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Avenida Paulista, 1636, 7º andar, conj. 701, CEP 01310-200 | São Paulo - SP | tel +55 11 3060 3210 | fax +55 11 3060 3211
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CPDPA - 153242v4
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ª Vara Cível do Foro Central
da Comarca da Capital do Estado de São Paulo
LUIZ CARLOS DOS SANTOS GONÇALVES,
brasileiro, Procurador Regional da República, portador da Cédula de Identidade
RG nº 18.194.291 SSP/SP, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério
da Fazenda sob nº 076.176.888-22, com endereço profissional na Capital do
Estado de São Paulo, na Avenida Brigadeiro Luís Antônio, nº 2020, 4º Andar,
Bela Vista, CEP 01318-002, por seus advogados e bastantes procuradores (doc.
01), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, ajuizar a presente
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
com pedido de tutela provisória antecipada, em face de ANTAGONISTA
COMUNICAÇÃO E CONSULTORIA LTDA. (“O Antagonista”), pessoa
jurídica de direito privado inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do
Ministério da Fazenda sob nº 15.360.364/0001-50, com sede na Capital do
Estado de São Paulo, na Rua Jesuíno Arruda, nº 888, Apto. 92, Itaim Bibi, CEP
04532-082; MÁRIO SABINO FILHO, brasileiro, divorciado, jornalista,
portador da Cédula de Identidade RG nº 11.659.227 SSP/SP, inscrito no
Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob nº 085.218.538-31,
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residente e domiciliado na Capital do Estado de São Paulo, na Rua Jesuíno
Arruda, nº 888, Apto. 92, Itaim Bibi, CEP 04532-082; NATHALIA
BENJAMIM, de qualificação desconhecida, residente e domiciliada em local
desconhecido; RENATO CESAR RODRIGUES, inscrito no Cadastro de
Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob nº 226.023.578-63, residente e
domiciliado em local desconhecido; CÁSSIO CAMARGO FIORAVANTE,
de qualificação desconhecida, residente e domiciliado em local desconhecido; e
ERNESTO TRINDADE ADAMATTI, de qualificação desconhecida,
residente e domiciliada em local desconhecido, pelas razões de fato e de direito
a seguir aduzidas.
I. Dos fatos
1. Antes de adentrarmos o mérito da presente demanda,
faz-se necessário qualificar e contextualizar a atuação profissional do autor que
atua como Procurador Regional da República e Procurador Regional Eleitoral no
Estado de São Paulo, a fim de demonstrar minimamente o descompasso entre o
seu histórico de condutas e aquelas atribuídas a ele pelos corréus.
2. O autor é mestre e doutor Direito do Estado pela
Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, com extensa produção técnica e
acadêmica na área de Direito Eleitoral, conforme se observa de seu currículo
disponível na plataforma Lattes do Conselho Nacional de Desenvolvimento
Científico e Tecnológico (CNPq) do Ministério da Ciência, Tecnologia e
Inovação (doc. 02).
3. Cumpre afirmar, ainda, que o autor atua como docente,
tendo lecionado em diversas instituições de ensino. O autor foi por 11 anos
professor de Direito Constitucional e Direito Penal do Curso Marcato, deu aulas
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do curso de pós-graduação do Complexo de Ensino Renato Saraiva (CERS) e do
Damásio Educacional, além de ter sido recentemente contratado como professor
de Direito Constitucional do curso de pós-graduação do LFG, todas elas
instituições de ensino jurídico de renome.
4. Além disso, conforme já informado, o autor é
Procurador Regional da República da 3ª Região, tendo ingressado no Ministério
Público Federal no ano de 1995, ou seja, ocupando estimado cargo por mais de
20 anos, tendo sido ele também nomeado Procurador Regional Eleitoral no
Estado de São Paulo.
5. Vale ressaltar, ainda, que o autor, como membro do
Ministério Público Federal, participou como relator da reforma do Código Penal
e na elaboração do projeto das “Dez Medidas contra a Corrupção”, mormente no
ponto referente à criminalização da prática do “caixa dois”, atualmente em
votação perante o Poder Legislativo, demonstrando sua conduta sempre ética e
voltada para os interesses da sociedade.
6. Sobre esse ponto em específico, cumpre salientar que o
autor já ministrou diversas palestras, aulas e entrevistas a programas de
televisão, como, por exemplo, ao programa “Entre Aspas” do canal Globo
News, veiculada em 20.09.2016, demonstrando, assim, seu engajamento e
compromisso com o tema do combate à corrupção e os crimes em geral.
7. Desta feita, pode-se concluir que o autor é um
renomado profissional, com uma brilhante carreira, sem qualquer fato que
pudesse vir a macular o seu currículo, tendo alcançado ainda as maiores
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condecorações acadêmicas, atingindo o auge da carreira sempre com retidão e
ética.
8. Feitas as considerações a respeito do autor e de sua
valorosa conduta durante os anos de sua carreira profissional, passa-se à
apresentação dos nocivos fatos atentatórios à imagem e honra do demandante, os
quais ensejaram o ajuizamento da presente ação e demandam a imediata atuação
inibitória do poder jurisdicional.
9. O primeiro corréu O ANTAGONISTA é blog de
divulgação de conteúdo produzido, gerido e administrado pelo segundo corréu
MÁRIO SABINO - jornalista, conhecido por ter sido redator-chefe da Revista
Veja até o ano de 2011 -, que naturalmente possui grande poder de alcance à
população, tendo sua página na rede social “Facebook” cerca de 600.000
(seiscentos mil) seguidores (doc. 03) e seu perfil no “Twitter” mais de 200.000
(duzentos mil) seguidores (doc. 04).
10. O blog mantido pelo corréu Mario, não por
coincidência, possui o mesmo nome da pessoa jurídica por ele administrada,
que, por sua vez, tem por objeto social “atividades de artistas plásticos,
jornalistas independentes e escritores”, podendo-se concluir que a pessoa
jurídica e o blog possuem a mesma finalidade, qual seja possibilitar ao corréu
Mario o exercício pleno da atividade jornalística por conta própria.
