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Avenida Afonso Pena, n. 867, sala 2207 - Belo Horizonte/MG | CEP 30.130-905 Fone: (31) 3075-5724 | e-mail: [email protected] EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES, RELATOR DO RE 635.659 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE LÉSBICAS, GAYS, BISSEXUAIS, TRAVESTIS E TRANSEXUAIS ABGLT, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ 00.442.235/0001-33, sede no endereço constante do rodapé da página, presidida por CARLOS MAGNO DA SILVA FONSECA, brasileiro, solteiro, RG 19122645 SSP/MG, CPF 129.462.388-57, vem pelo advogado signatário, procuração com poderes específicos anexa e endereço profissional no Setor de Autarquias Sul, quadra 4, bloco A, Edifício Victoria Office Tower, sala 1122, Brasília/DF, CEP 70.070-938, com fundamento no art. 103, inciso VIII, da Constituição Federal, art. 7º, § 2º, da Lei n. 9.868/1999, art. 543-A, § 6º, do CPC, e art. 323, § 3º, do RISTF, requerer ingresso como AMICUS CURIAE no Recurso Extraordinário n. 635.659 interposto pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, que pede a declaração de inconstitucionalidade do art. 28 da Lei n. 11.343, de 23 de agosto de 2006, repercussão geral reconhecida em decisão plenária de 8.12.2011, o que faz pelas razões a seguir expostas.

73 - Pedido de Ingresso Como Amicus Curiae - Pedido de Ingresso Como Amicus Curiae 1

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09/06/2015 02:18 Petição 28865/2015

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    EXCELENTSSIMO SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES, RELATOR DO RE

    635.659

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    ASSOCIAO BRASILEIRA DE LSBICAS, GAYS, BISSEXUAIS,

    TRAVESTIS E TRANSEXUAIS ABGLT, pessoa jurdica de direito privado,

    CNPJ 00.442.235/0001-33, sede no endereo constante do rodap da pgina,

    presidida por CARLOS MAGNO DA SILVA FONSECA, brasileiro, solteiro, RG

    19122645 SSP/MG, CPF 129.462.388-57, vem pelo advogado signatrio,

    procurao com poderes especficos anexa e endereo profissional no Setor de

    Autarquias Sul, quadra 4, bloco A, Edifcio Victoria Office Tower, sala 1122,

    Braslia/DF, CEP 70.070-938, com fundamento no art. 103, inciso VIII, da

    Constituio Federal, art. 7, 2, da Lei n. 9.868/1999, art. 543-A, 6, do

    CPC, e art. 323, 3, do RISTF, requerer ingresso como

    AMICUS CURIAE

    no Recurso Extraordinrio n. 635.659 interposto pela Defensoria Pblica do

    Estado de So Paulo, que pede a declarao de inconstitucionalidade do art. 28

    da Lei n. 11.343, de 23 de agosto de 2006, repercusso geral reconhecida em

    deciso plenria de 8.12.2011, o que faz pelas razes a seguir expostas.

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    I. DA LEGITIMIDADE DO INGRESSO

    a) Da habilitao de amicus curiae em processo de controle difuso de

    constitucionalidade

    1. Nos termos do art. 7, 2, da Lei n. 9.868/1999, em sede de

    controle concentrado de constitucionalidade, ante a relevncia da matria e a

    representatividade dos postulantes, podero ser admitidas entidades alheias

    relao processual para contriburem com os trabalhos da Corte e democratizar

    o debate constitucional. Com efeito, como asseverou o Ministro Celso de Mello

    na ADI 2130

    A admisso de terceiro, na condio de amicus curiae, no processo

    objetivo de controle normativo abstrato, qualifica-se como fator de

    legitimao social das decises da Suprema Corte, enquanto Tribunal

    Constitucional, pois viabiliza, em obsquio ao postulado

    democrtico, a abertura do processo de fiscalizao concentrada de

    constitucionalidade, em ordem a permitir que nele se realize, sempre

    sob uma perspectiva eminentemente pluralstica, a possibilidade de

    participao formal de entidades e de instituies que efetivamente

    representem os interesses gerais da coletividade ou que expressem

    os valores essenciais e relevantes de grupos, classes ou estratos

    sociais.1

    2. Contudo, nos termos do art. 543-A, 6, do CPC, e art. 323, 3,

    do RISTF, tambm em recursos extraordinrios com repercusso geral

    reconhecida podem terceiros se manifestarem a fim de qualificar a discusso.

    com tais fundamentos que a ABGLT requer seu ingresso no feito.

