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111E11111 111111111111111111111 L 14, 1 . ;c .,, Fv , B , 3B9 ctu y,. . c .. rio esmoo Nur Skri30,w1A ,Ndickoi ÃÃO.P4ikio o Rosely Sucena P iot rOti4f ;JON do Estaco At,t.isteme fls. 1 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DP SÃO PAULO FORO CENTRAI, - FAZENDA PI:If31,ICA/ACIDENTES 2' VARA DE FAZENDA PÚBLICA VIADUTO DONA PAULINAN° 80. São Paulo - SP - CEP 01501-000 71/ MANDADO DE CITAÇ,A0 Processo ti': 053.08.602013-O - Procedimento Ordinário Cl e01 Requerente: Pedro Paulo Viana Leite e outros Req uerido: Estado de São Paulo Obs.: beneficiários'da Gratuidade .Processual O MM. Juiz de Direito da T Vara de Fazenda Publica do Foro Central Fazenda PublicaAcidentes, Dr. Maxeus Vinícius Kiyosbi Onodera, na forma da lei, MANDA q ual q uer Oficial de Justi ça de sua jurisdição q ue, em cumprimento presente ordem, exarada nos autos do processo acima indicado, em dili gência no endereço abaixo mencionado, proceda à CITAÇÃO do réu/apelado, abaixo q ualificado, para os termos da presente a ção, cuja petição inicial, sentença e apelaç ão seguem anexas, por cópia. Req uerido: Estado de São Paulo, Rua Parnplona, 227 - CEP 01405-030, São Paulo-SP ADVERTÊNCIA: Advirta-o, em especial, para q ue, q uerendo e desde que o fa ç a por meio de advog ado, apresente, no prazo de 60 ( sessenta) dias, RESPOSTA ao recurso de apelação interposto pelos autores contra a sentença q ue liminarmente julg ou improcedente o pedido inicial, tudo nos termos do artigo 285-A e §§ do Código de Processo Civil. Nos termos do Prov. 32001 da ('02. ,liea constando o se guinte: 4. É vedado ao oficial delasaço o recebimento dequahmet' numerário diretamente da parte, 4.1. As despesas em caso de transporte e depósito de bens e outras necessárias Ou cumprimento 1 de mandados. ressalvadas aquelas relativas á coiyhícão, serão adiantadas pela parte mediante depósito do valor indi c ado neto o» tal de j u sti ç o nos autos. em coma cm-rente a disposi ção do juizo. 4.1 Vencido o pro.o piau em:i mitiu-modo mandado sem que ejeta tio o d eposito (4,1.). o oficial de justi ça o devolverá, certificando a ocorrência. 4.1 Quando o interessado oferec,...r meios pai -ti o cumpilmeruo do mandado (4.1.). del.crá desde lo g o especificij-los. indicando dia Irara e local era que es0) . ão o disPosi ç cN 11é- i0 baivrtdx> 11C5ta lapi t (1(piliit0 IMO sais difig eOelaS, 5. A ide ntificação do oficial de justka, no desempeidto de suas ~les. Yera frita mediante apresentação de carteira fine-lona/. ob, i gatória em todas as dili g ências. - lauto extraído do (7, v , das A. , ,,rmas da Serviço da Coere gedaria Ger al de Justi ça. Advertência: Opor-se a execução de aio legal, mediante riokaria ou almaço a .1 - uncionárto competente Para executh-k "a quem lhe esteja prestando auxilio: Pena -- detenção, 4e 2 (dois) meses O 2 (doi s ) anoi, D e sac7otor f unciónárió público no exer eki a da pia', ao are ém razão dela: Pena detenção. di 6 (Seis) mi áes a 2 (doiáj anos, ou nudia, "Texto eximido do C:Mi go Penal aetigris L329 -capta" e

111E11111 111111111111111111111 · e do C.P.F. 781.867.228-15 No residente e domiciliada na Rua 15 de Novembro No. 641, Centro, Pariquera-Açu, SP.; ADALGISA COSTA KOZIKOSKI,

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Nur Skri30,w1A ,Ndickoi ÃÃO.P4ikio

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Rosely Sucena P iot rOti4f ;JON do Estaco At,t.isteme

fls. 1

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DP SÃO PAULO FORO CENTRAI, - FAZENDA PI:If31,ICA/ACIDENTES 2' VARA DE FAZENDA PÚBLICA VIADUTO DONA PAULINAN° 80. São Paulo - SP - CEP 01501-000

71/

MANDADO DE CITAÇ,A0

Processo ti': 053.08.602013-O - Procedimento Ordinário Cle01 Requerente: Pedro Paulo Viana Leite e outros Requerido: Estado de São Paulo

Obs.: beneficiários'da Gratuidade .Processual

O MM. Juiz de Direito da T Vara de Fazenda Publica do Foro Central Fazenda PublicaAcidentes, Dr. Maxeus Vinícius Kiyosbi Onodera, na forma da lei,

MANDA qualquer Oficial de Justiça de sua jurisdição que, em cumprimento presente ordem, exarada nos autos do processo acima indicado, em diligência no endereço abaixo mencionado, proceda à CITAÇÃO do réu/apelado, abaixo qualificado, para os termos da presente ação, cuja petição inicial, sentença e apelação seguem anexas, por cópia.

Requerido: Estado de São Paulo, Rua Parnplona, 227 - CEP 01405-030, São Paulo-SP

ADVERTÊNCIA: Advirta-o, em especial, para que, querendo e desde que o faça por meio de advogado, apresente, no prazo de 60 (sessenta) dias, RESPOSTA ao recurso de apelação interposto pelos autores contra a sentença que liminarmente julgou improcedente o pedido inicial, tudo nos termos do artigo 285-A e §§ do Código de Processo Civil.

Nos termos do Prov. 32001 da ('02. ,liea constando o seguinte: 4. É vedado ao oficial delasaço o recebimento dequahmet' numerário diretamente da parte, 4.1. As despesas em caso de transporte e depósito de bens e outras necessárias Ou cumprimento

1 de mandados. ressalvadas aquelas relativas á coiyhícão, serão adiantadas pela parte mediante depósito do valor indicado neto o» tal de justiço nos autos. em coma cm-rente a disposição do juizo. 4.1 Vencido o pro.o piau em:imitiu-modo mandado sem que ejeta tio o deposito (4,1.). o oficial de justiça o devolverá, certificando a ocorrência. 4.1 Quando o interessado oferec,...r meios pai -ti o cumpilmeruo do mandado (4.1.). del.crá desde logo especificij-los. indicando dia Irara e local era que es0).ão o disPosiçcN 11é-i0 baivrtdx> 11C5ta lapi t (1(piliit0 IMO sais difigeOelaS, 5. A identificação do oficial de justka, no desempeidto de suas ~les. Yera frita mediante apresentação de carteira fine-lona/. ob,igatória em todas as diligências. - lauto extraído do (7,v, das A.,,,rmas da Serviço da Coeregedaria Geral de Justiça. Advertência: Opor-se a execução de aio legal, mediante riokaria ou almaço a .1-uncionárto competente Para executh-k "a quem lhe esteja prestando auxilio: Pena -- detenção, 4e 2 (dois) meses O 2 (dois) anoi, Desac7otor funciónárió público no exerekia da pia', ao are ém razão dela: Pena detenção. di 6 (Seis) mi áes a 2 (doiáj anos, ou nudia, "Texto eximido do C:Migo Penal aetigris

L329 -capta" e

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Advocacia MARCA 10 5/C Ltda.

Rua Tabatinguera, 140, Cjs. 1.213, 1 214 e 1,814, Centro, São Pauto — S P, Fone (11) 3241-2600 Avenida Cândido de Abreu, 660, ci. 601/602, Centra Civico, Curitiba — PR, — Fone (41) 3018-9903

Rua Conselheiro Mafra, 220, Cj. 1.008, Centro, Florianópolis S.C. — Fone (48) 3225-1144 Rua João Marcatto, 13, Cj. 101, Centro, Jaraguá do Sul — S.G. — Fone (47) 3371-4057,

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA DOUTA VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA.

fls. 1

PEDRO PAULO VIANA LEITE, brasileiro, casado, cargo, Professor Educação Básica II, portador do R.G. No. 3.850.308 e do C.P.F. No 140.298.638-68, residente e domiciliado na Rua Miracatu No. 226, Vila Tupi, Registro, SP.;

MARINDA MARIA DUTRA DA ROSA, brasileira, viúva, cargo, Atendente, portadora do R.G. No. 2.077.851-X e do C.P.F. No 011.969.348-86, residente e domiciliada na Rua José Gulger Sobrinho No. 39, Santo Amaro, São. Paulo, SP.;

VANA DE ALMEIDA LIMA, brasileira, viúva, cargo, Auxiliar de Serviços, portadora do R.G. No 3.923.658 e do C.P.F. No 249.513.738-58, residente E

domiciliada na Rua 15 de Novembro No. 916, Centro, Pariquera- Açu, SP.;

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ARLETTE MARTINS DA SILVA, brasileira, casada, cargo, Professor Educação Básica I, portadora do R.G. No. L717.017 e do C.P.F. No. 3O1.699888-21, residente e domiciliada na Rua Romeu Monti No. 578, Centro, Pariquera-Açu, SP.;

ROGERIO RIBEIRO, brasileiro, casado, cargo, Pai portador do R.G. No. 21.940.397 e do C.P.F. No. 157.057.478-29, residente e domiciliado na Rua Major Rebello No. 138-B, Centro, Iguape, SP.;

CLOTILDE LEME ROSA JURADO, brasileira, viúva, cargo, Agente Administrativo, portadora do R.G. No. 2.552.571-2 e do C.P.F. No 031.810.208-00, residente e domiciliada na Avenida Dr Fernando Costa No. 208, Centro, Pariquera-Açu, SP.;

■MARISE MASCARENHAS TRIGO MONTEIRO, brasileira, viúva, cargo, Professor Educação Básica I, portadora do R.G. No. 4.760.098-6 e do C.P.F. No 101284.368-83, residente e domiciliada na Rua Amâncio Lopes No..180, Vila Ponce Registro, SP.;

ARIA APPARECIDA DIZ MOTOOKAI brasileira, casada, cargo, Diretor de Escola, portadora do R.G. No. 2.516.879 e do C.P.F. No 232.340.758-91, residente e domiciliado na Rua Desembargador do Vale No. 914, Pompéia, São. Paulo, SP.;

OLANGE SILVA BESERRA OLIVEIRA, brasileira, casada, cargo, Oficial Administrativo, portadora do R.G. No. 13.728.699-5 e do C.P.F. NI( 031.112.748-70, residente e domiciliada na Rua Cristalândia dc Piauí No. 130, Vila União, São Paulo, SP.;

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DELMA ROSARIO RIBEIRO RIBOSKI, brasileira, casada, cargo, Professor Educação Básica I, portadora do R.G. No. 6.662.126 e do C.P.F. No 732.414.078- 53, residente e domiciliada na Rua Vinicius de Moraes No. 237, 3d Conrado, Registro, SP.;

ARCIA PETRONILHA SIMÕES ALTEPARMAKIAN, brasileira, casada, cargo, Chefe de Seção, portadora do R.G. No. 13.730.343-9 e do C.P.F. No 049.499.968-35/ residente e domiciliada na Alameda Itapecuru No. 605, Alphaville, Barueri, SP.;

ARIA APARECIDA RIBEIRO BENTO, brasileira, casada, cargo, Professor Educação Básica I, podadora do R.G. No. 16.167.851-8 do C.P.F. No 046.886.918- 23, residente e domiciliada na Rua Cláudio Maynard No. 41, Nosso Teto, Registro, SP.;

AULINA MARKOSKI, brasileira, solteira, cargo, Atendente, portadora do R.G. No. 2.240.053 e do C.P.F. No 163.475.368-20, residente e domiciliada na Rua Senador Dantas No. 35, Centro, Pariquera-Açu, SP.;

NE TODA NAMPO, brasileira, casada, cargo, Diretor de Escola, portadora do R.G. No. 5.116.263 e do C.P.F. No 266.348.058-49, residente e domiciliado na Rua João Augusto Aby Azar No. 220, jd Caiçara, Registro, SP.;

•REZA CHAGAS DE CAMPOS, bra 'leira, divorciada, cargo, Atendente, portadora do R.G. No. 5.034.503 e do C.P.F. No 926.865.918-20, residente e domiciliada na Rua Minas Gerais No. 421, Vila Fátima, Registro, SP.;

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ELVIRA LUCIA ZANELLA„ brasileira, viúva, cargo, Chefe de Seção, portador do R.G. No. 5.291.759-9 e do C.P.F. 781.867.228-15 No residente e domiciliada na Rua 15 de Novembro No. 641, Centro, Pariquera-Açu, SP.;

ADALGISA COSTA KOZIKOSKI, brasileira, viúva, cargo, Auxiliar de Enfermagem, portador do R.G. No. 2.859.510 e do C.P.F. No 128.342.768-031 residente e domiciliado na Rua João T. Filho No. 84, Vila Débora, Pariquera- Açu, SP.;

MARIA DE SOUZA SIQUEIRA, brasileira viúva, cargo, Agente de Serviços Escolares, portadora do R.G. No. 15.371.276-4 e do G.P.F. No 198.527.298-96, residente e domiciliado na Rua Adutora No. 876, 3d Nova Poá, Poá, SP.;

GENI MENDES DE RAMOS, brasileira, casada, cargo, Oficial de Manutenção, portador do R.G. No. 3.692.438-6 e do C.P.F. No 293.313.918-97, residente e domiciliada na Avenida Ten João Euzébio Rodrigues No. 295, Centro, Pariquera-Açu, SP.;

OSÉ SILVESTRE DE RAMOS, brasileiro, casado, cargo, Auxiliar de Serviços, portador do R.G. No. 6.102.787 e do C.P.F. No 296.553.408-30, residente e domiciliado na Avenida Ten João Euzébio Rodrigues No. 295, Centro, Pariquera-Açu, SP, todos pelo advogado e procurador, ao final-assinado, vêm, mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 282 e segs. do código de Processo civil, propor a presente AÇÃO EM RITO ORDINÁRIO, contra o Estado de São Paulo, na pessoa do seu representante legal, pelos motivos de fato e de direito, a seguir, expostos:

Da gratuidade processual.

