3 Regimento Interno TRE/PE

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3 Regimento Interno

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  • TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE PERNAMBUCO

    RESOLUO N 120(11.3.2009)

    (Atualizada at a Resoluo n 180/2012)

    Alteradoras: 1- Res. n 138, de 14/12/2010 art. 24, inciso XLIV; 2 - Res. n 152, de 11/10/2011 - artigos diversos; 3 - Res. n 162, de 11/6/2012 art.8, 2; 4 - Res. n 180, de 5/12/2012 - artigos diversos.

    Dispe sobre o Regimento Interno do

    Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco.

    O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE PERNAMBUCO, no uso das

    atribuies que lhe so conferidas pelos arts. 96, I, "a", da Constituio Federal, e

    30, I, da Lei n. 4.737, de 15 de julho de 1965 (Cdigo Eleitoral), resolve adotar o

    seguinte REGIMENTO INTERNO:

    TTULO I

    DO TRIBUNAL

    CAPTULO I

    DAS DISPOSIES PRELIMINARES

    Art. 1. Este regimento estabelece a organizao, a composio, a

    competncia e o funcionamento do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco e

    regula os procedimentos administrativos e jurisdicionais que lhe so atribudos pela

    Constituio da Repblica Federativa do Brasil e pela legislao eleitoral, exercendo,

    Publicada no DOE n 49, de17.3.2009 - Caderno do PoderJudicirio Federal, p. 8/12Republicada no DOE n53, de21.3.2009 - Caderno do PoderJudicirio Federal, p.19/24

  • Resoluo n 120/2009 - Regimento Interno do TRE-PE

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    pelo seu Tribunal Pleno, a direo e a disciplina dos rgos e servios que lhe so

    subordinados.

    Art. 2. Cabe ao Tribunal o tratamento de Egrgio e aos seus membros

    a denominao de Desembargadores Eleitorais e o tratamento de Excelncia.

    Art. 3. O Tribunal delibera por maioria de votos, com a presena mnima

    de quatro dos seus membros, alm do presidente, em sesso pblica, salvo no caso

    de processo que tramite em segredo de justia.

    (Redao dada pelo art. 1 da Res. n 180/2012)

    Art. 4. Os desembargadores eleitorais, no exerccio de suas funes, e

    no que lhes for aplicvel, gozaro de plenas garantias e sero inamovveis.

    Art. 5. Aplicam-se os motivos de impedimento e suspeio aos

    desembargadores eleitorais, nos casos previstos na lei processual civil, na lei

    processual penal e por motivo de parcialidade partidria, mediante o procedimento

    previsto nos artigos 162 a 171 deste regimento, no havendo incompatibilidadesafora aquelas declaradas em lei.

    CAPTULO II

    DA ORGANIZAO DO TRIBUNAL

    Seo I

    Da composio e do mandato

    Art. 6. O Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, com sede na capital

    e jurisdio em todo o territrio estadual, composto:

    I mediante eleio, pelo voto secreto:

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    a) de dois desembargadores do Tribunal de Justia;b) de dois juzes de direito, da entrncia mais elevada, escolhidos pelo

    Tribunal de Justia;

    II de um desembargador do Tribunal Regional Federal da 5. Regio,

    por este escolhido;

    III de dois advogados, escolhidos dentre seis advogados de notvel

    saber jurdico e idoneidade moral, indicados, em listas trplices, pelo Tribunal de

    Justia e nomeados pelo presidente da repblica.

    1. A indicao no poder recair em advogado que ocupe cargo

    pblico do qual possa ser exonerado ad nutum, de diretor, proprietrio ou scio de

    empresa beneficiada com subveno, privilgio, iseno ou favor em virtude de

    contrato com a administrao pblica ou que exera mandato de carter poltico,

    federal, estadual ou municipal.

    2. Os substitutos dos desembargadores eleitorais efetivos sero

    escolhidos pelo mesmo processo, em nmero igual para cada categoria, e tero os

    mesmos direitos, garantias, prerrogativas, deveres e impedimentos dos titulares.

    3. No podero ter assento ativamente no Tribunal,

    concomitantemente, cnjuges e parentes, consanguneos ou afins, nas linhas reta e

    colateral at quarto grau, tornando-se impedido, neste caso, aquele que estiver no

    exerccio de substituio ou tiver sido nomeado por ltimo.

    4. No poder servir como desembargador eleitoral, desde a escolha

    em conveno partidria at a apurao final da eleio, o cnjuge, o companheiro

    ou o parente, consanguneo ou afim, at o segundo grau, de candidato a cargo

    eletivo, estadual ou federal, registrado na circunscrio.

    Art. 7. Os desembargadores eleitorais, efetivos ou substitutos, salvo

    motivo justificado, serviro por dois anos, no mnimo, e nunca por mais de dois

    binios consecutivos.

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    1. O binio ser contado, ininterruptamente, a partir da data da posse,

    sem o desconto do tempo de qualquer afastamento, inclusive o decorrente de

    licena ou de frias, salvo o caso previsto no 4 do artigo 6 deste regimento.

    2. Nenhum desembargador eleitoral efetivo poder voltar a integrar o

    Tribunal, na mesma classe ou em diversa, aps servir por dois binios consecutivos,

    salvo se transcorridos dois anos do trmino do segundo binio.

    3. O intervalo de dois anos, referido no pargrafo anterior, somente

    poder ser reduzido em caso de inexistncia de outros membros que preencham os

    requisitos legais.

    4. Consideram-se consecutivos dois binios, quando a interrupo

    entre eles for inferior a dois anos.

    5. Aos substitutos, enquanto nessa categoria, aplicam-se as regras

    deste artigo, sendo-lhes permitido, entretanto, voltar a integrar o Tribunal como

    efetivos.

    Art. 8. A posse dos desembargadores eleitorais dar-se- dentro de trinta

    dias, contados da:

    I vacncia do cargo, no caso dos magistrados;

    II - publicao oficial da nomeao, na hiptese dos juristas.

    1. Esse prazo poder ser prorrogado, pelo Tribunal, por at sessenta

    dias, mediante requerimento motivado do interessado.

    2. Os desembargadores eleitorais prestaro o compromisso

    constitucional e assinaro o termo de posse, que ser lido pelo Diretor Geral:

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    I - em sesso solene do Tribunal, os membros efetivos, facultada a posse

    perante o presidente, em seu gabinete;

    II - perante a presidncia, os membros substitutos.

    (Pargrafo com a redao dada pelo art. 1 da Res. n 162/2012)

    3. Quando a reconduo ocorrer antes do trmino do primeiro binio,

    ser anotada no termo da investidura inicial, havendo, entretanto, nova posse, se

    ocorrer interrupo do exerccio.

    4. Os desembargadores eleitorais, efetivos e substitutos, prestaro o

    seguinte compromisso:

    Prometo desempenhar bem e fielmente os deveres do cargo em que

    estou sendo empossado, cumprindo e fazendo cumprir a Constituio e as leis da

    Repblica, pugnando, sempre, pelo prestgio e respeitabilidade da Justia Eleitoral.

    Art. 9. Considera-se mais antigo o desembargador que primeiro tenha

    tomado posse no cargo efetivo e, em caso de dois desembargadores eleitorais, de

    igual classe ou no, tomarem posse na mesma data, considerar-se- o mais antigo,

    para todos os efeitos regimentais:

    I em relao aos desembargadores e juzes de direito, aquele que for o

    mais antigo no Tribunal de origem;

    II em relao aos advogados, o que houver sido empossado h mais

    tempo como efetivo;

    III - se persistir o empate em relao aos advogados, o que houver

    exercido a substituio;

    IV havendo, ainda, empate, o mais idoso.

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    Seo II

    Da vacncia, dos afastamentos e das substituies

    Art. 10. Nos casos de vacncia do cargo, licena, frias ou afastamento

    de desembargador eleitoral efetivo, ser, obrigatoriamente, convocado membro

    substituto da mesma classe, obedecida, inicialmente, a ordem de antiguidade no

    Tribunal e observada a alternncia entre eles, nos afastamentos subsequentes.

    1. Nas ausncias ou impedimentos eventuais de desembargador

    eleitoral efetivo, somente ser convocado membro substituto por exigncia de

    quorum legal.

    2. Em caso de vacncia, o substituto permanecer em exerccio at a

    posse do novo membro efetivo.

    3. vedado o afastamento de desembargadores eleitorais, titulares ou

    substitutos, no mesmo perodo, para gozo de frias individuais, em nmero que

    comprometa o quorum para julgamento.

    4. Os desembargadores eleitorais comunicaro, por escrito, ao

    presidente do Tribunal, at o dia 20 (vinte) do ms anterior, os perodos de frias na

    Justia de origem e outros afastamentos programados, ou imediatamente, quando o

    afastamento for imprevisto.

    5. As frias dos desembargadores eleitorais podero ser interrompidas,

    havendo necessidade, devendo o perodo remanescente ser gozado oportunamente.

    6. A licena para tratamento de sade dos desembargadores eleitorais,

    afastados do cargo ou funo pblica que exeram, independer de exame ou

    inspeo de sade.

    7. Os desembargadores eleitorais afastados por motivo de frias ou

    licena de suas funes na justia de origem ficaro automaticamente afastados da

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    Justia Eleitoral, pelo tempo correspondente, exceto quando os perodos de frias

    coincidirem com a realizao e apurao de eleio ou encerramento de

    alistamento.

    8. O afastamento definitivo das funes judicantes e o trmino do

    binio ensejaro a extino da jurisdio eleitoral para o membro do Tribunal.

    9. A jurisdio eleitoral cessar igualmente para o desembargador

    eleitoral, da classe dos advogados, que se tornar impedido de exercer a profisso,

    aps a investidura no Tribunal.

    Art. 11. O presidente do Tribunal, quarenta e cinco dias antes do trmino

    do binio, no caso de magistrado, ou noventa dias antes, na hiptese de advogado,

    comunicar o fato aos presidentes dos Tribunais de Justia e Regional Federal da

    5. Regio, para escolha e indicao dos novos membros, esclarecendo-lhes se

    trata-se do primeiro ou do segundo binio do substitudo.

    Pargrafo nico. No caso de vacncia por motivo diverso, a

    comunicao ser imediata.

    Art. 12. Os membros do Tribunal gozaro de licena, nos casos previstos

    em lei e na forma por ela regulada, e ainda:

    I automaticamente, e pelo mesmo prazo, em consequncia de

    afastamento que tenham obtido na Justia de origem;

    II concedida pelo Tribunal, quando se tratar de membros da classe de

    juristas ou de magistrados afastados da Justia de origem para servir

    exclusivamente Justia Eleitoral.

    Art. 13. O desembargador eleitoral licenciado no poder exercer

    qualquer das suas funes jurisdicionais ou administrativas.

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    Pargrafo nico. Salvo contra-indicao mdica, o desembargador

    eleitoral licenciado poder reassumir o cargo a qualquer tempo, entendendo-se que

    desistiu do restante do prazo, bem assim proferir decises em processos que, antes

    da licena, lhe hajam sido conclusos para julgamento ou tenham recebido o seu

    visto como relator ou revisor.

