2012.6.8 Slides Licitacao Publica Por Aldemir Berwig

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    Direito Administrativo 1Licitao pblica

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    O que e qual a finalidade da

    licitao?

    certame promovido por um ente pblicono exerccio de funo administrativapublicidade da necessidade de pactuar uma

    relao jurdica (bilateral ou unilateral)condies pr-estabelecidas no instrumento

    convocatriodisputa isonmica entre os interessadosseleo da proposta mais vantajosa s

    convenincias pblicas

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    Competncia legislativa

    Art. 22, CR/88. Compete privativamente Uniolegislar sobre:

    (...)

    XXVII normas gerais de licitao e contratao, emtodas as modalidades, para as administraespblicas diretas, autrquicas e fundacionais daUnio, Estados, Distrito Federal e Municpios,obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para asempresas pblicas e sociedades de economia mista,nos termos do art. 173, 1, III; (Redao pela EC 19/1998)

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    O dever de licitar na CR/88

    Art. 37, CF/88.

    (...)

    XXI ressalvados os casos especificados na legislao, as

    obras, servios, compras e alienaes sero contratadosmediante processo de licitao pblica que assegure

    igualdade de condies a todos os concorrentes, com

    clusulas que estabeleam obrigaes de pagamento,

    mantidas as condies efetivas da proposta, nos termos dalei, o qual somente permitir as exigncias de qualificao

    tcnica e econmica indispensveis garantia do

    cumprimento das obrigaes.Prof. MSc. Aldemir Berwig

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    Empresas estatais licitam? Art. 173, CF/88. (...) 1 A lei estabelecer o estatuto jurdico da empresa pblica, dasociedade de economia mista e de suas subsidirias que explorematividade econmica de produo ou comercializao de bens ou deprestao de servios, dispondo sobre:I - sua funo social e formas de fiscalizao pelo Estado e pela sociedade;

    II - a sujeio ao regime jurdico prprio das empresas privadas, inclusivequanto aos direitos e obrigaes civis, comerciais, trabalhistas e tributrios;III - licitao e contratao de obras, servios, compras e alienaes,observados os princpios da administrao pblica;IV - a constituio e o funcionamento dos conselhos de administrao e

    fiscal, com a participao de acionistas minoritrios;V - os mandatos, a avaliao de desempenho e a responsabilidade dosadministradores.

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    Para transferir um servio pblico

    ou terceirizar, necessrio licitar?

    Art. 175, CF/88.

    Incumbe ao poder pblico, na forma da

    lei, diretamente ou sob o regime de

    concesso ou permisso, sempre atravs

    de licitao

    , a prestao de servios

    pblicos.Prof. MSc. Aldemir Berwig

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    Legislao infraconstitucional?

    Lei 8.666/1993

    Lei 10.520/2002

    Lei 8.987/1995 cria tipos

    Lei 11.079/2004 determina aplicao de tipos

    Lei 12.232/2012: Dispe sobre as normas gerais para licitao econtratao pela administrao pblica de servios de publicidade prestadospor intermdio de agncias de propaganda e d outras providncias.

    Lei 11.462/11: Regime Diferenciado de Contrataes - RDC (contrataespara a copa do mundo)

    criam modalidades

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    Lei 8.666/93Art. 2 As obras, servios, inclusive de publicidade,compras, alienaes, concesses, permisses elocaes da Administrao Pblica, quando contratadascom terceiros, sero necessariamente precedidas delicitao, ressalvadas as hipteses previstas nesta Lei.

    Pargrafo nico. Para os fins desta Lei, considera-secontrato todo e qualquer ajuste entre rgos ouentidades da Administrao Pblica e particulares, em

    que haja um acordo de vontades para a formao devnculo e a estipulao de obrigaes recprocas, sejaqual fora denominao utilizada.

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    Princpios da licitao

    Art. 3. A licitao destina-se a garantir aobservncia do princpio constitucional da isonomia

    e a selecionar a proposta mais vantajosa para a

    Administrao e ser processada e julgada emestrita conformidade com os princpios bsicos da

    legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da

    igualdade, da publicidade, da probidade

    administrativa, da vinculao ao instrumento

    convocatrio, do julgamento objetivo e dos que lhe

    so correlatos.Prof. MSc. Aldemir Berwig

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    Lei 8.666/93

    Art. 3, 1. vedado aos agentes pblicos:I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos deconvocao, clusulas ou condies que

    comprometam, restrinjam ou frustrem o seucarter competitivo e estabeleam prefernciasou distines em razo da naturalidade, da sedeou domiclio dos licitantes ou de qualquer outracircunstncia impertinente ou irrelevante para oespecfico objeto do contrato;

