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7/31/2019 2012.6.8 Slides Licitacao Publica Por Aldemir Berwig
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Direito Administrativo 1Licitao pblica
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O que e qual a finalidade da
licitao?
certame promovido por um ente pblicono exerccio de funo administrativapublicidade da necessidade de pactuar uma
relao jurdica (bilateral ou unilateral)condies pr-estabelecidas no instrumento
convocatriodisputa isonmica entre os interessadosseleo da proposta mais vantajosa s
convenincias pblicas
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Competncia legislativa
Art. 22, CR/88. Compete privativamente Uniolegislar sobre:
(...)
XXVII normas gerais de licitao e contratao, emtodas as modalidades, para as administraespblicas diretas, autrquicas e fundacionais daUnio, Estados, Distrito Federal e Municpios,obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para asempresas pblicas e sociedades de economia mista,nos termos do art. 173, 1, III; (Redao pela EC 19/1998)
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O dever de licitar na CR/88
Art. 37, CF/88.
(...)
XXI ressalvados os casos especificados na legislao, as
obras, servios, compras e alienaes sero contratadosmediante processo de licitao pblica que assegure
igualdade de condies a todos os concorrentes, com
clusulas que estabeleam obrigaes de pagamento,
mantidas as condies efetivas da proposta, nos termos dalei, o qual somente permitir as exigncias de qualificao
tcnica e econmica indispensveis garantia do
cumprimento das obrigaes.Prof. MSc. Aldemir Berwig
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Empresas estatais licitam? Art. 173, CF/88. (...) 1 A lei estabelecer o estatuto jurdico da empresa pblica, dasociedade de economia mista e de suas subsidirias que explorematividade econmica de produo ou comercializao de bens ou deprestao de servios, dispondo sobre:I - sua funo social e formas de fiscalizao pelo Estado e pela sociedade;
II - a sujeio ao regime jurdico prprio das empresas privadas, inclusivequanto aos direitos e obrigaes civis, comerciais, trabalhistas e tributrios;III - licitao e contratao de obras, servios, compras e alienaes,observados os princpios da administrao pblica;IV - a constituio e o funcionamento dos conselhos de administrao e
fiscal, com a participao de acionistas minoritrios;V - os mandatos, a avaliao de desempenho e a responsabilidade dosadministradores.
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Para transferir um servio pblico
ou terceirizar, necessrio licitar?
Art. 175, CF/88.
Incumbe ao poder pblico, na forma da
lei, diretamente ou sob o regime de
concesso ou permisso, sempre atravs
de licitao
, a prestao de servios
pblicos.Prof. MSc. Aldemir Berwig
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Legislao infraconstitucional?
Lei 8.666/1993
Lei 10.520/2002
Lei 8.987/1995 cria tipos
Lei 11.079/2004 determina aplicao de tipos
Lei 12.232/2012: Dispe sobre as normas gerais para licitao econtratao pela administrao pblica de servios de publicidade prestadospor intermdio de agncias de propaganda e d outras providncias.
Lei 11.462/11: Regime Diferenciado de Contrataes - RDC (contrataespara a copa do mundo)
criam modalidades
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Lei 8.666/93Art. 2 As obras, servios, inclusive de publicidade,compras, alienaes, concesses, permisses elocaes da Administrao Pblica, quando contratadascom terceiros, sero necessariamente precedidas delicitao, ressalvadas as hipteses previstas nesta Lei.
Pargrafo nico. Para os fins desta Lei, considera-secontrato todo e qualquer ajuste entre rgos ouentidades da Administrao Pblica e particulares, em
que haja um acordo de vontades para a formao devnculo e a estipulao de obrigaes recprocas, sejaqual fora denominao utilizada.
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Princpios da licitao
Art. 3. A licitao destina-se a garantir aobservncia do princpio constitucional da isonomia
e a selecionar a proposta mais vantajosa para a
Administrao e ser processada e julgada emestrita conformidade com os princpios bsicos da
legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da
igualdade, da publicidade, da probidade
administrativa, da vinculao ao instrumento
convocatrio, do julgamento objetivo e dos que lhe
so correlatos.Prof. MSc. Aldemir Berwig
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Lei 8.666/93
Art. 3, 1. vedado aos agentes pblicos:I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos deconvocao, clusulas ou condies que
comprometam, restrinjam ou frustrem o seucarter competitivo e estabeleam prefernciasou distines em razo da naturalidade, da sedeou domiclio dos licitantes ou de qualquer outracircunstncia impertinente ou irrelevante para oespecfico objeto do contrato;
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Smula 177 - TCU
A definio precisa e suficiente do objeto licitadoconstitui regra indispensvel da competio, at mesmo
como pressuposto do postulado de igualdade entre os
licitantes, do qual subsidirio o princpio da publicidade,que envolve o conhecimento, pelos concorrentes
potenciais das condies bsicas da licitao, constituindo,
na hiptese particular da licitao para compra, aquantidade demandada uma das especificaes mnimas e
essenciais definio do objeto do prego.