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Todos os Autores atestam que não possuem condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento, razão pela qual requerem a concessão da gratuidade processual.

D OS FATOS.

Os Autores são Servidores Públicos com mais de 5 anos dedicados ao Estado de São Paulo, ou seja, todos ingressados no serviço público antes da Emenda Constitucional 41/03, recebendo regularmente os adicionais por tempo de serviço, também chamados de qüinqüênios.

Ocorre que o referido benefício pecuniário-funcional, ao contrário de clara previsão Constitucional Estadual, não incide sobre os vencimentos integrais, situação que autoriza a propositura e a procedência da presente demanda.

D O DIREITO

Dispõe o artigo 129 da Constituição Estadual de São Paulo:

" Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por qüinqüênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedido aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no art. 115, XVI, desta Constituição."

Como se vê, o Constituinte Estadual estabeleceu a base de cálculo do benefício (vencimentos integrais), recepcionando o critério adotado no Estatuto dos Servidores Púbicos Estaduais (Lei 10.261/68), que já previa a incidência do adicional por tempo de serviço sobre a remuneração.

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Neste passo, conforme preceitua o artigo 127 do Estatuto dos Servidores Estaduais ( Lei 10.261/68), o adicional por tempo de serviço deverá ser calculado 'sobre o vencimento ou remuneração', ou seja, o padrão e as vantagens incorporadas.

Referida interpretação tem conformidade com a Jurisprudência (abaixo), nas redações dos artigos 108 e 109 da Lei 10.261/68, artigos 60 e 61 da Lei Complementar n, 180/78, e Lei Federal 8.112/90, artigos 40 e 41.

Lei 10.261/68

"Artigo 108 - Vencimento é a retribuição paga ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao valor do respectivo padrão fixado em lei, mais as vantagens a ele incorporadas para todos os efeitos legais.

Artigo 109 - Remuneração é a retribuição paga ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, correspondente a 2/3 (dois terços) do respectivo padrão, mais as quotas ou porcentagens que, por lei, lhe tenham sido atribuídas e as vantagens pecuniárias a ela írscorporadas.

Artigo 127 - O Funcionário terá direito, após cada período de cinco anos, contínuos ou não, à percepção de adicional por tempo de serviço, calculado à razão de cinco por cento (5%) sobre o vencimento ou remuneração, a que se incorpora para todos os efeitos." (g.n.)

Lei 8.112/90

Art. 40. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.

Art. 41. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei." (g.n.)

Como se vê, o Estatuto dos Servidores Púbicos Estaduais (Lei 10.261/68) foi recepcionado pelo artigo 37, XIV, da Constituição Federal, inclusive com a redação dada pela Emenda 19/98, conforme apel 47.147-5/2 - S. P., ia

Câmara de Direito Público, Rel. Desemb, Carlos de Carvalho:

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'Portanto, o percentual adicional por tempo de serviço, a base de cálculo e o critério a ser observado no seu cálculo e da sexta-parte dos vencimentos integrais só pode ser feita de acordo com a legislação infraconstitucional recepcionada pela nova ordem constitucional. Tanto os artigos 108, 109 da Lei Paulista, n.10.261, de 28.10.1968, como os artigos 60 e 61 da Lei Complementar n. 180, de 12.5.78 definem com as necessárias adaptações decorrentes dos princípios constitucionais vigentes, "vencimentos como a retribuição paga mensalmente ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo correspondente ao valor do padrão fixado em lei". A Lei 10.261, de 1968, Estatuto dos Funcionários. Públicos do Estado de São Paulo, acrescentava "mais as vantagens a ele incorporadas para todos os efeitos legais", que não consta do artigo 60 da Lei Complementar n. 180. A Lei Federal 8.112, de 11.12.90, com mais técnica conceitua "vencimento como a retribuição pecuniária pelo exercício do cargo público com valor fixado em lei" (artigo 40), e "remuneração como o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes (artigo 41). Dentro deste quadro normativo, o único critério legal vigente para o cálculo do adicional por tempo de serviço, da ordem de 4% para cada qüinqüênio, é aquele previsto no artigo 127 da Lei 10.261, vale dizer sobre o vencimento, vale dizer o padrão do cargo acrescido das gratificações permanentes, (g.n.)

de revogou o artigo 127 da Lei Paulistana n. 10.261, de 18.10.68, mantendo a conclusão de que os adicionais temporais devem incidir sobre os vencimentos integrais:

"É que, por força do artigo 129 da constituição do Estado de São Paulo, o adicional por tempo de serviço, concedido ao servidor público no mínimo por qüinqüênio, vedada sua limitação, incide sobre os "vencimentos integrais", excluídas desse rol, obviamente, as verbas de caráter eventual. Desse modo, restou implicitamente revogado o artigo 127 da Lei Paulista n. 10.261, de 18 de outubro de 1968.

Se o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no AG (AgRg) 349.990-MG, de que foi relator o Min. Moreira Alves, j. 20.11.2001 (AG-349990), "através da Turma, manteve decisão do seu relator, que negara seguimento a agravo de instrumento interposto pelo Município de Belo Horizonte em que se pretendia ver processado seu recurso extraordinário contra Acórdão do TST, que garantira a servidores ocupantes de cargo comissionado o direito de recebimento da

Também existe jurisprudência no sentido que o artigo 129 da constituição Estadual implicitamente

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gratificação de dedicação exclusiva, instituída por lei municipal, cumulativamente com a gratificação por chefia, denominada "amparo de chefia", afastando a alegada ofensa ao art. 37, XIV, da CF, na redação original, ao entendimento de que as referidas gratificações não tem o mesmo título ou idêntico fundamento (CF, XIV: "os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos pecuniários ulteriores, sob idêntico fundamento. '9 (STF-Push 251), forço convir que, com maior razão, qüinqüênios que, por não terem mesmo título ou idêntico fundamento, devem incidir sobre todas as demais vantagens que compõem os vencimentos dos servidores públicos estaduais.

Ademais, se verbas, a título de gratificações já são pagas, administrativamente, às autoras, na condição de ativas, tanto que integram seus 'hollerits'ide pagamentos, são elas de caráter permanente e, assim, desvinculadas do trabalho que está sendo feito (pro labore faciendo), e, portanto, não transitórias e/ou eventuais e/ou modais, o que é suficiente para acolhimento da pretensão deduzida.

R • •

Não socorre a apelada a invocação do art. 37, XIV, da C.F/1988, com redação da Emenda Constitucional n, 19, de 04 de junho de 1998, repetido na Constituição Bandeirante, em seu art. 115, XVI.

É que esses preceitos constitucionais tiveram o escopo primordial obstar a "cascata" de qüinqüênios, o que não sucede à espécie, ainda que fizessem jus à sexta -parte.

Ademais, não há que se confundir adicional por tempo de serviço com sexta-parte de vencimentos, conceitos diversos, tanto que ambos são contemplados no mesmo dispositivo da Carta Bandeirante (artigo 129)." (Apel. 568.316-5/3-00, Rel. Desemb. XAVIER DE AQUINO, QUINTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO,

j. 8 de março de 2007).

De qualquer forma, nitidamente se percebe que o artigo 129 da Constituição Estadual desejou ser o mais abrangente possível, referindo-se ao todo, pois não trata de salário ou vencimento base e nem exclui expressamente da incidência as demais vantagens percebidas.

Desta quadra, a controvérsia obviamente deve ser enfrentada da perspectiva Constitucional, cuja matriz contém a previsão de incidência sobre 'vencimentos Integrais', de sentido nitidamente amplo, contemplando

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vencimento base e demais vantagens com exceção das eventuais.

Neste passo, o egrégio Supremo Tribunal Federal sufraga por inteiro o entendimento segundo o qual a expressão VENCIMENTO (no singular), utilizada pelo Legislador Constituinte, corresponde à remuneração percebida pelo Servidor pelo simples desempenho do cargo. E igual ao padrão ou valor de referência. Já a expressão VENCIMENTOS (remuneração) é exatamente o vencimento acrescido de todas as vantagens pecuniárias decorrentes do exercício do cargo bem como as pessoais. Compreendem, assim, todas as verbas que compõe os ganhos do servidor, o padrão, adicionais, gratificações e verbas eventuais.

Segundo a lição do saudoso Mestre Hely Lopes Meirelles, in "Direito Administrativo Brasileiro", há uma Inconfundível diferença entre vencimento e vencimentos, a saber:

Vendmento, em sentido estrito, é a retribuição pecuniária devida ao servidor pelo efetivo exercido do cargo, correspondente ao padrão fixado em lei."

" Quando o legislador pretende restringir o conceito ao padrão do funcionário emprega o vocábulo no singular - vencimento; quando quer abranger também as vantagens conferidas ao servidor usa o termo no plural - vencimentos. Essa técnica administrativa é encontradiça nos estatutos, e foi utilizada no texto constitucional nas várias disposições em que o constituinte aludiu genericamente à retribuição dos agentes públicos - servidores e magistrados - estipendiados pela Administração, que não deixa qualquer dúvida quanto ao significado de vencimento, no singular.

Sedimentando a tese, o ilustre Professor ~genes Gasparini, com a objetividade que lhe é peculiar, diz:

Vencimento e vencimentos são expressões própria do regime estatutário e sempre estão referidas a cargo. Vencimento tem acepção estrita e corresponde á retribuição pecuniária a que faz jus o servidor pelo efetivo exercício do cargo. É igual ao padrão ou valor-de-referência e sempre indicada por essa palavra (

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vencimento ) grafada no singular. Vencimentos tem sentido lato e corresponde à retribuição pecuniária a que tem direito o servidor pelo efetivo exercício do cargo, acrescida pelas vantagens pecuniárias ( adicionais e gratificações ) que lhe são incidentes. Compreende o padrão e as vantagens do cargo ou as pessoais. "

fls. 10

O texto legal não d qualquer margem a entendimento diverso, uma vez que utiliza, até de forma redundante, data venha, o termo vencimentos integrais, pois o simples emprego do termo VENCIMENTOS por si só abrange o montante global recebido pelos Autores. JURISPRUDÊNCIA.

Existe precisa previsão jurisprudencial oriunda de diversas Câmaras de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça a respeito do tema, conforme se observa dos ementários abaixo (grifos nossos):

"Relator(a): Rebouças de Carvalho Comarca: São Paulo Órgão julgador 9a Câmara de Direito Público Data do julgamento: 19/12/2007 Data de registro: 10/01/2008

Ementa: SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - Ativos e inativos - Adicional por tempo de serviço - Qüinqüênio - Incidência não apenas sobre o salário base, mas também sobre as demais parcelas componentes dos vencimentos, entendendo-se por vencimentos integrais o padrão mais as vantagens efetivamente recebidas, exceto as eventuais - Inteligência do art. 129 da Constituição Estadual e art. 11, 1, da Lei Complementar n° 712/93 - Sentença reformada - Recurso provido." "Apelação Com Revisão 7459295000 Relator(a): Guerrieri Rezende Comarca: São Paulo Órgão julgador: 72 Câmara de Direito Público Data do julgamento: 03/03/2008 Data de registro: 19/03/2008

1 Ementa: I - Servidor público ativo Incidência do qüinqüênio sobre os vencimentos integrais. Admissibilidade. Aplicabilidade do art YO, da Constituição Estadual. Por Vencimentos integrais só se incluem as verbas essenciais e já incorporadas ao patrimônio dos agentes públicos, com exclusão das gratificações eventuais e precárias, que só devem ser percebidas enquanto o agente estiver prestando o serviço que as enseja (pro labore faciendo). Excluem-se, pois, eis que proscritas, a Incidência recíproca' de acréscimos ou o 'efeito cascata' 1 - Julgamento 'ultra petita' no tocante à determinação de recalculo da sexta-parte. Ocorrência, já que esta sequer foi objeto cio pedido inicial E mais, restou comprovado que o autor não fazjus a tal direito III - Sentença de parcial procedência. Recurso parcialmente provido, apenas para afastar a determinação de recalculo da sexta-parte,

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mantendo-se, no mais, intacta a bem lançada sentença proferida peio MM. Juízo."