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    Smula 177 - TCU

    A definio precisa e suficiente do objeto licitadoconstitui regra indispensvel da competio, at mesmo

    como pressuposto do postulado de igualdade entre os

    licitantes, do qual subsidirio o princpio da publicidade,que envolve o conhecimento, pelos concorrentes

    potenciais das condies bsicas da licitao, constituindo,

    na hiptese particular da licitao para compra, aquantidade demandada uma das especificaes mnimas e

    essenciais definio do objeto do prego.

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    Questo a ser debatida

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    A sociedade empresria Por Menos Ltda. impetrou

    mandado de segurana contra ato do Presidente da ComissoEspecial de Licitao da Secretaria de Administrao doMunicpio de Iju, por ter sido excluda da fase de habilitaodo procedimento licitatrio, em razo de ter entregado adocumentao exigida quinze minutos aps o encerramento

    do prazo de recebimento disposto no edital de licitao.A empresa alega que a atitude da Comisso reflete

    exacerbado formalismo por parte da autoridade licitante,incompatvel com os princpios da competio e darazoabilidade que norteiam o procedimento licitatrio.

    Haveria, ainda, desvio de finalidade, pois se o objetivo dalicitao a busca da oferta mais vantajosa, afastar-se-ia desseideal a desclassificao da proponente por mseros dezminutos.

    Estudo de caso:

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    Estudo de caso (cont):Em suas informaes, a Comisso destaca que agiu no estrito

    cumprimento do dever legal, tendo em vista que o art. 41 da Lei no8.666/93 dispe: Art. 41. A Administrao no pode descumprir asnormas e condies do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.

    O supracitado artigo reflete um dos princpios basilares da licitao,consistente na vinculao da Administrao ao instrumentoconvocatrio.

    Com base nos seus estudos sobre os princpios constitucionais queregem a atuao da Administrao Pblica e, especialmente, osprincpios da licitao, faa um estudo doutrinrio e jurisprudencial e

    responda aos seguintes questionamentos: tm fundamento jurdico asalegaes da sociedade empresria? Quais? Em sua anlise, considere aaplicao dos j estudados princpios da finalidade e da eficincia.

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    STJ afasta a idia formalista de apego

    exagerado aos termos de um Edital "DIREITO PBLICO MANDADO DE SEGURANA PROCEDIMENTO LICITATRIO VINCULAO AO EDITAL INTERPRETAO DAS CLUSULAS DO INSTRUMENTO

    CONVOCATRIO PELO JUDICIRIO, FIXANDO-SE O SENTIDO E O ALCANCE DE CADA UMA DELAS E ESCOIMANDO EXIGNCIAS DESNECESSRIAS E DE EXCESSIVO RIGOR

    PREJUDICIAIS AO INTERESSE PBLICO. POSSIBILIDADE. CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANA PARA ESSE FIM. DEFERIMENTO. (...)

    "Consoante ensinam os juristas, o princpio da vinculao aoEdital no absoluto, de tal forma que impea o Judiciriode interpretar-lhe, buscando-lhe o sentido e a compreenso

    e escoimando-o de clusulas desnecessrias ou queextrapolem os ditames da lei de regncia e cujo excessivorigor possa afastar, da concorrncia, possveis proponentes,ou que o transmude de um instrumento de defesa do

    interesse pblico em conjunto de regras prejudiciais ao que,com ele, objetiva a Administrao" (Mandado de Segurana n 5.418/DF, Rel. Min. DemcritoReinaldo, DJU 01.06.98, transcrito na obra de MARAL JUSTEN FILHO, "Comentrios Lei de Licitaes e Contratos Administrativos", Ed. Dialtica, 1998, p.73).

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    REsp 421.946/DF

    ADMINISTRATIVO. LICITAO. DESCUMPRIMENTO DE REGRA PREVISTA NOEDITAL LICITATRIO. ART. 41, CAPUT, DA LEI N 8.666/93. VIOLAO.DEVER DE

    OBSERVNCIA DO EDITAL.

    I - Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurana

    impetrado por SOL COMUNICAO E MARKETING LTDA, contraato do Senhor Presidente da Comisso Especial de Licitao daSecretaria de Servios de Radiodifuso do Ministrio dasComunicaes, que a excluiu da fase de habilitao por ter

    entregue a documentao exigida para essa finalidade com 10(dez) minutos de atraso.