11. Faz-se necessário demonstrar desde já o teor das
postagens que são publicadas no referido blog, que, logo em sua apresentação no
link acima transcrito (doc. 05), afirma ter “o direito constitucional de
escarnecer, de ridicularizar, de esclarecer, de cultivar inimigos e influenciar
pessoas”.
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12. Em 22.11.2016, foi o autor surpreendido com a
absurda e impensável divulgação de sua foto vinculada a fato criminoso e sua
respectiva operação policial em postagem do blog do réu, cuja chamada trazia
consigo a mensagem “Direitos Humanos do PCC”
(http://www.oantagonista.com/posts/direitos-humanos-do-pcc), bem como em
postagem da página “O Antagonista” no “Facebook” (doc. 06):
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13. Referida postagem traz a notícia da prisão de diversos
advogados que seriam ligados à conhecida facção criminosa denominada
“Primeiro Comando da Capital (PCC)”, dando a entender que o autor seria um
desses advogados, já que não havia sequer menção ao MPF ou qualquer outra
ligação com a Procuradoria Regional Federal.
14. Tal conclusão pode ser alcançada diante da menção ao
nome de Luiz Carlos dos Santos, advogado cuja ordem de prisão fora
efetivamente decretada e cumprida no dia 22.11.2016, cujos prenomes e
primeiro sobrenome coincidem com os do autor.
15. No entanto, ao contrário do que se espera de um
jornalista prudente e comprometido, houve por bem o corréu MÁRIO SABINO
vincular tal evento e fato à imagem do autor, trazendo, dessa forma, inúmeros
prejuízos de ordem moral, afetando tanto a sua honra objetiva quanto a
subjetiva.
Se para um cidadão comum a atribuição de um crime dessa natureza já
tem o condão de causar prejuízo de grande monta à imagem e honra
subjetiva da pessoa, no caso do autor – que há anos se dedica e se destaca
em seu meio profissional e social justamente nas questões ligadas ao
combate à corrupção – o ato ilegal perpetrado pelos réus tem
consequências exponencialmente avassaladoras, a merecer imediata
atuação do Poder Judiciário.
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16. Para se ter uma mínima noção da extensão dos
problemas e prejuízos causados pelo primeiro corréu ao autor, até as 10h30min
do dia 22.11.2016, ou seja, cerca de uma hora após a publicação da notícia
indevidamente atrelada à sua imagem, a postagem do “Facebook” já contava
com mais de 3.000 (três mil) compartilhamentos e 4.800 (quatro mil e
oitocentas) reações diretas à postagem original.
17. Ou seja, a imagem já tinha sido transmitida a pelo
menos 4.800 (quatro mil e oitocentas) pessoas, sendo inviável ao autor o
monitoramento de quantas pessoas efetivamente teriam tido acesso à referida
postagem, seja ela de forma direta (pela própria postagem da página d’O
Antagonista) ou indireta (pelos milhares de compartilhamentos da postagem
original por outros usuários).
18. Há ainda que se ressaltar que tal irresponsabilidade por
parte do réu, cuja credibilidade deveria ser presumida em razão da formação
jornalística e dos anos de experiência em redações de grandes revistas, levou
outros websites a publicar a mesma matéria com a mesma imagem do autor
vinculada a ela.
19. O portal “Folha Digital”, cujo domínio é de titularidade
desconhecida, publicou a mesma notícia, tanto em seu próprio site quanto em
sua página no Facebook (http://folha.digital/urgente-vice-presidente-do-
conselho-de-direitos-humanos-e-preso-em-sao-paulo-veja/ - doc. 07), com a
mesma imagem do autor utilizada pelo primeiro corréu em seu blog
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20. No entanto, conforme se observa, além da imagem
veiculada pelo primeiro corréu, a terceira corré Nathalia, autora da notícia
veiculada no portal “Folha Digital”, juntou à sua publicação outras duas imagens
fotográficas do autor, vinculando-o inequivocamente aos fatos narrados na
notícia.
21. Já o portal “PapoTV”, cujo domínio é de propriedade
do quarto corréu, Renato, reproduziu a mesma notícia
(https://www.papotv.com.br/posts/vice-presidente-do-conselho-estadual-de-
direitos-humanos-e-preso-em-sao-paulo - doc. 08), tendo sido ela compartilhada
por diversas outras páginas do “Facebook” que circularam o mesmo link,
levando outros milhares de pessoas a visualizarem a imagem do autor vinculada
à ação da facção criminosa PCC.
22. Em uma dessas páginas, denominada “Polícia Federal
Lava Jato” (doc. 09), pode-se observar que o destaque é dado inteiramente ao
vice-presidente do Conselho Estadual de Direitos Humanos de São Paulo,
atribuindo e vinculando a ele a imagem do autor, precedida de uma mensagem
agressiva e caluniosa, qual seja “Assassino de agentes penitenciários”.
23. Além disso, nos comentários a essa postagem (doc.
10), realizados por diversos usuários da rede social, foram proferidas diversas
mensagens desferindo ofensas e ameaças endereçadas diretamente ao autor, sem
que houvesse qualquer tipo de relação dele com a notícia veiculada, eis que é a
sua imagem que estampa a chamada:
- Lídia Okamoto: “E um bandido igual aos outros
mesmo! Tem que ir pra cadeia e apodrecer lá”
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- Maria de Fátima Monteiro: “que criminoso
vagabundo, mequetrefe”
- Alves Miltao: “Tem que ser preso, cassado e nunca
mais sair às ruas! Apodreça!”
- Jose Ricardo: “chumbo nele”
- João Paulino: “Mata ele também”
- Aureo Graça Machado: “Pena de morte para este
indivíduo”
- Ademir Araujo: “Esse tem que ser executado em
praça pública FDP”
24. Tal postagem, em menos de duas horas, fora
compartilhada nestes termos pelo menos 321 (trezentos e vinte e uma) vezes e
vista por pelo menos 569 (quinhentas e sessenta e nove) pessoas que reagiram
diretamente a esta postagem.
25. Dentre estas pessoas, é possível identificar que o
corréu Cassio (doc. 11), uma das milhares de pessoas que compartilharam a
notícia, possui mais de 7.000 (sete mil) seguidores no “Facebook”, de modo que
é se pode afirmar que é ele também um formador de opinião, tendo propagado
culposamente a imagem do autor vinculada aos fatos delituosos descritos na
publicação, sendo ele também responsável pelos danos sofridos pelo autor.