"Apelação Com Revisão 7353775200 Relator(a): Magalhães Coelho Comarca: São Paulo Órgão julgador: 30 Câmara de Direito Público Data do julgamento: 04/03/2008 Data de registro: 12/03/2008

Ementa: FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS ESTADUAIS - Recalculo do adicional por tempo de serviço, fazendo Incidir sobre os vencimentos Integrais, Incluindo vantagens e gratificações - Inteligência do artigo 0:0, da Constituição Estadual - Incidência sobre parcelas dos vencimentos que estão definitivamente incorporadas, e não àquelas meramente transitórias ou modais - Recurso não provido.

"Apelação Com Revisão 7492085000 Relator(a): Edson Ferreira Comarca: São Paulo Órgão julgador: Ia câmara de Direito Público Data do julgamento: 12/03/2008 Data de registro: 01/04/2008

Ementa: SERVIDOR PÚBIICO ESTADUAL Adicionais temporais ~Ma

Incidência sobre todas as vantagens que compõem a

remuneração mensal, salvo as eventuais. Cabimento Inteligência da legislação estadual sobre a matéria Recurso provido para julgar procedente a i demanda ."

"Apelação Com Revisão 5381875900 Relator(a): Osni de Souza Comarca: São Paulo órgão julgador: 9a Câmara de Direito Público Data do julgamento: 26/03/2008 Data de registro: 31/03/2008

Ementa: A elasã'o Cível. Servidor Público Estadual. Inativo. DER. Sexta parte e !R& ‘71:ra. Cálculo. Incidência sobre os vencimentos integrais, excluídas as vantagens eventuais. Sentença de improcedência reformada. Recurso provido."

"Apelação Com Revisão 7522195700 Relator(a): Danilo Panizza Comarca: São Paulo Órgão julgador: ia câmara de Direito Público Data do julgamento: 25/03/2008 Data de registro: 28/03/2008

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Ementa: SERVIDORES PÚBLICOS - SEXTA PARTE E ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO - INCIDÊNCIA SOBRE OS VENCIMENTOS INTEGRAIS -CÁLCULO. Os benefícios da sexta-parte e adicional por tempo de serviço, devem ser calculados sobre todas as parcelas que compõe os vencimentos, excluindo-se apenas as verbas de caráter provisório, precário ou mesmo que não expressem as condições de incorporação - Inteligência do art. 29 da CE. Decisão reformada. Recurso provido."

"Apelação Com Revisão 6591955800 Relator(a): Francisco Vicente Rossi Comarca: São Paulo. Órgão julgador:1,1a Câmara de Direito Público Data do julgamento: 03/03/2008 Data de registro: 28/03/2008

Ementa: SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - Adicionais temporais rarfillikêijffl e sexta-parte) - Incidência sobre os vencimentos integrais e não apenas sabre o salário-base - Admissibilidade, no regime anterior a Emenda Constitucional n° 19/98, excluídas as vantagens eventuais - Para os demais, conquistados após a aludida Emenda, correta a incidência só sobre o salano-base - Juros moratónos de 6% ao ano -Reexame necessário e. recurso da Fazenda do Estado parcialmente providos, improvido o apelo dos autores."

"Apelação Com Revisão 4398915000 Relator(a): Moreira de Carvalho Comarca: São Paulo Órgão julgador: 6a Câmara de Direito Público Data do julgamento: 25/02/2008 Data de registro: 24/03/2008

Ementa: "ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - Base de Cálculo - Pretensão de incidência sobre a totalidade dos vencimentos - Base de cálculo do adicionai deve ser composta pelo salário-base mais vantagens incorporadas - Inexistência de ofensa ao disposto no artigo 37, XIV, da Constituição Federal - A base de cálculo do adicional por tempo de serviço, deverá excluir, além das verbas de natureza ocasional, as vantagens Incorporáveis, bem como o próprio adicional - Juros de mora de 6% ao ano. Sentença parcialmente reformada - Honorários advocatícios - A Fazenda Estadual sucumbiu em maior parte do seu pedido - Condenação ao pagamento da verba sucumbência ? Reexame necessário e recurso fazendário parcialmente providos, e recurso dos autores provido."

"Apelação Com Revisão 7348455100 Relator(a): Edson Ferreira Comarca: São Paulo Órgão julgador: 128 Câmara de Direito Público Data do julgamento: 27/02/2008 Data de registro: 18/03/2008

Ementa: SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL Adicionais temporais quinquênios)

Incidência sobre todas as vantagens que compõem a remuneração

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mensal, salvo as eventuais cabimento inteligência da legislaçao estadual sobre a matéria. Recurso provido para julgar procedente a

I

demanda."

"Apelação Com Revisão 7428095100. Relator(a): Coimbra Schmidt Comarca: São Paulo Órgão julgador: 73 câmara de Direito Público Data do julgamento: 10/03/2008 Data de registro: 19/03/2008

Ementa: SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS - ATIVOS - adicional por tempo de serviço - qüinqüênio - Incidência sobre as vantagens incorporadas ao vencimento - não incidência sobre as vantagens de caráter eventual - na sua falta, as situações individuais deverão ser aferidas oportunamente, a vista dos elementos consignados nos prontuários respectivos. Recurso parcialmente provido.*

"Apelação Cível 7443205400 Relator(a): Marrey Uint Comarca: São Paulo Órgão julgador: 33 Câmara de Direito Público Data do julgamento: 04/03/2008 Data de registro: 18/03/2008

Ementa: Diferenças Salariais - Servidor Público - qüinqüênio - pretensão incidência sobre os vencimentos integraise abrangendo vantagens não incorporadas descabimento - o artigo 129 da Constituição Estadual engloba apenas o padrão e as vantagens incorporadas até o advento da EC 19/98 - Recursos parcialmente providos."

DO PEDIDO.

Diante de todo o exposta, aguardam os Autores se digne Vossa Excelência determinar seja citado o Estado de São Paulo, na pessoa do seu representante legal, a fim de que conteste os termos da presente demanda, sob pena de revelia, sendo, ao final, condenado a:

a) reconhecer o direito dos Autores de receber os adicionais por tempo de serviço (qüinqüênios) incidindo sobre os vencimentos integrais, excluídas apenas as parcelas eventuais;

-12

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fls. 14

\/ b) pagar todos os atrasados, decorrentes do pedido

supra, com juros de um por cento ao mês e correção monetária, desprezadas as parcelas prescritas, conforme se apurar em regular execução de sentença;

c) pagar os honorários advocatícios e custas em reposição, a serem fixados em 20% sobre o montante apurado em regular execução de sentença.

d) apostilar nos prontuários dos Autores o objeto condenatório da presente demanda.

Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente pela juntada de novos documentos, expedição de ofícios e ouvida de testemunhas, etc., dando à presente o valor de R$ 7.000,00 (sete mil Reais).

São Paulo, 294e julho de 2008.

Rafael Jonãtan Marc o. 0.A.B.No.141.237 -

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Processo tf: Requerente: Requerido:

TRIBUNAL DE :JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO

FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICAJA.CIDENTES r VARA DE FAZENDA PÚBLICA viaduto Dona pau; n' 50,4" andar -saIa 41ri. Centro - 01501-000, tone: 32422333 P.2006, São Paulo-SP - sp2faztj sp g,riv.br

053.08.602013-0 - Procedimento Ordinário (em Geral) Pedro Paulo Viana Leite e outros Estado dc São Paulo

CONCLUSÃO

Em 1149f2005 fao emes autos conclusos ao MN! Juiz de Diteito D. Marzus ViitiC3US: Ki Oriodera

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C.

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Vistos.

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I. Trata-se de ação de rito ordinário ajuizada por Adalgisa Costa c)

Kosikoski, Arlette Martins da Silva, Clotilde Leme Rosa Jurado, Delma do Rosario Ribeiro t

Ribosk4ivira Lucia ZanellGeni Mendes de RamosItic Toda Namp4vona de Almeida

. Lima, Jose Silvestre de Ramos, Mareia Petronilha Simoes Alteparmakian, Maria Aparecida

Ribeiro Bento Maria Appareeida Diz Motooka; Maria dc Souza Siqueira, Marinda Maria

./ Dutra da Rosa, Marise ~coronhas Trigo Monteiro, Paulina MarkOski, Pedro Paulo Viana : ',§1

. (SÇ ..i. / / Leite, Rogério Ribeiro, Solange Silva Beserts Oliveira e Tereza Chagas de Campos contra

Estado de São Paulo, alegando, em resumo, que são servidores públicos estaduais e o .ta

V

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO

FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES r VARA DE FAZENDA PÚBLICA Viaduto Dona Paulina n" 50, 4' andar - Sala 41, Centro - 01.501-000, Fone; 32422333 R2006, São Paulfy-SP -1 104d 51)2fal4@tj sp,gov.hr

pretendem a incidência do adicional por tempo de serviço (qüinqüênio) sobre o valor dos-

vencimentos integrais. Pedem, assim, a condenação da ré no apostilamento do titulo e

pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição qüinqüenal.

É o relatório do essencial.

2. FUNDAMENTO E DECIDO. -477 O

A questão controvertida é unicamente de direito e neste juízo já foram

proferidas inúmeras sentenças de total improcedência em casos análogos, a exemplo daquela

proferida nos autos n.° 585.53.2006.125261-7. Assim, cabível o julgamento da lide no estado,

na forma do art. 285-A do Código de Processo Civil. R

Após análise detida da questão, o artigo 129 da Constituição do ff,

Estado de São Paulo prevê o seguinte: o 0

"Ao servidor estadual é assegurado o percebimento do adicional por 9. tempo de serviço, concedido rio mínimo por qüinqüênio, e vedada a ;,2) sua limitação, bem como a sexta-pane dos vencimentos integrais, -3 concedida aos vime anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no artigo 2 115, XVI, desta Constituição.". o

0. A questão, assim, tem por elemento central verificar se a expressão -e

"vencimentos integrais", do artigo 129 da Constituição de São Paulo, Uunbém diria respeito

aos qüinqüênios. <

A leitura atenta do dispositivo em questão permite concluir, no

entanto, que o legislador apenas quis estabelecer que os vencimentos integrais seriam a base 19;

de cálculo apenas da sexta-parte, não podendo haver interpretação extensiva, porque isto 2, ' -(1) O

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521

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

COMARCA DE SÃO PAULO

FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES

2" VARA DE FAZENDA PÚBLICA ikma d SO, 4 mdu - ,ala 416, Croiro CEP 0150 fone. 32422333 R2006, S3

Nulo-SP - sp2fazgij.sp.gov.br

o

o

Mesmo que as gratificações pudessem ser consideradas como

o aumento salarial, como a Constituição do Estado dc São Paulo não estabeleceu a base de

cálculo do qüinqüênio, o legislador infraconstitucional pode estabelecer qual o critério que

deve ser observado para o pagamento desse beneficio.

De outro lado, o Poder Judiciário não pode alterar a redação do texto

legal, como pretende fazer crer a parte autora, porque não se pode alargar o comando

normativo diante do Principio da Separação dos Poderes. ,v2

Esse, aliás, é o posicionamento do E. Supremo Tribunal Federal: e

"... a declaração de ineonstitucionalidade, se acolhida como foi requerida, modificará o sistema da 1..e* pela alteração do seu sentido, o que imporia sua lá" impossibilidade jurídica, uma vez que o Poder Judiciário, no controle de constitucionalidade dos atos normativos, só atua como legislador negativo e não como legislador positivo" (Tribunal Pleno, ADIn 18221DF, rel. Min. Moreira Alves, j. 26.6.98, vu, DJU de 10.12.99, p. 3). S2

Vale considerar, finalmente, que a matéria está pacificada

Colendas 5' e 6 Turmas do Superior Tribunal de Justiça:

ttl

"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR -1 PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INCIDÊNCIA SOBRE O 'VENCIMENTO BÁSICO DO -8 CARGO EFETIVO OCUPADO PEI,O SERVIDOR. DECISÃO MONOCRÃTICA. VIOLAÇÃO AO ART. 557 DO CPC. INOCORR NUA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMFROVIDO. 1. Recurso especial buscando desconstituir acórdão regional prolatado em sintonia com a jurisprudência pacífica deste Sodalício. 2. O artigo 557, caput, do CPC, autoriza o relator a negar seguimento a .0 recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou, como o

fls. 3

implicaria criação de algo não previsto no ordenamento legal.

