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4 a Edição - Revista, atualizada e ampliada Licitações Contratos & Orientações e Jurisprudência do TCU

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Livro de Licitações e Contratos segundo o TCU

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  • 1. Licitaes & ContratosOrientaes e Jurisprudncia do TCU4a Edio - Revista, atualizada e ampliada

2. Repblica Federativa do BrasilTribunal de Contas da UnioSenado FederalMinistrosSenadores membros da Mesa DiretoraJos Sarney, PresidenteUbiratan Aguiar, Presidente Marconi Perillo, 1 Vice-presidenteBenjamin Zymler, Vice-Presidente Serys Slhessarenko, 2 Vice-presidenteValmir Campelo Herclito Fortes, 1 SecretrioWalton Alencar Rodrigues Joo Claudino, 2 SecretrioAugusto Nardes Mo Santa, 3 SecretrioAroldo CedrazPatrcia Saboya, 4 SecretriaRaimundo CarreiroJos JorgeSenadores Suplentes de SecretrioJos Mcio Csar Borges Adelmir SantanaAuditoresCcero LucenaAugusto ShermanGerson CamataMarcos BemquererAndr Lus de Carvalho Diretor-GeralWeder de Oliveira Haroldo Feitosa TarjaMinistrio Pblico Secretria-Geral da MesaLucas Rocha Furtado, Procurador-GeralClaudia Lyra NascimentoPaulo Soares Bugarin, Subprocurador-GeralMarinus Eduardo de Vries Marsico, ProcuradorCristina Machado da Costa e Silva, ProcuradoraJlio Marcelo de Oliveira, ProcuradorSrgio Ricardo Costa Carib, Procurador 3. LICITAES & CONTRATOSOrientaes e Jurisprudncia do TCU 4 ediorevista, ampliada e atualizadaBraslia, 2010 4. Copyright 2010, Tribunal de Contas da UnioImpresso no Brasil / Printed in BrazilPermite-se a reproduo desta publicao,em parte ou no todo, sem alterao do contedo,desde que citada a fonte e sem fins comerciais.A verso eletrnica desta obra est disponvel em www.tcu.gov.brna seo Publicaes institucionais.A verso impressa desta obra pode ser adquiridana Livraria do Senado Federal.Informaes: www.senado.gov.br/livrariaA legislao e a jurisprudncia citadas nestaedio esto atualizadas at fevereiro de 2010. Brasil. Tribunal de Contas da Unio. Licitaes e contratos : orientaes e jurisprudncia do TCU / Tribunal de Contas da Unio. 4. ed. rev., atual. e ampl. Braslia : TCU, SecretariaGeral da Presidncia : Senado Federal, Secretaria Especial de Editorao e Publicaes, 2010. 910 p. ISBN 978-85-7018-319-4Sintetiza a orientao bsica sobre a matria, apresenta seus aspectos essenciais e a experincia prtica do TCU em seus prprios procedimentos licitatrios. 1. Licitao. 2. Contrato Administrativo. 3. Convnio. I. Ttulo. Ficha catalogrfica elaborada pela Biblioteca Ministro Ruben Rosa 5. Licitaes e Contratos - Orientaes e Jurisprudncia do TCUApresentaoOTribunal de Contas da Unio (TCU) tem-se mostrado, ao longo desua histria, ciente da necessidade de aproximao com o gestorpblico para garantir maior eficincia na aplicao dos recursos doErrio. Para tanto, busca cada vez mais incrementar aes de carterpreventivo e pedaggico. Nesse contexto, a disseminao de boas prticas de gesto uma linha deatuao marcante desta Corte de Contas. Vrias medidas foram adotadas com o fimde fornecer subsdios para a correta interpretao da legislao atinente a gastosgovernamentais, a exemplo do lanamento de diversas publicaes.Assim, com especial satisfao que apresento a quarta edio de Licitaes& Contratos - Orientaes e Jurisprudncia do TCU. O livro contempla orientaessobre licitaes e contratos administrativos, assuntos de extrema relevncia nocotidiano dos gestores. Para efetuar-se qualquer despesa pblica imprescindvelque haja algum processo prvio seja sob a forma de licitao, seja de dispensa oude inexigibilidade , o qual resulta na formalizao de um instrumento contratual.Essa a razo por que os tribunais de contas se deparam rotineiramente comtemas dessa natureza e tm farta jurisprudncia com orientaes para a adequadaobservncia da legislao.A verso que ora se oferece sociedade brasileira constitui atualizao dasanteriores, incluindo, entre outros, evoluo das normas e da jurisprudnciado TCU sobre o assunto. Nesta edio, fez-se uma reviso geral da publicao,apresentandose, em separado, aspectos debatidos pelos aplicadores e intrpretesda legislao pertinente, como as exigncias da Lei de Responsabilidade Fiscal e asbonificaes e despesas indiretas (BDI) em obras e servios de engenharia.O contedo do livro que o leitor tem agora em mo encontra-se disponvel naInternet, no Portal do Tribunal de Contas da Unio (www.tcu.gov.br).Ao lanar a presente edio, o TCU o faz com a expectativa de que esta publicaoseja utilizada cada vez mais amplamente pelos gestores pblicos e pelos demaissegmentos interessados, a fim de que sirva de instrumento efetivo para evitar aocorrncia de irregularidades, de desvios e de desperdcios de recursos do Errio.Ministro UBIRATAN AGUIARPresidente do Tribunal de Contas da Unio 6. Tribunal de Contas da UnioSumrioIntroduo 13Licitao 17Conceito19Noes gerais 26Princpios28Responsveis pela Licitao 33Modalidades de Licitao38Concorrncia38Tomada de Preos39Convite 40Prego45 Bens e servios comuns62 Lances73 Termo de referncia 78Cotao eletrnica83Estimativa do Valor da Contratao85Escolha da Modalidade de Licitao101Fracionamento de Despesa104Tipos de Licitao108Menor Preo 109Melhor Tcnica114Tcnica e Preo 115 Observaes importantes quanto ao uso dos tipos melhortcnicaetcnicaepreo 133 7. Licitaes e Contratos - Orientaes e Jurisprudncia do TCUFases da Licitao 135Fase Interna (ou preparatria) 138 Procedimentos para Abertura do Processo Licitatrio 139 Exigncias da Lei de Responsabilidade Fiscal143 Audincia Pblica 146 Obras e Servios148 Projeto Bsico166 Projeto Executivo 180 Bonificaes e Despesas Indiretas (BDI) 183 Terceirizao 196 Compras 209Padronizao 215Indicao de marca 218Parcelamento do Objeto da Licitao225Licitao por Item 238 Sistema de Registro de Preos 242 Elaborao do Ato Convocatrio (Edital ou Convite)253 Exame e aprovao da assessoria jurdica270Fase Externa (ou executria) 279 Publicao Resumida do Ato Convocatrio 281 Prazos de Divulgao do Ato Convocatrio298 Contagem de Prazos300 Participao da Licitao 302Participao de consrcios de empresas 308Participao de cooperativas 316 Recebimento dos Envelopes 321 Representante Legal/Credenciamento326 8. Tribunal de Contas da UnioHabilitao dos Licitantes 332Habilitao jurdica 346Regularidade fiscal349Qualificao tcnica 355Capacidade tcnico-operacional 383Capacidade tcnico-profissional387Atestados de capacidade tcnica407Vistoria ou visita tcnica 424Qualificao econmico-financeira430Balano patrimonial e demonstraes contbeis439Garantia de participao 444Cumprimento do disposto no inciso XXXIII doart.7daConstituioFederal448Registro Cadastral 449Declarao de Fato Impeditivo453Cadastramento / Habilitao em Tomada de Preos455Forma de Apresentao dos Documentos 461Exame dos Documentos de Habilitao467Desqualificao dos Documentos de Habilitao469Forma de Apresentao das Propostas472Prazo de validade das propostas475Preos 478Aceitabilidade das propostas 480Julgamento das Propostas 482Julgamento de propostas em licitaes para contratao debenseserviosdeinformtica 508Julgamento de propostas em licitaes deobraseserviosdeengenharia 514 9. Licitaes e Contratos - Orientaes e Jurisprudncia do TCUDemonstrativo de clculo de exequibilidade/inexequibilidadedepropostasem licitaes de obras e servios de engenharia515Demonstrativo de clculo de garantia adicional517 Desclassificao das Propostas 521 Amostra ou prottipo 529 Empate 539 Homologao e Adjudicao542 Revogao ou Anulao de Licitao 545 Roteiro Prtico dos Procedimentos de Licitao 555 Concorrncia, Tomada de Preos e Convite Tipo Menor Preo555 Concorrncia, Tomada de Preos e Convite Tipo Melhor Tcnica 558 Concorrncia e Tomada de Preos Tipo Tcnica e Preo 564 Prego Presencial568 Prego Eletrnico571Contratao Direta 575 Conceito e noes gerais 577 Licitao Dispensada 589 Licitao Dispensvel590 Dispensa em Funo do Valor (Incisos I e II) 591 Emergncia ou Calamidade Pblica (Inciso IV) 594 Licitao Deserta (Inciso V) 600 Propostas com Preos Superiores aos PraticadosnoMercado(IncisoVII) 602 Aquisio de Produtos de entidade ou rgo que integre a AdministraoPblica (Inciso VIII)603 Compra ou Locao de Imvel (Inciso X) 604 Remanescente de Obra, Servio ou Fornecimento (Inciso XI)608 10. Tribunal de Contas da UnioAquisio de Gneros Perecveis (Inciso XII) 610Instituio de Pesquisa, Ensino ou Desenvolvimento Institucional,ouInstituio Dedicada Recuperao Social do Preso (Inciso XIII) 611Associao de Portadores de Deficincia Fsica (Inciso XX) 614Fornecimento de Energia Eltrica (Inciso XXII) 615Organizaes Sociais (Inciso XXIV) 616Inexigibilidade de Licitao 618Roteiro prtico para contratao direta633Dispensa de Licitao em Funo do Valor 633Demais Casos de Licitao Dispensvel e Inexigvel 634Regime de Adiantamentoou Suprimento de Fundos 637Conceito e Noes Gerais 639Contrato643Conceito e Noes Gerais 645Tipos de Contrato650Formalizao do Contrato 652Termo de Aditamento655Apostila 660Contrato Verbal662Convocao para assinar o contrato 664Elaborao dos Contratos 669Clusulas Necessrias aos Contratos672Objeto 672Regime de Execuo ou Forma de Fornecimento674Preo675 11. Licitaes e Contratos - Orientaes e Jurisprudncia do TCUCondies de Pagamento677 Cronograma de desembolso 680 Noes de despesa pblica682Empenho 685Liquidao689Pagamento 692Restos a pagar700Exerccios anteriores 702Reajuste de Preos703Repactuao 719Compensao Financeira725Prazos Contratuais728Recebimento do Objeto 730Atestao do Recebimento do Objeto734Crdito da Despesa735Garantia Contratual 738Direitos e Responsabilidades das Partes 740Resciso Contratual 744Direitos da Administrao em Caso de Resciso 750Sanes Administrativas 751Condies de Importao, Data e Taxa de Cmbio para Converso 758Vinculao do Contrato ao Ato Convocatrio 758Legislao Aplicvel760Manuteno das Condies de Habilitao e Qualificao761Foro762 12. Tribunal de Contas da UnioDurao dos Contratos763Servios de Natureza Contnua772Publicidade dos Contratos775Execuo dos Contratos 778Acompanhamento e Fiscalizao780Subcontratao e Sub-rogao 791Alterao dos Contratos800Acrscimo ou Supresso 803Equilbrio Econmico-Financeiro811Nulidade do Contrato 814Roteiro Prtico para Contratos Administrativos 816Convnio819Conceito e noes gerais 821Diferena entre Contrato e Convnio 836Controle837Conceito e Noes Gerais 839Impugnao ao Ato Convocatrio 840Recurso Administrativo 847Representao ao Tribunal de Contas da Unio 858Participao do Cidado864Adendos 867ANEXO I 869Modelos de Declarao sobre Emprego de Menor 869Empregador Pessoa Jurdica 869Empregador Pessoa Fsica 870ANEXO II 871Modelo de Declarao de Pessoas Jurdicas OptantespeloSimples 871 13. Licitaes e Contratos - Orientaes e Jurisprudncia do TCUANEXO III 872 Modelo de Termo de Referncia872ANEXO IV 874 Modelo de Projeto Bsico 874ANEXO V 876 Roteiro para verificao de exequibilidade / inexequibilidade de proposta em licitaes de obraseserviosdeengenharia 876ANEXO VI878 Roteiro para verificao de garantia adicional em licitaes de obraseserviosdeengenharia 878ANEXO VII 879 Modelos de Avisos de Licitao 879Aviso de Prego Eletrnico879Aviso de Concorrncia 879ANEXO VIII880 Modelos de Extratos para Publicao880Termo de Contrato 880Termo de Aditamento Prorrogao 880Termo de Aditamento Repactuao 880Termo de Aditamento Acrscimo 881Dispensa de Licitao 881Inexigibilidade de Licitao881ANEXO IX882 Enunciado