26. Além destes, cumpre afirmar que o corréu Ernesto
(doc. 12), por sua vez, postou diretamente em seu perfil pessoal, que conta com
cerca de 1.000 (mil) seguidores no “Facebook”, o teor da notícia veiculada pelos
demais corréus com outra imagem estampando a publicação, também do autor,
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sendo ele mais um responsável pela propagação desta notícia com a imagem do
autor, que em nada se relaciona aos fatos noticiados.
27. Tamanha fora a repercussão desta utilização ilícita e
irresponsável da imagem do autor para ilustrar a notícia veiculada pelos corréus
que o próprio Ministério Público Federal, em seu site oficial, fora obrigado a
publicar uma nota de esclarecimento para que fossem evitados novos e mais
graves prejuízos à imagem do autor, bem como da própria instituição (doc. 13).
28. Não só o Ministério Público Federal se sentiu na
obrigação de publicizar o fato, mas, também, fora o próprio autor, após mais de
um dia da publicação de sua foto pelo blog do corréu Mario e pelos demais
corréus em suas respectivas páginas, sentindo-se caluniado e ameaçado pelos
fatos a ele atribuídos, obrigado a publicar nota de esclarecimentos, intitulada
“Uma imagem vale por mil palavras de ódio”
(http://justificando.com/2016/11/23/uma-imagem-vale-por-mil-palavras-de-
odio/ - doc. 14), para que não pudesse continuar a ser manchada sua imagem e
honra pela irresponsabilidade de um jornalista.
29. Nela, o autor relata:
“(...)
Ocorre que a imagem do preso supostamente ligado ao
crime organizado, não era a dele. Era a minha. O
“Antagonista”, por desmazelo, malícia, indiferença ou
incompetência, procurou na internet o nome do preso Luiz
Carlos dos Santos e, desprezando o fato de que se trata de
um nome muito comum, pegou a primeira foto que
apareceu e colocou na notícia. O erro crasso perdurou por
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tempo suficiente para que milhares de compartilhamentos
fossem realizados, uns a partir dos outros.
(...)
A foto, dos tempos em que fui relator geral da Comissão de
Reforma do Código Penal, foi reproduzida à mancheias,
sempre acompanhada da observação “Direitos Humanos
do PCC”. Noutras tantas vezes, o acompanhamento se
fez com a imputação de “Assassino”, que autorizaria a
recomendação de “matar ele também”. Meu rosto
ilustrava o pedido de alguém para “marcar bem a cara
desse canalha”. Tornei-me o terrorista, o assassino, o
bandido, o que deve morrer. Quando afinal a foto foi
retirada da publicação original, ela já havia se
disseminado pelos mundos da internet. Ainda esta lá, se
aquela ferramenta comum de busca de imagens for
acionada. Nem se lembraram que meu nome agrega o
sobrenome “Gonçalves”.
Eu, Luiz Carlos dos Santos, ele mesmo, fui confundido com
o Luiz Carlos dos Santos, o outro.
Até agora, sem retratação.
A trapalhada levou a uma profusão de contatos:
familiares, parentes, amigos, colegas do Ministério
Público Federal e Estadual, o pessoal de Brasília onde
trabalhei, alunos, ex-alunos, conhecidos das redes
sociais… Todos queriam saber se eu era eu (ou o outro);
se eu estava preso ou solto. Uma ex-aluna, simpática,
trouxe a profissão de fé: “eu tenho certeza de que o Senhor
vai provar sua inocência, professor”.
O dia foi terrível. Peguei desconfiado o metrô, cismando
que todo mundo olhava para mim. Afinal, “marquem bem
a cara desse canalha”, pedia uma mensagem. Uma moça
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me olhou de modo interrogativo e me imaginei descoberto,
mas era só para perguntar se eu, em razão da minha quase
ancianidade, queria me sentar.”
(grifos nossos)
30. Saliente-se, ainda, que o corréu Mario, por meio de
seu blog, mais de 48 (quarenta e oito horas) da veiculação da foto do autor em
seu blog e nas redes sociais (ou seja, após o dano já ter sido causado e terem
sido publicadas as notas do MPF e do próprio autor) publicou uma simples nota
“explicativa” (http://www.oantagonista.com/posts/nota-explicativa - doc. 15).
31. Cumpre afirmar que, embora o blog tenha se retratado
publicamente sobre o fato em questão, não teve essa nota o condão de impedir
que danos fossem causados ao autor, assim como não teria o condão de impedir
o ajuizamento da presente demanda que visa a reparação dos danos pela
utilização indevida da imagem do autor, bem como da atribuição a ele de fatos
delituosos que resultaram em manifestações de verdadeiro ódio pelos seguidores
do blog e das demais páginas que propagaram esta imagem.
32. Diante de todos os fatos apresentados, faz-se
necessário reconhecer os danos causados pelo réu à imagem e honra do autor,
configurando a conduta do réu como verdadeiro ato ilícito indenizável à luz do
ordenamento jurídico vigente.
II. Do direito
III.i. Da tutela provisória cautelar para a correta formação
do polo passivo da demanda
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33. Primeiramente, conforme pôde Vossa Excelência
verificar da qualificação das partes, não dispõe o autor de meios para obtenção
de todos os dados das pessoas indicadas para figurar no polo passivo da presente
demanda, eis que os fatos narrados ocorreram pela internet, por meio de blogs,
portais de notícia e páginas pessoais em redes sociais.
34. Diante disto, faz-se necessário o deferimento de tutela
provisória consistente na expedição de ofícios à empresa GoDaddy.com, LLC,
eis que hospedadora da página “Folha Digital” (doc. 16), na pessoa de seu
procurador domiciliado no Brasil, para que forneça os dados do legítimo
proprietário do portal “Folha Digital”, bem como da corré Nathalia, autora da
notícia veiculada naquele portal; e à empresa Facebook Serviços Online do
Brasil Ltda., responsável pela administração da rede social “Facebook” no
Brasil, a fim de solicitar os dados pessoais dos corréus Cassio e Ernesto, para
que seja possível ao autor promover a sua qualificação e citação.