    II - O art. 41 da Lei n 8.666/93 determina que: "Art. 41. AAdministrao no pode descumprir as normas e condies doedital, ao qual se acha estritamente vinculada."

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    III - Supondo que na Lei no existam palavras inteis, ou destitudas de

    significao deontolgica, verifica-se que o legislador imps, com apoio noPrincpio da Legalidade, a interpretao restritiva do preceito, de modo a

    resguardar a atuao do Administrador Pblico, posto que este atua como

    gestor da res publica. Outra no seria a necessidade do vocbulo "estritamente"

    no aludido preceito infraconstitucional.

    IV - "Ao submeter a Administrao ao princpio da vinculao ao ato

    convocatrio, a Lei n 8.666 impe o dever de exausto da discricionariedade

    por ocasio de sua elaborao. No teria cabimento determinar a estrita

    vinculao ao edital e, simultaneamente, autorizar a atribuio de competncia

    discricionria para a Comisso indicar, por ocasio do julgamento de alguma das

    fases, os critrios de julgamento. Todos os critrios e todas as exigncias

    devero constar, de modo expresso e exaustivo, no corpo do edital. (inComentrios Lei de Licitaes e Contratos Administrativos, Editora Dialtica, 9 Edio, pg. 385)

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    V - Em resumo: o Poder Discricionrio da Administraoesgota-se com a elaborao do Edital de Licitao. A

    partir da, nos termos do vocbulo constante da prpria

    Lei, a Administrao Pblica vincula-se "estritamente" a

    ele.

    VI - Recurso Especial provido.

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    REsp 354.977

    RECURSO ESPECIAL. LICITAO PBLICA. EDITAL.PRINCPIO DA VINCULAO DO INSTRUMENTO

    CONVOCATRIO. EDITAL FAZ LEI ENTRE AS PARTES.

    O princpio da vinculao ao instrumentoconvocatrio se traduz na regra que o edital faz

    lei entre as partes, devendo os seus termos

    serem observados at o final do certame, vez quevinculam as partes.

    (Resp 354.977 SC, STJ, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros).

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    Princpio da vinculao ao instrumentoconvocatrio

    Lei 8.666/93:

    Art. 3. (....) vinculao ao instrumento convocatrio

    Art. 41, caput: A Administrao no pode descumprir as normas e

    condies do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.

    Art. 21, 4 Qualquer modificao no edital exige divulgao pela

    mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo

    inicialmente estabelecido, exceto quando, inqestionavelmente, a

    alterao no afetar a formulao das propostas.

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    Princpio do julgamento objetivo

    O resultado do procedimento licitatrio

    deve ser o mesmo independentemente

    de quem julga pois o agente pblicosomente aplica, de ofcio, as regras

    estabelecidas no edital

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    REsp 542.333

    ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. FALTA DERECONHECIMENTO DE FIRMA EM CERTAME

    LICITATRIO.

    1. A ausncia de reconhecimento de firma mera

    irregularidade formal, passvel de ser suprida em

    certame licitatrio, em face dos princpios da

    razoabilidade e proporcionalidade.

    2. Recurso especial improvido. (Resp. 542.333, STJ, j. 20.10.2006.

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    Modalidades de licitao

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    Modalidades de licitao

    Lei 8.666/94, art. 22:

    I - concorrncia;

    II - tomada de preos;

    III - convite;IV - concurso;

    V - leilo.

    Lei 10.520/02:

    VI - Prego

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    Concorrncia

    Art. 22, Lei 8.666/93:

    1 Concorrncia a modalidade de licitaoentre quaisquer interessados que, na faseinicial de habilitao preliminar, comprovempossuir os requisitos mnimos de qualificao

    exigidos no edital para execuo de seuobjeto.

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    Tomada de preo

    Art. 22, Lei 8.666/93:

    2 Tomada de preos a modalidade de

    licitao entre interessados devidamentecadastrados ou que atenderem a todas ascondies exigidas para cadastramento at o

    terceiro dia anterior data do recebimentodas propostas, observada a necessriaqualificao.

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    Convite

    Art. 22, Lei 8.666/93:

    3 Convite a modalidade de licitao entreinteressados do ramo pertinente ao seu objeto,cadastrados ou no, escolhidos e convidados em nmeromnimo de 3 (trs) pela unidade administrativa, a qualafixar, em local apropriado, cpia do instrumentoconvocatrio e o estender aos demais cadastrados nacorrespondente especialidade que manifestarem seuinteresse com antecedncia de at 24 (vinte equatro) horas da apresentao das propostas.

