84880332 Processo Penal

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  • Aula 01 Processo Penal 27/04

    O que mais cai inqurito policial, priso e provas.

    INQURITO POLICIAL

    Ao controlada: Prevista na Lei do crime Organizado (art. 2) e na Lei de Drogas (art. 53). Hiptese do flagrante retardado, a polcia retarda a priso para prender mais gente.

    Na lei de Drogas: a lei diz mediante autorizao judicial. Ou seja, a ao controlada na lei de drogas exige autorizao judicial.

    Na lei do crime organizado no tem essa ressalva, h uma grande discusso se a lei nova de drogas alterou o dispositivo da lei dos crimes organizados, ou se continua no precisando de autorizao.

    Conceito de IP: procedimento administrativo, inquisitrio e preparatrio, consistente num conjunto de diligncias realizadas pela polcia investigativa/judiciria para apurao da infrao penal e de sua autoria. Presidido pela autoridade policial com a finalidade de fornecer elementos de informao para que o titular da ao penal possa ingressar em juzo.

    Finalidade: Buscar a autoria e materialidade do crime.

    Termo circunstanciado: o procedimento de polcia judiciria adotado nas infraes penais de menor potencial ofensivo. (pena mxima no seja superior a 2 anos) (Lei 9.099/95). menos formal do que o inqurito policial. Tambm aplicvel para as contravenes.

    Natureza jurdica do IP: Procedimento administrativo. Eventuais vcios no IP no afetam a ao penal a que deu origem.

    Ex: Delegado no comunica a priso em flagrante efetuada, a priso ser relaxada, mas se eventual ao penal que se baseie neste IP perfeitamente vlida.

    A CF faz distino entre polcia judiciria e polcia investigativa. (art. 144, 4). As duas funes so realizadas pela polcia civil.

    Polcia judiciria: quando a polcia atua no cumprimento de determinao do poder judicirio. Ex: Cumprimento de ordem de priso, busca apreenso, etc.

    Polcia investigativa: quando a polcia atua na investigao da infrao penal e de sua autoria, exceto as militares.

    Obs: A Lei 10.446/02 fala da competncia de investigao da polcia federal, que mais abrangente do que a competncia da justia federal. Presidncia do IP: a autoridade policial. Se for crime federal ou eleitoral a presidncia do delegado de polcia federal. Crime militar estadual compete ao

  • oficial de polcia ou dos bombeiros e no crime militar da unio pelas foras armadas.

    Caractersticas do Inqurito Policial:

    1) Escrito: Art. 9. Obs: possvel que o IP seja gravado por meio de recursos audiovisuais, baseia-se no artigo 405 do CPP. Tal artigo fala da audincia, mas o 1 fala em investigado e indiciado, que so termos utilizados na investigao, logo possvel a utilizao de gravao no IP.

    Art. 405 - 1 Sempre que possvel, o registro dos depoimentos do investigado, indiciado, ofendido e testemunhas ser feito pelos meios ou recursos de gravao magntica, estenotipia, digital ou tcnica similar, inclusive audiovisual, destinada a obter maior fidelidade das informaes. (Includo pela Lei n 11.719, de 2008).

    2) Instrumental: o instrumento utilizado pelo Estado para colher elementos de informao quanto a autoria e materialidade do crime. Sempre que existir um mnimo de elementos o delegado de polcia obrigado a instaurar o IP.

    Se o delegado indeferir a instaurao do inqurito policial caber recurso inominado ao chefe de polcia. (pode ser o delegado geral de polcia (SP)) Tourinho fala que o delegado chefe da seccional.

    3) Dispensvel: dispensvel para o incio da ao penal. obrigatrio para o delegado caso o delegado se depare com uma notcia de crime.

    Ex: CPI, investigaes realizadas pelo MP, procedimento de crimes tributrios.

    4) Sigiloso: para ter efetividade nas investigaes e para manter a intimidade do investigado.

    O sigilo no se estende ao juiz e ao promotor.

    Advogado: O art. 5, LXIII, assegura a assistncia do advogado ao preso ou investigado, logo, obviamente o advogado tem que ter acesso aos autos do inqurito policial.

    A smula vinculante n. 14 estipula que o advogado tem direito de acesso aos autos com relao s diligncias j documentadas, mas no com relao s diligncias em andamento.

    As informaes em andamento no so anexadas no IP, at para garantir o sigilo. Ex: O trabalho de interceptao telefnica nem mesmo feito na delegacia.

    Se o advogado tiver negado o seu acesso ao IP. Ele pode impetrar MS, ou HC em nome do investigado, ou reclamao perante o STF.

  • 5) Inquisitorial: No h contraditrio nem ampla defesa. At porque no h acusao, s a colheita de informaes. O art. 306, 1, deixa isso claro. Se tivesse ampla defesa a presena do defensor seria obrigatria.

    Art. 306 1 Dentro em 24h (vinte e quatro horas) depois da priso, ser encaminhado ao juiz competente o auto de priso em flagrante acompanhado de todas as oitivas colhidas e, caso o autuado no informe o nome de seu advogado, cpia integral para a Defensoria Pblica.

    Essa caracterstica acabou sendo mitigado pela smula vinculante n. 14, na medida em que garante o acesso aos autos do Inqurito Policial.

    6) Informativo: Visa a colheita de elementos informativos quanto a autoria e materialidade da infrao penal.

    No dizer que meramente informativo, at porque so elementos importantes, que em conjunto com as provas podem fundamentar uma condenao.

    Elementos informativos: em regra so apurados na fase investigativa cuja caracterstica a ausncia de contraditrio e ampla defesa, so colhidos sem a participao dialtica das partes.

    Provas: Em regra, so produzidas na fase judicial, com a participao dialtica das partes, respeita-se o contraditrio e a ampla defesa.

    No possvel a condenao baseada, isoladamente, nos elementos informativos, a teor do que dispe o art. 155 do CPP, porem o juiz no deve ignor-las, podendo se somar prova produzida em juzo, servindo assim como mais um elemento na formao da convico do juiz.

    O HC 96.356 do STF (informativo 597) fala que no pode algum ser condenado unicamente com elementos colhidos na fase investigativa.

    Elementos migratrios: So aqueles elementos extrados da investigao preliminar e que podem servir de base para eventual condenao: so as provas cautelares, no repetveis e antecipadas

    Prova cautelar: so aquelas onde existe um risco de desaparecimento do seu objeto pelo decurso do tempo. Ex: interceptao telefnica e busca e apreenso. Nesta h contraditrio diferido, observado posteriormente ao momento da produo da prova.

    Provas no-repetveis: so as colhidas na fase investigativa porque no podem ser produzidas novamente na fase processual. Ex: percia no local do crime. (exame de corpo de delito feito no local do crime). Ex: arrombamento da casa, no da para a pessoa manter a porta quebrada at o final do processo. Tambm contraditrio diferido.

    Com relao prova no-repetvel o CPP criou a figura do assistente tcnico (art. 159, 4). Depois que foi feito o laudo pericial possvel contratar o

  • assistente para que faa outro laudo (parecer), esse assistente poder utilizar todos os objetos utilizados pela percia oficial.

    O assistente tcnico s pode comear atuar aps a concluso dos exames e elaborao do laudo. (prevalece o entendimento de que ele s pode atuar quando tiver processo).

    Prova antecipada: aquele que, em virtude da sua relevncia e urgncia, so produzidas antes de seu momento processual oportuno, ou seja, pode ser produzida mesmo antes do incio do processo. Nesta o contraditrio real, exerccio no momento da produo da prova.

    Ex: testemunha com enfermidade em estado terminal, ou velhinho com 100 anos. O delegado deve informar ao juiz dessa testemunha importantssima a ser ouvida, ento o juiz instaura uma audincia para ouvir essa testemunha.

    Art. 156. A prova da alegao incumbir a quem a fizer, sendo, porm, facultado ao juiz de ofcio: I ordenar, mesmo antes de iniciada a ao penal, a produo antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequao e proporcionalidade da medida; (Includo pela Lei n 11.690, de 2008) Art. 225. Se qualquer testemunha houver de ausentar-se, ou, por enfermidade ou por velhice, inspirar receio de que ao tempo da instruo criminal j no exista, o juiz poder, de ofcio ou a requerimento de qualquer das partes, tomar-lhe antecipadamente o depoimento.

    7) Indisponvel: Delegado de polcia no pode arquivar IP (art. 17). S o juiz pode arquivar a requerimento do Ministrio Pblico.

    8) Discricionrio: Em relao s diligncias do IP, o delegado as conduzir da maneira que ele achar melhor. ele que decide o que vai ser feito. No h um rito previamente estabelecido.

    Ex: possvel ouvir testemunha que quer sigilo no horrio da madrugada.

    Obs: possvel que o advogado requeira a realizao de diligncias para o delegado, mas evidente que este no est obrigado a acatar, ele realiza a diligncia se achar pertinente.

    NOTITIA CRIMINIS: o conhecimento espontneo ou provocado da infrao penal pela autoridade policial. Pode ser:

    a) De cognio imediata/espontnea: quando a autoridade policial toma conhecimento da infrao penal por meio de suas atividades rotineiras. Ex: Delegado presencia um crime, ou acha um cadver e a denncia annima (delatio criminis) que chamada de notitia criminis inqualificada.

    b) De cognio mediata/provocada/qualificada: quando a autoridade toma conhecimento por meio de expediente escrito, ex. requerimento da vtima, requisio do MP.

  • c) De cognio coercitiva: toma conhecimento por meio da priso em flagrante, tem conhecimento do fato e do autor ao mesmo tempo (Nucci fala que mediata).

