preço ou valor.

    • Mercadorias que possuírem MVA´s fixadas: na falta dos preços ou do valor referido no item anterior, a

    base de cálculo do ICMS/ST sobre os estoques será o resultado da multiplicação da quantidade da merca-

    doria em estoque pelo preço de aquisição mais recente, acrescido de frete, seguro, impostos e de outros

    encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o

    referido montante do percentual de MVA estabelecido para as operações internas com a mercadoria.

    8.1.2) Empresas do Regime Geral: Em se tratando de estabelecimento inscrito no CGC/TE na Cate-

    goria Geral, o contribuinte deverá calcular o débito do imposto (ICMS/ST) sobre os estoques aplicando a

    alíquota interna sobre o valor do estoque apurado conforme as regras gerais acima expostas.

    8.1.3) Empresas do Simples Nacional: Em se tratando de estabelecimento optante pelo Simples Na-

    cional, o contribuinte deverá calcular o débito do imposto (ICMS/ST) sobre os estoques aplicando a

    a) Quantidade de mercadorias em estoque

    b) Preço de pauta fixado

    c) Base de cálculo do ICMS/ST p/ estoques

    500

    R$ 20,00

    R$ 10.000,00 (500 * 20)

    Exemplo 1

    a) Quantidade de mercadorias em estoque

    b) Preço de aquisição mais recente

    c) Frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao destinatário

    d) MVA interna

    e) Base de cálculo do ICMS/ST p/ estoques

    500

    R$ 20,00

    R$ 250,00

    37,17%

    (500 * 20) + 250 = 10.250,00

    10.250,00 * 1,3717= 14.060,00

    R$ 14.060,00

    Exemplo 2

    Observação Importante: também será considerada, nos cálculos acima expostos, a mercadoria cuja saída do estabelecimento remetente tenha ocorrido até

    o dia anterior ao da mudança do regime de tributação, sem a retenção ou recolhimento do imposto a título de substituição tributária, e o recebimento pelo

    destinatário tenha ocorrido após essa data.

    Ex.: A ST para determinado produto entrou em vigor em 01/09/09, e o estabelecimento recebeu uma mercadoria em 0�/09/09, sendo que a mesma havia

    sido remetida em �9/08/09.

    a) Valor do ICMS/ST sobre os estoques (R$ 10.000,00 * 17% )

    R$ 1.700,00

    Exemplo 3

    * Quando houver preço de pauta fixado para a mercadoria (levando em conta os valores do Exemplo 1)

    a) Valor do ICMS/ST sobre os estoques (R$ 14.060,00 * 17%)

    R$ 2.390,20

    Exemplo 4

    * Quando houver MVA interna fixada para a mercadoria (levando em conta os valores do Exemplo 2)

    �Será utilizada a alíquota de 17% quando não houver alíquota interna específica para a mercadoria.

  • 11

    alíquota prevista para o estabelecimento no Anexo I da LC 1�3/�006 sobre o valor do estoque apurado

    conforme as regras gerais acima expostas.

    8.2) Histórico dos prazos concedidos para o pagamento do ICMS/ST sobre os estoques, bem como

    do valor mínimo de cada parcela, de acordo com as mercadorias inseridas na ST em nosso Estado:

    Piscinas de fibra de vidro – Decreto 44.684/2006;

    Carência: 01 mês

    Número de parcelas: 03

    Parcela Mínima: o Decreto não menciona este dado

    Arroz beneficiado – Decreto 45.533/08;

    Carência: 01 mês – Categoria Geral; 01 mês e 15 dias – Simples Nacional

    Número de parcelas: 06 – Categoria Geral; 06 – Simples Nacional

    Parcela Mínima: R$ 100,00

    Bebidas (ex.: cerveja, chope, refrigerante, água mineral e outros) – Decreto 42.902/2004;

    Carência: 0� meses

    Número de parcelas: 03

    Parcela Mínima: o Decreto não menciona este dado

    Tintas, vernizes e outros produtos químicos – Decreto 46.087/08;