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Questo a ser debatida
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A sociedade empresria Por Menos Ltda. impetrou
mandado de segurana contra ato do Presidente da ComissoEspecial de Licitao da Secretaria de Administrao doMunicpio de Iju, por ter sido excluda da fase de habilitaodo procedimento licitatrio, em razo de ter entregado adocumentao exigida quinze minutos aps o encerramento
do prazo de recebimento disposto no edital de licitao.A empresa alega que a atitude da Comisso reflete
exacerbado formalismo por parte da autoridade licitante,incompatvel com os princpios da competio e darazoabilidade que norteiam o procedimento licitatrio.
Haveria, ainda, desvio de finalidade, pois se o objetivo dalicitao a busca da oferta mais vantajosa, afastar-se-ia desseideal a desclassificao da proponente por mseros dezminutos.
Estudo de caso:
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Estudo de caso (cont):Em suas informaes, a Comisso destaca que agiu no estrito
cumprimento do dever legal, tendo em vista que o art. 41 da Lei no8.666/93 dispe: Art. 41. A Administrao no pode descumprir asnormas e condies do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.
O supracitado artigo reflete um dos princpios basilares da licitao,consistente na vinculao da Administrao ao instrumentoconvocatrio.
Com base nos seus estudos sobre os princpios constitucionais queregem a atuao da Administrao Pblica e, especialmente, osprincpios da licitao, faa um estudo doutrinrio e jurisprudencial e
responda aos seguintes questionamentos: tm fundamento jurdico asalegaes da sociedade empresria? Quais? Em sua anlise, considere aaplicao dos j estudados princpios da finalidade e da eficincia.
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STJ afasta a idia formalista de apego
exagerado aos termos de um Edital "DIREITO PBLICO MANDADO DE SEGURANA PROCEDIMENTO LICITATRIO VINCULAO AO EDITAL INTERPRETAO DAS CLUSULAS DO INSTRUMENTO
CONVOCATRIO PELO JUDICIRIO, FIXANDO-SE O SENTIDO E O ALCANCE DE CADA UMA DELAS E ESCOIMANDO EXIGNCIAS DESNECESSRIAS E DE EXCESSIVO RIGOR
PREJUDICIAIS AO INTERESSE PBLICO. POSSIBILIDADE. CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANA PARA ESSE FIM. DEFERIMENTO. (...)
"Consoante ensinam os juristas, o princpio da vinculao aoEdital no absoluto, de tal forma que impea o Judiciriode interpretar-lhe, buscando-lhe o sentido e a compreenso
e escoimando-o de clusulas desnecessrias ou queextrapolem os ditames da lei de regncia e cujo excessivorigor possa afastar, da concorrncia, possveis proponentes,ou que o transmude de um instrumento de defesa do
interesse pblico em conjunto de regras prejudiciais ao que,com ele, objetiva a Administrao" (Mandado de Segurana n 5.418/DF, Rel. Min. DemcritoReinaldo, DJU 01.06.98, transcrito na obra de MARAL JUSTEN FILHO, "Comentrios Lei de Licitaes e Contratos Administrativos", Ed. Dialtica, 1998, p.73).
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REsp 421.946/DF
ADMINISTRATIVO. LICITAO. DESCUMPRIMENTO DE REGRA PREVISTA NOEDITAL LICITATRIO. ART. 41, CAPUT, DA LEI N 8.666/93. VIOLAO.DEVER DE
OBSERVNCIA DO EDITAL.
I - Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurana
impetrado por SOL COMUNICAO E MARKETING LTDA, contraato do Senhor Presidente da Comisso Especial de Licitao daSecretaria de Servios de Radiodifuso do Ministrio dasComunicaes, que a excluiu da fase de habilitao por ter
entregue a documentao exigida para essa finalidade com 10(dez) minutos de atraso.