35. Requer-se, ainda, a fim de possibilitar a aferição da
extensão dos danos causados pelos corréus com suas postagens, seja a empresa
Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. oficiada para que forneça os dados
referentes aos acessos, visualizações, reações dos usuários e compartilhamentos
das postagens feitas por todos os corréus em suas respectivas páginas pessoais,
bem como feitas nas demais páginas citadas na narrativa dos fatos.
III.ii. Da tutela provisória antecipatória
36. Conforme afirmado anteriormente, teve o autor sua
imagem pessoal vinculada a uma notícia publicada pelo réu em seu blog,
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atribuindo a ele, Procurador Regional da República há mais de 20 anos,
envolvimento direto com a nefasta facção criminosa denominada PCC.
37. Diante disto, considerando a gravidade das condutas
afirmadas na notícia em questão e o cargo ocupado pelo autor, justamente como
Procurador da República, atuando no combate à corrupção, verifica-se o
gravíssimo prejuízo à imagem e honra do autor.
38. Além disso, é fato incontroverso que o autor não é a
pessoa a quem a matéria fazia menção, apesar de ter tido sua imagem veiculada
como se o fosse. Não se pode deixar continuar a violação da imagem, da honra e
do bom nome que possui o autor, Procurador da República há mais de 20 anos,
sendo necessária sua reparação imediata.
39. Assim, a fim de que se garanta a utilidade do processo
e se cesse a lesão à imagem do autor, requer-se seja concedida liminarmente
tutela provisória antecipada, nos termos do artigo 300 do Código de Processo
Civil e do artigo 12 do Código Civil, para o fim de determinar aos corréus que
procedam à imediata retirada de toda e qualquer imagem do autor de suas
postagens, bem como se abstenham de vinculá-lo ao suposto evento criminoso
supra mencionado.
40. Informa o autor, outrossim, que já procedeu à
notificação extrajudicial do corréu Mario, para que ele, nos termos da Lei nº
13.188/2015, proceda à elaboração de uma nota pública de retratação a ser
divulgada em todos os meios, físicos ou eletrônicos, por ele dispostos.
41. Requer-se, ainda, seja oficiada a empresa Facebook
Serviços Online do Brasil Ltda., para o fim de excluir toda e qualquer
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postagem que venha a fazer menção aos fatos noticiados com a imagem do
autor, bem como de qualquer um dos links externos mencionados na presente
demanda.
III.ii. Dos danos à honra e à imagem
42. Os direitos da personalidade, disciplinados no Capítulo
II, do Livro I, da Parte Geral do Código Civil, são definidos como o direito
irrenunciável e intransmissível que todo e cada indivíduo possui de controlar o
uso de seu corpo, nome, imagem ou quaisquer outros aspectos constitutivos de
sua identidade.
43. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, X, afirma
categoricamente que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a
imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material
ou moral decorrente de sua violação”.
44. Conforme estabelecido, o autor teve sua imagem
vinculada a uma notícia publicada pelo réu em seu blog cujo teor afirmava que
um advogado de nome Luiz Carlos dos Santos teria envolvimento com
atividades ilícitas diretamente relacionadas à facção criminosa PCC (Primeiro
Comando da Capital).
45. Nos termos do artigo 12 do Código Civil, pode-se
exigir que cesse a lesão ao direito da personalidade, bem como reclamar
eventuais danos que se façam presentes. Além disso, o artigo 20 do mesmo
diploma legal é absolutamente claro ao afirmar que a exposição e utilização da
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imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, sem prejuízo da indenização que
couber, “se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade”.
46. Ora, Excelência, isto é exatamente o que se observa no
caso em tela.
47. O primeiro réu, ao veicular a imagem do autor sem que
houvesse sua expressa autorização e, ainda, vinculando-o a um fato desabonador
e criminoso que teria sido cometido por terceiro, e os demais corréus, ao
propagar a mesma imagem vinculada à notícia, causaram diversos danos aos
direitos personalíssimos do autor, gerando, assim, o dever de indenizar, nos
termos dos artigos 12 e 927 do Código Civil.
48. Conforme narrado anteriormente, a propagação da
imagem do autor vinculada à notícia de envolvimento com o PCC atingiu
milhares de pessoas que tiveram acesso às páginas, sendo certo que não há como
não reconhecer o dano que fora causado à honra e imagem do autor que, além de
Procurador Regional da República, é professor universitário, fora relator da
comissão de reforma do Código Penal e participou da elaboração do projeto das
“Dez Medidas contra a Corrupção”.
49. Destaque-se que não só o autor foi visto como um
criminoso, mas também seu cargo no Ministério Público Federal poderia ser
ameaçado diante de tal acusação. Ora, como poderia um representante do
parquet, dedicado ao combate à corrupção, estar envolvido com o Primeiro
Comando da Capital (PCC), uma das maiores facções criminosas mais atuantes
do país?
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50. Não restam dúvidas, portanto, acerca dos danos que
foram causados à imagem e honra do autor, ao qual fora atribuída a prática de
grave delito penal, cuja autoria era perfeitamente sabida não ser dele, devendo
ele ser devidamente indenizado por este fato, diante do grave ato ilícito e danoso
cometido pelos corréus.
51. É o que se verifica na jurisprudência dominante, senão
vejamos:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANO
MORAL. OFENSA A HONRA DE MAGISTRADO.
COMPROVAÇÃO DO ATO ILÍCITO E NEXO DE
CAUSALIDADE. DESNECESSÁRIO A
COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL. ARTS. 535 E 458
DO CPC. OFENSA. INEXISTENTE. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
- O Art. 535 do CPC não é maltratado, quando o acórdão
decide com clareza, precisão e fundamentadamente as
questões pertinentes.
- Inexistindo defeito de fundamentação capaz de tornar nulo
o julgado, inexiste ofensa ao Art. 458 do CPC.
- A prova do dano moral resulta da simples comprovação
do fato que acarretou a dor, o sofrimento, a lesão aos
sentimentos íntimos.
- Nega-se seguimento a recurso especial interposto pela
alínea c, em que não se demonstra a divergência nos moldes
exigidos pelo Art. 255 do RISTJ.