    Art. 14. Quando o exigir o servio eleitoral, os membros do Tribunal

    podero ser afastados do exerccio dos cargos nos respectivos tribunais de origem,

    sem prejuzo dos seus vencimentos.

    Pargrafo nico. O afastamento, em todos os casos, ser por prazo

    determinado ou enquanto subsistirem os motivos que o justificarem, e mediante

    solicitao fundamentada do presidente do Tribunal e aprovao do Tribunal

    Superior Eleitoral.

    Art. 15. O presidente permanecer em exerccio durante os perodos de

    recesso, podendo gozar suas frias isoladamente.

    Pargrafo nico. Em caso de afastamento, permanecer em exerccio o

    vice-presidente e, na sua impossibilidade, ser convocado o suplente do presidente.

    Art. 16. O corregedor, caso o exija o servio eleitoral, permanecer em

    exerccio durante o recesso, e gozar suas frias em perodo extraordinrio.

    Art. 17. O membro do Tribunal que no gozar frias na forma prevista nos

    artigos anteriores, terminado o respectivo mandato, receber certido do fato, para

    os fins legais.

    Art. 18. Nas ausncias ou impedimentos eventuais ou temporrios,

    sero substitudos:

    I o presidente pelo vice-presidente, o vice-presidente pelo corregedor

    regional, e este, pelo desembargador eleitoral mais antigo, sem prejuzo da relatoria

    dos processos que, em razo da condio de membros, lhes forem distribudos;

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    II qualquer dos membros da Comisso de Regimento pelo respectivo

    suplente.

    Art. 19. O relator ser substitudo pelo revisor, se houver, ou pelo

    desembargador imediato em antiguidade, em caso de ausncia ou impedimento

    eventual, quando se tratar de deliberao sobre medida urgente.

    Art. 20. O revisor ser substitudo, em caso de vaga, impedimento ou

    licena por mais de trinta dias, pelo desembargador que se lhe seguir em ordem

    decrescente de antiguidade.

    Seo III

    Dos cargos de direo

    Art. 21. O Tribunal Regional Eleitoral eleger, para seu presidente, um

    dos desembargadores do Tribunal de Justia, cabendo ao outro a vice-presidncia,

    e, para corregedor regional eleitoral, um dos seus membros da classe dos

    magistrados.

    1. Os mandatos do presidente, do vice-presidente e do corregedor

    regional eleitoral sero de dois anos, improrrogveis, contados da posse no

    respectivo cargo de direo.

    2. A eleio ser processada mediante escrutnio secreto, na sesso

    ordinria imediatamente posterior expirao do mandato ou binio, desde que

    presentes os elegveis.

    3. No sendo possvel a eleio na sesso indicada no pargrafo

    anterior, ser convocada sesso extraordinria para o primeiro dia desimpedido.

    4. Ser proclamado eleito, para qualquer dos cargos, o membro que

    obtiver a maioria absoluta de votos do Tribunal.

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    5. No sendo alcanada a maioria absoluta aps dois escrutnios, ser

    considerado eleito o membro mais votado e, ocorrendo empate, o mais antigo no

    Tribunal.

    6. O presidente, o vice-presidente e o corregedor regional tomaro

    posse em sesso solene, prestando compromisso formal de bem cumprir os deveres

    dos respectivos cargos, lavrado o necessrio termo.

    CAPTULO III

    DA COMPETNCIA DO TRIBUNAL

    Art. 22. Compete ao Tribunal, alm de outras atribuies que lhe forem

    conferidas:

    I elaborar o seu regimento interno;

    II organizar a sua Secretaria e a Corregedoria Regional Eleitoral;

    III eleger o presidente, o vice-presidente, o corregedor regional eleitoral,

    a Comisso do Regimento Interno e a Diretoria da Escola Judiciria Eleitoral;

    IV fixar a interpretao cabvel na hiptese de dvida envolvendo norma

    regimental ou a ordem dos processos submetidos sua apreciao para julgamento;

    V aplicar penas de advertncia, censura e destituio compulsria da

    funo aos juzes eleitorais;

    VI responder s consultas sobre matria eleitoral que lhe forem feitas,

    em tese, por juiz eleitoral, autoridade pblica estadual ou federal ou partido poltico

    registrado, atravs de seu rgo dirigente regional ou delegado credenciado junto ao

    Tribunal;

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    VII consultar o Tribunal Superior Eleitoral sobre matria de alcance

    nacional;

    VIII dirigir representao ao Tribunal Superior Eleitoral sobre medida

    necessria ao funcionamento do Tribunal ou execuo de lei eleitoral;

    IX expedir instrues e resolues para o exato cumprimento das

    normas eleitorais;

    X estabelecer o calendrio das sesses ordinrias;

    XI dividir a circunscrio em zonas eleitorais, submetendo essa diviso,

    assim como a criao de novas zonas ou os desmembramentos, aprovao do

    Tribunal Superior Eleitoral;

    XII aprovar a designao de juzes eleitorais, inclusive substitutos, na

    forma prevista nos artigos 211 a 217;

    XIII aprovar a designao, nos municpios com mais de uma zona

    eleitoral, dos juzos competentes para as atribuies previstas na Lei n 9.504/97;

    XIV aprovar os nomes das pessoas indicadas pelos juzes eleitorais

    para a composio das juntas eleitorais;

    XV determinar a reviso do eleitorado, com base em instrues

    expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral, homologando o seu resultado;

    XVI receber e processar a denncia, ou rejeit-la, quando

    manifestamente inepta;

    XVII julgar as denncias e representaes envolvendo apurao de

    irregularidades no servio eleitoral, capazes de comprometer as eleies, em razo

    de abuso de poder econmico e de abuso de autoridade, bem como de uso indevido

    de cargo ou funo pblica, nos termos da lei;

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    XVIII determinar a abertura de concurso pblico, na hiptese de vagas a

    serem preenchidas, e homologar o resultado, decidindo, ainda, sobre eventual

    prorrogao de validade do certame pblico;

    XIX conceder licena e frias, nos termos da lei, aos seus membros e

    aos juzes eleitorais, assim como afastamento do exerccio dos cargos efetivos,

    submetendo esta deciso, quanto aos membros, aprovao do Tribunal Superior

    Eleitoral;

    XX requisitar a fora policial necessria para o cumprimento de suas

    decises e solicitar ao Tribunal Superior Eleitoral a requisio de fora federal;

    XXI aprovar a constituio da comisso apuradora das eleies;

    XXII encaminhar ao Tribunal Superior Eleitoral os resultados parciais

    relativos aos votos das eleies para presidente e vice-presidente da repblica;

    XXIII apurar os resultados finais das eleies para governador e vice-

    governador do estado, senador, deputado federal e deputado estadual, a partir dos

    dados parciais fornecidos pelas juntas eleitorais e pela comisso apuradora do

    Tribunal;

    XXIV proceder ao clculo dos quocientes eleitoral e partidrio, bem

    como da distribuio das sobras;

    XXV diplomar os eleitos para os cargos de governador e vice-

    governador do estado, de senador, de deputado federal e estadual, com as

    comunicaes necessrias ao Tribunal Superior Eleitoral;

    XXVI propor ao Congresso Nacional, por intermdio do Tribunal

    Superior Eleitoral, a criao ou extino de cargos bem como a fixao da respectiva

    remunerao;

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    XXVII fixar a data para realizao de novas eleies, obedecido o prazo

    legal, quando mais da metade dos votos for considerada nula ou em outras

    hipteses legalmente previstas;

    XXVIII autorizar a requisio, pelo presidente e pelos juzes eleitorais,

    de servidores pblicos federais, estaduais e municipais, no caso de acmulo ou

    necessidade de servio;

    XXIX determinar a apurao das urnas anuladas, por deciso das juntas

    eleitorais, na hiptese de provimento do recurso interposto;

    XXX determinar o registro dos partidos polticos de nvel regional;

    XXXI apreciar as prestaes de contas anuais dos partidos polticos de

    nvel regional;

    XXXII aprovar o planejamento estratgico, elaborado por processo

    participativo com os servidores e autorizado pela presidncia, com periodicidade de

    cinco anos, bem como suas revises e adequaes;

    XXXIII aprovar a previso oramentria para um perodo de quatro

    anos, a fim de ser consolidada no projeto de Plano Plurianual;

    XXXIV avaliar a gesto da execuo oramentria do exerccio,

    mediante a apreciao da prestao de contas do presidente;

    XXXV elaborar sua proposta oramentria e formular pedidos de

    eventuais crditos adicionais;

    XXXVI processar e julgar originariamente:

    a) o registro e o cancelamento do registro de candidatos aos cargos de

    governador, vice-governador, senador, deputados federal e estadual;

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    b) os conflitos de competncia entre juzes eleitorais do estado;

    c) a suspeio ou o impedimento dos seus membros e servidores, do

    procurador regional eleitoral, assim como dos juzes e chefes de cartrios eleitorais;

    d) os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos, cometidos

    por autoridades que respondam perante o Tribunal de Justia por crime de

    responsabilidade, enquanto estiverem no exerccio do cargo;

    e) os habeas corpus, em matria eleitoral, contra atos de autoridades que

    respondam perante o Tribunal de Justia de Pernambuco nos crimes de

    responsabilidade;

    f) os mandados de segurana, em matria eleitoral, contra atos de

    autoridades que respondam perante o Tribunal de Justia de Pernambuco nos

    crimes de responsabilidade, bem como de seu presidente, do corregedor e demais

    membros, do procurador regional eleitoral, dos juzes, juntas e promotores eleitorais;

    g) os mandados de injuno e os habeas data, nos casos previstos na

    Constituio Federal, quando versarem sobre matria eleitoral;

    h) as reclamaes relativas a obrigaes impostas por lei aos partidos

    polticos, quanto sua contabilidade e a apurao da origem dos seus recursos

    financeiros;

    i) os pedidos de desaforamento dos processos no decididos pelos juzes

    eleitorais no prazo de trinta dias, contados da data de concluso para julgamento,

    formulados por partido poltico, candidato, Ministrio Pblico ou parte legitimamente

    interessada, sem prejuzo das sanes aplicveis em decorrncia do excesso de

    prazo;

    j) ao de impugnao de mandatos eletivos federais e estaduais;

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    k) a arguio de inelegibilidade e as aes relativas a perda de mandato

    eletivo por infidelidade partidria, no mbito de sua competncia;

    XXXVII julgar os recursos interpostos:

    a) dos atos, despachos e decises proferidas pelo presidente e pelo

    corregedor regional, inclusive com relao punio disciplinar imposta aos

    servidores eleitorais, assim como por desembargadores relatores, secretrios,

    diretor-geral e comisso do Tribunal;

    b) dos atos, decises e sentenas proferidas por juzes ou juntas

    eleitorais, inclusive que julgarem ao de impugnao de mandato eletivo, habeas

    corpus, mandado de segurana, mandado de injuno, habeas data e

    representaes previstas em lei.

    XXXVIII cumprir e fazer cumprir as decises e instrues do Tribunal

    Superior Eleitoral.

    Art. 23. As decises do Tribunal so irrecorrveis, salvo os casosprevistos na Constituio Federal.