II - O art. 41 da Lei n 8.666/93 determina que: "Art. 41. AAdministrao no pode descumprir as normas e condies doedital, ao qual se acha estritamente vinculada."
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III - Supondo que na Lei no existam palavras inteis, ou destitudas de
significao deontolgica, verifica-se que o legislador imps, com apoio noPrincpio da Legalidade, a interpretao restritiva do preceito, de modo a
resguardar a atuao do Administrador Pblico, posto que este atua como
gestor da res publica. Outra no seria a necessidade do vocbulo "estritamente"
no aludido preceito infraconstitucional.
IV - "Ao submeter a Administrao ao princpio da vinculao ao ato
convocatrio, a Lei n 8.666 impe o dever de exausto da discricionariedade
por ocasio de sua elaborao. No teria cabimento determinar a estrita
vinculao ao edital e, simultaneamente, autorizar a atribuio de competncia
discricionria para a Comisso indicar, por ocasio do julgamento de alguma das
fases, os critrios de julgamento. Todos os critrios e todas as exigncias
devero constar, de modo expresso e exaustivo, no corpo do edital. (inComentrios Lei de Licitaes e Contratos Administrativos, Editora Dialtica, 9 Edio, pg. 385)
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V - Em resumo: o Poder Discricionrio da Administraoesgota-se com a elaborao do Edital de Licitao. A
partir da, nos termos do vocbulo constante da prpria
Lei, a Administrao Pblica vincula-se "estritamente" a
ele.
VI - Recurso Especial provido.
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REsp 354.977
RECURSO ESPECIAL. LICITAO PBLICA. EDITAL.PRINCPIO DA VINCULAO DO INSTRUMENTO
CONVOCATRIO. EDITAL FAZ LEI ENTRE AS PARTES.
O princpio da vinculao ao instrumentoconvocatrio se traduz na regra que o edital faz
lei entre as partes, devendo os seus termos
serem observados at o final do certame, vez quevinculam as partes.
(Resp 354.977 SC, STJ, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros).
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Princpio da vinculao ao instrumentoconvocatrio
Lei 8.666/93:
Art. 3. (....) vinculao ao instrumento convocatrio
Art. 41, caput: A Administrao no pode descumprir as normas e
condies do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.
Art. 21, 4 Qualquer modificao no edital exige divulgao pela
mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo
inicialmente estabelecido, exceto quando, inqestionavelmente, a
alterao no afetar a formulao das propostas.
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Princpio do julgamento objetivo
O resultado do procedimento licitatrio
deve ser o mesmo independentemente
de quem julga pois o agente pblicosomente aplica, de ofcio, as regras
estabelecidas no edital
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REsp 542.333
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. FALTA DERECONHECIMENTO DE FIRMA EM CERTAME
LICITATRIO.
1. A ausncia de reconhecimento de firma mera
irregularidade formal, passvel de ser suprida em
certame licitatrio, em face dos princpios da
razoabilidade e proporcionalidade.
2. Recurso especial improvido. (Resp. 542.333, STJ, j. 20.10.2006.
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Modalidades de licitao
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Modalidades de licitao
Lei 8.666/94, art. 22:
I - concorrncia;
II - tomada de preos;
III - convite;IV - concurso;
V - leilo.
Lei 10.520/02:
VI - Prego
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Concorrncia
Art. 22, Lei 8.666/93:
1 Concorrncia a modalidade de licitaoentre quaisquer interessados que, na faseinicial de habilitao preliminar, comprovempossuir os requisitos mnimos de qualificao
exigidos no edital para execuo de seuobjeto.
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Tomada de preo
Art. 22, Lei 8.666/93:
2 Tomada de preos a modalidade de
licitao entre interessados devidamentecadastrados ou que atenderem a todas ascondies exigidas para cadastramento at o
terceiro dia anterior data do recebimentodas propostas, observada a necessriaqualificao.
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Convite
Art. 22, Lei 8.666/93:
3 Convite a modalidade de licitao entreinteressados do ramo pertinente ao seu objeto,cadastrados ou no, escolhidos e convidados em nmeromnimo de 3 (trs) pela unidade administrativa, a qualafixar, em local apropriado, cpia do instrumentoconvocatrio e o estender aos demais cadastrados nacorrespondente especialidade que manifestarem seuinteresse com antecedncia de at 24 (vinte equatro) horas da apresentao das propostas.
