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CURSO PREPARATRIO ON LINE PARA A PROVA DA 2 FASE DO EXAME DE ORDEM OAB/FGV 2010.2Prof. Cristiano Sobral

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Direitos do Consumidor (www.professorcristianosobral.com.br) Autor do livro DIREITO CIVIL SISTEMATIZADO.TITULO I DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR CAPTULO I Disposies Gerais Art. 1 O presente cdigo estabelece normas de proteo e defesa do consumidor, de ordem pblica e interesse social, nos termos dos arts. 5, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituio Federal e art. 48 de suas Disposies Transitrias. Caractersticas do CDC: Norma de Ordem Pblica: por tal entendimento pode-se dizer que o juiz pode atuar de ofcio nas 1 relaes de consumo . Critica deve ser feita a smula 381 do STJ, que vai de encontro as normas dispostas no CDC. Banco manda juiz obedece. Que vergonha STJ. Uma das mais recentes smulas do STJ dispe que vedado ao julgador conhecer de ofcio da abusividade de clusulas em contratos bancrios. (Smula 381: Nos contratos bancrios, vedado ao julgador conhecer, de ofcio, da abusividade das clusulas). Concretamente, a smula poderia ser interpretada assim: um banco e um correntista celebram um contrato bancrio repleto de clusulas abusivas, mas o correntista, ao levar o caso apreciao do judicirio, precisa elencar e requerer a reviso de todas as clusulas que considera abusivas, pois o Juiz no pode conheclas de ofcio, embora possa at ter cincia da existncia delas. No sei nada de psicanlise, mas consegui entender muito bem o conceito de ato falho com Roberto Carlos, na letra da msica Detalhes, ao recomendar: no v dizer meu nome sem querer pessoa errada. No caso da Smula 381, penso que o STJ cometeu um tremendo ato falho ao partir do princpio de que nos contratos bancrios existem clusulas abusivas, mas no podem ser conhecidas de ofcio

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Vide os julgados: REsp n. 292942, REsp n. 541.153 e REsp 1061530.

pelo julgador. Falando em psicanlise, para a redao da Smula, Freud talvez recomendasse algo assim: em caso da existncia de clusulas abusivas... ou ento existindo clusulas abusivas nos contratos.... Seria muito mais sutil! Ora, da forma em que foi editada a Smula, quando o STJ diz que o Juiz no pode conhecer de ofcio de tais clusulas, por outras vias, est querendo dizer que os bancos podem inserir clusulas abusivas nos contratos, mas o Juiz simplesmente no pode conhec-las de ofcio. Banco manda, Juiz obedece! Como diz o jargo de uma comediante da televiso: clusula abusiva? Pooooooode!! Nesta lgica absurda, considerando que as clusulas abusivas so sempre favorveis aos bancos e desfavorveis ao cliente, o STJ quer que os Juzes sejam benevolentes com os bancos e indiferentes com seus clientes. Devem se omitir, mesmo sabendo que esta omisso ser favorvel ao banco, e no podem agir, mesmo sabendo que sua ao poder corrigir uma ilegalidade. Deixando de lado esta anlise psicanaltica barata, se o prprio STJ em sua Smula parte do princpio de que existem clusulas abusivas nos contratos bancrios, o que vamos fazer agora com o artigo 1, do Cdigo de Defesa do Consumidor, que estabelece a natureza de ordem pblica e social para as normas de proteo e defesa do consumidor? O que vamos fazer, tambm, com o artigo 51, do mesmo Cdigo, que estabelece que so nulas de pleno direito, entre outras, as clusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e servios que estabeleam obrigaes consideradas inquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatveis com a boa-f ou a eqidade? Por fim, o que o STJ vai fazer com sua prpria jurisprudncia de poucos meses atrs que entendia exatamente o contrrio: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SFH. CONTRATO DE MTUO. TABELA PRICE. CAPITALIZAO DE JUROS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SMULAS 282 E 356 DO STF. ART. 6, "E", DA LEI N 4.380/64. LIMITAO DOS JUROS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. MATRIAS DE ORDEM PBLICA. ARTS. 1 E 51 DO CDC. 1. A matria relativa suposta negativa de vigncia ao art. 5 da Medida Provisria 2.179-36 e contrariedade do art. 4 do Decreto 22.626/33 no foi prequestionada, o que impede o conhecimento do recurso nesse aspecto. Incidncia das Smulas 282 e 356 do STF.

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professorcristianosobral@gmail.comwww.professorcristianosobral.com.brfundamentais: liberdade (1 gerao); igualdade 4 (2gerao) e fraternidade (3 gerao) . Deve-se mencionar que a incluso da defesa do consumidor como direito fundamental na CF vincula o Estado e todos os demais operadores na defesa do vulnervel. Trata-se da fora normativa da constituio. Em seu manual de direito do consumidor, Cludia Lima Marques, chama tal fato 5 de direito privado solidrio . Hoje, os direitos fundamentais penetram nas relaes privadas (eficcia horizontal dos direitos fundamentais), j se os direitos fundamentais forem aplicados na relao indivduo e Estado, chamamos de eficcia vertical dos direitos fundamentais. Exemplo: No possibilidade de priso do depositrio infiel: STF, HC n. 87585-TO. Smula 419 do STJ. ossistema Jurdico? Norma de Ordem Pblica: STJ, REsp n. 292942 e REsp n. 541153

2. O art. 6, "e", da Lei n 4.380/64 no estabeleceu taxa mxima de juros para o Sistema Financeiro de Habitao, mas, apenas, uma condio para que fosse aplicado o art. 5 do mesmo diploma legal. Precedentes. 3. No haver julgamento extra petita quando o juiz ou tribunal pronunciar-se de ofcio sobre matrias de ordem pblica, entre as quais se incluem as clusulas contratuais consideradas abusivas (arts. 1 e 51 do CDC). Precedente. 4. Recurso especial provido em parte. REsp 1013562 / SC - 2007/0289849 0 Relator: Ministro CASTRO MEIRA - rgo Julgador: SEGUNDA TURMA - Data do Julgamento: 07/10/2008 - Data da Publicao/Fonte: DJe 05/11/2008. Existe outra msica de Roberto Carlos, em que o Rei critica o progresso e apela para o bom senso, que soa muito bem nesta hora: Eu no posso aceitar certas coisas que eu no entendo. Conceio do Coit, 05 de maio de 2009 * Juiz de Direito em Conceio do Coit Ba. www.gerivaldoneiva.blogspot.com Norma de Interesse Social: normas de importncia relevante para a sociedade como um todo, no interessando somente s partes consumidores e fornecedores. A doutrinadora Cludia Lima Marques sustenta que as leis consumeristas so leis de funo social. 2 Microssistema Jurdico Norma Principiolgica: So normas que veiculam valores, estabelecem os fins a serem alcanados, ao contrrio das regras que estipulam hipteses do tipo preceito/sano), contemplando clasulas 3 gerais . Direito Fundamental de 3 Gerao: Paulo Bonavides, aponta a sequncia dos direitos