n 331 do Tribunal Superior do Trabalho882ANEXO X 883 Termo de Conciliao Judicial883Glossrio 888Legislao Aplicvel893Referncias 910 14. Licitaes e Contratos - Orientaes e Jurisprudncia do TCUIntroduoA Lei n 8.666, de 21 de junho de 1993, Lei de Licitaes e Contratos Administrativos,e a Lei n 10.520, de 17 de julho de 2002, Lei do Prego, constituem a legislao bsicasobre licitaes e contratos para a Administrao Pblica.Diversas obras foram elaboradas sobre o assunto. Entretanto, a interpretao dosnormativos causa sempre dvidas e indagaes, principalmente quando a teoria transportada para a prtica. Esta publicao sintetiza orientaes e jurisprudncia do TCU sobre o tema, como cuidado de no omitir seus aspectos essenciais e a experincia prtica do Tribunalde Contas da Unio em seus prprios procedimentos licitatrios. O texto divide-se em cinco temas: Licitao, que inclui orientaes bsicas, com base na legislao em vigor,inclusive roteiro de procedimentos a adotar para realizar as diversasmodalidades; Contratao Direta, que aborda questes de dispensa e inexigibilidade delicitao; Regime de Adiantamento ou Suprimento de Fundos, que cuida da concesso,13aplicao e comprovao de despesas que no possam subordinar-se aoprocesso normal de contratao; Contrato e Convnio, que versa sobre a formalizao, execuo e alteraodesses instrumentos; e Controle, que trata das possibilidades de impugnaes, de recursos ede representao ao TCU, a respeito dos procedimentos de licitaes econtratos. Em especial, esta 4 edio contempla as inovaes trazidas pela LeiComplementar n 123, de 14 de dezembro de 2006, quanto participao demicroempresas e empresas de pequeno porte nos procedimentos de licitao e decontratao realizados pelo Poder Pblico. No decorrer do trabalho, as decises e os acrdos do TCU apresentadossobre aplicao de normas gerais de licitao e contrato, que oferecem diretrizesatualizadas do Tribunal sobre a matria, encontram-se destacados no ttuloDELIBERAESDOTCU, resumidos em linguagem acessvel, de forma padronizadae ordenada. Sem pretenso de ser exaustiva, esta edio um guia prtico que, espera-se,ajude o gestor pblico a conduzir de forma adequada licitaes e contrataes naAdministrao Pblica. 15. Tribunal de Contas da UnioInteiro teor dos julgados do TCU citados nestetrabalho pode ser obtido na seo Jurisprudnciado endereo eletrnico . DELIBERAES DO TCU Decises do Tribunal de Contas da Unio, relativas aplicao de normas gerais de licitao, sobre as quais cabe privativamente Unio legislar, devem ser acatadas pelos administradores dos Poderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios. Smula 222 Verificada a ilegalidade de atos administrativos, cabe determinar a adoo das providncias necessrias ao exato cumprimento da lei, na forma do art. 45, caput, da Lei n 8.443/1992. Acrdo 78/2010 Plenrio (Sumrio)14 Nega-se provimento a embargos de declarao quando os argumentos apresentados pelo interessado no trazem elementos suficientes que permitam caracterizar a existncia de obscuridade, omisso ou contradio na deliberao embargada. Revelam-se incabveis os embargos de declarao quando, inexistentes os vcios que caracterizam os pressupostos legais de embargabilidade, vem esse recurso, com desvio de sua especfica funo jurdico-processual, ser utilizado com a indevida finalidade de instaurar uma nova discusso sobre matria j apreciada pelo Tribunal. Acrdo 2799/2009 Plenrio (Sumrio) O mero cumprimento posterior de determinao exarada pelo Tribunal, por parte da unidade jurisdicionada, no prejudica medida expedida pelo TCU por perda de objeto, tampouco elide a responsabilidade dos agentes pblicos que devero ser ouvidos em audincia acerca de indcios de prtica de atos administrativos que configuram grave infrao norma legal de natureza financeira e operacional Acrdo 2350/2009 Plenrio (Sumrio) Havendo contradio na deliberao recorrida, cabe conhecer e dar provimento aos embargos de declarao, com efeitos infringentes, para sanar o vcio existente. 16. Licitaes e Contratos - Orientaes e Jurisprudncia do TCUAcrdo 2342/2009 Plenrio (Sumrio)Para ser conhecida, a consulta endereada ao Tribunal deve ter carternormativo e constituir prejulgamento da tese, mas no de fato ou casoconcreto.Acrdo 2698/2008 Plenrio (Sumrio)A deciso que adota medida cautelar no exige cognio exauriente damatria, bastando um juzo de mera verossimilhana para a verificao daplausibilidade jurdica que a ampare.Acrdo 255/2010 Plenrio (Sumrio)O instrumento de agravo interposto contra adoo de medida cautelar notem o condo de provocar a antecipao de juzo de mrito do processo, quedeve ocorrer com o pronunciamento definitivo acerca da matria.Acrdo 255/2010 Plenrio (Sumrio)O disposto no art. 42 da Lei n 8.443/1992 determina que nenhum processo,documento ou informao poder ser sonegado ao Tribunal em suas inspeesou auditorias, sob qualquer pretexto, sob pena da aplicao da multa prevista 15no seu art. 58, inciso VI.Acrdo 518/2006 PlenrioSo plenamente vinculados os atos praticados no mbito do procedimentolicitatrio, uma vez que estes devem obedecer s regras definidas na lei e noedital a que esto jungidos, no cabendo aos responsveis deliberadamenteignor-las.Acrdo 6198/2009 Primeira Cmara (Sumrio)No cabe ao Tribunal determinar que o gestor pratique ou deixe de praticarato de sua competncia discricionria, ressalvada a possibilidade de alert-loquanto aos riscos envolvidos na prtica do ato, se iminente.Acrdo 4430/2009 Primeira Cmara (Sumrio)As diligncias encaminhadas pelo Tribunal devem ser atendidas com prestezae tempestividade, alertando-se que a omisso na adoo de providnciasneste sentido enseja, independentemente de prvia audincia dos agentesresponsveis, a aplicao da multa prevista no art. 58, IV, da Lei n 8.443/1992c/c o art. 268, IV, e 3, do Regimento Interno do TCU.Acrdo 818/2008 Segunda Cmara 17. Licitaes e Contratos - Orientaes e Jurisprudncia do TCULicitao17 18. Licitaes e Contratos - Orientaes e Jurisprudncia do TCUConceito Licitao procedimento administrativo formal em que a Administrao Pblicaconvoca, por meio de condies estabelecidas em ato prprio (edital ou convite),empresas interessadas na apresentao de propostas para o oferecimento de bense servios.Licitao no ser sigilosa, exceto quanto ao contedodas propostas at serem conhecidas. So pblicos eacessveis aos cidados os atos do respectivo processo.Ser efetuada sempre no local onde se situara repartio interessada, salvo por motivo de interesse pblico, devidamente justificado.19 Objetiva garantir a observncia do princpio constitucional da isonomia e aselecionar a proposta mais vantajosa para a Administrao, de maneira a asseguraroportunidade igual a todos os interessados e a possibilitar o comparecimento aocertame do maior nmero possvel de concorrentes. A Lei n 8.666/1993, ao regulamentar o artigo 37, inciso XXI, da ConstituioFederal, estabeleceu normas gerais sobre licitaes e contratos administrativospertinentes a compras, obras, servios, inclusive de publicidade, alienaes elocaes no mbito dos Poderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dosMunicpios.Na contratao para compra de bens, execuo deobras ou prestao de servios e na elaborao de projetos bsicos ou executivos devem ser observadosos critrios de sustentabilidade ambiental previstos na IN n 01, de 29 de janeiro de 2010, editada peloMinistrio do Planejamento, Oramento e Gesto. 19. Tribunal de Contas da Unio Em obedincia aos princpios da transparncia e da publicidade, permite-se a interessados o conhecimento das condies licitatrias, em qualquer momento do processo licitatrio, por ser pblico, de modo a evitar a prtica de irregularidades nos respectivos procedimentos e de contrataes sigilosas, danosas ao Errio. permitido a qualquer interessado conhecimento prviodos termos do processo licitatrio, obteno de certidesou cpias reprogrficas de dados e de documentos que o integram. Em licitao no h fase sigilosa.De acordo com essa Lei, a celebrao de contratos com terceiros na Administrao Pblica deve ser necessariamente precedida de licitao, ressalvadas as hipteses de dispensa e de inexigibilidade de licitao.20 direito do administrado perante a Administrao,sem prejuzo de outros que lhe sejam assegurados, deformular alegaes e de apresentar documentos antes da deciso, os quais sero objeto de considerao pelorgo competente, consoante o disposto no art. 3, inciso III, da Lei n 9.784, de 29 de janeiro de 1999,que regula o processo administrativo no mbito daAdministrao Federal.Com base nesse diploma legal, vedado Administrao recusar imotivadamente o recebimento de documentos, devendo o servidor orientar ointeressado quanto ao suprimento de eventuais falhas. Nas licitaes pblicas vedado aos agentes pblicos: admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocao, clusulas oucondies que comprometam, restrinjam ou frustrem o carter competitivoe estabeleam preferncias ou distines em razo da naturalidade, da sede 20. Licitaes e Contratos - Orientaes e Jurisprudncia do TCU ou domiclio dos licitantes ou de qualquer outra circunstncia impertinente ou irrelevante para o especfico objeto do contrato; stabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista,eprevidenciria ou qualquer outra, entre empresas brasileiras e estrangeiras,inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamentos,mesmo quando envolvidos financiamentos de agncias internacionais,ressalvado o disposto no 2 do art. 3 da Lei n 8.666/1993 e no art. 3o da Leino 8.248, de 23 de outubro de 1991. Nas contrataes pblicas da Unio, dos Estados e dos Municpios, conformedetermina a Lei n 123/2006, poder ser concedido tratamento diferenciado esimplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte, que objetive apromoo do desenvolvimento econmico e social no mbito municipal e regional,a ampliao da eficincia das polticas pblicas e o incentivo inovao tecnolgica,devidamente previsto e regulamentado na legislao do respectivo ente. Para cumprimento dessa determinao, a Administrao Pblica poder realizarprocesso licitatrio, cujo valor no exceda a 25% (vinte e cinco por cento)do totallicitado em cada exerccio: destinado exclusivamente participao de microempresas e empresas de 21pequeno porte nas contrataes cujo valor seja de at R$ 80.000,00 (oitentamil reais); em que seja exigida dos licitantes subcontratao de microempresa ou deempresa de pequeno porte, desde que o percentual mximo do objeto a sersubcontratado no exceda a 30% (trinta por cento)do total licitado; m que se estabelea cota de at 25% (vinte e cinco por cento)do objeto paraea contratao de microempresas e empresas de pequeno porte, em certamespara a aquisio de bens e servios de natureza divisvel.DELIBERAES DO TCU A licitao no deve perder seu objetivo principal, que obter a proposta mais vantajosa Administrao, mediante ampla competitividade, a teor do art. 3, caput, da Lei 8.666/1993. Acrdo 1734/2009 Plenrio (Sumrio) At que seja editada lei dispondo sobre licitaes e contratos das empresas estatais e sociedades de economia mista, em ateno ao art. artigo 173, 1, inciso III, da Constituio Federal, devem estas observar os preceitos da Lei n 8.666/1993 e os princpios e regras da Administrao Pblica. Acrdo 1732/2009 Plenrio (Sumrio) 21. Tribunal de Contas da Unio Tendo em vista o interesse pblico, em carter excepcional, pode