    Carência: 04 meses – Categoria Geral; 04 meses e 15 dias – Simples Nacional

    Número de parcelas: 06 – Categoria Geral; 06 – Simples Nacional

    Parcela Mínima: R$ 300,00

    Combustíveis e Lubrificantes – Decreto 45.228/2007;

    Carência: 10 dias

    Parcelamento: o Decreto não menciona este dado

    Parcela Mínima: o Decreto não menciona este dado

    a) Valor do ICMS/ST sobre os estoques (R$ 10.000,00 * 3,95 %)

    R$ 395,00

    Exemplo 5

    * Quando houver preço de pauta fixado para a mercadoria (levando em conta os valores do Exemplo 1)

    a) Valor do ICMS/ST sobre os estoques (R$ 14.060,00 * 3,95%)

    R$ 555,37

    Exemplo 6

    * Quando houver MVA interna fixada para a mercadoria (levando em conta os valores do Exemplo 2)

    3Esse é a maior alíquota prevista para o ICMS no Anexo I da LC 1�3/�006, aplicável às empresas que possuem receita bruta anual de R$

    �.�80.000,01 a �.400.000,00.

  • 1�

    Aparelhos celulares - Decreto 45.302/07;

    Carência: 01 mês – Categoria Geral; 01 mês e �1 dias – Simples Nacional

    Número de parcelas: 04 – Categoria Geral; 06 – Simples Nacional

    Parcela Mínima: R$ 500,00

    Rações tipo pet – Decreto 45.390/07;

    Carência: 0� mês – Categoria Geral; 0� meses e 15 dias – Simples Nacional

    Número de parcelas: 06 – Categoria Geral; 06 – Simples Nacional

    Parcela Mínima: R$ 300,00

    Autopeças – Decreto 45.603/08 ;

    Carência: 04 meses – Categoria Geral; 04 meses e 15 dias – Simples Nacional

    Número de parcelas: 30 – Categoria Geral; 30 – Simples Nacional

    Parcela Mínima: R$ 300,00

    Colchoaria – Decreto 45.603/08;

    Carência: 0� meses – Categoria Geral; 0� meses e 15 dias – Simples Nacional

    Número de parcelas: 06 – Categoria Geral; 06 – Simples Nacional

    Parcela Mínima: R$ 300,00

    Cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e toucador – Decreto 45.632/08;

    Carência: 03 meses – Categoria Geral; 03 meses e 15 dias – Simples Nacional

    Número de parcelas: 18 – Categoria Geral; 18 – Simples Nacional

    Parcela Mínima: R$ 300,00

    Sucos de frutas e outras bebidas não alcoólicas – Decreto 46.429/09 ;

    Carência: 0� meses – Categoria Geral; 0� meses e 15 dias – Simples Nacional

    Número de parcelas: 06 – Categoria Geral; 06 – Simples Nacional

    Parcela Mínima: R$ 300,00

    Bicicletas – IN DRP 80/09;

    Carência: 05 meses – Categoria Geral; 05 meses e �0 dias – Simples Nacional

    Número de parcelas: 1� – Categoria Geral; 1� – Simples Nacional

    Parcela Mínima: R$ 300,00

    Brinquedos – IN DRP 80/2009;

    Carência: 05 meses – Categoria Geral; 05 meses e �0 dias – Simples Nacional

    Número de parcelas: 18 – Categoria Geral; 18 – Simples Nacional

    Parcela Mínima: R$ 300,00

    4Ver outras disposições específicas no Livro V do RICMS/RS.

  • 13

    Ferramentas – IN DRP 80/09;

    Carência: 06 meses – Categoria Geral; 06 meses e �0 dias – Simples Nacional

    Número de parcelas: 30 – Categoria Geral; 30 – Simples Nacional

    Parcela Mínima: R$ 300,00

    Material de limpeza – IN DRP 80/09;

    Carência: 05 meses – Categoria Geral; 05 meses e �0 dias – Simples Nacional

    Número de parcelas: 1� – Categoria Geral; 1� – Simples Nacional

    Parcela Mínima: R$ 300,00

    Produtos Alimentícios (ex.; chocolates, iogurte, manteiga, condimentos, barra de cereais, chá,

    dentre outros); IN DRP 80/09;