    CAPTULO IV

    DA COMPETNCIA DO PRESIDENTE

    Art. 24. Compete ao presidente do Tribunal:

    I presidir as sesses, dirigir os seus trabalhos, propor e encaminhar as

    questes, registrar os votos, apurando e proclamando o resultado, bem como tomar

    parte na discusso e votar no caso de empate.

    (Inciso com a redao dada pelo art. 7 da Res. n 152/2011)

    II convocar sesses extraordinrias, de ofcio ou a pedido de membro

    do Tribunal, havendo motivo que o justifique, inclusive na hiptese de haver em

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    pauta ou em mesa mais de dez processos sem julgamento aps o encerramento da

    sesso;

    III prover os cargos administrativos do Tribunal, movimentar, promoverou exonerar servidores, na forma da lei, bem como designar servidor que deva

    responder pela chefia do cartrio eleitoral de cada zona;

    IV dar posse aos membros substitutos do Tribunal e ao diretor-geral;

    V determinar a distribuio automtica dos processos aos

    desembargadores eleitorais e a distribuio dirigida, em casos que a lei ou este

    regimento excepcionem;

    VI relatar os processos de requisio de servidores, bem como aqueles

    referentes a pedidos de emprstimo de urnas para eleies no oficiais;

    VII participar da discusso e votao de questes constitucionais e

    administrativas, com voto de qualidade, observadas as excees previstas neste

    regimento interno;

    VIII exercer o poder de polcia nas dependncias do Tribunal;

    IX exercer o juzo de admissibilidade quanto aos recursos especiais

    interpostos contra as decises do Tribunal, exceo dos relativos a registros de

    candidaturas, bem como determinar o processamento e encaminhamento ao

    Tribunal Superior Eleitoral dos recursos ordinrios e agravos de instrumentos;

    X nomear os membros das juntas eleitorais, aps aprovao de sua

    constituio pelo Tribunal;

    XI assinar os diplomas dos candidatos eleitos para os cargos federais e

    estaduais e dos suplentes at o terceiro lugar, quando da cerimnia de diplomao;

    (Inciso com a redao dada pelo art. 7 da Res. n 152/2011)

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    XII comunicar ao Tribunal de Justia e ao Tribunal Regional Federal da

    5. Regio o afastamento de desembargadores eleitorais a eles pertencentes, a

    servio do Tribunal;

    XIII supervisionar os servios administrativos e jurisdicionais do Tribunal

    e de todas as zonas eleitorais do estado, transmitindo aos respectivos juzes e

    servidores as necessrias instrues;

    XIV determinar a instaurao de Processo Administrativo Disciplinar,

    diante de denncias contra servidores, aplicando a pena cabvel, nos termos da Lei

    n 8.112/1990.

    (Redao dada pelo art. 1 da Res. n 180/2012)

    XV fazer a lotao dos servidores efetivos e requisitados;

    XVI autorizar o pagamento de jetom, dirias, ajuda de custo e servio

    extraordinrio para os desembargadores eleitorais e servidores;

    XVII conceder aposentadoria e penses, nos termos da lei, remetendo o

    procedimento administrativo para o Tribunal de Contas da Unio;

    XVIII determinar o processamento das arguies de suspeio e

    impedimento dos membros do Tribunal e dos seus servidores, do procurador

    regional eleitoral, dos juzes e chefes dos cartrios eleitorais;

    XIX fixar o horrio de funcionamento da secretaria do Tribunal e

    autorizar os dos cartrios eleitorais, propostos pelos respectivos juzes, desde que

    coincidam, no mnimo, em duas horas dirias, com o do Tribunal;

    XX autorizar a prestao de servios extraordinrios;

    XXI conceder licena e frias para os seus membros, os juzes eleitorais

    e os servidores da secretaria do Tribunal;

  • Resoluo n 120/2009 - Regimento Interno do TRE-PE

    18

    XXII autorizar a concesso e o pagamento dos benefcios sociais

    previstos em lei;

    XXIII encaminhar ao Tribunal Superior Eleitoral a proposta oramentria

    anual e plurianual, os balanos oramentrio, financeiro, patrimonial e de

    compensao, solicitando, quando necessrio, crditos adicionais e provises,

    depois de aprovados pelo Tribunal;

    XXIV autorizar o empenho de despesas e ordenar os pagamentos

    pertinentes;

    XXV conceder suprimentos de fundos, nos termos de resoluo;

    XXVI representar o Tribunal em solenidades e atos oficiais, podendo

    delegar essa atribuio a qualquer um dos seus membros efetivos;

    XXVII delegar competncia ao diretor-geral da secretaria, em matria

    administrativa;

    XXVIII encaminhar a prestao de contas do Tribunal ao Tribunal de

    Contas da Unio;

    XXIX apreciar pedido de suspenso da execuo de liminar e de

    sentena em mandado de segurana, na forma prevista em lei;

    XXX designar, dentre os juzes eleitorais, os responsveis pela

    Coordenao de Polos Eleitorais e de Centrais de Atendimento ao Eleitor;

    XXXI designar, mediante indicao do vice-presidente, do corregedor

    regional eleitoral e dos demais desembargadores eleitorais, os servidores dos

    respectivos gabinetes;

  • Resoluo n 120/2009 - Regimento Interno do TRE-PE

    19

    XXXII expedir carteira funcional para os desembargadores e juzes

    eleitorais, consignando-se que sua validade corresponder ao perodo

    representativo do mandato;

    XXXIII constituir comisses permanentes ou temporrias, inclusive

    processantes, que no dependam de deliberao do Tribunal;

    XXXIV determinar, mediante despacho, as anotaes relativas aos

    diretrios e comisses provisrias dos partidos polticos, podendo delegar ao

    secretrio judicirio essa atribuio;

    XXXV apresentar, at o terceiro ms que suceder ao da posse, o seu

    plano de gesto para o binio e, nos ltimos quinze dias que antecederem ao

    trmino do seu mandato, a prestao de contas de sua administrao, expondo a

    situao da Justia Eleitoral no estado, suas necessidades para a prxima gesto e

    demais problemas relacionados com o servio eleitoral, os quais sero submetidos

    apreciao do Tribunal e, uma vez aprovados, publicados no rgo oficial;

    XXXVI caso o mandato do presidente seja inferior a dois anos, seusucessor ter um ms para efetuar os ajustes necessrios ou revalidar o Plano

    de Gesto vigente, com vistas continuidade da execuo do oramentopblico, previamente aprovado;

    XXXVII rubricar os livros necessrios ao expediente do Tribunal;

    XXXVIII proceder abertura e ao encerramento, rubricando a primeira e

    ltima folhas, chancelando as demais, dos livros de atas de partidos polticos de

    nvel regional, destinados ao registro de candidaturas, podendo delegar essa

    competncia ao secretrio judicirio;

    XXXIX conhecer, em grau de recurso, dos pedidos de reconsiderao

    das decises administrativas do diretor-geral da secretaria do Tribunal;

  • Resoluo n 120/2009 - Regimento Interno do TRE-PE

    20

    XL aprovar o registro cadastral de habilitao de empresas, aplicando

    aos fornecedores ou executantes de obras e servios, quando inadimplentes, as

    penalidades legais;

    XLI autorizar a realizao de licitaes para compras, obras e servios,

    aprov-las, revog-las, desaprov-las ou anul-las, podendo dispens-las nos casos

    previstos em lei;

    XLII designar, para os municpios onde h mais de uma zona eleitoral,

    pelo perodo de dois anos, o juzo eleitoral que ficar responsvel pelo exame do

    balano contbil do exerccio findo, dos rgos partidrios municipais;

    XLIII - praticar, ad referendum do Tribunal, todos os atos necessrios ao

    bom andamento da Corte, submetendo a deciso homologao pelo Plenrio, na

    primeira sesso de julgamento que se realizar;

    XLIV - requisitar, junto ao Presidente do Tribunal de Justia de

    Pernambuco, a liberao de um juiz de direito da capital, que oficiar como juiz

    assessor da Presidncia, com as atribuies que lhe forem delegadas pelo

    Presidente, entre as que lhe no sejam exclusivas;

    (Redao dada pelo art. 1 da Res. n 138/2010)

    XLV - exercer outras atribuies que lhe forem conferidas por lei oupor este regimento interno.

    CAPTULO V

    DA COMPETNCIA DO VICE-PRESIDENTE

    Art. 25. Compete ao vice-presidente:

    I substituir o presidente nos seus afastamentos por frias,licenas, ou impedimentos e faltas ocasionais;

  • Resoluo n 120/2009 - Regimento Interno do TRE-PE

    21

    II assumir a presidncia, em caso de vacncia, at a posse do novotitular;

    III relatar os recursos contra decises administrativas do

    presidente, ficando este sem direito a voto;

    IV presidir a comisso do regimento interno;

    V exercer juzo de admissibilidade quanto aos recursos especiais

    interpostos contra as decises do Tribunal, quando lhe for delegada pelo presidente

    essa atribuio;

    VI exercer outras atribuies que lhe foram delegadas pelo presidente.

    (Incisos com a redao dada pelo art. 8 da Res. n 152/2011)

    Pargrafo nico. Ao vice-presidente sero distribudos feitos em

    igualdade de condies com os demais membros do Tribunal, salvo quando estiver

    substituindo o presidente nas suas frias, licenas ou vacncia.

    CAPTULO VI

    DA COMPETNCIA DO CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL

    Art. 26. Compete ao corregedor regional eleitoral:

    I velar pela fiel execuo das leis e instrues e pela boa ordem e

    celeridade dos servios eleitorais;

    II fazer observar, nos processos e atos eleitorais, os prazos legais, a

    ordem e regularidade nos registros e arquivos;

    III realizar inspeo e correio dos servios eleitorais do estado,

    comunicando ao presidente;

  • Resoluo n 120/2009 - Regimento Interno do TRE-PE

    22

    IV orientar os juzes eleitorais relativamente regularidade dos servios

    nos respectivos juzos e cartrios;

    V conhecer das reclamaes e representaes apresentadas contra os

    juzes e servidores eleitorais, submetendo-as ao Tribunal, com o resultado das

    sindicncias a que tiver procedido, quando considerar aplicvel penalidade

    disciplinar contra os primeiros, mediante a abertura de inqurito administrativo que

    lhes assegure ampla defesa;

    VI determinar, de ofcio, a abertura e a realizao de sindicncia contra

    juzes e servidores eleitorais, atendido o disposto no inciso anterior;

    VII promover inqurito administrativo disciplinar contra juzes eleitorais e

    servidores lotados nos cartrios eleitorais, determinado pelo Tribunal, ouvindo-se o

    Ministrio Pblico Eleitoral;

    VIII aplicar aos servidores lotados em cartrios eleitorais a pena

    disciplinar de advertncia ou de suspenso at trinta dias, conforme a gravidade da

    falta;

    IX conhecer, nas eleies federais e estaduais, de representao contra

    uso indevido, desvio ou abuso de poder econmico ou de autoridade, ou a utilizao

    indevida de veculo ou meios de comunicao social em benefcio de candidato ou

    de partido poltico, bem como presidir a respectiva instruo;