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Concurso
Art. 22, Lei 8.666/93:
4 Concurso a modalidade de licitao entre
quaisquer interessados para escolha de trabalhotcnico, cientfico ou artstico, mediante a instituiode prmios ou remunerao aos vencedores,conforme critrios constantes de edital publicado na
imprensa oficial com antecedncia mnima de 45(quarenta e cinco) dias.
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Art. 22, Lei 8.666/93:
5 Leilo a modalidade de licitao entre
quaisquer interessados para a venda de bensmveis inservveis para a administrao ou deprodutos legalmente apreendidos oupenhorados, ou para a alienao de bensimveis prevista no art. 19, a quem oferecer omaior lance, igual ou superior ao valor daavaliao. (Redao pela Lei n 8.883/1994)
Leilo
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Prego
Lei 10.520/2002:
Art. 1 Para aquisio de bens e servios comuns,
poder ser adotada a licitao na modalidade deprego, que ser regida por esta Lei.
Pargrafo nico. Consideram-se bens e servios
comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aquelescujos padres de desempenho e qualidade possam
ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de
especificaes usuais no mercado.Prof. MSc. Aldemir Berwig
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Tipos de licitao
Art. 45, Lei 8.666/1993:I - a de menor preo - quando o critrio de seleo da proposta
mais vantajosa para a Administrao determinar que ser
vencedor o licitante que apresentar a proposta de acordo com as
especificaes do edital ou convite e ofertar o menor preo;
II - a de melhor tcnica;
III - a de tcnica e preo.
IV - a de maior lance ou oferta - nos casos de alienao de bens ou
concesso de direito real de uso. (Includo pela Lei n 8.883/1994)
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Lei 8.987/1995
Art. 14. Toda concesso de servio pblico,precedida ou no da execuo de obrapblica, ser objeto de prvia licitao, nos
termos da legislao prpria e comobservncia dos rincpios da legalidade,moralidade, publicidade, igualdade, do
julgamento por critrios objetivos e davinculao ao instrumento convocatrio.
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Lei 8.987/1995
Art. 15. No julgamento da licitao ser considerado um dos seguintescritrios:
I - o menor valor da tarifa do servio pblico a ser prestado;
II - a maior oferta, nos casos de pagamento ao poder concedente pelaoutorga da concesso;
III - a combinao, dois a dois, dos critrios referidos nos incisos I, II e VII;
IV - melhor proposta tcnica, com preo fixado no edital;
V - melhor proposta em razo da combinao dos critrios de menor valorda tarifa do servio pblico a ser prestado com o de melhor tcnica;
VI - melhor proposta em razo da combinao dos critrios de maior ofertapela outorga da concesso com o de melhor tcnica; ou
VII - melhor oferta de pagamento pela outorga aps qualificao depropostas tcnicas. (Includo pela Lei n 9.648, de 1998)
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Lei 8.987/1995 1 A aplicao do critrio previsto no inciso III s ser
admitida quando previamente estabelecida no edital delicitao, inclusive com regras e frmulas precisas paraavaliao econmico-financeira.
2 Para fins de aplicao do disposto nos incisos IV, V, VI e
VII, o edital de licitao conter parmetros e exigncias paraformulao de propostas tcnicas.
3 O poder concedente recusar propostas manifestamenteinexequveis ou financeiramente incompatveis com os
objetivos da licitao. 4 Em igualdade de condies, ser dada preferncia
proposta apresentada por empresa brasileira. (Redao dada a todos pelaLei n 9.648, de 1998)
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Ateno !
Modalidade de licitao: diz respeito aoprocedimento ou rito processual a seradotado (obrigatoriamente deve ser
observado o mnimo exigido por lei)
Tipo de licitao: diz respeito ao critrio de
julgamento
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Sempre obrigatria a licitao?
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Inexigibilidade de licitao
Art. 25. inexigvel a licitao quando houver inviabilidade decompetio, em especial:I - para aquisio de materiais, equipamentos, ou gneros que s possam serfornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedadaa preferncia de marca, devendo a comprovao de exclusividade ser feitaatravs de atestado fornecido pelo rgo de registro do comrcio do local emque se realizaria a licitao ou a obra ou o servio, pelo Sindicato, Federao ouConfederao Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;
II - para a contratao de servios tcnicos enumerados no art. 13 desta Lei, denatureza singular, com profissionais ou empresas de notria especializao,vedada a inexigibilidade para servios de publicidade e divulgao;
III - para contratao de profissional de qualquer setor artstico, diretamente ouatravs de empresrio exclusivo, desde que consagrado pela crticaespecializada ou pela opinio pblica.