    Carência: 05 meses – Categoria Geral; 05 meses e �0 dias – Simples Nacional

    Número de parcelas: 1� – Categoria Geral; 1� – Simples Nacional

    Parcela Mínima: R$ 300,00

    Materiais de Construção - IN DRP 80/09;

    Carência: 06 meses – Categoria Geral; 06 meses e �0 dias – Simples Nacional

    Número de parcelas: 30 – Categoria Geral; 30 – Simples Nacional

    Parcela Mínima: R$ 300,00

    Artefatos de uso doméstico – IN DRP 80/09;

    Carência: 05 meses – Categoria Geral; 05 meses e �0 dias – Simples Nacional

    Número de parcelas: 18 – Categoria Geral; 18 – Simples Nacional

    Parcela Mínima: R$ 300,00

    Materiais elétricos - IN DRP 80/09;

    Carência: 06 meses – Categoria Geral; 06 meses e �0 dias – Simples Nacional

    Número de parcelas: 30 – Categoria Geral; 30 – Simples Nacional

    Parcela Mínima: R$ 300,00

    Bebidas quentes (ex.: champagnes, vinhos, conhaques, licores e etc.) - IN DRP 80/09;

    Carência: 05 meses – Categoria Geral; 05 meses e �0 dias – Simples Nacional

    Número de parcelas: 1� – Categoria Geral; 1� – Simples Nacional

    Parcela Mínima: R$ 300,00

    Discos fonográficos – Decreto 39.647/99;

    Carência: 0� meses

    Número de parcelas: 08

    Parcela Mínima: o Decreto não menciona este dado

  • 14

    Discos fonográficos – Decreto 39.647/99 ;

    Carência: 0� meses

    Número de parcelas: 08

    Parcela Mínima: o Decreto não menciona este dado

    Filmes e slides - Decreto 39.647/99;

    Carência: 0� meses

    Número de parcelas: 08

    Parcela Mínima: o Decreto não menciona este dado

    Lâminas de barbear e isqueiros - Decreto 39.647/99;

    Carência: 0� meses

    Número de parcelas: 08

    Parcela Mínima: o Decreto não menciona este dado

    Lâmpadas - Decreto 39.647/99;

    Carência: 0� meses

    Número de parcelas: 08

    Parcela Mínima: o Decreto não menciona este dado

    Pilhas e baterias - Decreto 39.647/99;

    Carência: 0� meses

    Número de parcelas: 08

    Parcela Mínima: o Decreto não menciona este dado

    Sorvetes e preparados para a fabricação de sorvete em máquina - Decreto 39.647/99;

    Carência: 0� meses

    Número de parcelas: 08

    Parcela Mínima: o Decreto não menciona este dado

    Artigos de papelaria, Instrumentos Musicais e Produtos Eletrônicos, Eletroeletrônicos e Eletro-

    domésticos

    Carência: 06 meses

    Número de parcelas: 18

    Parcela Mínima: R$ 300,00

    Regras Gerais dispostas na IN DRP 74/09;

    Carência: Categoria Geral = último dia do mês subsequente ao do início da vigência do novo regime

    de tributação; Simples Nacional = dia �0 do segundo mês subsequente ao do início da vigência do

    novo regime de tributação

    Número de parcelas: 06 – Categoria Geral; 06 – Simples Nacional

    Parcela Mínima: R$ 300,00

    5Ver também o Decreto 44.656/06.

  • 15

    9) FUNDAMENTOS LEGAIS

    Constituição Federal, art. 150, § 7º;

    Lei Complementar nº 87/96 (Lei Kandir), arts. 6º a 10;

    Código Tributário Nacional (CTN), art. 1�1 e 1�8;

    Lei Estadual nº 8.8�0/89, arts. �9 a 37;

    Convênio ICMS nº 81/93 (estabelece normas gerais a serem aplicadas a regimes de substituição tribu-

    tária, instituídos por Convênios ou Protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal);

    Protocolos ICMS, referentes à substituição tributária;

    Regulamento do ICMS/RS (Decreto nº 37.699/97) – Livro III; Instrução Normativa DRP nº 45/98

    – Título I, Capítulo IX.