    P: sempre que o delegado recebe uma notitia criminis ele obrigado a instaurar o IP?

    R: No. Ao receber a informao da existncia de um fato criminoso o delegado de polcia verificar a sua procedncia e, se for o caso, instaurar o inqurito policial para a sua apurao.

    A notitia criminis registrada, em regra, num boletim de ocorrncia, o fato documentado. (o BO uma criao da praxe policial, no esta previsto no CPP). Ao

    Vale lembrar que s pode instaurar o IP de ofcio nos crimes de ao penal pblica incondicionada.

    P: Denncia annima pode basear a instaurao de IP? R: Prevalece no STF que, antes de instaurar o IP, a autoridade deve verificar a procedncia das informaes. (STJ HC 74.096 STF HC 84.827).

    STF (HC 99.490) O IP foi instaurado s com base na denncia annima, mas o STF negou salientando que no foi s com base na denncia annima, tiveram outras investigaes que apuraram a veracidade da delao annima.

    FORMAS DE INSTAURAO DO INQURITO POLICIAL: Art. 5. Depender da espcie de ao penal.

    1) Na ao penal privada: o delegado no pode instaurar de ofcio, s pode:

    a) por requerimento do ofendido ou representante legal: (art. 5, 5)

    *No IP que apura crime de ao penal privada os autos sero remetidos ao juzo competente, onde aguardaro a iniciativa do ofendido, ou sero entregues ao requerente, se o pedir, mediante cpia. (art. 19).

    2) Na ao penal pblica condicionada: tambm no pode de ofcio. S poder:

    a) representao do ofendido ou representante legal: depende da manifestao da vtima (art. 5, 4). No precisa de portaria, a primeira pea a representao.

    Obs: O art. 39 do CPP traz uma srie de regras a respeito da representao.

    b) requisio do ministro da justia: crimes praticados contra a honra do presidente ou crimes cometidos por estrangeiros contra brasileiros fora do pas.

  • A requisio feita ao MP, que pode denunciar ou requisitar a instaurao de inqurito policial.

    3) Na ao penal pblica:

    a) De ofcio: (portaria): quando a autoridade policial toma conhecimento direto e pessoal da infrao penal. Inicia-se com a portaria (imediata);

    Na portaria deve constar a descrio do fato criminoso, local, data, hora provvel do fato e, se possvel, a qualificao da vtima e do suspeito. Bem como, a capitulao legal da infrao e as demais providncias a serem tomadas. (o delegado j determina qual o rumo que tomar na investigao).

    Evidente que essa tipificao feita no IP no vincula o promotor ou juiz.

    P: Essa capitulao feita na portaria pode ser alterada no meio do inqurito policial?

    R: Evidente que sim. A tipificao pode ser alterada no transcorrer do prprio inqurito policial.

    b) requerimento do ofendido ou de qualquer do povo: Neste caso no precisa de portaria.

    c) Mediante requisio do MP ou do Juiz:

    A lei autoriza que o juiz requisite a instaurao do IP, s que doutrina defende que a requisio do juiz fere o princpio da imparcialidade, da inrcia e do sistema acusatrio.

    P: A requisio do MP vincula a instaurao do IP pela autoridade policial?

    R: Requisio no ordem, no h hierarquia entre MP e delegado de polcia, o s atender a requisio em virtude do princpio da obrigatoriedade da ao penal pblica.

    d) Mediante auto de priso em flagrante: tambm possvel num crime de ao penal pblica condicionado a representao, mas neste caso preciso da representao da vtima.

    Diante de uma instaurao ilegal de um IP impetra-se HC.

    Autoridade coatora para fins de habeas corpus: Para impetrar um HC preciso saber quem a autoridade coatora.

    Se o inqurito for instaurado de ofcio o delegado Logo impetra-se o HC para o juiz. [isso tambm se aplica no caso de requerimento da vtima e notcia por qualquer do povo.

  • J no caso de o inqurito ser instaurado por requisio do MP a autoridade coatora ser o prprio MP Ento impetra-se o HC no tribunal.

    No caso da priso em flagrante h duas hipteses: Fase administrativa onde o delegado atua. Fase judicial: onde a priso em flagrante se judicializa, quando o juiz passa a ter conhecimento da priso. Na primeiro fase a autoridade coatora o delegado de polcia, j na segunda fase a autoridade coatora o juiz, logo impetra-se HC no TJ.

    Obs. HC impetrado contra promotor do DFT ser julgado pelo TRF da 1 regio, visto que o MP do DFT faz parte do MP da Unio.

    Procedimentos do Inqurito Policial: Diligncias investigativas. (art. 6).

    Art. 6 Logo que tiver conhecimento da prtica da infrao penal, a autoridade policial dever: I - dirigir-se ao local, providenciando para que no se alterem o estado e conservao das coisas, at a chegada dos peritos criminais; II - apreender os objetos que tiverem relao com o fato, aps liberados pelos peritos criminais; III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstncias; IV - ouvir o ofendido; V - ouvir o indiciado, com observncia, no que for aplicvel, do disposto no Captulo III do Ttulo Vll, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura; VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareaes; VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras percias; VIII - ordenar a identificao do indiciado pelo processo datiloscpico, se possvel, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes; IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condio econmica, sua atitude e estado de nimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contriburem para a apreciao do seu temperamento e carter.

    O inciso I no faz ressalvas quanto aos crimes, logo ele tem que se dirigir at o local do crime em qualquer crime. Recognio visuogrfica de local de crime: uma criao do departamento de homicdio. Quando o delegado chega ao local do crime ele faz uma impresso de tudo que ele viu, no percia, ele tira uma foto do local na cabea dele. Ele detalha o que ele viu. preciso de apenas um perito para fazer a percia. (se no for perito oficial preciso de 2). (art. 159).

    A Lei 5.960/73 trata da percia quando tiver acidente de trnsito com vtima. O art. 1, autoriza o policial a remover os veculos do local para no prejudicar o fluxo de pessoas e coisas. ( exceo ao inciso I).

    Inciso II: Apreenso de objetos relacionados com o crime, aps liberados pelos peritos criminais.

  • Depois lavrado um auto de apreenso, onde tudo que foi apreendido tem que ser discriminado. (ex: metragem da faca, nmero de srie da arma).

    A finalidade deste auto a futura exibio do objeto, necessidade de contra-prova, eventual perda em favor da Unio como efeito da condenao.

    Todo objeto apreendido tem que ser periciado (art. 175).

    Busca e apreenso: art. 240 a 250. (cai em prova). Quando a apreenso do objeto depender de uma diligncia fora das hipteses de flagrante ser necessria a realizao da busca domiciliar.

    A busca domiciliar pode ser feita no perodo noturno ou diurno. A noite s pode com o consentimento do morador, em situao de flagrante delito, em caso de desastre ou para prestar socorro.

    J de dia, alm das hipteses mencionadas, pode a fora com prvia autorizao judicial.

    P: A busca domiciliar por ordem judicial pode ser realizada no domingo de dia?

    R: Pode. a interpretao ampla do art. 797 do CPP.

    Art. 797. Excetuadas as sesses de julgamento, que no sero marcadas para domingo ou dia feriado, os demais atos do processo podero ser praticados em perodo de frias, em domingos e dias feriados. Todavia, os julgamentos iniciados em dia til no se interrompero pela supervenincia de feriado ou domingo.

    Busca pessoal: no preciso de ordem judicial, no depende de mandado.

    Art. 244. A busca pessoal independer de mandado, no caso de priso ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.

    cabvel busca pessoal quando:

    a) caso de priso b) fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou

    de objetos e papeis que constituem corpo de delito. c) quando for busca domiciliar.

    Fundada suspeita: so levadas em consideraes diversos fatores, como local, horrio, comportamento, muito subjetivo, precisa analisar caso a caso.

    Inciso III e IV: Colheita de provas e conduo coercitiva:

    P: O Delegado pode mandar conduzir coercitivamente a vtima? Ex: vtima de violncia domstica que se reconcilia com o parceiro.

  • R: Sim possvel que a vtima seja conduzida coercitivamente. (art. 201, 1).

    P: E se o ofendido no quiser passar por exame de corpo de delito?

    R: Evidente que ela no obrigada. Comportamento ativo no obrigado.

    Inciso V: Ouvir o indiciado.

    No interrogatrio policial no h contraditrio e ampla defesa. O judicial segue as regras do art. 185.

    O delegado avalia a vida pregressa do indiciado, sua condio econmica, o estado civil, etc.

    IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condio econmica, sua atitude e estado de nimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contriburem para a apreciao do seu temperamento e carter.

    P: preciso a nomeao de curador no interrogatrio?

    Art. 15. Se o indiciado for menor, ser-lhe- nomeado curador pela autoridade policial.

    R: Tal artigo era aplicado quando a maioridade civil era alcanada aos 21 anos, com a alterao do CC, esse artigo deixa de ser aplicado.

    S se nomeia curador no interrogatrio policial em duas hipteses.

    a) ndios no adaptados

    b) inimputveis por doena mental

    obs: Se a vtima for menor de 18 ou doente, onde o representante legal tem interesses colidentes. O requer ao juiz a nomeao de curador especial.

    Inciso VI: Reconhecimento de pessoas e coisas e acareaes: (reconhecimento de pessoas - art. 226 ) (reconhecimento de objetos art. 227)

    Para ter validade preciso seguir o rito previsto em lei.

    Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se- pela seguinte forma: I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento ser convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida; Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, ser colocada, se possvel, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhana, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apont-la; III - se houver razo para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidao ou outra influncia, no diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciar para que esta no veja aquela; IV - do ato de reconhecimento lavrar-se- auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.

  • Pargrafo nico. O disposto no III deste artigo no ter aplicao na fase da instruo criminal ou em plenrio de julgamento. Art. 227. No reconhecimento de objeto, proceder-se- com as cautelas estabelecidas no artigo anterior, no que for aplicvel.

    P: Existe reconhecimento fotogrfico?

    R: classificado como sendo uma prova inominada, no tem previso legal, mas ele existe. (falaremos em prova).

    P: O indiciado obrigado a participar de reconhecimento pessoal?

    R: Sim, at porque um ato passivo, ele no precisa fazer nada. O acusado s no obrigado a praticar comportamento ativo que possa incrimin-lo. (ex: reproduo simulada dos fatos, bafmetro).

    Acareao: Art. 299 disciplina. Pode ser entre acusados, acusado e testemunha, entre testemunhas, etc, sempre que divergirem em suas declaraes sofre fatos ou circunstncias relevantes.

    Aula 02 - 26/05

    INQURITO POLICIAL: Providncias da autoridade (art. 6).

    Cadeia de custdia: um processo usado para manter e documentar a histria cronolgica de um crime. Visa garantir integralmente o conjunto probatrio desde a coleta do elemento informativo at a elaborao final do laudo pericial.

    O objetivo garantir segurana, fidelidade e idoneidade ao resultado final da percia.

    Ex: Caso real: Construo de um prdio onde tinha um vigia, num dia este caiu do 5 andar e morreu. A autoridade policial foi at o local e chegando l constatou que tinha um cadver e na camisa tinha a marca de um p. A linha de investigao de que algum chutou o sujeito, homicdio. S que o policial militar falou que foi ele mesmo que colocou o p no peito dele para saber se estava morto, ou seja, a preservao do crime de extrema importncia.

    Identificao Criminal: a identificao datiloscpica e a fotogrfica.

    At 1988 todo mundo que era indiciado era identificado criminalmente. Hoje essa regra mudou, a regra a no identificao para quele que apresenta documento de identificao.

    As hipteses so as previstas na Lei 12.037/09 (art. 3).

    INDICIAMENTO: Indiciar atribuir algum a autoria de uma infrao penal.

    um ato da autoridade policial, no vincula o MP.

    Requisitos para o indiciamento:

  • 1) Prova da materialidade: 2) Indcios de autoria:

    Ou seja, necessrio ter elementos de convico. Caso contrrio, o indiciamento ser considerado constrangimento ilegal.

    Em razo disso, o indiciado tem que ser fundamentado. (STJ).

    Atribuio do indiciamento: Ato privativo da autoridade policial. (HC 165.600).

    Ex: Delegado termina o IP e no indicia ningum entende que no tem elementos, o MP entende que existem elementos contra certa pessoa, ento devolve requisitando ao Delegado o indiciamento, o delegado no fica vinculado a esta deciso. (HC 103.381 STJ).

    Obs: Se j houve denncia o posterior indiciamento constrangimento ilegal.

    Indiciamento direto: quando o indiciamento est presente.

    Indiciamento indireto: quando o indiciado est ausente.

    Ou seja, a ausncia do indiciado no impede o indiciamento.

    Sujeito passivo do indiciamento: Qualquer pessoa.

    Excees:

    1) Promotor (art. 41, II, da LOMP): No pode ser indiciado em Inqurito Policial. Quando o delegado ver que o promotor est envolvido ele remete o inqurito para o procurador geral de justia.

    2) Juiz: Tambm no pode. Os autos sero encaminhados ao presidente do TJ.

    3) Parlamentares: deciso do STF, at porque a CF no faz essa ressalva. O Gilmar Mendes entendeu que titulares de foro por prerrogativa de funo no podero ser indiciados sem prvia autorizao do ministro ou desembargador relator do processo.

    No caso de prerrogativa de funo todas as diligncias do delegado sero requeridas ao Relator do processo. (STF - IP 2.411).

    Incomunicabilidade do indiciado preso: Art. 21 do CPP disciplina essa regra.

    1 CORRENTE: (Nucci, Tourinho, Mirabete, etc): O art. 21 no foi recepcionado pelo CF de 88.

    A CF veda a incomunicabilidade do preso no Estado de Defesa, ou seja, se nesse estado de exceo isso no permitido, quanto mais num Estado de normalidade.

  • 2 CORRENTE: (Greco, Damsio) possvel a incomunicabilidade. A alegao de que a CF s veda no Estado de Defesa.

    Regime Disciplinar Diferenciado: Art. 52, da LEP.

    Prevalece que constitucional. Existe certa restrio, um monitoramento mais rgido, mas no se trata de incomunicabilidade. (HC 44.049).

    Deveres da autoridade policial:

    Art. 13. Incumbir ainda autoridade policial: I - fornecer s autoridades judicirias as informaes necessrias instruo e julgamento dos processos; II - realizar as diligncias requisitadas pelo juiz ou pelo Ministrio Pblico; III - cumprir os mandados de priso expedidos pelas autoridades judicirias; IV - representar acerca da priso preventiva.

    Ademais tambm dever da autoridade:

    a) representar pela priso temporria.

    b) representar pela decretao das medidas cautelares. (art. 282, 2 NOVA REDAO).

    c) encaminhar as medidas protetivas de urgncia (art. 12, III, da Lei Maria da Penha). (prazo de 48 horas).

    Prazo para concluso do IP:

    CPP: Indicado preso: 10 dias. CPP: Indicado solto: 30 dias.

    Quando o indicado estiver preso um prazo penal. (conta-se o dia do comeo)

    Quando o indicado estiver solte prazo processual (prevalece).

    CPPM: 20 dias (preso) 40 dias (solto).

    Justia Federal: 15 dias (preso) 30 dias (solto).

    Obs: A Lei 5.010/66 (art. 66) permite que o prazo do indiciado preso ser duplicado pela autoridade judicial a pedido do delegado.

    Lei de Drogas: 30 dias (preso) 90 dias (solto)

    Obs: tambm admite a duplicao dos prazos pela autoridade, ouvido o MP, mediante requerimento da autoridade policial.

    Lei da economia popular: 10 dias (preso ou solto).

  • Art. 307. Quando o fato for praticado em presena da autoridade: o prazo imediatamente.

    Prazo do IP quando se decreta a priso temporria: Prazo de temporria de 5 dias (prorrogveis).

    Temporria para crimes hediondos: Prazo de 30 dias (prorrogveis).

    Neste caso o IP ter que ser concludo em quantos dias? R: Se tem 30 dias para manter preso, h doutrina que defende que o prazo de 30 dias e no mais 10 dias.

    Prevalece a ideia de que se for decretada a temporria o prazo do IP passa a ser o mesmo prazo da temporria. por uma questo lgica, j que a funo da temporria a investigao.

    Concluso do IP: feito pelo relatrio.

    a ltima pea do inqurito.

    Este dispensvel, assim como o prprio IP como um todo.

    O delegado esclarece nessa pea todo o trabalho investigativo desenvolvido.

    3 Quando o fato for de difcil elucidao, e o indiciado estiver solto, a autoridade poder requerer ao juiz a devoluo dos autos, para ulteriores diligncias, que sero realizadas no prazo marcado pelo juiz.

    o pedido de prazo.

    OBS: Nesse relatrio no necessrio que o delegado opine, fundamente e explique porque determinada IP foi instaurado, o CPP no dispe sobre isso. (nada impede que o Delegado faa um juzo de valor).

    Todavia, a Lei de Drogas disciplina que o delegado deve justificar as razes que o levaram a classificao do delito, narrando as circunstncias do caso.

    Encaminhamento do IP: Pelo CPP remetido ao juiz competente.

    Alguns Estados encaminham diretamente para o Ministrio Pblico, j que este o titular da ao penal.

    No crime de ao penal privada os autos sero remetidos ao juzo competente, onde ficaro aguardando no cartrio, ou entregues, mediante translado, para o ofendido. (art. 19)

    Juiz faz o que com o IP:

    Na ao penal pblica: abre vista ao MP.

  • Obs: Se um promotor acompanhar o IP ele no ficar impedido de iniciar a ao penal. (smula 234 STJ).

    Atuao do Ministrio Pblico:

    1) Oferecer denncia.

    2) Requisitar novas diligncias.

    Obs: tais diligncias devero ser imprescindveis para a propositura da ao penal. No pode ser devolvido para qualquer coisinha.

    Obs: Na prtica o promotor requer ao juiz, para este requisitar. (a lei no fala nada).

    P: Se o promotor requisita e o juiz indefere?

    R: O MP pode impetrar MS ou correio parcial, at porque ele o titular da ao penal. Ou ento ele requisita diretamente ao delegado.

    3) Promover a promoo de arquivamento:

    P: o arquivamento pelo juiz uma deciso ou despacho?

    R: Pelo CPP um despacho, mas trata-se de uma deciso. (art. 67, I)

    4) Alegar a sua incompetncia: Suscitar o conflito de atribuio.

    Conflito positivo de competncia: Dois ou mais rgos entendem que so competentes. Conflito negativo de competncias: dois ou mais rgos entende que no so competentes.

    A deciso do conflito de competncia feita por um rgo hierrquico superior aos dois.

    Ex: Juiz Federal de Salvador e Juiz estadual do Par Compete ao STJ.

    Ex: Juiz de campinas e juiz de santos Compete ao TJ de SP.

    Ex: Juiz federal do TRF da 1 Regio e Juiz federal da 2 Regio STJ.