    X determinar a investigao de crimes eleitorais, nas hipteses de sua

    competncia, remetendo os autos ao Ministrio Pblico Eleitoral;

    XI convocar juiz da zona eleitoral que deva, pessoalmente, prestar

    informaes de interesse da Justia Eleitoral, comunicando-se ao presidente do

    Tribunal de Justia;

    XII presidir a instruo e relatar os processos de crimes eleitorais

    instaurados contra juzes eleitorais;

  • Resoluo n 120/2009 - Regimento Interno do TRE-PE

    23

    XIII manter na devida ordem a secretaria da Corregedoria Regional

    Eleitoral e exercer a fiscalizao de seus servios;

    XIV exigir, quando em correio em zona eleitoral, que os oficiais do

    registro civil informem quais os bitos de pessoas alistveis havidos nos dois meses

    anteriores sua fiscalizao, a fim de apurar se est sendo observada a legislao

    em vigor;

    XV relatar os recursos interpostos contra decises administrativas

    proferidas pelo vice-presidente quando no exerccio da presidncia;

    XVI delegar aos juzes eleitorais atribuies no privativas,

    relativamente disciplina do servio eleitoral;

    XVII presidir a distribuio de cartas precatrias e de processos

    criminais de natureza eleitoral entre os juzes dos municpios com mais de uma zona

    eleitorais;

    XVIII receber e instruir representao do Ministrio Pblico, partido

    poltico, rgo de fiscalizao do Ministrio das Comunicaes ou entidade

    representativa das emissoras de rdio e televiso, para ver cassado o direito de

    transmisso de propaganda partidria, bem como as reclamaes de partido, por

    afronta ao seu direito de transmisso, em inseres estaduais, submetendo suas

    concluses ao Tribunal;

    XIX requerer ao presidente do Tribunal, caso necessrio, que solicite

    ao presidente do Tribunal de Justia de Pernambuco a liberao de um juiz de

    direito da capital para auxiliar nos trabalhos da Corregedoria, no perodo eleitoral.

    Art. 27. Das decises disciplinares do corregedor caber recurso para o

    Tribunal, no prazo de dez dias.

  • Resoluo n 120/2009 - Regimento Interno do TRE-PE

    24

    Art. 28. O corregedor apresentar, anualmente, ao Tribunal, no ms de

    maro, relatrio das atividades do ano anterior.

    CAPTULO VII

    DA COMPETNCIA DO RELATOR

    Art. 29. Compete ao relator:

    I ordenar e dirigir o processo at o julgamento;

    II delegar atribuies, mediante carta de ordem, aos juzes eleitorais

    para as diligncias reputadas necessrias;

    III presidir as audincias de instruo;

    IV determinar a expedio de ordem de priso e de soltura;

    V decidir incidentes que no sejam de competncia do Tribunal Pleno;

    VI em caso de desistncia, homolog-la e extinguir o procedimento;

    VII indeferir liminarmente a reviso criminal quando o pedido for mera

    repetio de outro, salvo se o novo pedido estiver fundado em novas provas;

    VIII permitir a emenda da inicial, no caso de reviso criminal, se o

    pedido no estiver convenientemente instrudo;

    IX conceder, arbitrar ou negar fiana;

    X decretar a priso preventiva;

    XI requisitar autos principais ou originais;

  • Resoluo n 120/2009 - Regimento Interno do TRE-PE

    25

    XII submeter ao Tribunal questes de ordem para o andamento dos

    processos;

    XIII determinar incluso em pauta para julgamento dos feitos nos quais

    estiver habilitado a proferir voto, ou remet-los ao revisor, com o relatrio, se for o

    caso;

    XIV apresentar em mesa para julgamento os feitos que independem de

    pauta;

    XV nomear curador ao ru;

    XVI nomear defensor dativo;

    XVII executar ou fazer executar as decises proferidas peloTribunal, inclusive por via telefnica, correio eletrnico, ou outro meio, nos

    casos de urgncia;

    XVIII redigir o acrdo, quando o seu voto for vencedor no julgamento,

    fazendo juntar aos autos o relatrio e o voto lidos em sesso, devidamente

    assinados;

    XIX fazer juntar aos autos seu voto vencido;

    XX decidir sobre a produo de provas ou a realizao de diligncias;

    XXI apreciar pedidos de liminar, de medida cautelar e antecipaodos efeitos da tutela, em processo de competncia originria do Tribunal;

    XXII decretar a caducidade da liminar, em mandado de segurana, de

    ofcio, por provocao do Ministrio Pblico ou de parte interessada;

    XXIII admitir assistente em processo criminal;

  • Resoluo n 120/2009 - Regimento Interno do TRE-PE

    26

    XXIV determinar o arquivamento de inqurito ou de peas informativas,

    quando requerido pelo Ministrio Pblico, ou, na hiptese do art. 28 do Cdigo de

    Processo Penal, submeter os autos apreciao do Tribunal;

    XXV negar seguimento a pedido ou recurso manifestamenteinadmissvel, improcedente, prejudicado ou em confronto com smula ou comjurisprudncia dominante deste tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou deTribunal Superior;

    XXVI dar provimento ao recurso, caso a deciso recorrida estejaem manifesto confronto com smula ou com jurisprudncia dominante doSupremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior;

    XXVII indeferir liminarmente consultas envolvendo caso concreto;

    XXVIII determinar a remessa de cpias autenticadas para o Ministrio

    Pblico Eleitoral na hiptese de verificar, em autos ou papis que conhecer, crimes

    de responsabilidade ou comum em que caiba ao penal pblica;

    XXIX decidir sobre a suspenso do processo nos casos previstos em lei,

    dispor sobre as condies aplicveis do perodo de prova e a extino da

    punibilidade;

    XXX revisar a transcrio das notas taquigrficas;

    XXXI - decidir monocraticamente, se assim o desejar, em processo de

    prestao de contas, quando houver convergncia de entendimento entre o seu voto

    e os pareceres da Secretaria de Controle Interno e do Ministrio Pblico Eleitoral, no

    sentido da aprovao das contas, com ou sem ressalvas.

    (Inciso acrescido pelo art. 17 da Res. n 152/2011)

    Pargrafo nico. No caso dos incisos V, VI, VII, IX, X, XX, XXI, XXII,

    XXV, XXVI e XXVII, caber recurso para o Tribunal.

  • Resoluo n 120/2009 - Regimento Interno do TRE-PE

    27

    CAPTULO VIII

    DA COMPETNCIA DO REVISOR

    Art. 30. H reviso nos seguintes processos:

    I Recurso contra Expedio de Diploma;

    II Ao de Impugnao de Mandato Eletivo e seus recursos;

    III Ao Penal Originria e Recurso Criminal;

    IV Reviso Criminal.

    Pargrafo nico. No haver reviso no julgamento dos embargos de

    declarao.

    Art. 31. Ser revisor o desembargador eleitoral que se seguir ao relator

    na ordem decrescente de antiguidade.

    Pargrafo nico. Em caso de substituio definitiva do relator, ser

    tambm substitudo o revisor, consoante o disposto no caput deste artigo.

    Art. 32. Compete ao revisor:

    I sugerir ao relator medidas ordinatrias que tenham sido omitidas;

    II determinar incluso em pauta para julgamento dos feitos nos quais

    estiver habilitado a proferir voto;

    III determinar a juntada de petio, enquanto os autos lhe estiverem

    conclusos, submetendo a matria, desde logo, considerao do relator, conforme o

    caso.

  • Resoluo n 120/2009 - Regimento Interno do TRE-PE

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    CAPTULO IX

    DA COMISSO DO REGIMENTO INTERNO

    Art. 33. Ao ser eleito, o presidente fixar data para a eleio da

    Comisso do Regimento Interno para o mesmo exerccio.

    Art. 34. A Comisso do Regimento Interno ser composta pelo vice-

    presidente, que a presidir, e por dois desembargadores eleitorais que no estejam

    investidos no cargo de presidente, sendo secretariada por um servidor da Secretaria

    Judiciria.

    Art. 35. Os membros da comisso, quando em gozo de frias ou licenas,

    sero substitudos pelos respectivos suplentes.

    Art. 36. Compete Comisso do Regimento Interno:

    I velar pela atualizao do regimento, propondo emendas ao texto em

    vigor e emitindo parecer sobre as emendas de iniciativa dos desembargadores

    eleitorais ou do Ministrio Pblico Eleitoral;

    II opinar, quando consultada pelo presidente, pelo corregedor regional

    eleitoral ou pela Secretaria Judiciria, sobre a interpretao ou integrao das

    instrues e normas regimentais em face de caso concreto em matria

    administrativa;

    III requisitar ao presidente do Tribunal os servidores ou as providncias

    administrativas necessrias ao desempenho de suas funes.

  • Resoluo n 120/2009 - Regimento Interno do TRE-PE

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    CAPTULO X

    DA PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL

    Art. 37. Servir como procurador regional eleitoral junto ao Tribunal o

    procurador regional da repblica designado pelo procurador geral eleitoral.

    1. Substituir o procurador regional eleitoral, em suas faltas e

    impedimentos, seu substituto legal.

    2. Mediante requisio do procurador regional eleitoral, podero

    oficiar, sob sua coordenao, mas sem assento nas sesses, outros membros do

    Ministrio Pblico Federal, designados pelo procurador geral eleitoral.

    3. Os membros do Ministrio Pblico Estadual, requisitados pelo

    procurador regional eleitoral, com prvia indicao do procurador geral de justia,

    prestaro servio sem assento no Tribunal.

    Art. 38. Compete ao procurador regional eleitoral, sem prejuzo das outras

    atribuies que lhe forem conferidas:

    I assistir s sesses do Tribunal e tomar parte nas discusses;

    II assinar as resolues normativas do Tribunal, quando o rgo

    ministerial tiver estado presente s respectivas sesses de julgamento;

    (Inciso com a redao dada pelo art. 9 da Res. n 152/2011)

    III promover ao pblica, em todos os feitos de competncia originria

    do Tribunal;

    IV oficiar em todos os recursos encaminhados ao Tribunal e nos feitos

    de competncia originria;

  • Resoluo n 120/2009 - Regimento Interno do TRE-PE

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    V manifestar-se, por escrito ou oralmente, em todos os assuntos

    submetidos deliberao do Tribunal, quando solicitado, ou por iniciativa sua, se

    entender necessrio;

    VI defender a jurisdio do Tribunal;

    VII representar ao Tribunal sobre a fiel observncia das leis eleitorais,

    especialmente quanto aplicao uniforme em toda a circunscrio;

    VIII requisitar diligncias, certides e esclarecimentos necessrios ao

    desempenho de suas atribuies;

    IX acompanhar, quando solicitado, o corregedor regional eleitoral, nas

    diligncias a serem realizadas, designando substituto, quando necessrio;

    X exercer quaisquer outras funes prprias do Ministrio Pblico

    Eleitoral.