- Em recurso especial somente é possível revisar a
indenização por danos morais quando o valor fixado nas
instâncias locais for exageradamente alto, ou baixo, a ponto
de maltratar o Art. 159 do Código Beviláqua. Fora desses
casos, incide a Súmula 7, a impedir o conhecimento do
recurso.
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- A indenização deve ter conteúdo didático, de modo a
coibir reincidência do causador do dano sem enriquecer
injustamente a vítima.1
(grifos nossos)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANO MORAL. PUBLICAÇÃO DE NOTÍCIA
INVERÍDICA. VINCULAÇÃO DA IMAGEM DO
AUTOR À PRÁTICA DE CRIME DE ROUBO.
CARÁTER DIFAMATÓRIO. RESPONSABILIDADE
DA EMPRESA JORNALÍSTICA QUE PUBLICOU A
MATÉRIA INJURIOSA. DANO MORAL
CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO.
CARÁTER PUNITIVO, COMPENSATÓRIO E
PEDAGÓGICO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
DE MORA. DANO MORAL. RELAÇÃO
EXTRACONTRATUAL.
1. Se a decisão recorrida foi publicada e o recurso interposto
ainda sob a égide do CPC/73, verifica-se, na espécie, o
fenômeno da “ultratividade da lei processual”, a autorizar a
observância, in casu, da normativa do revogado diploma
quanto ao cabimento/admissibilidade e ao procedimento da
apelação cível.
2. A divulgação de matéria jornalística com informação
inverídica, em que a fotografia do autor aparece vin-
culada a fato criminoso, é suficiente para causar dano
moral, passível de reparação. Isso porque a publicação
de informações comprometedoras sobre a conduta da
pessoa, cuja imagem - fotografia publicada - esteja
vinculada à prática de crime de roubo com o qual não
tinha vinculação - notícia inverídica -, caracteriza a
inobservância do dever de cuidado que da empresa
jornalística.
3. O valor da indenização por dano moral deve atender às
finalidades do instituto: compensação para a vítima, punição
para o ofensor e o caráter pedagógico de desestimular a
prática. Atento às peculiaridades da demanda, fica mantido o
valor fixado na sentença da instância singela.
1 STJ – Recurso Especial nº 968.019/PI – 3ª Turma – Rel. Min. Humberto Gomes de Barros – julgado em
16.08.2007 – publicado em 17.09.2007
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4. A correção monetária sobre o montante fixado à guisa de
dano moral, oriundo de relação extracontratual, se dá pelo
INPC desde a data do arbitramento, com juros moratórios
fluentes desde a data do evento danoso. Magistério das
Súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça. Apelo
conhecido e provido.2
(grifos nossos)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANO MORAL DECORRENTE DE USO INDEVIDO
DA IMAGEM E DANO À IMAGEM POR FALSA
IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DE CRIME. SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE EXERCÍCIO,
DENTRO DOS LIMITES, DO DIREITO À INFORMAÇÃO
QUE LHE É GARANTIDO CONSTITUCIONALMENTE.
VEICULAÇÃO DE NOTÍCIAS DE INTERESSE PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE DOLO. O DEVER DE INDENIZAR
DECORRE DE ATO ILÍCITO, QUE PODE
DECORRER DE DOLO OU CULPA. DIREITO À
IMAGEM. NÃO SE CONFIGURA USO INDEVIDO, QUE,
POR SI SÓ, JUSTIFICA A REPARAÇÃO, POR SE
TRATAR DE FATO OCORRIDO NA VIA PÚBLICA, MAS
A VINCULAÇÃO DA IMAGEM À FALSA PRÁTICA
DE CRIME CONFIGURA O DANO MORAL.
CUMULAÇÃO DO DANO MORAL COM O DANO À
IMAGEM. IMPOSSIBILIDADE. DANO À IMAGEM
CONTIDO NO DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO
E PARCIALMENTE PROVIDO.3
(grifos nossos)
INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL - ADVOGADO -
IMPUTAÇÃO DE CRIMES AOS ORA APELANTES
MANIFESTAÇÕES EM DEFESA DOS INTERESSES DE
CLIENTES, QUE SÃO DEVEDORES DOS ORA
APELANTES - PETIÇÕES APRESENTADAS EM JUÍZOS
2 TJGO – Apelação Cível nº 0163142-16.2014.8.09.0051 – 2ª Câmara Cível – Rel. Des. Maurício Porfírio Rosa
– julgado em 27.09.2016 – publicado em 10.11.2016 3 TJPA – Apelação Cível nº 0020647-80.2008.8.14.0301 – 1ª Câmara Cível Isolada – Relª. Desª. Gleide Pereira
de Moura – julgado em 12.12.2011 – publicado em 10.01.2012
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DE PRIMEIRA INSTÂNCIA E TAMBÉM NESTE
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO - CALÚNIA,
ABUSO DE DIREITO E VIOLAÇÃO DE DEVERES
PROCESSUAIS - IMUNIDADE PROFISSIONAL QUE
NÃO PERMITE OFENSAS PESSOAIS -
INTELIGÊNCIA DO ART. 7o, § 2o, DO ESTATUTO DA
ADVOCACIA - ATOS ILÍCITOS - DEVER DE
INDENIZAR - DANOS MORAIS - INDENIZAÇÃO
ARBITRADA TENDO EM VISTA OS PRINCÍPIOS DA
RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE,
BEM COMO O VALOR DO CRÉDITO E O FATO DE
O APELADO SER PROCURADOR DE JUSTIÇA
APOSENTADO - RECURSO PROVIDO.