Conceito de consumidorArt. 2 Consumidor toda pessoa fsica ou jurdica que adquire ou utiliza produto ou servio como destinatrio final. Pargrafo nico. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indeterminveis, que haja intervindo nas relaes de consumo. Quem o destinatrio final? Trs teorias discutem acerca do tema. Vejamos: 1 Finalista: a pessoa fsica ou jurdica que seja destinatrio final, o que retira o produto do mercado, para seu uso pessoal, para satisfazer sua necessidade pessoal e no para acopl-lo a outro e mant-lo na cadeia econmica. Ex. Um advogado compra um ar condicionado para instalar no quarto de sua casa, seria o destinatrio final deste produto. Mas se ele, no mesmo momento compra um outro ar condicionado para instalar no seu escritrio para dar mais conforto aos seus clientes ele j no seria considerado destinatrio final, porque ele mantendo o produto na cadeia econmica 2 Maximalista: Para esta corrente basta retirar o produto da cadeia de produo. Ento o advogado que4

O CDC outorgou tutelas especficas ao consumidor nos campos civil (art. 8 a 54), administrativo ( arts. 55 a 60 e 105 a 106), penal (arts. 61 a 80) e jurisdicional (arts. 81 a 104).Ver tambm: ALMEIDA, Joo Batista de. Manual de Direito do consumidor. So Paulo: Saraiva, 2003. p. 52. 3 GARCIA, Leonardo. Direito do consumidor, cdigo comentado e jurisprudncia Impetus, 2008. p. 5.2

BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 9. ed. So Paulo: Malheiros, 2000. p. 156. 5 Manual de direito do consumidor. So Paulo:RT, 2008. p. 27.

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professorcristianosobral@gmail.comwww.professorcristianosobral.com.brinstala o ar condicionado no seu escritrio, no sendo o produto vendido ser considerado consumidor destinatrio final 3 Finalista Mitigada/Aprofundada: A regra do CDC era a adoo da Teoria Finalista Pura, ocorre que o STJ mudou seu entendimento e passou a adotar tal teoria. Diz o STJ que importante que se reconhea em situaes especficas abrandar o rigor do critrio subjetivo do conceito de consumidor, para admitir a aplicabilidade do CDC nas relaes entre fornecedores e consumidoresempresrios em que fique evidenciada a relao de consumo. Assim, consumidor tambm poderia ser considerado a pequena pessoa jurdica que adquire produtos ou servios que no sero diretamente utilizados como insumos para a sua atividade final, mas que para o alcance dela so indispensveis O estudo da vulnerabilidade, suas espcies e a jurisprudncia Tcnica: o desconhecimento especfico sobre o servio ou bem adquirido, sendo presumida para o consumidor no-profissional, mas que tambm pode atingir o profissional, em situaes excepcionais; Jurdica: tambm englobando o desconhecimento contbil ou econmico. Presumida para o consumidor no-profissional e para a pessoa fsica, no alcana os profissionais e as pessoas jurdicas, pois deles necessitam para o exerccio de sua atividade profissional ou podem contar com profissionais habilitados para suprir-lhes a deficincia; Ftica ou socioeconmica:fica o consumidor em desvantagem frente ao fornecedor do ponto-de-vista contratual, que por seu grande poder econmico ou em razo da essencialidade do servio, impe sua superioridade Informacional: falta de informaes essenciais sobre o produto. Trata-se de uma violao do dever principal da informao. O estudo do consumidor equiparado So eles: 1 Art. 2 nico Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indeterminveis, que haja intervindo nas 2 17 Art. relaes consumo. de

Para os efeitos desta Seo, equiparam-se aos consumidores todas as vtimas 6 do evento . Para os fins deste Captulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determinveis ou no, expostas s prticas nele previstas.

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Art.

O estudo do fornecedor76

Cdigo de Defesa do Consumidor. Acidente areo. Transporte de Malotes. Relao de consumo. Caracterizao. Responsabilidade pelo Fato do servio. Vtima do evento. Equiparao a consumidor. Art. 17 do CDC. I Resta caracterizada relao de consumo se a aeronave que caiu sobre a casa das vtimas realizava servio de transporte de malotes para um destinatrio final, ainda que pessoa jurdica, uma vez que o artigo 2 do Cdigo de Defesa do Consumidor no faz tal distino, definindo como consumidor, para os fins protetivos da lei, [...] toda pessoa fsica ou jurdica que adquire ou utiliza produto ou servio como destinatrio final". Abrandamento do rigor tcnico do critrio finalista. II Em decorrncia, pela aplicao conjugada com o art. 17 do mesmo diploma legal, cabvel, por equiparao, o enquadramento do autor, atingido em terra, no conceito de consumidor. Logo, em tese, admissvel a inverso do nus da prova em seu favor. Recurso especial provido. (STJ. REsp n. 540235TO. Relator: Min. Castro Filho. Terceira Turma. Julgado em 07.02.2006, DJ, 06.03.2006, p. 372) 7 Vide os artigos do CDC que tratam do fornecedor: Art. 8 Os produtos e servios colocados no mercado de consumo no acarretaro riscos sade ou segurana dos consumidores, exceto os considerados normais e previsveis em decorrncia de sua natureza e fruio, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hiptese, a dar as informaes necessrias e adequadas a seu respeito. Pargrafo nico. Em se tratando de produto industrial, ao fabricante cabe prestar as informaes a que se refere este artigo, atravs de impressos apropriados que devam acompanhar o produto. Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existncia de culpa, pela reparao dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricao, construo, montagem, frmulas, manipulao, apresentao ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informaes insuficientes ou inadequadas sobre sua utilizao e riscos.

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professorcristianosobral@gmail.comwww.professorcristianosobral.com.brFornecedor. Fornecedor toda pessoa fsica ou jurdica, pblica ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produo, montagem, criao, construo, transformao, importao, exportao, distribuio ou comercializao de produtos ou prestao de servios. Os servios realizados mediante pagamento de tributos no se submetem aos preceitos consumeristas, pois observa-se a figura de um contribuinte e no de um consumidor. O que so entes despersonalizados? So aqueles que no possuem a personalidade jurdica, por exemplo, famlia que realiza a venda de salgados com habitualidade. Importante destacar, que aqui tambm so inseridas as pessoas jurdicas de fato. No esto excludos do conceito de fornecedores os entes pblicos, toda vez que, por si ou por seus concessionrios, atuem no mercado de consumo, prestando servio mediante a cobrana de preo. O conceito, assim, envolve todos os que propiciem a oferta de produtos e servios no mercado de consumo, de maneira a atender s necessidades dos consumidores. Em suma: qualquer pessoa no desempenho de atividade mercantil ou civil de forma habitual.