    1 ADI n 2.130-3 SC. Relator: Min. Celso de Mello. Informativo STF, n. 215, DJ 02 fev. 2001.

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    b) Da relevncia da matria

    3. A relevncia da matria evidente. Como asseverou Vossa

    Excelncia no voto em que entendeu configurada a repercusso geral no

    presente feito, a inconstitucionalidade da criminalizao do porte de drogas

    para consumo pessoal discusso que alcana grande nmero de interessados,

    com manifesta relevncia social e jurdica.

    4. certo que a criminalizao das condutas relacionadas aos

    usurios de drogas tema com relevncia que ultrapassa mesmo as fronteiras

    nacionais, inserindo-se no contexto de discusso da poltica de drogas hoje

    travada em mbito mundial.

    5. A Global Comission on Drug Policy, que rene lderes mundiais como

    os ex-Presidentes Fernando Henrique Cardoso (Brasil), Ernesto Zedillo

    (Mxico), Csar Gaviria (Colmbia) e Ruth Dreifuss (Sua) e o ex-Secretrio

    Geral das Naes Unidas Kofi Annan, recomendou em relatrio de 2011 que

    governos experimentassem modelos de regulamentao legal de drogas com

    o objetivo de enfraquecer o poder do crime organizado e preservar a sade e a

    segurana de seus cidados2. J em 2014 o Expert Group on the Economics of Drug

    Policy da London School of Economics, composto por cinco ganhadores do Prmio

    Nobel, defendeu no relatrio Ending the War on Drugs iniciativas de legalizao

    de cannabis sem fins lucrativos para refrear os problemas advindos da

    proibio3.

    2 GLOBAL COMISSION ON DRUG POLICY. Guerra s drogas. Rio de Janeiro, 2011. Disponvel em: . Acesso em 20 ago. 2014. 3 EXPERT GROUP ON THE ECONOMICS OF DRUG POLICY. Ending the war on drugs. Londres: LSE Ideas, 2014. Disponvel em: . Acesso em 20 ago. 2014.

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    6. De modo semelhante, em 2013 a Organizao dos Estados

    Americanos apontou em relatrio apresentado pelo seu Secretrio-Geral Jos

    Miguel Insulza a descriminalizao do uso de drogas e a regulamentao de

    distribuio e consumo de cannabis como estratgias de garantia sade de

    usurios e reduo do poder do crime4.

    7. At mesmo instncias da Organizao das Naes Unidas

    comeam a esboar uma nova perspectiva, mais atenta ao que a realidade

    coloca. Em maro de 2015 o Programa das Naes Unidas para o

    Desenvolvimento publicou o documento intitulado Perspectives on the development

    dimensions of drug control policy5 como contribuio para a UNGASS 2016,

    apontando que a atual poltica

    tm tido pouqussimo efeito na erradicao da produo ou no uso

    problemtico dessas substncias, tendo, ao mesmo tempo,

    acarretado danosas consequncias colaterais, como a criao de um

    mercado criminal; o aumento da corrupo, da violncia e da

    instabilidade; ameaa sade e segurana pblicas; violaes a

    direitos humanos em larga escala, a includas punies abusivas e

    desumanas; discriminao e marginalizao de pessoas.