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

COMARCA DE SÃO PAULO

FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 2" VARA DE FAZENDA PÚBLICA Viaduto Dona Nulina n" $0, 4" andar la 416, Centro - as 015014)00. Ione: 32422333 R2006, Sâo Paulo-SP E-maTh spnlifijtj.sp.pv.hr

no caso dos autos, em confronto com jurisprudência dominante no respectivo tribunal. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no RESp 702.016/KI, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA I3ARBOSA, SEXTA TURMA, julgado em 16.02.2006, Di 06.03,2006 p. 478).

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"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTO BÁSICO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA, AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Conforme previsto no art. 535 do CPC, Os embargos de declaração têm como objetivo sanear eventual obscuridade, contradição ou omissão existentes na decisão recorrida. Não ocorre omissão no acórdão recorrido quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o adicional por tempo de serviço incide apenas sobre o vencimento bisico do cargo ocupado pelo servidor. Precedentes. 3. Agravo regimental ~vido." (AgRg no AR 798-791/IW, Rei. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TUIMA, julgado cm 14.11.2006, Dl 04.12.2006 p. 368).

f.r) "ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. POLICIAI, MILITAR. INDENIZAÇÃO ADICIONAL DE INATIVIDADE. OFENSA AO ART. 37, XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO ADQUIRIDO. AUSÊNCIA. ART. 17 DO ADCT. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a Indenização Adicional de Inatividade, prevista na Lei Estadual 11.167/86, viola o art. 37, XIV, da Constituição Federal, tendo em vista tratar-se de vantagem funcionai sobre tempo de serviço, fator que já era considerado para a concessão da Gratificação por Tempo de Serviço, não havendo falar em direito adquirido, conforme art. 17 do ADCT. 2. Recurso ordinário improvido." (RIAS 19.712/CE, Rei, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado cm 07.11.2006, Di 27.11.2006 p. 291).

Por fim, a Suprema Corte, em caso de São Paulo (Estado de São Paulo

x A cindo Lopes de Andrade e outros), afastou a incidência reciproca de adicional por tempo

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO

FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES

2 VARA DE FAZENDA PÚBLICA Vi.Ádoto Paultioa ir 80, 4" andar - sala 416, emito - CEP 015(11-000, Fone: 32422333 R2006, São c Nulo SP - sp2faz(dtj.sp.gov.br

e

de serviço e sexta-parte ao relativizar coisa julgada material, em aplicação da norma do art.

o 17, caput, do ADM.. Sinaliza, na ampla discussão travada no caso, a clara tendência da Corte

a restringir o alcance do beneficio (Emb. Div. no RE 146331-7/SP, Pleno, j. 23.11.06).

3. À vista do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e

DECLARO EXTINTO o processo com resolução de mérito, na forma do art. 269, 1, c.c. art.

285-A, do Código de Processo Civil.

e Em face da sucurnbência, os autores arcarão com as custas 'S

o ro"

processuais. suspensa a exigibilidade em razão dos beneficios da justiça gratuita que ora se

defere. Sem honorários. (r,

São Paulo, 16 de setembro de 2008.

Juiz(a) de Direito Dr.r): Mateus Vinícius Kiyoshi Onodera

Cr. ,e 8

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fis. 1 (4

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

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Registro: 2011.0000012831 O

ACÓRDÃO CU CU

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação n° 060. Q)13-80.2008.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que são apelantes PF PAULO VIANA LEITE (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA), IVANA DE ALMS DA LIMA, ARLETTE MARTINS DA SILVA, ROGÉRIO RIBEIRO, CLOT:-_,DE LEME ROSA JURADO, MARISE MASCARENHAS TRIGO MONTIRO, MARIA APPARECIDA DIZ MOTOOKA, SOLANGE SILVA BESE21{A OLIVEIRA, DELMA DO ROSARIO RIBEIRO RIBOSKI, MANIA PETRONILHA SIMOES ALTEPARMAKIAN, MARINDA MARIA DUTR4DA ROSA, JOSÉ SILVESTRE DE RAMOS, GENI MENDES DE RAMOS, M. AZIA DE SOUZA SIQUEIRA, ADALGISA COSTA KOSIKOSKI, TEREZA Mit:1AS DE CAMPOS, INE TODA NAMPO, PAULINA MARKOSKI, M,JUA APARECIDA RIBEIRO BENTO e ELVIRA LUCIA ZANELLA sendo ap y ado FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

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ACORDAM, em 13' Câmara de Direito Público do Tribunt-' de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento ao re(2rso, vencido o Relator.", de conformidade com o voto do Relator, que integre este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargaidpres -;ç

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FERRAZ DE ARRUDA (Presidente) e BORELLI THOMAZ.

São Paulo, 8 de junho de 2011.

RICARDO ANAFE RELATOR

Assinatura Eletrônica

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fls. 2

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAIT,..,0

13' Câmara de Direito Público

Apelação Cível n° 0602013-80.2008.8.26.0053 — São Paulo Apelantes: Pedro Paulo Viana Leite e outros Apelado: Estado de São Paulo TJSP - (Voto n° 10.885)

Apelação Cível. Direito Administrativo.

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Adicional por tempo de serviço -- Qüinqüênio.

Servidor em atividade - Cálculo sobre os vencim cãttos, composto do padrão mais as vantagens efetivaiA.-ente incorporadas, ex vi da inteligência ao artigo 178 c LC n° 180/78 - Sentença reformada - Vencido o Rtitor, com declaração no bojo e apontamento da pGaição vencedora determinando a incidência na integrallàde, afastada a recíproca sobre o mesmo fundai (qüinqüênio e sexta-parte).

Qi e ai

Servidor inativo - Não se compreende que parli,=, de provento não estejam incorporadas, ex vi do dispo: 15j no art. 226 do estatuto de regência — Incidência integ `'1 de rigor.

Dá-se provimento ao recurso, vencido o Relator.

ui u_

1. Trata-se de ação, rito ordinário, proposta por FRdro o

Paulo Viana Leite e outros em face do Estado de São Paulo, deduz:2 Wt) ' 3

em síntese, que são servidores públicos estaduais ativos e inativos teSe Q: -o , percebem adicional por tempo de serviço calculado em desacordo c,"â-: o o e disposto no artigo 129 da Constituição Estadual. Postulará 'a- o

o reconhecimento do direito ao recalculo dos qüinqüênios e a conden.U.o

do Estado ao pagamento das diferenças pretéritas, observa a (ti

prescrição qüinqüenal, acrescidas de juros de mora e con °;(10-o

monetária, apostilando-se. Pedido julgado improcedente nos molda- -2o

artigo 285-A do Código de Processo Civil (fl. 91/95). 'n

c, z Apelação n° 0602013-80.2008.8.26.0053 - Voto n° 10885 - São Paulo - Aváç n1 cb

2

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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAU-;.;0

13' Câmara de Direito Público

(Nc)

oc° O

ri°3 O

Inconformados, apelam os autores, visando, {2 em o

e o

Processados regularmente com as contra-razões - (fl.

fls. 3

resumo, a reforma da sentença (fl. 99/110).

120/128), subindo os autos a esta Instância.

É o relatório

o

2. A respeitável sentença, in thesis, não merece redro. {a)

o, O enfoque da tese centrado está na expr4são

"vencimentos integrais" constantes do artigo 129 da Constitt-'ãção

Bandeirante, que determina a incidência da sexta-parte e dos adici(pais

qüinqüenais sobre os ditos vencimentos, de tal sorte que se interprethuildo

tecnicamente a expressão vencimentos, na forma da exegese da maor

doutrina pátria, tem-se a somatória de todos os fatores que compOU a

remuneração. o co ,k az>

CC ° o0)

Q. -O

o 0 vintenário, tendo, no mais, se sucedido a recepção, inclusive quanteta)s

qüinqüênios, sob os quais modificação não houve. sa (2 o_ „, a

0 Th e cb

(t) z

0 2 LU I—

. 51, o

Entrementes, em visão comparativa com mandarr:%:i:o

expresso anterior, tem-se a exata expressão da inovação constituci 2 ã

que diminuiu o período aquisitivo da sexta-parte, passando 2:tt",

Apelação n° 0602013-80.2008.8.26.0053 - Voto n° 10885 - São Paulo - Avét(pn

3

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fls. 4

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAU":;0

13' Câmara de Direito Público o

nci co o o

Os vencimentos integrais propalados não flc-,75.am

insertos com a técnica própria do direito administrativo, até porqR e a o

expressão seria redundante, tendo em vista, corno já consignado, bue oL.

vencimentos expressa a composição do todo e, por sua ve a

2 Ç

Em verdade, o legislador constituinte utilizou o tqmo

vencimentos enquanto a mens legis pertinia a vencimento (o artigoll 08

do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São rt'ulo o

define o vocábulo vencimento, nos seguintes termos: Vencimento é a n3

retribuição paga ao funcionário pelo efetivo exercício do clIgo,

correspondente ao valor do respectivo padrão fixado em lei, ma as

vantagens a ele incorporadas para todos os efeitos legais), tanto tique

a norma constitucional determina a incorporação da sexta-parte ddos

qüinqüênios aos vencimentos, para todos os efeitos. u..

Ora, se assim o é, as gratificações de caráter pretório, o CC

em especial as pro labore faciendo, que cessam concomitantemen am.o

término do exercício que deu causa, podem jamais incorporar qual 'il.:g ;1-. o „ • „ fração, de tal sorte que a interpretação desejada poderia chega R -n.;3 q' o

3, '6 absurdo, reconheço, de se proceder a incorporação para efeito refle!:

da sexta-parte e qüinqüênios incidentes sobre aquela gratificação e, ,% o • o

""e".0

ensej adc.§) ela `6O a Q.

O -c,

.Q)

Em tal contexto, e por força de interprel?• '",, o

-0 w ti.23

integralidade.

após, o desaparecimento dela,

vantagem.

ante o fim do exercício

Apelação n° 0602013-80.2008.8.26.0053 - Voto n° 10885 - São Paulo - Avthpi

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fls. 5

13' Câmara de Direito Público (<2 <\ O; os O O

sistemática do plexo normativo, os qüinqüênios somente incider-s na

forma em que vem sendo procedida pela Fazenda Pública, que nãdlage o ao arrepio da lei, mas sim dando ao texto legal sua exata incidênc `dl, a

qual se identifica, enfatize-se, ao regramento dos adicionais tempC:,ais,

que incidem, após o decurso do lustro aquisitivo, à razão de 5% solt'e o

vencimento, ex vi do disposto no artigo 127 da Lei n° 10.261/68 01f. o

conceito de vencimento no artigo 108 do mesmo diploma legal).

d _

Dada a pertinência, permito-me transcrever a liçâ do

eminente José Afonso da Silva, que tratando sobre a matéria ora, em

O O

"Os termos vencimento (no singdir),

vencimentos (no plural) e remunerpão

dos servidores públicos não são sinoniWtos.