1 O produto defeituoso quando no oferece a segurana que dele legitimamente se espera, levando-se em considerao as circunstncias relevantes, entre as quais: I sua apresentao; II o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III a poca em que foi colocado em circulao. 2 O produto no considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado. 3 O fabricante, o construtor, o produtor ou importador s no ser responsabilizado quando provar: I que no colocou o produto no mercado; II que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Art. 13. O comerciante igualmente responsvel, nos termos do artigo anterior, quando: I o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador no puderem ser identificados; II o produto for fornecido sem identificao clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador; III no conservar adequadamente os produtos perecveis. Pargrafo nico. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poder exercer o direito de regresso contra os demais responsveis, segundo sua participao na causao do evento danoso. Art. 14. O fornecedor de servios responde, independentemente da existncia de culpa, pela reparao dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos prestao dos servios, bem como por informaes insuficientes ou inadequadas sobre sua fruio e riscos. [...] 4 A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais ser apurada mediante a verificao de culpa. Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo durveis ou no durveis respondem solidariamente pelos vcios de qualidade ou quantidade que os tornem imprprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicaes constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitria, respeitadas as variaes decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituio das partes viciadas. [...] 5 No caso de fornecimento de produtos in natura, ser responsvel perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor. Art. 19. Os fornecedores respondem solidariamente pelos vcios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variaes decorrentes de sua natureza, seu contedo lquido for inferior s indicaes constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitria, podendo o consumidor exigir, alternativamente e sua escolha: [...] 2 O fornecedor imediato ser responsvel quando fizer a pesagem ou a medio e o instrumento utilizado no estiver aferido segundo os padres oficiais. Art. 21. No fornecimento de servios que tenham por objetivo a reparao de qualquer produto considerar-se- implcita a obrigao do fornecedor de empregar componentes de reposio originais adequados e novos, ou que mantenham as especificaes tcnicas do fabricante, salvo, quanto a estes ltimos, autorizao em contrrio do consumidor. Art. 25. vedada a estipulao contratual de clusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigao de indenizar prevista nesta e nas sees anteriores. [...]

O estudo dos elementos objetivos da relao de consumoArt. 3 Fornecedor toda pessoa fsica ou jurdica, pblica ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produo, montagem, criao, construo, transformao, importao, exportao, distribuio ou comercializao de produtos ou prestao de servios.

2 Sendo o dano causado por componente ou pea incorporada ao produto ou servio, so responsveis solidrios seu fabricante, construtor ou importador e o que realizou a incorporao. Art. 32. Os fabricantes e importadores devero assegurar a oferta de componentes e peas de reposio enquanto no cessar a fabricao ou importao do produto. Pargrafo nico. Cessadas a produo ou importao, a oferta dever ser mantida por perodo razovel de tempo, na forma da lei. Art. 33. Em caso de oferta ou venda por telefone ou reembolso postal, deve constar o nome do fabricante e endereo na embalagem, publicidade e em todos os impressos utilizados na transao comercial. Pargrafo nico. proibida a publicidade de bens e servios por telefone, quando a chamada for onerosa ao consumidor que a origina.

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professorcristianosobral@gmail.comwww.professorcristianosobral.com.br 1 Produto qualquer bem, mvel ou imvel, material ou imaterial. 2 Servio qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remunerao, inclusive as de natureza bancria, financeira, de crdito e securitria, salvo as decorrentes das relaes de carter trabalhista. O Produto qualquer bem, mvel ou imvel, material ou imaterial. J o servio qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remunerao, inclusive as de natureza bancria, financeira, de crdito e securitria, salvo as decorrentes das relaes de carter trabalhista. Importa mencionar que alguns servios so excludos como: A relao do cotista e o clube de investimento, os servios de natureza ut universi, pois aqui no observamos o consumidor e sim um contribuinte, a relao do advogado com o cliente tema controvertido 8 nos tribunais, a relao do franqueado com o franqueador . Nota! Vulnerabilidade hipossuficincia. no se confunde com

2 PRINCPIO DO DEVER GOVERNAMENTAL: Art. 4 [...] II ao governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor: a) por iniciativa direta; b) por incentivos criao e desenvolvimento de associaes representativas; c) pela presena do Estado no mercado de consumo; d) pela garantia dos produtos e servios com padres adequados de qualidade, segurana, durabilidade e desempenho. Por ser o elo mais fraco na relao, surge a necessidade de sua proteo pelos meios legislativos e 10 administrativos, buscando a equidade nesta situao . 3 PRINCPIO DA HARMONIZAO DOS INTERESSES E DA GARANTIA DE ADEQUAO: Art. 4 [...] III harmonizao dos interesses dos participantes das relaes de consumo e compatibilizao da proteo do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econmico e tecnolgico, de modo a viabilizar os princpios nos quais se funda a ordem econmica (art. 170, da Constituio Federal), sempre com base na boa-f e equilbrio nas relaes entre consumidores e fornecedores; Aqui citamos Jos Geraldo Brito Filomeno, que apresenta instrumentos para a harmonizao: a) o marketing de defesa do consumidor (SACs); b) a conveno coletiva de consumo; c) prticas de recall.

O estudo dos princpios1 PRINCPIO DA VULNERABILIDADE: Art. 4 A Poltica Nacional das Relaes de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito sua dignidade, sade e segurana, a proteo de seus interesses econmicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparncia e harmonia das relaes de consumo, atendidos os seguintes princpios: I reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo; Trata-se de caracterstica principal do consumidor, 9 pois ele no possui o controle sobre os bens de produo .

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Esto excludas da tutela consumerista aquelas atividades desempenhadas a ttulo gratuito. Ateno! Se o servio for aparentemente gratuito podemos incluir o mesmo na tutela consumerista. Vide REsp n. 566468/RJ. 9 Vide REsp n. 90366-MG.

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STJ. MS n. 4138-DF.

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professorcristianosobral@gmail.comwww.professorcristianosobral.com.br4 PRINCPIO DO EQUILIBRIO NAS RELAES DE CONSUMO: ver art. 4, III, in fine 5 PRINCIPIO DA BOA- F OBJETIVA: art. 4, III, in fine 6 PRINCPIO DA EDUCAO E INFORMAO DOS CONSUMIDORES: Art. 4 [...] IV educao e informao de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas melhoria do mercado de consumo; Dever dos fornecedores informar os consumidores a respeito dos seus direitos e deveres. 7 PRINCPIO DO INCENTIVO AO AUTOCONTROLE: Art. 4 [...] V incentivo criao pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurana de produtos e servios, assim como de mecanismos alternativos de soluo de conflitos de consumo; O estado deve incentivar os fornecedores a tomarem medidas e providncias tendentes a solucionar eventuais conflitos. 8 PRINCPIO DA COIBIO E REPRESSO DE ABUSOS NO 11 MERCADO : Art. 4 [...] VI coibio e represso eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrncia desleal e utilizao indevida de inventos e criaes industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuzos aos consumidores; 9 PRINCPIO DA RACIONALIZAO E MELHORIA DOS SERVIOS PBLICOS. Art. 6 So direitos bsicos do consumidor:[...] X a adequada e eficaz prestao dos servios pblicos em geral. Art. 22. Os rgos pblicos, por si ou suas empresas, concessionrias, permissionrias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, so obrigados a fornecer servios adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contnuos. Pargrafo nico. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigaes referidas neste artigo, sero as pessoas jurdicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste cdigo. 10 PRINCPIO DO ESTUDO DAS MODIFICAES DO 12 MERCADO : Art. 4 [...] VIII estudo constante das modificaes do mercado de consumo. 11 PRINCPIO DO ACESSO A JUSTIA: Art. 6 So direitos bsicos do consumidor:[...] VIII a facilitao da defesa de seus direitos, inclusive com a inverso do nus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critrio do juiz, for verossmil a alegao ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinrias de experincias;

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Ver art. 39, CDC e RESp n. 698855-RJ

Vide os seguintes julgados: TJMG. Apelao n. 10145030627213/001; STJ. REsp n. 566468-RJ.

