26

1344 leia algumas paginas

Embed Size (px)

DESCRIPTION

 

Citation preview

Legislação do ICMS e Tributos Estaduais 139

Livro Obrigatoriedade

XI – Registro de Apuração do ICMS (modelo 9)

Somente RPA

XII – Livro de Movimentação de Combustíveis – LMC.

Postos revendedores de Combustíveis

XIII – Livro de Movimentação de Produtos – LMP

Transportador Revendedor Retalhista nas movimenta-ções de combustíveis

• • A DANFE não é a nota fiscal, apenas o documento auxiliar utilizado para acompanhar a mercadoria, o documento fiscal eletrônico válido é o transmitido para as bases de dados das Secretarias da Fazenda ou da Receita Federal.

14. CADASTRO DE CONTRIBUINTES

• • O Cadastro de contribuintes do Estado de São Paulo, CADESP, é obrigatório a todas as empresas, seja RPA, Simples Nacional ou produtor rural.

• • O contribuinte ao abrir o estabelecimento presta informações de endereço, quadro societário, con-tabilista responsável, atividades econômicas reali-zadas, etc. Estas informações são custodiadas pela Secretaria da Fazenda no CADESP e devem ser atu-alizadas pelo contribuinte sempre que houver alte-rações nos dados cadastrais.

• • A consulta ao CADESP é pública e pode ser execu-tada por qualquer pessoa através da internet. Os contribuintes são obrigados a consultar o cadas-tro sempre que efetuar transações comerciais com outras empresas para confirmar a regularidade da situação destas perante o Fisco.

• • A partir do dia 2 de abril de 2012 o sistema da Nota Fiscal Eletrônica passou a bloquear a emissão de NFe para destinatários com situação irregular no CADESP, facilitando assim o trabalho de consulta ao CADESP para os emitentes de NFe.

• • Ainda que não sejam contribuintes do ICMS as construtoras, os armazéns e os prestadores de ser-viço de transporte intramunicipal ou internacional deverão se inscrever no CADESP.

• • Estão dispensados da inscrição no CADESP:

1) O profissional ou trabalhador autônomo ou avulso que executar pessoalmente, por encomenda, ope-ração integrante de processo de industrialização, por conta de terceiro regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, de produto destinado a posterior comercialização ou industria-lização;

2) O prestador autônomo de serviço de transporte de carga que o executar pessoalmente;

3) O representante ou mandatário que se limitar a angariar pedidos de mercadorias a serem remeti-das diretamente do estabelecimento fornecedor aos respectivos adquirentes;

4) O veículo utilizado na venda sem destinatário certo;

5) Imóvel rural exclusivamente para recreio ou lazer;

6) Imóvel rural exclusivamente com atividades cuja produção seja destinada ao próprio consumo.

15. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (ST)

Hipóteses de saídas

onde não se aplica a ST

I – integração ou consumo em processo de industrialização;

II – estabelecimento paulista, quando a operação subse-quente estiver amparada por isenção ou não-incidência;

III – outro estabelecimento do mesmo titular, desde que não varejista;

IV – outro estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição, em relação à mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição;

V – estabelecimento situado em outro Estado

• • A Portaria CAT 141/12 liberou os Microempreende-dores Individuais (MEI) da obrigatoriedade de apre-sentar Declaração do Simples Nacional relativa à Substituição Tributária e ao Diferencial de Alíquota (STDA).

• • A partir de Agosto de  2009, se o sujeito passivo por substituição tributária estiver enquadrado no regime do Simples Nacional, o valor do imposto a ser recolhido a título de sujeição passiva por subs-tituição será a diferença entre o valor do imposto calculado mediante a aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista para a operação ou prestação sujeita à substituição tributária e o valor resultante da aplicação da alíquota interna ou interestadual, conforme o caso, sobre o valor da operação ou prestação própria. Isto deixa o valor do imposto devido por ST do contribuinte incluso no Simples Nacional equivalente ao que seria devido por contribuintes do RPA. Exemplo:

Cálculo do Imposto devido por ST para

Fabricantes do SN

AtualAntes

de 08/2009RPA

Mercadoria R$ 20.000,00 R$ 20.000,00 R$ 20.000,00

Frete R$ 500,00 R$ 500,00 R$ 500,00

Total R$ 20.500,00 R$ 20.500,00 R$ 20.500,00

IVA ST 35% 35% 35%

BC da ST R$ 27.675,00 R$ 27.675,00 R$ 27.675,00

Alíquota

Interna18% 18% 18%

Valor R$ 4.981,50 R$ 4.981,50 R$ 4.981,50

140 José Maurício Bettarello e Lisandra Marquezi

ICMS próprio

do fabricante

(Conside-

rando uma

alíquota do

SN de 3,45%)

R$ 707,25 R$ 707,25 R$ 3.690,00

Abatimento de 18% sobre a BC da ope-ração própria

Abatimento de  7% sobre a BC da ope-ração própria

Abatimento do ICMS pago na ope-ração própria

ICMS retido

por STR$ 1.291,50 R$ 3.546,50 R$ 1.291,50

Total de ICMS

efetivamente

recolhido na

cadeia

R$ 1.998,75 R$ 4.253,75 R$ 4.981,50

• • Nas aquisições interestaduais e na importação de mercadorias inclusas na ST por estabelecimentos não industriais o imposto devido por ST tributária deverá ser pago no momento da entrada da merca-doria no estabelecimento por guia de recolhimen-tos especiais

• • Se houver acordo celebrado entre os Estados para recolhimento de imposto por ST nas opera-ções interestaduais, o estabelecimento substituto deverá providenciar a sua inscrição no Cadastro de contribuintes do Estado de destino e entregar declaração de apuração do ICMS devido por ST, caso contrário deverá recolher o imposto por GNRE (Guia Nacional de Recolhimentos de Tributos Esta-duais) a cada nota fiscal emitida.

• • Tratando-se de operações interestaduais de merca-doria remetida por contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional o valor do imposto devido por ST na entrada do estabelecimento paulista será cal-culado pela fórmula:

IA = VA × (1 + IVA-ST) × ALQ – IC, onde:

a) IA é o imposto a ser recolhido por antecipação;

b) VA é o valor constante no documento fiscal relativo à entrada, acrescido dos valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos suportados pelo contribuinte;

c) IVA-ST é o Índice de Valor Adicionado;

d) ALQ é a alíquota interna aplicável;

e) IC é o imposto cobrado na operação anterior que pode ser:

I. O valor do crédito do imposto indicado no campo “Informações Complementares” para aquisições de contribuintes enquadrado no Regime Periódico de Apuração (RPA)

II. O valor resultante da aplicação da alíquota inte-restadual sobre o valor da operação ou prestação própria do para aquisições de contribuintes enqua-drados no SN.

16. ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E FISCALI-

ZAÇÃO

• • A fiscalização de tributos estaduais em SP é de com-petência privativa do Agente Fiscal de Rendas.

• • Passo a passo da fiscalização convencional:

Lavratura de AIIM, devolução de documentos e lavratura de término de fiscalização

Emissão da OSF

Visita ao estabelecimento e Lavratura da termo de início de Fiscalização

Notificação para entrega de livros e documentos fiscais

Análise de livros e documentos em até 90 dias porrogáveis por mais 90 após entrega de toda

documentação solicitada.

• • Passo a passo da fiscalização em trânsito:

Prazo 5 dias ou 48 horas se os bens forem de rápida deterioração

Constatado o flagrante infracional - Lavratura de auto de apreensão de bens e/ou livros e

documentos que comprovem a infração

Emissão da OSF em até 48 horas

Caso solicitada pelo contribuinte o Fisco fornecerá cópias dos documentos apreendidos

com cobrança pelo serviço.

Devolução da Mercadoria após o pagamento do imposto e despesas de apreensão

Após o prazo legal as mercadorias apreendidas serão leiloadas para pagamento do

imposto, e demais despesas administrativas.

Se as mercadorias apreendidas forem de rápida deterioração ou de valor inferior ao

custo do leilão estas serão distribuídas a instituições de beneficência.

Legislação do ICMS e Tributos Estaduais 141

• • Levantamento Fiscal é uma apuração fiscal para determinar o movimento real tributável de um estabelecimento que utiliza dados como: o total de mercadorias que entraram e saíram do estabeleci-mento, os estoques iniciais e finais, os totais de des-pesas, índices de valor acrescido, lucro bruto, etc.

• • Após detectar diferenças por levantamento fiscal o imposto devido será calculado pela aplicação da alí-quota única de 18%, salvo se o contribuinte realizar operações com mercadorias de alíquota majorada, hipótese que deverá ser considerada esta alíquota.

• • A competência para fiscalizar empresas do Simples Nacional poderá ser plenamente exercida pelos entes federativos, de forma individual ou simultâ-nea, inclusive de forma integrada, mesmo para perí-odos já fiscalizados.

• • Em fiscalização de Contribuintes enquadrados no Simples as autoridades fiscais não ficarão limitadas à fiscalização dos tributos instituídos pelo próprio ente federativo fiscalizador, estendendo-se sua competência a todos os tributos abrangidos pelo Simples Nacional.

17. CONSULTA TRIBUTÁRIA E SEUS EFEITOS

• • Compete a todo aquele que tiver legítimo interesse para formular consulta sobre interpretação e apli-cação da legislação tributária estadual. A entidade representativa de atividade econômica ou pro-fissional poderá formular consulta em seu nome, sobre matéria de interesse geral da categoria que representar ou intervir na qualidade de procurador do consulente em consulta de interesse individual de filiado. A resposta à consulta formulada por enti-dade representativa de atividade econômica ou profissional deverá ser previamente aprovada pelo Coordenador da Administração Tributária.

• • Deve ser protocolizá-la em 3 (três) vias na Capital, na Consultoria Tributária, sendo facultado a contri-buinte de outro município protocolá-la na reparti-ção fiscal a que estiver vinculado, quando então A consulta será encaminhada, pela repartição que a receber, à Consultoria Tributária no primeiro dia útil seguinte ao do protocolo.

• • A consulta deve ser respondida em 30 (trinta) dias, contados da data de seu protocolo, quando este se der diretamente na Consultoria Tributária ou 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data de seu protocolo, quando este se der na repartição fiscal. As diligências e os pedidos de informações solicita-dos pela Consultoria Tributária suspenderão, até o respectivo atendimento, esse prazo.

• • Os efeitos da consulta são a suspensão do curso do prazo para pagamento do imposto, em relação à situação sobre a qual for pedida a interpretação da legislação aplicável e o impedimento, até o término do prazo fixado na resposta, o início de qualquer procedimento fiscal destinado à apuração de infra-ções relacionadas com a matéria consultada.

• • Não produzirá efeito a consulta formulada sobre:

1) fato praticado por estabelecimento, em relação ao qual tiver sido lavrado auto de infração, termo de apreensão, termo de início de verificação fiscal ou expedida notificação, desde que não transcorri-dos 90 dias das lavraturas ou das prorrogações de prazo das mesmas pela autoridade competente (porque após esse prazo o contribuinte readquire a espontaneidade);

2) sobre matéria objeto de ato normativo;

3) sobre matéria que tiver sido objeto de decisão pro-ferida em processo administrativo já findo, de inte-resse do consulente;

4) sobre matéria objeto de consulta anteriormente feita pelo consulente e respondida pela Consultoria Tributária;

5) em desacordo com as normas.

• • O consulente deverá adotar o entendimento con-tido na resposta dentro do prazo que esta fixar, não inferior a  15 (quinze) dias. Após esse prazo ficará sujeito à lavratura de auto de infração e às penalida-des aplicáveis.

• • A resposta aproveitará exclusivamente ao consu-lente, nos exatos termos da matéria de fato descrita na consulta. Das respostas da Consultoria Tributária não caberá recurso ou pedido de reconsideração.

• • A resposta dada à consulta poderá ser modificada ou revogada a qualquer tempo por outro ato da Consultoria Tributária ou pelo Coordenador da Administração Tributária. Em  2010 foi alterado o parágrafo único do art. 521 do RICMS/00 para dis-por que na hipótese de modificação de resposta à consulta, o novo entendimento aplica-se apenas aos fatos geradores ocorridos após a notificação do consulente ou a publicação de ato normativo, salvo se o novo entendimento for mais favorável ao consulente, hipótese em que poderá ser aplicado também aos fatos geradores ocorridos no período abrangido pela resposta anteriormente exarada.

• • A resposta será entregue pessoalmente, mediante recibo do consulente, seu representante ou pre-posto, ou pelo correio, mediante Aviso de Recebi-mento – AR datado e assinado pelo consulente, seu representante ou preposto, ou por quem, em seu nome, receber a correspondência. Omitida a data no Aviso de Recebimento – AR, será considerada entregue a resposta 10 (dez) dias após a data da sua postagem. Se o consulente não for encontrado, será intimado, por edital, a comparecer na Consultoria Tributária, no prazo de 5 (cinco) dias, para receber a resposta, sob pena de ser a consulta considerada sem efeito.

• • A consulta, se o imposto for considerado devido, produzirá as seguintes consequências:

1) a atualização monetária será devida em qualquer hipótese;

2) quanto aos acréscimos legais:

142 José Maurício Bettarello e Lisandra Marquezi

a) se a consulta for formulada no prazo previsto para o recolhimento normal do imposto e se o interessado adotar o entendimento contido na resposta no prazo que lhe for assinalado, não haverá incidência de multa de mora e juros moratórios;

b) se a consulta for formulada no prazo previsto para o recolhimento normal do imposto e se o interessado não adotar o entendimento contido na resposta no prazo que lhe for assinalado, a multa de mora e os juros moratórios incidirão a partir do vencimento do prazo fixado na resposta;

c) se a consulta for formulada fora do prazo previsto para o recolhimento normal do imposto e se o interessado adotar o entendimento contido na res-posta no prazo que lhe for assinalado, a multa de mora e os juros moratórios incidirão até a data da formulação da consulta;

d) se a consulta for formulada fora do prazo previsto para o recolhimento normal do imposto e se o inte-ressado não adotar o entendimento contido na res-posta no prazo que lhe for assinalado, a multa de mora e os juros moratórios incidirão, sem qualquer suspensão ou interrupção, a partir do vencimento do prazo para o pagamento normal do imposto fixado na legislação.

18. PAT – PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBU-

TÁRIO

• • O Processo Administrativo Tributário, decorrente de lançamento de ofício, para solução de litígios rela-tivos aos tributos estaduais e respectivas penalida-des é regulado pela Lei 13457/2009 de 11/03/2009 que entrou em vigor na data de sua regulamen-tação através do Decreto  54.486/2009, publicado em 27/06/2009.

• • Princípios: publicidade, da economia, da motiva-ção e da celeridade, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

• • Formalidade: os atos processuais não dependem de forma determinada, a não ser quando a legisla-ção tributária expressamente a exigir. Serão con-siderados válidos os atos que, realizados de outro modo, alcancem sua finalidade.

• • Local: os atos processuais serão praticados, em regra, na sede da repartição pública competente, durante o expediente normal. O uso de meio ele-trônico na tramitação dos processos administra-tivos tributários para a comunicação de atos e a transmissão de peças processuais será admitido mediante uso de assinatura eletrônica.

• • Prazo: Os atos processuais serão realizados nos prazos estabelecidos na lei ou na legislação tribu-tária. Quando não fixado o prazo da parte será de 5 (cinco) dias. Os prazos serão contínuos, excluindo--se, na sua contagem, o dia de início e incluindo-se o de vencimento e fluem a partir do primeiro dia útil após a intimação. Decorrido o prazo, extingue--se automaticamente o direito de praticar o ato

(preclusão), salvo se o interessado provar que não o realizou por justa causa, sendo entendido, o evento imprevisto, alheio à vontade da parte, e que a impe-diu de praticar o ato.