    TTULO II

    DA ORDEM DO SERVIO NO TRIBUNAL

    CAPTULO I

    DA DISTRIBUIO, PREVENO E CLASSIFICAO DOS FEITOS

    Seo I

    Da distribuio

    Art. 39. Os feitos, aps registrados e autuados, sero distribudos

    automtica e aleatoriamente no Sistema de Acompanhamento de Documentos e

    Processos (SADP), na Secretaria Judiciria, no prazo de vinte e quatro horas, em

    numerao contnua e seriada em cada uma das classes constantes deste

  • Resoluo n 120/2009 - Regimento Interno do TRE-PE

    31

    regimento, de modo que haja equivalncia na diviso dos trabalhos entre os

    desembargadores eleitorais.

    1. No sendo possvel a utilizao do sistema eletrnico de que trata o

    caput deste artigo, os pedidos que exigirem soluo urgente sero distribudos

    manualmente, mediante sorteio, na presena de, no mnimo, duas testemunhas,

    lavrando-se ata, que ser mantida na Secretaria Judiciria, certificando-se, nos

    autos, tais procedimentos.

    2. Os processos de competncia da Corregedoria Regional Eleitoral

    que devam ser apreciados pelo Tribunal sero registrados, pela Secretaria

    Judiciria, na respectiva classe processual e distribudos ao corregedor.

    3. As peties dirigidas ao presidente, relacionadas com processos j

    distribudos, sero apresentadas para despacho diretamente aos respectivos

    relatores.

    4. Sero protocolizados e enviados Secretaria Judiciria para juntada

    aos respectivos processos, mesmo depois de despachados, os documentos

    apresentados diretamente aos relatores.

    5. Nos casos de impedimento, suspeio e encerramento dobinio do desembargador eleitoral relator, o processo ser redistribudo,fazendo-se, nos dois primeiros casos, a devida compensao.

    6. As atas de distribuio sero publicadas na imprensa oficial ou

    divulgadas na internet.

    Art. 40. Distribuir-se-o por dependncia as causas de qualquer natureza:

    I quando se relacionarem, por conexo ou continncia, com outra j

    ajuizada;

  • Resoluo n 120/2009 - Regimento Interno do TRE-PE

    32

    II quando, tendo havido desistncia, o pedido for reiterado, mesmo que

    em litisconsrcio com outros autores.

    Art. 41. A distribuio de ordem ser determinada pelo presidente,

    mediante despacho.

    Pargrafo nico. O membro que formular proposta de instruo eleitoral

    ser o seu relator.

    (Artigo com a redao dada pelo art. 1 da Res. n 152/2011)

    Art. 42. A distribuio aos desembargadores auxiliares realizar-se-

    durante o perodo eleitoral, de acordo com as instrues ento em vigor.

    Pargrafo nico. Cessada a atribuio dos desembargadores auxiliares,

    os autos ainda em tramitao sero redistribudos entre os membros efetivos.

    Art. 43. Haver compensao quando o processo for distribudo por

    dependncia ou for redistribudo por impedimento ou suspeio do relator originrio.

    Art. 44. O presidente ficar excludo da distribuio, com exceo dos

    processos administrativos e dos pedidos de emprstimos de urnas eletrnicas, nos

    quais ser sempre o relator.

    Art. 45. No haver distribuio de feitos a membro do Tribunal nos trinta

    dias que antecederem o trmino do binio, salvo quando tiver havido a reconduo.

    Art. 46. Nos processos de habeas corpus, mandado de segurana e

    medida cautelar, se ocorrer afastamento do relator, a qualquer ttulo, por mais de

    trs dias e, nos demais feitos, por prazo superior a trinta dias, sero eles

    encaminhados ao seu substituto ou, na falta deste, redistribudos aos demais

    membros, mediante oportuna compensao.

  • Resoluo n 120/2009 - Regimento Interno do TRE-PE

    33

    Pargrafo nico. Remetido o feito ao substituto, a redistribuio dever

    ser efetuada caso aquele pretenda levar o processo a julgamento.

    Art. 47. Nos processos considerados de natureza urgente, estando

    ausente o desembargador eleitoral a quem couber a distribuio, o processoser encaminhado ao substituto, observada a ordem de antiguidade, para asnecessrias providncias, retornando ao relator efetivo assim que cessar omotivo do encaminhamento.

    Pargrafo nico. Ausentes os substitutos, considerada a classe, oprocesso ser encaminhado ao integrante do Tribunal que se seguir ao relatorem antiguidade.

    Art. 48. Os feitos de natureza especfica do perodo eleitoral podero ser

    distribudos aos membros substitutos, conforme dispuser a lei e resoluo do

    Tribunal Superior Eleitoral.

    Seo II

    Da preveno

    Art. 49. Na distribuio de processos por continncia ou conexo, estar

    prevento o relator sorteado em primeiro lugar.

    Art. 50. A distribuio de habeas corpus, mandado de segurana, habeas

    data, mandado de injuno e medida cautelar torna prevento o relator para todas as

    aes e recursos posteriores, referentes ao mesmo processo, fazendo-se a

    necessria compensao.

    Art. 51. Nas eleies estaduais, a distribuio do primeiro pedido de

    registro de candidatura torna prevento o relator para todos os demais pedidos do

    partido poltico ou coligao que o promoveu.

  • Resoluo n 120/2009 - Regimento Interno do TRE-PE

    34

    Art. 52. Se a preveno no for conhecida de ofcio, poder ser arguida

    por qualquer das partes ou pelo ministrio pblico, na primeira vez em que se

    manifestarem no feito.

    Art. 53. O desembargador eleitoral sucessor funcionar como relator dos

    feitos distribudos ao seu antecessor, ficando prevento para as questes

    relacionadas com os feitos relatados pelo sucedido.

    Art. 54. Enquanto perdurar a vaga de desembargador eleitoral efetivo, os

    feitos sero distribudos ao desembargador eleitoral substituto, observando-se o

    critrio de rodzio na classe.

    Pargrafo nico. Provida a vaga, os feitos cujo julgamento ainda no

    tenha sido iniciado sero redistribudos ao titular, mesmo se o substituto j houver

    lanado relatrio e voto e/ou determinado a incluso em pauta.

    (Artigo com a redao dada pelo art. 1 da Res. n 152/2011)

    Art. 55. Previnem a competncia, ainda, a deciso que deixar de julgar o

    mrito do recurso ou da ao e a distribuio de inqurito policial.

    Seo III

    Da classificao dos feitos

    Art. 56. O registro dos processos far-se- em numerao contnua e

    seriada em cada uma das seguintes classes:

    I Ao Cautelar AC, cdigo 1;

    II Ao de Impugnao de Mandato Eletivo AIME, cdigo 2;

    III Ao de Investigao Judicial Eleitoral AIJE, cdigo 3;

    IV Ao Penal AP, cdigo 4;

  • Resoluo n 120/2009 - Regimento Interno do TRE-PE

    35

    V Ao Rescisria AR, cdigo 5;

    VI Apurao de Eleio AE, cdigo 7;

    VII Conflito de Competncia CC, cdigo 9;

    VIII Consulta Cta, cdigo 10;

    IX Correio Cor, cdigo 11;

    X Criao de Zona Eleitoral ou Remanejamento CZER, cdigo 12;

    XI Embargos Execuo EE, cdigo 13;

    XII Exceo Exc, cdigo 14;

    XIII Execuo Fiscal EF, cdigo 15;

    XIV Habeas Corpus HC, cdigo 16;

    XV Habeas Data HD, cdigo 17;

    XVI Inqurito Inq, cdigo 18;

    XVII Instruo Inst, cdigo 19;

    XVIII Mandado de Injuno MI, cdigo 21;

    XIX Mandado de Segurana MS, cdigo 22;

    XX Pedido de Desaforamento PD, cdigo 23;

    XXI Petio Pet, cdigo 24;

  • Resoluo n 120/2009 - Regimento Interno do TRE-PE

    36

    XXII Prestao de Contas PC, cdigo 25;

    XXIII Processo Administrativo PA, cdigo 26;

    XXIV Propaganda Partidria PP, cdigo 27;

    XXV Reclamao Rcl, cdigo 28;

    XXVI Recurso contra Expedio de Diploma RCED, cdigo 29;

    XXVII Recurso Eleitoral RE, cdigo 30;

    XXVIII Recurso Criminal RC, cdigo 31;

    XXIX Recurso em Habeas Corpus RHC, cdigo 33;

    XXX Recurso em Habeas Data, RHD 34;

    XXXI Recurso em Mandado de Injuno RMI, cdigo 35;

    XXXII Recurso em Mandado de Segurana RMS, cdigo 36;

    XXXIII Registro de Candidatura Rcand, cdigo 38;

    XXXIV Registro de Comit Financeiro RCF, cdigo 39;

    XXXV Registro de rgo de Partido Poltico em Formao ROPPF,

    cdigo 40;

    XXXVI Representao Rp, cdigo 42;

    XXXVII Reviso Criminal RvC, cdigo 43;

  • Resoluo n 120/2009 - Regimento Interno do TRE-PE

    37

    XXXVIII Reviso de Eleitorado RvE, cdigo 44;

    XXXIX Suspenso de Segurana/Liminar, SS, cdigo 45.

    1. As classes de ns 11, 30, 31 e 40 so de competncia privativa do

    Tribunal Regional Eleitoral; as classes de ns 5, 9, 10, 12, 19, 23, 27, 28, 29, 33, 34,

    35, 36, 43, 44 e 45 so de competncia comum dos tribunais eleitorais; as demais

    classes so comuns a todas as instncias.

    2. A classificao constante do caput deste artigo no se aplica:

    I ao registro de procedimentos administrativos constitudos pela mera

    sucesso de atos coordenados, visando obteno de decises administrativas, os

    quais sero formalizados com a denominao de Procedimento Administrativo e

    encaminhados ao presidente;

    II ao registro de procedimentos judiciais constitudos pela mera

    sucesso de atos coordenados, com vistas instruo processual, a exemplo das

    cartas em geral e do agravo de instrumento na instncia de origem;

    III ao registro de procedimentos de competncia da Corregedoria

    Regional Eleitoral que prescindam de apreciao pelo Tribunal e dos juzos

    eleitorais, executados sob orientao daquela.

    3. No sendo indicada a classe processual pela parte, caber ao

    servio administrativo registr-la de ofcio, tendo como parmetro os fatos narrados,

    a causa de pedir e o pedido constantes na petio inicial ou no recurso.

    4. Havendo equvoco ou erro grosseiro na indicao da classe

    processual feita pela parte ou realizada de ofcio pelo servio administrativo, o relator

    determinar a sua reautuao.

    5. Os expedientes que no tenham classificao especfica, nem

    sejam acessrios ou incidentes, sero includos na classe Petio Pet, cdigo 24.

  • Resoluo n 120/2009 - Regimento Interno do TRE-PE

    38

    6. Compete ao presidente resolver as dvidas que forem suscitadas na

    classificao e distribuio dos processos, no mbito do Tribunal, e ao juiz eleitoral

    esclarec-las no mbito da zona eleitoral.

    7. No se altera a classe do processo:

    I pela interposio de Agravo Regimental (AgR) e de Embargos de

    Declarao (ED);

    II pelos pedidos incidentes ou acessrios;

    III pela impugnao ao registro de candidatura;

    IV pela instaurao de tomada de contas especial;

    V pela restaurao de autos.