    Voltando-se para a considerao dos impactos danosos da atual

    poltica de proibio s selecionadas drogas tornadas ilcitas sobre

    sua especfica rea de atuao, o documento do PNUD aponta que

    crescentes evidncias demonstram os efeitos negativos dessa poltica

    sobre o desenvolvimento humano, especialmente em seus aspectos

    relacionados superao da pobreza e promoo da sobrevivncia

    sustentvel; o estado de direito; os direitos humanos; a igualdade de

    gneros; o ambiente; os povos indgenas e as prticas tradicionais e

    religiosas.6

    4 OEA. Scenarios for the drug problem in the Americas: 2013-2025. Disponvel em: . 5 Disponvel em: . Acesso em 24. abr. 2015. 6 LEAP Brasil. Agncia da ONU aponta os danos provocados pela proibio. Disponvel em: . Acesso em 24. abr. 2015.

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    8. Tambm no ms de maro de 2015, durante sua 28 sesso, o

    Conselho de Direitos Humanos da ONU editou resoluo da qual consta, entre

    outras determinaes, que o Alto Comissrio das Naes Unidas para Direitos

    Humanos prepare um estudo sobre o impacto da poltica de represso s

    drogas tambm como contribuio para a Sesso Especial que ocorrer em

    2016.7

    9. Alis, to relevante a matria que as Supremas Cortes da Argentina

    e da Colmbia sobre ela j se debruaram, declarando inconstitucional a

    criminalizao da conduta, em termos gerais, descrita no art. 28 da Lei n.

    11.343/2006.

    10. Demonstrado o requisito da relevncia da matria cumpre,

    portanto, demonstrar a representatividade da peticionria.

    c) Da representatividade adequada

    11. A Associao Brasileira de Lsbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e

    Transexuais foi criada em 31 de janeiro de 1995, com 31 grupos fundadores.

    Hoje a ABGLT congrega nacionalmente quase 400 organizaes, sendo a

    maior rede LGBT na Amrica Latina.

    12. Sua misso promover aes que garantam a cidadania e os

    direitos humanos de lsbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais,

    contribuindo para a construo de uma sociedade democrtica, na qual

    7 ACNUDH. Contribution of the Human Rights Council to the United Nations General Assembly Special Seccional on the World Drug Problem of 2016. Disponvel em: . Acesso em: 24. abr. 2015.

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    nenhuma pessoa seja submetida a quaisquer formas de discriminao, coero

    e violncia, em razo de suas orientaes sexuais e identidades de gnero (art.

    4, do estatuto).

    13. Nessa esteira, a postulante identifica na atual poltica de drogas

    fonte de violao de direitos da comunidade LGBT. Em seu V Congresso

    Nacional realizado entre os dias 22 e 25 de maio de 2014 em Niteri/RJ

    promoveu a roda de debate Consumo de drogas entre a populao LGBT:

    a reduo de danos como estratgia eficaz de garantia de direitos sociais

    e a sade, onde discutiu-se como os contextos de consumo substncias

    psicoativas tem contribudo para marginalizar ainda mais esta populao e a

    dificuldade de acesso aos servios de sade e assistncia social em razo dos

    efeitos perversos da estigmatizao, inserindo definitivamente em sua

    agenda poltica a mudana da Lei de Drogas e pautando o tema em

    todos os espaos polticos que ocupa.

    14. Assim que no mbito do Grupo de Trabalho Polticas sobre

    Drogas do Conselho Nacional de Juventude (Conjuve)8, onde ocupa a

    cadeira LGBT que cabe sociedade civil, a Associao Brasileira de Lsbicas,

    Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais tem promovido franco debate sobre

    a transversalidade da poltica de drogas, destacando o impacto da abordagem

    proibicionista especificamente sobre a populao LGBT.

    15. Fruto desse engajamento foi o seminrio Autonomia,

    Cidadania e Direitos Humanos para a Juventude: A reinveno

    8 O Conselho Nacional de Juventude, criado pela Lei n. 11.129/2005, rgo consultivo vinculado Secretaria de Juventude da Presidncia da Repblica que tem entre suas atribuies formular e propor diretrizes voltadas para as polticas pblicas de juventude, desenvolver estudos e pesquisas sobre a realidade socioeconmica dos jovens e promover o intercmbio entre as organizaes juvenis nacionais e internacionais.