Vencimento, no singular, é a retribtorão CC

devida ao funcionário pelo ef(32 o cr .„„

exercício do cargo, emprego ou fur5.-g),

correspondente ao símbolo ou ao ní,122 e „

grau de progressão funcional oulc,

padrão, fixado em lei. Nesse sentid*,ã.3 a

palavra não é empregada uma só ve g3 a o

Constituição. Vencimentos, no plrb' I, ã- 4i,,

consiste no vencimento (retribt,°; z

correspondente ao símbolo ou ao niv(? u _

U 2 L11 5":

destaque, elucida com perfeição a dúvida mais insistente:

Apelação n° 0602013-80.2008.8.26.0053 - Voto n° 10885 - São Paulo - Avápri

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fls. 6

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13' Câmara de Direito Público (Ci

03 co o

ao padrão fixado em lei) acrescido Idas

vantagens pecuniárias fixas. 1NR sse

sentido, o termo é empregado em v: lios

dispositivos constitucionais. Remuner

sempre significou, no serviço público, 'Ema

retribuição composta de uma parte rixa

(geralmente no valor de dois terço.e do

padrão do cargo, emprego ou fun4) e

outra variável, em função 'Zt), da

produtividade (quotas-partes de mui as)

ou outra circunstância. É tipo = de

retribuição aplicada a certos servid,°,res

do fisco (os fiscais) que, além ã de

vencimentos (padrão mais adicionais

tinham ou têm também o direitc12 de

receber quotas-partes de multas por `les

aplicadas. Hoje se emprega o t(orno CC .1

remuneração quando se quer abra3R,T o

todos os valores, em pecúnia ou não, qaL.o o

servidor percebe mensalmente .en

retribuição de seu trabalho. Env13„1g, -o o o e portanto, vencimentos, no plural, e Tis

03

1-f3 quotas e outras vantagens variáveis 2n • o3 o p_ função da produtividade ou outro crit,St2).

o. o .0 Assim, a palavra remuneração. eo 2,é

2. 1; z

empregada em sentido genérico di ,, a o -o • o -o o

Apelação n° 0602013-80.2008.8.26.0053 - Voto n° 10885 - São Paulo - Avét(pi 2, r_

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fls. 7

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13° Câmara de Direito Público

co o

abranger todo o tipo de retribuiçã(2? do 0 servidor público, como o que tamRém

envolve o seu se ntido mais especpco

lembrado acima. Então, o tCmo

remuneração pode ser empregado, e ::-ião

raro está empregado, no sentido de

vencimentos, mas este não é empreràdo

em lugar de remuneração. Assim é

em face da Constituição, é ilícito dizer alue

o servidor tem direito a uma remuner EQ''ç.ão

mensal pelo seu trabalho, que podOser 6,

simplesmente os vencimentos (venchne°nto

mais vantagens) ou a remuneração; em vJ

sentido próprio: vencimentos (ou ik--; rte

destes) acrescidos de quotas vari:'-27eis

segundo critério legal; por exen"jdo, •=c

vencimentos e gratificação (velo Q aw comparecimento a reuniões de cons, _51{,9,),

comissão etc. Quando a Constituiçã(S_' o , C o

art. 37, X, declara que a revisão gera

remuneração dos servidores püblicos,-gi en co E

distinção de índices entre servid y '!s Ri públicos civis e militares, far-se-á ser: 2'e

na mesma data, usou intencionalmer-84 o

termo remuneração para abranger t,°( -0 0 0 os valores integrantes da retribuição Èeb)s

-0 6 Apelação n° 0602013-80.2008.8.26.0053 - Voto n° 10885 - São Paulo - Avácpti -c)

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fls. 8

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13' Câmara de Direito Público o

co o

civis e militares, a fim de que nenhuma

parcela fique fora da identidad "eR de

índices. Assim também quando es áltui

sobre os limites máximos e a relaçã (b° de

valores entre a maior e a m'hor

remuneração dos servidores públicos girt.

37, XI), porque todos os termos!" de

comparação são remuneração, assiri. os

estipêndios dos membros do Congdsso

Nacional (art. 49, VII) e do prefeito Eirt.

29, V)" (Cf. in Curso de Ditito

Constitucional Positivo, p. 623 a 627).

5 Desta feita, se conclui que o adicional tempon e da

espécie (qüinqüênio) só pode incidir sobre o padrão e as v(w. bas '"

efetivamente incorporadas, não merecendo o facere administrativo,-í,om

relação aos servidores ativos, nenhuma corrigenda de O em 4 ,

jurisdicional, ante a observação do norte da legalidade, azo pelo

inclusive, interpretação diversa traria a pecha de inutilidade à nck- -,§-s'a cb .8 ' e „ tendo em vista a mera extensão graciosa, o que faz recordar Ju o

sf• ). "Commodissimum est, id accipi, quo res de qua agitur, coagis vre zt

-0 0 , e. quam pereat" (apud Digesto, Livro 34, Título V, fragmento C n

Hermenêutica e Aplicação do Direito, Carlos Maximiliano, p. L

mormente pelo fato de que, sublinhe-se, que as eventuais concessõcg 21e

gratificações disfarçadas, vez que em verdade, seriam aumento .°ale

e 0 "r3 O (13

C

--- co 1U I---

Apelação n° 0602013-80.2008.8.26.0053 - Voto n° 10885 - São Paulo - Avágni

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fls. 9

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13° Câmara de Direito Público

salários enrustidos (in exemplis, GTE, na forma declarada pelo Supic,?,mo

Tribunal Federal), devem, se o caso, ser objeto de ação declaratóiMi, a

fim de que o valor decorrente da "gratificação" passe integr o ,_0

vencimento, mediante a declaração da relação jurídica que implico no

afastamento da incidência efêmera para efetivo reajuste de sal :Crio,

decorrendo daí, e somente então, a incidência dos adicionais tempcgais ' com extensão imediata à inatividade e à pensão, sendo defesa ' 3-,' ao

magistrado, pressupondo o vício da lei, com gênero, o que é ;;_ior,

determinar a incidência irrestrita, sem o menor exame de f-:-,ada o

gratificação, cuja análise, pontue-se, depende de causa de pedir e pe:Ilido

específico, o que não se vislumbra_ o

o

N°3 Entrementes, este magistrado, Relator Sorti do,

vencido está no que concerne à base de cálculo dos qüinqüênios, nchue

toca aos servidores ativos, na forma da divergência firmada pelo .ittl lho

Desembargador Borelli Thomaz, eminente revisor na hipóteseque

proferiu o seguinte voto: o

cj2, o

o "A pretensão dos autores, em suma, é definir sol`) a

natureza jurídica de benefícios que compõem seus vencimentos, qud

verdade, passam a compor o vencimento. Basta ver os holerites, e láZ (%:á '2e yU enorme gama de benefícios.

O

(1_`° -0 o Dir-se-á, como costuma afirmar a Fazenda do Es .,0 '(%),

g.)

de natureza transitória, daqueles que não se incorpe."..(5-.n

e oa 0

' LU I-

ez

c;

co co zi O O C \ I

ci

o

o

ser benefícios

Apelação n° 0602013-80.2008.8.26.0053 - Voto n° 10885 - São Paulo - Avét91

9

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fls. 10

13' Câmara de Direito Público c9

od O O •

aos vencimentos. Com a devida vênia, nem todos têm cunhes • de

precariedade, transitoriedade ou eventualidade, pois já vêm sendo phos 2

aos autores-recorridos de há muito, matéria, aliás, incontroversa.

Aliás, dentre os Enunciados Predominantes na sdsão

de Direito Público deste E. Tribunal de Justiça há o de número as

gratificações de caráter genérico, tais como GAP, GTE, GASS, dtM,

"-e

O

Por isso, não se pode ver esses benefícios, "tos

adicional, prêmio e gratificação dentre aquelas vantagens transikfas,

que não se incorporam automaticamente ao vencimento nem g 'cum

direito subjetivo à continuidade de sua percepção. lD

as

É que o só fato de se nominar adicional, gratifidtição

ou prêmio algo que não tem esse caráter, como será decidido adrjlte,

não lhe dá esse atributo jurídico. o o U_

„ Não se lê nem se interpreta, em qualquer das -.bis

• o Complementares que criaram os benefícios vistos nos holeritesUs

ec; autores algo que expresse ou represente mesmo gratificação. \s"°

apenas a garantia de que servidores da ativa receberiam gratificaç N. à

base de valor fixo em Reais. E não se cuida dessa natureza especial • „_ não caracterizar retribuição pelo desempenho dos servidores .2n

atividade, a caracterizar, isso sim, aumento nos salários do pessoa -.: ?_>ia

o o -o o Apelação n° 0602013-80_2008.8.26.0053 - Voto n° 10885 - São Paulo - Avét(pn (1)

w

incorporam-se aos vencimento, provento e pensões.

nt-

10

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fls. 11

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13' Câmara de Direito Público

co o o (Nt co

o O o O O

co

Essa análise afasta também o argumento de que (ases „0

benefícios não seriam daqueles a alterar, por elevação ou majoraçã 0, os

salários do pessoal da ativa porque, reedito, não têm cunho pra ter

laborem dado não terem sido resultantes de efetiva prestação c6i de

trabalho, mas são, isso sim, estendidos a todos os servires

indiscriminadamente, inclusive os autores.

ro (7,

São gratificações, adicionais, prêmios ou md mo

pagamentos feitos até sob outra denominação que, de fato e de difSto,

apenas são concedidos sob esses nomes, mas representam aumente nos

salários. Essa circunstância não passa, deveras, de aumento disfargldo

do vencimento, no singular, ainda que sob rubrica vencimento no Q.

plural.

Conclui-se estar a busca dos autores legalnot.e

amparada, para serem reconhecidas as gratificações e outros beneliS.:2►s o0) como concessão de aumento salarial, não com a natureza que o r

deles poderia indicar. Houve, em verdade, alteração do vencimento-21• -

ao cu '2 e

ro o

, o Se assim é, como de fato e de direito é, também s-e áo_ o eles haverá cálculo do adicional temporal, ou seja, por quinque..1,55s,

-2- {5 cr, evitando-se situação constitucionalmente proibida, o chamado e 0:52,o

a, C u.) U

• C

Apelação n° 0602013-80.2008.8.26.0053 - Voto n° 10885 - São Paulo - Avdupri a) _2 rz

UI I-

ativa sob rubrica "gratificação".

aumento salarial a partir de cada um desses benefícios.

11

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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAU-,:,0

13" Câmara de Direito Público ,z)"' ecs

osc\' O O

c; O O O

Repito cuidar-se de benefícios que vêm como dire "o a o

ser incorporado ao patrimônio funcional do servidor, a repercutir sol e o (È)

padrão e, em conseqüência, hão de ser considerados para o cá."(à.do

também do adicional por qüinqüênios, nos exatos termos do art. 1"..z1 da

Constituição Estadual.

A busca, deferida na origem, agora é confirmada --,(bara o recálculo de adicional por qüinqüênios na forma pretendida.

Aplicável, pois, o artigo 129 da Constituição do

Estado, que assegura adicional por qüinqüênios incidente na fl--chna $.9

exposta na r. sentença, a que os autores se resignaram, o que dá viga-icia

plena ao artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo. .cç

Importante realçar, ainda uma vez, não reca2., o

parte, nem esta sobre aquele.

benefício, adicional por tempo de serviço (qüinqüênios), sobre a s.2

;cot- ec

cc

, o o.en o '{), -iã-

O o €5 io2) Observo sobre a irrelevância do regime trazido .g ) R.a

Emenda Constitucional 19 ao dar nova redação ao inciso XIV do ai ,c9j „? 7 _. o da Constituição Federal, pois foi a Administração a querer contonb o o Q. -8 ao nominar de forma equívoca valores que desde sempre haveria] 2? 'rale

compor o vencimento, fazendo-o em verdadeiro rapapé como se fo.

e g) Q) • Th "t)

• .- C-r) CU

Apelação n° 0602013-80.2008.8.26.0053 - Voto n° 10885 - São Paulo - Avdtcpri o 2

12

fls. 12

cascata ou repique.

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13' Câmara de Direito Público c,ó usO

03" co 2 codr Zs O O O O

Como visto, a tese da Fazenda do Estado não hde

vantagens pessoais ou especiais.

0 vingar, com nota de que, tanto neste julgamento quanto no proferid em

primeiro grau de jurisdição, e por óbvio, nada se violou da or? em

jurídica ou constitucional, nem houve afronta a quaisquer prec;tos

legais ou constitucionais, em especial aos artigos 61, 1°, II, a, e 37, ICIV,

com a redação dada pela Emenda Constitucional 19/98."

Proferido o voto, a terceira Juíza expressameni se

filiou ao entendimento, azo pelo qual neste ponto vencido gaste

magistrado.

