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V - APELACAO CRIMINAL 2006.51.10.006155-2 1 Nº CNJ : 0006155-13.2006.4.02.5110 RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL MESSOD AZULAY NETO APELANTE : JOSE ALBERTO RIMES DE CARVALHO ADVOGADO : ANTONIO CARLOS BERNARDO DA SILVA E OUTROS APELANTE : LEONARDO PAULA ISAIAS ADVOGADO : ANTONIO CARLOS BERNARDO DA SILVA E OUTROS APELADO : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL ORIGEM : QUARTA VARA FEDERAL DE SÃO JOÃO DE MERITI (200651100061552) RELATÓRIO Trata-se de Apelações Criminais interpostas pelos Réus JOSÉ ALBERTO RIMES DE CARVALHO e LEONARDO PAULA ISAIAS, em face de sentença prolatada pela MMº Juíza da 4ª Vara Federal de São João de Meriti/RJ(fls. 895/925), que julgou PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para condená-los nas penas do art. 171, § 3º, e no artigo 299, ambos na forma do artigo 71, e, ainda, pelo cometimento do delito contido no artigo 288, nos moldes do artigo 69, todos do Código Penal, às penas de 9 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão e 66 dias-multa, no valor de 2 salários mínimos à época dos fatos, para ambos. Narrou a denúncia, recebida em 02 de abril de 2007, que os Réus teriam agido em conluio ao constituírem sociedades empresárias de “fachada” para ingressarem em juízo com diversas ações judiciais, mediante a inserção de declarações falsas sobre o objeto das sociedades, tendo por escopo a obtenção de decisões liminares que assegurassem vantagens tributárias para negociá-las posteriormente com empresas de importação de em funcionamento. Segundo a inicial acusatória, a conduta criminosa dos denunciados na gestão da sociedade empresária KDT, destacando que constituíram, inicialmente, uma sociedade empresarial com contrato social idêntico ao das outras sociedades, no mesmo endereço empresarial de todas as outras e com

60014 Material Penal-Especial Acordao-TRF2

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  • V - APELACAO CRIMINAL 2006.51.10.006155-2

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    N CNJ : 0006155-13.2006.4.02.5110

    RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL MESSOD

    AZULAY NETO

    APELANTE : JOSE ALBERTO RIMES DE CARVALHO

    ADVOGADO : ANTONIO CARLOS BERNARDO DA SILVA E

    OUTROS

    APELANTE : LEONARDO PAULA ISAIAS

    ADVOGADO : ANTONIO CARLOS BERNARDO DA SILVA E

    OUTROS

    APELADO : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL

    ORIGEM : QUARTA VARA FEDERAL DE SO JOO DE

    MERITI (200651100061552)

    RELATRIO

    Trata-se de Apelaes Criminais interpostas pelos Rus JOS

    ALBERTO RIMES DE CARVALHO e LEONARDO PAULA ISAIAS, em

    face de sentena prolatada pela MM Juza da 4 Vara Federal de So Joo

    de Meriti/RJ(fls. 895/925), que julgou PROCEDENTE a pretenso punitiva

    estatal para conden-los nas penas do art. 171, 3, e no artigo 299, ambos

    na forma do artigo 71, e, ainda, pelo cometimento do delito contido no artigo

    288, nos moldes do artigo 69, todos do Cdigo Penal, s penas de 9 anos, 9

    meses e 10 dias de recluso e 66 dias-multa, no valor de 2 salrios mnimos

    poca dos fatos, para ambos.

    Narrou a denncia, recebida em 02 de abril de 2007, que os Rus

    teriam agido em conluio ao constiturem sociedades empresrias de

    fachada para ingressarem em juzo com diversas aes judiciais, mediante a insero de declaraes falsas sobre o objeto das sociedades, tendo por

    escopo a obteno de decises liminares que assegurassem vantagens

    tributrias para negoci-las posteriormente com empresas de importao de

    em funcionamento.

    Segundo a inicial acusatria, a conduta criminosa dos denunciados

    na gesto da sociedade empresria KDT, destacando que constituram,

    inicialmente, uma sociedade empresarial com contrato social idntico ao das

    outras sociedades, no mesmo endereo empresarial de todas as outras e com

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    o capital social no integralizado no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

    Em seguida, ajuizaram ao ordinria com pedido de antecipao de tutela

    (processo registrado sob o n 2004.51.10.000068-2), pleiteando a iseno do

    pagamento de tributos federais. Por simulao de alterao contratual, menos de dois meses depois da prolao de sentena favorvel KDT,

    publicada no D.O. em 23/07/2004, os denunciados cederam suas cotas (no

    integralizadas) BETHAM INTERNATIONAL S.A., domiciliada em

    Montevidu, do ramo de holdings, que, por sua vez, aumentou

    imediatamente o frgil capital social da antiga KDT em 1.500% (um mil e

    quinhentos por cento), ou melhor, para o valor de R$ 1.500.000,00 (um

    milho e quinhentos mil reais), ficando a BETHAM responsvel por

    integralizar R$ 1.485.000,00 (um milho, quatrocentos e oitenta e cinco mil

    reais), correspondente a 99% das cotas.

    Ressalta que por se caracterizar como uma sucesso empresarial, a liminar obtida pela KDT, permitiu BETHAM explorar atividade

    empresarial tendo como escudo ou disfarce a empresa anterior (KDT). De outro lado, afirma que, ainda que no ficasse ajustado um pagamento

    entre a BETHAM INTERNATIONAL e os denunciados, teriam eles

    auferido pelo menos o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), na cesso

    de suas cotas.

    A denncia inclua dois outros rus ANDR LUIZ TEIXEIRA

    TAVARES e JURANIL LVARES PEREIRA. Em razo da no

    localizao de ambos, o presente processo foi desmembrado e aquele foi

    suspenso, na forma do art. 366, do CPP (fls. 503).

    Sentena condenatria publicada em 19/12/2012.

    Os rus apelam s fls. 962/1013 e 1016/1065, pleiteando sejam

    absolvidos aos seguintes argumentos:

    LEONARDO PAULA ISAIAS pede, preliminarmente, o

    reconhecimento da nulidade absoluta desde a audincia de instruo e

    julgamento, porquanto no foi oferecido ao Ru o direito de se manifestar a respeito do interesse em prestar novo depoimento aps as oitivas da prova

    testemunhal. No mrito, ambos os rus sustentaram: i) atipicidade do fato, eis

    que o estelionato judicirio no encontraria previso legal. No ponto,

    prequestiona o art. 5, XXXIX da CRFB; ii) a no configurao do crime de

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    estelionato, ante a ausncia de comprovao de vantagem ilcita ou de

    prejuzo alheio; iii) a configurao de tentativa; iv) a absoro do crime de

    falsidade ideolgica pelo crime de estelionato; v) a ausncia de justa causa

    para o crime de falsidade ideolgica; e vi) a no comprovao do crime de

    formao de quadrilha, dado que no se teria provado a permanncia e

    estabilidade do grupo para a prtica de crimes.

    Subsidiariamente, pedem a reduo das penas-base ao seu patamar

    mnimo, bem como o reconhecimento da possibilidade de substituio da

    pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos moldes do art. 44

    do CP, ou a suspenso condicional da pena.

    Contrarrazes do MPF (fls. 1.080/1.097) pelo desprovimento dos

    recursos.