    8. Far-se-, na autuao, nota distintiva do recurso ou incidente,

    quando este no alterar a classe e o nmero do processo.

    9. Anotar-se-, na capa dos processos, os impedimentos dos

    desembargadores eleitorais e a preveno do relator.

    Art. 57. Ser publicada, mensalmente, na imprensa oficial, a relao dos

    feitos distribudos, observada a ordem decrescente de antiguidade.

    Art. 58. Distribudos, os autos sero conclusos, no prazo de vinte e quatro

    horas, ao relator, que, depois de abrir vista ao Ministrio Pblico, nos casos

    previstos em lei e neste regimento, ter, salvo motivo justificado ou determinao

    legal em contrrio, o prazo de oito dias para estudar e relatar o processo,

    devolvendo-o Secretaria Judiciria com pedido de incluso em pauta de

    julgamento, se necessrio.

  • Resoluo n 120/2009 - Regimento Interno do TRE-PE

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    Art. 59. Nos recursos, feita a distribuio, a Secretaria Judiciria abrir

    vista dos autos Procuradoria Regional Eleitoral.

    1. Havendo pedido de medida urgente, aps a distribuio e

    devidamente informados, os autos sero imediatamente conclusos ao relator.

    2. Aps a devoluo do processo pelo procurador regional eleitoral, os

    autos sero conclusos ao relator a fim de serem includos em pauta de julgamento,

    se for o caso.

    (Artigo com a redao dada pelo art. 1 da Res. n 152/2011)

    Art. 60. Nos processos de prestao de contas e de propaganda

    partidria, feita a distribuio, a Secretaria Judiciria abrir vista dos autos,

    respectivamente, Secretaria de Controle Interno e Procuradoria Regional

    Eleitoral.

    1. Quando se tratar de prestao de contas anual de partido poltico, a

    Secretaria Judiciria publicar o respectivo balano patrimonial, e aguardar o

    decurso do prazo de impugnao, antes de enviar os autos Secretaria de Controle

    Interno.

    2. Aps a devoluo do processo Secretaria Judiciria, os autos

    sero conclusos ao relator.

    (Artigo com a redao dada pelo art. 1 da Res. n 152/2011)

    CAPTULO II

    DAS SESSES

    Art. 61. O Tribunal reunir-se-, em sesses ordinrias, duas vezes por

    semana ou mais, at o mximo de oito por ms, salvo no perodo eleitoral, quando o

    limite passar a ser de quinze sesses .

  • Resoluo n 120/2009 - Regimento Interno do TRE-PE

    40

    1. Extraordinria e justificadamente, por convenincia do servio,

    mediante convocao do presidente ou a requerimento de desembargador eleitoral,

    o Tribunal, reunir-se- tantas vezes quantas necessrias, com a designao prvia

    do dia e hora publicada na imprensa oficial ou em sesso, neste ltimo caso, apenas

    em perodo eleitoral.

    2. As sesses ordinrias sero realizadas de acordo com calendrio

    aprovado mensalmente pelo Tribunal, o qual ser publicado na imprensa oficial.

    3. As sesses podero ser realizadas em dia e horrio diferentes,

    havendo motivo que justifique a alterao, desde que publicada na imprensa oficial

    ou em sesso, com antecedncia.

    4. As sesses sero realizadas com a presena da maioria dos

    membros do Tribunal, alm do presidente.

    5. No comparecimento s sesses, haver tolerncia de, no mximo,

    quinze minutos de atraso, no caso de no existir nmero legal para abertura dos

    trabalhos.

    6. As sesses sero pblicas, exceto se o interesse pblico exigir que

    se limite a presena, em determinados atos, s prprias partes e aos seus

    advogados, ou somente a estes, nos casos previstos em lei, assegurada a presena

    do procurador regional eleitoral, em qualquer hiptese.

    Art. 62. Durante as sesses, os membros do Tribunal e o procurador

    regional eleitoral, e os advogados, quando em sustentao oral, usaro toga e o

    secretrio e os servidores usaro beca.

    Art. 63. Nas sesses, o presidente ter assento na parte central da mesa;

    a seu lado direito, sentar-se- o procurador regional eleitoral e, esquerda, o diretor-

    geral e o secretrio judicirio do Tribunal ou quem suas vezes fizer. Seguir-se-o,

    direita do presidente, o vice-presidente e, esquerda, o corregedor regional eleitoral;

    na segunda posio, direita, o membro da classe dos juzes de direito que no for

  • Resoluo n 120/2009 - Regimento Interno do TRE-PE

    41

    corregedor e, esquerda, o membro originrio do Tribunal Regional Federal; na

    terceira posio, os membros da classe de juristas, sentando-se direita o mais

    antigo.

    1. O desembargador eleitoral substituto convocado ocupar o lugar do

    substitudo, exceto o substituto do presidente que tomar assento no lugar do

    desembargador eleitoral que assumir a presidncia.

    2. O membro substituto votar na mesma ordem do titular substitudo.

    3. Uma vez reconduzido para um segundo binio, o membro passa ser

    o mais antigo da Corte.

    (Artigo com a redao dada pelo art. 1 da Res. n 152/2011)

    Art. 64. Ser observada, nas sesses, a seguinte ordem de trabalho:

    I verificao do nmero de desembargadores eleitorais presentes;

    II leitura, discusso e aprovao da ata da sesso anterior;

    III discusso, votao e deciso dos processos constantes da pauta ou

    dos que se acharem em mesa, bem como a proclamao dos respectivos

    resultados;

    IV leitura do expediente;

    V comunicaes ao Tribunal;

    VI publicao e assinatura de acrdos ou de resolues.

    Pargrafo nico. Por convenincia do servio, a juzo do Tribunal, essa

    ordem poder ser alterada.

    Art. 65. No julgamento dos feitos, observar-se- a seguinte ordem:

  • Resoluo n 120/2009 - Regimento Interno do TRE-PE

    42

    I Habeas Corpus, Mandado de Segurana e seus respectivos recursos;

    II processos que independam de pauta (art. 69);

    III processos com pedido de vista;

    IV processos remanescentes, obedecida a ordem de antiguidade;

    V processos em que o advogado haja solicitado preferncia ao

    presidente do Tribunal;

    VI demais processos previstos para a pauta do dia.

    1. Sem prejuzo da enumerao deste artigo e da ordem da pauta, o

    relator ou o procurador regional eleitoral podero pedir prioridade para o julgamento.

    2. O advogado de qualquer das partes poder requerer ao presidente,

    antes do incio da sesso, preferncia para julgamento de processo do seu

    interesse.

    3. O pedido para fazer sustentao oral dever ser feito aopresidente, aps a concluso do relatrio.

    Art. 66. Sero solenes as sesses destinadas a:

    I comemoraes, recepes e homenagens;

    II posse do presidente, do vice-presidente, do corregedor e dos

    membros;

    III entrega de diplomas aos eleitos.

  • Resoluo n 120/2009 - Regimento Interno do TRE-PE

    43

    Seo I

    Da pauta de julgamento

    Art. 67. A pauta de julgamento, organizada pela Secretaria Judiciria,

    publicada no Dirio Oficial do Estado e certificada nos autos, anteceder, no mnimo,

    em vinte e quatro horas, a sesso em que os processos sero julgados.

    1. Da publicao da pauta constaro, alm dos nomes das partes, o de

    apenas um dos seus respectivos advogados, seguido da expresso e outro(s), se

    for o caso.

    2. Independe de nova publicao de pauta ou de intimao o

    julgamento de processos adiados que tenham constado de pauta anterior.

    (Pargrafo com a redao dada pelo art. 2 da Res. n 152/2011)

    3. Constaro da pauta, quanto aos feitos que tramitem em segredo de

    justia, apenas o nmero e a classe do processo, as iniciais das partes e os nomes

    dos advogados.

    4. Havendo expressa concordncia das partes, poder ser dispensada

    a publicao da pauta.

    Art. 68. A pauta de julgamento ser disponibilizada na pgina do Tribunal

    na internet, assim que remetida para a publicao oficial, bem como afixada na

    entrada da Sala de Sesses, pelo menos trinta minutos antes do incio da sesso.

    Art. 69 . Independem de pauta:

    I o julgamento de:

    a) Agravo Regimental;

    b) Apurao de Eleio;

  • Resoluo n 120/2009 - Regimento Interno do TRE-PE

    44

    c) Conflito de Competncia;

    d) Consulta;

    e) Correio;

    f) Criao de Zona Eleitoral ou Remanejamento;

    g) Embargos de Declarao;

    h) Excees;

    i) Habeas Corpus, Habeas Data, Instruo, Mandado de Injuno e seus

    recursos;

    (Alnea com a redao dada pelo art. 11 da Res. n 152/2011)

    j) Pedido de Desaforamento;

    k) Processo Administrativo;

    l) Propaganda Partidria;

    m) Reclamao;

    n) Representao;

    o) Registro de Candidatura;

    p) Registro de Comit Financeiro;

    q) Registro de rgo de Partido Poltico em Formao;

    r) Reviso de Eleitorado;

  • Resoluo n 120/2009 - Regimento Interno do TRE-PE

    45

    s) Suspenso de Segurana/Liminar.

    II os processos remanescentes ou com pedido de vista;

    III a submisso ao exame do plenrio, pelo relator, do requerimento de

    arquivamento de inqurito ou de peas informativas, e de questo atinente extino da punibilidade;

    IV outros feitos, quando, por lei ou por resoluo do Tribunal Superior

    Eleitoral, essa exigncia for dispensada.

    Seo II

    Dos julgamentos

    Art. 70. O julgamento dos feitos ser realizado de acordo com a relao

    constante da pauta publicada, observada a ordem prevista no artigo 65.

    Art. 71. O presidente efetuar o prego e conceder a palavra ao relator,

    que far o relatrio do processo, aps o qual poder haver sustentao oral.

    Art. 72. Aps a sustentao oral, o presidente devolver a palavra ao

    relator para proferir seu voto, aps o que ser aberta a discusso. Cada

    desembargador eleitoral poder manifestar-se por duas vezes sobre o assunto.

    Pargrafo nico. Nenhum desembargador eleitoral falar sem que o

    presidente lhe conceda a palavra, salvo na hiptese de aparte, que ser concedido

    por quem estiver fazendo uso da palavra.

    Art. 73. Encerrada a discusso, o presidente colher os votos do relator,

    do revisor, se houver, e dos outros desembargadores eleitorais, que se lhe seguirem

  • Resoluo n 120/2009 - Regimento Interno do TRE-PE

    46

    na ordem decrescente da antiguidade. Esgotada a lista, o imediato ao

    desembargador eleitoral mais moderno, ser o mais antigo.

    1. Concluda a votao, e proclamado o resultado, no mais ser

    admitida a modificao de voto.

    2. Havendo empate na votao, o presidente proferir voto de

    desempate.

    3. O membro substituto em pleno exerccio, em face do trmino do

    binio do respectivo membro efetivo, no poder modificar votos j proferidos por

    este.

    (Artigo com a redao dada pelo art. 1 da Res. n 152/2011)

    Art. 74. As preliminares e prejudiciais sero apreciadas em primeiro lugar,

    no se julgando o mrito se for incompatvel com a deciso tomada anteriormente,

    no podendo nenhum desembargador eleitoral eximir-se de votar em uma questo

    por ter sido vencido em outra.