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I - estudos tcnicos, planejamentos e projetos bsicos ou executivos;II - pareceres, percias e avaliaes em geral;
III - assessorias ou consultorias tcnicas e auditorias financeiras ou tributrias;(Redao dada pela Lei n 8.883, de 1994)IV - fiscalizao, superviso ou gerenciamento de obras ou servios;V - patrocnio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;VI - treinamento e aperfeioamento de pessoal;
VII - restaurao de obras de arte e bens de valor histrico.VIII - (Vetado). (Includo pela Lei n 8.883, de 1994) 1 Ressalvados os casos de inexigibilidade de licitao, os contratos para aprestao de servios tcnicos profissionais especializados devero,preferencialmente, ser celebrados mediante a realizao de concurso, comestipulao prvia de prmio ou remunerao.
2 Aos servios tcnicos previstos neste artigo aplica-se, no que couber, odisposto no art. 111 desta Lei. 3 A empresa de prestao de servios tcnicos especializados queapresente relao de integrantes de seu corpo tcnico em procedimentolicitatrio ou como elemento de justificao de dispensa ou inexigibilidade delicitao, ficar obrigada a garantir que os referidos integrantes realizem
pessoal e diretamente os servios objeto do contrato.
Servios tcnicos especializados?
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http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8883.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8883.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/Mensagem_Veto/anterior_98/Vep436-L8883-94.pdfhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8883.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8883.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8883.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8883.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8883.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8883.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8883.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8883.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8883.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8883.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8883.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8883.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8883.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8883.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8883.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8883.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8883.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8883.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/Mensagem_Veto/anterior_98/Vep436-L8883-94.pdfhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8883.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8883.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8883.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8883.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8883.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8883.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8883.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8883.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8883.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8883.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8883.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8883.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8883.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8883.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8883.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8883.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8883.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8883.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8883.htm7/31/2019 2012.6.8 Slides Licitacao Publica Por Aldemir Berwig
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Inexigibilidade de licitao
Art. 25. (...)
1 Considera-se de notria especializao o profissional ou empresa
cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de
desempenho anterior, estudos, experincias, publicaes, organizao,
aparelhamento, equipe tcnica, ou de outros requisitos relacionadoscom suas atividades, permita inferir que o seu trabalho essencial eindiscutivelmente o mais adequado plena satisfao do objeto do contrato.
2 Na hiptese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se
comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo danocausado Fazenda Pblica o fornecedor ou o prestador de servios e o
agente pblico responsvel, sem prejuzo de outras sanes legais
cabveis.
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Inexigibilidade de licitao
Ateno!
A lista do art. 25 meramenteexemplificativa, pois a questo de fato, a
situao concreta no permite licitao ou noh constrio na quantidade de pessoas quepodem contratar com a Administrao
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Dispensa de licitao
Critrios de dispensa:
I - em razo do valor: pega-se como parmetro
o valor do convite
II - casos especficos estabelecidos na lei (ou
seja, a lei enumera os casos possveis)
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Dispensa de licitaoArt. 24. dispensvel a licitao:
I - para obras e servios de engenharia de valor at 10% (dez por cento) dovalor do convite = R$ 15.000,00
II - para outros servios e compras de valor at 10% (dez por cento) do limite
previsto para o convite = R$ 8.000,00
III - nos casos de guerra ou grave perturbao da ordem;IV - nos casos de emergncia ou de calamidadepblica, quando caracterizada
urgncia de atendimento de situao que possa ocasionar prejuzo ou
comprometer a segurana de pessoas, obras, servios, equipamentos e
outros bens, pblicos ou particulares, e somente para os bens necessrios
ao atendimento da situao emergencial ou calamitosa e para as parcelas deobras e servios que possam ser concludas no prazo mximo de 180 (cento
e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrncia da
emergncia ou calamidade, vedada aprorrogao dos respectivos contratos;
(...) Prof. MSc. Aldemir Berwig
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Licitao dispensada
Art. 17. A alienao de bens da Administrao Pblica,subordinada existncia de interesse pblico devidamentejustificado, ser precedida de avaliao e obedecer s seguintesnormas:
I - quando imveis, depender de autorizao legislativa parargos da administrao direta e entidades autrquicas efundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais,depender de avaliao prvia e de licitao na modalidade deconcorrncia, dispensada esta nos seguintes casos:
a) dao em pagamento;(...)