• • Intimações: As intimações dos atos processuais serão efetuadas de ofício e deverão conter o nome e a qualificação do intimado, a identificação do auto de infração e do processo, a indicação de sua finalidade, bem como do prazo e do local para o seu atendimento. Em regra serão efetuadas por meio de publicação no Diário Oficial do Estado, mas poderão ser feitas por meio eletrônico. Valen-do-se de critérios de oportunidade e conveniência, a Administração poderá efetivar as intimações de modo pessoal, que será feita mediante ciência do interessado ou de seu representante habilitado, ou por intermédio de carta registrada, com aviso de recebimento, expedida para o endereço indicado pelo interessado, o que será regra no caso de pes-soa física ou firma individual sem advogado consti-tuído nos autos. Será considerada feita a intimação se por edital, no quinto dia útil posterior ao da data de sua publicação; se pessoal, na data da respectiva ciência; se por carta registrada, na data constante do aviso de recebimento; e se por meio eletrônico no dia em que o intimando efetivar a consulta ele-trônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização, no primeiro dia útil seguinte da consulta eletrônica, quando esta se realizar em dia não-útil ou  10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação no caso do contribuinte não efetuar a consulta aos dados.

• • Nulidades: a nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele dependam diretamente. As incorreções ou omissões do auto de infração não acarretarão sua nulidade, quando nele cons-tarem elementos suficientes para se determinar com segurança a natureza da infração e a pessoa do infrator. Os erros existentes no auto de infração poderão ser corrigidos pelo autuante, com anuên-cia de seu superior imediato, ou por este, enquanto não apresentada defesa, cientificando-se o autu-ado e devolvendo a ele o prazo para apresentação da defesa ou pagamento do débito fiscal com o desconto previsto em lei. Apresentada a defesa só poderão ser corrigidas pelo órgão de julgamento. Quando essa correção resultar penalidade de valor equivalente ou menos gravoso, será ressalvada ao interessado, expressamente, a possibilidade de efe-tuar o pagamento do débito fiscal no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, com desconto igual ao que poderia ter usufruído no decurso do prazo previsto para a apresentação da defesa.

• • Diligência: o órgão de julgamento mandará suprir as irregularidades existentes no auto de infração, quando não puder efetuar a correção de ofício. Saneadas as irregularidades pela autoridade com-petente e tendo havido prejuízo à defesa, será devolvido ao autuado o prazo de  30 (trinta) dias para pagamento do débito fiscal com o desconto

Legislação do ICMS e Tributos Estaduais 143

previsto à época da lavratura do auto de infração, ou para apresentação da defesa, relativamente aos itens retificados.

• • Retificação de decisão: a decisão de qualquer instância administrativa que contiver erro de fato será passível de retificação, devendo o processo ser submetido à apreciação do respectivo órgão de jul-gamento. O pedido de retificação deverá ser inter-posto no prazo de 30 (trinta) dias contados da inti-mação da decisão retificada, com a demonstração precisa do erro de fato apontado, não implicando suspensão ou interrupção de prazo para a interpo-sição dos demais recursos previstos nesta lei.

• • Vista dos autos: será concedida vista dos autos ao interessado ou representante habilitado, no recinto da repartição onde se encontrar o processo. Sem-pre que solicitada, será fornecida, mediante paga-mento de taxa, cópia do processo ao autuado ou a seu representante habilitado. Durante a fluência do prazo para apresentação de defesa ou interposi-ção de recurso, ou quando o órgão de julgamento outorgar prazo para manifestação da parte, os autos do processo poderão ser retirados pelo advo-gado constituído pelo interessado para vista fora da repartição. Não será concedida vista dos autos se os mesmos estiverem com autoridade judicante desig-nada para proferir a decisão, ou vista dos autos fora da repartição quando estiver aguardando a inclu-são em pauta para julgamento.

• • Apreciação de inconstitucionalidade: no jul-gamento é vedado afastar a aplicação de lei sob alegação de inconstitucionalidade, ressalvadas as hipóteses em que a inconstitucionalidade tenha sido proclamada em ação direta de inconstituciona-lidade ou por decisão definitiva do Supremo Tribu-nal Federal, em via incidental, desde que o Senado Federal tenha suspendido a execução do ato nor-mativo.

• • Ação judicial e o PAT: não impede a lavratura do auto de infração a propositura pelo autuado de ação judicial por qualquer modalidade processual, com o mesmo objeto, ainda que haja ocorrência de depósito ou garantia. A propositura de ação judicial importa renúncia ao direito de litigar no processo administrativo tributário e desistência do litígio pelo autuado, devendo os autos serem encaminha-dos diretamente à Procuradoria Geral do Estado, na fase processual em que se encontrarem. Estando o crédito tributário com a exigibilidade suspensa, por depósito do seu montante integral, a autuação será lavrada para prevenir os efeitos da decadência, porém sem a incidência de penalidades.

• • AIIM (Auto de Infração e Imposição de Multa):

Conterá, obrigatoriamente, a identificação da repartição fiscal competente e o registro do dia, hora e local da lavratura; a identificação do autu-ado;a descrição do fato gerador da obrigação cor-respondente e das circunstâncias em que ocorreu; a determinação da matéria tributável e o cálculo do montante do tributo devido e da penalidade

cabível; a indicação dos dispositivos normativos infringidos e dos relativos às penalidades cabí-veis; a indicação do prazo para cumprimento da exigência fiscal ou para apresentação da defesa; e o nome legível e a assinatura do Agente Fiscal de Rendas autuante, dispensada esta quando grafada por meio eletrônico, nas situações expressamente previstas pela Secretaria da Fazenda. Será entregue ao autuado uma cópia completa do AIIM, ou seja, instruída com as provas.

• • Processo Administrativo Tributário (PAT):

lavrado o AIIM o autuado tem o prazo de 30 (trinta) dias para pagar (com descontos progressivos na multa – art. 564-A RICMS/00) ou apresentar defesa, dando assim início ao PAT. Caso haja pagamento total o processo será arquivado. Se houver paga-mento parcial o saldo devedor será encaminhado para a Procuradoria para ter início a execução fiscal (processada segundo o rito da Lei federal 6830/80). Se não houver pagamento o AIIM será ratificado pelo Delegado Regional Tributário (superior hie-rárquico do AFR autuante) e será encaminhado para a Procuradoria para ter início a execução fiscal (processada segundo o rito da Lei federal 6830/80). Se houver parcelamento o processo será encami-nhado para o setor de controle do mesmo até sua quitação ou encaminhamento à procuradoria no caso de descumprimento do mesmo.

Havendo defesa o órgão autuante (AFR) se manifes-tará no prazo de 30 (trinta) dias, findo o qual, com ou sem a manifestação, o processo será encaminhado à Delegacia Tributária de Julgamento. A defesa deve tratar de todos os itens da autuação de forma expressa sob pena de ser consi-derada parcial e, em relação aos itens não contestados, ter os débitos inscritos em dívida ativa.

A decisão, devidamente fundamentada, será profe-rida por escrito, aplicando a legislação aos fatos apurados e será realizado nas Delegacias Tributárias de Julgamento, independentemente da circunscrição de vinculação do contribuinte.

Da decisão contrária à Fazenda Pública do Estado no julgamento da defesa, em que o débito fiscal exigido na data da lavratura do auto de infração corresponda a até 5.000 UFESPs, haverá recurso de ofício para o Delegado Tributário de Julgamento. A Representação Fiscal se mani-festará no prazo de 60 (sessenta) dias, findo o qual, com ou sem a manifestação, o processo será encaminhado à Dele-gacia Tributária de Julgamento para intimar o contribuinte para contra-razões, no prazo de 30 (trinta) dias.

Da decisão favorável à Fazenda Pública do Estado no julgamento da defesa, em que o débito fiscal exigido na data da lavratura do auto de infração corresponda a até  5.000 UFESPs, poderá o autuado interpor recurso voluntário, dirigido ao Delegado Tributário de Julgamento no prazo de 30 (trinta) dias, com manifestação da Repre-sentação Fiscal em 60 (sessenta) dais, quando o processo será encaminhado à Delegacia Tributária de Julgamento (DTJ).

144 José Maurício Bettarello e Lisandra Marquezi

Podem ocorrer concomitantemente o recurso volun-tário e o recurso de ofício quando o autuado conseguir êxito em valor até 5000 UFESPs em sua defesa mas o AIIM ser mantido em valor residual de até 5000 UFESPs, quando então serão apreciados em conjunto, mas o prazo da Fazendo será outorgado primeiro.

• • TIT (Tribunal de Impostos e Taxas): poderão ser interpostos perante o TIT o recurso de ofício, o recurso ordinário e o recurso especial. O prazo para interposição de recurso será de 30 (trinta) dias, con-tados da intimação da decisão recorrível, que será computado em dobro quando a parte vencida for a Fazenda Pública do Estado. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão, aqui enten-dida a prática de ato incompatível com a intenção de recorrer, não poderá recorrer. O interessado poderá fazer sustentação oral perante o TIT, desde que haja protestado, por escrito, no prazo previsto para interposição de recurso ou para apresentação de contra-razões, devendo ater-se à matéria de natureza própria do recurso,e para tanto será cien-tificado da inclusão em pauta do processo com, no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência da data da realização de sua sustentação oral.

Da decisão contrária à Fazenda Pública do Estado no julgamento da defesa, em que o débito fiscal exigido na data da lavratura do auto de infração for superior a 5.000 UFESPs, haverá recurso de ofício para o Tribunal de Impos-tos e Taxas com o trâmite nos mesmos moldes do recurso de ofício para a Delegacia Tributária de Julgamento.

Da decisão favorável à Fazenda Pública do Estado no julgamento da defesa, em que o débito fiscal exigido na data da lavratura do auto de infração seja superior a 5.000 UFESPs, poderá o autuado, no prazo de (30) trinta dias, interpor recurso ordinário para o TIT nos mesmos moldes do recurso voluntário para as DTJs.

Cabe recurso especial, interposto tanto pelo autuado como pela Fazenda Pública do Estado, fundado em dissídio entre a interpretação da legislação adotada pelo acórdão recorrido e a adotada em outro acórdão não reformado, proferido por qualquer das Câmaras do TIT, e será encami-nhado para decisão pela Câmara Superior desde que devi-damente instruído a indicação da decisão paradigmática, bem como a demonstração precisa da divergência.

• • Reforma de Julgados Administrativos: cabe reforma da decisão contrária à Fazenda Pública do Estado, da qual não caiba a interposição de recurso, quando a decisão reformanda afastar a aplicação da lei por inconstitucionalidade e quando adotar interpretação da legislação tributária divergente da adotada pela jurisprudência firmada nos tribunais judiciários, devendo ser interposta em 60 (sessenta) dias.

• • Súmulas: por proposta do Diretor da Representa-ção Fiscal ou do Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas, acolhida pela Câmara Superior, em delibe-ração tomada por votos de, pelo menos,  3/4 (três quartos) do número total de juízes que a integram, a jurisprudência firmada pelo TIT será objeto de

súmula, que terá caráter vinculante no âmbito dos órgãos de julgamento das DTJs e do TIT.

• • Estrutura do TIT: Presidência e Vice-Presidência; Câmara Superior com 16 (dezesseis) juízes, sendo 8 (oito) juízes servidores públicos e 8 (oito) juízes con-tribuintes; até 20 (vinte) Câmaras Julgadoras com 2 (dois) juízes servidores públicos e  2 (dois) juízes contribuintes, cada. As decisões das Câmaras serão tomadas por maioria de votos dos juízes presentes. Em caso de empate, prevalecerá o voto de quali-dade do Presidente da Câmara. As sessões serão realizadas com a presença mínima de  12 (doze) juízes na Câmara Superior e 3 (três) na Câmara Jul-gadora. Os juízes exercerão o mandato por período de 2 (dois) anos e devem tomar posse em 30 (trinta) dias da data da nomeação sob pena dela se tornar sem efeito.

• • e-PAT (Processo Eletrônico): o envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora cre-denciada ou constante de cadastro do usuário na Secretaria da Fazenda. Consideram-se realizados os atos processuais por meio eletrônico no dia e hora do seu envio ao sistema da Secretaria da Fazenda e se a petição eletrônica for enviada para atender prazo processual, serão consideradas tempestivas as transmitidas até as 24 (vinte e quatro) horas do seu último dia. Os documentos produzidos eletro-nicamente e juntados ao processo eletrônico com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida em regulamento, serão considerados originais para todos os efeitos legais.

• • Diário Eletrônico: é um site na internet para publi-cação de atos administrativos e comunicações em geral. Os artigos deverão ser assinados digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada e a publicação eletrônica substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal. A data da publicação será o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário ele-trônico e os prazos processuais terão início no pri-meiro dia útil que se seguir ao considerado como data da publicação.

19. SIMPLES NACIONAL

• • Limites de Enquadramento do Simples Nacional

TipoLimite máximo de

faturamento anual

Microempresário Individual – MEI

R$ 60.000,00

Microempresa R$ 360.000,00

Empresa de Pequeno Porte – EPP

R$ 3.600.000,00

Legislação do ICMS e Tributos Estaduais 145

• • Hipóteses de exclusão por auferir receita em valo-res superiores aos limites do Simples:

Motivo Efeitos

Exceder o limite estabe-lecido pela LC  123/06 de R$ 3,6 em até 20%.

A partir de 1º de janeiro do ano subsequente

Exceder o limite estabe-lecido pela LC  123/06 de R$ 3,6 em mais de 20%.

A partir do mês subse-quente

Exceder no ano de início de atividades o limite esta-belecido pela LC  123/06 de R$ 3,6 em até 20%.

A partir de 1º de janeiro do ano subsequente

Exceder no ano de início de atividades o limite esta-belecido pela LC  123/06 de R$ 3,6 em até 20%.

Retroativamente ao início de suas atividades

• • Demais hipóteses de desenquadramento:

Hipóteses

de Exclusão do SNEfeitos

Falta de escrituração do livro caixa ou não permite a identificação da movimentação financeira, inclu-sive a bancária.

A partir do próprio mês em que ocor-ridas as hipóteses.Contribuinte ficará impedido de optar pelo SN pelos  3 anos subsequentes

Comercialização mercadorias objeto de contrabando e desca-minho.

Empresa constituída por interpos-tas pessoas.

Empresa ofereceu embaraço a fis-calização.

Prática reiterada de infração ao disposto na Lei Complementar nº  123/06. (1° Infração já cobrada em AIIM)

Apresentar despesas acima de 20% da receita bruta do período.

Injustificadamente apresentar volume de aquisição de merca-dorias superior a  80% da receita bruta do período.

Existência de débito com a Fazenda Estadual

A partir do ano subse-quente

Efetuar declaração inverídica na constituição da empresa

Retroativamente ao iní-cio de suas atividades

Incorrer nas hipóteses de vedação do SN

A partir do mês subse-quente

• • Os contribuintes do SN, exceto o MEI, devem pre-encher anualmente e entregar a SEFAZ uma decla-ração das operações interestaduais realizadas, que envolve Diferencial de Alíquota, Antecipação Tribu-tária e de operações internas de Substituição Tribu-tária chamada STDA.

20. TAXAS

Taxas são espécies tributárias cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, tendo como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público espe-cífico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. São tributos vinculados já que dependem de uma atividade estatal.

Diferem das tarifas ou preços públicos em dois aspec-tos. O primeiro se refere à remuneração de um serviço público que será através de taxa, quando há compulsorie-dade da prestação do serviço, ou através de preço público quando esse serviço é facultativo. O segundo é quanto à natureza dos serviços. Tarifas são utilizáveis para remune-rar serviços delegáveis, impróprios, ao passo que as taxas seriam utilizáveis para remunerar serviços estatais “pró-prios”, indelegáveis.

No Estado de São Paulo há duas leis que regulam as taxas: a Lei 7.654/91 que dispõe sobre Taxas de Fiscalização e Serviços Diversos e a Lei 11.331/02 que dispõe sobre os emolumentos relativos aos serviços públicos notariais e de registro.