INTERESSE EM RECORRER - SENTENÇA OMISSA
QUANTO AO PLEITO DE CONDENAÇÃO POR
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO INTERPOSIÇÃO DE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MAS APENAS DE
APELAÇÃO - FALTA DE LESIVIDADE INTELIGÊNCIA
DA REGRA DO CAPUT DO ART. 499 DO CPC -
RECURSO NÃO CONHECIDO.4
(grifos nossos)
Apelação Cível - Ação de indenização por danos morais -
Tempestividade dos recursos dos réus notória - Interposição
de contestação - Juntada da ata da Assembleia Geral
Extraordinária e procuração fora da quinzena legal - Atos que
passaram a ser considerados inexistentes - Admissibilidade da
decretação da revelia, pois os termos das contestações
anexadas são inexistentes - Elementos constantes nos autos
eram suficientes para o julgamento e a necessidade de
instrução é aferida pelo Magistrado, destinatário da prova -
Preliminares de nulidades afastadas - Danos morais devidos
- Constituição Federal assegura o direito fundamental à
liberdade de expressão - Liberdade que não é absoluta,
como não o é qualquer outro direito - Exercício abusivo e
irresponsável do direito, se causar danos, enseja o dever
de indenizar - Danos morais devem ser atribuídos, tanto ao
autor do escrito quanto ao proprietário do veículo de
4 TJSP – Apelação Cível nº 0124922-95.2009.8.26.0100 – 8ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Theodureto
Camargo – julgado em 16.03.2011 – publicado em 04.04.2011
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divulgação - Decretação da revelia não afasta a condenação
ao pagamento das custas processuais e dos honorários
advocatícios, em face dos princípios da sucumbência e da
causalidade - Preliminares rejeitadas - Recurso do autor
parcialmente provido e dos réus improvidos.5
(grifos nossos)
52. Em relação a este último acórdão, deve-se atentar ao
fato de que se trata de uma notória ação indenizatória movida pelo jornalista
Paulo Henrique Amorim em face da Editora Abril e do então colunista da
Revista Veja, Diogo Mainardi – o qual, não por coincidência, também é criador
e articulista do blog “O Antagonista”.
53. Neste caso, os corréus foram condenados pela C. 5ª
Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal ao pagamento de 500 (quinhentos)
salários-mínimos, em razão das acusações caluniosas e difamatórias proferidas
pelo jornalista em sua coluna na Revista Veja.
54. Ora, Excelência, o mesmo pode se dizer do primeiro
corréu MÁRIO SABINO que, ao veicular a notícia com a imagem do autor sem
ter se certificado se estaria relatando alguma inverdade, promoveu um
movimento amplo e incontrolável de escárnio público e ameaças à vida e
integridade física ao autor, o que lhe causou sério abalo psíquico.
55. Ora, não são poucos os comentários que possuem
menção à punição capital ao autor (como destacado nos prints acostados no doc.
09), proferindo palavras como “E um bandido igual aos outros mesmo! Tem que
ir pra cadeia e apodrecer lá”, “que criminoso vagabundo, mequetrefe”, “Tem
5 TJSP – Apelação Cível nº 0124267-69.2008.8.26.0000 – 5ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Oldemar
Azevedo – julgado em 06.08.2008 – publicado em 18.08.2008
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que ser preso, cassado e nunca mais sair às ruas! Apodreça!”, “chumbo nele”,
“Mata ele também”, “Pena de morte para este indivíduo”, “Esse tem que ser
executado em praça pública FDP”.
56. Como relatado anteriormente, só a página administrada
pelo primeiro corréu tem um longo alcance, sendo seguida por cerca de 600.000
(seiscentas mil) pessoas, apenas no “Facebook”. Destas, ao menos 3.000 (três
mil) pessoas compartilharam essa mesma notícia com a mesma imagem do autor
em suas próprias páginas, atingindo um sem número de pessoas.
57. Isso sem contar quantas pessoas tiveram acesso à
imagem do autor no próprio blog do primeiro corréu, no site do segundo corréu
e nas demais páginas do Facebook que publicaram a mesma imagem do autor.
58. Quanto a isso, há de se ressaltar que as diversas
páginas nas quais fora veiculada a imagem do autor, foram proferidos
comentários por diversos usuários inflados de ódio com teor ameaçador,
causando ao autor verdadeiro temor por sua integridade física e psíquica.
59. É o que se depreende, também, da própria nota
publicada pelo autor no portal “Justificando”
(http://justificando.com/2016/11/23/uma-imagem-vale-por-mil-palavras-de-
odio/), em que relata o temor que sentiu por ter sido identificado pelo blog como
um criminoso e pelos inúmeros comentários ofensivos e que ameaçavam
inclusive a sua vida.
60. Também, deve-se reafirmar que a nota “explicativa”
publicada pelo blog “O Antagonista” – ressalte-se, mais de 48 (quarenta e oito)
horas após ter indevidamente veiculado a foto do autor e somente após a
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publicação da nota de esclarecimentos do MPF e do próprio autor – não teve
eficácia para evitar os danos sofridos pelo autor, assim como não é suficiente
para a reparação deles.
61. Verifica-se, portanto, que o dano causado pelos
corréus, ao veicular levianamente a foto do autor e atribuindo a ele a prática de
crimes e envolvimento direto com uma das maiores facções criminosas do país,
já foi concretizado e, a partir do momento em que se produz um abalo psíquico,
não existe reparação que possa conforta-lo ou livra-lo dos danos à sua imagem e
honra.
62. Assim, a indenização que é buscada por meio da
presente demanda, se verificada apenas o requisito da extensão do dano, não
poderia ter valor certo, eis que irreparável o dano causado pelos corréus.
63. Busca-se, portanto, o caráter punitivo-pedagógico da
indenização, visando que os corréus não tornem a veicular inadvertidamente a
imagem de pessoas inocentes, sem qualquer validação dos fatos noticiados, sob
a mera alegação de terem o direito constitucionalmente garantido de liberdade
de expressão e imprensa.
64. Nas palavras brilhantemente proferidas pelo E. Des.
Oldemar Azevedo no acórdão cuja ementa fora transcrita, tratando da ação
movida pelo jornalista Paulo Henrique Amorim em face do também jornalista
Diogo Mainardi e da Editora Abril:
“O exercício abusivo e irresponsável do direito, se
causar danos, enseja o dever de indenizar.
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"In casu", a liberdade de manifestação do pensamento
transbordou os limites nos quais poderia ser exercida.
Um jornalista de renome, que manifesta suas idéias
formadoras de opinião em um dos maiores veículos de
comunicação impressos do País deve responder pelos
prejuízos que eventualmente vier a causar nessa
situação.
[...]