    Pargrafo nico. Havendo rejeio da preliminar ou da prejudicial,

    ou de ambas, ou se o acolhimento no prejudicar o exame do mrito,prosseguir-se- no julgamento, com o voto de todos os desembargadoreseleitorais presentes, tenham eles sido vencidos ou no no julgamento dapreliminar ou da prejudicial.

    Art. 75. O Tribunal poder converter o julgamento em diligncia, se isto

    for necessrio para o deslinde do processo. Neste caso, os autos retornaro

    origem acompanhados da certido de julgamento, na qual constar a deciso da

    Corte.

    Art. 76. O julgamento iniciado dever ser concludo na mesma sesso,

    salvo se houver pedido de vista, hiptese em que sero computados os votos

    eventualmente proferidos antes do voto-vista.

  • Resoluo n 120/2009 - Regimento Interno do TRE-PE

    47

    Art. 77. Antes de votar, qualquer julgador poder pedir vista dos autos.

    1. O pedido de vista no impede que votem os julgadores habilitados a

    faz-lo.

    2. O julgador que pedir vista trar os autos para julgamento na sesso

    seguinte ou comunicar Corte a razo impeditiva.

    3. No julgamento adiado, o voto que j tiver sido proferido constar na

    ata e ser apurado na sesso de prosseguimento do julgamento, ainda que o

    julgador esteja ausente.

    4. Na hiptese de trmino de binio do relator, cujo voto seja vencedor

    em processo adiado, assinar o acrdo o sucessor ou substituto que estiver

    presente concluso do julgamento.

    (Pargrafo acrescido pelo art. 13 da Res. n 152/2011)

    Art. 78. Nos casos de registro de candidatos, arguio de inelegibilidade,

    propaganda eleitoral, pesquisa eleitoral, prestao de contas em perodo eleitoral, o

    acrdo ser publicado na mesma sesso de julgamento, passando a correr da o

    prazo recursal.

    Art. 79. As decises sero assinadas pelo relator.

    1. Quando o relator for totalmente vencido, redigir o acrdo odesembargador eleitoral que tiver manifestado, em primeiro lugar, o votovencedor.

    2. Na hiptese de ser o relator vencido em parte, quanto ao mrito,ele redigir o acrdo. Entretanto, se a divergncia afetar substancialmente afundamentao do julgado, o acrdo ser redigido pelo desembargadoreleitoral que tiver proferido o primeiro voto vencedor.

  • Resoluo n 120/2009 - Regimento Interno do TRE-PE

    48

    3. Se, nos termos dos pargrafos anteriores, o desembargadorresponsvel pela redao do acrdo, em razo de ausncia ou de outromotivo relevante, no puder lavr-lo ou assin-lo, ele ser lavrado ou assinadopelo revisor, se houver, ou pelo desembargador eleitoral mais antigo depois do

    relator.

    4. Revogado.

    5. Revogado.

    (Artigo com a redao dada pelo art. 1 da Res. n 152/2011)

    Art. 80. As inexatides materiais, os erros de grafia e de clculos

    existentes no acrdo podero ser corrigidos por determinao da Corte, de ofcio, a

    requerimento de interessado ou atravs de embargos de declarao.

    Pargrafo nico. O requerimento, feito com o escopo previsto no caput

    deste artigo, no suspender o prazo recursal e a deciso pertinente ser

    irrecorrvel.

    Art. 81. De cada sesso ser lavrada ata, a qual ser submetida

    apreciao na sesso imediatamente posterior.

    1. Nas sesses reservadas, ser lavrada ata, se for o caso, em livro

    especial.

    2. Caber ao desembargador eleitoral mais moderno da Corte, nas

    sesses reservadas, a lavratura da ata.

    Art. 82. As decises do Tribunal sero lavradas sob o ttulo de acrdo,

    reservando-se o termo resoluo s decises de carter normativo.

    Pargrafo nico. As resolues sero assinadas por todos os membros

    presentes e pelo procurador regional eleitoral.

    (Artigo com a redao dada pelo art. 1 da Res. n 152/2011)

  • Resoluo n 120/2009 - Regimento Interno do TRE-PE

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    Seo III

    Da sustentao oral Art. 83. No haver sustentao oral no julgamento de Agravo Regimental,

    Embargos de Declarao, Ao Cautelar, Arguio de Suspeio e de Impedimento,

    Conflito de Competncia e Consultas.

    1. Nos demais julgamentos, o presidente, aps o relatrio, dar a

    palavra, pelo prazo de dez minutos, sucessivamente, conforme o caso, ao autor,

    recorrente ou impetrante, e ao ru, recorrido ou impetrado, para sustentao de suas

    alegaes.

    2. A sustentao oral far-se- por prazos diferentes, quando se tratar

    de julgamento de:

    I - Recursos contra Expedio de Diploma e de Ao de Impugnao de

    Mandato Eletivo por vinte minutos;

    II - Ao de Perda de Mandato por Infidelidade Partidria por quinze

    minutos.

    (Pargrafo com a redao dada pelo art. 1 da Res. n 180/2012)

    3. O procurador regional eleitoral, aps a sustentao das partes,

    poder fazer uso da palavra, por igual prazo.

    4. Se houver litisconsortes no representados pelo mesmo advogado, o

    prazo, para as partes e para o procurador regional eleitoral, ser contado em dobro

    e dividido igualmente entre os do mesmo grupo, se diversamente no o

    convencionarem.

    5. Intervindo terceiro, para excluir autor e ru, ter prazo prprio para

    falar, igual ao das partes.

  • Resoluo n 120/2009 - Regimento Interno do TRE-PE

    50

    6. Se algum dos desembargadores eleitorais, de ofcio, levantar alguma

    preliminar, ser permitido s partes e ao procurador regional eleitoral, pelo prazo de

    cinco minutos para cada, o uso da palavra.

    7. Durante a discusso e a votao, no ser permitida qualquer

    interferncia das partes no curso do julgamento, salvo para prestar esclarecimento

    sobre matria de fato relevante.

    Art. 84. Nas aes penais de competncia originria, acusao e defesa

    tero prazo de uma hora, assegurado, assistncia da acusao, um quarto do

    tempo da acusao, se no for convencionada outra forma de diviso do tempo.

    Pargrafo nico. Nos processos criminais, havendo co-rus que sejam

    co-autores ou partcipes do delito, se no tiverem o mesmo defensor, o prazo ser

    contado em dobro e dividido igualmente entre os defensores, salvo se

    convencionarem outra diviso do tempo.

    Art. 85. Nos recursos em geral, falar em primeiro lugar o advogado do

    recorrente e, depois, o do recorrido.

    1. Se as partes forem reciprocamente recorrentes e recorridos, falar

    em primeiro lugar o procurador do autor; nos demais casos de pluralidade de

    recorrentes, estes falaro na ordem de interposio dos recursos.

    2. Sendo a parte representada por mais de um advogado, o tempo ser

    dividido igualmente entre eles, salvo se acordarem de modo diverso; se houver mais

    de um interessado representado por advogados diferentes, o tempo ser contado

    em dobro e dividido igualmente entre os do mesmo grupo, se no convencionarem

    de outro modo.

    3. Se o recurso for do Ministrio Pblico, falar em primeiro lugar o

    procurador regional.

  • Resoluo n 120/2009 - Regimento Interno do TRE-PE

    51

    4. Durante a votao poder o procurador regional eleitoral ou o

    advogado constitudo no processo em julgamento, pela ordem, pedir a palavra para

    esclarecer equvoco ou dvida surgida em relao a fatos que influam no

    julgamento, que ser concedida mediante permisso do relator.

    5. Na sustentao oral permitida a consulta a notas e apontamentos.

    (Pargrafo com a redao dada pelo art. 3 da Res. n 152/2011)

    6. permitida, a critrio do Tribunal, a renovao da sustentao oral

    sempre que o feito retorne mesa, aps o cumprimento de diligncia, ou em

    julgamento adiado, quando intervier novo desembargador eleitoral.

    Seo IV

    Das notas taquigrficas

    Art. 86. Em cada julgamento, o relatrio, a sustentao oral, a discusso

    e os votos fundamentados sero taquigrafados e/ou gravados, podendo ser

    utilizadas, pelo relator ou pelo relator designado para o acrdo, como

    fundamentao da deciso.

    1. A transcrio das notas taquigrficas ou da gravao dos votos

    somente ser juntada ao acrdo, na hiptese de deciso por maioria, sendo

    suficiente, em caso de deciso unnime, o relatrio e o voto entregues pelo relator.

    2. Para fins do disposto no pargrafo anterior, dever a referida

    transcrio ser submetida reviso dos prolatores dos votos.

    3. Antes de revista a transcrio das notas taquigrficas ou da

    gravao, no poder ser fornecida, s partes, cpia ou certido do seu contedo,

    salvo autorizao expressa do relator.

  • Resoluo n 120/2009 - Regimento Interno do TRE-PE

    52

    4. A transcrio da sustentao oral somente ser juntada ao acrdo

    mediante requerimento do advogado interessado.

    CAPTULO III

    DAS COMUNICAES DOS ATOS

    Seo I

    Das citaes

    Art. 87. Nos processos de competncia originria do Tribunal, dos juzes

    e das juntas eleitorais, as citaes sero feitas pessoalmente, por via postal,

    mediante aviso de recebimento, ou por edital, nas hipteses previstas em lei.

    Seo II

    Das intimaes

    Art. 88. As intimaes dos advogados das partes ocorrero mediante

    publicao na imprensa oficial.

    1. A intimao pela imprensa oficial no exclui as demais formas legais,

    que podero ser utilizadas segundo as peculiaridades do caso concreto, sob a

    orientao do desembargador eleitoral relator ou do presidente do Tribunal.

    2. Quando as partes estiverem representadas por dois ou mais

    advogados, a intimao poder conter o nome de apenas um deles,

    preferencialmente o que tiver subscrito as alegaes dirigidas ao Tribunal ou

    praticado atos em segunda instncia, acrescendo-se, aps o nome, a expresso e

    outro(s) na publicao da imprensa oficial.

    Art. 89. Nos processos que tramitam em segredo de justia, para que as

    eventuais intimaes pela imprensa oficial no o violem, sero indicados a natureza

  • Resoluo n 120/2009 - Regimento Interno do TRE-PE

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    da ao, o nmero e a classe do processo, as iniciais das partes e o(s) nome(s)

    do(s) seu(s) advogado(s).

    Art. 90. Havendo mais de uma pessoa no polo ativo ou no passivo, ser

    mencionado o nome da primeira, acrescido da expresso e outro(s), aplicando-se a

    mesma regra para os casos de litisconsrcio ulterior ou interveno de terceiros.

    Art. 91. Feita a publicao, a Secretaria Judiciria far a conferncia e

    lanar a correspondente certido nos autos.

    Art. 92. Somente ocorrer republicao quando for verificada, na primeira,

    irregularidade que afete a substncia do ato praticado, inclusive por omisso ou

    incorreo dos nomes dos advogados das partes e interessados.