20.1 TAXA DE FISCALIZAÇÃO E SERVIÇOS DI-

VERSOS

A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos é devida em virtude da utilização de serviço público ou em razão do exercício do poder de polícia, na conformidade das tabelas anexas à lei.

O valor da taxa é fixado na tabela anexa à Lei 7645/91 em quantidade de UFESPs e a conversão em moeda cor-rente será pelo valor da Ufesp vigente no primeiro dia útil do mês em que se efetivar o recolhimento.

É contribuinte toda pessoa física ou jurídica que soli-citar a prestação do serviço público ou a prática do ato decorrente da atividade do poder de polícia ou, ainda, por quem for o beneficiário direto do serviço ou do ato.

As hipótese de não incidência são: pelo exercício do direito de petição ao Poder Público em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; para obtenção, em repartições públicas, de certidões para a defesa de direitos e esclarecimentos de interesse pessoal; para os pedidos de informações ao poder público, objetivando a instrução de defesa ou denúncia de irregularidades, no âmbito da administração direta e indireta do Estado; para quaisquer requerimentos ou, petições que visem as garan-tias individuais e a defesa do interesse público; e para as impugnações de mandato eletivo por abuso do poder eco-nômico, corrupção ou fraude.

As hipóteses de isenção são:

• • a expedição da primeira via da carteira de identi-dade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;

• • os atos relativos à situação dos servidores públicos em geral, ativos ou inativos;

146 José Maurício Bettarello e Lisandra Marquezi

• • os certificados de registro e de licenciamento de veículos motorizados, quando estes pertencerem a consulados ou representantes consulares devi-damente credenciados, cujos países concedam reciprocidade de tratamento aos representantes brasileiros;

• • os atos destinados a fins militares, desde que neles venha declarado ser esse, exclusivamente, a sua finalidade;

• • os atos relativos ao alistamento e ao processo elei-toral, desde que neles venha declarado ser esse, exclusivamente, o seu fim;

• • os atos relativos à vida escolar, com referência aos estabelecimentos de ensino oficiais, oficializados e da rede particular, desde que neles venha decla-rado ser esse, exclusivamente, o seu fim;

• • os alvarás para porte de arma solicitados por auto-ridades e servidores públicos em razão do exercício de suas funções;

• • o atos de interesse dos órgãos da administração pública direta da União, dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios e das autarquias ou funda-ções criadas por lei deste Estado;

• • os atos de interesse das pessoas comprovadamente pobres, à vista de atestado da autoridade compe-tente;

• • os atestados de residência.

• • os registros de arma adquiridos por policiais civis e militares diretamente do fabricante, desde que obedecida a legislação federal em vigor;

• • a expedição, a qualquer título, do atestado de ante-cedentes criminais;

• • a vistoria para renovação de alvará para funciona-mento de estabelecimento de assistência odonto-lógica e de equipamento de radiologia odontoló-gica.

• • no caso de opção pelo pagamento de taxa anual única previsto nos §§ 1º e 2º do artigo 1º, a micro-empresa, a empresa de pequeno porte, o produtor rural não equiparado a comerciante ou industrial e o sujeito passivo por substituição tributária loca-lizado em outra unidade federada e inscrito no cadastro de contribuintes deste Estado

• • A expedição de certidão negativa de tributos esta-duais, desde que o serviço seja prestado por meio de sítio na internet.

20.2 EMOLUMENTOS

Os emolumentos relativos aos serviços públicos nota-riais e de registro têm por fato gerador a prestação de ser-viços públicos notariais e de registro.

São contribuintes dos emolumentos as pessoas físicas ou jurídicas que se utilizarem dos serviços ou da prática dos atos notariais e de registro e responsáveis, os notários e os registradores.

Os valores dos emolumentos são fixados de acordo com o efetivo custo e a adequada e suficiente remunera-ção dos serviços prestados, levando-se em conta a natu-reza pública e o caráter social dos serviços notariais e de registro, atendidas, ainda, os seguintes pressupostos: os valores dos emolumentos constam de tabelas e são expres-sos em moeda corrente do País, os atos comuns aos vários tipos de serviços notariais e de registro são remunerados por emolumentos específicos, fixados para cada espécie de ato e os atos específicos de cada serviço são classifica-dos em atos relativos a situações jurídicas sem conteúdo financeiro e atos relativos a situações jurídicas com conte-údo financeiro, cujos emolumentos são fixados mediante a observância de faixas com valores mínimos e máximos, nas quais enquadrar-se-á o valor constante do documento apresentado aos serviços notariais e de registro.

O Estado de São Paulo e suas respectivas autarquias são isentos do pagamento de emolumentos. Além desses são gratuitos os atos previstos em lei e os atos praticados em cumprimento de mandados judiciais expedidos em favor da parte beneficiária da justiça gratuita, sempre que assim for expressamente determinado pelo Juízo.

Os notários e registradores são responsáveis pela cobrança e recolhimento dessa taxa. Os Juízes Correge-dores Permanentes fiscalizarão o cumprimento, pelos notários, registradores e seus prepostos, das disposições desta lei e das tabelas, aplicando aos infratores, de ofício, as penalidades cabíveis mas a lavratura do Auto de Infra-ção e Imposição de Multa é de competência privativa dos Agentes Fiscais de Rendas.

21. ITCMD

O ITCMD incide sobre a transmissão de qualquer bem ou direito (bens móveis, imóveis, dinheiro, ações, etc) havido por sucessão legítima ou testamentária, inclusive a sucessão provisória e por doação (excesso de meação con-figura doação).

O ITCMD é devido sempre que o doador residir ou tiver domicílio no exterior, e, no caso de morte, se o “de cujus” possuía bens, era residente ou teve seu inventário proces-sado fora do país, conforme as regras abaixo:

I. sendo corpóreo o bem transmitido:

a) quando se encontrar no território do Estado;

b) quando se encontrar no exterior e o herdeiro, lega-tário ou donatário tiver domicílio neste Estado;

II. sendo incorpóreo o bem transmitido:

a) quando o ato de sua transferência ou liquidação ocorrer neste Estado;

b) quando o ato referido na alínea anterior ocorrer no exterior e o herdeiro, legatário ou donatário tiver domicílio neste Estado.

O ITCMD não incide:

I. na renúncia pura e simples de herança ou legado, mas se a renúncia for a favor de um outro dos her-deiros em vez de isenção teremos dois fatos gera-dores do ITCMD (1 pelo recebimento da herança pelo titular e 1 pela doação, já que essa renúncia é

Legislação do ICMS e Tributos Estaduais 147

entendida pelo fisco como uma doação). Ora para eu doar a alguém alguma coisa primeiro tenho que ter essa coisa, ou seja, primeiro recebo a herança (1º fato gerador) e depois a doo a um outro herdeiro (2º fato gerador).

II. sobre o fruto e rendimento do bem do espólio havidos após o falecimento do autor da herança ou legado;

III. sobre a importância deixada ao testamenteiro, a título de prêmio ou remuneração, até o limite legal.

As isenções do ITCMD estão nos arts. 6º e 7º da Lei e precisam ser memorizadas pelo candidato.

A base de cálculo do imposto é o valor venal (valor venal o valor de mercado do bem ou direito na data da abertura da sucessão ou da realização do ato ou contrato de doação) do bem ou direito transmitido, expresso em moeda nacional ou em UFESPs. No caso de transmissão não onerosa do domínio a BC será 1/3 (um terço) do valor do bem, na transmissão não onerosa do domínio útil e 2/3 (dois terços) do valor do bem, na transmissão não onerosa do domínio direto. No usufruto a BC será  1/3 (um terço) do valor do bem, na instituição do usufruto, por ato não oneroso e 2/3 (dois terços) do valor do bem, na transmissão não onerosa da nua-propriedade. Nas doações sucessivas entre mesmos doador e donatário a BC é o total dos valores doados no mesmo ano calendário.

No cálculo do imposto, não serão abatidas quaisquer dívidas que onerem o bem transmitido, nem as do espólio.

A alíquota é de 4% mas como há um limite de isenção o cálculo é efetuado da seguinte forma: até o montante de  12.000 (doze mil) UFESPs,  2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) e acima desse limite,  4% (quatro por cento).

O prazo para o recolhimento é de 30 dias contados da decisão homologatória do cálculo não podendo ser supe-rior a  180 (cento e oitenta) dias da abertura da sucessão. Na doação, o imposto será recolhido antes da celebra-ção do ato ou contrato correspondente. Na partilha de bem ou divisão de patrimônio comum, quando devido, o imposto será pago no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado da sentença ou antes da lavratura da escritura pública.

Na transmissão “causa mortis”, o débito fiscal poderá ser recolhido em até 12 (doze) prestações mensais e conse-cutivas, a critério dos Procuradores Chefes das Procurado-rias Fiscal e Regionais, no âmbito de suas respectivas com-petências, se não houver no monte importância suficiente em dinheiro, título ou ação negociável, para o pagamento do débito fiscal.

22. IPVA

O IPVA, devido anualmente, tem como fato gerador a propriedade de veículo automotor, assim entendido aquele dotado de mecanismo de propulsão própria e que sirva para o transporte de pessoas ou coisas ou para a tra-ção de veículos utilizados para o transporte de pessoas ou coisas.

O entendimento do Supremo Tribunal Federal é que as legislações estaduais não devem realçar a cobrança do IPVA sobre embarcações e aeronaves.

São vários os fatos geradores dispostos no art.  3º da Lei que devem ser memorizados pelos candidatos.

O IPVA será devido no local do domicílio ou da resi-dência do proprietário do veículo neste Estado. Conside-rar-se-á domicílio, no caso do proprietário pessoa natural sua residência habitual ou, sendo essa incerta ou desco-nhecida, o centro habitual de sua atividade onde o veículo esteja sendo utilizado; no caso de proprietário pessoa jurí-dica de direito privado:  1) o estabelecimento situado no território deste Estado, quanto aos veículos automotores que a ele estejam vinculados na data da ocorrência do fato gerador, 2) o estabelecimento onde o veículo estiver dis-ponível para entrega ao locatário na data da ocorrência do fato gerador, na hipótese de contrato de locação avulsa, 3) o local do domicílio do locatário ao qual estiver vinculado o veículo na data da ocorrência do fato gerador, na hipó-tese de locação de veículo para integrar sua frota e no caso do proprietário ou locatário for pessoa jurídica de direito público, qualquer de suas repartições no território deste Estado.

No caso de pessoa natural com múltiplas residências, presume-se como domicílio tributário para fins de paga-mento do IPVA:

1) o local onde, cumulativamente, possua residência e exerça profissão;

2) caso possua residência e exerça profissão em mais de um local, o endereço constante da Declaração de Imposto de Renda.

No caso de pessoas jurídicas de direito privado, não sendo possível determinar a vinculação do veículo na data da ocorrência do fato gerador, presume-se como domicílio o local do estabelecimento onde haja indícios de utilização do veículo com predominância sobre os demais estabele-cimentos da mesma pessoa jurídica.

Em se tratando de veículo de propriedade de empresa de arrendamento mercantil (leasing), o imposto será devido no local do domicílio ou residência do arrendatário.

Equipara-se a estabelecimento da empresa locadora neste Estado, o lugar de situação dos veículos mantidos ou colocados à disposição para locação.

As bases de cálculos estão elencadas no art. 7º da Lei e também devem ser memorizadas pelo candidato. Sobre elas deve ser aplicado o percentual da alíquota:

I – 1,5% (um inteiro e cinquenta centésimos por cento) para veículos de carga, tipo caminhão;

II – 2% (dois por cento) para:

a) ônibus e microônibus;

b) caminhonetes cabine simples;

c) motocicletas, ciclomotores, motonetas, triciclos e quadriciclos;

d) máquinas de terraplenagem, empilhadeiras, guin-dastes, locomotivas, tratores e similares;

148 José Maurício Bettarello e Lisandra Marquezi

III –  3% (três por cento) para veículos que utilizarem motor especificado para funcionar, exclusivamente, com os seguintes combustíveis: álcool, gás natural veicular ou eletricidade, ainda que combinados entre si;

IV – 4% (quatro por cento) para qualquer veículo auto-motor não incluído nos incisos I a III deste artigo. Terão redução de  50% os veículos aqui enquadrados destina-dos à locação, de propriedade de empresas locadoras, ou cuja posse estas detenham em decorrência de contrato de arrendamento mercantil, desde que registrados neste Estado.

Será aplicada, excepcionalmente, a alíquota de  3% (três por cento) para veículos fabricados até 31 de dezem-bro de 2008 que utilizarem motor especificado para fun-cionar exclusivamente a gasolina, quando adaptado, até a mesma data, para funcionar de maneira combinada com gás natural veicular, ficando convalidados os procedimen-tos anteriormente adotados.

Os benefício fiscais estão elencados nos arts. 12 a 16 da lei e devem ser memorizados pelos contribuintes.

O Estado de SP inovou ao incluir as locadoras de veí-culos entre os seus contribuintes de IPVA em relação aos veículos locados em seu território.

SUMULAS APLICÁVEIS

1. SÚMULAS DO STF

• • STJ Sumula STF  662. É legítima a incidência do ICMS na comercialização de exemplares de obras cinematográficas, gravados em fitas de videocas-sete.

• • STJ Súmula STF  661. Na entrada de mercadoria importada do exterior, é legítima a cobrança do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro.

• • STF – Súmula Vinculante  32. O ICMS não incide sobre alienação de salvados de sinistro pelas segu-radoras.

2. SÚMULAS DO STJ

• • STJ-432. As empresas de construção civil não estão obrigadas a pagar ICMS sobre mercadorias adqui-ridas como insumos em operações interestaduais (diferencial de alíquota).

• • STJ – 457. Os descontos incondicionais nas opera-ções mercantis não se incluem na base de cálculo do ICMS.

• • STJ – 431. É ilegal a cobrança de ICMS com base no valor da mercadoria submetido ao regime de pauta fiscal (mas alguns Estados cobram como por exem-plo GO e MS).

• • STJ – 395. O ICMS incide sobre o valor da venda a prazo constante da nota fiscal

• • STJ –  391. O ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada

• • STJ – 237. Nas operações com cartão de crédito, os encargos relativos ao financiamento não são consi-derados no cálculo do ICMS.

• • STJ –  163. O fornecimento de mercadorias com a simultanea prestação de serviços em bares, restau-rantes e estabelecimentos similares constitui fato gerador do ICMS a incidir sobre o valor total da operação.

• • STJ – 129. O exportador adquire o direito de trans-ferência de credito do ICMS quando realiza a expor-tação do produto e não ao estocar a matéria-prima.

• • STJ – 80. A taxa de melhoramento dos portos não se inclui na base de calculo do ICMS.

3. SÚMULAS TRIBUNAL DE IMPOSTOS E TAXAS

DE SP – TIT

• • 01/2003: “O índice de correção monetária relativo ao mês de janeiro de 1989 é de 42,72% (quarenta e dois inteiros e setenta e dois centésimos por cento) e o relativo ao mês de fevereiro de 1989 é de 10,14% (dez inteiros e quatorze centésimos por cento). Sempre que reduzido para 42,72% o índice de cor-reção monetária relativo a janeiro de 1989, o índice do mês subsequente passa a ser de 10,14%.

• • ”02/2003: “É legítima a utilização da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo – UFESP como índice de cor-reção monetária do crédito tributário.

• • ”03/2003: “Não é admissível a correção monetária de saldos credores do ICMS, tampouco a correção monetária de créditos extemporâneos do ICMS.”

• • 04/2003: “Não é admissível a prescrição intercor-rente no processo administrativo tributário.”

• • 06/2003: “A redução ou a relevação da multa, em decisão proferida por qualquer das Câmaras do Tribunal de Impostos e Taxas, por não caracterizar hipótese de divergência ou dissídio de interpreta-ção da legislação, não viabiliza a interposição de recurso especial.”

• • 07/2005: “Até a vigência da Emenda Constitucional nº  33/2001, não incide o ICMS na importação de bens por pessoa física ou jurídica que não seja con-tribuinte do imposto.”