II - quando mveis, depender de avaliao prvia e de licitao,dispensada esta nos seguintes casos:
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Formalizao
da inexigibilidade ou dispensa
Art. 26. As dispensas previstas nos 2 e 4 do art. 17 e no
inciso III e seguintes do art. 24, as situaes de inexigibilidade
referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o
retardamento previsto no final do pargrafo nico do art. 8desta Lei devero ser comunicados, dentro de 3 (trs) dias,
autoridade superior, para ratificao e publicao na imprensa
oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condio para a eficcia
dos atos. (Redao dada pela Lei n 11.107, de 2005)
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http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11107.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11107.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11107.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11107.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11107.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11107.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11107.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11107.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11107.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11107.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11107.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11107.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11107.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11107.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11107.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11107.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11107.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11107.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11107.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11107.htm7/31/2019 2012.6.8 Slides Licitacao Publica Por Aldemir Berwig
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Ainda inexigibilidade e dispensa:
Pargrafo nico. O processo de dispensa, de inexigibilidade
ou de retardamento, previsto neste artigo, ser instrudo, no
que couber, com os seguintes elementos:
I - caracterizao da situao emergencial ou calamitosa quejustifique a dispensa, quando for o caso;
II - razo da escolha do fornecedor ou executante;
III - justificativa do preo.
IV - documento de aprovao dos projetos de pesquisa aos
quais os bens sero alocados. (Includo pela Lei n 9.648, de
1998)
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http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9648cons.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9648cons.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9648cons.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9648cons.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9648cons.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9648cons.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9648cons.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9648cons.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9648cons.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9648cons.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9648cons.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9648cons.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9648cons.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9648cons.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9648cons.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9648cons.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9648cons.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9648cons.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9648cons.htm7/31/2019 2012.6.8 Slides Licitacao Publica Por Aldemir Berwig
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Importante
Inexigibilidade as hipteses legais soexemplificativas (a lei estabelece algunscasos, mas sempre que existir objeto nico
(singularidade do objeto)
Dispensa as hipteses legais so taxativas
(a lei esgota as possibilidades)
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Ateno! Art. 24, Lei 8.666/93:
Pargrafo nico. Os percentuais referidos nosincisos I e II do caput deste artigo sero 20%(vinte por cento) para compras, obras e
servios contratados por consrcios pblicos,sociedade de economia mista, empresapblica e por autarquia ou fundao
qualificadas, na forma da lei, como AgnciasExecutivas. (Redaodada pela Lei n 11.107, de 2005)
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Estudo de caso:
A contratao de servios de advocacia pelaAdministrao Pblica, sem licitao, licita?
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STJ - REsp 848.549CRIMINAL. RESP. CRIME COMETIDO POR PREFEITO ()
I. A inviabilidade de competio, da qual decorre a inexigibilidade de licitao delicitao, deve ficar adequadamente demonstrada.
II. Os casos de inexigibilidade de licitao ocorrem quando no h qualquer possibilidadede competio, diante da existncia de apenas um objeto ou pessoas capazes deatender s necessidades da Administrao Pblica.
III. Hiptese em que a Administrao Pblica, a pretexto de utilizao do seu poder
discricionrio, contratou advogado sem procedimento licitatrio, com base em suaexperincia profissional, atravs da simples meno de que o causdico teve seu
currculo aprovado pela comisso de licitao e pelo fato de que j prestara servios a
outras municipalidades.
IV. No demonstrada a inviabilidade de competio da qual decorre a inexigibilidade delicitao, e nem a licitude na utilizao de servio pblico.
V. No obstante a orientao jurisprudencial desta Corte no sentido da necessidade deverificao do dolo para o recebimento da inicial acusatria nos crimes deresponsabilidade de prefeito municipal, no presente caso tal entendimento no semostra aplicvel, se a apontada ausncia de dolo na conduta do Prefeito no veioacompanhada de fundamentao suficiente a respaldar tal concluso.
VI. Recurso provido, nos termos do voto do Relator.
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Muito obrigado pela ateno!!!Prof. MSc. Aldemir Berwig