    1. Havendo republicao, a secretaria juntar aos autos tambm orecorte do ato publicado incorretamente para exame do rgo julgador e das

    partes.

    2. A eventual republicao, pela imprensa oficial, quando

    desnecessria, no acarretar restituio de prazo.

    Art. 93. A intimao dos membros do Ministrio Pblico, da Advocacia-

    Geral da Unio, dos defensores nomeados e dos defensores pblicos ser realizada

    sempre pessoalmente.

    Art. 94. As intimaes dos atos, despachos e decises dos juzes ejuntas eleitorais sero feitas atravs de publicao na imprensa oficial, quandose tratar de zonas eleitorais da capital. Nas demais zonas, pessoalmente oupor via postal, com aviso de recebimento, independentemente de iniciativa da

    parte interessada.

    1. Nas zonas em que a intimao for feita pessoalmente ou por viapostal, e no sendo encontrado o advogado ou o interessado, far-se- a

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    intimao atravs de edital afixado no cartrio, dentro de quarenta e oitohoras.

    2. Por disposio de lei ou a requerimento dos interessados, as

    intimaes podero ser feitas por meios eletrnicos de transmisso.

    Seo III

    Dos prazos

    Art. 95. Os prazos comearo a correr a partir do primeiro dia til aps a

    intimao.

    1. Se a intimao ocorrer em vspera de feriado, o termo inicial ser o

    primeiro dia til subsequente.

    2. Se a intimao for feita em dia em que no houver expediente,

    considerar-se- realizada no primeiro dia til seguinte.

    3. Considera-se prorrogado o prazo at o primeiro dia til

    imediato, se o vencimento cair em feriado, ou em dia em que for determinado ofechamento da secretaria ou o encerramento do expediente antes da horanormal.

    Art. 96. A partir do ltimo dia para a protocolizao do requerimento de

    registro de candidatos, os prazos pertinentes sero contnuos e peremptrios, no

    se suspendendo aos sbados, domingos e feriados, salvo lei ou Resoluo do

    Tribunal Superior Eleitoral em sentido contrrio.

    Pargrafo nico. Em ano eleitoral, a secretaria do Tribunal permanecer

    aberta aos sbados, domingos e feriados, em regime de planto, no perodo fixado

    no calendrio eleitoral.

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    Art. 97. No correm os prazos nos perodos de interrupo dasatividades da Justia Eleitoral, salvo as hipteses previstas em lei.

    1. Nos casos deste artigo, os prazos comeam ou continuam a

    fluir no dia de reabertura do expediente.

    2. Tambm no corre prazo, havendo obstculo judicial ou motivode fora maior comprovado, reconhecido pelo Tribunal.

    3. As informaes oficiais, apresentadas fora do prazo por justomotivo, podem ser admitidas, se ainda oportuna a sua apreciao.

    Art. 98. Os prazos no especificados em lei ou neste regimento sero

    fixados pelo Tribunal, pelo relator ou pelo presidente, conforme o caso concreto.

    Pargrafo nico. Havendo pedido conjunto das partes, o relator poder

    conceder prorrogao de prazo, devidamente fundamentada, por tempo razovel.

    Art. 99. Os prazos assinalados para os membros do Tribunal so os

    seguintes:

    I dois dias para despachos;

    II oito dias para exame dos processos de competncia originria e

    recursal, devolvendo-os Secretaria Judiciria, com pedido de data para o

    julgamento, quando necessrio.

    Art. 100. Ser de dez dias, se outro no for assinado, o prazo para que os

    juzes eleitorais prestem informaes, cumpram requisies e ultimem as diligncias

    determinadas pelo Tribunal, pelo relator ou pelo presidente.

    Art. 101. Salvo disposio em contrrio, os servidores do Tribunal tero

    prazo de dois dias para a prtica dos atos processuais.

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    Art. 102. Os prazos contados em hora, se vencidos aps o horrio doexpediente normal, consideram-se prorrogados at o final da primeira hora doexpediente do dia til seguinte, salvo disposies em contrrio.

    CAPTULO IV

    DAS PROVAS

    Seo I

    Das disposies gerais

    Art. 103. A proposio, admisso e produo de provas obedecero as

    leis processuais, observados os preceitos especiais deste Captulo.

    Seo II

    Dos documentos e informaes

    Art. 104. Se a parte no puder fazer prova do alegado em razo de

    impedimento ou demora na obteno de certides ou cpias autenticadas de notas

    ou registros em estabelecimentos pblicos, o relator conceder-lhe- prazo para tal

    fim ou as requisitar diretamente.

    Art. 105. Nos recursos interpostos no Tribunal e no primeiro grau, no se

    admitir a juntada de documentos aps recebidos os autos, salvo:

    I para prova de fatos supervenientes, inclusive em feitos conexos, que

    afetem ou prejudiquem os direitos postulados;

    II em cumprimento a despacho fundamentado do relator ou a

    determinao do Tribunal;

    III disposies legais em sentido contrrio.

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    Art. 106. Juntados aos autos novos documentos, o relator determinar a

    intimao da parte contrria para se manifestar sobre eles no prazo de cinco dias.

    Seo III

    Das percias

    Art. 107. Quando, na instruo de processos da competncia originria

    do Tribunal, a prova depender de conhecimento tcnico, o relator, de ofcio ou a

    requerimento das partes, poder determinar a feitura de percia por perito nomeado,

    no prazo que fixar.

    1. O perito nomeado, no prazo que lhe houver sido concedido,

    apresentar laudo pericial por escrito, podendo os assistentes tcnicos subscrev-lo

    ou apresentar seus laudos, no mesmo prazo.

    2. As partes podero, at o incio da percia, indicar assistentes

    tcnicos e oferecer quesitos.

    CAPTULO V

    DAS AUDINCIAS DE INSTRUO

    Art. 108. As audincias sero pblicas, podendo, entretanto, o relator,

    realiz-las em segredo de justia, quando o interesse pblico o exigir.

    Art. 109. O relator realizar, quando necessrio, as audincias de

    instruo dos processos de competncia originria do Tribunal, em dia e hora

    designados, notificado o procurador regional eleitoral e intimadas as partes.

    1. Atuar como escrivo o servidor que for requisitado, pelo relator,

    para tal fim.

  • Resoluo n 120/2009 - Regimento Interno do TRE-PE

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    2. Lavrar-se- termo sumrio das audincias, que ser encartado nos

    autos.

    Art. 110. Nos feitos de competncia originria do Tribunal, podero ser

    gravadas ou taquigrafadas as manifestaes orais produzidas durante a audincia

    de instruo.

    Art. 111. Havendo necessidade de comparecimento da parte ou de

    terceiro que no tenha atendido intimao ou notificao prvia, o relator poder

    determinar a expedio de mandado de conduo coercitiva do recalcitrante, sem

    prejuzo de penalidade legal e de eventual processo.

    TTULO III

    DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL

    CAPTULO I

    DAS DISPOSIES COMUNS AOS PROCESSOS

    Art. 112. O servio de protocolo do Tribunal lavrar termo de recebimento

    dos autos em seguida ao ltimo que houver sido exarado no juzo de origem,

    informando o nmero de folhas, volumes e apensos e ainda, se for o caso, a

    ocorrncia de erro na numerao.

    Art. 113. Na autuao, dever ser observado o nmero mximo de

    duzentas folhas por volume, podendo ser ultrapassado tal limite a fim de se evitar o

    desmembramento de petio.

    Art. 114. As partes e seus procuradores podem consultar os processos

    em secretaria.

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    Art. 115. Os advogados tero vista dos autos pelo prazo previsto em lei

    ou determinado pelo relator, podendo retir-los, mediante carga e demais

    procedimentos exigidos pelo Tribunal.

    1. Se ocorrer substituio do advogado, o novo procurador poder ter

    vista dos autos em que foi constitudo, desde que o requeira.

    2. Sendo o prazo comum s partes, s em conjunto ou mediante prvio

    ajuste, comprovado atravs de petio, podero seus procuradores retirar os autos.

    3. No havendo outro prazo estipulado por lei ou pelo relator, o prazo

    mximo de permanncia externa dos autos retirados ser de cinco dias corridos,

    limitados, todavia, ao prazo legal para a manifestao.

    Art. 116. Os autos de processos que no tramitam em segredo de justia

    podem ser examinados, em secretaria, por qualquer interessado.

    1. Sempre que o processo for examinado por pessoas que no sejam

    as partes ou seus procuradores, o interessado assinar termo de consulta, contendo

    sua identificao, endereo e declarao de estar ciente das implicaes legais da

    utilizao indevida das informaes.

    2. O interessado que no seja parte ou procurador, que pretender obter

    cpia de documentos constantes de processos em tramitao ou findos dever

    requerer ao relator ou, se exaurida a prestao jurisdicional, ao presidente do

    Tribunal.

    Art. 117. Tratando-se de processos que tramitam em segredo de justia,

    o direito de consultar os autos e de pedir certides restrito s partes e seus

    procuradores.

    Art. 117-A. Nos processos sujeitos a segredo de justia, ser

    resguardado o sigilo at o julgamento, no caso de ao originria ou de petio

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    dirigida ao Tribunal; tanto o sigilo quanto a limitao ao fornecimento de cpias no

    prevalecero nos casos de recursos, quando j existe deciso na primeira instncia.

    (Artigo acrescido pelo art. 12 da Res. n 152/2011)

    Art. 118. A desistncia de qualquer recurso ou reclamao deve ser feita

    por petio dirigida ao relator.

    CAPTULO II

    DA DECLARAO DE INCONSTITUCIONALIDADE

    Art. 119. Quando, no julgamento de qualquer processo, for suscitada

    preliminar de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo, concernentes

    matria eleitoral, o Tribunal, por proposta de qualquer de seus membros ou a

    requerimento do procurador regional eleitoral ou das partes, depois de concludo o

    relatrio, suspender o julgamento para decidir a matria na sesso seguinte,

    ouvido o representante do Ministrio Pblico Eleitoral.

    1. Na sesso seguinte, a preliminar de inconstitucionalidade ser

    submetida a julgamento e, conforme a soluo adotada, decidir-se- sobre o caso

    concreto.

    2. Somente pelo voto da maioria absoluta dos seus membros poder o

    Tribunal declarar a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo.

    CAPTULO III

    DO HABEAS CORPUS

    Art. 120. O Tribunal conceder habeas corpus, originariamente ou em

    grau de recurso, sempre que algum sofrer ou se achar ameaado de sofrer

    violncia ou coao em sua liberdade de locomoo, por ilegalidade ou abuso de

    poder, em matria eleitoral, adotando-se o procedimento previsto no Cdigo de

    Processo Penal.

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    Pargrafo nico. O habeas corpus ser originariamente processadoe julgado pelo Tribunal sempre que a violncia, a coao ou a ameaa, partirde autoridade que responda perante o Tribunal de Justia de Pernambuco nos

    crimes de responsabilidade, de membro do Tribunal Regional Eleitoral, doprocurador regional eleitoral, de juiz eleitoral ou de promotor eleitoral, ouquando houver perigo de se consumar a violncia antes que o juiz competentepossa prover so