    Ex: Superior tribunal militar e juiz federal STF.

    Ex: Juizado especial federal de Rio Preto e juiz da Vara federal de Rio Preto STJ (Smula 348) PESQUISAR NOVA DECISO. Compete ao TRF, se os juzes foram vinculados ao mesmo tribunal.

    Conflito de atribuio do IP: questo meramente administrativa.

  • Ex: departamento de homicdio e Delegado normal. Qualquer um dele pode instaurar.

    Arquivamento do IP:

    feito pelo juiz, mediante requerimento do Ministrio Pblico.

    Tem natureza jurdica de deciso (e no mero despacho).

    Fundamentos que autorizam o arquivamento:

    1) Atipicidade formal ou material da conduta:

    2) Excludente de ilicitude: (legitima defesa, estado de necessidade, etc).

    3) Excludente de culpabilidade: Exceto a inimputabilidade. 4) Causas extintivas da punibilidade: (art. 107 do CP): Ex: morte, abolitio criminis, prescrio.

    Obs: em relao a prescrio o CP adotou a teoria do resultado e no da atividade.

    5) Ausncia de elementos de informao quanto a autoria e materialidade:

    Nesse ltimo caso, surgindo novos elementos possvel o desarquivamento do inqurito.

    Art. 18. Depois de ordenado o arquivamento do inqurito pela autoridade judiciria, por falta de base para a denncia, a autoridade policial poder proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notcia.

    P: Inqurito policial arquivado poder ser desarquivado quando? Ou seja, quando a deciso de arquivamento faz coisa julgada material e quando s formal.

    Faz coisa julgada material: atipicidade excludente de ilicitude culpabilidade extino da punibilidade.

    Faz coisa julgada formal: Ausncia de elementos de informao.

    OBS.: Cuidado!!! Julgado de marco de 2009, o STF entendeu que o arquivamento com base em excludente de ilicitude s faz coisa julgada formal, vez que surgindo novas provas a denncia pode ser oferecida. [mas a doutrina sempre disse que faz coisa julgada formal e material]. (Informativo 538 do STF)

    Obs: Baseada em atestado de bito falso s faz coisa julgada formal.

    P: O desarquivamento do IP s ocorrer se surgir novas provas?

  • STF - SMULA N 524 - Arquivado o inqurito policial, por despacho do juiz, a requerimento do Promotor de Justia, no pode a ao penal ser iniciada, sem novas provas.

    Tal smula diz que para denunciar preciso novas provas, mas para desarquivar o inqurito policial basta que haja a notcia de nova prova.

    Prova substancialmente nova: a prova indita, era inexistente ou estava oculta quando o inqurito fora arquivado.

    Ex: IP arquivado passa-se um tempo e depois a polcia descobre a arma do crime. Prova formalmente nova: aquela que j era conhecida mas que ganhou uma nova verso.

    Ex: delegado ouviu 6 testemunhas e ningum disse nada, depois vem a testemunha e fala tudo, diz que estava sendo ameaada. A prova nova aquela capaz de produzir uma alterao no contexto probatrio dentro do qual foi proferido o arquivamento. Procedimento do arquivamento: Quando o juiz no concorda com a promoo de arquivamento ele aplica o princpio da devoluo.

    Que quando o juiz devolve a apreciao do Inqurito ao chefe do Ministrio Pblico, ao qual compete a deciso final.

    Aplica-se a regra do art. 28 do CP.

    Possibilidades para o procurador geral:

    1) Requerer diligncias: 2) Oferece denncia: 3) Designar outro promotor para oferecer denncia: 4) Insistir no arquivamento:

    Justia federal: Antes do IP ser encaminhado para o procurador geral ele passa por uma Cmara de coordenao e reviso do MPF, que tem carter opinativo, e depois encaminhado para o procurador geral.

    Arquivamento implcito: Ocorre quando o titular da ao penal deixa de incluir na denncia algum fato investigado (arquivamento implcito objetivo) ou algum dos indiciados (arquivamento implcito subjetivo), sem expressa manifestao ou justificativa deste procedimento.

    No se admite arquivamento implcito pela doutrina e pela jurisprudncia, cabendo ao juiz devolver os autos ao Ministrio Pblico para que este se manifeste de maneira expressa e fundamentada, sob pena de aplicao do art. 28, CPP.

  • Arquivamento indireto: Ocorre quando o juiz diante do no oferecimento de denncia por parte do Ministrio Pblico, fundado em razes de incompetncia, recebe esta manifestao como sendo um pedido de arquivamento, aplicando, por analogia, o art. 28 do CPP, cabendo a deciso final do Procurador Geral.

    Recursos cabveis ao arquivamento: Em regra a deciso de arquivamento irrecorrvel, no sendo cabvel ao penal privada subsidiria. (at porque o MP no foi inerte).

    cabvel recurso:

    1) Se o juiz arquiva o IP de ofcio cabe ao MP apresentar correio parcial;

    2) Art. 7 da Lei 1.521/51- (crimes contra a economia popular ou a sade pblica) cabe recurso de ofcio. Chamado de duplo grau obrigatrio.

    3) Contravenes de jogo de bicho e corrida de cavalo fora do hipdromo h previso do recurso em sentido estrito (Decreto-Lei 6.259/44 (art. 58 e 60). A corrida de cavalo prevista na Lei 1.508/51 art. 6, pargrafo nico.

    Investigao pelo Ministrio Pblico: Na prova para Delegado evidente que tem que defender a impossibilidade de investigao pelo MP. Fundamentos contrrios: Para prova de delegado

    a) Atenta contra o sistema acusatrio. Cria-se um desequilbrio entre acusao e defesa.

    b) O MP atua como fiscal da lei, sendo assim, ele fiscaliza os atos de investigao da polcia. Se permitir a investigao pelo MP quem ir fiscaliz-lo?

    c) A norma constitucional impede que o MP presida inquritos policiais, cabe ao MP requisitar diligncias e instaurao de inqurito policial. (art. 129 funes institucionais do MP).

    d) A atividade investigatria exclusiva da polcia judiciria

    e) Falta de previso legal e instrumentos aptos para a investigao.

    Fundamentos favorveis: (entendimento majoritrio)

    a) Doutrina/teoria dos poderes implcitos (McCullouch x Maryland 1819 surgimento na Suprema Corte Norte Americana): ao conceder uma atividade fim a determinado rgo ou instituio a CF teria implcita e simultaneamente concedido todos os meios necessrios para que tal objetivo fosse atingido. CF, art. 129, I Se o MP o titular da ao penal deve-se garantir a ele meios para firmar o seu convencimento. Informativo do STF 538, HC 91661 de marco de 2009 acolheu esta teoria.

  • b) Polcia judiciria no se confunde com polcia investigativa: somente a polcia judiciria exclusiva da policia civil e polcia federal. Constituem a polcia investigativa polcia, COAF, CPI e MP.

    c) No h violao ao sistema acusatrio porque nada impede que a defesa tambm contribua para as investigaes. Ex. Investigao particular, permitida, desde que respeitadas as garantias individuais.

    d) H um instrumento a ser utilizado pelo MP que o - Procedimento investigatrio criminal: (regulado pelo CNMP resoluo n 13) um instrumento de natureza administrativa e inquisitorial, instaurado e presidido por um membro do Ministrio Pblico, com atribuio criminal, e ter como finalidade apurar a ocorrncia de infraes penais de natureza pblica, fornecendo elemento para o oferecimento ou no de denncia.

    e) A smula 234 do STJ autoriza essa investigao: A Participao de membro do Ministrio Pblico na fase investigatria criminal no acarreta o seu impedimento ou suspeio para o oferecimento da denncia.

    TEORIA DA PROVA

    Obs: Inteligncia policial diferente de investigao policial. A inteligncia apenas complementa a investigao.

    Inteligncia policial a busca de conhecimento, d apoio investigao. A lei 9.883/99 fala da inteligncia de Estado (ABIN) e o decreto 4.553/02 regulamenta essa lei.

    Conceito: o ato ou conjunto de atos que tendem a formar a convico do rgo dessidende sobre a existncia ou no de uma situao ftica.

    No processo penal esse rgo o magistrado.

    So instrumentos aptos a formar a convico do juiz quando a existncia ou no de uma situao ftica.

    O MP no rgo dessidende.

    Meios de prova admitidos no processo: Meios de prova so os instrumentos aptos a formar a convico do juiz.

    Princpio da taxatividade das provas: S podemos nos basear nos meios de provas previstos em lei.

    Princpio da liberdade das provas: podemos utilizar de qualquer meio de prova, ainda que no especificado na lei, desde que no sejam inconstitucionais, ilegais ou imorais.

    No processo penal brasileiro vigora o princpio da liberdade das provas, ainda que com limites.

  • Prova nominada: so aquelas previstas em lei. (art. 158 e ss.).

    Prova inominada: so aquelas no prevista em lei, embora sejam admitidas em razo do princpio da liberdade das provas. (Ex: Reconhecimento fotogrfico)

    HC. 136.147 Fala de reconhecimento fotogrfico e inqurito policial. Fizeram o reconhecimento fotogrfico sem seguir as regras do reconhecimento pessoal, o STJ entendeu que no h ilegalidade, at porque uma prova inominada.

    Prova tpica: a que possui um procedimento probatrio especfico. A lei determina como a prova deve ser produzida.

    Ex: Reconhecimento de pessoas e acareaes.

    Prova atpica: aquela que no possui um procedimento probatrio especfico.

    Ex: reproduo simulada dos fatos prova nomeada, porem atpica.