• • 08/2005: “É legítima a aplicação aos débitos fiscais estaduais da taxa de juros de mora equivalente, ao mês, à taxa referencial do Sistema Especial de Liqui-dação e de Custódia – SELIC, conforme previsão legal.”

INFORMATIVOS APLICÁVEIS

Alíquota de ICMS e resolução do Senado

Inexistência de divergência entre os acórdãos confrontados, dado que examinaram a questão com apoio em fundamentos jurídicos diversos. Enquanto no acórdão recorrido a causa foi dirimida com apoio no art.  34, §  5º, do ADCT, o aresto para-digma não examinou a questão à luz do aludido dispositivo, em face da ausência de prequestionamento. RE 208277 EDv, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1º.8.2011. Pleno. (Info 634)

Legislação do ICMS e Tributos Estaduais 149

ICMS: diferença entre alíquotas interna e interestadual e

cobrança

As empresas de construção civil que adquirem material em Estado-membro que cobra alíquota mais favorável de ICMS não estão compelidas, uma vez empregadas as mercadorias em obra daquela pessoa jurídica, ao recolhimento da diferença em virtude de alíquota maior do Estado-membro destinatário. Des-tacou-se que, nos termos do art. 155, § 2º, VII, da CF, as constru-toras seriam, de regra, contribuintes do ISS. RE 248830 AgR-ED, Rel. Min. Marco Aurélio, 7.6.2011. 1ª T. (Info 630)

ICMS e “cálculo por dentro”

A inclusão de ICMS em sua própria base de cálculo é consti-tucional. No tocante ao método de cálculo “por dentro” da exação, reafirmou-se orientação, segundo a qual a quantia relativa ao ICMS faz parte do conjunto que representa a viabi-lização jurídica da operação e, por isso, integra a sua própria base de cálculo. Por outro lado, tendo em conta a razoabilidade do importe da multa moratória, rechaçou-se a alegação de eventual caráter confiscatório. RE 582461, Rel. Min. Gilmar Men-des, 18.5.2011. Repercussão Geral. Pleno. (Info 627)

ICMS e guerra fiscal

A lei, de modo unilateral, que disciplina benefício fiscal do ICMS, sem observar a prévia exigência de celebração de convê-nio entre os Estados-membros e o Distrito Federal para a con-cessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais do imposto, ofende o art. 155, § 2º, XII, g, da CF. ADI 1247, Rel. Min. Dias Tof-foli, 1º.6.2011. Pleno. (Info 629).

ICMS e operações de frete sob o regime de preço CIF

Mesmo superada a ausência de prequestionamento, não seria incontroversa a inexistência de ressarcimento dos valores de ICMS incidentes sobre o frete. Destacou-se que, da leitura do acórdão recorrido, se depreenderia que o tribunal “a quo”, soberano na apreciação dos fatos e provas da causa, concluíra que a ora agravante já se ressarcira da importância relativa ao ICMS incidente sobre a carga transportada de objetos sujeitos à mercancia, realizado sob a cláusula CIF. RE 538599 AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, 14.6.2011. 2ª T. (Info 631)

Tratamento tributário diferenciado e origem da merca-

doria

A inviabilidade da cobrança de tal imposto relativamente a operações que resultassem de isolada transferência de proprie-dade de bens móveis. Nas operações interestaduais, aplicar-se--ia a regra da tributação exclusiva pelo Estado de destino, se a mercadoria fosse combustível ou lubrificante, e o critério de origem, nos demais casos em que o consumidor final também fosse contribuinte do imposto. ADI 4565 MC, Rel. Min. Joaquim Barbosa, 7.4.2011. Pleno. (Info 622)

ADI-MC 1.945-MT. Red. p/ ac. Min. Gilmar Mendes

Lei complementar federal (não estadual) é a exigida pela Cons-tituição (arts.  146, III, e  155, §  2º, XII) como elo indispensável entre os princípios nela contidos e as normas de direito local. (Info 619)

RE 437.006-RJ. Rel. Min. Marco Aurélio

A pretensão de ter-se crédito relativo ao ICMS ante a venda do produto por preço inferior ao da compra não encontra respaldo no figurino constitucional. (Info 621)

ICMS: imunidade tributária e estorno de crédito

A imunidade de natureza política destina-se a conferir efetivi-dade e atribuir concreção a determinados direitos e garantias fundamentais reconhecidos e assegurados às pessoas e às instituições. Embora a jurisprudência desta Corte tenha reve-lado tendência restritiva ao interpretar o alcance da mencio-nada norma, a situação versada nos autos diferiria dos prece-

dentes, sustentando-se, por conseguinte, a possibilidade de interpretação extensiva do postulado da imunidade tributária na hipótese prevista no art.  150, VI, d, da CF. Aduziu-se, por-tanto, que a exegese que estabeleça a incidência da cláusula inscrita no art.  155, §  2º, II, da CF efetuada com o objetivo de fazer subsumir, à noção de não-incidência, o próprio conceito de imunidade tenderia a neutralizar, mediante indevida redu-ção teleológica, o sentido tutelar de que se acha impregnada a garantia constitucional da imunidade tributária. Registrou-se que tal perspectiva fundar-se-ia no entendimento de que a efe-tiva – e plena – realização do instituto da imunidade tributária, em contextos como o ora em exame, somente se completaria com a manutenção dos créditos, pois a impossibilidade de uti-lização dos créditos resultantes das operações de compra de insumos vinculados à produção de papel com a consequente exigência fiscal de estorno dos créditos referentes a matérias--primas e a outros insumos utilizados na fabricação de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos frustraria, indevidamente, por completo, a concretização da tutela consti-tucional propiciada por essa limitação ao poder de tributar do Estado. AC 2559 Referendo-MC, rel. Min. Celso de Mello, 14.6.10. 2ª T. (Info 591)

ICMS: software e transferência eletrônica

O ICMS pode incidir sobre softwares adquiridos por meio de transferência eletrônica de dados, e reputou-se constitucional, em princípio, o art. 2º, § 1º, VI, e o art. 6º, § 6º, da Lei 7.098/98. Esclareceu-se que, se o fato de ser o bem incorpóreo fosse res-salva à incidência do ICMS, não poderia, da mesma forma, ser cobrado o imposto na aquisição de programa de computador de prateleira, visto que, nesse caso, estar-se-ia adquirindo não um disquete, CD ou DVD, a caixa ou o livreto de manual, mas também e principalmente a mercadoria virtual gravada no instrumento de transmissão. Assim, se o argumento é de que o bem incorpóreo não pode ser objeto de incidência do ICMS, a assertiva haveria de valer para o caso de bens incor-póreos vendidos por meio de bens materiais. Considerou-se, ainda, a conveniência política de se indeferir a cautelar, tendo em conta o fato de a lei estar vigente há mais de dez anos. ADI  1945 MC, red. p/ ac. Min. Gilmar Mendes,  26.5.10. Pleno. (Info 588)

Igrejas e templos: proibição da cobrança de ICMS

A proibição de introduzir-se benefício fiscal, sem o assentimento dos demais Estados, teria como objeto impedir competição entre as unidades da Federação e que isso não se daria na espécie. Na hipótese, a disciplina não revelaria isenção alusiva a contribuinte de direito, a contribuinte que estivesse no mercado, e sim a contribuintes de fato, de especificidade toda própria, isto é, igrejas e templos, observando-se, ademais, que tudo ocorreria no tocante ao preço de serviços públicos e à incidência do ICMS. Entendeu-se estar-se diante de opção político-normativa possível, não cabendo cogitar de discrepância com as balizas constitucionais relativas ao orçamento, sendo irrelevante o cotejo buscado com a LRF, isso presente o controle abstrato de constitucionalidade. Concluiu-se que, no caso, além da repercussão quanto à receita, haveria o enquadramento na previsão da primeira parte do § 6º do art. 150 da CF, que remete isenção a lei específica. ADI 3421, rel. Min. Marco Aurélio, 5.5.10. Pleno. (Info 585)

ICMS. Compensação tributária. Valor pago a maior.

Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de omissão da Fazenda Pública estadual na análise do pedido de compensação tributária. Sustenta a impetrante, ora recorrente, que seu crédito decorre da comercialização de mercadorias por valor inferior àquele considerado para efeito da tributação, de modo que a base de cálculo real é inferior à presumida. É cabí-vel o pedido de compensação tributária de ICMS cuja base de cálculo seja superior ao valor da efetiva comercialização, tendo em vista que o Estado federado, ora recorrido, não é signatário do Convênio ICMS  13/1997, bem como possui legislação que

150 José Maurício Bettarello e Lisandra Marquezi

assegura ao contribuinte a restituição do ICMS pago antecipa-damente no regime de substituição tributária. Portanto, não se aplica à hipótese o entendimento do STF exposto na ADI 1851. A recorrente não se desincumbiu do ônus da prova – cuja produ-ção em MS se reconhece como naturalmente difícil – a respeito da comercialização dos produtos por valores inferiores aos considerados para fins de tributação, limitando-se a colacionar planilhas elaboradas unilateralmente. Na verdade, cumpria-lhe acostar as notas fiscais representativas das aquisições e subse-quentes vendas dos combustíveis e lubrificantes, documentos imprescindíveis à comprovação da liquidez e certeza do direito pleiteado. Diante disso, deu-se parcial provimento ao recurso para conceder a segurança com o efeito de determinar à auto-ridade impetrada que decida, no prazo de sessenta dias, sobre os pedidos administrativamente formulados pela recorrente. RMS 32.725, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 27.9.2011. 1ª T. (Info 484)

ICMS. Créditos parcelados. Bens. Ativo fixo. Súmula Vin-

culante 10/STF.

1. Os arts. 480 a 482 do CPC devem ser interpretados na forma da Súmula Vinculante 10/STF, segundo a qual “viola a cláusula de reserva de plenário (CF, art.  97) a decisão de órgão fracio-nário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”. 2. Na hipótese, não podia o órgão fracionário deixar de aplicar a lei estadual sob o fundamento de que tal norma é incompatível com a LC 87/96, sem observar as regras contidas nos arts. 480 a 482 do CPC, ou seja, sem suscitar o incidente de declaração de inconstitucio-nalidade. REsp 938.839, Rel. Min. Campbell Marques, j. 5.4.2011. 2ª T. (Info 468)

ICMS. Lançamento. Circulação. Combustível.

A autoridade fazendária apreendeu diversos documentos na sede da sociedade empresária recorrente (produtora de sol-ventes): planilhas de controle de produção, livros relatórios de turnos e comprovantes de saída de carga especial. Eles eviden-ciaram a ocorrência de várias irregularidades, tais como, saída de mercadoria sem documentação fiscal, reaproveitamento de notas fiscais, saída para destinatários falsos, venda de merca-dorias falsificadas com ou sem notas fiscais e omissão de regis-tros das saídas. Assim, segundo consta do acórdão recorrido, a autoridade fazendária efetuou o lançamento pela circulação de combustível embasada nos documentos e depoimentos acos-tados aos autos, servindo-se de pareceres técnicos firmados por engenheiro químico (alega-se que ele não teria registro no Conselho Regional de Química) apenas como auxiliares da autuação e não como cerne para o lançamento. Nesse contexto, a exclusão dos pareceres não causaria, por si só, o afastamento da exigibilidade do lançamento efetuado, pois o acórdão reve-lou, como dito, tratar-se de apenas um dos elementos de con-vicção da autoridade fiscal para a feitura do ato administrativo; modificar essa conclusão demandaria não só o revolvimento do acervo fático-probatório, mas também a mensuração da impor-tância dos pareceres diante dos outros elementos da prova, o que é expressamente vedado pela Súm.  7/STJ. Não prospera, também, o argumento de que o acórdão recorrido violou o art.  142 do CTN por desconsiderar que a planta industrial da recorrente não poderia produzir gasolina; pois, ao final, aquele aresto concluiu, com lastro na prova, que o fato gerador do ICMS não se limitou à circulação de gasolina tipo A, visto que se refere à circulação de petróleo ou combustível, e a modifi-cação dessa conclusão incidiria também no óbice da Súm.  7/STJ. REsp 1.224.019, Rel. Min. Humberto Martins, j. 15.3.2011. 2ª T. (Info 466)

ICMS. Redução. Base. Cálculo. Isenção parcial.

O impetrante busca a correção de estorno proporcional dos créditos de ICMS em razão de saída de mercadorias de seu esta-belecimento com base de cálculo reduzida, conforme o esta-belecido pela Lei  2.657/1996 do Estado do Rio de Janeiro, ao alegar violação do princípio da não cumulatividade. Quando o

legislador retirou a hipótese de creditamento do ICMS das ope-rações isentas ou sujeitas à não incidência, aduzindo que essas desonerações não implicariam débito na saída do produto e anulariam os créditos gerados na entrada tributada (art.  155, §  2º, II, a e b, da CF), deixou claro que referido creditamento somente teria lugar na mesma proporção, de forma equânime ao desembolso que tivesse de ser efetuado pelo contribuinte na outra fase da cadeia mercantil. Portanto, não havendo desembolso ou ainda existindo dispêndio a menor, não há lugar para a manutenção de eventual crédito precedente e sua proporção primitiva. Aduziu, ainda, que o estorno proporcional do crédito do ICMS decorrente de operações anteriores impede o enriquecimento ilícito do contribuinte, visto que o credita-mento integral proporcionar-lhe-ia duplo benefício fiscal – o recolhimento de alíquota inferior quando da saída das merca-dorias e a manutenção do crédito pelo tributo pago a maior. Dessarte, o benefício fiscal da redução da base de cálculo cor-responde à isenção parcial, sendo devido o estorno proporcio-nal do crédito de ICMS, nos termos da alínea b do referido dis-positivo constitucional, razão pela qual tal prática tributária não ofende o princípio da não cumulatividade, pois configura uma das duas exceções previstas na CF. RMS 29.366, Rel. Min. Luiz Fux, j. 3.2.2011. 1ª T. (Info 461)

ICMS. Telefonia móvel. Operações “roaming”.

Cinge-se a questão ao pagamento de ICMS sobre os serviços de telefonia móvel prestados na modalidade “roaming”. A recorrente busca eximir-se do aludido imposto, ao sustentar que ele é devido no local onde é cobrado o serviço, e não onde instalada a estação telefônica. O fato de a sociedade empresária contratada pelo usuário ser a responsável pelo faturamento e recebimento do serviço prestado não a torna contribuinte do tributo ou responsável por ele, devendo a obrigação tributária recair sobre a sociedade empresária que efetivamente viabi-lizou a chamada telefônica, que, nas operações denomina-das “roaming”, é a operadora com cobertura na área de onde partiu a ligação do usuário do sistema. O serviço de “roaming” ocorre quando um usuário de linha móvel celular realiza uma chamada a partir de território que não está abrangido pela con-cessionária por ele contratada, sendo que essas ligações são feitas (transmitidas) pela concessionária local, ou operadora visitada, a qual é remunerada, mediante repasse, pela conces-sionária que disponibilizou a linha ao usuário. Esse serviço tor-na-se complexo na medida em que pressupõe a realização de dois negócios jurídicos simultâneos para viabilizar o serviço de comunicação pretendido: um entre o usuário e a sua operadora original, pela qual foi disponibilizada a linha, e outro entre essa sociedade empresária titular do contrato e aquela que efetiva-mente realiza a comunicação (operadora visitada). Da relação jurídica existente entre as concessionárias, resultam os valores cobrados pela operadora local mediante repasse registrado no documento de declaração de tráfego e prestação de serviços (DETRAF), pela efetiva prestação de serviço de comunicação, razão pela qual há a incidência do ICMS sobre tais valores. Visto que, nas operações denominadas “roaming”, a obrigação tri-butária deve recair sobre a empresa que viabilizou a chamada telefônica, qual seja, a operadora com cobertura na área de onde partiu a ligação do usuário do sistema, a recorrente é a verdadeira contribuinte da exação em comento. REsp 1.202.437, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 8.11.2011. 1ª T. (Info 487)

Cobrança. ICMS. Antecipação tributária.