Em hipótese de lesão, cabe ao agente suportar as
conseqüências do seu agir, desestimulando-se, com a
atribuição de indenização, atos ilícitos tendentes a
afetar os aspectos da personalidade humana”.
65. Desta feita, de rigor o reconhecimento dos danos
causados à imagem e honra do autor pelos corréus que veicularam e propagaram
notícia com a imagem do autor, Procurador Regional da República há mais de
20 anos, quando este sabidamente não era a pessoa a que se destinava a
atribuição dos fatos criminosos, tendo tal veiculação lhe causado inúmeros e
irreparáveis danos.
III. Dos pedidos
Ante todo o exposto, vem o autor requerer digne-se
Vossa Excelência:
a) Em caráter provisório cautelar, nos termos do
artigo 305 e do §1º do artigo 308, do Código de Processo Civil, seja oficiada a
empresa GODADDY.COM, LLC (“GoDaddy”), com sede nos Estados
Unidos da América, na pessoa de seu procurador, CICERO AUGUSTO
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OLIVEIRA DE ALENCAR, brasileiro, viúvo, contador, portador da Cédula de
Identidade RG nº 0269388, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do
Ministério da Fazenda sob nº 268.425.057-04, residente e domiciliado na Capital
do Estado do Rio de Janeiro, na Rua Cassiano Ricardo, nº 132, Casa 102, Ilha do
Governador, CEP 21920-410, para que forneça os dados pessoais referentes ao
proprietário do portal “Folha Digital” e à corré Nathalia, autora da notícia
veiculada naquele portal, a fim de viabilizar sua devida qualificação e citação no
processo;
b) Ainda em caráter provisório cautelar, seja oficiada a
empresa FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., com sede
na Rua Leopoldo Couto de Magalhães Junior, nº 700, 5º andar, Itaim Bibi, na
Capital do Estado de São Paulo, CEP 04542-000, para que: i) forneça os dados
pessoais referentes aos corréus Cassio (link do perfil
https://www.facebook.com/cassio.camargofioravante?fref=ts) e Ernesto (link
do perfil https://www.facebook.com/TrindadePecuaria?fref=ts), que propagaram
a notícia com a imagem do autor em suas respectivas páginas pessoais na rede
social administrada pela empresa; bem como ii) a título de produção antecipada
de provas, forneça a este D. Juízo os dados relativos à quantidade de
visualizações, reações e compartilhamentos das postagens realizadas por todos
os corréus em suas respectivas páginas na referida rede social;
c) Seja procedida a pesquisa de endereços do
corréu Renato por meio dos sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud, para que
possa ele ser devidamente citado, eis que o único dado encontrado pelo autor
referente a este corréu é o número de seu CPF perante a Receita Federal;
d) Liminarmente, nos termos do artigo 303, do
Código de Processo Civil, seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela,
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para o fim de determinar a todos os corréus que procedam à retirada de toda e
qualquer imagem do autor de suas postagens;
e) Ainda em sede liminar, requer-se seja oficiada a
empresa FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., no
endereço de sua sede supra, para o fim de excluir toda e qualquer postagem que
venha a fazer menção aos fatos noticiados com a imagem do autor, bem como
de qualquer um dos links externos mencionados na presente demanda;
f) Ao final, sejam todos os pedidos julgados
TOTALMENTE PROCEDENTES, a fim de i) confirmar as decisões
liminares concedidas, fazendo com que os corréus se obriguem a retirar
definitivamente as postagens em que constam as fotos do autor; ii) reconhecer os
danos à honra e imagem sofridos por ele em decorrência da veiculação de sua
foto vinculada à notícia de envolvimento de advogados nas operações e práticas
criminosas do Primeiro Comando da Capital (PCC), publicada pelo blog “O
Antagonista”, criado e mantido pelo primeiro corréu e propagado pelos demais
corréus em seus respectivos portais, sites e páginas pessoais em redes sociais; e
iii) condená-los solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais a
ser arbitrado por esse D. Juízo, em montante não inferior a R$ 150.000,00
(cento e cinquenta mil reais).
g) Requer-se, ainda, sejam os corréus condenados a
suportar os ônus sucumbenciais, com o pagamento das custas e despesas
processuais, bem como dos honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por
cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85 e seu § 2º, do Código de
Processo Civil.
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Protesta o autor, outrossim, pela produção de todos os
meios de prova admitidos em direito, em especial a juntada de novos
documentos, a tomada de depoimentos pessoais e a oitiva de testemunhas.
Por fim, requer o autor sejam todas as intimações e
publicações veiculadas em nome de seus patronos, Drs. Alex Costa Pereira,
inscrito na OAB/SP sob nº 182.585 e endereço eletrônico
alex@cpdpadvogados.com.br, Juliano Di Pietro, inscrito na OAB/SP sob nº
183.410 e endereço eletrônico juliano@cpdpadvogados.com.br, e Fernando
Gaspar Neisser, inscrito na OAB/SP sob nº 206.341 e endereço eletrônico
fernando@cpdpadvogados.com.br, todos com escritório situado na Capital do
Estado de São Paulo, na Avenida Paulista, nº 1636, 7º Andar, Conj. 701, Bela
Vista, CEP 01310-200, sob pena de nulidade.
Dá-se à presente causa o valor de R$ 150.000,00
(cento e cinquenta mil reais).
Termos em que,
Pede deferimento.
São Paulo, 25 de novembro de 2016.
Alex Costa Pereira
OAB/SP nº 182.585
Juliano Di Pietro Fernando Gaspar Neisser
OAB/SP nº 183.410 OAB/SP nº 206.341
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Dados gerais Formação Atuação Produções Eventos Bancas +
Luiz Carlos dos Santos Gonçalves
Endereço para acessar este CV: http://lattes.cnpq.br/2048044869499630
Última atualização do currículo em 22/11/2016
English
Procurador Regional Eleitoral em São Paulo (atual). Mestre e Doutor em Direito Constitucional pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo PUC/SP (ano de 2000 e ano de 2006 respectivamente). Professor de Direito Constitucional no curso preparatório LFG (atual). Membro Auxiliar daProcuradoriaGeral Eleitoral em Brasília (de 2013 a 2016). Procurador Regional Eleitoral em São Paulo (de 2008 a 2010). Leciona Direito Constitucional,Direito Penal e Direito Eleitoral. Desempenhou a Relatoria da Comissão do Senado Federal instituída para elaboração do Anteprojeto do Novo Código Penal(de 2011 a 2012). (Texto informado pelo autor)
Identificação
Nome
Luiz Carlos dos Santos Gonçalves
Nome em citações bibliográficas
GONÇALVES, L. C. S.