    Prova anmala: est ligada a ideia da fungibilidade das provas. aquela utilizada para fins diversos daqueles que lhe so prprios com caractersticas de outra prova tpica.

    Ex: testemunha tem que ser ouvida no processo penal, s que a acusao no arrolou na denncia, ento o promotor chama essa testemunha em sua sala e ouve, depois pede para o juiz juntar no processo, sob a alegao de uma prova testemunhal colhida fora do procedimento, prova testemunhal usada como prova documental. (Isso no permitido)

    Ex: pessoa arrolada como testemunha de referncia, ento o juiz manda fazer uma certido constando as declaraes, ou seja, junta-se uma prova testemunhal como prova documental.

    Isso tambm no aceito no Brasil.

    Excees ao princpio da liberdade das provas:

    1) Provas quanto ao estado das pessoas (ex: identificao civil): feita pelo que esta previsto na lei civil. (art. 155, nico). Ex: ato infracional, a prova da idade feita pelo documento civil. (no pode provar por documento).

    Smula 74 do STJ:

    2) Pessoas proibidas de depor: (art. 207): ex: psiclogo, padre, mdico, advogado.

  • 3) Exibio e leitura de documentos no plenrio do jri: (art. 479) O prazo para a juntada de documentos a serem apresentados no plenrio de 3 dias teis antes do plenrio.

    4) Exame de corpo de delito nos crimes materiais cujos vestgios no tenham desaparecido: (art. 158). Se a infrao deixou vestgios tem que ter exame de corpo de delito, mesmo que o sujeito tenha confessado a prtica do crime.

    5) Questes prejudiciais heterogneas com relao ao estado da pessoa: (art. 92 e 93): Ex: crime de bigamia onde tem processo pendente para anulao do primeiro processo. O processo penal fica esperando.

    Aula 03 30/05

    Objeto da prova: So fatos que interessam a causa.

    Deve ser provado: o fato narrado pela acusao e pela defesa; o direito consuetudinrio; regulamentos, decretos e portarias (salvo o complemento da norma penal em branco); direito estrangeiro, estadual e municipal (art. 337, CPC).

    Obs: Jurisprudncia entende que o juiz deve conhecer o direito estadual e municipal da sua localidade.

    Obs: No processo penal preciso provar a confisso, esta no prova absoluta. Ou seja, os fatos no contestados ou mesmo incontroversos devem ser provados no processo penal.

    No precisa ser provado: fatos notrios; fatos axiomticos (evidentes); fatos inteis; presunes legais absolutas.

    Obs: A presuno relativa pode ser questionada. (ex: fato tpico presume-se antijurdico).

    Ex: Menor de 18 anos inimputvel, presuno absoluta.

    Prova direta: aquela que recai diretamente sobre o fato a ser provado. (ex: viu o sujeito atirar). Prova indireta: provada a existncia de um fato chega-se a concluso acerca da existncia da autoria, materialidade ou at mesmo outros fatos, por meio de uma induo ou de um raciocnio lgico.

    Prova indireta, desde que formada por um conjunto coerente, autoriza um decreto condenatrio.

    INDCIOS: so divididos em duas situaes:

    1) podem formar o conceito de prova indireta:

  • Art. 239. Considera-se INDCIO a circunstncia conhecida e provada, que, tendo relao com o fato, autorize, por induo, concluir-se a existncia de outra ou outras circunstncias.

    Tal artigo trabalha com o conceito de prova indireta e d a denominao de indcio.

    2) podem formar o conceito de uma prova semi plena: a prova que possui um menor valor de persuaso. Esta no autoriza a condenao, embora possa fundamentar alguns medidas cautelares (ex: art. 312), ou at mesmo o recebimento da denncia.

    P: pode condenar com indcio?

    R: depende, se for prova indireta sim, se for prova semi plena no.

    Prova emprestada: a utilizao da prova em um processo que foi produzida em outro.

    possvel a utilizao da prova emprestada, desde que aquele contra quem ser utilizada tenha participado do processo no qual a prova foi produzida, observando-se o contraditrio e ampla defesa em relao ao mesmo acusado.

    O valor da prova emprestada o mesmo da prova originariamente produzida, apesar dela ingressar no processo pela forma documental. Posio da Ada Peregrine e Scaranze: Criam dois requisitos para a utilizao da prova emprestada. 1) tem que ser produzido em processo formado com as mesmas partes; 2) A prova tem que ser colhida perante o juiz natural da causa.

    Esse segundo requisito em razo do princpio da identidade fsica do juiz. (art. 399, 2).

    Obs: No possvel emprestar prova (elementos de informao) de um inqurito policial, tendo em vista que no h contraditrio na fase administrativa; mas o STF entendeu que h.

    Obs: Para o supremo os dados obtidos em uma interceptao telefnica autorizada em processo criminal podem ser utilizados num processo administrativo disciplinar a ttulo de prova emprestada. (STF Pet 3.683 e MS 16.429).

    Princpio da busca da verdade pelo juiz: No processo penal, em virtude do direito individual indisponvel em disputa, cabe ao juiz a busca da verdade durante o curso do processo. Alguns autores falam em princpio da verdade atingvel, a verdade que se consegue buscar.

  • Essa busca da verdade pelo juiz tem que estar dentro dos limites da lei, no pode ferir a imparcialidade do julgador. Quanto menos o juiz agir de ofcio melhor. (ex: art. 212, o juiz s pergunta no final).

    Princpio da no auto-incriminao: (nemo tenetur se detegere): Esta relacionado com a defesa tcnica.

    Tal princpio esta previsto na Conveno Americana de Direitos Humanos.

    a) Tal princpio abrange o direito ao silncio. (art. 5, LXIII).

    A constituio fala que o preso quem tem direito de permanecer calado, mas no s para ele, abrange todos os acusados da prtica de uma infrao penal.

    Obs: A testemunha tem obrigao de dizer a verdade, porm, se das suas respostas puder resultar uma auto-incriminao, tambm estar protegida pelo direito ao silncio.

    Policial camarada: Quando o policial alcana a confiana do preso e este acaba por confessar informalmente a autoria do crime para ele.

    P: Essa confisso pode ser utilizada como prova?

    Princpio da mxima efetividade das garantias: Se eu interrogo algum, seja informalmente ou no, imprescindvel que eu lhe assegure os direitos fundamentais.

    Ou seja, eventual confisso sem advertncia quanto ao direito ao silncio prova ilcita. (HC: 80.949 - STF).

    b) Direito de no praticar comportamento ativo que possa incrimin-lo: Ningum obrigado a praticar qualquer comportamento ativo que possa incrimin-lo.

    Ex: No h obrigao de participao na reconstituio de crime.

    Ex: obrigado a participar de um reconhecimento pessoal, at porque ele no ter qualquer comportamento ativo.

    c) Direito de no produzir nenhuma prova incriminadora que envolva o seu corpo:

    Surge a diferena das provas invasivas e as no-invasivas.

    Prova invasiva: Prova que envolve o corpo humano e implica na utilizao ou extrao de alguma parte dele. Esta no permitida sem o consentimento do investigado, protegida pelo princpio da no autoincriminao.

    P: O fio de cabelo cado no cho pode ser usado como prova?

  • Uma coisa a produo forada de prova invasiva, o que no admitida, outra coisa bem diferente a prova produzida voluntria ou involuntariamente com outra finalidade, a qual vlida.

    Ex1: Caso Glria Trvi - O STF entendeu ser possvel a apreenso da placenta para fazer exame de DNA da uma cantora mexicana Glria Trvi, em prol dos agentes que atuavam na delegacia onde ela se encontrava presa, pois foram acusados de abuso contra ela. O STF entendeu que a placenta lixo biolgico. Reclamao 2040. Prova no-invasiva: Consiste numa inspeo ou verificao corporal, no implica na extrao de nenhuma parte do corpo humano. No depende do consentimento do acusado.

    Ex2: tocar piano - identificao.

    Ex1: quanto mula transportando drogas, a doutrina entende que possvel a utilizao do raio-x. Contudo, na opinio isolada do LFG considera uma prova invasiva. Afinal, estar fazendo um juzo de ponderao de valor da prpria vida da pessoa. Obs: Mula transportando cocana dentro do corpo, h duas maneiras de descobrir, a primeira oferecer um copo de gua, evidente que ele no ir beber at porque seno essa gua dissolver a cocana e ele ir morrer. A segunda maneira pass-lo pelo raio-x.

    Essa exame de raio-x prova no-invasiva, perfeitamente admissvel, mesmo sem o consentimento do investigado. (HC 149.146, STJ, j. 03/2011).

    Artigo 155 do CPP:

    Art. 155. O juiz formar sua convico pela livre apreciao da prova produzida em contraditrio judicial, no podendo fundamentar sua deciso exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigao, ressalvadas as provas cautelares, no repetveis e antecipadas. (Redao dada pela Lei n 11.690, de 2008)

    HC 103.660 do STF: Reformou sentena condenatria que condenou sujeito com base em elementos informativos.

    Sistemas de valorao da prova:

    Sistema da intima convico do juiz: permite que o juiz avalie a prova com ampla liberdade, sem a obrigao da fundamentar a sua convico.

    Obs: este sistema aceita no caso do Tribunal do Jri, os jurados no so obrigados a fundamentar seu voto.

    Sistema da prova tarifada: quando a lei atribui a cada prova o seu valor, cabendo ao juiz obedecer seu mandamento.

  • Obs: Este sistema adotado, por exemplo, no caso da prova pericial. (se a infrao deixar vestgios tem que ter percia).