Por outro lado, a situação dos inativos é absolutanFnte

diversa, tendo em vista que a discussão não encontra ponto noda[ti em

vencimento ou vencimentos, mas apenas e tão-somente no provento sj

O o"- ec Com efeito, o artigo 226 do Estatuto dos Funcions3-2►s

Públicos Civis do Estado de São Paulo conceitua provento como s O 33)

N O

igual ao vencimento ou remuneração e demais vantati-l'ts

pecuniárias incorporadas para esse efeito (Cf. inciso I). 2 e o (,) De fato, o servidor aposentado ou inativo não peie • ct,

nem vencimentos, nem vencimento, mas tão-só provento, o qual Q. a) .c) expressa conceituação legal exprime o valor do padrão e tode.a,' ats

••-• O) E cu o -o o -o o efl

z (i) • r_

Apelação n° 0602013-80.2008.8.26.0053 - Voto n° 10885 - São Paulo - Avágni

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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAIT;;0

13' Câmara de Direito Público o co (.1 co co o O

vantagens incorporadas, importando dizer que o provento deve exp °,?0 mir

7c,z; o conceito original do vencimento, por força da identidade ide2 de 0° c/) (13 O

o o

Nessa linha, o contracheque do aposentado laão

deveria, quanto aos haveres, ser dividido em diversas frações, porqu2nto 0_ o valor percebido a título de aposentadoria (provento) é único e, et,ino

tal, não permite discussão de verba incorporada ou não, pois se é tigo

ou é padrão ou é fruto de incorporação, não se concebendo a discul...,são

posta na lide, que só guarda valia ao servidor ativo, jamais ao inativo,

pena de se fazer Cábula rasa do estatuto de regência. —2

O o

Cumpre consignar, por oportuno, que as Assunçõa de

Competência lançadas nas Apelações Cíveis nos 766.345.5/9-(E91 e

844.381.5/0-00, julgadas em 02 de outubro de 2009, dizem respeitego-.

só, com absoluta exclusividade de fundamento, aos inativos, na fe .ma

dos votos condutores, sendo certo que um deles da lavra (c);ste • "- fY 2-1 ,:c

ccoo

o -c7) Q 'a mb

Por epítome, se conclui do provimento do recursdv• .)s • ,cb

autores, vencido este Relator, na forma da declaração específica atii e:e aos qüinqüênios quanto aos servidores em atividade, condenando- e

Estado ao pagamento das diferenças pretéritas, respeitada a preso ti o

O • "- qüinqüenal, acrescidas de correção monetária, de acordo com os írwr),,,2%

—'constantes da Tabela Prática editada pelo Egrégio Tribunal de Justiça oy

E c) o -o U -- O CD "O C

r• Q 111

conceitos entre os artigos 108 (vencimento) e 226 (provento).

signatário, com arrimo idêntico àquele ora suso esposado.

Apelação n° 0602013-80.2008.8.26.0053 - Voto n° 10885 - São Paulo - Avátpri

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fls. 15

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAU---,;0

13' Câmara de Direito Público

O O

\.

data em que se tornaram devidas (mês do pagamento) até cc.? nal

adimplemento, e juros moratórios de 6% ao ano, em conformidade ,c2 om

a redação original do artigo 1°-F da Lei n° 9.494/97 (Cf delibelc,-ão e

CADIP, de 26.11.2009; tempus regit actum, mormente quanto ao vÉ ,ice

da ultra-atividade normativa),, afastada, contudo, a dupla incidêncicesob

o mesmo fundamento, qüinqüênio e sexta-parte. Por força da

sucumbência integral, arcará o Estado com o pagamento das cus e

despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios que ilxo,

com fundamento no parágrafo 4° do artigo 20 do Código de Prod sso o

3. À vista do exposto, pelo meu voto, dou provm- onto .

Qsa" 1U

Ricardo Anafe Z

Relator

Civil, em 10% do valor da causa, devidamente atualizado.

ao recurso.

Apelação n° 0602013-80.2008.8.26.0053 - Voto n° 10885 - São Paulo - Aviápi

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Registro: 2012.0000053587

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Embargos Infringentes n° 0602013-80.2008.8.26.0053/50000, da Comarca de São Paulo, em que é embargante FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO sendo embargados MARISE MASCARENHAS TRIGO MONTEIRO, MARCIA PETRONILHA SIMOES ALTEPARMAKIAN, DELMA DO ROSARIO RIBEIRO RIBOSKI, SOLANGE SILVA BESERRA OLIVEIRA, MARIA APPARECIDA DIZ MOTOOKA, MARINDA MARIA DUTRA DA ROSA, CLOTILDE LEME ROSA JURADO, ROGÉRIO RIBEIRO, ARLETTE MARTINS DA SILVA, PEDRO PAULO VIANA LEITE (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA), IVANA DE ALMEIDA LIMA, JOSÉ SILVESTRE DE RAMOS, GENI MENDES DE RAMOS, MARIA DE SOUZA SIQUEIRA, ADALGISA COSTA KOSIKOSKI, TEREZA CHAGAS DE CAMPOS, INE TODA NAMPO, PAULINA MARKOSKI, MARIA APARECIDA RIBEIRO BENTO e ELVIRA LUCIA ZANELLA.

ACORDAM, em 13' Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Rejeitaram os embargos. Vencido o 3° juiz.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores IVAN SARTORI (Presidente sem voto), LUCIANA BRESCIANI, RICARDO ANAFE, BORELLI THOMAZ E FERRAZ DE ARRUDA.

São Paulo, 15 de fevereiro de 2012.

Peiretti de Godoy RELATOR

Assinatura Eletrônica

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EMBARGOS INFRINGENTES N° 0602013-80.2008.8.26.0053/50000

EMBARGANTE: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

EMBARGADO: PEDRO PAULO VIANA LEITE E OUTROS.

Juiz de Direito prolator da r. sentença: Dr. Marcus Vinicius Kiyoshi Onodera (2a

Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital).

VOTO N° 16.663 EMBARGOS 1NFRINGENTES Servidores públicos estaduais em atividade_ Pretensão ao recebimento do adicional por tempo de serviço sobre a totalidade dos vencimentos, exceto as verbas eventuais_ Admissibilidade. As gratificações e os adicionais percebidos não devem ser considerados de cunho transitório, vez que já vêm sendo pagos há muito tempo pela Administração - Interpretação e aplicação dos artigos 127 e 108 do Estatuto dos Funcionários Públicos. Exclusão das verbas eventuais e das vantagens recebidas em razão do tempo de serviço, que também premiam a assiduidade, por implicar em efeito cascata ou repique, vedada pela Constituição Federal, em seu art. 37, inciso XIV.

SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR EM ATIVIDADE. Pretensão ao cômputo do Adicional por Tempo de Serviço (Quinquênio) sobre os vencimentos integrais. Admissibilidade. Lei Complementar n. 731/1993. Interpretação e aplicação dos artigos 3°, inciso II da LC n. 731/93 e 108 do Estatuto dos Funcionários Públicos. Embargos rejeitados

fls. 2

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Trata-se de Embargos Infringentes interpostos pela Fazenda Pública

do Estado de São Paulo, ora Embargante, ao v. acórdão de fls. 136/150 que, deu

provimento ao recurso, vencido em parte o Relator, que permaneceu com o

acórdão. Os Embargados, servidores públicos ativos e inativos do Estado de São

Paulo, ajuizaram ação pelo rito ordinário objetivando seja reconhecido o direito ao

pagamento dos Adicionais Temporais de Serviço (quinquênio) sobre a totalidade

de seus vencimentos, com pagamento das diferenças, vencidas e vincendas,

acrescidas de correção monetária e juros de mora, observando-se a prescrição

quinquenal.

Sobreveio sentença desfavorável à pretensão dos autores (fls.

91/95), prolatada na forma do artigo 285-A do Código de Processo Civil, razão

pelo qual interpuseram recurso de apelação (fls. 98/110).

O voto do Relator Sorteado, Desembargador Ricardo Anafe, deu

parcial provimento ao recurso dos autores, afastando a incidência do beneficio

sobre os vencimentos integrais dos servidores em atividade. A divergência foi

firmada pelo Desembargador Borelli Thomaz, Revisor na hipótese dos autos,

acompanhado em seu entendimento pelo Terceiro Juiz, Desembargador Ferraz de

Arruda, dando provimento ao recurso dos autores, restando vencido em parte o

Relator.

A Fazenda Pública do Estado de São Paulo opôs embargos

infringentes para que prevaleça o entendimento vencido (fls. 153/164).

Houve impugnação aos embargos, fls. 170/178.

É o relatório.

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Não obstante a excelência do voto vencido, de lavra do Ilustre

Relator sorteado, Ricardo Anafe, por meio do qual dava parcial provimento ao

recurso dos autores, ora Embargados, para conceder o recálculo dos Adicionais

Temporais de Serviço (quinquênios) somente aos servidores inativos, merecem ser

prestigiados os votos vencedores do Relator Designado, Borelli Thomaz, e

Terceiro Juiz, Ferraz de Arruda.

O art. 129 da Constituição Estadual não estipulou a base de cálculo

do adicional por tempo de serviço, devendo, portanto, buscá-la na legislação

infraconstitucional.

O artigo 127 da Lei n° 10.261/68, reza sobre o adicional por tempo

de serviço:

"O funcionário terá direito, após cada período de 5 (cinco) anos,

contínuos, ou não, à percepção de adicional por tempo de serviço, calculado à

razão de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento ou remuneração, a que se

incorpora para todos os efeitos. -

A palavra "vencimento" vem definida no artigo 108 do Estatuto dos

Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, a saber:

"Artigo 108 - Vencimento é a retribuição paga ao funcionário pelo

efetivo exercício do cargo, correspondente ao valor do respectivo padrão fixado

em lei, mais as vantagens a ele incorporadas para todos os efeitos legais."

Vê-se, portanto, que o vencimento ou remuneração do servidor

público não é constituída apenas do salário base, mas de outros componentes

(adicionais, gratificações e verbas indenizatórias), conforme se extrai da doutrina

de Maria Sylvia Zanella Di Pietro:

"A regra que tem prevalecido, em todos os níveis de governo, é a de

fls. 4

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que os estipêndios dos servidores públicos compõem-se de uma parte fixa,

representada pelo padrão fixado em lei, e uma parte que varia de uni servidor

para outro, em função de condições especiais de prestação do serviço, em razão

do tempo de serviço e outras circunstâncias previstas nos estatutos funcionais e

que são denominadas genericamente, de vantagens pecuniárias; elas

compreendem, basicamente, adicionais, gratificações e verbas indenizatórias." (in

"Direito Administrativo", São Paulo: Atlas. 20a edição. 2007. p. 491).

As gratificações e os adicionais percebidos não devem ser

considerados de cunho transitório, vez que já vêm sendo pagos há muito tempo

pela Administração_

Assim, tem-se que o adicional por tempo de serviço deve incidir

sobre todas as gratificações e vantagens pecuniárias constantes dos demonstrativos,

de pagamento, incorporadas ou não, salvo as verbas eventuais.

Nesse sentido, confira-se julgado dessa 13a Câmara:

,`(..). Dá-se, assim, vigência plena ao artigo 129 da Constituição

do Estado de São Paulo, ao determinar recaia o cômputo do adicional por

quinquênios sobre o vencimento integral do servidor, sem qualquer limitação,

excetuadas, obviamente, verbas eventuais, sem liame com a ideia de vencimento,

tais como restituição de imposto de renda, retido a maior, despesas ou diárias de

viagem, do funcionário a serviço, auxilio-alimentação (vale refeição), auxílio

transporte (vale transporte), auxílio-enfermidade, auxílio-funeral, ou outras que

tenham essa natureza assistencial e que possam ser eventualmente pagas ao

funcionário, mas que não representam remuneração ou contra prestação do

vínculo, como tem sido decidido nesta Câmara e como explicitado na Apelação

Cível 243.360-1/9-00 em voto relatado pelo Desembargador Felipe Ferreira e

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corno já distinguiu o D. Magistrado sentenciante." (Ap. Cível 750.294.5/3-00,

Rel. Des. Borelli Thomaz).

Com relação ao co-autor Rogério Ribeiro, policial militar em

atividade (fls. 61), deve-se observar que a base de cálculo de seu adicional

encontra-se prevista em legislação especial, que disciplina o beneficio para os

membros da corporação, afastando a aplicabilidade da norma inserta no artigo 129

da Constituição Bandeirante.

Com efeito, a Constituição Estadual não estipulou, quer seja para os

funcionários públicos civis, quer seja para os integrantes das polícias civis e

militares, base de cálculo do adicional por tempo de serviço, devendo, portanto,

buscá-la na legislação mfraconstitucional.

O artigo 3°, inciso II da LC n. 731/93, reza sobre o adicional por

tempo de serviço:

"Art. 3° - As vantagens pecuniárias a que se refere o artigo 1° desta

lei complementar são as seguintes:

II adicional por tempo de serviço previsto no artigo 129 da

Constituição do Estado, que será calculado na base de 5% (cinco por cento) por

qüinqüênio de serviço, sobre a soma do valor do padrão de vencimento e das

vantagens pecuniárias previstas nos incisos I e IV deste artigo, não podendo essa

vantagem ser computada nem acumulada para fins de concessão de acréscimos

ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento, nos termos do inciso XVI

do artigo 115 da mesma Constituição; ".

Conforme já visto, a palavra "vencimento" vem definida no

artigo 108 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo,

englobando não apenas o salário base do servidor público estadual, mas também

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outros componentes (adicionais, gratificações e verbas indenizatórias).

Nesse sentido, entendimento deste E. Tribunal de Justiça:

"No tocante aos quinquênios, ressalta-se posicionamento do

signatário de que não ocorre como na sexta-parte, eis que sua base de cálculo não

está prevista na Carta Bandeirante, merecendo prevalecer o disposto no art. art.

3°, II, da LC 731/93, que faz menção à forma de cálculo da vantagem.