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professorcristianosobral@gmail.comwww.professorcristianosobral.com.brArt. 83. Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este cdigo so admissveis todas as espcies de aes capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela. identificados os seus termos, tais como marca do produto, condies de pagamento etc. O puffing em princpio no obrigam os fornecedores, porm em relao ao preo o mesma vincula (o melhor preo da capital). O Erro Grosseiro faz com que a oferta no vincule (foge do padro da normalidade, ou seja, do que se observa usualmente).O art. 30 do art. 429nico.(vide art. 51 XI). OBS: No se aplica o art. 427 do CC as regras do CDC. Proteo contra publicidade enganosa e abusiva e prticas comerciais condenveis

O estudo dos direitos bsicosOs direitos bsicos do consumidor so aqueles interesses mnimos, materiais ou instrumentais, relacionados a direitos fundamentais universalmente consagrados que, diante de sua relevncia social e econmica, pretendeu o legislador expressamente tutelar. Contudo, deve-se entender que o rol trazido pelo art. 6, do CDC, no se revela exaustivo, servindo mais como uma pauta do que vem disciplinado nos artigos seguintes. Proteo incolumidade fsica do consumidor, direito de segurana

O consumidor deve ser protegido no apenas quando da contratao do produto ou servio, mas quando da oferta (inclusive quando feita atravs de publicidade). A oferta se vincula ao contrato, na medida em que o produto ou servio deve estar em conformidade com o que foi previamente oferecido. Proteo contra clusulas contratuais abusivas

Os consumidores tm direito a no ser expostos a perigos que ponham em risco sua incolumidade fsica. H, para os fornecedores, o dever de certificar que seus produtos e servios no atentem contra a sade ou a segurana dos consumidores, salvo aqueles riscos considerados normais e previsveis. Educao

O princpio do equilbrio o regente dessa proteo. O consumidor tem direito reviso do contrato, sempre que este contiver clusulas que o tornem excessivamente oneroso. Preveno e reparao de danos individuais e coletivos e acesso justia

A educao deve ser encarada do ponto de vista formal (ministrada em todos os graus em escolas pblicas e privadas) e informal (de responsabilidade dos prprios fornecedores). A educao visa a alertar os consumidores com relao a eventuais riscos representados sua sade, por exemplo, mas tambm para que se garanta liberdade de escolha e igualdade de contratao, notadamente no que tange s clusulas contratuais. Informao adequada e clara

Danos eventualmente causados ao consumidor, sejam materiais ou morais, individuais ou coletivos, devem ser reparados. Essa reparao no significa necessariamente indenizao, podendo se constituir em determinao do cumprimento de obrigaes de fazer ou no por parte do fornecedor. Nesse tocante, o CDC se apresenta como um avano do ponto de vista processual, introduzindo regras e princpios que influenciaram o CPC, principalmente no que tange defesa coletiva em juzo. O dano pode ser: a) Dano material Consiste na leso concreta que atinge interesses relativos a um patrimnio, acarretando sua perda total ou parcial. b) Dano emergente, lucro cessante e perda de chance Dano emergente aquele que atinge o patrimnio presente da vtima. O lucro cessante atinge o patrimnio futuro da vtima, impedindo seu crescimento. Lembre-se, aqui, de que no pode ser realizado pedido de

Trata-se do dever de informar bem o pblico consumidor sobre todas as caractersticas importantes de produtos e servios, para que a aquisio deles seja feita com base no exato conhecimento do que se pode esperar. reflexo do princpio da transparncia e est diretamente ligado ao princpio da vulnerabilidade. Oferta: Suficientemente precisa = aquela que contenha elementos claros para que possam ser

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professorcristianosobral@gmail.comwww.professorcristianosobral.com.brlucros cessantes de atividades ilcitas. A perda de uma chance consiste na destruio de uma possibilidade de ganho, a qual, embora incerta, apresenta contornos de 13 razoabilidade. O benefcio no era certo, era aleatrio, mas havia uma chance e essa tinha um valor econmico. O magistrado dever se valer da proporcionalidade para fixar 14 a indenizao. O caso mais comentado o do Show do Milho em que determinada participante deixou de ganhar prmio, pois a pergunta realizada no tinha fundamentao 15 para ser respondida.13

e) Dano Moral

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Ocorre dano moral quando h leso a direitos da personalidade, tais como o direito incolumidade corporal, 18 imagem e ao bom nome. Lembra-se de que o mero dissabor no gera ofensa moral e consequentemente no 19 poderamos falar em compensao . Inverso do nus da prova direito do consumidor, quando for verossmil sua alegao ou quando for hipossuficiente, ver determinada a inverso do nus da prova a seu favor. Contudo, deve o juiz verificar, no caso concreto, a necessidade de ser concedidano mera possibilidade, porquanto o dano potencial ou incerto, no espectro da responsabilidade civil, em regra, no indenizvel. O acrdo recorrido concluiu haver mera possibilidade de o resultado morte ter sido evitado caso o paciente tivesse acompanhamento prvio e contnuo do profissional da sade no perodo psoperatrio. Logo, inadmissvel a sua responsabilizao com base na referida teoria. Diante do exposto, a Turma deu provimento ao recurso, julgando improcedente a ao de indenizao por danos morais (REsp n. 1.104.665/RS, rel. Ministro Massami Uyeda, j. em 09.06.2009). 16 Smulas do STJ com referncia ao dano moral: 37 So cumulaveis as indenizaes por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato. 227 A pessoa jurdica pode sofrer dano moral. 281 A indenizao por dano moral no est sujeita tarifao prevista na Lei de Imprensa. 326 Na ao de indenizao por dano moral, a condenao em montante inferior ao postulado na inicial no implica sucumbncia recproca. 362 A correo monetria do valor da indenizao do dano moral incide desde a data do arbitramento. 370 Caracteriza dano moral a apresentao antecipada de cheque pr-datado. 385 Da anotao irregular em cadastro de proteo ao crdito, no cabe indenizao por dano moral, quando preexistente legtima inscrio, ressalvado o direito ao cancelamento. 387 lcita a cumulao das indenizaes de dano esttico e dano moral. 388 A simples devoluo indevida de cheque caracteriza dano moral. 402 O contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo clusula expressa de excluso. 403 Independe de prova do prejuzo a indenizao pela publicao no autorizada da imagem de pessoa com fins econmicos ou comerciais. 404 dispensvel o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicao ao consumidor sobre a negativao de seu nome em bancos de dados e cadastros. 405 A ao de cobrana do seguro obrigatrio (DPVAT) prescreve em trs anos. 17 Art. 186 do Cdigo Civil. 18 STF, AGRG no RE n. 387.014-9-SP. 19 Ver os seguintes julgados: REsps nos 993876; 1021987; 878265; 835531; 536458; 971.845; 338162.