    Sistema do livre convencimento motivado: o sistema adotado no art. 93, IX, da CF. O juiz pode decidir da maneira que achar conveniente, desde que de maneira fundamentada.

    Efeitos da adoo desse sistema:

    1) No existe prova com valor absoluto: nem mesmo a confisso.

    2) O juiz deve valorar todas as provas produzidas no processo, mesmo que para recha-las.

    3) Somente so vlidas as provas constantes no processo: conhecimentos particulares do juiz no podem ser usados.

    Para que servem os elementos informativos?

    1) Fundamentao de medidas cautelares: (priso, mandado de busca, medidas da nova lei, medidas protetivas de urgncia).

    2) Auxiliam na formao da opinio delicti do titular da ao penal, ou seja, a sua convico. Obs: conforme j vimos, as provas cautelares, provas no repetveis e antecipadas podem ser utilizadas para fundamentar uma condenao criminal. (elementos migratrios).

    Anlise do art. 156 do CPP:

    Art. 156. A prova da alegao incumbir a quem a fizer, sendo, porm, facultado ao juiz de ofcio: (Redao dada pela Lei n 11.690, de 2008) I ordenar, mesmo antes de iniciada a ao penal, a produo antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequao e proporcionalidade da medida; (Includo pela Lei n 11.690, de 2008) II determinar, no curso da instruo, ou antes de proferir sentena, a realizao de diligncias para dirimir dvida sobre ponto relevante. (Includo pela Lei n 11.690, de 2008)

    nus da prova: o encargo que recai sobre a parte de provar a veracidade do fato por ela alegado.

    1 Corrente: (majoritria) A ACUSAO tem que provar a existncia do fato tpico, a autoria, o nexo de causalidade e o elemento subjetivo. Obs: A prova do dolo (elemento subjetivo) feita a partir da anlise dos elementos objetivos do caso concreto.

    Ex: mata a vtima com 10 tiros no crnio, evidente que estar provada o dolo.

    O dolo eventual tambm deve ser provado.

  • A defesa deve provar: eventuais fatos modificativos, impeditivos e extintivos. (causas excludentes de antijuricidade, culpabilidade e punibilidade).

    2 Corrente: (minoritria) Gustavo Badar, baseia-se na alterao do art. 386, do CPP, que diz que na dvida sobre a existncia de uma causa excludente ou de iseno de pena, deve ser reconhecida em favor do ru.

    Baseado nisso tal corrente pleiteia que o nus da prova no processo penal exclusivo da acusao, tem que provar tudo, at porque na dvida, prevalece o princpio da presuno da inocncia.

    Juiz inquisidor: O juiz agir de ofcio ou no constitucional?

    Produo de provas de ofcio pelo juiz:

    1) iniciativa acusatria: a produo de provas de ofcio pelo juiz antes da ao penal.

    Obs: para a doutrina o artigo 156, inciso I, inconstitucional pelos mesmos motivos do art. 3, da Lei do Crime Organizado, j declarada inconstitucional pelo STF em controle concentrado.

    A lei que trata do foro privilegiado, que cria a figura do juiz relator (aquele que acompanha todo o procedimento) constitucional?

    R: Sim. A Investigao realizada pelo policial, o juiz apenas atua no processo ou inqurito na figura de garantidor. Ou seja, esta lei no adotou a sistemtica do juiz inquisidor.

    2) Iniciativa probatria: a produo de provas de ofcio pelo juiz durante o processo.

    Anlise do art. 157:

    Art. 157. So inadmissveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilcitas, assim entendidas as obtidas em violao a normas constitucionais ou legais. (Redao dada pela Lei n 11.690, de 2008) 1 So tambm inadmissveis as provas derivadas das ilcitas, salvo quando no evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. (Includo pela Lei n 11.690, de 2008) 2 Considera-se fonte independente aquela que por si s, seguindo os trmites tpicos e de praxe, prprios da investigao ou instruo criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova. (Includo pela Lei n 11.690, de 2008) 3 Preclusa a deciso de desentranhamento da prova declarada inadmissvel, esta ser inutilizada por deciso judicial, facultado s partes acompanhar o incidente. (Includo pela Lei n 11.690, de 2008)

    Prova ilegal: A prova ilegal toda vez que a sua obteno caracterize violao de normas legais ou de princpios gerais do ordenamento de natureza processual ou material.

  • A prova ilegal tem duas espcies: Prova ilcita: aquela que ocorre por violao de uma regra de direito material. (ex: confisso mediante tortura).

    Consequncia: deve ser desentranhada do processo, inadmissvel. Se ela for juntada no processo, nasce o direito de excluso.

    Prova ilegtima: aquela que ocorre por violao de uma regra de direito processual. (ex: juntada de documento no jri com um dia de antecedncia).

    Consequncia: aplica-se a teoria das nulidades, inclusive no que tange a existncia ou no de prejuzo.

    Prova ilcita: diante da confuso do art. 157.

    1 corrente: o termo prova ilcita do art. 157, na verdade, quer dizer prova ilegal.

    2 Corrente: quando o artigo 157 fala em violao a normas constitucionais ou legais, no diferencia se a norma legal material ou processual, portanto, qualquer violao ao devido processo legal acarreta a ilicitude da prova. Ou seja, todas as provas ilegais (ilcita ou ilegtima) devem ser desentranhadas. (corrente majoritria adotada pelo STF (HC: 82.788)).

    Aula 04 1/06

    PROVA ILCITA POR DERIVAO: Teoria dos frutos da arvore envenenada.

    So os meios probatrios que, no obstante produzidos validamente em momento posterior, encontram-se afetados pelo vcio da ilicitude originria, que a eles se transmite, contaminando-os por efeito de repercusso causal.

    Ex: A mata B. Policia tortura A e ele conta onde esta o cadver. O encontro do cadver uma prova lcita, s que a tortura acabou contaminando esta prova.

    Aviso de Miranda: Para a Suprema Corte Americana no poder ser conferida nenhuma validade s declaraes feitas pelo investigado polcia, a no ser que antes a pessoa tenha sido informada, avisada de que:

    1) tem o direito de no responder 2) tudo o que disser poder ser usado contra ele 3) tem o direito assistncia de um defensor escolhido ou nomeado.

    No Brasil no existe aviso, mas sim recebimento de informaes, consoante a CF:

  • Art. 5, LXIII - o preso ser informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistncia da famlia e de advogado;

    Limitaes/Excees da prova ilcita por derivao:

    1) teoria da fonte independente: Se o rgo investigativo demonstrar que obteve legitimamente novos elementos de informao a partir de uma fonte autnoma de prova que no guarde qualquer relao de dependncia nem decorra da prova originariamente ilcita, com esta no mantendo vnculo causal, tais dados probatrios so admissveis, pois no contaminados pelo vcio da ilicitude originria.

    Surgiu nos USA: no local do crime ficou a impresso digital do assassino, a polcia pegou o cara sem ordem judicial e colheu a impresso digital dele, constatando que era ele que praticou o crime. A polcia chegou a essa concluso atravs de uma priso ilegal do suspeito, prova ilcita por derivao, mas, conseguiu provar que a impresso digital do suspeito j constava do banco de dados do FBI, ou seja, j existia uma fonte independente que levaria a polcia resolver o crime.

    Ex: Furto de carro de dentro do Shopping e guarda numa garagem. A polcia entra na casa do suspeito e apreende o veculo sem mandado de busca. S que posteriormente a polcia recebeu a fita do shopping onde se focava o rosto da pessoa, que j era conhecida nos meios policiais. Neste caso, tambm trata-se de uma fonte independente, a polcia tinha outros elementos para resolver o caso.

    HC 90.376 STF: um caso onde essa teoria foi adotada.

    Art. 157: 2 Considera-se fonte independente aquela que por si s, seguindo os trmites tpicos e de praxe, prprios da investigao ou instruo criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova. (Includo pela Lei n 11.690, de 2008)

    Ateno: a doutrina diz que esse conceito dado pelo artigo no de fonte independente, na verdade ele conceitua a teoria da limitao da descoberta inevitvel.

    2) Teoria da limitao da descoberta inevitvel: Essa teoria ser aplicvel caso se demonstre que a prova seria produzida de qualquer maneira, independentemente da prova ilcita originria. Para a aplicao dessa teoria no possvel se valer de dados meramente especulativos, sendo indispensvel a existncia de dados concretos confirmando que a descoberta seria inevitvel.

    Nesse caso o cidado era suspeito de matar algum, mas o cadver no era localizado. Este cidado foi constrangido e indicou o local onde estava o cadver e da confisso resultou a localizao do cadver. Contudo, 200 moradores da regio j estavam fazendo uma varredura na loca para localizar o cadver. Na

  • situao concreta, como estes 200 moradores estavam na regio, o cadver seria localizado inevitavelmente. Ex: Polcia federal faz uma interceptao telefnica clandestina de um traficante, descobre a chegada de grande carregamento de drogas. A prova foi originria de uma interceptao clandestina, contaminou o encontro da droga. S que, no mesmo caso, a polcia tambm estava interceptando o mesmo traficante com autorizao judicial, nesse caso a prova ser admitida, a descoberta era inevitvel.

    No h julgados do STF e STJ adotando esta teoria. Contudo, para muitos doutrinadores esta teoria teria sido colocada no art. 157, pargrafo 2, CPP:

    Frisa-se que alguns doutrinados, em especial promotores (Feitosa e Andrei Borges), entendem que tal limitao adequada, mas para outros (Ada Pelegrini e Antnio Magalhes Gomes Filho) a adoo desta teria seria inconstitucional.