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    necessria das Polticas sobre Drogas9 realizado em agosto de 2014 pelo

    Conjuve, cujos resultados foram reunidos em carta de mesmo ttulo10.

    16. Alm disso, consciente da importncia do debate pblico

    qualificado e da atuao poltica organizada a ABGLT se uniu a outras

    organizaes da sociedade civil entre elas Instituto Sou da Paz, Instituto

    Brasileiro de Cincias Criminais, Associao Brasileira de Estudos Sociais do

    Uso de Psicoativos, Instituto de Defesa do Direito de Defesa, Instituto Terra,

    Trabalho e Cidadania, Pastoral Carcerria, Conectas Direitos Humanos, todas

    habilitadas como amici curiae no presente feito na construo da

    Plataforma Brasileira de Poltica de Drogas, lanada no dia 28 de maio da

    Faculdade de Direito da USP, rede que tem por objetivo a atuao conjunta

    de organizaes no governamentais, coletivos e especialistas de diversos

    campos de atuao que busca debater e promover polticas de drogas

    fundamentadas na garantia dos direitos humanos e na reduo dos danos

    produzidos pelo uso problemtico de drogas e pela violncia associada

    ilegalidade de sua circulao11.

    17. evidente, assim, que aqui no se trata de mero interesse no

    deslinde do feito a abrangncia do debate que a postulante tem promovido

    demonstra que ela possui representatividade suficiente para atuar como

    amicus curiae e pluralizar o debate constitucional, permitindo que o Supremo

    Tribunal Federal venha a dispor de todos os elementos informativos

    possveis e necessrios resoluo da controvrsia12, trazendo a perspectiva

    9 CONJUVE. Conselho Nacional de Juventude debate poltica de drogas. Notcia de 1 de setembro de 2014 disponvel em: . 10 Disponvel em: . Cpia anexa. 11 Plataforma Brasileira de Poltica de Drogas. Misso. Disponvel em: . 12 Deciso do ministro Celso de Mello de 9 de dezembro de 2013 no RE 659.424.

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    da comunidade LGBT para a discusso, que ganha em intensidade

    democrtica.

    18. Pode-se, todavia, questionar se adequada a representatividade

    da ABGLT para o presente pedido. O impacto concreto da poltica de

    drogas criminalizadora especificamente sobre a populao LGBT e aqui

    se antecipa parcialmente a contribuio da postulante para o debate

    responder de modo afirmativo.

    19. Como apontado acima, misso da ABGLT promover aes que

    garantam a cidadania e os direitos humanos de lsbicas, gays, bissexuais,

    travestis e transexuais. Todavia a guerra s drogas se apresenta hoje como uma

    das maiores causas de violao de direitos, em especial na Amrica Latina.

    20. Atentas a isso, em janeiro de 2014 dezessete organizaes do

    continente convocaram aquela que viria a ser a primeira audincia temtica

    sobre poltica de drogas da histria da Comisso Interamericana de Direitos

    Humanos, realizada em 25 de maro daquele ano13.

    21. As entidades apontavam como principais consequncias dessa

    poltica os elevados nveis de violncia resultantes da estratgia militarizada de

    luta contra o narcotrfico, o impacto das campanhas de erradicao de cultivos

    ilegais, em particular nos direitos humanos econmicos, sociais e culturais das

    populaes campesinas e em situao de deslocamento forado, a

    criminalizao de usurios, prticas policiais arbitrrias com fundamento nas

    leis de drogas, desproporcionalidade das sentenas condenatrias, o

    13 Conferir notcia do site da Conectas Direitos Humanos intitulada Audincia histrica - pela primeira vez, CIDH discute falncia da guerra s drogas na Amrica Latina. Disponvel em: . Acesso em 10 mai 2015.

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    agravamento da situao carcerria, e polticas de reabilitao contrrias aos

    direitos humanos de usurios problemticos.