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Perda de uma chance de uma cura: Ao de indenizao. Dano moral. Morte de familiar. Falha na prestao do servio. Demora injustificada para o fornecimento de autorizao para cirurgia. Majorao do quantum indenizatrio. Provimento. I. O valor indenizatrio deve ser compatvel com a intensidade do sofrimento do recorrente, atentando, tambm, para as condies socioeconmicas das partes, devendo ser fixado com temperana. II. A indenizao fixada na origem nfima, segundo as circunstncias do caso e destoa dos valores aceitos por esta Corte para casos semelhantes, isto , de dano moral decorrente de morte de familiar por falha na prestao do servio, consubstanciada na demora injustificada para o fornecimento de autorizao para cirurgia, devendo, portanto, ser majorada para o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), atualizados monetariamente a contar da data deste julgamento. Recurso especial provido (STJ, REsp n. 1.119.962. rel.: Ministro Sidnei Beneti, 3 Turma. j. em 01.10.2009, DJe, 16.10.2009). 14 Neste sentido, Guilherme Couto de Castro defende que o justo e correto pagar o meio termo. Mas h casos muito delicados, que no se encaixam na balana da mera probabilidade. Esses casos provocam certa discusso, em boa parte porque no se pode adequ-los ideia de dano patrimonial, e sim de dano moral em sentido amplo (na maior parte punitivo). Exemplo recorrente o do advogado que perde o prazo do apelo e condenado a indenizar o cliente (Direito civil Lies. 3. ed. Impetus, 2009. p. 177-178). 15 Recurso especial. Indenizao. Impropriedade de pergunta formulada em programa de televiso. Perda da oportunidade. 1. O questionamento, em programa de perguntas e respostas, pela televiso, sem viabilidade lgica, uma vez que a Constituio Federal no indica percentual relativo s terras reservadas aos ndios, acarreta, como decidido pelas instncias ordinrias, a impossibilidade da prestao por culpa do devedor, impondo o dever de ressarcir o participante pelo que razoavelmente haja deixado de lucrar, pela perda da oportunidade. 2. Recurso conhecido e, em parte, provido (REsp n. 788.459/BA, rel. Ministro Fernando Gonalves, 4 Turma, j. em 08.11.2005, DJ, 13.03.2006, p. 334). Responsabilidade. Mdico. Teoria. Perda. Chance. A relao entre mdico e paciente contratual em regra. Salvo cirurgias plsticas embelezadoras, caracteriza-se como obrigao de meio, na qual imprescindvel, para a responsabilizao do mdico, a demonstrao de culpa e nexo de causalidade entre a sua conduta e o dano causado, uma vez que se trata de responsabilidade subjetiva. No caso, o Tribunal a quo reconheceu a inexistncia de culpa e nexo de causalidade entre a conduta do profissional e a morte do paciente, o que constitui fundamento suficiente para excluir de condenao o mdico. A chamada teoria da perda da chance, adotada em tema de responsabilidade civil, aplica-se quando o dano seja real, atual e certo, dentro de um juzo de probabilidade, e

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professorcristianosobral@gmail.comwww.professorcristianosobral.com.bra inverso, no se constituindo essa direito para todo e qualquer consumidor, em toda e qualquer situao. Ir ocorrer quando a alegao fundamentada pelo consumidor for verossmil ou quando ele for considerado hipossuficiente. O fato de estar includo tal direito no rol numerus apertus do art. 6, no se pode falar que o consumidor sempre ser beneficiado. Em regra tal inverso ocorre em sede judicial, mas no existe nenhuma proibio de que a mesma ocorra em processos extrajudiciais, como nos processos administrativos. O CDC adotou a regra da distribuio dinmica do nus da prova, pois a inverso ficar a critrio do magistrado. J o CPC adotou a regra da distribuio esttica do nus da prova, cabendo ao autor os fatos constitutivos e ao ru os fatos impeditivos, modificativos e extintivos (IME), consoante a regra do art. 333. Trata-se de regra abusiva, quando a inverso for estabelecida em prejuzo do consumidor (art. 51 VI do CDC). Sobre a sua ocorrncia em se judicial a mesma poder ope legis e ope judicis. Ser ope legis, quando a lei expressamente assim definir, por exemplo,nos arts. 12, 3, 14, 3 e 38 todos do CDC. Em suma: No necessita tal inverso uma avaliao subjetiva do juiz, ou seja, ela automtica. J a inverso ope judicis, conforme mencionado, aquela que ocorre a critrio do juiz. Tem essa inverso um carter residual, isso significa afirmar, que s ser aplicada quando no estivermos diante das regras dos arts. 12, 3, 14, 3 e 38 do CDC. O consumidor tem obrigao de demonstrar o dano e o nexo de causalidade, mesmo que estejamos diante de hiptese de responsabilidade objetiva. Tema controvertido no STJ se a inverso discricionria ou vinculada diante da verossimilhana ou da hipossuficincia. Uma parte da doutrina entende que diante da regra do art. 6, VIII estaria o juiz livre para informar se defere ou no a inverso, ento estaramos diante de um critrio subjetivo. Com a devida vnia, procuro defender que diante de verossimilhana das alegaes ou a hipossuficincia do consumidor, o magistrado estaria vinculado a inverso. A inverso do nus da prova nas relaes de 20 consumo direito do consumidor , no sendo necessrio que o Juiz advirta o fornecedor de tal inverso, devendo este comparecer audincia munido, desde logo, de todas as provas com que pretenda demonstrar a excluso de sua responsabilidade objetiva. Prestao de servios pblicos adequados e eficazes Alm de ser assegurada a prestao de servios pblicos de qualidade, tambm tem o consumidor o direito ao bom atendimento do consumidor pelos rgos pblicos ou empresas concessionrias desses servios. Proteo sade e segurana

Os consumidores tm direito a consumir produtos e servios que no lhes ponham em risco a sade e a segurana. Contudo, alguns desses produtos e servios so intrinsecamente perigosos ou nocivos. Cabe, ento, ao fornecedor, garantir a devida proteo ao consumidor, atravs de informaes adequadas ou medidas cabveis. A periculosidade dos produtos ou servios Pode ser classificada da seguinte maneira:

a) periculosidade latente ou inerente: produtos que trazem consigo um perigo peculiar e prprio, que normal (em relao ao produto ou servio) e previsvel (em relao ao consumidor); b) periculosidade adquirida: diferentemente da periculosidade inerente, os produtos ou servios apresentam defeitos de fabricao que pem em risco a incolumidade fsica do consumidor. Destarte, a periculosidade sempre imprevista por ele. Esse defeito pode se apresentar de trs modalidades bsicas: defeitos de fabricao, defeitos de concepo (design ou projeto) e defeitos de comercializao (ou de informao ou de instruo); c) periculosidade exagerada: aquele produto que mesmo com todos os devidos cuidados no que tange informao dos consumidores, no so diminudos os riscos apresentados no podendo ser inseridos no mercado de consumo. Ateno meu amigo!