o Tribunal autorizar a continuidade de certame em que tenha sido verificada afronta Lei de Licitaes, sem prejuzo da aplicao de sano aos que deram causa s irregularidades. Acrdo 1060/2009 Plenrio (Sumrio) No pode prosperar a licitao eivada de procedimentos anmalos no devidamente justificados no processo e que fazem malograr a prevalncia de princpios bsicos da licitao pblica, tais o da isonomia e o da publicidade. A comunicao de deciso da comisso de licitao aos participantes em datas bastante afastadas, por meios diferentes, reconhecendo-se que foi comunicada por ltimo o ingresso de recurso no comunicado outra licitante, a qual, ademais, foi desclassificada por motivo ftil, mediante reviso de deciso anterior que lhe facultava apresentao de proposta escoimada da falha irrelevante apontada, lana por terra a credibilidade do certame, por ofensa insolvel aos princpios citados, cumprindo ao Tribunal determinar a anulao do procedimento Acrdo 925/2009 Plenrio (Sumrio) A realizao de procedimento licitatrio para aquisio de bens e servios22 obrigatria, se ficar configurada a viabilidade de competio entre fornecedores. Acrdo 88/2008 Plenrio (Sumrio) Detectadas falhas em procedimento licitatrio no qual no se apurou dano ao Errio, tampouco se vislumbrou dolo ou m-f na atuao dos responsveis, cumpre expedir determinaes corretivas entidade. Acrdo 2664/2007 Plenrio (Sumrio) Comprovado o descumprimento de dispositivos legais bsicos na realizao de certame licitatrio, impe-se a fixao de prazo para que a entidade infratora adote as providncias necessrias ao exato cumprimento da lei, procedendo anulao do respectivo processo, sem prejuzo de determinao tendente ao aperfeioamento de futuras convocaes. Acrdo 2014/2007 Plenrio (Sumrio) Diferentemente das condies gerais do direito de licitar - que so exigidas no texto da lei para toda e qualquer licitao, independentemente das circunstncias de uma situao concreta -, as condies especficas so fixadas pelo ato convocatrio, em funo das caractersticas da contratao desejada 22. Licitaes e Contratos - Orientaes e Jurisprudncia do TCUem um determinado certame, cabendo Administrao Pblica, neste ltimocaso, deliberar acerca da extenso e do contedo dos requisitos que seroexigidos daqueles que pretendam formular propostas.Acrdo 1631/2007 Plenrio (Sumrio)Comprovadas as vantagens para a Administrao, e tendo em vista osprincpios da economicidade e da eficincia, admite-se a combinao deaquisio de servios com alienao em um nico procedimento licitatrio.Acrdo 114/2007 Plenrio (Sumrio)Abstenha de incluir clusulas em edital que venham a impor nusdesnecessrios aos licitantes, (...) por implicar restrio ao carter competitivodo certame, em violao ao art. 3, caput, da Lei 8.666/1993.Acrdo 1227/2009 PlenrioFormule estudos detalhados acerca dos quantitativos ou das proporesideais de redes de supermercados credenciados Associao Brasileira deSupermercados (Abras), de modo que no se prejudique o carter competitivodo certame licitatrio, observados os princpios da isonomia, oportunidade 23e razoabilidade.Acrdo 1071/2009 PlenrioVerifica-se, assim, inobservncia direta dos dispositivos legais aplicveis scontrataes em geral, e mais ainda, s contrataes diretas que requerem doadministrador cuidados especficos. A propsito, Maral Justen Filho, em suaobra Comentrios Lei de Licitaes e Contratos Administrativos, Ed. Dialtica,10 edio, pg. 109, ao discorrer sobre os trmites internos da licitao, quese aplicam s dispensas e inexigibilidades de licitao, ensina:Como regra, toda e qualquer licitao exige que a Administraoestabelea, de modo preciso e satisfatrio, as condies da disputa. Maisprecisamente, a Administrao tem de licitar aquilo que contratar - oque significa dominar com tranqilidade, todas as condies pertinentesao objeto licitado e estabelecer de modo preciso as clusulas da futuracontratao. Por isso, o procedimento interno se inicia com a identificaoda necessidade a ser atendida, a apurao das solues tcnica e 23. Tribunal de Contas da Unio economicamente viveis, a configurao do futuro contrato e, por fim, a conformao do procedimento destinado contratao. (...) imperioso insistir sobre a relevncia dessa etapa interna, antecedente elaborao do ato convocatrio. (...) A mens legis consiste precisamente em impor Administrao o dever de abster-se de licitar impensadamente, descuidadamente. Caracteriza- se infrao sria aos deveres inerentes atividade administrativa a ausncia da adoo das providncias indispensveis avaliao precisa e profunda das necessidades e das solues que sero implementadas posteriormente. (...) (...) Caracteriza-se srio vcio quando se evidencia que a Administrao desencadeou a licitao sem ter cumprido essas providncias prvias, assumindo o risco de insucesso, controvrsias e litgios. (grifos nossos) Assim, esse conjunto de informaes que deve estar disponvel antes da deciso de contratar compe o projeto bsico, que pea fundamental para a demonstrao da viabilidade e convenincia da contratao. Conforme preleciona Maral Justen Filho, mesmo nas contrataes diretas, exigido um procedimento prvio, em que a observncia de24 etapas e formalidades imprescindvel (...). Nas etapas internas iniciais, a atividade administrativa ser idntica, seja ou no a futura contratao antecedida de licitao. Acrdo 2684/2008 Plenrio (Voto do Ministro Relator) Exija a documentao referente sede, filiais, sucursais ou empresas com as quais a licitante mantenha acordos operacionais formais como parte integrante do envelope de habilitao, nos termos do art. 27, inciso II e art. 30, inciso II da Lei n 8.666/1993. Acrdo 2558/2008 Plenrio Realize o devido procedimento licitatrio quando a cesso for destinada execuo de empreendimento de fim lucrativo, sempre que houver condies de competitividade, nos termos do art. 18, 5 da Lei n 9.636/1998. Acrdo 1108/2008 Plenrio Elabore procedimento formal para conduo de processos licitatrios, em ateno ao princpio constitucional da eficincia, com vistas ao atendimento da legislao pertinente, delegando atribuies e imputando responsabilidade s diversas reas envolvidas nas contrataes. Acrdo 436/2008 Plenrio 24. Licitaes e Contratos - Orientaes e Jurisprudncia do TCUPromova o devido processo licitatrio, na contratao de obras, servios efornecimento de bens, de forma a perseguir a proposta que seja mais vantajosapara o rgo, nos termos dos princpios estatudos pela Lei n 8.666/1993.Acrdo 279/2008 PlenrioAbstenha-se de exigir que a vencedora disponha de escritrio em localidadeespecfica, requisito que limita o carter competitivo do certame e macula oprincpio de isonomia previsto no art. 3 da Lei n 8.666/1993.Acrdo 43/2008 PlenrioAbstenha-se de exigir que a vencedora disponha de escritrio em localidadeespecfica, por restringir o carter competitivo do certame, em contrariedadeao art. 3 da Lei n 8.666/1993.Acrdo 2651/2007 PlenrioRealize, quando da contratao de provedor de servios de internet, oprvio procedimento licitatrio, desde que devidamente fundamentadase instrudas de acordo com o disposto no art. 26 do referido diploma legal,exceto em situaes extraordinrias que se enquadrem nos arts. 24 e 25 daLei n 8.666/1993.Acrdo 645/2007 Plenrio 25Conforme j me manifestei em outras oportunidades, como por exemplo norecente Acrdo n 146/2007 - 1 Cmara:(...) licitao o procedimento administrativo mediante o qual os rgospblicos e entidades selecionam a proposta mais vantajosa para a avenade seu interesse. Nesse contexto, surge um princpio basilar ao DireitoAdministrativo, qual seja, o da indispensabilidade da licitao para seadquirir, alienar ou locar bens, contratar a execuo de obras ou servios,que tem assento constitucional (art. 37, inciso XXI, da Carta Poltica) einfraconstitucional - art. 2 da Lei n 8.666/1993 (...).Essa demanda decorre de princpios tambm insculpidos no caput do art.37 da Constituio Federal de 1988, legalidade, impessoalidade, moralidade,publicidade e eficincia, alm de outros elencados pela doutrina para a licitao. dizer: a regra estatuda na Constituio Federal a da obrigatoriedade delicitar, j as hipteses de dispensa e de inexigibilidade de certame devem serinterpretadas como excees.Acrdo 798/2008 Primeira Cmara (Voto do Ministro Relator Consulte tambm os Acrdos: Plenrio: 1099/2006, 1913/2003, 167/2001;Primeira Cmara: 1241/2007; Segunda Cmara: 3963/2009 (Relao). 25. Tribunal de Contas da Unio Noes gerais O Que LicitarCompra de bens, execuo de obras, prestao de servios , alienaes e locaes devem ser contratadas por meio de licitaes pblicas, exceto nos casos previstos na Lei n 8.666/1993, e alteraes posteriores. Por Que LicitarEstabelece a Constituio Federal, art. 37, inciso XXI, a obrigatoriedade de licitar para a Administrao Pblica.Objetiva a licitao permitir que a Administrao contrate aqueles que renam as condies necessrias para satisfao do interesse pblico, levando em considerao especialmente aspectos relacionados capacidade tcnica e econmico-financeira da empresa licitante, qualidade do produto e ao valor do objeto.O procedimento licitatrio busca assegurar a todos os interessados igualdade de condies no fornecimento de bens, execuo de obras ou prestao de servios para a Administrao Pblica.26 Quem Deve LicitarEsto sujeitos regra de licitar, alm dos rgos integrantes da Administrao Direta, as Autarquias, as Fundaes Pblicas, as Empresas Pblicas, as Sociedades de Economia Mista, os fundos especiais e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela Unio, Estados, Distrito Federal e Municpios. Como LicitarUma vez definido o que se quer contratar, necessrio estimar o valor total do objeto, mediante realizao de pesquisa de mercado. Deve-se ainda verificar se h previso de recursos oramentrios para o pagamento da despesa e se esta se encontra em conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal.Aps apurao da estimativa, deve ser escolhida a modalidade de licitao adequada. Licitar regra. Dispensar ou inexigir procedimento licitatrio exceo. 