    Parecer do Ministrio Pblico Federal como custus legis (fls. 1.103/1.112) pelo desprovimento dos recursos.

    o relatrio.

    d. reviso.

    DESEMBARGADOR FEDERAL MESSOD AZULAY NETO

    Relator

    2 T. Especializada

    V O T O

    I Ao constiturem sociedades empresrias fictcias, para, em nome delas,

    ingressarem em juzo pleiteando isenes

    tributrias que seriam negociadas,

    posteriormente, com reais importadores, os

    rus incorreram no crime de estelionato

    judicirio, na medida em que induziram em

    erro o Poder Judicirio, valendo-se de

    expedientes fraudulentos, com o objetivo de

    auferirem vantagem indevida.

    II - O delito de falso no foi absorvido

    pelo de estelionato, j que a constituio de

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    pessoas jurdicas de fachada no se esgotou

    no ajuizamento de aes materialmente

    ilegtimas, podendo o ardil ser utilizado para

    a prtica de vrios outros crimes em

    potencial.

    III - Os elementos probatrios coligidos

    aos autos demonstram que os rus se

    revezavam na funo de representantes legais

    das pessoas jurdicas irregularmente

    constitudas, ficando caracterizada a

    existncia de associao permanente e

    duradoura entre eles, com unidade de

    desgnios, voltada para o cometimento de

    delitos, o que justifica a imputao do crime

    de quadrilha.

    Trata-se de apelaes criminais interpostas por JOS ALBERTO

    RIMES DE CARVALHO e LEONARDO PAULA ISAAS da sentena

    proferida pela MM. Juza da 4 Vara Federal de So Joo de Meriti, na

    Seo Judiciria do Rio de Janeiro, Anamaria Reys Rezende, que julgou

    procedente o pedido contido na denncia, condenando-os pela prtica dos

    crimes previstos no artigo 171, 3, e no artigo 299, ambos em interpretao

    conjunta com o artigo 71, e do delito previsto no artigo 288, em

    interpretao conjunta com o artigo 69, todos do Cdigo Penal, e aplicando a

    cada um a pena de 9 (nove) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de recluso

    e pagamento de 66 (sessenta e seis) dias-multa, sendo cada dia-multa

    equivalente a 2 (dois) salrios mnimos vigentes poca dos fatos.

    O ru LEONARDO PAULA ISAAS argi, preliminarmente, a

    nulidade do feito, a partir da audincia de instruo e julgamento, sob o

    argumento de que no lhe foi dada a oportunidade de ser reinterrogado, aps

    a oitiva das testemunhas, o que contraria a alterao legislativa conferida

    pela Lei n 11.719-2008 ao artigo 400 do Cdigo de Processo Penal.

    No mrito, ambos os rus aduzem que: (i) no existe a figura tpica do

    estelionato judicirio; (ii) no se encontra configurado o crime de

    estelionato, em razo da no comprovao de prejuzo alheio; (iii) o crime

    de falso est absorvido pelo de estelionato; (iv) no h justa causa para o

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    crime de falso; (v) no est devidamente comprovado o crime de quadrilha;

    (vi) a dosimetria das penas revela-se exacerbada, devendo ser reduzida para

    o mnimo legal.

    O Desembargador Messod Azulay Neto, Relator do feito, nos termos

    do voto proferido s fls. 1120-1132: (i) deu parcial provimento aos recursos

    dos rus para reconhecer a atipicidade do crime de estelionato judicirio,

    bem como para reduzir as penas aplicadas ao crime previsto no artigo 288 do

    Cdigo Penal, o que acarretou a reduo da pena final de cada um dos rus

    para 4 (quatro) anos e 4 (quatro) meses de recluso e 33 (trinta e trs) dias-

    multa, sendo cada dia-multa equivalente a meio salrio mnimo vigente

    poca dos fatos.

    De incio, acompanho o Relator para afastar a preliminar suscitada pela

    defesa de LEONARDO PAULA ISAAS, uma vez que a nulidade do feito

    foi devidamente rechaada na sentena e, de fato, a modificao legislativa

    operada no Cdigo de Processo Penal no criou o direito subjetivo do ru ser

    reinterrogado, sendo certo que, no caso vertente, o seu interrogatrio

    observou o devido processo legal.

    No que diz respeito ao meritum causae, os elementos probatrios

    coligidos aos autos foram unnimes em demonstrar que LEONARDO

    PAULA ISAAS e JOS ALBERTO RIMES DE CARVALHO, em

    comunho de desgnios com os codenunciados ANDR LUIZ TEIXEIRA

    TAVARES e JURANIL ALVES PEREIRA, foram responsveis pela

    constituio de sociedades empresrias, em nome das quais impetravam

    mandados de segurana e outras demandas ordinrias com pedidos de

    antecipao de tutela, visando obteno de vantagens tributrias

    relacionadas, em sua maioria, compensao de crditos tributrios e/ou

    iseno ou no incidncia de tributos federais.

    As investigaes procedidas pela Fora Tarefa do Instituto Nacional do

    Seguro Social, no Rio de Janeiro, demonstraram que as sociedades

    empresrias supramencionadas foram constitudas pelos rus apenas

    formalmente, j que nenhuma delas desenvolvia qualquer atividade

    empresarial, alm de ostentarem, no contrato social, o mesmo endereo de

    funcionamento e de no possurem ativo empresarial algum.

  • V - APELACAO CRIMINAL 2006.51.10.006155-2

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    Corroboram tal concluso as concluses externadas no Relatrio de

    Inteligncia elaborado pela autarquia federal, o qual se encontra acostado s

    fls. 100-104:

    "1) Pesquisa realizada no Sistema de Dados da Receita

    Federal apurou que existem 09 (nove) empresas

    situadas na Rua Professor Alfredo Gonalves Filgueiras

    n 18, salas 303 e 303-A, Nilpolis/RJ, so elas:

    Na sala 303: Comrcio e Indstria de Alimentos JAAL

    Exportao, Distribuidora de Alimentos Paula e

    Pereira Ltda, Indstria e Comrcio de Alimentos XPT

    Rio Importao LTD e Jalp Comrcio de Alimentos

    LTDA.

    A sala foi alugada por NAGIB YOUSSEF NAJJAR dono

    do imvel a JOS ALBERTO RIMES DE CARVALHO

    scio da empresa JALP COMRCIO DE ALIMENTOS

    LTDA por R$ 280,00 mensais, com incio de locao em

    01/01/2004 para terminar impreterivelmente em

    31/12/2006. Segundo o locador a sala fica

    constantemente vazia aparecendo uma pessoa uma vez

    por semana.

    Na sala 303 A: Centro de Distribuio de Alimentos

    JAPA LTDA, Comercial de Alimentos KDT Importao

    LTDA, Comercial de Alimentos RCI LTDA, Comercial e

    Industrial JAJA Comrcio de Alimentos LTDA,

    Distribuidora de Alimentos Jurapei Importao LTDA.

    A sala foi alugada por NAGIB YOUSSEF NAJJAR a

    JURANIL ALVES PEREIRA scio da empresa

    Comercial de Alimentos KDT Importao LTDA por R$

    280,00 mensais, com incio de locao em 01/01/2004,

    para terminar em 31/12/2006.

    Cabe ressaltar que a empresa COMERCIAL DE

    ALIMENTOS KDT IMPORTAO LTDA consta como

    situada na Av. Francisco Vilela de Andrade Neto n

    220, Barra Mansa/RJ, tendo como scio SEBASTIO

    XAVIER, CPF 093.683.377-72".