    10) PERGUNTAS FREQUENTES SOBRE A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS

    Abaixo, constam algumas perguntas e respostas contidas no site da SEFAZ/RS, bem como, outras ques-

    tões importantes.

    1) A substituição tributária onera a cadeia de comercialização das mercadorias e serviços?

    Resposta - Não. O regime de substituição tributária tende à neutralidade em relação à sistemática normal

    de tributação, no sentido de que ele não aumenta nem diminui a carga tributária correspondente, afe-

    tando apenas a sujeição passiva das operações que alcança, retirando-a daquele(s) que efetivamente a(s)

    promove(m), para imputá-la ao contribuinte substituto. Com efeito, a base de cálculo da substituição tribu-

    tária, por ser uma aproximação mais ou menos exata do preço pago pelo consumidor final pelas mercado-

    rias e serviços por ele demandados, seu valor consequentemente emula os ganhos diferenciais agregados

    e apropriados pelos comerciantes/contribuintes intermediários ao longo da cadeia de comercialização, a

    contar da etapa/operação em que ocorre a substituição tributária, de tal modo que a carga tributária daí

    resultante seja aproximadamente igual a que seria acumulada ao longo daquela.

    2) O que se expressa com a sigla MVA?

    Resposta - A MVA ou Margem de Valor Agregado é um percentual utilizado no regime de substituição tributária

    para exprimir a evolução/majoração dos preços das mercadorias e serviços à medida que percorrem as diversas

    etapas/operações usuais de circulação no mercado, contando da etapa/operação em que se dá a transferência

    de responsabilidade, representando uma projeção elaborada pela Receita Estadual a respeito do comportamen-

    to do mercado no que se refere à composição dos lucros brutos agregados pelos diversos partícipes da cadeia

    de comercialização, de tal modo que, dados o preço praticado pelo substituto e a MVA, é possível estimar com

    muito boa precisão o preço final a consumidor que alcançará aquela mercadoria ou serviço.

  • 16

    3) Em que circunstâncias a Receita Estadual implementa a substituição tributária progressiva

    (conhecida como ST “para a frente”)?

    Resposta - Nos casos em que o foco da fiscalização sobre certas e determinadas mercadorias e serviços,

    ou sobre tipos particulares de operação industrial e comercial, se mostra mais problemático e custoso, ou

    mais urgente e oportuno que o usual, como seja nas operações com bens de consumo que apresentam

    reduzido valor unitário, porém demanda massiva e inelástica, sendo comercializados em um mercado

    pulverizado por uma ampla e territorialmente disseminada coletividade de contribuintes, e nas operações

    em que se verifica um forte incentivo à evasão devido aos altos valores envolvidos, que aumentam a

    perspectiva de “ganhos” e diluem a percepção dos riscos, envolvendo bens de consumo de grande valor

    unitário, produção concentrada de caráter monopolista ou cartelizado, e mercado restrito.

    4) Quais são os efeitos da substituição tributária progressiva sobre a arrecadação?

    Resposta - Em consequência da aplicação do regime de substituição tributária progressiva, ocorre uma

    antecipação da receita do ICMS relativa a fatos geradores presumidos (futuros), a serem promovidos pelos

    contribuintes que estão situados “à frente” na cadeia de circulação das mercadorias e serviços, mediante

    concentração da arrecadação no substituto tributário (industrial, importador), relativamente às operações

    subseqüentes, a contar da sua própria.

    5) Há vantagem também para os contribuintes?

    Resposta - Sim, sem dúvida a substituição tributária é vantajosa para a generalidade dos contribuintes,

    na medida em que estimula a igualdade na tributação, impedindo a concorrência desleal imposta por

    aqueles contribuintes que descumprem sistematicamente seus deveres tributários. Além disso, é prática

    usual a aplicação de uma leve “depreciação” ou “desconto” da base de cálculo utilizada no regime, em

    decorrência de redutores que são aplicados sobre os próprios levantamentos estatísticos, índices e mé-

    dias em que se baseiam as estimativas das respectivas margens de valor agregado praticadas na cadeia

    circulatória das mercadorias e serviços alcançados pelo regime, justamente visando à absorção de even-

    tuais desvios de estimativa, fato este que se traduz em redução algo significativa da pressão tributária

    sobre tais mercadorias e serviços.