26. Licitaes e Contratos - Orientaes e Jurisprudncia do TCU DELIBERAES DO TCU vedado aos agentes pblicos incluir nos atos de convocao condies quecomprometam, restrinjam ou frustrem o carter competitivo e estabeleampreferncias ou distines impertinentes em relao aos interessados.Acrdo 2579/2009 Plenrio (Sumrio)Conforme determina o art. 4, inciso V, da Lei n 10.520/2002, c/c art. 11,inciso I, alnea c, e III, do Decreto n 3.555/2000, obrigatria a observnciade amplitude e de prazo adequados para a publicidade dos instrumentosconvocatrios do prego, a fim de que no haja prejuzo ao carter competitivodo certame.Acrdo 839/2009 Plenrio (Sumrio)Restringe o carter competitivo da licitao: a no-diviso do objeto em parcelas econmica e tecnicamente viveis; a solicitao de qualificao econmico-financeira desproporcional realidade do mercado; e a realizao de licitao em modalidade distinta daquela determinada porlei ou regulamento superior.Acrdo 732/2008 Plenrio (Sumrio) 27Diferentemente das condies gerais do direito de licitar - que so exigidasno texto da lei para toda e qualquer licitao, independentemente dascircunstncias de uma situao concreta -, as condies especficas so fixadaspelo ato convocatrio, em funo das caractersticas da contratao desejadaem um determinado certame, cabendo Administrao Pblica, neste ltimocaso, deliberar acerca da extenso e do contedo dos requisitos que seroexigidos daqueles que pretendam formular propostas.Acrdo 1631/2007 Plenrio (Sumrio)Evite a incluso de itens que restringem injustificadamente o cartercompetitivo do certame e contrariam, dessa forma, o art. 3, 1, inciso I, daLei n 8.666/1993.Acrdo 2477/2009 PlenrioSo ilegais e atentatrias ao interesse pblico as exigncias editalcias querestrinjam a ampla participao de interessados e constituam vantagensabsolutamente incompatveis com o bom-senso, a finalidade da norma eo objeto do servio, exemplo de estipulao de fornecimento de salas-vip,em aeroportos, para funcionrios de empresa pblica que realizem viagensa servio, quando o objeto da contratao destina-se apenas a apoiar o 27. Tribunal de Contas da Unio deslocamento desses servidores com o fornecimento de passagens areas, reserva de hotis e outros servios correlatos Acrdo 6198/2009 Primeira Cmara (Sumrio) Relativamente s falhas detectadas nas reas de licitaes e contratos, cabe ressaltar que a regra estatuda na Constituio Federal a da obrigatoriedade de licitar (art. 37, inciso XXI, da Carta Magna), devendo as hipteses de dispensa e de inexigibilidade de certame ser tratadas como excees. Isso decorre dos princpios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficincia, tambm insculpidos no caput do art. 37 da Constituio Federal, alm de outros elencados pela doutrina para a licitao. Nesse contexto, licitao , por definio, o procedimento administrativo mediante o qual os rgos pblicos e entidades selecionam a proposta mais vantajosa para a avena de seu interesse. Surge, assim, um princpio basilar ao direito administrativo, qual seja, o da indispensabilidade da licitao para se adquirir, alienar ou locar bens, contratar a execuo de obras ou servios, o qual tem assento constitucional (art. 37, inciso XXI, da Carta Poltica) e infraconstitucional (art. 2 da Lei n 8.666/1993). Acrdo 1768/2008 Primeira Cmara (Voto do Ministro Relator)28 PrincpiosDevem ser observados principalmente os seguintes princpios bsicos norteadores dos procedimentos licitatrios pblicos: Princpio da Legalidade Nos procedimentos de licitao, esse princpio vincula os licitantes e a Administrao Pblica s regras estabelecidas nas normas e princpios em vigor. rincpio da IsonomiaPSignifica dar tratamento igual a todos os interessados. condio essencial para garantir competio em todos os procedimentos licitatrios. rincpio da ImpessoalidadePEsse princpio obriga a Administrao a observar nas decises critrios objetivos previamente estabelecidos, afastando a discricionariedade e o subjetivismo na conduo dos procedimentos de licitao. 28. Licitaes e Contratos - Orientaes e Jurisprudncia do TCU rincpio da Moralidade e da Probidade Administrativa P A conduta dos licitantes e dos agentes pblicos tem de ser, alm de lcita, compatvelcom a moral, a tica, os bons costumes e as regras da boa administrao. rincpio da Publicidade P Qualquer interessado pode ter acesso s licitaes pblicas e ao respectivocontrole, mediante divulgao dos atos praticados pelos administradores em todoprocedimento de licitao. Princpio da Vinculao ao Instrumento Convocatrio Obriga a Administrao e o licitante a observarem as normas e condiesestabelecidas no ato convocatrio. Nada poder ser criado ou feito sem que hajapreviso no instrumento de convocao. Princpio do Julgamento Objetivo Esse princpio significa que o administrador deve observar critrios objetivosdefinidos no ato convocatrio para julgamento da documentao e das propostas.Afasta a possibilidade de o julgador utilizar-se de fatores subjetivos ou de critriosno previstos no instrumento de convocao, ainda que em benefcio da prpria29Administrao. Princpio da Celeridade O princpio da celeridade, consagrado como uma das diretrizes a ser observadaem licitaes na modalidade prego, busca simplificar procedimentos de rigorismosexcessivos e de formalidades desnecessrias. As decises, sempre que possvel,devem ser tomadas no momento da sesso. Princpio da Competio Nos certames de licitao, esse princpio conduz o gestor a buscar sempre omaior nmero de competidores interessados no objeto licitado. Nesse sentido, a Leide Licitaes veda estabelecer, nos atos convocatrios, exigncias que possam, dealguma forma, admitir, prever ou tolerar, condies que comprometam, restrinjamou frustrem o carter competitivo da licitao. Alm desses princpios, a Administrao Pblica deve obedincia ainda, dentreoutros, aos princpios da finalidade, motivao, razoabilidade, proporcionalidade,ampla defesa, contraditrio, segurana jurdica, interesse pblico e eficincia. 29. Tribunal de Contas da Unio Normas que disciplinam as licitaes pblicas devemser interpretadas em favor da ampliao da disputaentre os interessados, desde que no comprometam o interesse da Administrao, o princpio da isonomia, a finalidade e a segurana da contratao. DELIBERAES DO TCU O princpio que refuta a restrio ao carter competitivo no absoluto, representando essencialmente a expresso sintetizada de uma orientao vista em carter de generalidade, a admitir, por bvio, excepcionalidades que sejam conduzidas por circunstncias ensejadoras de determinada feio fora do comum. No se admite a discriminao arbitrria na seleo do contratante, sendo insuprimvel o tratamento uniforme para situaes uniformes, tendo em vista que, nos termos do art. 3, caput, da Lei n 8.666/1993, a licitao destina-se a garantir no s a seleo da proposta mais vantajosa para a Administrao,30 e tambm a observncia do princpio constitucional da isonomia. Acrdo 1631/2007 Plenrio (Sumrio) A restrio competitividade, causada pela ausncia de informaes essenciais no instrumento convocatrio, causa que enseja a nulidade da licitao. Acrdo 1556/2007 Plenrio (Sumrio) inconstitucional e ilegal o estabelecimento de exigncias que restrinjam o carter competitivo dos certames. Acrdo 539/2007 Plenrio (Sumrio) Devem ser evitadas exigncias que comprometam o carter competitivo da licitao. A licitao deve ser processada e julgada em estrita conformidade com os princpios bsicos. Acrdo 112/2007 Plenrio (Sumrio) As exigncias editalcias devem limitar-se ao mnimo necessrio para o cumprimento do objeto licitado, de modo a evitar a restrio ao carter competitivo do certame. Acrdo 110/2007 Plenrio (Sumrio) 30. Licitaes e Contratos - Orientaes e Jurisprudncia do TCUInclua, quando contratar manuteno de sistemas, descrio sumria de suasfuncionalidades, estimativa de tamanho e complexidade de suas operaes, emateno ao princpio da isonomia, referido no art. 3 da Lei n8.666/1993.Acrdo 2220/2008 PlenrioObserve as disposies contidas no pargrafo nico do art. 4 do Decreton 3.555/2000, especialmente no que tange interpretao das normasdisciplinadoras da licitao em favor da ampliao da disputa entre osinteressados, desde que no comprometam o interesse da Administrao eos princpios que regem o processo licitatrio.Acrdo 1046/2008 PlenrioAbstenha-se de aceitar propostas de bens com caractersticas diferentes dasespecificadas em edital, em respeito ao princpio de vinculao ao instrumentoconvocatrio, consoante o art. 3 da Lei n 8.666/1993.Acrdo 932/2008 PlenrioA Lei n 8.666/1993 estabelece, no seu art. 3, os princpios que devem nortearos procedimentos licitatrios, dentre eles o da publicidade e o da isonomia.O princpio da publicidade consagra o dever administrativo de manter plena31transparncia em seus comportamentos . O TCU, ao analisar esse princpio,assim o explicou: Qualquer interessado deve ter acesso s licitaes e seucontrole, mediante divulgao dos atos praticados pelos administradores emtodas as fases da licitao.Acrdo 204/2008 Plenrio (Relatrio do Ministro Relator)Zele para que no sejam adotados procedimentos que contrariem, direta ouindiretamente, o princpio bsico da vinculao ao instrumento convocatrio,de acordo com os arts. 3 e 41 da Lei n 8.666/1993.Acrdo 2387/2007 PlenrioObserve os princpios da transparncia, do julgamento objetivo, da vinculaoao instrumento convocatrio e da escolha da proposta mais vantajosa paraa Administrao, conforme regem os arts. 3, art. 40, VII, art. 41, caput, 43, IV,art. 44, 1 e art. 45, da Lei n 8.666/1993.Acrdo 1286/2007 PlenrioObserve, especialmente em relao interpretao em favor da ampliaoda disputa entre os interessados, desde que no comprometam o interesseda Administrao e os princpios que regem o processo licitatrio, as regras 31. Tribunal de Contas da Unio estabelecidas no pargrafo nico do art. 7 do Decreto n 3.555/2000, e no art. 5, caput e pargrafo nico, do Decreto n 5.450/2005. Acrdo 536/2007 Plenrio Atente para o princpio da vinculao ao instrumento convocatrio, bem assim abstenha-se de efetuar exigncias que comprometam o carter competitivo do certame, em desacordo com o art. 3, caput e 1, inciso I, da Lei n8.666/1993. Acrdo 112/2007 Plenrio Ao examinar o assunto no primeiro momento (...), compreendi como adequadas as proposies ento formuladas (...), uma vez que as irregularidades noticiadas nos autos configuram risco de inobservncia, no processo licitatrio, dos princpios da competio e da isonomia, alm da possibilidade de frustrao da escolha da proposta mais vantajosa, entendendo oportuna, desse modo, a manifestao do gestor. Acrdo 1162/2006 Plenrio (Voto do Ministro Relator) Observe rigorosamente as disposies contidas no art. 37, caput, da Constituio Federal de 1988 c/c o art. 3 da Lei n 8.666/1993, obedecendo32 aos princpios constitucionais da publicidade, da igualdade, da isonomia e da impessoalidade, de modo a impedir restries competitividade. Acrdo 819/2005 Plenrio A violao de princpios bsicos da razoabilidade, da economicidade, da legalidade e da moralidade administrativa, e a desobedincia s diretrizes fundamentais da licitao pblica, no caso, a isonomia entre licitantes, o julgamento objetivo, a vinculao ao instrumento convocatrio, bem como o carter competitivo do certame constituem vcios insanveis que ensejam a fixao de prazo para exato cumprimento da lei, no sentido de declarar a nulidade do certame. Acrdo 6198/2009 Primeira Cmara (Sumrio) Observe o princpio da vinculao ao instrumento convocatrio, de acordo com as disposies exaradas especialmente no art. 3 da Lei 8.666/1993. Acrdo 330/2010 Segunda Cmara Assegure ampla publicidade dos atos administrativos, observando, para tanto, o disposto na legislao pertinente, em especial, o disposto no art. 21, incisos I e III, da Lei 8.666/1993 e o princpio da publicidade indicado pelo art. 37, caput, da Constituio Federal. 