  • V - APELACAO CRIMINAL 2006.51.10.006155-2

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    Alm disso, foi constatado que, uma vez deferidas as liminares

    pleiteadas ou prolatadas sentenas judiciais favorveis a sua pretenso, os

    rus procediam imediata cesso de suas cotas, no integralizadas, para

    pessoas jurdicas sediadas no Uruguai, por meio de simulao de "alterao

    contratual", aumentando, substancialmente, o seu capital social, como

    relatou o rgo ministerial:

    "(...) como de praxe, constituram sociedade

    empresarial com contrato social idntico ao das outras

    sociedades, no mesmo endereo de todas as outras e

    com o capital social no integralizado no lar de R$

    10.000,00 (dez mil reais). Em seguida, ajuizaram ao

    ordinria com pedido de antecipao de tutela

    (processo n 2004.51.10.000068-2, fls. 128/131),

    pleiteando a iseno do pagamento de tributos federais.

    Por alterao contratual (fls. 231 e seguintes), menos

    de dois meses depois da prolao da sentena favorvel

    KDT, publicada no D.O.E em 23/07/2004, os

    denunciados cederam suas cotas BETHAM

    INTERNACIONAL S.A., domiciliada em Montevidu,

    que por sua vez, aumentou imediatamente o nfimo

    capital social da antiga KDT em 1.500% (mil e

    quinhentos por cento), ou melhor para o valor de R$

    1.500.000,00 (um milho e quinhentos mil reais),

    ficando a BETHAM responsvel por integralizar R$

    1.485.000,00 (um milho, quatrocentos e oitenta e cinco

    mil reais), correpondente a 99% das cotas.

    Importante notar que a KDT perdeu a liminar que

    obtivera, permitindo BETHAM explorar a atividade

    empresarial tendo como disfarce a KDT. Ressalte-se

    que, ainda que no ficasse ajustado um pagamento

    entre BETHAM e os denunciados, ambos j teriam

    auferido no mnimo o montante de R$ 10.000,00 (dez

    mil reais) referente cesso de suas cotas no

    integralizadas

    (...)

  • V - APELACAO CRIMINAL 2006.51.10.006155-2

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    Outro exemplo da conduta fraudulenta dos rus pode

    ser observado na gesto da empresa JALP COMRCIO

    DE ALIMENTOS LTDA. Como de praxe, constituram

    uma sociedade com contrato idntico ao das outras

    sociedades, no mesmo endereo empresarial de todas as

    outras e com o capital no integralizado de R$

    10.000,00 (dez mil reais). Em seguida, ajuizaram ao

    ordinria com pedido de antecipao de tutela

    (processo n 2004.51.10.000060-8, fls. 131/132),

    pleiteando a iseno do pagamento de tributos federais,

    tendo obtido liminar favorvel, publicada na data de

    23/01/2004.

    Em seguida, conforme a alterao contratual de fls. 198

    e seguintes, no dia 25/03/2004, menos de dois meses

    depois da prolao da sentena favorvel JALP, os

    acusados cederam suas cotas (jamais integralizadas)

    LOCHANS S.A., domiciliada em Montevidu, que, por

    sua vez, aumentou imediatamente o frgil capital social

    da antiga JALP em 1.000% (mil por cento), para o

    valor de R$ 1.000.000,00 (um milho de reais), ficando

    a LOCHANS S.A. responsvel por integralizar quase a

    totalidade deste valor." - fls. 707-708

    Outrossim, os prprios rus admitiram, em juzo, sua participao nos

    delitos imputados, assim como a existncia de conluio entre ambos. Vejam-

    se, nesse sentido, trechos de seus interrogatrios:

    "(...) que scio da empresa Comercial de

    Alimentos RCI Ltda; que reconhece como sua a

    assinatura de fls. 148; que scio da empresa JAJA

    Comrcio de Alimentos Ltda.; que reconhece como sua

    a assinatura de fls. 173; que confirma a alterao

    contratual realizada s fls. 198/202, na qual o acusado

    se retirou da empresa JALP e foi admitido na sociedade

    a empresa LOCHANS S/A e Luciano de Campos da

    Costa; que o objetivo da criao das empresas era

    estabelecer uma concorrncia entre o mercado de toda

  • V - APELACAO CRIMINAL 2006.51.10.006155-2

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    a Baixada Fluminense: que todos os acusados se

    propunham a exercer todas as atividades constantes no

    objeto social das empresas; (...) que o acusado era o

    responsvel pela abertura e montagem das empresas;

    que Leonardo amigo do acusado, uma pessoa de

    confiana; que Leonardo apenas integrava os contratos

    na condio de amigo do acusado; que Leonardo no

    gastou nada; que Juranil e Andr seriam responsveis

    pelos contatos para os negcios das empresas; que as

    empresas no realizaram qualquer negcio; (...) que

    Andr e Juranil conheciam um advogado, Dr. Rodrigo;

    que Dr. Rodrigo ou seu escritrio de advocacia foi o

    responsvel pela oferta em relao empresa

    LOCHANS S/A; que reconhece como sua a assinatura

    de fls. 202; que recebeu pela sada da sociedade o valor

    aproximado de onze mil reais; (...) que no

    acompanhou as aes propostas pelas empresas; que

    provavelmente Andr e Juranil acompanhavam as aes

    propostas pelas empresas; (...) que teve conhecimento

    que a empresa KDT Importao tambm foi adquirida

    por outros scios; que no sabe precisar mas acha que

    o acusado Leonardo recebeu cinco mil reais da

    alterao contratual na qual Leonardo e Juranil se

    retiram da KDT Importao Ltda; (...) que nunca

    trabalhou com importao de alho ou qualquer outro

    produto da China; que Juranil e Andr aventaram a

    possibilidade de importao sem especificar o produto;

    que dessa importao no haveria pagamento de

    impostos; (...) que Juranil e Andr foram os acusados

    que tiveram a idia de constituir vrias empresas na

    Baixada; que Juranil e Andr disseram que a

    oportunidade era muto boa e podiam ganhar bastante

    dinheiro; que agiu de boa-f dando o seu nome e

    investindo capital no negcio; que no considera que o

    valor investido seja muito alto e gastou

  • V - APELACAO CRIMINAL 2006.51.10.006155-2

    10

    aproximadamente quinhentos reais em cada empresa;

    que os contratos padres de todas as empresas foram

    elaborados pelo prprio acusado; (...) que as empresas

    no chegaram a ser legalizadas; que foi retirado apenas

    o CNPJ; que no requerido o alvar ou qualquer outro

    documento para funcionamento; (...)" (Jos Alberto

    Rimes de Carvalho - fls. 389-395)