    22. Com relao a este ltimo ponto o documento indica a estreita

    ligao entre a estigmatizao provocada pela atual poltica de drogas e a

    violao de direitos de usurios que eventualmente precisem se socorrer de

    cuidados mdicos:

    Entre otro de los efectos de la criminalizacin del consumo de

    drogas se distingue la estigmatizacin que sufren las personas que

    consumen drogas. Por su parte, la estigmatizacin y la

    criminalizacin son una de las ms evidentes barreras al

    acceso a la atencin en salud. En este sentido, el relator de la

    ONU contra la tortura y otros tratos crueles y degradantes, Juan

    Mndez seala que al recibir atencin mdica esta se considera

    una experiencia humillante, punitiva y cruel.

    23. No mesmo sentido observou o Ministro Eugenio Ral Zaffaroni

    em seu voto no caso Arriola, Sebastin y otros, no qual a Suprema Corte Argentina

    declarou a inconstitucionalidade da criminalizao do porte de drogas para

    consumo pessoal. Para ele a criminalizao do usurio de drogas , em verdade,

    um obstculo para sua prpria recuperao, pois

    el procesamiento de usuario [...] se convierte en un obstculo para la

    recuperacin de los pocos que son dependientes, pues no hace ms

    que estigmatizarlos y reforzar su identificacin mediante el uso

    del txico, con claro perjuicio del avance de cualquier terapia

    de desintoxicacin y modificacin de conducta que,

    precisamente, se propone el objetivo inverso, esto es, la remocin de

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    esa identificacin en procura de su autoestima sobre la base de otros

    valores.14

    24. Os efeitos da estigmatizao do usurio no so mera suspeita. Em

    estudo publicado em 2011 sobre as consequncias da descriminalizao

    promovida por Portugal no ano de 2001 Artur Domosawski aponta que

    naquele pas

    a criminalizao fazia com que alguns consumidores de drogas

    sentissem medo de pedir ajuda mdica com receio de punio,

    ou com medo de um registro criminal que lhes traria dificuldades em

    termos laborais e de insero na sociedade.15

    25. No Brasil a realidade no diferente, como mostra o Relatrio da

    4 Inspeo Nacional de Direitos Humanos16 publicado em 2011 pelo

    Conselho Federal de Psicologia como resultado de inspees em unidades de

    acolhimento de usurios de lcool e outras drogas promovidas aps inmeras

    denncias feitas ao Observatrio de Sade Mental e Direitos Humanos da

    autarquia.

    26. Foram visitadas 68 instituies de internao de dependentes

    qumicos em 24 estados e no Distrito Federal e constatadas as mais variadas

    violaes de direitos de forma acintosa ou sutil, de acordo com as

    14 ARGENTINA. Corte Suprema de Justicia de la Nacin. Recurso de hecho A. 891.XLIV. Recorrentes: Fares, Acedo, Villareal, Medina e Cortejarena. Buenos Aires, 25 de agosto de 2009. Disponvel em: . Acesso em: 9. abr. 2015. 15 DOMOSAWSKI, Artur. Poltica da droga em Portugal: os benefcios da descriminalizao do consumo de drogas. Varsvia: Open Society Foundations: 2011, p. 24. Disponvel em: . Acesso em: 7 abr. 2015. 16 CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA. Relatrio da 4 Inspeo Nacional de Direitos Humanos: locais de internao para usurios de drogas. Braslia: Conselho Federal de Psicologia, 2011. Disponvel em: . Acesso em: 8 jun. 2015.

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    concluses do relatrio como interceptao e violao de correspondncias,

    violncia fsica, castigos, torturas, exposio a situaes de humilhao,

    imposio de credo, exigncia, intimidaes, revista vexatria de familiares

    e violao de privacidade.

    27. O documento faz especial meno ao constrangimento a que

    so submetidos os homossexuais, travestis, lsbicas, entre outros,

    considerados, todos, como portadores de uma sexualidade desviante.