É legítima a cobrança antecipada do ICMS pelo regime nor-mal de tributação (sem substituição tributária), nos termos do art. 150, § 7º, da CF, desde que prevista em legislação local autorizativa, tal como na hipótese da Lei 3.796/96 de Sergipe. Contudo, anote-se que a apuração da base de cálculo com las-tro no valor da mercadoria submetido ao regime de pauta fiscal é ilegal (Súm. 431-STJ). RMS 22.968, rel. Min. Luiz Fux, j. 10.8.10. 1ª T. (Info 442)

Direito Tributário 199

seguinte ao que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos termos do artigo 173, inciso I, do CTN. Assim, entre as referências 09/2002 a 11/2002, o dies a quo é 01/2003, já que na referência 11/2002 o lançamento poderia ter sido efetu-ado pelo Fisco, num exemplo de eficiência, em 12/2002, de maneira que o primeiro dia do exercício seguinte ao que o lançamento poderia ter sido efetuado seria 01/01/2003. Nesse período (09/2002 a 11/2002) a decadência operou--se em  01/01/2008 (portanto, antes do lançamento). Uma atenção especial merece a referência 12/2002, pois o lan-çamento poderia ter sido efetuado pelo fisco em 01/2003, e, assim, o primeiro dia do exercício seguinte ao que o lan-çamento poderia ter sido efetuado é  01/01/2004 (marco inicial do cômputo do prazo decadencial), de forma que a decadência operar-se-ia em 01/01/2009 (posterior ao lan-çamento, ou seja, o lançamento deu-se antes da decadên-cia em relação a tal referência). Igual raciocínio deve apli-car-se para as referências  01/2003 a  11/2003. Em resumo, como o lançamento de ofício deu-se em abril/2008, já tinham decaído as referências 09/2002 a 11/2002.

Alternativa “a”: o principal erro da alternativa con-siste em considerar a situação como sujeita ao prazo de prescrição, quando, na verdade, sujeita-se ao prazo deca-dencial. A prescrição tem seu cômputo iniciado com a constituição definitiva do crédito tributário, nos termos do artigo 174 do CTN, que seria abril/2008 (caso o contribuinte não apresentasse impugnação administrativa) ou a data da decisão administrativa irreformável desfavorável ao contri-buinte.

Alternativa “b”: idem comentário anterior.

Alternativa “d”: como visto no comentário da alterna-tiva “c”, a partir da referência 12/2002 (inclusive) não houve a decadência. Aliás, o texto da alternativa induz o candi-dato a assinalá-la (e, portanto, a errar a questão), ensejando a contagem do prazo decadencial a partir da referência do fato gerador (e não do primeiro dia do exercício seguinte ao que o lançamento poderia ter sido efetuado). Na ver-dade, a contagem do prazo decadencial a partir do fato gerador apenas deve ser aplicada no período “b” do qua-dro reproduzido (em que há recolhimento antecipado no lançamento por homologação, porém a menor do que o devido), nos termos do artigo 150, § 4º do CTN. Para esse período (12/2003 a  03/2005) não houve a decadência, já que o lançamento ocorreu em 04/2008. A referência mais antiga desse período (12/2003) decairia em 12/2008.

Alternativa “e”: o erro da alternativa está em permi-tir a interpretação de que os institutos da decadência e da prescrição são sinônimos. O que decai é o direito de a Fazenda Pública (de homologar o lançamento ou de cons-tituir o crédito tributário de ofício) e o que prescreve é a ação de cobrança do tributo (execução fiscal).

75. (FCC/AFR/2006) Sabe-se que, constituído o cré-dito tributário regularmente está o sujeito ativo apto a exigir o tributo. Porém, essa exigibilidade fica suspensa em razão de:

a) parcelamento, moratória e concessão de medida liminar em mandado de segurança.

b) moratória, reclamações, recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administra-tivo e transação.

c) decadência, prescrição e dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em Lei.

d) depósito de seu montante integral, decadência e anistia.

e) remissão, decisão administrativa irreformável e moratória.

|COMENTÁRIOS|.

Nota do autor: para responder a essa questão, basta conhecer as hipóteses de suspensão da exigibili-dade do crédito tributário (seis, elencadas no artigo 151 do CTN, a saber: moratória; depósito do montante integral; as defesas e recursos administrativos; concessão de medida liminar em mandado de segurança; concessão de medida liminar ou tutela antecipada em outras ações judiciais e parcelamento). Entretanto, visando responder a ques-tões mais elaboradas, o ideal é que o candidato conheça a abrangência de cada um desses institutos jurídicos. Por exemplo, além de saber classificar parcelamento como uma causa de suspensão da exigibilidade do crédito tribu-tário, é importante que o candidato saiba o que significa realmente tal termo e qual o delineamento normativo que recai sobre ele (parcelamento significa o compromisso confesso de pagar o crédito tributário com os acréscimos, de forma fracionada, obedecidas às formas e condições constantes em lei específica).

Alternativa correta: letra “a”: são três causas de sus-pensão da exigibilidade do crédito tributário, previstas, respectivamente, nos incisos VI, I e IV do artigo 151 do CTN. Por parcelamento entende-se o acordo de quitação em parcelas de uma dívida tributária reconhecida e confessada pelo contribuinte, conforme diretrizes fixadas em lei. Por sua vez, a moratória é a situação em que se dá a posterga-ção do momento do pagamento do crédito tributário. Por fim, o mandado de segurança é uma ação judicial que visa proteger direitos líquidos e certos ameaçados ou violados, por ato de autoridade pública praticado com ilegalidade ou abuso de poder, com o rito previsto na Lei 12.016/2009, cujo artigo 7º, inciso III, estipula que quando houver fun-damento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida caso seja só deferida na sentença (ao final do rito), o juiz poderá deferir a liminar ao despachar a petição inicial, como medida acautelatória de suspensão do ato que deu origem ao pedido. Em matéria tributária, a liminar em mandado de segurança deferida suspende a exigibilidade do crédito tributário.

Alternativa “b”: o erro da alternativa está em atri-buir à transação o efeito de suspender a exigibilidade do crédito tributário. Na verdade, a transação é uma causa de extinção do crédito tributário (CTN, art. 156, III). Segundo o artigo 171 do CTN, “a lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tribu-tária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em terminação de litígio e consequente extinção de crédito tributário”.

200 Alan Martins e Dimas Yamada Scardoelli

Alternativa “c”: os três institutos jurídicos citados na alternativa não tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, mas sim de extingui-lo (CTN, art. 156, V e XI). A principal diferença entre decadência e prescrição está no fato de que o que decai é o direito de a Fazenda Pública (de constituir o crédito tributário de ofício) e o que prescreve é a ação de cobrança do tributo (execução fis-cal). Por dação em pagamento entende-se o espontâneo oferecimento de bens pelo devedor (ao invés de pecúnia), ao credor, como forma de extinguir a dívida. No Direito Tri-butário, para extinguir o crédito tributário, admite-se ape-nas a dação em pagamento de bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.

Alternativa “d”: há dois equívocos. Como visto no comentário da alternativa anterior, a decadência extingue o crédito tributário (CTN, art.  156, V). Já a anistia possui natureza jurídica de exclusão do crédito tributário (CTN, art. 181). Trata-se de uma exoneração tributária relativa a penalidades pecuniárias.

Alternativa “e”: também padece de dois erros. A remissão e a decisão administrativa irreformável são cau-sas de extinção do crédito tributário (CTN, art. 156, IV e X). A remissão tributária significa perdão do crédito tributário, que pode ser autorizada por lei, de forma total ou parcial, buscando atender a alguns critérios, dentre eles, a situa-ção econômica do sujeito passivo ou a diminuto valor do crédito perdoado. Já a decisão administrativa irreformável é aquela em que no âmbito do processo administrativo fis-cal for favorável ao contribuinte, nos termos da legislação específica.

76. (FCC/AFR/2006) Analise as seguintes afirmações sobre o lançamento tributário:

I. Tem efeito “ex tunc”.

II. Depois de regularmente notificado, o lançamento não pode mais ser alterado, a não ser, unicamente, em caso de impugnação do sujeito passivo.

III. O lançamento reporta-se à legislação vigente à data do fato gerador, exceto quanto ocorrer redução de alíquota ou base de cálculo do imposto, circunstân-cias que beneficiam o sujeito passivo.

IV. É admissível, na hipótese de lançamento efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, que estes retifiquem a declaração para aumentar ou fixar a existência de tributo, nunca para o fim de reduzir ou excluir tributo.

Está correto o que se afirma APENAS em

a) I e II.b) I.c) II.d) III e IV.e) IV.

|COMENTÁRIOS|.

Nota do autor: a particularidade da questão diz respeito a exigir do candidato que conheça o significado de uma expressão latina (ex tunc), cujo detalhamento dar--se-á a seguir, nos comentários do item I.

Alternativa correta: letra “b”:

Item I: correto. A expressão latina ex tunc, em linhas gerais, pode ser traduzida como desde à época. Ao dizer que o lançamento tributário é ex tunc significa que seus efeitos retroagem à época da ocorrência do fato gerador (fato jurídico-tributário). É o que se extrai da leitura do artigo 144 do CTN, segundo o qual “o lançamento repor-ta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada”.

Item II: incorreto. O artigo 145 do CTN traz mais duas hipóteses além da impugnação do sujeito passivo que podem ensejar a alteração do lançamento regularmente notificado, quais sejam, em virtude de recurso de ofício ou decorrente de iniciativa da autoridade nos casos pre-vistos nos nove incisos do artigo 149 do CTN (por exemplo, inciso IV, “quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tribu-tária como sendo de declaração obrigatória”).

Item III: incorreto. A ressalva prevista no texto do item em comento não está contemplada na legislação. Atenção para o teor do parágrafo único do artigo 144 do CTN, que prevê a aplicação ao lançamento da “...legislação que, poste-riormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fisca-lização, ampliado os poderes de investigação das autorida-des administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garan-tias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros”.

Item IV: incorreto, por afrontar o previsto no parágrafo primeiro do artigo 147 do CTN, que dispõe que “a retifica-ção da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento”. Portanto, a legislação admite sim a retificação para reduzir ou excluir tributo.

77. (FCC/AFR/2006) Considere a seguinte situação:

Em  1º de janeiro de  2001 foi baixado um Convênio ICMS−XX que reduzia, a partir de janeiro, a base de cál-culo do único produto que a Indústria Miraflor produzia. A empresa, desatenta, continuou a calcular o imposto devido pela base de cálculo “cheia”, fazendo o respectivo desta-que em seus documentos fiscais. Em dezembro de 2003, o fisco autuou a empresa em trabalho que abrangeu as ope-rações desde janeiro de 2001, porque a referida empresa não declarava suas operações e o fez também sem atentar para a existência do Convênio.

O contribuinte contestou o trabalho fiscal no Tribunal Administrativo, mas não a existência do Convênio, que ainda ignorava. O Tribunal, em decisão de 2ª instância, irre-corrível, manteve o trabalho fiscal na sua totalidade, publi-cando a decisão em 2 de janeiro de 2006.

No dia seguinte à publicação, o contribuinte pagou o débito exigido. Dias depois, tomando conhecimento do Convênio ICMS-XX, que vigorou apenas no exercício de 2001, a empresa entendeu que podia requerer a restitui-ção do imposto, correspondente à importância recolhida a maior, e restituição proporcional dos juros de mora e pena-lidades sofridas, alegando erro de direito e de fato.

Direito Tributário 201

Em seu requerimento, a autuada apenas comprovou que pagou a importância objeto de sua condenação admi-nistrativa. O fisco indeferiu o requerimento.

Tratando-se de ICMS, a fundamentação utilizada para esse indeferimento, com base na legislação de repetição de indébito, prevista no CTN, foi que:

a) a autuada deixou de comprovar que estava autori-zada a receber a restituição pelos terceiros com quem transacionou e que sofreram o encargo financeiro.

b) o pedido foi feito a destempo, ou seja, após a publi-cação da decisão irrecorrível do Tribunal Adminis-trativo.

c) o Convênio ICMS-XX já não estava em vigor.

d) o pedido deveria abranger apenas o imposto pago a maior, nunca os juros moratórios e penalidade pecuniária.

e) o pedido deveria abranger o imposto e o valor pro-porcional da penalidade pecuniária, excluídos os juros de mora.

|COMENTÁRIOS|.

Nota do autor: essa questão refere-se, basicamente, à temática “restituição de tributos indiretos” e para sua solu-ção é imprescindível conhecer o teor do artigo 166 do CTN, segundo o qual “a restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo finan-ceiro, somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la”. Os tri-butos indiretos são aqueles em que o contribuinte repassa o encargo financeiro (valor do tributo) no preço da merca-doria, afetando o próximo elo da cadeia. Nessas situações, o contribuinte (vendedor) é tido como “contribuinte de direito” e o adquirente, que suporta o ônus tributário no preço do produto, é o “contribuinte de fato”.

Alternativa correta: letra “a”: para que haja resti-tuição de um tributo indireto, o contribuinte (de direito) deve comprovar que não transferiu o encargo financeiro ao adquirente (contribuinte de fato) ou, caso tenha trans-ferido, deve ter uma expressa autorização deste para tal (CTN, art. 166).

Alternativa “b”: incorreta, pois o pedido foi tempes-tivo, ou seja, foi formalizado antes de expirar o prazo pres-cricional da ação de repetição de indébito, cujo dies a quo (início da contagem do prazo quinquenal) é o dia da extin-ção do crédito tributário (no caso, o dia do pagamento a maior, e, portanto, indevido), como bem se depreende da leitura do artigo 168, inciso I, do CTN.

Alternativa “c”: incorreta, uma vez que o fato de o convênio estar atualmente revogado não é fundamento para o indeferimento do pleito administrativo. A referida norma teve vigência durante o exercício de 2001 e a não observância da benesse fiscal nela prevista por parte do contribuinte, somada à não atenção do Fisco para a sua existência, ensejaram o pagamento a maior que o devido, que, por sua vez, culminou no pleito restituitório. Em suma, o interesse de agir do contribuinte reside na vigência que o citado convênio teve durante o ano de 2001.

Alternativa “d”: incorreta, pois afronta o teor do artigo 167, caput, do CTN, segundo o qual a “... restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniá-rias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição”.

Alternativa “e”: incorreta, pelo mesmo fundamento citado no comentário da alternativa anterior.

78. (FCC/AFR/2006) A respeito do lançamento, é cor-reto afirmar que:

a) sua formalização no quinquênio legal impede a conservação da prescrição tributária.

b) é cabível a retificação por declaração do sujeito passivo em lançamento de ofício devidamente noti-ficado, mediante a comprovação de erro em que se funde, desde que não vise a reduzir ou excluir tributo.

c) deve verificar a ocorrência do fato gerador da obri-gação correspondente, determinar a matéria tribu-tável, calcular o montante do tributo devido, identi-ficar o sujeito passivo e, quando for o caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

d) o recurso de ofício não tem o condão de alterar o lançamento, do qual o contribuinte não tenha sido notificado.

e) segundo o Código Tributário Nacional, opera efei-tos “ex nunc”.

|COMENTÁRIOS|.

Nota do autor: o crédito tributário é constituído pelo lançamento e decorre da obrigação principal. Logo, crédito tributário não é sinônimo de obrigação tributária. Aliás, segundo o artigo 140 do CTN, “as circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efei-tos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade não afetam a obrigação tri-butária que lhe deu origem”.

Alternativa correta: letra “c”: de acordo com a lei-tura do artigo  142 do CTN, o lançamento tem o condão de constituir o crédito tributário. Para tal, é entendido como um procedimento administrativo que (i) verifica a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária corres-pondente; (ii) determina a matéria tributável; (iii) calcula o montante do tributo devido; (iv) identifica o sujeito passivo e (vi) comina a penalidade cabível. Embora de cunho cons-titutivo (do crédito tributário), o lançamento possui um viés declaratório da obrigação tributária (que nasce com a ocorrência do fato gerador). Portanto, a alternativa está correta por veicular justamente o conceito legal de lança-mento.