Mas, esse descompasso perde a relevância, ante a definição de

vencimento do art. 3°, V, da Lei Complementar n° 1.080/08, "verbis":

"vencimento: retribuição pecuniária, fixada em lei, paga

mensalmente ao servidor pelo efetivo exercício do cargo."

Dita definição, como se vê, não exclui vantagens e adicionais,

também classificados como retribuições pecuniárias pagas mensalmente e por

força de lei, anotado que a expressão efetivo exercício não arreda os inativos, já

que seus proventos (inclusas vantagens e adicionais) advém do exercício dos

cargos em que aposentados.". (Apelação Cível n. 990.10.505895-7, Des. Rei. Ivan

Sartori, j. 09.02.2011)

"De fato, em se tratando de beneficio concedido a policial militar,

aplica-se a legislação própria (Lei Complementar n° 731/93) e não o artigo 129,

da Constituição do Estado de São Paulo.

E conforme preceitua o artigo 3° da Lei Complementar n° 731/93, o

adicional por tempo de serviço será calculado sobre a soma do valor do padrão

de vencimentos, da gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho

Polícia Militar, da gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho

Policial e da gratificação pro labore.

A extensão do beneficio, no entanto, não se restringe ao dispositivo

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legal supracitado como pretende a Fazenda.

Acresce-se à base de cálculo, ainda, o adicional de insalubridade,

que foi instituído após a Lei Complementar n° 731/93, a gratificação de atividade

policial (GAP), que foi incorporada ao salário pela Lei Complementar n° 1.021/07

e os adicionais de local de exercício e operacional de localidade, pagos

indistintamente a todos os policiais militares.

Destarte, está evidenciado que a integralidade dos vencimentos não

abrange somente o salário-base, mas também o conjunto das vantagens

incorporadas ou não, excluídas tão somente as verbas de natureza eventual." .

(Apelação Cível n. 0010161-75.2008_8.26_0168, Rel. Des. Cristina Cotrofe, j.

01.06.2011)

No caso dos autos, os embargos infringentes foram opostos para

rediscutir a matéria relativa à base de cálculo do Adicional Temporal de Serviço

Quinquênio dos servidores públicos estaduais em atividade, tal qual o caso do

coautor Rogério Ribeiro, de modo que a devolução da matéria abre espaço para a

consignação da divergência com relação à fundamentação do direito em questão,

com a observação de que o resultado prático desta divergência não acarreta

alteração do valor devido a título de beneficio ao requerente.

É excluída a vantagem da sexta-parte do cálculo do quinquênio, que

também premia a assiduidade, por implicar em efeito cascata ou repique, vedada

pela Constituição Federal, em seu art. 37, inciso XIV.

Por tais considerações, pelo meu voto rejeito os presentes embargos

infringentes, alterada a fundamentação com relação ao coautor Rogério Ribeiro,

policial militar em atividade, pelos motivos acima expostos.

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Rejeito os embargos.

PEIRETTI DE GODOY

Relator

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Data de disponibilização: 13/07/2015 - Órgão Judicial: Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo - Caderno 3 - Judicial - 1 a Instancia - Capital / Foruns Centrais - JUIZO DE DIREITO DA 2a VARA DE FAZENDA

Fóruns Centrais - 24 Vara da Fazenda Pública JUÍZO DE DIREITO DA 2a VARA DE FAZENDA PÚBLICA JUIZ(A) DE DIREITO MARCELO SERGIO ESCRIVÃ(0) JUDICIAL FLÁVIA JULIETA DE MELO EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS - Processo 0602013-80.2008.8.26.0053 (053.08.602013-0) - Procedimento Ordinário - Pedro Paulo Viana Leite e outros - Estado de São Paulo - Vistos. 1. Com o retomo dos autos e diante do trânsito em julgado, determino à autoridade administrativa responsável pelo registro/apostilamento que cumpra a determinação contida no título judicial e que apresente, ao próprio representante do(s) Autor(es), a planilha com os valores devidos, em caso de haver atrasados, com aplicação de eventuais descontos (por exemplo: tributários e previdenciários), no prazo de sessenta dias, a fim de possibilitar a elaboração de cálculos pelos exeqüentes. 2. A presente decisão tem efeitos de oficio e ficará à disposição do interessado no sistema SAJ, que deverá ser acessado através do site do Tribunal de Justiça (www.tjsp.jus.br) e reproduzido com assinatura digital, em duas vias, para encaminhamento pelo próprio interessado à repartição administrativa responsável pelo apostilamento e/ou pela apresentação dos informes sobre os atrasados. 3. O interessado deverá instruir esta decisão com as cópias necessárias para o cumprimento da ordem (inicial, sentença, acórdão e decisões do STF e STJ, se houver, e certidão de trânsito em julgado), reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado (art. 365, inc. IV, do CPC). 4. Em caso de não cumprimento da ordem no prazo fixado no item 1, o interessado deverá comprovar a data do recebimento da ordem pela Administração, através do respectivo protocolo, para outras providências judiciais, inclusive eventual imposição de multa_ 5. Em caso de execução nos termos do art. 730, do CPC, a memória de cálculos deverá ser acompanhada com os informes oficiais, a fim de viabilizar o exame da regularidade dos cálculos_ Se a ação contar com mais de dez litisconsortes ativos, deverão os exeqüentes, se possível, apresentar mídia ao Cartório com a digitalização dos dados dos Autores (nome, idade, CPF e valor), a fim de agilizar a confecção do oficio para pagamento. 6. A presente medida tem por objetivo diminuir a sobrecarga do Cartório e agilizar o procedimento, dispensando, ainda, a vinda do advogado ao Cartório. Porém, em face de qualquer impedimento, bastará ao advogado que postule a elaboração de oficio pela própria Serventia. 7. Sem movimentação no prazo de 90 dias, arquivem-se. Intimem-se. - ADV: RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB 141237/SP), MARCUS VINICIUS ARMANI ALVES (OAB 223813/SP)

fls. 1

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PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL

INTERESSADO(A) : PEDRO PAULO VIANA LEITE E OUTROS

EXECUÇÃO DE SENTENÇA : OBRIGAÇÃO DE FAZER

AUTOS DE PROCEDIMENTO : ORDINÁRIO

INTIMAÇÃO : 0602013-80.2008.8.26.0053

A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO foi intimada, em

13/07/2015 para cumprimento do v. acórdão, consistente no apostilamento do direito que foi

reconhecido judicialmente aos autores e na apresentação de planilhas.

Os recursos cabíveis foram interpostos, na devida oportunidade, tendo a

decisão exequenda transitado em julgado.

Assim, em se tratando de execução definitiva da obrigação de fazer, e não

havendo matéria para impugnação, peço autorização para omitir essa defesa, propondo a

remessa de expediente à SECRETARIA DA FAZENDA, para elaboração da fórmula de

cálculo e, posteriormente, à SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, para que efetue o

apostilamento no título dos autores que fazem jus ao recalculo dos quinquênios, de forma /

que tal benefício PASSE incidir sobre o salário base e demais vantagens recebidas,

incorporadas ou não, excluindo-se apenas as de caráter eventual e a sexta parte.

São Paulo, 13 de julho de 2015.

LUCI EGINA MI INACCI DOS SANTOS

Procuradora do Estado

OAB/SP N° 246.319

Rua Maria Paula, 67, lo Andar, Bela Vista, São Paulo-SP2009.01.013245

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Tribunal de Justiça de São Paulo Pod

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09/09/2015

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6. Unificado - Outros

Número do Processo: 0602013-80.2008

8.26 0053

Dados do Processo

Processo: 0602013-80.2008.8.26.0053 (053.08.602013-0)

Classe: Procedimento Ordinário

Área: Cível

Local Físico: 17/07/2015 00:00 - Prazo 28 - 28/09/2015

Distribuição: Livre - 05/09/2008 às 16:19

2a Vara de Fazenda Pública - Foro Ce» tal - Fazenda Pública/Acidentes

Juiz: Lais Helena Bresser Lang

Valor da ação: R$ 7.000,00

Partes do Processo Exibindo Somente as principais partes. "Exibir todas as partes.

Regi: Pedro Paulo Viana Leite Advogada: Rafael Jonatan Marcatto

Reciclo: Estado de São Paulo Advogado: Marcus Vinicius Armani Alves

Movimentações Exibiru,o te(1-:s es rn imetaçoes. ,,Listar somente as 5 últimas.

Data Movimento

17/07/2015 Recebidos os Autos do Advogado Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 23 Vara de Fazenda Pública

15/07/2015 Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Rafael Jonatan Marcatto

13/07/2015 Certidão de Publicação Expedida Relação :0030/2015 Data da Disponibilização: 13/07/2015 Data da Publicação: 14/07/2015 Número do Diário:

1922 Página: 818/845

08/07/2015 Remetido ao D]E Relação: 0030/2015 Teor do ato: Vistos. 1. Com o retorno dos autos e diante do trânsito em julgado, determino à autoridade administrativa responsável pelo registro/apostilamento que cumpra a determinação contida no título judicial e que apresente, ao próprio representante do(s) Autor(es), a planilha com os valores devidos, em caso de haver atrasados, com aplicação de eventuais descontos (por exemplo: tributários e previdenciários), no prazo de sessenta dias, a fim de possibilitar a elaboração de cálculos pelos exeqüentes. 2. A presente decisão tem efeitos de ofício e ficará à disposição do interessado no sistema SAJ, que deverá ser acessado através do site do Tribunal de Justiça (www.tjsp.jus.br) e reproduzido com assinatura digital, em duas vias, para encaminhamento pelo próprio interessado à repartição administrativa responsável pelo apostilamento e/ou pela apresentação dos informes sobre os atrasados. 3. O interessado deverá instruir esta decisão com as cópias necessárias para o cumprimento da ordem (inicial, sentença, acórdão e decisões do STF e STJ, se houver, e certidão de trânsito em julgado), reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado (art. 365, inc. IV, do CPC). 4. Em caso de não cumprimento da ordem no prazo fixado no item 1, o interessado deverá comprovar a data do recebimento da ordem pela Administração, através do respectivo protocolo, para outras providências judiciais, inclusive eventual imposição de multa_ 5. Em caso de execução nos termos do art. 730, do CPC, a memória de cálculos deverá ser acompanhada com os informes oficiais, a fim de viabilizar o exame da regularidade dos cálculos. Se a ação contar com mais de dez litisconsortes ativos, deverão os exeqüentes, se possível, apresentar mídia ao Cartório com a digitalização dos dados dos Autores (nome, idade, CPF e valor), a fim de agilizar a confecção do ofício para

pagamento. 6. A presente medida tem por objetivo diminuir a sobrecarga do Cartório e agilizar o procedimento, dispensando, ainda, a vinda do advogado ao Cartório. Porém, em face de qualquer impedimento, bastará ao advogado que postule a elaboração de ofício pela própria Serventia. 7. Sem movimentação no prazo de 90 dias, arquivem-se. Intimem-se. Advogados(s): Rafael Jonatan Marcatto (OAB 141237/SP), Marcus Vinicius Arrnani

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09/09/2015

Portal de Serviços e-SAJ

Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 22 Vara de Fazenda Pública(

23/02/2015 fil Decisão Proferida

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Vistos. 1. Com o retorno dos autos e diante do trânsito em julgado, determino à autoridade administrativa --' responsável pelo registro/apostilamento que cumpra a determinação contida no título judicial e que apresente, ao próprio representante do(s) Autor(es), a planilha com os valores devidos, em caso de haver atrasados, com aplicação de eventuais descontos (por exemplo: tributários e previdenciários), no prazo de sessenta dias, a fim de possibilitar a elaboração de cálculos pelos exeqüentes. 2. A presente decisão tem efeitos de ofício e ficará à disposição do interessado no sistema SAI, que deverá ser acessado através do sito do Tribunal de Justiça (www.ljsp.jus.br) e reproduzido com assinatura digital, em duas vias, para encaminhamento pelo próprio interessado à repartição administrativa responsável pelo apostilamento e/ou pela apresentação dos informes sobre os atrasados. 3. O interessado deverá instruir esta decisão com as cópias necessárias para o cumprimento da ordem (inicial, sentença, acórdão e decisões do STF e STJ, se houver, e certidão de trânsito em julgado), reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado (art. 365, inc. IV, do CPC). 4. Em caso de não cumprimento da ordem no prazo fixado no item 1, o interessado deverá comprovar a data do recebimento da ordem pela Administração, através do respectivo protocolo, para outras providencias judiciais, inclusive eventual imposição de multa. 5. Em caso de execução nos termos do art. 730, do CPC, a memória de cálculos deverá ser acompanhada com os informes oficiais, a fim de viabilizar o exame da regularidade dos cálculos. Se a ação contar com mais de dez litisconsortes ativos, deverão os exeqüentes, se possível, apresentar mídia ao Cartório com a digitalização dos dados dos Autores (nome, idade, CPF e valor), a fim de agilizar a confecção do ofício para pagamento. 6. A presente medida tem por objetivo diminuir a sobrecarga do Cartório e agilizar o procedimento, dispensando, ainda, a vinda do advogado ao Cartório. Porém, em face de qualquer impedimento, bastará ao advogado que postule a elaboração de ofício pela própria Serventia. 7. Sem movimentação no prazo de 90 dias, arquivem-se. Intimem-se.