Responsabilidade por vcio do produto e por vcio do servio21 Conceito: Ocorre toda vez que o consumidor adquire um produto ou um servio que no esteja adequado, ou seja, de acordo com suas informaes, gerando quebra da expectativa gerada do consumidor. Tutela: A tutela no vcio o valor que fora gasto pelo bem.

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Art. 6, caput, CDC.

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Tratamento legal do vcio no CDC: arts. 18 ao 25.

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professorcristianosobral@gmail.comwww.professorcristianosobral.com.brArt. 18. Os fornecedores de produtos de consumo durveis ou no durveis respondem solidariamente pelos vcios de qualidade ou quantidade que os tornem imprprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicaes constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitria, respeitadas as variaes decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituio das partes viciadas. Obs.: Chamamos no direito do consumidor as hipteses do artigo em estudo de concurso de aes. 1 No sendo o vcio sanado no prazo mximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e sua escolha: I a substituio do produto por outro da mesma espcie, em perfeitas condies de uso; II a restituio imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuzo de eventuais perdas e danos; III o abatimento proporcional do preo. 2 Podero as partes convencionar a reduo ou ampliao do prazo previsto no pargrafo anterior, no podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adeso, a clusula de prazo dever ser convencionada em separado, por meio de manifestao expressa do consumidor. 3 O consumidor poder fazer uso imediato das alternativas do 1 deste artigo sempre que, em razo da extenso do vcio, a substituio das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou caractersticas do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial. 4 Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do 1 deste artigo, e no sendo possvel a substituio do bem, poder haver substituio por outro de espcie, marca ou modelo diversos, mediante complementao ou restituio de eventual diferena de preo, sem prejuzo do disposto nos incisos II e III do 1 deste artigo. 5 No caso de fornecimento de produtos in natura, ser responsvel perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor. 6 So imprprios ao uso e consumo: I os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos; II os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos vida ou sade, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricao, distribuio ou apresentao; III os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam. Art. 19. Os fornecedores respondem solidariamente pelos vcios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variaes decorrentes de sua natureza, seu contedo lquido for inferior s indicaes constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitria, podendo o

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professorcristianosobral@gmail.comwww.professorcristianosobral.com.brconsumidor exigir, alternativamente e sua escolha: I o abatimento proporcional do preo; II complementao do peso ou medida; III a substituio do produto por outro da mesma espcie, marca ou modelo, sem os aludidos vcios; IV a restituio imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuzo de eventuais perdas e danos. 1 Aplica-se a este artigo o disposto no 4 do artigo anterior. 2 O fornecedor imediato ser responsvel quando fizer a pesagem ou a medio e o instrumento utilizado no estiver aferido segundo os padres oficiais. Art. 20. O fornecedor de servios responde pelos vcios de qualidade que os tornem imprprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicaes constantes da oferta ou mensagem publicitria, podendo o consumidor exigir, alternativamente e sua escolha: I a reexecuo dos servios, sem custo adicional e quando cabvel; II a restituio imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuzo de eventuais perdas e danos; III o abatimento proporcional do preo. 1 A reexecuo dos servios poder ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor. 2 So imprprios os servios que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que no atendam as normas regulamentares de prestabilidade. Art. 21. No fornecimento de servios que tenham por objetivo a reparao de qualquer produto considerar-se implcita a obrigao do fornecedor de empregar componentes de reposio originais adequados e novos, ou que mantenham as especificaes tcnicas do fabricante, salvo, quanto a estes ltimos, autorizao em contrrio do consumidor. Art. 22. Os rgos pblicos, por si ou suas empresas, concessionrias, permissionrias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, so obrigados a fornecer servios adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contnuos. Pargrafo nico. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigaes referidas neste artigo, sero as pessoas jurdicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste cdigo. Art. 23. A ignorncia do fornecedor sobre os vcios de qualidade por inadequao dos produtos e servios no o exime de responsabilidade. Art. 24. A garantia legal de adequao do produto ou servio independe de termo expresso, vedada a exonerao contratual do fornecedor.

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professorcristianosobral@gmail.comwww.professorcristianosobral.com.brArt. 25. vedada a estipulao contratual de clusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigao de indenizar prevista nesta e nas sees anteriores. 1 Havendo mais de um responsvel pela causao do dano, todos respondero solidariamente pela reparao prevista nesta e nas sees anteriores. 2 Sendo o dano causado por componente ou pea incorporada ao produto ou servio, so responsveis solidrios seu fabricante, construtor ou importador e o que realizou a incorporao. Obs.: No artigo 18 no h nenhuma preocupao em se exonerar o comerciante quanto ao vcio do produto e do servio, respondendo em condies de igualdade com os demais membros da cadeia. O legislador no utiliza a expresso independente de culpa, mas embora no se valha de tal expresso, a responsabilidade pelo vcio do produto ou servio tambm objetiva. Temos os aspectos da responsabilidade solidria de todos os membros da cadeia produtiva pelo vcio do produto. Vicio aparente e vcio oculto Art. 26. O direito de reclamar pelos vcios aparentes ou de fcil constatao caduca em: I trinta dias, tratando-se de fornecimento de servio e de produtos no durveis; II noventa dias, tratando-se de fornecimento de servio e de produtos durveis. 1 Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do trmino da execuo dos servios. 2 Obstam a decadncia: I a reclamao comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e servios at a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequvoca; II (Vetado). III a instaurao de inqurito civil, at seu encerramento. 3 Tratando-se de vcio oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito Conceitos: Vcio aparente o que se percebe no 1 exame que se faz no produto. Ex.:Voc compra uma TV, tira da embalagem em casa, e v que a tela est quebrada. Vcio de fcil constatao voc no percebe no 1 exame, mas no primeiro ou nos primeiros usos. Ex.: compra a TV, tira da caixa est perfeita, mas s transmite em preto e branco. Vcio oculto: Aquele percebido depois de vrios usos. Comea ocorrer o prazo para reclamao no momento de sua cincia. APLICAMOS AQUI A TEORIA DA VIDA TIL.

Fato do produto e do servioFato do produto o dano, o que se chama acidente de consumo. quando em razo do vcio, o produto ou servio causa um dano ao consumidor. O fato do produto muito mais grave que o vcio, porque ele um dano. Ex.: a TV explodiu e comeo a pegar fogo e queimou as mos do consumidor ou de terceiro. Todo aquele que sofre um dano em decorrncia de um produto ou um servio pode reclamar indenizao diretamente do fornecedor do produto ou do servio, mesmo que no tenha sido o adquirente do produto ou do servio, mesmo que no seja o seu destinatrio final. Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretenso reparao pelos danos causados por fato do produto ou do servio prevista na Seo II deste Captulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Qual a diferenciao de tal prazo para o prazo do vcio?