Alternativa “a”: incorreta, já que a formalização do lançamento no quinquênio legal implica no exercício de um direito pela Fazenda Pública, ou seja, impede a decadência (e não a prescrição, que se refere à perda da ação). Em resumo, a distinção básica entre decadência e prescrição está no fato de que o que decai é o direito de a Fazenda Pública consti-tuir o crédito tributário (direito de lançar) e o que prescreve é a ação de cobrança do tributo (execução fiscal).

202 Alan Martins e Dimas Yamada Scardoelli

Alternativa “b”: incorreta, por afrontar o previsto no parágrafo primeiro do artigo 147 do CTN, que dispõe que “a retificação da declaração por iniciativa do próprio decla-rante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admis-sível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento”. Portanto, a legislação admite sim a retificação para reduzir ou excluir tributo.

Alternativa “d”: incorreta, segundo o artigo  145 do CTN, “o lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de: (...) II – recurso de ofício”. Assim, se o recurso de ofício tem o condão de alterar o lançamento regularmente notificado, quão mais o lançamento ainda não notificado.

Alternativa “e”: incorreta, a expressão latina ex nunc pode ser traduzida como desde agora, não permitindo a retroatividade de seus efeitos. Na verdade, o lançamento tributário tem efeitos ex tunc. A expressão latina ex tunc pode ser traduzida como desde à época. Ao dizer que o lançamento tributário é ex tunc significa que seus efeitos retroagem à época da ocorrência do fato gerador (fato jurídico-tributário). “O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada” (CTN, art. 144).

79. (FCC/AFR/2006) A. R. Laranjeira Ltda., empresa cujo negócio é o provimento de acesso à internet, inconformada com a exigência concomitante de ICMS, pelo fisco estadual, e de ISSQN, pelo fisco municipal, sobre o mesmo serviço que pratica, quer extinguir o crédito tributário em ambas as esferas estatais, sem desembolsar o montante total exigido por ambos os fiscos. Para tanto, deve:

a) demonstrar aos dois fiscos, por absurdo, que só pode estar havendo erro na identificação do sujeito passivo.

b) pagar as últimas parcelas de cada um dos impostos pois, se aceitas, induzirão à certeza presumida do pagamento de todos os créditos tributários relati-vos a fatos geradores anteriores àqueles relativa-mente aos quais terá de direito quitado.

c) requerer a ambas as administrações a suspensão da exigibilidade dos impostos em questão, sem con-tudo reconhecer a constituição dos créditos tribu-tários a nenhum fisco em particular.

d) requisitar o auxílio da força pública federal, que deverá conter o embaraço que ele está sofrendo no exercício de suas atividades.

e) consignar judicialmente a importância do crédito tributário.

|COMENTÁRIOS|.

Nota do autor: a exigência, por mais de um ente tri-butante, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador é o típico caso de cabimento da consignação judicial em pagamento, nos termos do artigo 164, inciso III, do CTN. A consignação só pode versar sobre o crédito que o consig-nante se propõe pagar (CTN, art. 164, § 1º).

Alternativa correta: letra “e”: segundo o artigo 164, inciso III, do CTN, “a importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador”. A ação de consignação em pagamento julgada procedente implica no pagamento, de forma que a impor-tância consignada é convertida em renda (CTN, art.  164, § 2º). Assim, a consignação em pagamento julgada proce-dente extingue o crédito tributário (CTN, art. 156, VIII).

Alternativa “a”: incorreta, o enunciado não retrata um caso de erro do sujeito passivo, mas sim de exigência por mais de um ente tributante de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador. O sujeito passivo está correto, tanto é assim que é legitimado a propor a ação judicial de consignação em pagamento.

Alternativa “b”: incorreta, o pagamento das últimas referências de cada imposto não implica em presunção de quitação das referências anteriores (CTN, art. 158).

Alternativa “c”: incorreta, as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário são seis, elencadas no artigo  151 do CTN, a saber: moratória; depósito do mon-tante integral; as defesas e recursos administrativos; con-cessão de medida liminar em mandado de segurança; con-cessão de medida liminar ou tutela antecipada em outras ações judiciais e parcelamento. Observe que não consta no rol o mero requerimento à autoridade administrativa. Por outro lado, a suspensão da exigibilidade do crédito tribu-tário pressupõe o crédito tributário constituído.

Alternativa “d”: incorreta, na verdade, a requisição de força pública é prerrogativa das autoridades fiscais, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação dê medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contraven-ção (CTN, art. 200).

80. (VUNESP/AFR/2002) O lançamento:

a) É a atividade privativa de autoridade administra-tiva, prevista na lei e restrita à autuação promovida pela fiscalização.

b) É atividade privativa de autoridade administrativa, vinculada e obrigatória, que pode ser substituída por ordem judicial.

c) É definitivo, após a notificação, extinguindo-se a obrigação decorrente somente pelo pagamento do tributo declarado.

d) É atividade privativa de autoridade administra-tiva, vinculada e obrigatória, que deve ser exercida mesmo nos casos de imunidade e isenção, quando os respectivos créditos não serão cobrados por força dessas dispensas.

e) Reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei vigente à época.

|COMENTÁRIOS|.

Nota do autor: as questões sobre a temática lan-çamento tributário são recorrentes nos concursos para

Direito Tributário 203

agentes fiscais de rendas do Estado de São Paulo. Nesse sentido, sugere-se ao candidato uma atenção especial aos dispositivos normativos constantes no CTN, entre os arti-gos 142 a 150.

Alternativa correta: letra “e”: o texto retrata ipsis litteris o teor da primeira parte do caput do artigo 144 do CTN, segundo o qual “o lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada”.

Alternativa “a”: incorreta, pois a autuação promo-vida pela fiscalização, também chamada de lançamento de ofício (ou direto) é apenas uma das três modalidades de lançamento. Há outras duas, quais sejam, o lançamento por homologação e o lançamento por declaração. Mesmo o lançamento de ofício, retratado na alternativa, não se restringe à autuação, mas pode ser a forma ordinária de lançamento de um tributo quando a lei assim o determinar (CTN, art. 149, I).

Alternativa “b”: essa alternativa incorre em erro ao possibilitar a substituição da atividade privativa da auto-ridade administrativa por uma ordem judicial. O artigo 142 do CTN não prevê tal possibilidade.

Alternativa “c”: errada, pois o lançamento regular-mente notificado ao sujeito passivo pode ser alterado em razão de impugnação do próprio sujeito passivo, recurso de ofício, ou por iniciativa da autoridade administrativa, caso ocorra uma das diversas hipóteses previstas no artigo 149 do CTN (como por exemplo, quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação).

Alternativa “d”: incorreta, pois nas situações de imu-nidade e isenção o crédito tributário não é constituído, não havendo, portanto, que se falar em lançamento.

81. (VUNESP/AFR/2002) A cobrança do crédito tribu-tário constituído por meio da autuação da fiscalização estadual, pode ser considerada:

a) Prescrita, se decorridos dois anos entre a autuação e a decisão definitiva e três anos entre esta e o ajui-zamento.

b) Suspensa pela apresentação de recurso adminis-trativo, ou efetuado de depósito integral, ou paga-mento parcelado.

c) Extinta por decadência, se decorridos cinco anos entre a autuação e a inscrição da dívida.

d) Excluída pela concessão de anistia, relativamente aos valores cobrados como débito de imposto e não de multa.

e) Extinta, quando concedida a moratória, a partir da data de pagamento da primeira parcela.

|COMENTÁRIOS|.

Nota do autor: trata-se de uma questão que exige conhecimentos de vários aspectos do crédito tributário, notadamente as causas de suspensão de exigibilidade, de extinção e de exclusão.

Alternativa correta: letra “b”: as três situações são causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário nos termos do artigo 151 do CTN (respectivamente os inci-sos III, II e VI).

Alternativa “a”: incorreta, pois a prescrição operar--se-ia após o lapso temporal de cinco anos contados da constituição definitiva do crédito tributário, ou seja, cinco anos a contar da decisão final administrativa, conforme apregoa o artigo 174 do CTN.

Alternativa “c”: incorreta, pois a extinção do cré-dito tributário pela decadência dar-se-ia na hipótese de ter ocorrido o prazo de cinco anos entre o fato gerador e a autuação (nos tributos lançados por homologação, com antecipação de pagamento, sem dolo, fraude ou simula-ção, CTN, art. 150, § 4º), ou de cinco anos entre o primeiro dia do exercício seguinte ao que o lançamento poderia ter sido efetuado e a autuação (nos tributos lançados por homologação, sem antecipação de pagamento, ou com dolo, fraude ou simulação por parte do contribuinte, CTN, art. 173, I).

Alternativa “d”: incorreta, pois a anistia é exatamente uma exoneração tributária relativa a penalidades pecuniá-rias (multas), e não de impostos.

Alternativa “e”: incorreta, pois a moratória é a situ-ação em que se dá a postergação do momento do paga-mento do crédito tributário, ou seja, é uma causa de sus-pensão da exigibilidade do crédito tributário (CTN, art. 151, I), que demanda previsão legal (CTN, art. 97, VI).

8. EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

CF, arts. 150, § 6º; 151, I e III; 153, § 1º e 155, § 2º, XII, g.

CTN, arts. 97, VI; 104, III; 151; 156 e 175 a 182.

LC 24/75.

Convênio ICMS 133/97 (Regimento do CONFAZ).

82. (FCC/AFR/2013) Por meio de lei ordinária, o Estado do Rio Grande do Norte instituiu isenção do ICMS exclu-sivamente para operações com determinadas merca-dorias a fim de incentivar o desenvolvimento econô-mico e social de determinada região, a qual possuía o menor Índice de Desenvolvimento Humano – IDH estadual. Conforme previsto na Lei, este benefício seria concedido apenas aos estabelecimentos que estives-sem localizados na referida região e que previamente apresentassem requerimento. A empresa Anaximandro Indústria e Comércio Ltda. requereu o direito de adotar esta isenção em suas operações, pois está estabelecida dentro da região prevista. Em face da situação hipoté-tica apresentada e do ordenamento jurídico vigente, é correto afirmar:

a) A empresa, em função de a isenção ter sido conce-dida em caráter regional, tem o direito subjetivo de não recolher as taxas estaduais durante o período de fruição do benefício, mormente por estas taxas onerarem suas atividades, o que não se coaduna com o objetivo socioeconómico da lei.

204 Alan Martins e Dimas Yamada Scardoelli

b) A empresa pode utilizar-se da isenção, por estar prevista em lei ordinária estadual e ser norma válida, vigente e eficaz, in dependentemente de despacho da autoridade administrativa.

c) A empresa, no requerimento apresentado à auto-ridade administrativa, deve fazer prova do preen-chimento das condições previstas na lei ordinária editada pelo Estado do Rio Grande do Norte, a fim de que seja autorizada a adoção desta forma de exclusão do crédito tributário em suas opera-ções.

d) A limitação desta isenção aos contribuintes estabe-lecidos em determinada região do Estado é ilegal, pois trata de forma desigual contribuintes estabe-lecidos no mesmo Estado da Federação, razão pela qual as empresas localizadas em outras regiões, por analogia, podem adotar a isenção.

e) A empresa em razão da maneira como deve ser interpretada a legislação tributária que dispõe sobre isenção, conforme comando do CTN, poderá estender os efeitos deste benefício para todas as mercadorias que não estão previstas na lei institui-dora, sobretudo pelo caráter socioeconómico da lei.

|COMENTÁRIOS|.

Nota do autor: os comentários a seguir partem do pressuposto de que o foco da banca na questão foi a diferença entre as isenções concedidas em caráter geral ou não. Um aspecto que merece ser destacado é que o caso concreto do enunciado, da forma como redigido, abre a possibilidade de uma interpretação no sentido de que a isenção teria sido concedida por lei estadual sem prévia deliberação do CONFAZ, contrariando o artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea “g”, da Constituição Federal, combi-nado com a Lei Complementar 24/75. Não obstante essa observação, a questão não foi anulada pela banca exami-nadora.

Alternativa correta: letra “c”: a isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão (CTN, art. 179).

Alternativa “a”: incorreta, pois, salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva às taxas e às contribuições de melhoria (CTN, art. 177, I).

Alternativa “b”: incorreta, pois a isenção que indepen-dente de despacho de autoridade administrativa é a conce-dida em caráter geral. A isenção prevista no enunciado é de caráter específico, já que depende de requerimento e apli-cável somente às empresas de determinada região.

Alternativa “d”: incorreta, uma vez que o próprio CTN assevera que a isenção pode ser restrita a determi-nada região do território da entidade tributante, em fun-ção de condições a ela peculiares (CTN, art. 176, parágrafo único).

Alternativa “e”: incorreta, pois de acordo com o artigo  111, inciso II, do CTN, a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção deve ser interpretada literalmente.

83. (FCC/AFR/2013) Com respeito à Lei Complemen-tar 24/75 e aos convênios autorizativos para concessão de benefícios fiscais do ICMS, celebrados no âmbito do CONFAZ, considere:

I. Haverá necessidade de convênio para a conces-são de isenções, reduções da base de cálculo e concessões de créditos presumidos, mas não para benefícios financeiro-fiscais concedidos com base no ICMS, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do ônus com o ICMS.

II. Os convênios serão celebrados em reuniões para as quais tenham sido convocados representantes de todos os Estados e do Distrito Federal, as quais se realizarão com a presença de representantes de quatro quintos, pelo menos, das Unidades da Federação. A concessão de benefícios dependerá sempre de decisão unânime dos Estados represen-tados.

III. A revogação total ou parcial dos convênios depen-derá de aprovação de quatro quintos, pelo menos, dos representantes presentes na reunião do CON-FAZ.

IV. Os convênios entrarão em vigor no trigésimo dia após a publicação pelo Poder Executivo das Uni-dades da Federação presentes na reunião que con-cedeu o benefício de decreto ratificando ou não os convênios celebrados, considerando-se ratificação tácita dos convênios a falta de manifestação no prazo previsto na legislação.

V. Mesmo as Unidades da Federação que não se tenham feito representar na reunião, embora regu-larmente convocadas, estão obrigadas pelos convê-nios ratificados.

Está correto o que se afirma APENAS em

a) I e II.

b) I e IV.

c) II e V.

d) III e IV.

e) III e V.

|COMENTÁRIOS|.

Nota do autor: De acordo com o artigo  150, §  6º da CF, qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remis-são, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente essas matérias, sem prejuízo do disposto no artigo 155, § 2º, XII, g. Já o art. 155, § 2º, XII, g, objeto da menção do artigo 150, § 6º é aplicável ao ICMS e reserva à esfera de competência da lei comple-

Direito Tributário 205

mentar “regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e bene-fícios fiscais serão concedidos e revogados”. Com base nesses comandos normativos, a CF de 1988 recepcionou a Lei complementar  24/75, segundo a qual todos os bene-fícios fiscais de ICMS devem encontrar fundamento em convênios celebrados pelos Estados no âmbito do CON-FAZ – Conselho Nacional de Política Fazendária. Sobre esse assunto, deverá ser assinalada a alternativa que contempla as afirmativas corretas entre as cinco apresentadas pelo examinador.

Alternativa correta: letra “e”.

Item I: incorreto. Nos termos do artigo 1º, inciso IV, da Lei complementar 24/75, a necessidade de convênio vale inclusive para a concessão de benefícios financeiro-fiscais concedidos com base no ICMS, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do ônus com o ICMS.

Item II: incorreto. Embora seja exato dizer que a con-cessão de benefícios dependerá sempre de decisão unâ-nime dos Estados representados (Lei complementar 24/75, art. 2º, § 2º), não é necessária a presença de representantes de pelo menos quatro quintos das unidades de federação, bastando que estejam presentes os representantes da maioria.