32. Licitaes e Contratos - Orientaes e Jurisprudncia do TCU Observe os princpios bsicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, dentre outros, consoante o art. 37, caput, da Constituio Federal. Acrdo 415/2010 Segunda Cmara Realize os processos licitatrios, preges e dispensas de licitao com celeridade, procedendo com urgncia a qualificao dos servidores encarregados de comandar os certames. Acrdo 97/2010 Segunda Cmara (Relao) Consulte tambm os Acrdos: Plenrio: 3373/2006, 2407/2006, 2406/2006,2147/2006, 1429/2006, 1332/2006, 1327/2006, 994/2006, 2297/2005, 668/2005,484/2005, 474/2005 (Relatrio do Ministro Relator); Primeira Cmara: 2122/2008;Segunda Cmara: 212/2009, 127/2007, 42/2006.Responsveis pela LicitaoConsideram-se responsveis pela licitao os agentes pblicos designados pelaautoridade competente, por ato administrativo prprio (portaria, por exemplo), para33integrar comisso de licitao, ser pregoeiro ou para realizar licitao na modalidadeconvite. Comisso de licitao criada pela Administrao com a funo de receber,examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos a licitaespblicas nas modalidades concorrncia, tomada de preos e convite. Nas pequenas unidades administrativas e na faltade pessoal disponvel, em carter excepcional es em convite, a comisso pode ser substitudapor servidor designado para esse fim. Pode ser permanente ou especial. Ser permanente quando a designao abranger a realizao de licitaes porperodo determinado e especial quando for o caso de licitaes especficas. constituda por, no mnimo, trs membros, sendo pelo menos dois delesservidores qualificados pertencentes aos quadros permanentes dos rgos daAdministrao responsveis pela licitao. 33. Tribunal de Contas da Unio No poder exceder a um ano a investidura dos membros das comisses permanentes. No momento da renovao da comisso para o perodo subsequente, possvel a reconduo parcial desses membros. A lei apenas no admite reconduzir a totalidade dos integrantes.Membros de comisso de licitao respondemsolidariamente pelos atos praticados, salvo se posio individual divergente estiver devidamente fundamentada e registrada em ata da reunio em que tiver sidotomada a deciso. Assinatura, firma ou rubrica em documentos e processosdever estar seguida da repetio completa do nomedo signatrio e da indicao da respectiva funoou cargo, por meio de carimbo, do qual constar, precedendo espao destinado data, a sigla da34unidade na qual o servidor esteja exercendo suas funes ou cargo, conforme disposto no art. 40 doDecreto n 93.872, de 23 de dezembro de 1986. Licitaes realizadas na modalidade prego sero conduzidas por pregoeiro com auxlio de equipe de apoio, designados pela autoridade competente dentre os servidores do rgo ou entidade promotora da licitao.Designao do pregoeiro poder ser pelo perodo de um ano, admitindo-se recondues para perodos seguintes ou para licitao especfica. Equipe de apoio deve ser integrada, na maioria, por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da Administrao Pblica, de preferncia do quadro permanente do rgo ou entidade que promover a licitao. Deve possuir conhecimento tcnico sobre o objeto licitado, de modo a prestar assistncia necessria ao pregoeiro. Funo de pregoeiro dever ser exercida por servidor que detenha qualificao profissionale perfil adequados para referido fim. 34. Licitaes e Contratos - Orientaes e Jurisprudncia do TCUAo pregoeiro caber, em especial: coordenao do processo licitatrio; conduo dos trabalhos da equipe de apoio, da sesso pblica do prego, presencial ou eletrnico, e da etapa de lances; recebimento, exame e deciso das impugnaes e consultas licitao, com apoio do setor requisitante do objeto e do responsvel pela elaborao do edital; verificao da conformidade da proposta com os requisitos estabelecidos no ato convocatrio; verificao e julgamento das condies de habilitao; recebimento, exame e deciso dos recursos encaminhados autoridade competente quando for mantida a deciso; indicao do vencedor do prego; adjudicao do objeto, quando no houver recurso; encaminhamento do processo devidamente instrudo autoridade superior com proposta de homologao.35 Cabe ao pregoeiro a conduo do prego e equipede apoio auxili-lo em todas as fases do processo licitatrio. Dentre as atribuies do pregoeiro e da equipe deapoio, destacam-se: recebimento das propostas e lances, respectiva anlise de aceitabilidade e classificao; habilitao e adjudicao do objeto da licitao ao proponente vencedor do certame. DELIBERAES DO TCU A aprovao, por rgo colegiado, de edital de licitao eivado de irregularidade implica na responsabilizao de todos os membros que no tenham manifestamente registrado sua discordncia deliberao. Acrdo 206/2007 Plenrio (Sumrio) 35. Tribunal de Contas da Unio Envide, em ateno ao princpio constitucional da eficincia, esforos para elaborar e utilizar processos formais no mbito de cada comisso de licitao do Ministrio para conduo dos processos licitatrios, incluindo controles com vistas ao atendimento da legislao pertinente, delegando atribuies e imputando responsabilidades s diversas reas envolvidas nas contrataes. Acrdo 1330/2008 Plenrio No permita, ao contratar empresas prestadoras de servio, que parentes de servidores sejam contratados pela empresa terceirizada, em ateno aos princpios da moralidade e da impessoalidade que devem nortear a gesto da coisa pblica. Acrdo 1282/2008 Plenrio O TCU chamou em audincia gestor pblico pela ausncia de competio em licitao realizada, materializada pela existncia, nas empresas participantes da licitao, de relao de parentesco entre os scios e de scios em comum, com indcio de simulao licitatria, fraude e violao ao sigilo das propostas, em detrimento dos princpios da moralidade, da igualdade e da probidade administrativa, consubstanciados nos arts. 3, caput e 3; 22, 3 e 7; e 9436 da Lei n 8.666/1993, e no art. 37, caput, da Constituio Federal. Acrdo 673/2008 Plenrio Atente para que constem das atas da Comisso de Licitao as assinaturas devidas, em atendimento ao disposto no art. 43, 1, in fine, da Lei n 8.666/1993. Acrdo 103/2008 Plenrio Cumpra o nmero mnimo de servidores efetivos que devem compor as comisses permanentes de licitao, conforme disposto no art. 51, caput, da Lei n 8.666/1993. Acrdo 1306/2007 Plenrio Mesmo que a Lei n 8.666/1993 no possua dispositivo vedando expressamente a participao de parentes em licitaes em que o servidor atue na CPL, entendo que foi cristalina a inteno do legislador, com as disposies do art. 9 da indigitada Lei, em vedar a prtica de conflito de interesses nos certames da Administrao. 36. Licitaes e Contratos - Orientaes e Jurisprudncia do TCUAdemais, devo ressaltar que a ao dos gestores deve pautar-se sempre pelabusca do atendimento dos princpios insculpidos na Constituio, mormenteos que regem a Administrao Pblica.Acrdo 1632/2006 Plenrio (Voto do Ministro Relator)Segundo o art. 6, inciso XVI, da Lei n. 8.666/1993, cabe comisso receber,examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos licitaoe ao cadastramento de licitantes, devendo o julgamento ser processado comobservncia das disposies do art. 43, inciso IV, da citada Lei, ou seja, deverser verificada a conformidade de cada proposta com os preos correntes demercado. Ainda que se que admita que (...) exista um setor responsvel pelapesquisa de preos de bens e servios a serem contratados pela administrao,a Comisso de Licitao, bem como a autoridade que homologou oprocedimento licitatrio, no esto isentos de verificar se efetivamente ospreos ofertados esto de acordo com os praticados a teor do citado artigo.Acrdo 509/2005 Plenrio (Voto do Ministro Relator)A conduta deliberada do pregoeiro no intuito de favorecer determinadolicitante atenta contra os princpios da impessoalidade e da moralidadeadministrativa, caracterizando a prtica de ato com grave infrao normalegal e ensejando a sano pecuniria.37Acrdo 1048/2008 Primeira Cmara (Sumrio)Os membros das Comisses de Licitao respondero solidariamente portodos os atos praticados pela Comisso, salvo se posio individual divergenteestiver devidamente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunioem que tiver sido tomada a deciso.Acrdo 739/2007 Primeira Cmara (Sumrio)Abstenha de realizar licitaes nas quais haja quaisquer relaes entre osparticipantes e aqueles que detenham o poder de deciso no processolicitatrio, ou qualquer outra situao em que se verifique prejuzo aoatendimento dos princpios da igualdade e da moralidade administrativa.Acrdo 5276/2009 Segunda Cmara Consulte tambm as Decises: Plenrio: 984/2003, 391/2000; os Acrdos:Plenrio: 2269/2006, 2076/2006, 2060/2006, 509/2005 (Voto do Ministro Relator),135/2005, 1182/2004, 1933/2003, 286/2002, 108/1999; Primeira Cmara: 992/2007,1933/2006; Segunda Cmara: 3909/2008, 571/2006. 37. Tribunal de Contas da Unio Modalidades de LicitaoModalidade de licitao forma especfica de conduzir o procedimento licitatrio, a partir de critrios definidos em lei.Alm do leilo e do concurso, as demais modalidades de licitao admitidas so exclusivamente as seguintes: concorrncia; tomada de preos; convite; prego.DELIBERAO DO TCU Competio e conseqente busca dos melhores preos Administrao so fundamentos de qualquer modalidade licitatria. Lei de Licitaes e Contratos visa, alm da competio, garantir que a contratada possua condies de honrar as obrigaes assumidas perante o Poder Pblico. Esta a razo da existncia da prvia fase de habilitao, cuja38 funo avaliar a capacidade do licitante para suprir os encargos inerentes ao objeto licitado. Em complemento, o art. 48, II, da referida lei exige a desclassificao de proposta com preos inexeqveis. Destarte, a Lei n 8.666/1993, preza a competio e a segurana na contratao. Acrdo 1615/2008 Plenrio (Voto do Ministro Relator) ConcorrnciaModalidade realizada entre interessados do ramo de que trata o objeto da licitao que na fase de habilitao preliminar comprovem possuir os requisitos mnimos de qualificao exigidos no edital. cabvel em qualquer dos casos de licitao e valor estimado do objeto da contratao. DELIBERAES DO TCU Observe, nos procedimentos licitatrios sob a modalidade concorrncia, que o disposto no art. 22, 1, da Lei n 8.666/1993 no prev distino entre cadastrados e no cadastrados nos registros cadastrais da Administrao. Acrdo 108/1999 Plenrio 38. Licitaes e Contratos - Orientaes e Jurisprudncia do TCUNas concorrncias, do mesmo modo que nas tomadas de preos paracontratao de obra, servio ou fornecimento de bens, deve ser exigidaobrigatoriamente tambm a comprovao de que trata o inciso III do art. 29da Lei n 8.666/1993 a par daquela a que se refere o inciso IV desse mesmodispositivo legal.Deciso 705/1994 PlenrioAbstenha-se de prever fase de pr-qualificao quando no estiver diantede licitaes a serem realizadas na modalidade concorrncia, e, ainda assim,somente nos casos de o objeto licitado recomendar uma anlise mais detidada capacidade tcnica dos potenciais interessados, em face do disposto noart. 114 da Lei n 8.666/1993.Acrdo 2028/2006 Primeira CmaraTomada de Preos Modalidade realizada entre interessados do ramo de que trata o objeto dalicitao, devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condies exigidaspara cadastramento at o terceiro dia anterior data do recebimento das propostas,que comprovem possuir os requisitos mnimos de qualificao exigidos no edital. 