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professorcristianosobral@gmail.comwww.professorcristianosobral.com.brSendo o vcio aparente, o prazo para reclamar vai se contar do fornecimento do servio ou do bem. J quando o vcio oculto, o incio da contagem diverso: ser o do momento da constatao do defeito. A diferena de tratamento entre ambos se coloca no termo a quo, porque o prazo em si o mesmo. Ateno! Nas aes entre segurados e seguradores, aplicar o prazo do art. 2061 do CC/02, ou seja, no se deve utilizar o prazo do art. 27 do CDC. Bom Julgado! Risco da atividade Cuida-se de ao declaratria de inexistncia de dbito cumulada com indenizao por danos morais em que a autora alega o furto de seu carto de crdito e, apesar de avisar a administradora do carto no mesmo dia, os valores das compras realizadas no comrcio mediante assinatura falsa entre o momento do furto e a comunicao no foram assumidos pela instituio financeira. Por essa razo, teve seu nome inscrito no cadastro de proteo ao crdito. Para o Min. Relator, o consumidor no pode ser responsabilizado por despesas realizadas mediante falsificao de sua assinatura. Ademais, o acrdo recorrido, ao afastar a responsabilidade da administradora de cartes pela falta de tempo hbil para providenciar o cancelamento dos cartes, em realidade, acabou por imputar consumidora a culpa pela agilidade dos falsificadores, transformando-a de vtima em responsvel, esquecendo o risco da atividade exercida pela administradora de cartes. Dessarte, cabe administradora de cartes, em parceria com a rede credenciada, a idoneidade das compras realizadas e o uso de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transaes realizadas por estranhos em nome do cliente, tudo isso, independentemente de qualquer ato do consumidor, tenha ou no ocorrido furto. Outrossim, embora existam precedentes que entendam que a demora em ajuizar a ao de indenizao pode amenizar o dano moral, essa demora, para o Min. Relator, no possui qualquer relevncia na fixao do dano, pois a ao no deve ser intentada sem que o lesado, como ocorreu no caso, procure composio amigvel junto r. Com esse entendimento, a Turma restabeleceu a sentena. Precedentes citados: REsp 348.343-SP, DJ 26/6/2006, e REsp 237.724-SP, DJ 8/5/2000. REsp 970.322-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomo, julgado em 9/3/2010. Trata-se de regra estipulado no art. 28 do CDC. Vejamos julgado sobre o tema: Responsabilidade civil e Direito do consumidor. Recurso especial. Shopping Center de Osasco-SP. Exploso. Consumidores. Danos materiais e morais. Ministrio Pblico. Legitimidade ativa. Pessoa jurdica. Desconsiderao. Teoria maior e teoria menor. Limite de responsabilizao dos scios. Cdigo de Defesa do Consumidor. Requisitos. Obstculo ao ressarcimento de prejuzos causados aos consumidores. Art. 28, 5. Considerada a proteo do consumidor um dos pilares da ordem econmica, e incumbindo ao Ministrio Pblico a defesa da ordem jurdica, do regime democrtico e dos interesses sociais e individuais indisponveis, possui o rgo Ministerial legitimidade para atuar em defesa de interesses individuais homogneos de consumidores, decorrentes de origem comum. - A teoria maior da desconsiderao, regra geral no sistema jurdico brasileiro, no pode ser aplicada com a mera demonstrao de estar a pessoa jurdica insolvente para o cumprimento de suas obrigaes. Exige-se, aqui, para alm da prova de insolvncia, ou a demonstrao de desvio de finalidade (teoria subjetiva da desconsiderao), ou a demonstrao de confuso patrimonial (teoria objetiva da desconsiderao). - A teoria menor da desconsiderao, acolhida em nosso ordenamento jurdico excepcionalmente no Direito do Consumidor e no Direito Ambiental, incide com a mera prova de insolvncia da pessoa jurdica para o pagamento de suas obrigaes, independentemente da existncia de desvio de finalidade ou de confuso patrimonial. - Para a teoria menor, o risco empresarial normal s atividades econmicas no pode ser suportado pelo terceiro que contratou com a pessoa jurdica, mas pelos scios e/ou administradores desta, ainda que estes demonstrem conduta administrativa proba, isto , mesmo que no exista qualquer prova capaz de identificar conduta culposa ou dolosa por parte dos scios e/ou administradores da pessoa jurdica. - A aplicao da teoria menor da desconsiderao s relaes de consumo est calcada na exegese autnoma do 5 do art. 28, do CDC, porquanto a incidncia desse dispositivo no se subordina demonstrao dos requisitos previstos no caput do artigo indicado, mas apenas prova de causar, a mera existncia da pessoa jurdica, obstculo ao ressarcimento de prejuzos causados aos consumidores. - Recursos especiais no conhecidos. (REsp 279273/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acrdo Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/12/2003, DJ 29/03/2004 p. 230) Das prticas comerciais

Desconsiderao da personalidade jurdica

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professorcristianosobral@gmail.comwww.professorcristianosobral.com.brOferta Trata-se de uma declarao inicial de vontade direcionada realizao de um contrato, dessa forma, a proposta integra o contrato. Basta o consentimento (aceitao) para concluso do contrato (art. 427 e segs., do CC). Uma vez realizada a oferta (ou proposta), esta no desaparece por vontade unilateral do fornecedor, podendo o consumidor exigir o cumprimento da obrigao pelo fornecedor ou outro produto ou prestao equivalente (art. 35). Assume, assim, a oferta, um carter vinculante. Essa vinculao atua de duas maneiras: a) obriga o fornecedor a contratar, mesmo que haja negativa; b) obriga o fornecedor a contratar conforme o que haja ofertado, ainda que o contrato contrarie a oferta. O CDC, assim, revela a necessidade de se respeitar o consumidor mesmo na fase pr-contratual ou extracontratual, alm da preocupao tica. A publicidade deve ser encarada como oferta, proposta contratual e, conforme o art. 30, vincula o fornecedor. Para tal, devem ser satisfeitos dois requisitos: a) veiculao da informao; b) preciso da oferta (informao ou publicidade): no se exigindo que o fornecedor se obrigue por naturais exageros publicitrios. A oferta deve assegurar todas as informaes sobre os produtos ou servios, bem como sobre os riscos que os mesmos possam acarretar aos consumidores. Tratase do DEVER DE INFORMAO clara, precisa e em portugus (art. 31). A Lei n. 10.962/04 complementa o CDC ao dispor sobre a oferta e as formas de afixao de preos de produtos e servios para o consumidor. Por meio de etiquetas ou similares, expostas em vitrines ou outros meios de divulgao, em auto-servios, supermercados, hipermercados, mercearias ou estabelecimentos comerciais onde o consumidor tenha acesso direto ao produto, sem a interveno do comerciante, mediante impresso ou afixao do preo do produto na embalagem ou afixao de cdigo referencial ou de barras. O dever de informar nasce na fase pr-contratual, se estende quando a prestao j foi cumprida e vai inclusive at a fase ps-contratual (arts. 8, 9, 10, 12, 14, 18, 20, 22, 30, 33, 34, 39, 40, 48, 51, 52, 54). Novamente o CDC impe a responsabilidade solidria entre os fornecedores, no caso, pelos seus prepostos ou representantes autnomos (art. 34). Ateno! Lei 11.800/2008, acrescentou o pargrafo nico no art. 33 do CDC. Lei 11989/09, acrescentou o pargrafo nico ao art. 31 do CDC. Publicidade Publicidade qualquer forma paga de apresentao impessoal e promoo de idias, como de bens ou servios, por um patrocinador identificado (conforme o Comit de Definies da American Association of Advertising Agencies). Para fins de defesa do consumidor, diferencia-se a publicidade da propaganda, ainda que no uso cotidiano as expresses ganhem sinonmia. A publicidade tem um objetivo comercial, enquanto a propaganda visa a um fim ideolgico, religioso, filosfico, poltico, econmico ou social. Certos princpios devem ser observados na publicidade: a) identificao da publicidade: no se admite a publicidade clandestina ou a subliminar (art. 36); b) vinculao contratual da publicidade (arts. 30 e 35); c) veracidade da publicidade: proibida a publicidade enganosa (art. 37, 1); d) no abusividade da publicidade: devem ser reprimidos desvios que prejudiquem os consumidores (art. 37, 2); e) inverso do nus da prova: decorrente do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor (art. 38); f) transparncia da fundamentao da publicidade: conexo ao princpio da inverso do nus da prova (art. 36, pargrafo nico); g) correo do desvio publicitrio: alm da reparao civil dos danos, impe-se a correo dos impactos da publicidade frente aos consumidores (art. 56, inc. XII). Prticas abusivas e cobrana de dvidas Prtica abusiva a desconformidade com os padres mercadolgicos de boa conduta em relao ao consumidor. O elenco do art. 39 exemplificativo. Tambm so prticas abusivas todos os mtodos comerciais coercitivos, como a exposio do consumidor ao ridculo, constrangimento ou ameaa, quando da cobrana de dvidas, conforme o art. 42. Cobrar uma dvida ao lcita e corriqueira do credor em relao ao devedor. evidente que todo fornecedor tem direito a receber o seu crdito. Entretanto,