    3) Teoria do nexo causal atenuado, ou teoria dos vcios sanados: TEORIA DA TINTA DILUDA ou MANCHA PURGADA).

    Ocorre quando um ato posterior totalmente independente afasta a ilicitude originria, o vcio da ilicitude originria atenuado em virtude do espao temporal decorrido entre a prova primria e a secundria ou ainda por conta de circunstncias supervenientes na cadeia probatria.

    O precedente foi o caso de Wonh Sun contra USA (1963): cidado A preso ilegalmente (no havia causa provvel para sua priso). A confessa e delata B. A priso de B prova lcita ou ilcita? prova ilcita por derivao causal. O detalhe no caso concreto que B compareceu perante a autoridade competente e confessou a prtica do delito. A Suprema Corte Americana entendeu que, num primeiro momento, a priso de B seria ilcita, mas depois com a sua confisso, circunstncia superveniente, a prova torna-se lcita.

    No h julgados do STF e STJ adotando esta teoria. Contudo, para muitos doutrinadores esta teoria teria sido colocada no art. 157, 1:

    CPP, Art. 157, par. 1, So tambm inadmissveis as provas derivadas das ilcitas (prova ilcita por derivao), salvo quando no evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras (Teoria do Nexo Causal Atenuado), ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras (teoria da fonte independente).

    4) Teoria do encontro Fortuito de provas: Ocorre quando a autoridade policial, no cumprimento de uma diligncia, casualmente encontra provas que no esto na linha de desdobramento natural das investigaes.

    teoria mais utilizada no Brasil. Teria aplicvel aos casos que se demonstre que no cumprimento de uma diligncia relativa a um delito, a autoridade policial

  • casualmente encontre provas pertinentes a outra infrao penal que no estava na linha de desdobramento normal da investigao. Caso o encontro seja casual a prova ser lcita; se houver desvio de finalidade, a prova ser considerada ilcita. Tal teoria no importada.

    Ex: imagine que algum esteja mantendo em sua casa um tamandu bandeira (crime ambiental). Pede-se um mandado de busca e apreenso para buscar o tamandu. Cumprindo o mandado, a autoridade policial abre gavetas, destri paredes e encontra provas da prtica de um crime tributrio.

    Este documento pode ser utilizado para dar incio a uma investigao tributria? Aos destruir paredes e abrir gavetas, a autoridade policial estaria agindo com um desvio de finalidade, logo, a prova ser ilcita. Contudo, pense o contrrio, a autoridade chega para apreender documentos e encontra por acaso um tamandu bandeira. Neste caso, a prova poder ser utilizada.

    Se no curso de uma interceptao telefnica autorizada pelo poder judicirio for possvel a descoberta de elementos probatrios em relao a crimes conexos, tais dados probatrios devero funcionar como um a notitia criminis deste delito. (STF, HC 83.515). Esta informao ser deduzida e ir dar ensejo a instaurao de outro inqurito.

    Obs: O crime conexo tem que ser punido com recluso.

    P: Busca e apreenso em escritrio de advocacia: posso cumprir mandado de busca e apreenso em escritrio de advocacia?

    Temos alguns requisitos: de acordo com a Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB), com redao dada pela Lei 11.767/08, o mandado de busca e apreenso deve ser especfico e pormenorizado, a ser cumprido na presena de representante da OAB, sendo vedada a utilizao de documentos e objetos pertencentes a clientes do advogado investigado, salvo se tais clientes tambm estiverem sendo investigados como partcipes ou co-autores do advogado.

    Princpio da proporcionalidade: o exerccio do poder limitado, somente justificam-se restries a direitos individuais por razes de necessidade, adequao e supremacia do valor a ser protegido.

    Adequao: a medida adotada deve ser idnea para atingir o fim proposto.

    Ex: Decretao de preventiva em crime de menor potencial ofensivo, at porque, caso ele venha a ser condenado no ficar preso. A atitude meio no pode ser mais grave do que a atitude fim.

    Necessidade: dentre as medidas idneas a atingir o fim almejado, deve se optar pela menos gravosa.

  • P. da proporcionalidade em sentido estrito: entre os valores em conflito deve preponderar o de maior relevncia.

    Ex: novas medidas cautelares diversas da priso.

    .Proporcionalidade e prova ilcita pro reo: entre a vedao da prova e possibilidade de inocentar o ru. Prevalece a admisso da prova ilcita, contudo inverso no verdadeiro (provas ilcitas e pro societate).

    Ex: Sujeito tortura verdadeiro autor do crime para se livrar da acusao, no responde pelo crime de tortura uma excludente de ilicitude. (causa justificadora). Causa supralegal.

    .Prova ilcita e pro societate: alguns doutrinadores j tm admitido (Barbosa Moreira e Antonio E. Fernandes). Como no caso de criminalidade organizao, em casos graves, em prol da segurana da sociedade, todavia o STF contra esse entendimento (HC 80.949).

    .Princpio do nemo tenetur se detegere (princpio da no autoincriminao): o acusado no obrigado a produzir prova contra si mesmo. Alis, vai contra a natureza humana.

    Inutilizao da prova ilcita:

    Art. 157, 3 Preclusa a deciso de desentranhamento da prova declarada inadmissvel, esta ser inutilizada por deciso judicial, facultado s partes acompanhar o incidente. (Includo pela Lei n 11.690, de 2008)

    Deciso determinando o desentranhamento da prova ilcita: tal deciso deve ser prolatada o quanto antes, mas pode ser que acabe analisando isso s na sentena. Enfim, em regra, a ilicitude deve ser apreciada pelo juiz antes da audincia de instruo e julgamento, da surge uma deciso interlocutria, hiptese na qual o recurso a ser utilizado seria o RESE (art. 581, XIII, CPP); caso esta ilicitude for apreciada no momento da sentena caber apelao.

    Com a precluso da deciso que determinou o desentranhamento a prova inutilizada (destruda). Contudo, conforme entendimento doutrinrio, em duas hipteses a prova ilcita desentranhada no deve ser destruda inutilizada, a saber:

    1) Caso esta prova ilcita pertena a algum deve ser devolvida a essa pessoa. Ex: entraram na casa de uma pessoa sem autorizao e pegaram suas fotos; e

    2) Caso esta prova obtida por meio ilcito constitua um corpo de delito em relao a quem praticou o crime para obt-la, essa prova no poder ser destruda. Ex: pessoa tortura e assinou uma confisso. Isso ser a prova cabal do crime de tortura, da deve ser preservada para o processo criminal pertinente ao crime de tortura.

  • TERMINOLOGIA DA PROVA

    Distino entre fonte de prova, meios de prova e meios de obteno de prova:

    Fonte de prova refere-se s pessoas ou coisas das quais se consegue a prova, derivam do fato delituoso em si, independentemente da existncia do processo, sendo certo que sua introduo no processo ocorre atravs dos meios de prova. Ex: cadver na rua, pessoas que podem falar sobre o que viram (no so testemunhas).

    Meios de prova so os instrumentos atravs dos quais as fontes de provas so levadas ao processo. Referem-se a uma atividade endoprocessual, que se desenvolvem perante o juiz, com a participao as partes. Ex: ao pensar em acareao, em uma confisso. Aqui o contraditrio deve ser observado.

    Meios de obteno de prova so certos procedimentos regulados pela lei, em regra, extraprocessuais, com o objetivo de conseguir provas materiais, e que podem ser realizados por outros funcionrios que no o juiz. Ex: a busca e apreenso, a interceptao telefnica. Tem como elemento essencial a surpresa.

    PROVA PERICIAL: (art. 158 e ss.)

    Conceito de percia: exame feito por pessoas que tenham conhecimento tcnico indispensvel para a comprovao de fatos que interessam deciso da causa.

    A percia pode ser requisitada diretamente pela autoridade policial, assim como pelo juiz. Aliais, dever do delegado requisitar as percias (art. 6, VII).

    Obs: O delegado s no pode requisitar o exame de insanidade mental (art. 149).

    Art. 149. Quando houver dvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenar, de ofcio ou a requerimento do Ministrio Pblico, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmo ou cnjuge do acusado, seja este submetido a exame mdico-legal. 1 O exame poder ser ordenado ainda na fase do inqurito, mediante representao da autoridade policial ao juiz competente.

    O incidente de insanidade elaborado em juzo e no pelo delegado, a autoridade policial apenas requisita a instaurao do incidente, no pode instaurar de ofcio.

    As demais percias podem ser requisitadas diretamente pela autoridade policial.

    Perito: a pessoa que possui uma formao cultural especializada. Tem que ter curso superior. A sua funo trazer conhecimento especfico ao inqurito ou processo, auxiliando o juiz e as partes ou o delegado na descoberta da verdade.

  • Perito oficial: a pessoa investida na funo por lei, ou seja, o perito concursado. (ex: mdico-legista)

    Na realizao do laudo basta a assinatura de um perito oficial. (atual redao do art. 159).

    Perito no-oficial: uma pessoa nomeada pelo juiz ou pelo delegado de polcia para realizar determinada percia. Este tambm deve ser portador de diploma de curso superior. (na prtica isso acontece muito: ex: nomeia o mdico do pronto socorro para ser perito legista).

    A nomeao de perito no oficial ser sempre subsidiria.

    Se for perito no oficial o laudo precisa da assinatura de dois deles.

    P: Exame feito por um perito no oficial, qual a consequncia?

    R: Trata-se de uma nulidade relativa. Precisa ser arguida no momento oportuno e ter a comprovao do prejuzo.