    Deve ser mencionado o ganho discreto, mas real, que o regime proporciona aos contribuintes substituídos,

    por conta de certa simplificação na sistemática de escrituração das operações por ele abrangidas, aspecto

    que se torna bastante relevante no caso dos produtores primários, cuja grande maioria está dispensada de

    manter quaisquer livros fiscais do ICMS graças à substituição tributária regressiva.

    6) Como a Receita Estadual elege as mercadorias e serviços que serão alcançadas pela substi-

    tuição tributária?

    Resposta - Paralelamente ao acompanhamento da arrecadação das diferentes espécies de merca-

    dorias e serviços, são efetuados estudos e análises de conjuntura, a cargo de grupos técnicos per-

    manentes, locais e nacionais, estes últimos constituídos por representantes de todos os Estados,

  • 17

    do que resulta a acumulação de informações sobre perfis e tendências mercadológicas de certas e

    determinadas operações de circulação de mercadorias e prestação de serviços, com ênfase nas suas

    principais características do ponto de vista do fenômeno tributário, como a formação dos preços, a

    distribuição das margens de valor agregado pelas diferentes etapas/operações em que se desdobra a

    cadeia circulatória, os graus de monopolização e de cartelização do mercado em que se inserem, o

    nível de incidência da elisão e da evasão tributárias, etc., fatores estes que orientam o administrador

    tributário da Receita Estadual quanto à conveniência e à necessidade da adoção do regime de subs-

    tituição tributária. Decidida a sua implementação, passa-se à fase de modelagem da base normativa,

    que fornece a hipótese de incidência (fato gerador hipotético) a partir do dispositivo descritor do tipo

    tributário, além dos dispositivos que especificam e detalham os meios para a satisfação da obrigação

    (o quê, o quem, o como, o quando, etc.).

    7) Qual o âmbito de aplicação da substituição tributária?

    Resposta - A substituição tributária alcança as operações internas e interestaduais promovidas com determi-

    nadas mercadorias e serviços, na forma como dispõem os Convênios e Protocolos celebrados entre os Esta-

    dos. O regime também é aplicável, mesmo na ausência de convênio ou protocolo, em relação a operações

    que ocorram no âmbito interno de cada Estado, condicionada a sua efetiva adoção à existência de dispositivos

    específicos na legislação estadual designando mercadorias e serviços que a ele podem ser sujeitados.

    8) Qual é o significado da expressão “ST interna”?

    Resposta - Embora não seja empregada nos textos normativos, a expressão “ST interna” é extensamente

    utilizada quando se aborda a substituição tributária progressiva, designando duas situações distintas em que se

    aplica o respectivo regime em operações internas, ou seja, em operações realizadas no âmbito intra-estadual,

    entre contribuintes aqui situados (com estabelecimentos inscritos ou não-inscritos, localizados no território

    gaúcho): a) com mercadorias listadas na Seção III, do Apêndice II, do RICMS, ou seja, com produtos men-

    cionados em acordos celebrados com outros Estados, como, por exemplo, pneumáticos, produtos farma-

    cêuticos, tintas, etc.; e b) com mercadorias e serviços não-previstos em Convênio ou Protocolo, como pães,

    bolos, cucas e piscinas de fibra de vidro (lista completa na Seção II, do Apêndice II, do RICMS).

    09) Qual é o significado da expressão “ST interestadual”?

    Resposta - A expressão “ST interestadual” designa as operações com substituição tributária que impliquem no

    ingresso no território gaúcho de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação listadas na Seção

    III, do Apêndice II, do RICMS, ou seja, produtos mencionados em acordos celebrados com outros Estados.