39 DELIBERAES DO TCUNas tomadas de preos, realize pesquisa de mercado e publique o resumo doedital no DOU, conforme ordenado nos arts. 21, inciso I, e 15, 4, da Lei n8.666/1993, respectivamente.Deciso 472/1999 PlenrioDeve ser exigida tambm, obrigatoriamente, nas concorrncias e nas tomadasde preos para contratao de obra, servio ou fornecimento de bens, acomprovao de que trata o inciso III do art. 29 da Lei n 8.666/1993 a pardaquela a que se refere o inciso IV desse dispositivo legal.Deciso 705/1994 PlenrioAdote a modalidade de licitao Tomada de Preos, e no Convite, quandoos valores de compras for superior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), de modoa observar o art. 23, inciso II, alnea b e pargrafos 1, 2, 4 e 5 da Lei n8.666/1993.Acrdo 6545/2009 Segunda CmaraInstitua, no processamento de licitaes na modalidade de tomada depreos, a apresentao simultnea de dois envelopes, um com a proposta e 39. Tribunal de Contas da Unio o outro contendo a documentao de habilitao (inscrio no cadastro de empresas ou comprovao da apresentao de documentos exigidos para o cadastramento at o terceiro dia anterior data de entrega das propostas), de tal forma a assegurar-se que os licitantes no tero conhecimento prvio do resultado da fase de habilitao do certame, antes de apresentar as propostas. Acrdo 649/2006 Segunda Cmara ConviteModalidade realizada entre interessados do ramo de que trata o objeto da licitao, escolhidos e convidados em nmero mnimo de trs pela Administrao. Convite modalidade de licitao mais simples. A Administrao escolhe entre os possveis interessados quem quer convidar, cadastrados ou no. A divulgao deve ser feita mediante afixao de cpia do convite em quadro de avisos do rgo ou entidade, localizado em lugar de ampla divulgao, conforme a Lei de Licitaes.Permite-se a participao de possveis licitantes que no tenham sido formalmente convidados, mas que sejam do ramo do objeto licitado, desde que40 cadastrados no rgo ou entidade que licita ou no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (Sicaf ). Os interessados devem solicitar o convite com antecedncia de at vinte e quatro horas da apresentao das propostas.Para evitar que no convite participem sempreos mesmos licitantes, deve ser convidado, nomnimo, mais um interessado para cada repetio do certame e para convites de objeto idntico ou assemelhado a licitaes anteriores. No Convite, para que a contratao seja possvel, so necessrias pelo menos trs propostas vlidas, isto , que atendam a todas as exigncias do ato convocatrio. No suficiente a obteno de trs propostas apenas. preciso que as trs sejam vlidas. Caso isso no ocorra, a Administrao deve repetir o convite e convidar mais um interessado, no mnimo, enquanto existirem cadastrados no convidados nas ltimas licitaes, ressalvadas as hipteses de limitao de mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, circunstncias estas que devem ser justificadas no processo de licitao. 40. Licitaes e Contratos - Orientaes e Jurisprudncia do TCUQuando no acudirem interessados licitao, a Administrao deve rever as exigncias do ato convocatrio e os procedimentos adotados, de modo a encontrar os motivos do desinteresse dos licitantes.Recibo de entrega de convite deve conter dados que possam identificar aempresa licitante, em especial: razo social da empresa licitante, nmero do CNPJ(MF), endereo com CEP e, se houver, nmero de telefone(s), de fax, endereoeletrnico(e-mail). A assinatura do recebedor do convite deve estar identificadaem letra de forma ou mediante carimbo.Para alcanar maior nmero possvel de interessados no objeto licitado e evitar arepetio do procedimento, muitos rgos ou entidades vm utilizando a publicaodo convite na imprensa oficial ou em jornal de grande circulao, alm da distribuiodireta aos fornecedores do ramo escolhidos. Publicao na imprensa oficial ou em jornal de grande circulao confereao convite divulgao idntica das demais modalidades de licitao e afasta adiscricionariedade do agente pblico.41 Quando no for possvel a obteno de trs propostas vlidas, por limitaes demercado ou manifesto desinteresse dos convidados, essas circunstncias devemser devidamente motivadas e justificadas no processo, sob pena de repetiodoconvite. Limitaes de mercado ou manifesto desinteresse de empresas convidadas no se caracterizam e nem podemser justificados quando inseridas na licitao condiesque s uma ou outra empresa pode atender. Tanto limitaes de mercado quanto manifestodesinteresse dos convidados devem ser motivados e justificados no processo, sob pena derepetiodoconvite.No se configura limitao de mercado ou manifestodesinteresse de licitantes, quando existirem na praa outros capazes de apresentar propostas, que no foram convidados ou no tomaram conhecimento do certame. 41. Tribunal de Contas da Unio DELIBERAES DO TCU No se obtendo o nmero legal mnimo de trs propostas aptas seleo, na licitao sob a modalidade convite, impe-se a repetio do ato, com a convocao de outros possveis interessados, ressalvadas as hipteses previstas no pargrafo 7 do art. 22 da Lei n 8.666/1993. Smula 248 exigvel a apresentao de, pelo menos, trs propostas vlidas, para a modalidade convite, a menos que exista justificativa para possvel limitao do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados. Acrdo 437/2009 Plenrio (Sumrio) Deve ser repetido o convite quando no houver trs propostas vlidas, salvo se limitaes de mercado ou manifesto desinteresse de participantes, devidamente comprovados, sugerirem que a repetio acarretar custos administrativos desnecessrios, atrasos na obteno do produto desejado ou prejuzos ao ente pblico. Acrdo 292/2008 Plenrio (Sumrio) A regularidade do convite exige apresentao de trs propostas vlidas ou de42 justificativas para inexistncia desse nmero. Acrdo 77/2007 Plenrio (Sumrio) No permita, em licitaes na modalidade convite, a participao de firmas que tenham scios em comum ou relao de parentesco entre eles, por constituir afronta aos princpios insculpidos no art. 3 da Lei n 8.666/1993, em especial o da competitividade, da isonomia, da impessoalidade, da moralidade e da improbidade administrativa. Acrdo 2900/2009 Plenrio Convidem para participar de licitao na modalidade convite somente interessados do ramo pertinente ao objeto licitado. Acrdo 710/2008 Plenrio Observe rigorosamente, quando da realizao de licitao, na modalidade Convite, o disposto nos arts. 22, 3, e 34 da Lei n 8.666/1993, c/c os dispositivos do Decreto n 3.722/2001, com redao dada pelo Decreto n 4.485/2002, IN/MARE-GM 05/1995, bem assim o entendimento desta Corte sobre a possibilidade de participao de interessados que no tenham sido formalmente convidados, mas que sejam do ramo do objeto licitado, 42. Licitaes e Contratos - Orientaes e Jurisprudncia do TCUdesde que cadastrados no rgo ou entidade licitadora ou no Sistema deCadastramento Unificado de Fornecedores (Sicaf ).Acrdo 95/2008 PlenrioZele para que sejam convidadas ou admitidas a participar de certameslicitatrios (inclusive nos casos de dispensa), especialmente na modalidadeCarta-Convite, apenas as empresas que pertenam ao ramo do seu objeto,em ateno ao art. 22, 3, da Lei n 8.666/1993.Acrdo 2387/2007 PlenrioAssegure o nmero mnimo de 03 (trs) propostas vlidas nos procedimentoslicitatrios na modalidade Convite, no dando seqncia aos certames em queo nmero de participantes seja inferior a esse mnimo, conforme estabelecidona Lei de Licitaes, sem que sejam expressamente caracterizadas as hiptesesde manifesto desinteresse ou de limitao de mercado, com fundamentonos 3 e 7 do art. 22 da Lei n 8.666/1993 e de acordo com as Decises370/1997, 45/1999, 96/1999, 472/1999, todas do Plenrio, e 392/1993SegundaCmara.Acrdo 2251/2007 PlenrioAtenda exigncia de no mnimo trs propostas vlidas, quando realizar43licitaes na modalidade de convite, conforme o no art. 22, 3 e 7, da Lein 8.666/1993.Acrdo 1306/2007 PlenrioComo bem esclarece Jorge Ulisses J. Fernandes, no seu compndio ContrataoDireta Sem Licitao, in verbis: Como proposta vlida deve se entender aquelaque efetivamente concorre com as demais, atendendo o seu formulante scondies de habilitao e ofertando nos termos requeridos no Convite oproduto pretendido, a preo razovel.Deciso 683/1996 Plenrio (Relatrio do Ministro Relator)Proceda repetio do ato, com a convocao de outros possveis interessados,em no se obtendo o nmero legal mnimo de trs propostas aptas seleo,na licitao sob a modalidade Convite.Acrdo 428//2010 Segunda CmaraDeixe de repetir o convite, somente quando as circunstncias excedentesprevistas pela Lei n 8.666/1993 - manifesto desinteresse ou limitaes demercado - estiverem devidamente justificadas no processo licitatrioAcrdo 1710/2006 Segunda Cmara 43. Tribunal de Contas da Unio cedia e remansosa a jurisprudncia deste Tribunal no sentido de que para ser tida como legal a licitao na modalidade convite imprescindvel a presena de trs propostas vlidas no certame, como salientado no Acrdo vergastado. O s envio de correspondncias a onze pretensos participantes no sana a irregularidade apontada, pois exige-se que efetivamente, no mnimo, trs participem da licitao, o que no ocorreu no presente caso. Das cinco empresas que apresentaram documentao, trs foram inabilitadas na etapa relativa qualificao tcnica e documentos complementares, e a quarta empresa foi inabilitada na apresentao da proposta comercial. Logo, somente uma empresa apresentou proposta vlida. Diante disso, caberia aos responsveis repetir o convite e caso no lograssem xito na obteno de trs propostas vlidas, poder-se-ia, a sim, considerar atendidos os requisitos da Lei. claro que essas circunstncias deveriam ser devidamente justificadas no processo, conforme prescreve o 7 do art. 22, o que no aconteceu no presente caso. Esse o verdadeiro sentido do art. 22, 7, da Lei n 8.666/1993, ou seja, de justificar a licitao deserta ou sem competio, e no como alegam os recorrentes de dar conhecimento prvio do interesse da contratao do servio. A razo de ser dessa exigncia do Tribunal, no sentido de que o convite tenha,44 no mnimo, trs propostas vlidas, resguardar a obedincia aos princpios da licitao (art. 3 da Lei n 8.666/1993). Em sendo o convite dos participantes um ato discricionrio da Administrao, evita-se o direcionamento da licitao a determinadas empresas, de modo a se dificultar eventuais burlas licitao. Nesse sentido, bem pontuou Jorge Ulisses Jacoby Fernandes (in Contratao Direta sem Licitao, 4a. ed., 1999, Ed. Braslia Jurdica): Como no convite h parcela de discricionariedade, no se pode pretender que seja o certame considerado regular quando menos de trs licitantes se apresentam. Ora, quem convida a Administrao, e esta no pode pretender valer-se de um convite mal formulado para validar uma escolha. (...) Assim, num mercado de 500 ou 50 papelarias, se um rgo convida 5 ou 10 empresas no se pode, com segurana, afirmar que h manifesto desinteresse dos convidados, como tambm afastar de plano que a Administrao tenha dirigido mal o convite. Parece, por exemplo, que certamente estar caracterizado o manifesto desinteresse se, convidado nmero razovel, os mesmos declinarem alegando dificuldades de contratar com rgo pblico (grifos nossos) Quanto alegao de que a jurisprudncia deste Tribunal no seria unssona sobre o tema, a mesma no procede. Os precedentes a que fazem aluso os 44. Licitaes e Contratos - Orientaes e Jurisprudncia do TCUrecorrentes Decises ns. 425 e 234, ambas de 1993, na verdade constituemos entendimentos lanados pelo Tribunal no processo TC 425.234/1991-6. Arespeito, bem se manifestou a Unidade Tcnica no sentido de que: Na verdadeas orientaes contidas so complementares, pois realam a necessidade donmero mnimo de trs propostas realmente vlidas, sendo que somenteem casos circunstanciais, como a limitao de mercado ou o manifestodesinteresse, deve-se justificar o fato no processo.Por fim, neste ponto, quanto alegao de que a invalidao do conviteimplicaria violao ao princpio do interesse pblico, dada a urgncia desua realizao, a mesma no socorre aos recorrentes. que no pode oadministrador, a pretexto da defesa do interesse pblico, violar regra tambmde interesse pblico, qual seja: todas as aquisies de produtos/servios devemser procedidas de licitao, somente em casos excepcionais (que no o quese apresenta nos autos) pode ser afastada.Acrdo 1730/2005 Segunda Cmara (Relatrio do Ministro Relator)Faa constar dos processos administrativos os comprovantes de entrega dacarta-convite a no mnimo trs fornecedores com atuao na rea do objetolicitado e, em caso de inexistncia de trs propostas vlidas, promova a45realizao de novo certame.Acrdo 4067/2009 Segunda Cmara (Relao) Consulte tambm as Decises: Plenrio: 955/2002, 472/1999, 197/1997, 202/1996;os Acrdos: Plenrio: 2076/2006, 1623/2006, 301/2005, 1355/2004, 642/2004,93/2004, 1781/2003, 1467/2003; Primeira Cmara: 3564/2006, 2136/2006, 1710/2006,483/2005, 2602/2003, 2528/2003; Segunda Cmara: 3845/2005, 628/2005, 595/2001,406/1996.Prego Modalidade realizada entre interessados do ramo de que trata o objeto dalicitao que comprovem possuir os requisitos mnimos de qualificao exigidosno edital, em que a disputa pelo fornecimento de bens ou servios comuns feitaem sesso pblica. Pode ser presencial ou eletrnico. Prego destina-se exclusivamente contratao de bens e servios comuns,independentemente do valor estimado da contratao. Nessa modalidade, oslicitantes apresentam propostas de preo por escrito e por lances, que podem serverbais ou na forma eletrnica. 