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    Concurso

    Art. 22, Lei 8.666/93:

    4 Concurso a modalidade de licitao entre

    quaisquer interessados para escolha de trabalhotcnico, cientfico ou artstico, mediante a instituiode prmios ou remunerao aos vencedores,conforme critrios constantes de edital publicado na

    imprensa oficial com antecedncia mnima de 45(quarenta e cinco) dias.

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    Art. 22, Lei 8.666/93:

    5 Leilo a modalidade de licitao entre

    quaisquer interessados para a venda de bensmveis inservveis para a administrao ou deprodutos legalmente apreendidos oupenhorados, ou para a alienao de bensimveis prevista no art. 19, a quem oferecer omaior lance, igual ou superior ao valor daavaliao. (Redao pela Lei n 8.883/1994)

    Leilo

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    Prego

    Lei 10.520/2002:

    Art. 1 Para aquisio de bens e servios comuns,

    poder ser adotada a licitao na modalidade deprego, que ser regida por esta Lei.

    Pargrafo nico. Consideram-se bens e servios

    comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aquelescujos padres de desempenho e qualidade possam

    ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de

    especificaes usuais no mercado.Prof. MSc. Aldemir Berwig

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    Tipos de licitao

    Art. 45, Lei 8.666/1993:I - a de menor preo - quando o critrio de seleo da proposta

    mais vantajosa para a Administrao determinar que ser

    vencedor o licitante que apresentar a proposta de acordo com as

    especificaes do edital ou convite e ofertar o menor preo;

    II - a de melhor tcnica;

    III - a de tcnica e preo.

    IV - a de maior lance ou oferta - nos casos de alienao de bens ou

    concesso de direito real de uso. (Includo pela Lei n 8.883/1994)

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    Lei 8.987/1995

    Art. 14. Toda concesso de servio pblico,precedida ou no da execuo de obrapblica, ser objeto de prvia licitao, nos

    termos da legislao prpria e comobservncia dos rincpios da legalidade,moralidade, publicidade, igualdade, do

    julgamento por critrios objetivos e davinculao ao instrumento convocatrio.

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    Lei 8.987/1995

    Art. 15. No julgamento da licitao ser considerado um dos seguintescritrios:

    I - o menor valor da tarifa do servio pblico a ser prestado;

    II - a maior oferta, nos casos de pagamento ao poder concedente pelaoutorga da concesso;

    III - a combinao, dois a dois, dos critrios referidos nos incisos I, II e VII;

    IV - melhor proposta tcnica, com preo fixado no edital;

    V - melhor proposta em razo da combinao dos critrios de menor valorda tarifa do servio pblico a ser prestado com o de melhor tcnica;

    VI - melhor proposta em razo da combinao dos critrios de maior ofertapela outorga da concesso com o de melhor tcnica; ou

    VII - melhor oferta de pagamento pela outorga aps qualificao depropostas tcnicas. (Includo pela Lei n 9.648, de 1998)

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    Lei 8.987/1995 1 A aplicao do critrio previsto no inciso III s ser

    admitida quando previamente estabelecida no edital delicitao, inclusive com regras e frmulas precisas paraavaliao econmico-financeira.

    2 Para fins de aplicao do disposto nos incisos IV, V, VI e

    VII, o edital de licitao conter parmetros e exigncias paraformulao de propostas tcnicas.

    3 O poder concedente recusar propostas manifestamenteinexequveis ou financeiramente incompatveis com os

    objetivos da licitao. 4 Em igualdade de condies, ser dada preferncia

    proposta apresentada por empresa brasileira. (Redao dada a todos pelaLei n 9.648, de 1998)

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    Ateno !

    Modalidade de licitao: diz respeito aoprocedimento ou rito processual a seradotado (obrigatoriamente deve ser

    observado o mnimo exigido por lei)

    Tipo de licitao: diz respeito ao critrio de

    julgamento

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    Sempre obrigatria a licitao?