    "(...) que conhece os demais acusados; que

    conhece Jos Alberto, pois trabalha com o acusado no

    escritrio de contabilidade h aproximadamente seis

    anos e seis meses; (...) que foi scio da empresa Centro

    de Distribuio de Alimentos JAPA Ltda, reconhecendo

    como sua a assinatura de fl. 137, que foi scio da KDT

    Importao Ltda, reconhecendo como sua a assinatura

    de fl. 143; que foi scio da empresa Comercial de

    Alimentos RCI, reconhecendo como sua a assinatura de

    fl. 148; que foi scio da empresa JURAPEI Importaes

    Ltda, reconhecendo como sua a assinatura de fls. 160;

    que foi scio da empresa PAULO & PEREIRA Ltda,

    reconhecendo como sua a assinatura de fls. 164; que foi

    scio da empresa XPT Rio Importao Ltda,

    reconhecendo como sua a assinatura de fls. 168; que foi

    scio da empresa JALP, reconhecendo como sua a

    assinatura de fls. 173; que foi o ru Jos Alberto o

    responsvel pela elaborao dos contratos; (...) que

    Jos Alberto lhe disse que vrias empresas foram

    constitudas para concorrerem entre si e conseguirem

    ganhar concorrncias; (...) que confirma a alterao

    contratual da empresa KDT Importao s fls. 271/276;

    que assinou a alterao contratual de fls. 276 em um

    escritrio de advocacia no Rio; que Juranil estava com

    o acusado no momento da assinatura; (...) que foi Jos

    Alberto que lhe pediu para que comparecesse no

    escritrio de advocacia do Rio para assinar a sada da

    empresa KDT; que Jos Alberto recebeu o valor de dez

  • V - APELACAO CRIMINAL 2006.51.10.006155-2

    11

    mil reais referente a constituio original do contrato

    social em razo da venda da empresa; que a empresa

    KDT foi vendida em funo de um negcio no ter dado

    certo; que compareceu ao escritrio de advocacia do

    Rio duas vezes; que compareceu uma segunda vez ao

    escritrio de advocacia para repassar uma segunda

    empresa; (...) que assinou mais de uma procurao

    para que fosse proposta ao judicial em relao s

    empresas as quais era scio; em uma das vezes que

    compareceu ao escritrio de advocacia do Rio, assinou

    as procuraes; que conhece o Dr. Rodrigo; (...) que

    Jos Alberto disse ao interrogando que seria uma boa

    idia propor aes judiciais para conseguir iseno de

    tributos de importao; (...)" (Leonardo Paula Isaas -

    fls. 396-400.

    Finalmente, os documentos acostados s fls. 62-63, 86-87 e 125-132

    no deixam dvidas de que JOS ALBERTO RIMES DE CARVALHO e

    LEONARDO DE PAULA ISAAS intentavam ajuizar aes judiciais, tanto

    que outorgaram procuraes com essa finalidade.

    Conclui-se, portanto, que os rus, de forma livre e consciente, se

    associaram aos codenunciados ANDR LUIZ TEIXEIRA TAVARES e

    JURANIL ALVES PEREIRA para constiturem pessoas jurdicas de

    fachada, em nome das quais ingressaram em juzo objetivando o

    reconhecimento de isenes indevidas em operaes de importao, que

    foram negociadas, posteriormente, com reais importadores.

    Ressalte-se, a propsito, que as sociedades empresrias constitudas

    apenas formalmente pelos rus ajuizaram nada menos do que trinta e oito

    demandas, logrando xito em, pelo menos, duas delas, conforme noticiam as

    informaes prestadas pela Procuradoria da Fazenda Nacional (fls. 125-

    126).

    Dessa forma, os rus movimentaram inutilmente a mquina estatal,

    exercendo abusiva e ilegalmente o seu direito de ao com o nico objetivo

    de auferirem vantagem ilcita, lesando os cofres pblicos com gastos

    desnecessrios do Poder Judicirio, conduta essa que se amolda figura

    tpica prevista no artigo 171, 3, do Cdigo Penal.

  • V - APELACAO CRIMINAL 2006.51.10.006155-2

    12

    Sobre esse aspecto, conquanto j tenha me manifestado, anteriormente,

    no sentido de que a figura do estelionato judicirio no possui tipificao

    legal, revejo, nessa oportunidade, tal posicionamento, j que os rus, ainda

    que por intermdio de instrumento legtimo, consubstanciado no direito de

    acesso Justia, induziram em erro o Poder Judicirio, a fim de obterem

    vantagem indevida.

    Nesse sentido, j decidiu este Egrgio Tribunal, nos termos da ementa

    colacionada a seguir:

    "PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS.

    TRANCAMENTO DE AO PENAL.

    EXCEPCIONALIDADE. DENNCIA. REQUISITOS.

    FALSIDADE IDEOLGICA. ESTELIONATO

    JUDICIRIO. QUADRILHA. 1 - O trancamento de

    ao penal pela via do habeas corpus medida

    excepcional, reservadas quelas hipteses de

    atipicidade da conduta, estiver extinta a punibilidade,

    ausentes indcios de autoria ou faltar prova da

    materialidade do delito, sob pena de haver absolvio

    sumria por via imprpria, impedindo a persecuo

    penal do Estado. O writ tem por fim amparar o direito

    lquido e certo do ofendido, no comportando a anlise

    probatria, ainda mais quando implicar em

    aprofundamento da questo de mrito discutida nos

    autos originrios 2 - A denncia no inepta quando

    individualiza as condutas e permite s partes o

    exerccio da ampla defesa. Inteligncia do art. 41 do

    CPP. 3 - Pratica estelionato judicirio aquele que induz

    em erro o Poder Judicirio, valendo-se de expedientes

    desprezveis, fraudulentos e ilegais, com vistas

    obteno de vantagem indevida aos seus praticantes ou

    a terceiros. Hiptese em que o modus operandi consiste

    na constituio de diversas empresas de ?fachada, sem patrimnio nem atividade reais, com baixo capital

    social e um mesmo endereo fictcio, em cujos nomes

    so ajuizadas aes com vistas concesso de iseno

  • V - APELACAO CRIMINAL 2006.51.10.006155-2

    13

    tributria. Tais provimentos judiciais, nico ativo das

    empresas de 'fachada', permitem a sua venda - com

    vantagem econmica para os vendedores das cotas - a

    sociedades sediadas em paraso fiscal e diverso objeto

    social, que passam a atuar escudadas pelas empresas

    recm adquiridas. 4 - Ordem denegada."

    (HC n 8363, Processo n 2012.02.01.006649-2, Relator

    Juiz Federal Convocado Marcello Ferreira de Souza

    Granado, UF: RJ, Segunda Turma Especializada, j. em

    03.07.2012, E-DJF2R, data 12.07.2012, pg. 69)

    A par disso, certo que as informaes levadas a juzo acerca das

    sociedades empresrias constitudas pelos rus foram fruto de falsidade

    ideolgica, uma vez que ditas sociedades jamais exerceram qualquer

    atividade empresarial e no possuam nenhum ativo, caracterizando-se como

    "empresas de fachada".

    Cabe acrescentar que o delito de falso no foi absorvido pelo de

    estelionato, na medida em que a constituio de pessoas jurdicas de fachada

    no se esgotou na prtica aqui imputada (ajuizamento de aes judiciais

    materialmente ilegtimas), podendo o ardil ser utilizado para a prtica de

    vrios outros crimes em potencial.

    Finalmente, no que diz respeito caracterizao do delito de quadrilha,

    o prprio contexto dos fatos indicativo da associao permanente e

    duradoura, com unidade de desgnios, voltada para o cometimento de

    delitos, uma vez que os denunciados ANDR LUIZ TEIXEIRA TAVARES,

    JOS ALBERTO RIMES DE CARVALHO, JURANIL ALVES PEREIRA

    e LEONARDO PAULA ISAAS se revezavam na funo de representantes

    legais das pessoas jurdicas irregularmente constitudas.