45. Tribunal de Contas da Unio Foi institudo pela Lei n 10.520, de 17 de julho de 2002. No mbito federal, o presencial regulamentado pelo Decreto n 3.555, de 8 de agosto de 2000; o eletrnico, pelo Decreto n 5.450, de 31 de maio de 2005. Na Administrao Federal, o uso do prego obrigatrio na contratao de bens e servios comuns. A deciso pela inviabilidade de utilizao do prego deve ser justificada pelo dirigente ou autoridade competente, de forma motivada e circunstanciada. No se aplica a modalidade prego contrataode obras de engenharia, locaes imobiliriase alienaes. Esse o comando legal. Nas contrataes para aquisio de bens e servios comuns para entes pblicos ou privados, realizadas com recursos pblicos da Unio, repassados por meio de celebrao de convnios ou instrumentos congneres ou consrcios pblicos ser obrigatrio o emprego da modalidade prego, preferencialmente na forma46 eletrnica, conforme estabelece o art. 4, 1, do Decreto no 5.504, de 5 de agosto de 2005.rgos e entidades privadas sem fins lucrativos, convenentes ou consorciados com a Unio, podem utilizar-se de sistemas de prego eletrnico prprios ou deterceiros. Prego modalidade de licitao em que a disputapelo fornecimento de bens ou servios comuns feitaem sesso pblica, ainda que virtual. Os licitantes aps apresentao das propostas com os preos escritos tm a faculdade de reduzi-los mediante lances verbaisouviainternet. Ao contrrio do que ocorre nas demais modalidades,em prego a escolha da proposta feita antesda anlise da documentao, razo maior da celeridade que envolve o procedimento. 46. Licitaes e Contratos - Orientaes e Jurisprudncia do TCUDELIBERAES DO TCUEm ateno ao art. 4 do Decreto 5.450/2005, deve ser adotada a formaeletrnica nos preges, salvo nos casos de comprovada inviabilidade, a serjustificada pela autoridade competente, observando o disposto no item 9.2.1do Acrdo n 2471/2008 Plenrio.Acrdo 2340/2009 Plenrio (Sumrio)A realizao de licitao na modalidade prego no se configura instrumentohbil aquisio de bens e servios incomuns.Acrdo 1168/2009 Plenrio (Sumrio)A utilizao da modalidade prego possvel, nos termos da Lei n 10.520/2002,sempre que o objeto da contratao for padronizvel e disponvel no mercado,independentemente de sua complexidade.Acrdo 2172/2008 Plenrio (Sumrio)Para habilitao de licitantes em prego eletrnico, deve ser exigida,exclusivamente, a documentao disposta no art. 14 do Decreto n 5.450/2005.Dessa forma, indiscutvel a falta de amparo legal para exigncia de declaraode compromisso de solidariedade do fabricante do produto como condiopara habilitao, o que conduz anulao do processo licitatrio.47Acrdo 1729/2008 Plenrio (Sumrio)A licitao na modalidade prego no se configura instrumento hbil aquisio de bens e servios incomuns.Acrdo 555/2008 Plenrio (Sumrio)O prego eletrnico obrigatrio para licitaes que visam aquisio de bense servios comuns, s no sendo utilizado se, comprovada e justificadamente,nos termos do Decreto n 5.450/2005, houver inviabilidade, que no seconfunde com a opo discricionria.Acrdo 1700/2007 Plenrio (Sumrio)No prego presencial, quando no houver pelo menos trs licitantesclassificados na primeira etapa, o pregoeiro deve classificar para os lancesverbais o autor do menor preo e os autores dos dois menores preossubseqentes, independentemente dos valores por eles propostos.Acrdo 1633/2007 Plenrio (Sumrio) possvel o uso de prego para aquisio de equipamento eletrnico semsingularidade e amplamente disponvel no mercado.Acrdo 1105/2007 Plenrio (Sumrio) 47. Tribunal de Contas da Unio A Lei n 8.666/1993 somente aplicvel aos preges de forma subsidiria. Acrdo 114/2007 Plenrio (Sumrio) Pode-se adotar a modalidade prego para aquisio de servios de informtica quando consistirem em servios padronizveis e normalmente disponveis no mercado de informtica. Acrdo 58/2007 Plenrio (Sumrio) Utilize obrigatoriamente a modalidade prego para aquisio e/ou contratao de bens e servios comuns, ou seja, aqueles cujos padres de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificaes usuais no mercado, conforme regra nsita no art. 1, pargrafo nico, da Lei n 10.520/2002, incluindo nessas caractersticas os bens e serviosde TI. Realize adequado planejamento das contrataes, de forma a prever na minuta contratual um nvel mnimo de servio exigido (NMSE) a fim de resguardar-se quanto ao no cumprimento de padres mnimos de qualidade, especificando os nveis pretendidos para o tempo de entrega do servio, disponibilidade, performance e incidncia de erros, entre outros, bem assim48 estabelecendo graus de prioridades e penalidades, luz dos arts. 3, 1, inciso I, e 6, inciso IX, alnea d, da Lei n 8.666/1993 e do art. 8, inciso I, do Decreto n3.555/2000. Acrdo 265/2010 Plenrio Utilize, sempre que possvel, a modalidade de prego para a aquisio de bens e servios comuns, assim considerados aqueles cujos padres de desempenho e de qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificaes usuais no mercado, podendo, todavia, adotar outra modalidade, mas, neste caso, desde que a escolha seja devidamente justificada. Acrdo 2900/2009 Plenrio Observe fielmente os procedimentos previstos no art. 4, inciso VII, da Lei n 10.520/2002 e art. 11, incisos XV, XVI e XIX, do Decreto n 3.555/2000, relativamente ao momento oportuno para verificao da conformidade das propostas dos participantes, negociao direta com o licitante e aproveitamento dos atos e das propostas vantajosas para a Administrao. Acrdo 2591/2009 Plenrio Aceite, para fins de cmputo de pontuao tcnica, declarao/atestado de experincia profissional relativa a servios jurdicos profissionais prestados 48. Licitaes e Contratos - Orientaes e Jurisprudncia do TCUno apenas a conselhos de fiscalizao de profisses regulamentadas, mastambm a outros rgos da Administrao Pblica Federal.Acrdo 2579/2009 PlenrioObserve, ao proceder ao julgamento de licitaes na modalidade pregoeletrnico, o procedimento previsto no 3 do art. 26 do Decreton5.450/2005, quando verificado, nas propostas dos licitantes, erros ou falhasformais que no alterem sua substncia, devendo, nesse caso, sanar de ofcioas impropriedades, mediante despacho fundamentado, registrado em ata eacessvel aos demais licitantes, atribuindo-lhes validade e eficcia para finsde habilitao e classificao.Acrdo 2564/2009 PlenrioAdote a forma eletrnica nos preges, salvo nos casos de comprovadainviabilidade, a ser justificada nos autos pela autoridade competente,observando o disposto no item 9.2.1 do Acrdo 2471/2008 Plenrio.Acrdo 2340/2009 PlenrioApesar de algumas discusses doutrinrias acerca de ser ou no possveladquirir bens e servios de informtica mediante prego, a jurisprudncia doTCU tem assentado que se tais bens ou servios se enquadrarem na definio 49de bens ou servios comuns podem ser contratados por meio da modalidadeprego. Cito, entre outros, os seguintes precedentes: Acrdos 740/2004,1182/2004, 2094/20004, 107/2006, 1114/2006, 1699/2007, 144/2008,2183/2008 e 2632/2008, todos do Plenrio.Acrdo 1914/2009 Plenrio (Voto do Ministro Relator)Evite, em preges eletrnicos, solicitar de forma generalizada a todos oslicitantes o envio de documentao por meio diverso do sistema eletrnico,restringindo esse tipo de medida s empresas detentoras das propostasvencedoras do certame, em ateno ao disposto no art. 21 do Decreton5.450/2005.Acrdo 1709/2009 PlenrioAdote em editais de prego critrios objetivos, detalhadamente especificados,para avaliao de amostras que entender necessrias a apresentao.Somente as exija do licitante classificado provisoriamente em primeiro lugarno certame.Acrdo 1168/2009 PlenrioUtilize, como regra, a modalidade prego, em sua forma eletrnica, paraaquisio de bens e servios comuns, empregando o prego presencialexclusivamente quando inquestionvel a excepcionalidade prevista no 49. Tribunal de Contas da Unio art.4, 1, do Decreto 5.450/2005, devidamente justificada no procedimento licitatrio. Acrdo 604/2009 Plenrio A participao em preges para fornecimento de bens e servios comuns de informtica franqueada a qualquer interessado, independentemente de desenvolver bens e produtos com tecnologia nacional e de cumprir o processo produtivo bsico definido pela Lei 8.387/1991. Acrdo 512/2009 Plenrio Observe, quando da conduo da fase pblica do prego eletrnico, de modo que o pregoeiro, a partir da sesso inicial de lances at o resultado final do certame, dever sempre avisar previamente, via sistema (chat), a suspenso temporria dos trabalhos, em funo de horrio de almoo e/ou trmino do expediente, bem assim a data e o horrio previstos de reabertura da sesso para o seu prosseguimento, em atendimento aos princpios, em especial os da publicidade e da razoabilidade, estabelecidos no art. 5 do Decreto n5.450/2005. Acrdo 168/2009 Plenrio Conceda prazo adequado para que os interessados em participar de Prego50 providenciem certificado de conformidade de marca, emitido pela Associao Brasileira de Normas Tcnicas (ABNT), e laudo tcnico, emitido por laboratrio certificado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalizao e Qualidade Industrial (INMETRO), conforme exigncia contida no edital de licitao. Acrdo 2706/2008 Plenrio Adote, nas licitaes na modalidade prego, medidas no sentido de fazer constar endereo eletrnico para envio de eventuais impugnaes e pedidos de informaes referentes aos instrumentos convocatrios, em atendimento ao que estabelece os arts. 18 e 19 do Decreto n 5.450/2005. Acrdo 2632/2008 Plenrio O outro quesito atacado pela empresa representante consiste na alegada inadequao da modalidade licitatria prego para a contratao almejada pelo rgo deflagrador do certame. Preliminarmente de se ressaltar que o prego modalidade de licitao a ser adotada para contratao de bens e servios de natureza comum, nos termos do art. 1 da Lei n 10.520/2002 (lei que converteu a Medida