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    Inexigibilidade de licitao

    Art. 25. inexigvel a licitao quando houver inviabilidade decompetio, em especial:I - para aquisio de materiais, equipamentos, ou gneros que s possam serfornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedadaa preferncia de marca, devendo a comprovao de exclusividade ser feitaatravs de atestado fornecido pelo rgo de registro do comrcio do local emque se realizaria a licitao ou a obra ou o servio, pelo Sindicato, Federao ouConfederao Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;

    II - para a contratao de servios tcnicos enumerados no art. 13 desta Lei, denatureza singular, com profissionais ou empresas de notria especializao,vedada a inexigibilidade para servios de publicidade e divulgao;

    III - para contratao de profissional de qualquer setor artstico, diretamente ouatravs de empresrio exclusivo, desde que consagrado pela crticaespecializada ou pela opinio pblica.

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    I - estudos tcnicos, planejamentos e projetos bsicos ou executivos;II - pareceres, percias e avaliaes em geral;

    III - assessorias ou consultorias tcnicas e auditorias financeiras ou tributrias;(Redao dada pela Lei n 8.883, de 1994)IV - fiscalizao, superviso ou gerenciamento de obras ou servios;V - patrocnio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;VI - treinamento e aperfeioamento de pessoal;

    VII - restaurao de obras de arte e bens de valor histrico.VIII - (Vetado). (Includo pela Lei n 8.883, de 1994) 1 Ressalvados os casos de inexigibilidade de licitao, os contratos para aprestao de servios tcnicos profissionais especializados devero,preferencialmente, ser celebrados mediante a realizao de concurso, comestipulao prvia de prmio ou remunerao.

    2 Aos servios tcnicos previstos neste artigo aplica-se, no que couber, odisposto no art. 111 desta Lei. 3 A empresa de prestao de servios tcnicos especializados queapresente relao de integrantes de seu corpo tcnico em procedimentolicitatrio ou como elemento de justificao de dispensa ou inexigibilidade delicitao, ficar obrigada a garantir que os referidos integrantes realizem

    pessoal e diretamente os servios objeto do contrato.

    Servios tcnicos especializados?

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    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8883.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8883.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/Mensagem_Veto/anterior_98/Vep436-L8883-94.pdfhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8883.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8883.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8883.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8883.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8883.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8883.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8883.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8883.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8883.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8883.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8883.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8883.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8883.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8883.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8883.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8883.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8883.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8883.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/Mensagem_Veto/anterior_98/Vep436-L8883-94.pdfhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8883.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8883.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8883.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8883.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8883.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8883.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8883.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8883.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8883.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8883.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8883.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8883.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8883.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8883.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8883.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8883.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8883.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8883.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8883.htm
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    Inexigibilidade de licitao

    Art. 25. (...)

    1 Considera-se de notria especializao o profissional ou empresa

    cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de

    desempenho anterior, estudos, experincias, publicaes, organizao,

    aparelhamento, equipe tcnica, ou de outros requisitos relacionadoscom suas atividades, permita inferir que o seu trabalho essencial eindiscutivelmente o mais adequado plena satisfao do objeto do contrato.

    2 Na hiptese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se

    comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo danocausado Fazenda Pblica o fornecedor ou o prestador de servios e o

    agente pblico responsvel, sem prejuzo de outras sanes legais

    cabveis.

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    Inexigibilidade de licitao

    Ateno!

    A lista do art. 25 meramenteexemplificativa, pois a questo de fato, a

    situao concreta no permite licitao ou noh constrio na quantidade de pessoas quepodem contratar com a Administrao

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    Dispensa de licitao

    Critrios de dispensa:

    I - em razo do valor: pega-se como parmetro

    o valor do convite

    II - casos especficos estabelecidos na lei (ou

    seja, a lei enumera os casos possveis)

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    Dispensa de licitaoArt. 24. dispensvel a licitao:

    I - para obras e servios de engenharia de valor at 10% (dez por cento) dovalor do convite = R$ 15.000,00

    II - para outros servios e compras de valor at 10% (dez por cento) do limite

    previsto para o convite = R$ 8.000,00

    III - nos casos de guerra ou grave perturbao da ordem;IV - nos casos de emergncia ou de calamidadepblica, quando caracterizada

    urgncia de atendimento de situao que possa ocasionar prejuzo ou

    comprometer a segurana de pessoas, obras, servios, equipamentos e

    outros bens, pblicos ou particulares, e somente para os bens necessrios

    ao atendimento da situao emergencial ou calamitosa e para as parcelas deobras e servios que possam ser concludas no prazo mximo de 180 (cento

    e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrncia da

    emergncia ou calamidade, vedada aprorrogao dos respectivos contratos;

    (...) Prof. MSc. Aldemir Berwig

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    Licitao dispensada

    Art. 17. A alienao de bens da Administrao Pblica,subordinada existncia de interesse pblico devidamentejustificado, ser precedida de avaliao e obedecer s seguintesnormas:

    I - quando imveis, depender de autorizao legislativa parargos da administrao direta e entidades autrquicas efundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais,depender de avaliao prvia e de licitao na modalidade deconcorrncia, dispensada esta nos seguintes casos:

    a) dao em pagamento;(...)