04/02/2015 Conclusos para Decisão Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Lais Helena Bresser Lang

03/02/2015 Conclusos para Decisão em 04.02.2015

03/02/2015 Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2° Vara de Fazenda Pública

15/09/2010 Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público em, 14/09/2010 Tipo de local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo Especificação do local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo

04/12/2009 Juntada de Petição juntada 04/12

19/11/2009 Aguardando Prazo 19/11

18/11/2009 Aguardando Providências Wellington

18/11/2009 Mandado Emitido Mandado no: 053.2009/048443-7 Situação: Emitido em 18/11/2009 Local: Cartório da 2° Vara de Fazenda Pública

18/11/2009 Aguardando Providências com Jo

01/06/2009 Aguardando Prazo 23/6

01/06/2009 Certidão de Publicação Relação :0177/2009 Data da Disponibilização: 01/06/2009 Data da Publicação: 02/06/2009 Número do Diário: Página:

29/05/2009 Aguardando Publicação Relação: 0177/2009 Teor do ato: 1. F. 98/110: Recebo o recurso no efeito devolutivo. 2. Cite-se e intime-se a Fazenda do Estado de São Paulo para apresentar as contrarrazões. 3. Após, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. Int. Advogados(s): RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB 141237/SP)

30/03/2009 Aguardando Publicação Michel 12

26/03/2009 Aguardando Providências Michel

26/03/2009 f Decisão Interlocutória Proferida 1. F. 98/110: Recebo o recurso no efeito devolutivo. 2. Cite-se e intime-se a Fazenda do Estado de São Paulo para apresentar as contrarrazões. 3. Após, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. Int.

25/03/2009 Conclusos para Decisão Interlocutória Em 26/03

17/11/2008 Aguardando Providências Juntada de Petição - Conhecimento ímpar

24/10/2008 Aguardando Prazo 18/11

24/10/2008 Certidão de Publicação Relação :0076/2008 Data da Disponibilização: 23/10/2008 Data da Publicação: 24/10/2008 Número do Diário: Página:

15/10/2008 Aguardando Publicação Relação: 0076/2008 Teor do ato: À vista do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e DECLARO EXTINTO o processo com resolução de mérito, na forma do art. 269, I, c.c. art. 285-A, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, os autores arcarão com as custas processuais, suspensa a exigibilidade em razão dos benefícios da justiça gratuita que ora se defere. Sem honorários. P.R.I. Advogados(s): RAFAEL JONATAN MARCA7T0 (OAB 141237/SP)

19/09/2008 Retorno ao Cartório de Origem Imprensa "M"

18/09/2008 Sentença Registrada

16/09/2008 Ci Sent. Compl.: Pedido Julgado Improcedente À vista do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e DECLARO EXTINTO o processo com resolução de mérito, na forma do art. 269, 1, c.c. art. 285-A, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbencia, os autores arcarão com as custas processuais, suspensa a exigibilidade em razão dos benefícios da justiça gratuita que ora se defere. Sem honorários. P.R.I.

Alves (OAB 223813/SP)

23/02/2015 Recebidos os Autos da Conclusão

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16/09/2008 Conclusos para Despacho CLS. EM 16/09/08 (CONH)

05/09/2008 Distribuição Livre

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.

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Desenvolvido peia Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI

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SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGOCIOS DA FAZENDA Worktlow - Informações ao Poder Judiciário

Autores justificados

PROCESSO

13245/2009 PROCESSO N°: 0602013-80-2008-8-26-0053 -

INTERESSADO: PEDRO PAULO VIANA LEITE E 00

ASSUNTO: OBRIGAÇÃO DE FAZER

JUTRO ÓRGÃO

Nome Orgão Lotação

CLOTILDE LKME ROSA JURADO DKR

IZOGERIO 12113E1120

I'M

Quantidade de Autores:2

09/09/2015 (caso: 14- I 25868) Página I ele 1

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;ECR. FAZENDA

DEPARTAMENTO DE DESPESA DE PESSOAL DO ESTADO

09/09/2015

7.6.0 MLACAM2

CONSUTA DADOS DO FUNCIONARIO

09:56:39

:OLOQUE "X" NO TIPO DE INFORMACAO DA(S) PESSOA(S) A SER(EM) CONSULTADA(S) (C=DADOS CADASTRAIS F=DADOS FUNCIONAIS)

NOME RG /UF CLIENTE MATR. C F

:LOTILDE LEME ROSA JURADO

0000002552571/SP D.E.R. 030816

(NAO EXISTEM MAIS REGISTROS PARA O ARGUMENTO ESCOLHIDO)

PECLE ENTER PARA CONTINUAR, PF8 PARA RETORNAR OU PF12 PARA TERMINAR

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GOVERNO DO ESTADO DE SAO PAULO SECRETARIA DA FAZENDA

CAF/ DDPE

PROCESSO PJ/F: 13245/2009

PROCESSO N.°: 0602013-80-2008-8-26-0053 - 2a VFP

INTERESSADO: PEDRO PAULO VIANA LEITE E 00

ASSUNTO: OBRIGAÇÃO DE FAZER

Objeto da Ação:

Incidência dos adicionais temporais, representados pelos quinquênios, de forma que sejam calculados sobre os integrais vencimentos/proventos, salvo sobre parcelas eventuais, nos termos do art. 129 da Constituição Estadual, a partir de 05/10/89, observada a prescrição quinquenal.

Fórmula de Cálculo:

• Em função do julgado deverá ser observado que os autores obtiveram êxito no judiciário para auferir a incidência dos adicionais temporais (quinquênios) de forma correta sobre os integrais vencimentos/proventos, excluídas as vantagens eventuais.

• Quando da Obrigação de Pagar, deverá o órgão pagador competente elaborar os cálculos à vista da situação financeira, para fazer incidir os adicionais temporais (quinquênios) sobre aquelas parcelas que não sofreram essa incidência.

Observações:

• Salientamos que deverá ser processada a implantação do código VD - 08.087 - Adic. Tempo Serv. sobre vencimentos/proventos integrais — Ação Judicial por parte da Fazenda Estadual, bem como a implantação de código de VD específico por parte da SPPREV, DER e PM com relação aos autores de sua competência.

• O ajuizamento da ação ocorreu em 05/09/2008.

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GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO

SECRETARIA DA FAZENDA CAF/DDPE

60 PROCESSO PJ/F:

13245/2009 PROCESSO N.°: 0602013-80-2008-8-26-0053 - 2a VFP

INTERESSADO: PEDRO PAULO VIANA LEITE E 00

ASSUNTO: OBRIGAÇÃO DE FAZER

Trata o presente do cumprimento da Obrigação de Fazer, em face da ação movida por PEDRO PAULO VIANA LEITE E 00.

Juntamos às fls. 59 a fórmula de cálculo para cumprimento do julgado, tendo em vista a manifestação da Procuradora da causa às fls. 48, muito embora não constaram no presente os termos do artigo 7° do Decreto n.° 28.055.87.

Cumpre-nos, ainda, informar que o cumprimento da Obrigação de Fazer é de competência da Secretaria da Educação, Secretaria da Saúde, Secretaria da Segurança Pública, Departamento de Estradas de Rodagem - DER, PM e SPPREV.

Outrossim, cabe esclarecer a necessidade de ser juntado ao respectivo expediente que será direcionado aos Órgãos competentes para o cumprimento da Obrigação de Fazer, bem como para SPPREV, cópia da certidão de trânsito em julgado, tudo para atendimento à Portaria do Diretor Presidente da SPPREV n° 25/2012 e Instrução n° 01/2002-2 do TCE_

Isto posto, encaminhe-se o presente à d. Procuradoria Judicial a fim de que a Procuradora da causa se digne conhecer e adotar as medidas cabíveis.

À PJ

/CIPJ, em 09 de setembro de 2015. Py"

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PROCURADORIA DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL

APELAÇÃO N°. 0602013-80.2008.8.26.0053

APELANTE: PEDRO PAULO VIANA LEITE E OUTROS

APELADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Ciente.

Sendo assim, de ordem do procurador do estado chefe desta

Suprocuradoria, proponho a multiplicação) deste expediente, sendo remetida

uma via 1) à Secretaria da Educação; 2) à Secretaria de Saúde, 3)

Secretaria de Segurança Pública; 4) Departamento de Estradas

e Rodagem; e 5) Polícia Militar do Estado de São Paulo; para que

apresentem as apostilas/planilhas relativas aos direitos dos autores, no

período de sua atribuição respectiva, conforme manifestado na ação judicial.

São Paulo, 22 de setembro de 2015.

GUILHE CILIANO ARA J I IMA

Procurad do Estado

OAB/SP ° 329.161

I Artigo 12 - Se os mandados judiciais de citação se vincularem a várias Secretarias de Estado, a elas serão encaminhadas tantas cópias de contrafé quantas forem necessárias, a fim de que a obrigação de fazer seja cumprida concomitantemente. Decreto estadual n9- 28.055/87.

Art. 101, parágrafo único, da Resolução PGE nc. 22/2012: Em sendo várias as Secretarias de

Estado ou os órgãos que devam cumprir a obrigação de fazer, o Procurador encarregado zelará para que sejam providenciadas tantas cópias reprográficas de expedientes PR/OF, PJ/OF ou PP1/OF quantas sejam necessárias para a tramitação simultânea nos respectivos âmbitos encarregados do

cumprimento.

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SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO

CENTRAL DE PROTOCOLO EXPEDIÇÃO E ARQUIVO

TERMO DE APENSAMENTO

Nesta data, atendendo à solicitação da Douta Consultoria

Jurídica da Pasta, apensamos ao processo n° 001/0941/013.245/2009 o

processo n° 001/0001/004.450/2015.

Devidamente providenciado, encaminhe-se, a Unidade para o que

couber.

CGAJCPEA/PROTOCOLO

06/10/2015

fBettotti Diretor-I

CGA/CPEA/PROTOCOLO

IMMB

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SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

CONSULTORIA JURÍDICA

Fls.: 63 rcd

N° DO PROCESSO 001/0941/013.245/2009

DATA DE ENTRADA:_07/10/2015

DISTRIBUIDO AO DR(a) _Maria Inez

EM 07/10/2015

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SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDEI\Y:

CONSULTORIA JURÍDICA

Processo n°: 001/0941/013.245/2009 (Apenso n° 001/0001/004.450/2015).

Interessado: PEDRO PAULO VIANA LEITE E OUTROS.

(Ação Judicial n° 0602013-80.2008.8.26.0053 da 2 8 Vara da Fazenda Pública da Capital — Banca: 41-J).

Ao CRH-NAA,

para cumprimento da OBRIGAÇÃO DE FAZER, em

caráter de URGÊNCIA, devendo ser a eles juntados todos os elementos hábeis à defesa do

Estado em Juízo, inclusive cópias de todos os documentos, processos ou expedientes

referentes ao assunto.

C.J., em 08 de outubro de 2015.

MARIA INEZ PERES BIAZOTTO

Procuradora do Estado Chefe Substituta da

Consultoria Jurídica

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SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS

GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL

Fl. 65

GGP/CLP

PROCESSO N°. 001/0941/013.245/2009 (AP N°. 001/0001/004.450/2015)

INTERESSADO: PEDRO PAULO VIANA LEITE E OUTROS

ASSUNTO: AÇÃO ORDINÁRIA

Encaminhem-se os autos ao Centro de Controle de Recursos

Humanos para que seja providenciada a competente Portaria, DECLARANDO, à vista de

decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo n.° 0602013-80.2008.8.26.0053

(2a Vara de Fazenda Pública - Foro Central/SP), PJ/F n.° 2009.01.013245 AP. n.°

001/0001/004.450/2015, em nome de PEDRO PAULO VIANA LEITE E OUTROS, que a interessada (contracapa) faz jus à "incidência dos adicionais temporais, representados

pelos quinquênios, de forma que sejam calculados sobre os integrais

vencimentos/proventos, salvo sobre parcelas eventuais, nos termos do artigo 129 da

Constituição Estadual, a partir de 05/10/89. Deverá ser respeitada a prescrição

quinquenal a contar da data de ajuizamento da ação que ocorreu em 05/09/2008."

CLP, em 9 de novembro de 2015.

ORLAND I 1A ì í FERNANDES ET IR TÉCNICO II

JM