    Por conseguinte, no merece reparos a sentena impugnada, inclusive

    no que concerne dosimetria das penas fixadas para o crime de quadrilha, j

    que, ao avaliar as circunstncias judiciais previstas no artigo 59 do Cdigo

    Penal, a juza a quo fixou as reprimendas acima do mnimo legal, com a

    devida fundamentao, dentro dos limites legais e sem extrapolar os

    parmetros da proporcionalidade e da razoabilidade.

    Sobre esse aspecto, impe-se destacar parte da sentena (fls. 921 e

    924):

  • V - APELACAO CRIMINAL 2006.51.10.006155-2

    14

    (...) 2.c) Crime capitulado no artigo 288 do Cdigo

    Penal;

    Na primeira fase de aplicao da pena, atenta s

    circunstncias judiciais previstas no artigo 59 do

    Cdigo Penal (culpabilidade, antecedentes, conduta

    social, personalidade, motivos, circunstncias e

    consequncias do crime), entendo que utilizar o Poder

    Judicirio como meio para obter vantagem ilcita,

    somado ausncia de receio em ludibriar a Justia,

    para garantir vantagem indevida, aumenta a

    reprovabilidade da conduta, sendo suficiente fixar a

    pena-base, privativa de liberdade, acima do mnimo

    legal, a qual fixo em 02 (dois) anos de recluso.

    (...)" - Grifei.

    Ante o exposto, nego provimento aos recursos.

    o voto.

    Em 3 12 2013. ANDR FONTES

    Desembargador do TRF 2a Regio

    VOTO

    Como relatado, trata-se de Apelaes Criminais interpostas pelos

    Rus JOSE ALBERTO RIMES DE CARVALHO e LEONARDO PAULA

    ISAIAS, em face de sentena prolatada pela MM Juza da 4 Vara Federal de

    So Joo de Meriti/RJ (fls. 895/925), que julgou PROCEDENTE a pretenso

    punitiva estatal para conden-los nas penas do art. 171, 3, e no artigo 299,

  • V - APELACAO CRIMINAL 2006.51.10.006155-2

    15

    ambos na forma do artigo 71, e, ainda, pelo cometimento do delito contido

    no artigo 288, nos moldes do artigo 69, todos do Cdigo Penal, s penas de 9

    anos, 9 meses e 10 dias de recluso e 66 dias-multa, no valor de 2 salrios

    mnimos poca dos fatos, para ambos.

    Os fatos narrados dizem respeito dinmica empreendida pelos

    rus, que teriam agido em conluio ao constiturem sociedades empresrias de

    fachada para ingressarem em juzo com diversas aes judiciais, mediante a insero de declaraes falsas sobre o objeto das sociedades, tendo por

    escopo a obteno de decises liminares que assegurassem vantagens

    tributrias para negoci-las posteriormente com empresas de importao de

    em funcionamento.

    Preliminar:

    LEONARDO PAULA ISAIAS aduz o reconhecimento de nulidade

    absoluta do processo, porquanto no foi oferecido ao Ru o direito de se manifestar a respeito do interesse em prestar novo depoimento aps as

    oitivas da prova testemunhal. A preliminar j foi afastada, conforme consta da sentena, que ora

    se reproduz por ser de absoluta correo o seu argumento:

    De incio, rejeito a preliminar de nulidade absoluta

    oferecida pelo ru Leonardo Paula lsaas, porquanto o

    interrogatrio foi realizado antes da vigncia da Lei n.

    11.719/2008.

    Alm disso, a sua defesa, na audincia realizada no

    dia 02 de fevereiro de 2012 (fl. 521), inquirida sobre a

    necessidade de novo interrogatrio, no demonstrou interesse

    na repetio do ato.

    Ademais, foi assegurado o contraditrio na oitiva da

    (ti. 523), no se inferindo prejuzo algum para a defesa.

    Nesse sentido a jurisprudncia dos Tribunais,

    conforme os seguintes arestos:

    EMENTA: PROCESSUAL PENAL.

    RECURSO ORDINRIO EM HABEAS

    CORPUS. LEI 10.792/2003 QUE DEU NOVA

    REDAO AO ART. 185 DO CDIGO DE

  • V - APELACAO CRIMINAL 2006.51.10.006155-2

    16

    PROCESSO PENAL. INTERROGATRIO DO

    RU. AUSNCIA DO DEFENSOR

    CONSTITUDO. NULIDADE. INEXISTNCIA.

    ATO REALIZADO EM DATA ANTERIOR

    ENTRADA EM VIGOR DA LEI. PREJUZO.

    DEMONSTRAO. INOCORRNCIA.

    NEGADO PROVIMENTO. 1O interrogatrio do paciente ocorreu em data anterior entrada

    em vigor da Lei 10.792/2003, o que, pela

    aplicao do princpio do tempus regit actum,

    afasta a alegao de nulidade do ato

    decorrente da ausncia do defensor

    constitudo. II Esta Corte j firmou entendimento no sentido de que no se declara

    a nulidade de ato processual se a alegao no

    vier acompanhada da prova do efetivo prejuzo

    sofrido pelo ru. Precedentes. III Condenao que, ademais, no resultou do

    silncio do ru em seu interrogatrio, mas de

    outras provas carreadas aos autos. IV Negado provimento ao recurso.

    (STF- RHC 106721, Relator(a): Mm.

    RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma,

    julgado em 12/04/2011, PROCESSO

    ELETRONICO DJe-090 DIVULG 13-05-2011

    PUBLIC 16-05-2011)

    Sem mais, afasto a preliminar.

    MRITO

    Ambos sustentam: i) atipicidade do fato, eis que o estelionato

    judicirio no encontraria previso legal. No ponto, prequestiona o art. 5,

    XXXIX da CRFB; ii) a no configurao do crime de estelionato, ante a

    ausncia de comprovao de vantagem ilcita ou de prejuzo alheio; iii) a

    configurao de tentativa; iv) a absoro do crime de falsidade ideolgica

    pelo crime de estelionato; v) a ausncia de justa causa para o crime de

  • V - APELACAO CRIMINAL 2006.51.10.006155-2

    17

    falsidade ideolgica; e vi) a no comprovao do crime de formao de

    quadrilha, dado que no se teria provado a permanncia e estabilidade do

    grupo para a prtica de crimes. Subsidiariamente, pedem a reduo das

    penas-base ao seu patamar mnimo.

    Do crime de estelionato judicirio

    Assiste parcial razo aos apelantes no que toca atipicidade do crime

    de estelionato judicirio. Trata-se de tema controvertido na doutrina e

    jurisprudncia, que gira em torno da possibilidade ou no de se manter em

    erro o magistrado que concede direito temerrio quele que pratica fraude

    anterior interposio de demanda no Judicirio.