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professorcristianosobral@gmail.comwww.professorcristianosobral.com.brno raro, os fornecedores cometem abusos, expondo o consumidor ao ridculo, principalmente quando ocorre cobrana no ambiente de trabalho, quando os telefonemas so intimidadores, ameaas a integridade fsica etc. necessrio analisar o art. 42 em conjunto com o art. 71 que prev caracterizao penal, cuja sano ser deteno de 3 meses a 1 ano e multa. Pegando carona no CDC ou tentando se livrar dele, alguns fornecedores lanaram cdigos prprios, que nada mais so do que manuais de conduta que no obrigam o fornecedor e no respaldam o consumidor. O CDC norma de ordem pblica e origem constitucional, portanto, de aplicao prioritria, estas outras normas podem ser aplicadas como complementao (art. 7). Bancos de dados e cadastros de consumo Comumente nas relaes comerciais o consumidor necessita preencher fichas com seus dados pessoais e, com este procedimento, criado um banco de dados para os fornecedores. Da mesma forma, existe um banco de dados dos endividados (SPC). Os bancos de dados se distinguem dos cadastros de consumidores pela origem da informao (fonte) e pelo destino das mesmas. Os cadastros de consumidores so formados por informaes fornecidas pelo prprio consumidor junto ao fornecedor (geralmente comerciante), para fins de estabelecer uma comunicao mais estreita e particularizada entre cliente e vendedor. J os bancos de dados obtm suas informaes sobre os consumidores dos fornecedores. Sua inteno pode ser a obteno de informaes para fins histricos, estatsticos, passando pelos arquivos de proteo ao crdito, at aqueles que coletam informaes teis para as companhias seguradoras. Exemplos de bancos de dados so o SPC, SERASA, CCF etc. As informaes que o consumidor colocar na ficha no podem ser usadas pela empresa para outras finalidades. A proteo vai de encontro ao princpio de proteo privacidade (art. 5, X, CF/88; Lei complementar n. 105/2001 sobre sigilo bancrio), da dignidade da pessoa humana, da proteo ao consumidor e dos direitos da personalidade (art. 170, V da CF/88 e Smula n. 227, do STJ). O Cdigo, para evitar que estas informaes sejam usadas para outros fins, assegura ao consumidor: direito de corrigir os dados incorretos; a retirada das informaes negativas aps um perodo de 5 anos; o conhecimento das informaes sobre o consumidor que estejam no cadastro (Habeas Data); a comunicao de abertura de ficha cadastral quando o consumidor no tiver pedido que seu cadastro seja aberto. Os bancos de dados e o fornecedor respondem solidariamente pela reparao dos danos causados ao consumidor. Ateno! Smula 404 do STJ dispensvel o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicao ao consumidor sobre a negativao de seu nome em bancos de dados e cadastros. Smula: 385 Da anotao irregular em cadastro de proteo ao crdito, no cabe indenizao por dano moral, quando preexistente legtima inscrio, ressalvado o direito ao cancelamento. Smula: 359 Cabe ao rgo mantenedor do Cadastro de Proteo ao Crdito a notificao do devedor antes de proceder inscrio. Smula: 323 A inscrio do nome do devedor pode ser mantida nos servios de proteo ao crdito at o prazo mximo de cinco anos, independentemente da prescrio da execuo.

Proteo contratual O consumidor, vulnervel frente ao fornecedor, deve ser sempre protegido. Para tanto, e considerando-se que nos dias atuais, praticamente todos os contratos que digam respeito a relaes de consumo so de adeso, o CDC tem por preocupao a observncia da boa-f objetiva (art. 4, inc. III, e 51, inc. IV), posto que os contratos no podem ser analisados de acordo com a sistemtica do CC. O que deve ser observado a lealdade e a transparncia, a observncia das legtimas expectativas inerentes ao negcio (boa-f objetiva), com definio clara dos direitos e das obrigaes das partes. No se est mais diante dos pilares que sustentaram a teoria contratual at o sculo XX e que se conformava a relaes individuais: a) autonomia da vontade ou liberdade contratual; b) fora vinculante ou fora obrigatria dos contratos (pacta sunt servanda); c) relatividade dos efeitos contratuais. Na nova teoria contratual, introduzida pelo CDC, estes pilares devem ser revisitados, dentro da tica consumerista. O contrato de adeso, ainda que no

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professorcristianosobral@gmail.comwww.professorcristianosobral.com.brproibido, tem limites impostos em lei, notadamente quando em suas clusulas h limitao de direito do consumidor (art. 54, 4). Por outro lado, quando o consumidor contrata fora do estabelecimento comercial, tem o poder de exigir a resciso contratual em at 7 (sete) dias aps o recebimento do produto ou servio. Tais negcios so estabelecidos na residncia ou local de trabalho do consumidor, via telefone ou Internet. Para a desistncia, dispensvel qualquer alegao ou motivo. A principal preocupao do CDC no que tange aos contratos de consumidor diz respeito s clusulas abusivas neles insertas. O art. 51, de carter no exaustivo, elenca clusulas que, se existentes em um contrato, sero consideradas nulas de pleno direito (nulidade absoluta). Para tanto, no se deve levar em considerao qualquer malcia ou m-f do fornecedor, mas a simples desconexo da clusula com a boa-f objetiva. A nulidade absoluta da clusula no importar em nulidade do contrato, salvo se contaminar ou invalidar o negcio. a observncia doprincpio da conservao do contrato. O juiz, por seu turno, no ficar limitado provocao da parte para a verificao da nulidade.

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