    10) O contribuinte, enquadrado como ME ou EPP, optante pelo Simples Nacional, estabelecido

    fora do Estado do RS, deverá observar as regras relativas à ST?

    Resposta - Sim, uma vez que a substituição tributária relaciona-se à operação com determinadas merca-

    dorias e não ao regime de recolhimento do contribuinte. É importante frisar que o Simples Nacional não

  • 18

    abarca o imposto devido a título de substituição tributária, hipótese em que será observada a legislação

    aplicável ás demais pessoas jurídicas, conforme disposto no art. 13, § 1º, inciso XIII, alínea “a” da Lei Com-

    plementar nº 1�3/06.

    11) Como o contribuinte gaúcho deverá proceder ao adquirir mercadoria de outro Estado, sujeita

    à ST apenas âmbito interno do RS?

    Resposta - O contribuinte gaúcho, inclusive o varejista, quando for destinatário de mercadoria oriunda de

    outro Estado, porém, sujeita à ST apenas no RS, por falta de acordo (Convênio ou Protocolo) firmado

    entre os Estados, será responsável pela apuração e pelo recolhimento do imposto devido ao RS, situação

    em que o prazo de recolhimento se dará até o momento da entrada da mercadoria no território, uma vez

    que, nesse caso, a responsabilidade não foi atribuída ao alienante ou ao remetente.

    12) Como é realizado o cálculo do ICMS/ST para as empresas do Simples Nacional?

    Resposta - Nas operações com mercadorias sujeitas à ST, o substituto tributário optante pelo regime

    deverá recolher, à parte do Simples Nacional, o ICMS devido por substituição. O ICMS próprio, por sua

    vez, deverá ser recolhido dentro do Simples Nacional. O valor do ICMS devido por substituição tributária

    corresponderá à diferença entre:

    I – o valor resultante da aplicação da alíquota interna do RS sobre o preço máximo de venda a vare-

    jo fixado pela autoridade competente ou sugerido pelo fabricante, ou sobre o preço a consumidor

    usualmente praticado; e

    II - o valor resultante da aplicação da alíquota interna ou interestadual sobre o valor da operação ou

    prestação própria do substituto tributário. (Resolução CGSN 51/�008)

    13) Será cobrado o “Diferencial de Alíquotas do ICMS” dentro do regime de substituição tributária?

    Resposta – No RS, quando uma mercadoria é inserida no regime da ST, não há mais que se falar no paga-

    mento do diferencial de alíquotas, tendo em vista que o RICMS/RS dispõe que as mercadorias sujeitas à ST

    não estão incluídas no rol dos produtos submetidos ao recolhimento antecipado do ICMS. Vejamos:

    RICMS/RS - Livro I, art. 46, § 4º

    “§ 4º - Na hipótese de estabelecimento que comercialize mercado-

    rias receber de outra unidade da Federação mercadoria classificada

    nos Capítulos 01 a 97 da NBM/SH-NCM, exceto as relacionadas no

    Apêndice II, Seções II e III (referem-se, respectivamente, à ST interna e

    interestadual), parte do imposto relativo à operação subseqüente, cal-

    culada na forma das notas 02 ou 03, é devida no momento da entrada

    da mercadoria no território deste Estado, devendo ser paga: (...)”

    6Podendo ser concedido Regime Especial para que o pagamento seja efetuado em momento posterior, conforme mencionado no item �.�.3 desta cartilha.

  • 19

    Outra questão diz respeito ao diferencial de alíquotas, na ST interestadual, na hipótese em que uma

    empresa adquire mercadorias para uso e consumo. Nesse caso, a responsabilidade pelo pagamento do

    imposto poderá ser atribuída ao substituto tributário, a exemplo dos últimos protocolos celebrados entre

    o RS, SP e MG (claúsula primeira, § único dos protocolos), nos moldes da LC 87/96:

    “Art. 6o Lei estadual poderá atribuir a contribuinte do imposto ou a depositário

    a qualquer título a responsabilidade pelo seu pagamento, hipótese em que

    assumirá a condição de substituto tributário.