    Para aqueles que admitem a tipicidade do dito estelionato judicirio, a

    exemplo do doutrinador Jos Paulo Baltazar Jnior, suas razes encontram

    suporte na caracterstica do tipo aberto do estelionato, podendo o magistrado, a contraparte ou seus procuradores ser enganados, como

    qualquer pessoa. Do contrrio, seria dada ao advogado a possibilidade de

    apresentar qualquer alegao no s inverdica como fraudulenta, no

    intuito de obter proveito econmico, podendo falsificar documentos, ajuizar

    aes em duplicidade e empregar qualquer forma de fraude, acobertado por

    total imunidade penal, quando o exerccio da advocacia est sujeito aos

    limites da lei.1 Assim, entende-se da anlise conjunta da doutrina e jurisprudncia que

    entendem desta forma que a frmula tpica qualquer meio fraudulento autorizaria a interpretao extensiva capaz de identificar no acesso malicioso ao Poder Judicirio uma forma de pratica-se estelionato.2; ou ainda, Razovel entender que pode o Poder Judicirio ser vtima de meio fraudulento para a configurao do estelionato. pblico e notrio a

    atuao de estelionatrios nos mais variados segmentos da sociedade cada

    vez mais ousados e empenhados em formar estratagemas com fins de obter

    vantagem fcil, sempre em detrimento de terceiros.3 Em que pesem as credenciadas posies supratranscritas, tenho que no

    se baseiam em fundamentos tcnico-jurdicos, mas sim em consideraes de

    1 BALTAZAR JUNIOR, Jos Paulo. Crimes Federais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010. 2 TRF3, HC 00127769520094030000, Relator Johonsom Di Salvo, primeira Turma, DJ 04/03/2011. 3 TRF4, ACR 2004.71.07.003689-3, rel. para acrdo TADAAQUI HIROSE, DJ 10.04.2008

  • V - APELACAO CRIMINAL 2006.51.10.006155-2

    18

    ordem poltica e social, que so estranhas at certo ponto ao ofcio do

    aplicador da lei, mormente em se tratando da lei penal.

    Em primeiro lugar no se h que falar em direito penal em interpretao

    extensiva de tipo penal, dado que, como todos sabemos, a legalidade neste

    campo estrita como talvez em nenhum outro ramo do direito.

    Demais disso, consideraes como abrir possibilidade a que advogados

    apresentem alegaes fraudulentas para obter proveito econmico,

    manifestam teor emprico e especulativo, que no se coaduna com a cincia

    jurdica, no justificando a tentativa de inovao do tipo penal estelionato judicial. Acrescente-se que, a prtica de fraudes anteriores ao ajuizamento da ao encontram descrio em tipos penais autnomos, no caso dos autos a

    falsificao de documentos, ou o seu uso, artigos 299 ou 304 do CP.

    Mas o fundamento mximo para o entendimento pela atipicidade da

    conduta em questo tem sede constitucional e se traduz no exerccio do

    direito de ao, assegurado a todos, nos termos do que preceitua o inciso

    XXXV do artigo 5, o acesso justia, no sendo vivel, sob pena de se

    combalir esta garantia fundamental, punir aquele que, a despeito de formular

    pedido descabido, obtm a tutela pleiteada.

    Ainda que maliciosa a demanda, a mecnica processual possibilita, nos

    termos do contraditrio, que as partes apresentem contraprovas quelas

    trazidas pelo demandante de m-f. A verdade dos autos ser extrada ao

    longo da instruo criminal por meios processuais decorrentes da sua

    dialtica prpria.

    E ainda, cabe ao magistrado, na sua funo de administrar o processo, e

    seu poder geral de cautela, rejeitar demandas temerrias.

    Nesse sentido, Guilherme de Souza Nucci:

    Entretanto, embora se tenha utilizado da terminologia

    jurdica, denominando tal hiptese de estelionato, em verdade,

    o fato atpico. Inexiste previso legal para a punio pelo

    delito do art. 171 do Cdigo Penal, caso o agente se valha do

    processo para buscar alguma vantagem indevida. Em primeiro

    lugar, h o direito de ao, indistintamente assegurado. Em

    segundo, cabe ao juiz acolher ou rejeitar demandas temerrias.

    Em terceiro, h figuras tpicas especficas para cada infrao

    cometida no processo. Se houver falso testemunho, aplica-se o

  • V - APELACAO CRIMINAL 2006.51.10.006155-2

    19

    disposto no art. 342 do CP. Havendo oferecimento de

    documento falso, invoca-se o preceituado nos arts. 297 e 304

    do CP. Existindo corrupo, aplica-se o art. 317 e 333 do CP.

    E assim por diante. No processo, h produo de provas e

    conduo pelo juiz, de forma que, se prejuzo houver, advir da

    sentena e no da atitude de qualquer das partes. Pode-se at

    falar em erro judicirio, porm no em estelionato judicirio.

    (...) Processar a parte (ou o advogado), afirmando-se a

    ocorrncia de estelionato judicirio, pode ser um meio indevida

    de coibir o direito de ao ou afetar a imunidade judiciria.

    Essas questes devem ser resolvidas no mbito do processo,

    como litigncia de m-f e suas especficas penalidades. (ob.

    cit., p. 659).

    Confiram-se, ainda, os ensinamento de Heleno Fragoso4:

    No h estelionato judicirio ou processual (induzimento em erro do juiz para, atravs da sentena, obter vantagem

    patrimonial em prejuzo de outro litigante). inconcebvel o

    estelionato (ou tentativa de estelionato) na afirmao mendaz

    feita ao julgador ou com prova falsa a ele apresentada por

    litigante improbo. Compete ao juiz, na aplicao do direito,

    interpretar a lei, o contrato ou a sentena invocados pelo

    litigante em prol de sua causa, fixando-lhes o alcance e a

    significao. A alterao da verdade e o induzimento em erro

    acaso praticados podero constituir falsidade documental ou

    fraude processual (art. 347 do CP).

    Transcrevo, ainda, a posio da jurisprudncia francamente majoritria

    neste mesmo sentido:

    ESTELIONATO JUDICIAL. TIPICIDADE.

    A Turma deu provimento ao recurso especial para

    absolver as recorrentes condenadas como incursas nas

    4 Lies de Direito Penal. Parte Especial . 11. ed. rev. e atual. por Fernando Fragoso, Rio de

    Janeiro: Forense, 1995, p. 276.

  • V - APELACAO CRIMINAL 2006.51.10.006155-2

    20

    sanes do art. 171, 3, do CP por entender que a conduta a elas atribuda levantamento indevido de valores por meio de tutela antecipada, no bojo de ao civil no configura o denominado estelionato judicial. A Min. Relatora asseverou que admitir tal conduta como ilcita violaria o direito de acesso

    justia, constitucionalmente assegurado a todos os indivduos

    nos termos do disposto no art. 5, XXXV, da CF. Sustentou-se

    no se poder punir aquele que, a despeito de formular pedido

    descabido ou estapafrdio, obtm a tutela pleiteada. Destacou-

    se, ademais, a natureza dialtica do processo, possibilitando o

    controle pela parte contrria, atravs do exerccio de defesa e

    do contraditrio, bem como a interposio dos recursos

    previstos no ordenamento jurdico. Observou-se, inclusive, que

    o magistrado no estaria obrigado a atender os pleitos

    formulados na inicial. Dessa forma, diante de tais

    circunstncias, seria incompatvel a ideia de ardil ou induo

    em erro do julgador, uma das elementares para a

    caracterizao do delito de estelionato. Acrescentou-se que

    eventual ilicitude na documentao apresentada juntamente

    com o pedido judicial poderia, em tese, constituir crime

    autnomo, que no se confunde com a imputao de

    estelionato judicial e, in casu, no foi descrito na denncia. Ponderou-se, ainda, que, em uma anlise mais detida sobre os

    elementos do delito de estelionato, no se poderia considerar a

    prpria sentena judicial como a vantagem ilicitamente obtida

    pelo agente, uma vez que resultante do exerccio constitucional

    do direito de ao. Por sua vez, concluiu-se que o Direito

    Penal, como ultima ratio, no deve ocupar-se de questes que

    encontram resposta no mbito extrapenal, como na hiptese

    dos autos. A deslealdade processual pode ser combatida com as

    regras dispostas no CPC, por meio da imposio de multa ao

  • V - APELACAO CRIMINAL 2006.51.10.006155-2

    21

    litigante de m-f, alm da possibilidade de punio disciplinar

    no mbito do Estatuto da Advocacia.5

    Estelionato/estelionato judicial.