Provisria n 2.026/2000). Tais bens e servios so definidos pelo pargrafo nico da lei retro como aqueles cujos padres de desempenho e qualidade possam ser 50. Licitaes e Contratos - Orientaes e Jurisprudncia do TCUobjetivamente definidos pelo edital, por meio de especificaes usuais nomercado.Apesar de algumas discusses doutrinrias acerca de ser ou no possveladquirir bens e servios de informtica mediante prego, a jurisprudncia doTCU tem assentado que se tais bens ou servios se enquadrarem na definiode bens ou servios comuns podem ser contratados por meio da modalidadeprego. Cito, entre outros, os seguintes precedentes: Acrdos ns. 740/2004,1.182/2004, 2.094/2004, 107/2006, 1.114/2006, 1.699/2007, 144/2008 e2.183/2008, todos do Plenrio.Acrdo 2632/2008 Plenrio (Voto do Ministro Relator)No mesmo sentido, podem-se citar tambm o Voto do Ministro RaimundoCarreiro, Relator no Acrdo n 2.658/2007-Plenrio, o Voto do MinistroGuilherme Palmeira, Relator do Acrdo 2.471/2007 Plenrio, e a determinaodo Tribunal em Recurso de Reconsiderao, no Acrdo n 1.299/2006-Plenrio,tendo por Relator o Ministro Valmir Campelo: Acrdo n 2.658/2007-Plenrio: Perfilho tambm o posicionamento de que mais vantajosa a adoo da modalidade de prego, pois o objeto do certame em questo pode ser considerado como servios comuns, no obstante a sua complexidade. A meu ver esto presentes os requisitos da51 fungibilidade do objeto e da existncia de uma padronizao de qualidade e desempenho reconhecida no mercado correspondente, como bem demonstrou a Sefti. Acrdo n 2.471/2007-Plenrio: Conforme explicado pela unidade tcnica especializada, sendo possvel a definio objetiva de padres de desempenho e qualidade, na forma exigida pela Lei n 10.520/2002, os servios de informtica, inclusive os de tecnologia da informao, podem ser contratados por meio de Prego. Acrdo n 1.299/2006-Plenrio: 9.2. atribuir ao item 9.3.19 do Acrdo n 740/2004-TCU-Plenrio a seguinte redao: utilizar a modalidade prego estritamente para aquisio e/ou contratao de bens e servios comuns, ou seja, aqueles cujos padres de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificaes usuais no mercado, conforme regra nsita no art. 1, pargrafo nico, da Lei n 10.520/2002, incluindo nessas caractersticas os bens e servios deinformtica.Entretanto, embora mantendo ainda esse entendimento, constata-se que,a definio baseada no pargrafo nico do art. 1 da Lei n 10.520/2002,contrape-se com alguma freqncia dvida sobre o que seria um serviocomum, problema reconhecido no Voto do Ministro Benjamin Zymler, Relator 51. Tribunal de Contas da Unio no Acrdo n 2.392/2006-Plenrio, que procurou estabelecer critrios para essa classificao (grifos nossos). O prego, institudo pela Lei n 10.520/2002, modalidade licitatria adequada aquisio de bens e servios comuns, definidos como aqueles cujos padres de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificaes usuais no mercado. Verifica-se que a definio legal atribuda aos bens e servios comuns imprecisa, provocando, em muitos casos, dvidas quanto utilizao do citado instrumento licitatrio. (...) Por outro lado, o prego, procedimento simplificado, foi criado para imprimir celeridade ao processo de aquisio e ampliar a competio entre os interessados no contrato, gerando forte estmulo reduo de preos sem, entretanto, constituir instrumentos para que sejam descartadas propostas inexeqveis. O que diferencia o prego a estruturao procedimental - a inverso das fases de habilitao e julgamento, bem assim a possibilidade de renovao dos lances pelos licitantes - a forma de elaborao de propostas - por escrito, verbal ou por via eletrnica - e o universo de possveis participantes - os quais no precisam estar inscritos em cadastro. Acrdo 2172/2008 Plenrio (Relatrio do Ministro Relator)52 No prego so mitigados os requisitos de participao, fato justificvel em razo da aptido desse instrumento licitatrio para aquisio, unicamente, de bens e servios comuns. Dessa forma, a lei resguardou a aplicao do prego aos bens e servios comuns, pois o risco de inadimplemento do contratado reduzido. A aplicao do prego aos bens e servios incomuns representa risco segurana contratual, pela possibilidade de conduzir a Administrao celebrao de contrato com pessoa sem qualificao para cumpri-lo ou pela aceitao de proposta inexeqvel. Por essa razo, em situaes que sejam necessrias medidas mais cautelosas para segurana do contrato, em razo dos riscos decorrentes de inadimplncia da contratada ou da incerteza sobre a caracterizao do objeto, deve o gestor preterir o prego em favor de outras modalidades licitatrias cercadas de maior rigor formal. O gestor, ao classificar bens e servios como comuns, deve se certificar de que a descrio do objeto suficientemente clara a ponto de no suscitar dvidas, no af do procedimento concorrencial do prego, acerca das especificaes do objeto ofertado pelos licitantes. Ademais dever observar a complexidade das especificaes no encetar insegurana ao adimplemento contratual pelos potenciais contratados em face da inexistncia da habilitao prvia. Acrdo 1615/2008 Plenrio (Voto do Ministro Relator) 52. Licitaes e Contratos - Orientaes e Jurisprudncia do TCUProceda, na hiptese de interrupo dos trabalhos de prego eletrnico, reabertura do prego somente depois de assegurar-se de que as informaesnecessrias de interesse dos licitantes foram devidamente publicadas pelosmesmos meios utilizados pelo rgo para a publicao do edital, sem prejuzode sua veiculao por outros meios que julgar pertinentes, atendendo-seassim ao princpio da publicidade, expressamente informado pela ConstituioFederal e pela Lei n 8.666/1993.Acrdo 1553/2008 PlenrioIndique de forma precisa, suficiente e clara o objeto da licitao e os respectivosquantitativos, nos certames licitatrios que venha a realizar, especialmentena modalidade do prego, consoante o disposto no art. 40 da Lei n 8.666,1993, c/c os arts. 3, inciso II, da Lei n 10.520/2002, e 9, inciso I, do Decreton 5.450/2005.Acrdo 1474/2008 PlenrioUtilize a modalidade prego para a contratao dos servios dedesenvolvimento, manuteno, documentao e sustentao de sistemas,caso reste comprovado que constituem servios comuns, cujos padres dedesempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, 53por meio de especificaes usuais no mercado.Acrdo 1287/2008 PlenrioIniciada a sesso pblica, entendeu o pregoeiro aplicar o disposto no art. 5do Decreto n 5.450, de 2005, que regulamenta o prego, na forma eletrnica,para aquisio de bens e servios comuns, e d outras providncias, verbis:Art. 5 A licitao na modalidade de prego condicionada aos princpiosbsicos da legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade,eficincia, probidade administrativa, vinculao ao instrumentoconvocatrio e do julgamento objetivo, bem assim aos princpioscorrelatos da razoabilidade, competitividade e proporcionalidade.Pargrafo nico. As normas disciplinadoras da licitao sero sempreinterpretadas em favor da ampliao da disputa entre os interessados,desde que no comprometam o interesse da administrao, o princpioda isonomia, a finalidade e a segurana da contratao.Acrdo 1237/2008 Plenrio (Voto do Ministro Relator)Avalie, nas licitaes realizadas mediante prego eletrnico, a conveninciade divulgar os preos estimados para o bem ou servio a ser adquirido.Acrdo 1178/2008 Plenrio 53. Tribunal de Contas da Unio A caracterstica essencial do prego a de ser uma modalidade mais dinmica e flexvel para a aquisio de bens ou contratao de servios de interesse da administrao pblica. Seus fundamentos principais so, especialmente, a ampliao da disputa de preos entre os interessados, que tem como conseqncia imediata a reduo dos preos contratados, bem assim a alterao da ordem tradicional de apresentao e anlise dos documentos de habilitao e propostas de preo, e a mitigao das formalidades presentes nas demais modalidades licitatrias. Portanto, aliada celeridade, a competitividade caracterstica significativa do prego e vem expressamente albergada no s no caput do art. 4 do Decreto n 3.555/2000, como princpio norteador dessa modalidade, como em seu pargrafo nico: as normas disciplinadoras da licitao sero sempre interpretadas em favor da ampliao da disputa entre os interessados, desde que no comprometam o interesse da Administrao, a finalidade e a segurana da contratao (grifos acrescidos). Acrdo 1046/2008 Plenrio (Voto do Ministro Relator) Mantenha uniformidade na descrio de itens contidos no edital do prego em relao ao registrado no Sistema Comprasnet. Acrdo 932/2008 Plenrio54 Observe, rigorosamente, a ordem dos procedimentos definidos no art. 4 da Lei n 10.520/2002 (Prego). Acrdo 732/2008 Plenrio Abstenha-se de utilizar, embora este Tribunal venha incentivando o incremento do uso da modalidade licitatria prego em razo dos evidentes benefcios que ela tem trazido Administrao Pblica, tal modalidade para a contratao de bens ou servios, quando estes se mostrarem ser indubitavelmente de natureza incomum, em razo do comando insculpido no art. 1 da n 10.520/2002. Acrdo 555/2008 Plenrio Observe o rito processual relativo modalidade prego, conforme estabelecido na Lei n 10.520/2002, de forma a prevenir a participao, na fase competitiva, de empresas com propostas em desconformidade com instrumento convocatrio. Acrdo 502/2008 Plenrio Quanto ausncia de negociao com a vencedora do prego, no h que se falar em violao ao disposto no inciso XVII do art. 4 da Lei n 10.520/2002, pois, a rigor, o dispositivo se dirige quelas situaes em que restar comprovada a no-aceitabilidade da proposta ou o desatendimento 54. Licitaes e Contratos - Orientaes e Jurisprudncia do TCUs exigncias habilitatrias. Com efeito, as informaes prestadas do contade que os valores contratados encontram-se entre os valores de mercadoe os parmetros estabelecidos pela Secretaria de Logstica e Tecnologia daInformao do Ministrio do Planejamento.Acrdo 39/2008 Plenrio (Voto do Ministro Relator)Quanto ao prego ser processado presencial ou eletronicamente, julgo quea representante est outra vez com a interpretao mais correta, ao defendera segunda forma.(...)Sendo classificados como comuns os servios licitados, no se pe em debatea obrigatoriedade do prego; apenas sua forma. Com relao a esta, h umaaparente ambiguidade no texto do Decreto n 5.450/2005.O caput do seu art. 4 menciona ser preferencial a utilizao da (...) formaeletrnica. Logo em seguida, o 1 do mesmo artigo prescreve que oprego deve ser utilizado na forma eletrnica, salvo nos casos de comprovadainviabilidade, a ser justificada pela autoridade competente. O que primeiravista um aconselhamento converte-se numa exigncia.Acrdo 1700/2007 Plenrio (Voto do Ministro Relator)Atente, quando da realizao de preges presenciais, fazendo incluir, no55nmero mximo de propostas, o autor daquela de menor preo, para o fielcumprimento do disposto nos arts. 4, inciso IX, da Lei n 10.520/2002 e 11,inciso VII, do Decreto n 3.555/2000.Acrdo 1633/2007 PlenrioEspecificamente acerca do instituto do prego, trago baila os ensinamentosde Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo in Direito Administrativo, 4 Edio,Rio de Janeiro, Editora Impetus, 2002, pginas 400/401:Observamos que o prego, em razo de suas caractersticasprocedimentais, traz uma srie de vantagens para a Administraoco