    § 1º A responsabilidade poderá ser atribuída em relação ao imposto inci-

    dente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes,

    concomitantes ou subsequentes, inclusive ao valor decorrente da diferença

    entre alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que des-

    tinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, que

    seja contribuinte do imposto.”

    14) O que se expressa com a sigla MVA?

    Resposta - A MVA ou Margem de Valor Agregado é um percentual utilizado no regime de substituição

    tributária para exprimir a evolução/majoração dos preços das mercadorias e serviços à medida que

    percorrem as diversas etapas/operações usuais de circulação no mercado, contando da etapa/operação

    em que se dá a transferência de responsabilidade, representando uma projeção elaborada pela Receita

    Estadual a respeito do comportamento do mercado no que se refere à composição dos lucros brutos

    agregados pelos diversos partícipes da cadeia de comercialização, de tal modo que, dados o preço pra-

    ticado pelo substituto e a MVA, é possível estimar com muito boa precisão o preço final a consumidor

    que alcançará aquela mercadoria ou serviço. Ainda, nas operações interestaduais há a estipulação de

    uma “MVA ajustada”, que tem por objetivo equalizar as operações entre os Estados com o objetivo de

    elidir a “guerra fiscal” entre os Estados, eis que não há o recolhimento do diferencial de alíquotas na

    sistemática da ST.

    15) Como será o destaque do ICMS/ST nas Notas Fiscais?

    Resposta – A empresa optante pelo Simples Nacional, na condição de substituta tributária, deverá indicar

    (e não destacar) na Nota Fiscal a base de cálculo e o imposto retido a título de substituição tributária (no

    campo “Informações Complementares”), com base no art. �º, § 4º da Resolução CGSN nº 10/07:

    “Art. 2º As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional utilizarão, conforme

    as operações e prestações que realizarem, os documentos fiscais, inclusive os

    emitidos por meio eletrônico, autorizados pelos entes federativos onde possu-

    írem estabelecimento.

  • �0

    (...)

    § 4º Quando a ME ou a EPP revestir-se da condição de responsável, inclusive

    de substituto tributário, fará a indicação alusiva à base de cálculo e ao imposto

    retido no campo próprio ou, em sua falta, no corpo do documento fiscal utili-

    zado na operação ou prestação.”

    No caso das empresas enquadradas na Categoria Geral, nas operações com mercadorias sujeitas à ST,

    poderá ser emitida uma única Nota Fiscal para documentar operações sujeitas e não-sujeitas ao regime de

    ST, devendo o substituto tributário indicar, separadamente, no campo “Informações Complementares”, a

    base de cálculo e o respectivo débito fiscal próprio, relativos a cada regime de tributação.

    A Nota Fiscal emitida pelo substituto tributário deverá conter, no campo “INFORMAÇÕES COMPLE-

    MENTARES”, o valor unitário de venda no varejo já tributado, discriminado por espécie de mercadoria

    perfeitamente identificada.

    O contribuinte substituído, por sua vez, na operação que realizar com mercadoria recebida com o im-

    posto já retido, emitirá Nota Fiscal, sem destaque do imposto, contendo, no campo “INFORMAÇÕES

    COMPLEMENTARES”:

    a) a declaração “Imposto retido por substituição tributária - Convênio ou Protocolo nº .....”; e

    b) nas saídas das quais decorrerem entrada de mercadoria com direito a crédito ao destinatário, o valor

    unitário de venda no varejo já tributado, discriminado por espécie de mercadoria perfeitamente identifi-

    cada, constante na Nota Fiscal de aquisição, devendo este preço ser adotado de acordo com a ordem de

    entrada das mercadorias no estabelecimento do contribuinte substituído.

  • �1

    Presidente Do Sistema Fecomércio-Rs

    Flávio Roberto Sabbadini

    Comissão De Substituição Tributária

    João Francisco Micelli Vieira (Coordenador)

    Alécio Lângaro Ughini

    Ibrahim Mahmud

    Luiz Antônio Baptistella

    Luiz Carlos Bohn

    Marice Fronchetti Guidugli

    Milton Gomes Ribeiro

    Nelson Lídio Nunes