    Processo/representao/provas em juzo. Responsabilidade dos

    procuradores. Ausncia de fato tpico. 1. Quanto aos

    acontecimentos do processo judicial (deveres e

    responsabilidade), ho de vir a pelo, preferencialmente, os arts.

    14 a 18 do Cd. de Pr. Civil. 2. Os sucessivos atos processuais

    esto fora da lei penal; o processo, j de natureza dialtica,

    gerado, pois, por oposies, est continuamente sujeito ao

    controle das partes, s quais se asseguram o contraditrio e a

    ampla defesa, bem como uma srie de recursos. 3. Tal o caso,

    falta-lhe a ilicitude da vantagem, tambm lhe falta o meio

    fraudulento (artifcio, ardil, etc.). Enfim, o denominado

    estelionato judicial juridicamente no fato penal; falta-lhe,

    assim, tipicidade. 4. No penalmente punvel a conduta de

    quem procura em juzo. 5. Habeas corpus deferido a fim de se

    extinguir a ao penal.6

    PENAL - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO -

    ESTELIONATO JUDICIAL -FATO ATPICO No h

    estelionato quando segurada requer providncia judicial para

    retomada de pagamentos de benefcio previdencirio suspenso

    arbitrariamente, sem observncia ao devido processo legal. Vale

    dizer, no h que se falar em induo de magistrado a erro,

    quando o fundamento para a concesso da ordem de reativao

    5 STJ, REsp 1.101.914-RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 6/3/2012.

    6 STJ, Sexta Turma, HC 200900901441, Nilson Naves, DJ 30/11/2009

  • V - APELACAO CRIMINAL 2006.51.10.006155-2

    22

    se restringir anlise de regularidade procedimental, sem

    cognio quanto suposta fraude preteritamente perpetrada em

    desfavor do INSS. E a arguio, pela segurada, da decadncia

    do direito de o INSS anular o ato concessrio apenas busca a

    perpetuao da sua produo de efeitos, sem se imiscuir em seu

    teor. Recurso em sentido estrito desprovido.7

    PENAL - PROCESSUAL PENAL - ARTIGO 171, C.C

    ARTIGO 14, II, do Cdigo Penal - TENTATIVA DE

    ESTELIONATO EM PROCESSO JUDICIAL -

    ATIPICIDADE - RECURSO DA ACUSAO IMPROVIDO.

    1. A conduta dos apelados atpica, vez que no h previso em

    nosso Estatuto Penal de estelionato praticado por meio de

    processo judicial, ou como doutrinariamente vem sendo

    chamado de "estelionato judicial". 2. As alegaes contidas na

    petio inicial da Reclamao Trabalhista intentada pelos

    apelados sujeitam-se eventual impugnao pela parte

    contrria. De outro lado, cumpre ao juiz apurar a veracidade dos

    fatos ali alegados, por ambas as partes, atravs das provas

    amealhadas, devendo indeferir seu pedido caso no seja

    procedente. No caso em questo, to logo que a reclamada

    ingressou nos autos o MM. Juiz j afastou o pedido dos

    reclamantes, ora rus. Tal situao processual, por si s, no

    implica tipificao do delito de estelionato, na modalidade

    tentada. Precedentes. 3. O parecer ministerial acolhido para

    absolvio com fulcro no artigo 386, inciso III, do Cdigo de

    Processo Penal. 4. Recurso improvido.8

    7 TRF2, Primeira Turma Especializada, RSE 200451015023520, ANTONIO IVAN

    ATHI, 03/07/2013

    8 TRF3, QUINTA TURMA, ACR 00001890620034036126, JUZA CONVOCADA ELIANA

    MARCELO, 23/07/2013

  • V - APELACAO CRIMINAL 2006.51.10.006155-2

    23

    Enfim, no se coaduna com a melhor tcnica, a meu sentir, a inovao

    tpica, sob fundamento estranho estrita legalidade que informa o direito

    penal. Eventual foro para este tipo de debate, que traz em si aspectos

    polticos e sociolgicos, seria bem vindo no mbito do Poder Legislativo, de

    cujo resultado adviria lei formal, submetida s etapas e discusses prprias

    do processo legislativo constitucional.

    Do crime de falsidade ideolgica

    Contudo, conforme salientado no material transcrito, h que se analisar

    se est descrito na denncia crime autnomo que possa ser imputado aos

    rus, ora embargantes.

    E tal possibilidade est livre de dvidas, eis que os apelantes figuravam

    como scios das empresas fictcias, criadas para o fim de obter isenes

    tributrias e de posse deste benefcio, seu principal ativo, eram incorporadas

    por empresas de importao que atuavam por meio daquelas, desobrigadas

    dos encargos fiscais.

    Tal descreve precisamente o delito de falsidade ideolgica, descrito no

    art. 299 do CP, conforme fundamentao bem desenvolvida na sentena

    recorrida.

    A figura tpica descrita no dispositivo faz aluso a conduta segundo a

    qual o agente omite ou insere em documento pblico ou particular

    declarao falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar

    direito, criar obrigao ou alterar a verdade sobre fatos juridicamente

    relevantes.

    A materialidade do crime praticado pelos apelantes est bem delineada

    nos autos. Fora Tarefa do INSS do Rio de Janeiro desvelou esquema em

    que as sociedades empresrias supostamente constitudas no exerciam

    atividade empresarial alguma, no possuam ativo algum e no exerciam as

    atividades para as quais haviam sido constitudas, traduzindo-se, assim, em

    empresas de fachada, o que caracteriza a falsidade ideolgica praticada com

    a formalizao dos falsos contratos sociais.

    Consta dos documentos insertos nos autos que as empresas, ou a sua

    maior parte, segundo seus atos constitutivos, funcionavam no mesmo

    endereo, no qual havia duas salas alugadas, praticamente vazias, no

    Municpio de Nova Iguau (fls. 134/164).

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    A autoria foi concluda pelas prprias declaraes dos rus

    (reproduzidos os trechos fl. 917 da sentena) que assumiram ter assinado

    os contratos sociais ideologicamente falsos. Embora tenham sustentado

    verses segundo as quais nada auferiram, ou que o fizeram simplesmente

    para compor o contrato formalmente, nada trouxeram aos autos que provasse

    suas verses defensivas; ou, ainda, que indicasse que as empresas de fato

    exerciam a atividade de importao.

    O crime no exige a prova de prejuzo ou obteno de vantagem ilcita,

    mas to somente que a falsificao prejudique direito alheio ou altere a

    verdade sobre fatos juridicamente relevantes, o que notrio ter acontecido,

    dado que obtinham perante o Judicirio decises favorveis s falsas

    empresas que, isentas de tributao, esvaziavam os cofres pblicos, alm de

    ferir toda uma conjuntura de concorrncia entre empresas e, muitas vezes

    alijando do processo outras empresas que funcionavam de forma regular

    perante o fisco.

