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DIREITO TRIBUTÁRIO TERCEIRO SETO Rafael Mamedes Renato Spínola Taciana Chaim ersidade Presbiteriana Mackenzie – Administração de Empresas essora Alice Velloso

Direito Tributário: terceiro setor

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Slides do seminário de direito tributário apresentando em 16 de outubro de 2009 como avaliação parcial no Mackenzie no curso de Administração de Empresas

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Page 1: Direito Tributário: terceiro setor

DIREITO TRIBUTÁRIO: TERCEIRO SETOR

Rafael MamedesRenato SpínolaTaciana Chaim

Universidade Presbiteriana Mackenzie 8ºD – Administração de EmpresasProfessora Alice Velloso

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A sociedade como um todo é

responsável por si, assim, a sociedade civil realiza ações/movimentos

a fim de reduzir as faltas existentes em seu

crescimento e proporcionar um

melhor desenvolviment

o

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O terceiro setor é “relevante e potencialmente dinâmico e não lucrativo, não-governamental,

com um papel vital a desempenhar na luta contra a

pobreza, desigualdade e exclusão social".

Nolasco apud Melo Neto e Froes (2001, p. 7)

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“conjunto de entidades da sociedade civil com fins

públicos e não lucrativas” Lins (1999, p.10).

A finalidade não é a distribuição do lucro, mas este precisa existir para manter, desenvolver e,

obviamente, tornar viáveis os objetivos

organizacionais.

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Personalidade Jurídica

Código civil - Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:I - as associações;II - as sociedades;III - as fundações.

IV - as organizações religiosas; (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)

V - os partidos políticos. (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)

Código civil - Art. 53. Constituem-se as

associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.

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As ONGS não existem como personalidade jurídica, legalmente

são registradas como sociedades civis sem fins lucrativos (associações) ou como fundações, são reconhecidas

juridicamente no Código Civil Brasileiro (Lei n.3.107, de 01-01-1916) como pessoas jurídicas de

direito privado

ONG não é uma categoria jurídica, a expressão designa as organizações que não são

controladas pelo Poder Público e sem fins lucrativos.

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Organizações Sociais (OS), regulamentadas pela Lei Federal n. 9.637 de 15 de maio de 1998, “que

inseriu também um novo conceito e uma nova forma de atuação de

operação entre o Estado e as chamadas entidades sem fins

lucrativos [...]: o Contrato de Gestão” (ARAÚJO, 2006, p. 21)

Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP),

disciplinadas pela Lei n. 9.790 de 23 de março de 1999, que funciona

como um reconhecimento oficial da importância social dessas

organizações, oficializando a parceria das OSCIPs com o Estado através de

Termo de Parceria.

Tais denominações nada mais são que atributos que uma ONG pode ter

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Art. 150, VI, c da Constituição Federal de 1988: Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à

União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços das instituições de educação e de assistência social, sem fins

lucrativos, atendidos os requisitos da lei

Código Tributário Nacional Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à

observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:

I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;

II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos

institucionais;III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades

capazes de assegurar sua exatidão

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Não existe qualquer impedimento legal na Carta Magna e na lei completar para a venda de

mercadorias ou cobrança por serviço prestado.

O estatuto da entidade preveja [...] a realização dessas atividades com clareza suficiente para situá-las

como um meio, e não como uma das finalidades sociais

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Lei nº 91 de 28 de agosto de 1935, art. 1º, alínea c

Lei nº 8212/91 no art. 55, IV: Fica isenta das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 desta Lei

a entidade beneficente de assistência social que atenda aos seguintes requisitos cumulativamente: não

percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores, remuneração e não

usufruam vantagens ou benefícios a qualquer título

Lei nº 9532/97, art. 12, § 2º, alínea a: Para efeito do disposto no art. 150, inciso VI, alínea "c", da Constituição, considera-se imune a instituição de educação ou de assistência social que preste os serviços para os quais houver sido instituída e os

coloque à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado, sem fins lucrativos:

a) não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados.

As sociedades civis, as associações e as fundações constituidas no país com o fim exclusivo de servir desinteressadamente à

coletividade podem ser declaradas de utilidade publica, provados os seguintes requisitos: c) que os cargos de sua

diretoria, conselhos fiscais, deliberativos ou consultivos não são remunerados.

Lei nº 9.790/99 que estabelece as diretrizes para que as entidades queiram pleitear a qualificação de Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público estipula em seu art. 4º,

VI: a possibilidade de se instituir remuneração para os dirigentes da entidade que atuem efetivamente na gestão

executiva e para aqueles que a ela prestam serviços específicos, respeitados, em ambos os casos, os valores

praticados pelo mercado, na região correspondente a sua área de atuação.

Remuneração

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A lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998 determina:

Art. 1º Considera-se serviço voluntário, para fins desta Lei, a atividade não remunerada, prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza, ou a instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade. Parágrafo único. O serviço voluntário não gera

vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista previdenciária ou afim.

Voluntário