    Em pelo menos 19 das comunidades teraputicas inspecionadas foi

    registrado desrespeito orientao sexual ou identidade de gnero de

    internos, sendo possvel ler das concluses dos avaliadores notas como

    indcios de situaes de constrangimento e vexatrias: homossexual saiu da

    instituio por presso do pastor responsvel, a doutrina religiosa ensina que

    a homossexualidade errada, a instituio no permite nem a

    manifestao e nem a prtica da homossexualidade e realiza todo um

    trabalho religioso para converter o interno, desrespeito livre orientao

    sexual e identidade de gnero, no aceita o ingresso de homossexuais,

    internos homossexuais so evitados, mas, quando aceitos, recebem um

    trabalho para alterar sua orientao sexual.

    28. As prticas dessas instituies de forma imprpria chamadas

    comunidades e de absolutamente contestvel teraputica configuram inegveis

    violaes dignidade das pessoas LGBT afirmada por esta Corte inmeras

    vezes, sendo marcante em sua histria o julgamento da ADPF 132 e da ADI

    4277 em que se reconheceram as unies homoafetivas e nas quais a postulante

    interviu como amicus curiae; violaes estas decorrncia inegvel de uma

    poltica de drogas que aprisiona e mortifica modos singulares de

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    existncia, que foram denunciadas pela postulante ao Ministrio Pblico

    Federal17.

    29. assim que a criminalizao de usurios de drogas para alm de

    configurar por si mesma uma negao da dignidade da pessoa, o que ser

    tratado mais profundamente em manifestao especfica quanto

    inconstitucionalidade da norma incriminadora impugnada no presente recurso

    extraordinrio, caso deferido o pedido de ingresso como amicus curiae tem por

    consequncia violaes de direito ainda mais insuportveis quando recai sobre

    usurios LGBT.

    30. Fazendo-se um paralelo com a teoria do impacto

    desproporcional18, numa situao de constitucionalidade da criminalizao do

    porte de drogas para consumo pessoal haveria violao ao princpio

    constitucional da igualdade material em consequncia da incidncia

    especialmente desproporcional e nociva da norma sobre a populao LGBT,

    que seria apenada pelo cometimento de infrao penal e, alm disso, pela sua

    orientao sexual ou identidade e gnero, elementos constitutivos de sua

    prpria dignidade.

    31. essa, com efeito, a situao experimentada hoje pelas pessoas

    LGBT que eventualmente necessitem buscar tratamento por conta de uso

    problemtico de drogas: encontram servios pblicos (ou suportados pelo

    Poder Pblico) condicionados por uma poltica que no respeita suas

    especificidades, agravando mais ainda sua vulnerabilidade social.

    17 Revista Lado A. ABGLT denuncia casas de internaes para viciados em drogas que aplicam cura gay no Brasil e violam direitos humanos. Disponvel em: . Acesso em: 9 jun. 2015. 18 Conferir BARBOSA, Joaquim. Ao afirmativa e princpio constitucional da igualdade. Rio de Janeiro: Renovar, 2001.

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    32. Assim, o impacto desproporcional sobre a populao LGBT

    decorrente da criminalizao do uso de drogas que em nada se aproxima de

    qualquer ilao mesquinha que se possa fazer sobre maior ocorrncia de

    consumo de drogas nessa populao demonstra que a justificativa de ingresso

    da ABGLT como amicus curiae vai alm de mero interesse no deslinde da causa

    e se escora mesmo na representatividade adequada que detm para debater

    matria com evidentes reflexos sobre a cidadania e os direitos humanos de

    gays, lsbicas, travestis e transexuais, cuja promoo e defesa constituem sua

    misso institucional.

    II. DO PEDIDO

    Ante sua expressividade nacional bem assim a relao do objeto do

    presente recurso especial com suas finalidades institucionais a ASSOCIAO

    BRASILEIRA DE LSBICAS, GAYS, BISSEXUAIS, TRAVESTIS E TRANSEXUAIS

    ABGLT requer seja admitida como amicus curiae e lhe seja oportunizada a

    apresentao de razes escritas e sustentao oral quando do julgamento do

    feito.

    Espera deferimento.

    Braslia/DF, 9 de junho de 2015.

    RODRIGO MELO MESQUITA

    OAB/DF 41.509

    2015-06-09T13:41:17-0300