Item III: correto. De acordo com o artigo 2º, § 2º, in fine, da Lei complementar 24/75 a revogação total ou parcial de convênio depende mesmo da aprovação de quatro quin-tos, pelo menos, dos representantes presentes.

Item IV: incorreto. O prazo de trinta dias para entrada em vigor dos convênios é contado da publicação no Diá-rio Oficial da União relativa à ratificação ou à rejeição dos convênios pelas unidades da federação (Lei complemen-tar 87/96, art. 6º c/c art. 5º). Portanto, o marco do prazo de trinta dias não é a partir da publicação da ratificação pelos Estados, mas sim da publicação pela União, que se dá até dez dias depois de findo o prazo de ratificação pela unida-des da federação.

Item V: correto. De fato, os convênios ratificados obrigam todas as Unidades da Federação inclusive as que, regularmente convocadas, não se tenham feito represen-tar na reunião (Lei complementar 87/96, art. 9º).

84. (FCC/AFR/2013) O Estado de Santa Catarina por meio das Leis nº  1.212/2001 e  1.214/2001 concedeu incentivos de ICMS de várias espécies (isenção, redução de alíquotas e de base de cálculo, créditos presumidos, prazo adicional de pagamento e diferimento) aplicáveis, conforme o caso, a operações internas, interestaduais e de importação. Não houve convênio autorizativo cele-brado no âmbito do CONFAZ entre os Estados e o Dis-trito Federal. Por entender prejudicial aos interesses da população de seu Estado, o Governador do Estado do Rio Grande do Sul propôs Ação Direta de Inconstitucio-nalidade em face do Estado de Santa Catarina a fim de ver declarados inconstitucionais os dispositivos destas leis que contrariavam o texto constitucional. O Gover-

nador do Estado do Rio de Janeiro, por também enten-der que seria prejudicial aos interesses da população de seu Estado os aludidos benefícios fiscais, requereu a sua admissão no feito na qualidade de amicus curiae. Em face da situação hipotética apresentada e do orde-namento jurídico vigente, considere:

I. Caso o Estado do Rio Grande do Sul tivesse ante-riormente concedido benefícios fiscais de ICMS semelhantes aos concedidos pelo Estado de Santa Catarina, não haveria vício de inconstitucionali-dade, pois na hipótese de existência de igualdade no ilícito há convalidação do benefício fiscal conce-dido posteriormente.

II. A necessidade de deliberação dos Estados e do Distrito Federal no âmbito do CONFAZ contempla a isenção, a redução de base de cálculo, a conces-são de créditos presumidos e a redução a  12% na alíquota do ICMS nas operações internas praticadas por contribuintes catarinenses.

III. No que concerne ao ICMS, cabe ao Senado Fede-ral regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incen-tivos e benefícios fiscais serão concedidos e revo-gados.

IV. Não obstante haver atribuição constitucional de competência tributária ao Estado de Santa Catarina para legislar sobre ICMS, a concessão dos benefícios fiscais depende da celebração de convênio autori-zativo celebrado no âmbito do CONFAZ, razão pela qual a falta de convênio ofende as disposições cons-titucionais.

V. Os princípios fundamentais consagrados pela Constituição da República, em tema de ICMS, real-çam o perfil nacional de que se reveste esse tributo e legitimam a instituição, pelo poder central, de regramento normativo unitário destinado a disci-plinar, de modo uniforme, essa espécie tributária, notadamente em face de seu caráter não cumula-tivo.

Está correto o que se afirma APENAS em

a) I e II.

b) I e V.

c) II e III.

d) III e IV.

e) IV e V.

|COMENTÁRIOS|.

Nota do autor: mais uma questão em que o exami-nador explora a exigência de convênio entre as unidades da federação como pressuposto para concessão de benefí-cios e incentivos fiscais e financeiros relacionados ao ICMS. Também novamente, deverá ser assinalada a alternativa que contempla as afirmativas corretas entre as cinco apre-sentadas pelo examinador. Como pano de fundo, é apre-sentado um caso prático relativo a leis hipotéticas editadas

206 Alan Martins e Dimas Yamada Scardoelli

pelo Estado de Santa Catarina, que provocou a reação do Rio Grande do Sul, mediante ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade, à qual houve o pedido de ingresso do Governador do Rio de Janeiro, na condição de amicus curiae.

Alternativa correta: letra “e”.

Item I: incorreto. A afirmativa veiculada insinua que uma espécie de reciprocidade entre as unidades da fede-ração, em relação ao ilícito de conceder benefícios desam-parados em convênios, afastaria o vício de inconstitucio-nalidade. Entretanto, a norma do artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea g da CF é taxativa quanto à exigência de deliberação entre os Estados, regulada por lei complementar.

Item II: incorreto. Nos termos do artigo 1º da Lei com-plementar 24/75 c/c art. 155, § 2º, inciso XII, alínea g, da CF, a necessidade de deliberação entre as unidades da federa-ção no âmbito do CONFAZ contempla a isenção, a redução de base de cálculo, a concessão de créditos presumidos, mas não se estende à fixação em 12% da alíquota nas ope-rações internas praticadas por contribuintes catarinenses. A fixação de alíquotas internas é de competência de cada Estado observados os limites de alíquotas máximas e míni-mas que a Constituição faculta ao Senado estabelecer (CF, art. 155, § 2º, V).

Item III: incorreto. É do Congresso Nacional, mediante lei complementar, e não do Senado Federal, a competência para regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revoga-dos (CF, art. 155, § 2º, XII, g).

Item IV: correto. De fato, nos termos do artigo 1º da Lei complementar 24/75 c/c art. 155, § 2º, inciso XII, alínea g, da CF, a par da competência das unidades da federação para legislar sobre ICMS, a concessão dos benefícios fiscais depende de convênio autorizativo celebrado no âmbito do CONFAZ, razão pela qual a falta de convênio ofende as dis-posições constitucionais.

Item V: correto. Toda essa afirmativa paira em torno da existência de uma legislação nacional sobre ICMS, espe-cialmente em face do caráter não cumulativo do imposto. Confirma-se pela grande quantidade de competências conferidas à lei complementar nacional em matéria de ICMS, fixadas no artigo 155, § 2º, inciso XII, da CF, entre a elas a de disciplinar o regime de compensação do imposto (inciso III).

85. (FCC/AFR/2009) Nos termos do Código Tributário Nacional, a isenção e a anistia constituem causas de:

a) extinção do crédito tributário.

b) exclusão do crédito tributário.

c) moratória do crédito tributário.

d) suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

e) imunidade.

|COMENTÁRIOS|.

Nota do autor: para a resolução da questão é sufi-ciente que o candidato saiba tão somente a classificação de dois institutos jurídicos (isenção e anistia) entre os vários aspectos que norteiam o crédito tributário. Basta verificar se são hipóteses ou causas de constituição, de suspensão da exigibilidade, de extinção, de exclusão, de garantias ou de privilégios do crédito tributário. As questões da espécie são relativamente fáceis, na medida em que não exigem o conhecimento de cada instituto jurídico (O que é isenção? O que é anistia?).

Alternativa correta: letra “b”: tanto a isenção (dis-pensa do tributo), como a anistia (dispensa da multa), excluem o crédito tributário, como bem assevera o artigo 175 do CTN.

Alternativa “a”: as doze causas de extinção do cré-dito tributário estão elencadas no artigo 156 do CTN (den-tre elas estão o pagamento, a compensação, a transação, a remissão, a prescrição e a decadência). Anistia e isenção não são causas de extinção do crédito tributário, motivo pelo qual essa alternativa está errada.

Alternativa “c”: está errada, pois a moratória é uma causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, prevista no artigo 151, inciso I, do CTN.

Alternativa “d”: as seis causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário estão elencadas no artigo 151 do CTN (moratória; depósito do montante inte-gral; as defesas e recursos administrativos; concessão de medida liminar em mandado de segurança; concessão de medida liminar ou tutela antecipada em outras ações judi-ciais e parcelamento). Anistia e isenção não são causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, motivo pelo qual essa alternativa está errada.

Alternativa “e”: como imunidade entende-se a exo-neração tributária constante no texto constitucional, o que não é o caso da isenção e da anistia, tidas como causas de exclusão do crédito tributário, com previsões em leis, con-forme artigos 175 e 97, inciso VI, do CTN.

86. (FCC/AFR/2009) O CONFAZ − Conselho Nacional de Política Fazendária

I. promove ações em defesa do contribuinte, regu-lando o exercício da competência tributária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

II. promove a celebração de convênios que concedem e revogam incentivos e benefícios fiscais no âmbito do ICMS.

III. é constituído por representantes de Municípios, Estados e Distrito Federal.

IV. é constituído por representantes de cada Estado e Distrito Federal e um representante do Governo Federal.

Está correto o que se afirma APENAS em

Direito Tributário 207

a) II e IV.

b) II e III.

c) I e IV.

d) I e III.

e) I.

|COMENTÁRIOS|.

Nota do autor: o CONFAZ é um órgão colegiado estabelecido pela Lei Complementar nº24/75. É composto pelos Secretários da Fazenda de todos os Estados e do Dis-trito Federal e pelo Ministro da Fazenda (representando o Governo Federal).

Alternativa correta: letra “a”.

Item I: incorreto, pois a competência principal do CONFAZ é promover a celebração de convênios, para efeito de concessão ou revogação de isenções, incentivos e benefícios fiscais no âmbito do ICMS, de acordo com o previsto no artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea “g”, da CF e na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975.

Item II: correto. Em regra, “qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de cré-dito presumido, anistia ou remissão, relativos a impos-tos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enume-radas ou o correspondente tributo” (CF, art.  150, §  6º). Entretanto, o citado dispositivo ressalva expressamente o caso do ICMS, que, segundo o artigo  155, §  2º, inciso XII, alínea “g”, da CF, cabe à lei complementar “regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos ou revogados”.

Item III: incorreto, pois não há representantes dos municípios na composição do CONFAZ (art. 2º do Convê-nio ICMS nº133/97).

Item IV: correto, nos termos do art.  2º do Convênio ICMS nº133/97 (Regimento do CONFAZ).

87. (FCC/AFR/2009) A Constituição Federal estabe-lece que, no caso do ICMS, isenções, incentivos e bene-fícios fiscais só poderão ser concedidos ou revogados mediante deliberação dos Estados ou do Distrito Fede-ral, nos termos de lei complementar. Considerando que a Lei Complementar exigida pela Constituição Federal seja a de nº 24/1975 (que teria sido recepcionada pela ordem constitucional, sendo disciplinadora do CON-FAZ), é correto afirmar que:

a) é desnecessária a deliberação dos Estados e Distrito Federal no caso de proposta de redução de base de cálculo do ICMS, se houver lei ordinária estadual fazendo esta redução.

b) é necessária a deliberação dos Estados e Distrito Federal no caso de proposta de redução de base de cálculo do ICMS.

c) a redução da base de cálculo, quando não estabele-cida pelo convênio CONFAZ, pode ser estabelecida por decreto legislativo.

d) não pode haver a redução da base de cálculo, eis que a mesma é fixada pela Constituição Federal.

e) não pode haver a redução da base de cálculo pelo CONFAZ em face do princípio da estrita legalidade em matéria tributária.

|COMENTÁRIOS|.

Nota do autor: a questão exige a resposta correta com base na Lei Complementar nº24/75, cuja leitura é sugerida.

Alternativa correta: letra “b”: As reduções de base de cálculo do ICMS serão concedidas ou revogadas nos ter-mos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, segundo a LC 24/75 (art. 1º, parágrafo único, inciso I).

Alternativa “a”: incorreta, pois a LC  24/75 não con-templa nenhuma ressalva à necessidade de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal para a concessão de reduções de base de cálculo do ICMS. O STF já se posicionou no sentido de que “a lei, de modo unilateral, que disciplina benefício fiscal do ICMS, sem observar a prévia exigência de celebração de convê-nio entre os Estados-membros e o Distrito Federal para a concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais do imposto, ofende o artigo  155, §  2º, inciso XII, alínea “g”, da CF” (STJ – ADI  1247 – Pleno – Rel. Min. Dias Toffoli – julg. 1º.6.2011).

Alternativa “c”: incorreta, já que, conforme a Lei complementar 24/75, o veículo normativo introdutório de redução de base de cálculo do ICMS é o convênio CONFAZ (e não decreto legislativo).

Alternativa “d”: incorreta, uma vez que o instituto jurídico da redução de base de cálculo do ICMS é expressa-mente contemplado como uma das situações ensejadoras de Convênio CONFAZ, conforme o teor do artigo 1º, pará-grafo único, inciso I, da Lei complementar 24/75.

Alternativa “e”: incorreta, pois a própria CF permite o entendimento de que há a necessidade de convênio CONFAZ para a redução de base de cálculo do ICMS. Em regra, “qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, fede-ral, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tri-buto” (CF, art. 150, § 6º). Entretanto, o citado dispositivo ressalva expressamente o caso do ICMS, que, segundo o artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea “g”, da CF, cabe à lei complementar “regular a forma como, mediante deli-beração dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos ou revogados”. A Lei Complementar em questão é a 24/75, recepcionada pela CF.

208 Alan Martins e Dimas Yamada Scardoelli

88. (FCC/AFR/2009) Sobre a isenção, é correto afirmar que:

a) é causa de extinção do crédito tributário.

b) a isenção concedida é irrevogável, por gerar direito adquirido ao contribuinte que a obteve, salvo se concedida por prazo certo e em função de determi-nadas condições.

c) a isenção específica é inconstitucional por violar os princípios da igualdade e da legalidade.

d) a União pode conceder isenção a tributo estadual, desde que a lei concessiva também preveja isenção para um tributo federal.

e) a sua concessão, quando se tratar de isenção específica, dependerá de despacho de autoridade administrativa competente, após comprovação dos requisitos previstos na lei.

|COMENTÁRIOS|.

Nota do autor: "Revogada a isenção, o tributo tor-na-se imediatamente exigível. Em caso assim, não há que se observar o princípio da anterioridade, dado que o tri-buto já é existente." (RE 204.062, Rel. Minº Carlos Velloso, julgamento em  27-9-1996, Segunda Turma, DJ de  19-12-1996).

Alternativa correta: letra “e”: o fundamento está previsto no artigo  179 do CTN, segundo o qual “a isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interes-sado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou con-trato para concessão”.

Alternativa “a”: incorreta, já que a isenção não se encontra entre as doze causas de extinção do crédito tribu-tário previstas no artigo 156 do CTN. A isenção, segundo o artigo 175 do CTN, é causa de exclusão do crédito tributário (dispensa do tributo).

Alternativa “b”: incorreta, ao contrário do que constou no texto dessa alternativa, o artigo 178 do CTN é categórico ao prever que “a isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104”.

Alternativa “c”: incorreta, na medida em que o pró-prio CTN, em seu artigo  179, disciplina a isenção indivi-dual, que é efetivada, em cada caso, por “despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das con-dições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para concessão”. Não há que se falar em violação constitucional ao princípio da legalidade, pois o citado despacho tem natureza declaratória, já que a con-cessão de isenção é matéria reservada à lei específica (CF, art. 150, § 6º). Ainda, não há que se falar em desrespeito ao princípio da isonomia, já que o artigo 151, inciso I, da CF admite a “concessão de incentivos fiscais destinados

a promover o equilíbrio do desenvolvimento socioeco-nômico entre as diferentes regiões do País”. Ainda nessa esteira, todos os contribuintes que atenderem os requi-sitos previstos em lei poderão requerer o benefício à autoridade administrativa. Por fim, tanto a isenção (CTN, art. 176, parágrafo único), como a anistia (CTN, art. 181, II, “c”) podem ser outorgadas a determinada região do ter-ritório da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares.