    Afasta-se, com estas consideraes a alegao defensiva de ausncia de

    justa causa para o crime de falsidade ideolgica.

    Do crime de quadrilha

    A anlise da materialidade do crime de quadrilha foi perfeitamente

    executada na sentena condenatria, pelo que reproduzo seus termos:

    No contexto dos documentos j mencionados para a materialidade delitiva dos crimes de [estelionato

    judicirio] e falsidade ideolgica, alm dos

    depoimentos prestados pelos rus desta ao penal,

    extrai-se a ligao entre Jos Alberto Rimes de

    Carvalho, Leonardo Paula Isaas, Andr Luiz Teixeira

    Tavares e Juranil lvares Pereira, formando associao

    criminosa permanente e duradoura, tendo por escopo a

    prtica de obteno de vantagens tributrias, condutas

    que consubstanciam diversos crimes em potencial,

    notadamente o estelionato judicirio e o crime de

    falsidade ideolgica.

    Conforme demonstrado, os nomes empresariais

    so semelhantes, com pequenas alteraes e

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    combinaes de letras, que reproduzem as iniciais dos

    acusados e das outras duas pessoas mencionadas na

    denncia: AL (Andr Luiz), JA (Juranil lvares), JA

    (Jos Alberto) e LP (Leonardo Paula), acarretando as

    seguintes combinaes: JAAL, JALP, JAJA, etc.

    Tambm foi suficientemente comprovado que as

    quatro pessoas mencionadas revezavam-se na

    constituio das sociedades empresrias, reputadas de

    empresas de fachada (f Is. 100/119), tendo, inclusive, conjuntamente, celebrado contratos de locao

    relativos s mencionadas salas encontradas vazias pela

    fiscalizao do INSS.

    Portanto, as provas constantes nos autos so

    tambm suficientes para configurao do crime previsto

    no artigo 288 do Cdigo Penal.

    Tambm no impede a incidncia do tipo penal do art. 288 o fato de se

    tratar de associao para a prtica de crimes da mesma espcie, caso em que

    a punio ser calculada considerando-se a pena de um crime aumentada de

    frao da mesma em virtude da continuidade. que a unificao dos crimes

    consiste em fico adotada pelo legislador para beneficiar o autor de vrios

    crimes em circunstncias de tempo, lugar e modo de operao, no afetando

    em nada o fato de terem se associado com o fim de praticar todos aqueles

    cometidos ou no.

    Da dosimetria das penas

    A dosimetria ser feita em conjunto, dado que restaram idnticas,

    conforme consta da sentena e porque idntica foi a forma como ambos

    praticaram os crimes em exame.

    Para o crime do art. 299 do CP, entendo correta a intensificao da

    pena-base, bem como o aumento pela continuidade delitiva, eis que utilizar

    documentos falsos perante o Judicirio , de fato, forma extraordinria de

    praticar o crime em questo, sendo mais reprovvel do que a forma como

    normalmente se pratica o crime em questo.

    Mantenho, portanto, a pena-base de dois anos de recluso.

    No que concerne continuidade delitiva, a quantidade do aumento

    tambm deve ser mantida, levando-se em conta que se confirmou a prtica

  • V - APELACAO CRIMINAL 2006.51.10.006155-2

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    de sete crimes, e, segundo critrio extrado da jurisprudncia do STE, a este

    total corresponde a frao de 2/3.

    Assim, a pena para o crime do art. 299 deve ser mantida tal como

    determinada na sentena recorrida de trs anos e quatro meses de recluso e

    33 dias-multa.

    O valor unitrio do dia multa deve ser reduzido, dado que a ausncia de

    elementos que indiquem a situao financeira dos rus no pode definir

    valor acima do que normalmente se opera. Assim, reduzo para 1/2 salrio

    mnimo vigente poca dos fatos.

    Para o crime do art. 288, do CP, tenho que a pena-base deve ser fixada

    no mnimo legal. Isto porque, as consideraes a serem feitas para este

    crime devem levar em conta a posio de cada ru na mecnica das fraudes

    ou a estrutura da quadrilha.

    Ora, no se tm notcias de que os rus tivessem papel estratgico na

    estrutura da quadrilha, ao menos no est configurada nos autos eventual

    proeminncia destes dois condenados, pelo que fixo a pena em 1 (um) ano

    de recluso.

    Em sendo assim, somadas as penas na forma do art. 69, temos o total de

    4 (quatro) anos e 4 meses de recluso e 33 dias-multa.

    Mantido o regime fechado determinado para o incio do cumprimento

    da pena.

    Por todo o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos recursos dos

    rus, para reconhecer a atipicidade do crime de estelionato judicial, bem

    como para reduzir as penas dos rus pela prtica do crime do art. 288 do CP,

    na forma da fundamentao supra.

    Considerando as penas fixadas em concreto (dois anos de recluso para

    o delito do art. 299 e um ano para o crime do art. 288, ambos do CP),

    desprezando o aumento pela continuidade delitiva, e, ainda, que com base no

    art. 109, V, do CP, o prazo prescricional de 4 anos, alm do que a denncia

    foi recebida no ano de abril de 2007 (fl. 265) e a sentena registrada em

    19/12/2012, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE de ambos os

    condenados, com base nos arts. 107, IV, 109, V, 110, 1, todos do Cdigo

    Penal e art. 61 do CPP, to logo se verifique a ocorrncia do trnsito em

    julgado para o Ministrio Pblico Federal.

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    DESEMBARGADOR FEDERAL MESSOD AZULAY NETO

    Relator

    2 T. Especializada

    E M E N T A

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. FALSIDADE

    IDEOLGICA. ESTELIONATO JUDICIRIO. QUADRILHA.

    I - Ao constiturem sociedades empresrias fictcias, para, em nome delas,

    ingressarem em juzo pleiteando isenes tributrias que seriam negociadas,

    posteriormente, com reais importadores, os rus incorreram no crime de

    estelionato judicirio, na medida em que induziram em erro o Poder

    Judicirio, valendo-se de expedientes fraudulentos, com o objetivo de

    auferirem vantagem indevida.

    II - O delito de falso no foi absorvido pelo de estelionato, j que a

    constituio de pessoas jurdicas de fachada no se esgotou no ajuizamento

    de aes materialmente ilegtimas, podendo o ardil ser utilizado para a

    prtica de vrios outros crimes em potencial.

    III - Os elementos probatrios coligidos aos autos demonstram que os rus

    se revezavam na funo de representantes legais das pessoas jurdicas

    irregularmente constitudas, ficando caracterizada a existncia de associao

    permanente e duradoura entre eles, com unidade de desgnios, voltada para o

    cometimento de delitos, o que justifica a imputao do crime de quadrilha.

    IV Recursos desprovidos.

    A C R D O

    Vistos e relatados os presentes autos, em que so partes as acima

    indicadas, acordam os Membros da 2 Turma Especializada, por maioria,

    negar provimento aos recursos, vencido o Relator. Votaram ainda os

    Desembargadores Marcelo Pereira da Silva e Messod Azulay Neto. As

    Procuradoras Regionais da Repblica, Adriana de Farias Pereira e Andra

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    Bayo, respectivamente, no parecer e em sesso de julgamento, presentaram

    o Ministrio Pblico.

    Rio de Janeiro, 3 de dezembro de 2013 (data do julgamento).

    ANDR FONTES

    Desembargador do TRF 2 Regio