    II - quando mveis, depender de avaliao prvia e de licitao,dispensada esta nos seguintes casos:

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    Formalizao

    da inexigibilidade ou dispensa

    Art. 26. As dispensas previstas nos 2 e 4 do art. 17 e no

    inciso III e seguintes do art. 24, as situaes de inexigibilidade

    referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o

    retardamento previsto no final do pargrafo nico do art. 8desta Lei devero ser comunicados, dentro de 3 (trs) dias,

    autoridade superior, para ratificao e publicao na imprensa

    oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condio para a eficcia

    dos atos. (Redao dada pela Lei n 11.107, de 2005)

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    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11107.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11107.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11107.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11107.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11107.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11107.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11107.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11107.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11107.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11107.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11107.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11107.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11107.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11107.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11107.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11107.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11107.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11107.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11107.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11107.htm
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    Ainda inexigibilidade e dispensa:

    Pargrafo nico. O processo de dispensa, de inexigibilidade

    ou de retardamento, previsto neste artigo, ser instrudo, no

    que couber, com os seguintes elementos:

    I - caracterizao da situao emergencial ou calamitosa quejustifique a dispensa, quando for o caso;

    II - razo da escolha do fornecedor ou executante;

    III - justificativa do preo.

    IV - documento de aprovao dos projetos de pesquisa aos

    quais os bens sero alocados. (Includo pela Lei n 9.648, de

    1998)

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    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9648cons.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9648cons.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9648cons.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9648cons.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9648cons.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9648cons.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9648cons.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9648cons.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9648cons.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9648cons.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9648cons.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9648cons.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9648cons.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9648cons.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9648cons.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9648cons.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9648cons.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9648cons.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9648cons.htm
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    Importante

    Inexigibilidade as hipteses legais soexemplificativas (a lei estabelece algunscasos, mas sempre que existir objeto nico

    (singularidade do objeto)

    Dispensa as hipteses legais so taxativas

    (a lei esgota as possibilidades)

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  • 7/31/2019 2012.6.8 Slides Licitacao Publica Por Aldemir Berwig

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    Ateno! Art. 24, Lei 8.666/93:

    Pargrafo nico. Os percentuais referidos nosincisos I e II do caput deste artigo sero 20%(vinte por cento) para compras, obras e

    servios contratados por consrcios pblicos,sociedade de economia mista, empresapblica e por autarquia ou fundao

    qualificadas, na forma da lei, como AgnciasExecutivas. (Redaodada pela Lei n 11.107, de 2005)

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    Estudo de caso:

    A contratao de servios de advocacia pelaAdministrao Pblica, sem licitao, licita?

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    STJ - REsp 848.549CRIMINAL. RESP. CRIME COMETIDO POR PREFEITO ()

    I. A inviabilidade de competio, da qual decorre a inexigibilidade de licitao delicitao, deve ficar adequadamente demonstrada.

    II. Os casos de inexigibilidade de licitao ocorrem quando no h qualquer possibilidadede competio, diante da existncia de apenas um objeto ou pessoas capazes deatender s necessidades da Administrao Pblica.

    III. Hiptese em que a Administrao Pblica, a pretexto de utilizao do seu poder

    discricionrio, contratou advogado sem procedimento licitatrio, com base em suaexperincia profissional, atravs da simples meno de que o causdico teve seu

    currculo aprovado pela comisso de licitao e pelo fato de que j prestara servios a

    outras municipalidades.

    IV. No demonstrada a inviabilidade de competio da qual decorre a inexigibilidade delicitao, e nem a licitude na utilizao de servio pblico.

    V. No obstante a orientao jurisprudencial desta Corte no sentido da necessidade deverificao do dolo para o recebimento da inicial acusatria nos crimes deresponsabilidade de prefeito municipal, no presente caso tal entendimento no semostra aplicvel, se a apontada ausncia de dolo na conduta do Prefeito no veioacompanhada de fundamentao suficiente a respaldar tal concluso.

    VI. Recurso provido, nos termos do voto do Relator.

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    Muito obrigado pela ateno!!!Prof. MSc. Aldemir Berwig