    Obs: se o laudo foi elaborado por dois peritos no oficiais que no prestaram o compromisso trata-se de uma mera irregularidade. (no nulidade relativa).

    Percia complexa: a que abrange mais de uma rea de conhecimento tcnico. Agora tem previso legal. (art. 159, 7).

    7 Tratando-se de percia complexa que abranja mais de uma rea de conhecimento especializado, poder-se- designar a atuao de mais de um perito oficial, e a parte indicar mais de um assistente tcnico. (Lei n11.690/ 2008)

    Assistente tcnico: um auxiliar das partes dotado de conhecimentos cientficos e que ir trazer ao processo informaes especializadas relacionadas ao objeto da percia.

    Ele s poder atuar durante o curso do processo (contraditrio diferido). Para fins penais, ele NO considerado funcionrio pblico, pois no exerce cargo, emprego ou funo.

    PERITO ASSISTENTE TCNICO

    Auxiliar do juiz Auxiliar das partes

    Tem dever de imparcialidade,

    sujeito as causas de impedimento e

    suspeio

    No tem dever de imparcialidade

    Interveno cabvel na fase de

    investigao e instruo processual

    Interveno somente cabvel em juzo,

    aps concluso dos exames feitos pelo

    perito, no se admite a interveno na

  • fase de investigaes (art. 159, 4 e 5,

    CPP)

    Afirmao falsa no laudo crime de

    falsa percia

    Eventuais falsidades no caracterizam o

    crime de falsa percia, podendo, a

    depender da hiptese, tipificar o crime

    de falsidade ideolgica

    O assistente tcnico poder usar tudo aquilo que o perito usou. (art. 159, 6).

    Corpo de delito: conjunto de vestgios materiais ou visveis deixados pela prtica criminosa. A infrao penal pode ser transeunte que a que no deixa vestgio. No h necessidade da cogitao de percia. J a infrao penal no transeunte a que costuma deixar vestgios, infrao no passageira.

    Exame de corpo de delito: uma anlise feita por pessoas com conhecimentos tcnicos sobre os vestgios materiais deixados pela infrao penal.

    P: O laudo de corpo de delito necessrio para o incio da ao penal?

    R: Em regra, o exame de corpo de delito no necessrio para o incio do processo.

    Excees: o laudo necessrio para iniciar o processo nos seguintes casos:

    1) Lei de Drogas precisa do laudo provisrio para iniciar o processo. (sem esse no possvel nem a priso em flagrante).

    2) violao de direitos autorais. (art. 525).

    Infraes penais de fatos permanentes (intranseundes): so infraes que deixam vestgios. Estas o exame de corpo de delito obrigatrio. (art. 158)

    Infraes penais de fato transeunde (delitos passageiros): so os crimes que no deixam vestgios, logo no h necessidade de percia. (Ex: Crimes contra a honra).

    Exame de corpo de delito direto: aquele feito diretamente sobre o corpo de delito.

    Exame de corpo de delito indireto: h duas correntes:

    1 CORRENTE (art. 167): ocorre quando a prova (documental ou testemunhal) supre a ausncia do exame direto em virtude do desaparecimento dos vestgios deixados pelo delito. CP, Art. 167. No sendo possvel o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestgios, a

    prova testemunhal poder suprir-lhe a falta.

  • Ex: Crimes sexuais, vrios so cifras negras, o Estado no toma conhecimento. A mulher no vai a delegacia, meses depois o estuprador vai preso e aparece na televiso, ento a mulher reconhece e vai at a delegacia. Neste caso, o corpo de delito j era, ento faz-se o exame indireto, atravs do seu depoimento, algum medicamento que ela tomou, testemunhos, etc. 2 CORRENTE: um exame feito pelos peritos, porm a partir da anlise de documentos ou do depoimento das testemunhas. Trata a percia de uma maneira mais formal.

    Para a segunda corrente, o exame indireto seria um exame pericial feito por peritos a partir do depoimento de testemunhas e/ou da anlise de documentos. As testemunhas so chamadas para relatar o fato perante os peritos, que elaboram o laudo a partir das informaes (entendimento minoritrio).

    Para prova ficar com a 1 corrente:

    Sistema de apreciao pericial:

    Sistema vinculatrio: o juiz vinculado ao laudo pericial. Sistema liberatrio: o juiz pode aceitar ou rejeitar o laudo pericial. ( o sistema adotado no art. 182, do CPP).

    Consequncias da falta de exame de corpo de delito: Gera nulidade. (art. 564)

    Art. 564. A nulidade ocorrer nos seguintes casos: III - por falta das frmulas ou dos termos seguintes: b) o exame do corpo de delito nos crimes que deixam vestgios, ressalvado o disposto no Art. 167;

    Obs: Gera nulidade e precisa fazer a percia. Se no tiver mais como fazer o laudo o sujeito dever ser absolvido.

    Exame complementar: o pedido no caso da leso corporal, para saber se passou 30 dias ou no. (O delegado pode requisitar).

    Art. 168. Em caso de leses corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se- a exame complementar por determinao da autoridade policial ou judiciria, de ofcio, ou a requerimento do Ministrio Pblico, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor. 1 No exame complementar, os peritos tero presente o auto de corpo de delito, a fim de suprir-lhe a deficincia ou retific-lo. 2 Se o exame tiver por fim precisar a classificao do delito no art. 129, 1o, I, do Cdigo Penal, dever ser feito logo que decorra o prazo de 30 dias, contado da data do crime. 3 A falta de exame complementar poder ser suprida pela prova testemunhal.

    INTERROGATRIO: art. 185 e seguintes

    o ato pelo qual o juiz ouve o acusado sobre a imputao que lhe feita.

    Natureza jurdica: tem natureza mista, serve tanto como meio de prova quanto meio de defesa.

  • Esta relacionado com o princpio da ampla defesa. Significa que ele estar protegido pela defesa tcnica.

    A defesa tcnica irrenuncivel.

    Ao acusado pertence o direito de constituir seu advogado, somente aps a sua inrcia ser possvel a nomeao de um defensor dativo ou defensor pblico.

    Obs: se o advogado abandonar o processo ele estar sujeito a sanes disciplinares e ter que pagar multa. (art. 265).

    Processo com dois ou mais rus podem ser defendidos pelo mesmo advogado, desde que no exista colidncia de teses defensivas entre eles.

    Autodefesa: Esta renuncivel. Manifesta-se em trs momentos distintos.

    1) Direito de audincia: o acusado tem o direito de ser ouvido pelo juiz de modo a tentar formar a convico do magistrado no sentido de sua absolvio.

    Obs: Para preservar a autodefesa, a citao por edital s possvel aps esgotados os meios de localizao do acusado.

    2) Direito de presena: direito de acompanhar os atos de instruo ao lado de seu defensor.

    Carncias estruturais do Estado no podem privar o acusado de seu direito de presena. Agora, para a doutrina, h uma nova presena que a virtual. H presena direta, o acusado est fisicamente presente e, remota que a presena virtual.

    3) Capacidade postulatria autnoma: pela tamanha importncia da liberdade de locomoo que o acusado poder praticar determinados atos processuais, independentemente de um advogado. Exemplo: interpor HC, recursos (apelao acusado apresenta a apelao e o advogado as razes de apelao) e provocar incidentes da execuo.

    Momento da realizao do interrogatrio: no final da instruo processual, o ltimo ato da audincia.

    Local do interrogatrio do ru preso: A regra que seja feito na cadeia, a exceo por videoconferncia, maior exceo ainda o pessoal.

    1 O interrogatrio do ru preso ser realizado, em sala prpria, no estabelecimento em que estiver recolhido, desde que estejam garantidas a segurana do juiz, do membro do Ministrio Pblico e dos auxiliares bem como a presena do defensor e a publicidade do ato. (Redao dada pela Lei n 11.900, de 2009) 2 Excepcionalmente, o juiz, por deciso fundamentada, de ofcio ou a requerimento das partes, poder realizar o interrogatrio do ru preso por sistema de videoconferncia ou outro recurso tecnolgico de transmisso de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessria para atender a uma das seguintes finalidades: (Lei n 11.900, de 2009)

  • S que atualmente como a audincia una e o interrogatrio feito no final, o ideal a videoconferncia ou lev-lo para a audincia.

    Obs: H procedimentos especficos que o interrogatrio ainda no comeo:

    1) Crimes de competncia originria dos tribunais 2) Cdigo Penal Militar 3) Lei de Drogas

    Caractersticas do interrogatrio:

    um ato personalssimo ( o ru que tem que ser interrogado)

    Exceo: Interrogatrio da pessoa jurdica, o seu representante legal que ser interrogado.

    presidido pelo juiz. (ele comea perguntando).

    Sujeito ao contraditrio

    Ausncia de advogado na fase judicial gera nulidade absoluta.

    Obs: no interrogatrio de rus em concurso de agentes, quando do interrogatrio de um deles, os demais no estaro presentes. Os advogados presenciaro tudo.

    Conduo coercitiva:

    Art. 260. Se o acusado no atender intimao para o interrogatrio, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, no possa ser realizado, a autoridade poder mandar conduzi-lo sua presena.

    Hoje prevalece que esse artigo no foi recepcionado pela Constituio Federal, at porque se o sujeito tem direito ao silncio ele no obrigado a ser interrogado.

    Argumentos favorveis a videoconferncia:

    1) evita o risco de fuga 2) gera economia oramentria 3) libera os policiais para desempenhar suas atividades 4) celeridade e eficincia 5) assegura o direito de presena remota

    Argumentos desfavorveis

    1) A CADH exige a presena pessoal do acusado frente ao juiz.