Alternativa “d”: incorreta, pois o artigo 151, inciso III, da CF expressamente veda à União “instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios”.

89. (VUNESP/AFR/2002) Os benefícios e os incentivos fiscais, assim considerado o subsídio, a isenção, a redu-ção de base de cálculo, o crédito presumido, a anistia ou remissão, deverão ser concedidos:

a) Mediante lei complementar federal, se relativo a crédito presumido do ICMS, nas operações interes-taduais.

b) Com autorização de lei complementar nacional, referendada por lei ordinária federal, estadual ou municipal, que disponha exclusivamente sobre a desoneração tributária.

c) Com autorização de lei ordinária nacional, mediante lei ou decreto federal, estadual ou municipal, que disponha exclusivamente sobre a desoneração tri-butária.

d) Mediante lei específica federal, estadual ou muni-cipal, que regule exclusivamente a matéria ou o tri-buto a que se refere e, quanto ao ICMS, autorizadas por deliberação dos Estados e do Distrito Federal, na forma regulada por lei complementar nacional.

e) Mediante decreto federal, estadual ou municipal que disponha exclusivamente sobre a desoneração tributária, respeitadas as condições estabelecidas pela Lei de Responsabilidade Fiscal.

|COMENTÁRIOS|.

Nota do autor: o artigo  150, §  6º, da CF dispõe que “qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, fede-ral, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art.  155, §  2º, XII, g”. Por sua vez, esse último dispositivo norma-tivo faz uma ressalva quanto ao ICMS, na medida em que reserva à lei complementar “regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos ou revogados”. A lei complementar em questão é a 24/75, recepcionada pela CF, que apregoa que os benefícios fiscais concernentes ao ICMS serão concedidos ou revo-gados nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal.

Direito Tributário 221

• • Há duas normas constitucionais que limitam a majoração de imposto por medida provisória, quais sejam: 1ª) a de que a medida provisória que institua ou majore impostos só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte, desde que seja convertida em lei até o último dia do exercício em que tiver sido editada (CF, art. 62, § 2º); 2ª) a do princípio da anterioridade nonagesimal, segundo o qual leis que instituam ou majorem tributos devem aguar-dar uma anterioridade mínima de 90 dias (CF, art. 150, § 1º, in fine).

• • A União pode instituir ou majorar impostos por meio de medidas provisórias. Mas cabe lembrar que há exceções à regra relativas aos impostos de importação, exportação, produtos industrializados e operações financeiras, bem como que a medida provisória que implique majoração ou instituição de impostos só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada, tudo nos termos do artigo 62, § 2º, da CF.

• • A União não tem competência para legislar sobre impostos estaduais e municipais, sob pena de quebra do pacto federativo. Há, inclusive, proibição expressa no artigo 151, inciso III, da CF. O que a União pode, excepcio-nalmente, a pretexto de promover o desenvolvimento socioeconômico entre as diferentes regiões do País, é conceder incentivos fiscais que não sejam uniformes em todo o território nacional, mas isto, obviamente, apenas em relação a tributos que sejam de sua competência.

• • A concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento social econômico entre as diferentes regiões do País constitui exceção constitucional ao princípio da uniformidade geográfica, isto é, a norma segundo a qual é vedado à União instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro (CF, art. 151, I).

• • Embora as imunidades tributárias não se restrinjam aos impostos e a CF veicule imunidades relativas a outros tributos como taxas (CF, art. 5º, XXXIV) e contribuições (CF arts. 149, § 2º e 195, § 7º), especificamente na seção “Das limitações do poder de tributar”, todas as imunidades previstas são relativas a impostos.

• • Nenhum problema em se afirmar que a imunidade atua no campo da definição da competência, uma vez que as imunidades são justamente previsões constitucionais de situações em que não são conferidas competências tributárias aos entes federativos. Porém, o mesmo não pode ser dito das isenções, sob pena de se passar a falsa impressão de que referida modalidade de exoneração tributária atua para impedir o referido exercício, o que não é o caso, pois na isenção o ente federativo exerce a competência tributária instituindo o tributo, mas estabe-lece algumas situações, pessoas ou bens não alcançados pela regra de tributação.

• • Nos termos do artigo 150, inciso VI, alínea “c”, da CF, a imunidade da instituição de assistência social, sem fins lucrativos, pressupõe o atendimento aos requisitos da lei. É assim que, com base na referida competência cons-titucional, o artigo 14 do CTN estabelece os requisitos legais para o gozo da imunidade, entre eles a exigência de que a instituição não distribua qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título. Não com outros fundamentos, desatendida a exigência legal, é absolutamente lícito que a autoridade administrativa suspenda a aplicação da norma de imunidade.

• • A CF não veicula nenhuma imunidade subjetiva que beneficie especificamente entidades fechadas de previdên-cia privada. Porém, tais entidades são passíveis de se enquadrarem na imunidade das instituições de assistência social sem fins lucrativos do artigo 150, inciso VI, alínea “c”, da CF. Nesse caso, de acordo com a Súmula 730 do STF, a imunidade somente alcança as entidades fechadas de previdência social privada se não houver contribui-ção dos beneficiários.

• • No plano infraconstitucional, o princípio da legalidade encontra-se regulado pelo artigo  97 do CTN, que foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Seus parágrafos merecem especial destaque, cumprindo lem-brar que se equipara à majoração do tributo, e, portanto, fere o princípio da legalidade, a modificação de sua base de cálculo, que importar em torná-lo mais oneroso (CTN, art. 97, § 1º). Ao contrário, não constitui majoração de tributo, não ferindo o princípio da legalidade, a mera atualização monetária da respectiva base de cálculo (CTN, art. 97, § 2º). Alguns tratam o § 2º como uma exceção ao princípio da legalidade, mas ainda que a regra não estivesse veiculada no CTN, não se poderia considerar a atualização monetária como majoração de tributo, haja vista a sua natureza de instrumento de reposição inflacionária.

• • O §  2º do artigo  62 da CF prestigia os princípios da legalidade e da anterioridade quando estabelece que a medida provisória que implicar na instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos artigos 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte (anterioridade) se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada (legalidade).

• • De acordo com a jurisprudência do STF, a redução ou a extinção de desconto para pagamento de tributo sob determinadas condições previstas em lei, como o pagamento antecipado em parcela única, não pode ser equi-parada à majoração do tributo em questão. Portanto, nesses casos, não incide o princípio da anterioridade (STF

Direito Tributário 225

• • A par das regras da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-lei 4.657/42), o CTN estabelece disposições específicas a respeito de integração e interpretação da legislação tributária. A integração consiste na tarefa de colmatar lacunas, mediante a qual a legislação é aplicada com o auxílio de critérios para suprir situações sobre as quais a legislação deixou de dispor. No direito tributário, a integração é tarefa de qualquer autoridade competente para aplicação da legislação tributária, seguindo critérios sucessivos estabelecidos no artigo 108 do CTN. Já a interpretação diz respeito ao raciocínio lógico jurídico desenvolvido para compreensão do conteúdo e alcance de uma norma jurídica ou de um conjunto dessas normas, visando à correta aplicação da legislação. Em matéria tributária, os artigos 109 a 112 do CTN estabelecem inúmeras regras de interpretação normativa.

• • Os tratados e convenções internacionais, relacionados com tributo, são fontes formais primárias do Direito Tri-butário (art. 96 do CTN) e ingressam em nosso ordenamento jurídico através de decreto legislativo. A compe-tência para resolver definitivamente sobre internalização desses diplomas normativos é exclusiva do Congresso Nacional (CF, art. 49, I). Logo, o instrumento normativo hábil é o decreto legislativo que, nos termos do artigo 109, inciso II do Regimento Interno da Câmara dos Deputados e do artigo 213, II do Regimento Interno do Senado Federal, é o veículo normativo destinado a matérias de competência exclusiva do Congresso Nacional, isto é, aquelas que independem de sanção do Presidente da República. Além disso, o artigo 172, inciso II, alínea “c” do Regimento Interno do Senado Federal também faz expressa menção ao decreto legislativo referente a tratado, convênio ou acordo internacional.

• • A fixação do prazo de recolhimento de tributo não é matéria que deve, necessariamente, estar prevista em lei. As matérias reservadas à previsão em lei são aquelas elencadas no artigo 97 do CTN (Princípio da Estrita Legalidade Tributária).

• • O § 3º do artigo 5º da CF estipula que a equivalência dos tratados e convenções internacionais aprovados pelo Congresso Nacional com as Emendas Constitucionais está restrita àqueles que versem sobre direitos humanos (e não sobre combate à sonegação).

• • O STJ em várias oportunidades posicionou-se pela inaplicabilidade da analogia para concessão de isenção (por exemplo, no RESP 1.089.952/RJ).

• • O STJ já decidiu que o “art. 111 do CTN, que prescreve a interpretação literal da norma, não pode levar o aplica-dor do direito à absurda conclusão de que esteja ele impedido, no seu mister de apreciar e aplicar as normas de direito, de valer-se de uma equilibrada ponderação dos elementos lógico-sistemático, histórico e finalístico ou teleológico, os quais integram a moderna metodologia de interpretação das normas jurídicas” (RESP 192.531/RS).

• • Portanto, resumindo os posicionamentos do STJ retrocitados tem-se que é admitida uma interpretação mais ampla na outorga de isenções (tais como os elementos lógico-sistemático, histórico e teleológico), porém não se aplica a analogia para estender a aplicação delas.

• • O STJ decidiu que “a isenção tributária revela conveniência política, insuscetível, neste aspecto, de controle pelo Poder Judiciário, na concretização de interesses econômicos e sociais, estimulando e beneficiando determina-das situações merecedoras de tratamento privilegiado (artigo 176, CTN). Os critérios ensejadores de sua conces-são, em consequência, não alteram nem identificam, necessariamente, com os elementos caracterizadores do tributo” (RESP 44.495/RJ).

• • Vários são os julgados do STF que apregoam que os requisitos de relevância e urgência para edição de medida provisória são de apreciação discricionária do chefe do Poder Executivo, não cabendo, salvo os casos de excesso de poder, seu exame pelo Poder Judiciário (ADI 2150).

• • O artigo 106, inciso II, alínea “c”, do CTN apregoa que a “lei aplica-se a ato ou fato pretérito, tratando-se de ato não definitivamente julgado, quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática”. A leitura não permite qualquer restrição da expressão “ato não definitivamente julgado” aos processos administrativos. Mesmo no caso de processos judiciais em andamento (por exemplo, numa ação anulatória de lançamento de débito fiscal, cujo objetivo é desconstituir o crédito tributário), uma lei nova que comine penalidade menos severa deve ser aplicada retroativamente. É a posição do STJ (REsp 295.762/RS).

• • O CTN, embora seja formalmente uma lei ordinária anterior à Constituição de 1988 (Lei 5.172/66), foi recepcio-nado com status de lei complementar pela ordem constitucional vigente (lei materialmente complementar), porque compatível com a mesma, com fundamento no artigo 34, § 5º do ADCT. O CTN trata de matérias que a Constituição Federal reservou à lei complementar de caráter nacional. Isso porque, além de versar sobre normas gerais de direito tributário (CF, art. 146, III), ainda regula no plano infraconstitucional várias limitações ao poder de tributar (CF, art. 146, II).

• • De acordo com o contexto da previsão constitucional, a lei complementar aprovada pelo Congresso Nacional poderá ter caráter federal (aplicável apenas no âmbito da União) ou nacional (aplicável a todos os entes da Fede-ração, a todos os Estados ou a todos os Municípios).

226 Alan Martins e Dimas Yamada Scardoelli

• • São de caráter federal as leis complementares exigidas para instituição de alguns tributos de competência da União, quais sejam: imposto sobre grandes fortunas (CF, art. 153, VII), empréstimos compulsórios (CF, art. 148); impostos de competência residual da União (CF, art. 154, I) e contribuições sociais para custeio da seguridade social de competência residual da União (CF, art. 195, § 4º c/c art. 154, I).

• • Já as leis complementares de caráter nacional são aplicáveis a todos os entes da federação (União, Estados, Dis-trito Federal e Municípios). O Código Tributário Nacional, por exemplo, além de versar sobre normas gerais de direito tributário (CF, art. 146, III), ainda regula no plano infraconstitucional várias limitações ao poder de tributar (CF, art. 146, II).

• • Tipicamente, os decretos veiculam os regulamentos das leis tributárias que instituem tributos, como é o caso do Decreto federal nº  7.212/2010, que aprova o Regulamento do IPI – RIPI, e do Decreto estadual paulista nº 45.490/2000, que aprova o Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo – RICMS/SP.

• • Em face do princípio da legalidade tributária, somente as práticas administrativas que estiverem de acordo com a legislação podem ser admitidas no campo tributário. Dessa forma, as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas (CTN, art. 100, III) são usos e costumes administrativos observados na inter-pretação e aplicação da legislação tributária. Nessa linha, já decidiu o STJ que, se em várias situações idênti-cas, a autoridade fazendária afastou os acréscimos legais do tributo e cobrou apenas o imposto de renda devido, o procedimento se caracteriza como prática reiterada na aplicação da legislação tributária (STJ – REsp 142280 / SC – 2ª. Turma – Rel. Min. Hélio Mossimann – Julg. 23/03/2003).

• • De acordo com o artigo 105 do CTN, a norma tributária se aplica imediatamente aos fatos geradores futuros (ainda não ocorridos) e aos pendentes (cuja ocorrência tenha tido início, mas não esteja completa). A norma guarda coerência com o artigo 150, inciso III, alínea “a” da Constituição, dispositivo que veicula o princípio da irretroatividade da norma tributária (vedação à cobrança de tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes da vigência da lei que a houver instituído ou aumentado).

• • Excepcionalmente, a norma tributária retroagirá para atingir atos ou fatos geradores pretéritos quando se tratar de lei: a) interpretativa (CTN, art. 106, I), isto é, aquela sem conteúdo imperativo, destinada a esclarecer o conte-údo e alcance de outras normas preexistentes; b) que beneficie o infrator da legislação tributária em matéria de infrações e penalidades (CTN, art. 106, inciso II, alíneas “a”, “b”, “c”).

5. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA E FATO GERADOR

• • A obrigação tributária é classificada em principal ou acessória. Embora haja algumas semelhanças, como, por exemplo, o fato de procederem da ocorrência do fato gerador, várias são as diferenças, que podem ser sintetiza-das no quadro a seguir (quadro 15):

OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA

Natureza: de dar Natureza: de fazer ou não fazer

Objeto: pagar tributo ou penalidade pecuniária

Objetos: prestações positivas ou negativas por parte do con-tribuinte que interessem à arrecadação e à fiscalização de tri-butos (exemplos: declaração de ajuste anual de Imposto de Renda, emissão de notas fiscais, escrituração fiscal)

Prevista na lei (estrita legalidade) Prevista na legislação tributária

– Inobservância pelo contribuinte: converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária

• • “O ente federado competente pode autuar o contribuinte pelo descumprimento de obrigação acessória consis-tente na exigência de nota fiscal para deslocamento de bens do ativo imobilizado e de bens de uso e consumo entre estabelecimentos da mesma instituição financeira, operação que, em tese, não caracteriza hipótese de incidência do ICMS (Súm. 166/STJ). Ressaltou-se que a obrigação acessória é autônoma e pode ser instituída pelo ente legiferante no interesse da arrecadação ou da fiscalização tributária nos termos do § 2º do art. 113 do CTN, ainda que a obrigação principal não exista, obedecendo-se aos princípios da razoabilidade e da proporcionali-dade” (STJ – REsp 1.116.792 – 1ª Seção – Rel. Min. Luiz Fux – julg. 24.11.10).

• • A norma antielisão, como é popularmente conhecido o parágrafo único do artigo 116 do CTN, estabelece que a “autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tri-butária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária”. Da simples leitura percebe-se que não há exigência de prévia ordem judicial para amparar a desconsideração dos atos e negócios jurídicos por parte da autoridade administrativa.