Endereço
Endereço Profissional
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, Procuradoria Regional Eleitoral em São Paulo PRE/SP. Avenida Brigadeiro Luís Antônio, nº 2.020Bela Vista01318002 São Paulo, SP BrasilTelefone: (11) 21928707Ramal: 8704URL da Homepage: www.presp.mpf.mp.br
Formação acadêmica/titulação
2001 2006
Doutorado em Direito (Conceito CAPES 4). Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, PUC/SP, Brasil. Título: Doutor em Direito do Estado; tese "Mandados Expressos de Criminalização e a Proteção de Direitos Fundamentais na Constituição Brasileira de 1988", Ano de obtenção: 2006.
Orientador: Luiz Alberto David Araujo. Grande área: Ciências Sociais AplicadasSetores de atividade: Outros Setores.
1997 2000
Mestrado em Direito (Conceito CAPES 4). Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, PUC/SP, Brasil. Título: Mestre em Direito do Estado; dissertação,Ano de Obtenção: 2000.Orientador: Luiz Alberto David Araujo.Grande área: Ciências Sociais Aplicadas
Atuação Profissional
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, MPF, Brasil.
Vínculo institucional
1995 Atual
Vínculo: , Enquadramento Funcional: Procurador Regional da República
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, MPSP, Brasil.
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Vínculo institucional
1994 1995
Vínculo: Servidor Público, Enquadramento Funcional: Promotor de Justiça substituto
Outras informações
Ministério Público do Estado de São Paulo
Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, PGE/SP, Brasil.
Vínculo institucional
1994 1994
Vínculo: Servidor Público, Enquadramento Funcional: Procurador do Estado de São Paulo
Outras informações
ATUANDO NA PROCURADORIA DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIAPAJ 1º TRIBUNAL DO JÚRI DE SÃO PAULOSP
Áreas de atuação
1.
Grande área: Ciências Sociais Aplicadas / Área: Direito / Subárea: Direito Público/Especialidade: Direito Constitucional.
2.
Grande área: Ciências Sociais Aplicadas / Área: Direito / Subárea: Direito Penal.
3.
Grande área: Ciências Sociais Aplicadas / Área: Direito / Subárea: Direito Eleitoral.
Idiomas
Espanhol
Lê Bem.
Francês
Lê Bem.
Inglês
Lê Bem.
Alemão
Fala Razoavelmente.
Italiano
Lê Bem.
Produções
Produção bibliográfica
Artigos completos publicados em periódicos Ordenar por
1.
Ordem Cronológica
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GONÇALVES, L. C. S.. Os Crimes contra a Administração Pública no Anteprojeto do Código Penal. Revista SÍNTESE Responsabilidade Pública, v. 1, p. 5, 2012.
2.
GONÇALVES, L. C. S.. Em Defesa da Reforma Penal. Boletim IBCCRIM, v. 1, p. 1, 2012.
3.
GONÇALVES, L. C. S.. Progressão de Regime em Crimes Hediondos: Retroatividade e Outras Questões. Boletim dos Procuradores da República (Impresso), v. 74, p. 2325, 2007.
4.
GONÇALVES, L. C. S.. Inquérito e Prisão Cautelar nos Crimes contra a Ordem Tributária. Revista IOB de Direito Penal e Processual Penal, v. 7, p. 6378, 2006.
Livros publicados/organizados ou edições
1.
GONÇALVES, L. C. S.. Crimes Eleitorais e Processo Penal Eleitoral. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2012. v. 1. 190p .
2.
GONÇALVES, L. C. S.. Direito Eleitoral. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2012. v. 1. 254p .
3.
GONÇALVES, L. C. S.. Direito Eleitoral. 1. ed. São Paulo: Atlas, 2010. 184p .
4.
GONÇALVES, L. C. S.. Mandados expressos de criminalização e a proteção de direitos fundamentais na Constituição Brasileira de 1988. Belo Horizonte: Editora Fórum, 2007.
5.
GONÇALVES, L. C. S.. Comissões parlamentares de inquérito poderes de investigação. 1. ed. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2001. v. 1. 181p .
Capítulos de livros publicados
1.
GONÇALVES, L. C. S.. Justiça para os Vencedores. In: André de Carvalho Ramos Coordenador. (Org.). Temas de Direito Eleitoral no Século XXI Escola Superior do MinistérioPúblico da União. 1ªed.Brasília/DF: ESMPU Escola Superior do Ministério Público da União, 2012, v. 1, p. 203215.
2.
GONÇALVES, L. C. S.. Os crimes que geram Inelegibilidades. In: Márlon Jacinto Reis; Edsonde Resende Castro; Marcelo Roseno de Oliveira. (Org.). Ficha Limpa Lei Complementarnº 135 de 4 de junho de 2010 Interpretada por juristas e responsáveis pela iniciativa popular. 1ed.Bauru: EDIPRO, 2010, v. 1, p. 6788.
3.
GONÇALVES, L. C. S.. Artigo 58. In: Paulo Bonavides; Jorge Miranda; Walber de Moura Agra. (Org.). Comentários à Constituição Federal de 1988. 1ed.Rio de Janeiro: Forense, 2009,v. 1, p. 955977.
4.
GONÇALVES, L. C. S.. O Tráfico de Seres Humanos como Crime Hediondo em Sentido Material. In: Laerte I. Marzagão Júnior. (Org.). Tráfico de Pessoas. 1ed.São Paulo: QuartierLatin, 2009, v. 1, p. 173192.
5.
GONÇALVES, L. C. S.. Causalidade e Imputação: ou o que o amor pode fazer por uma célula. Estudos de Direito Civil em Homenagem ao Prof. Renan Lotufo. São Paulo: Atlas, 2008,v. , p. .
6.
GONÇALVES, L. C. S.. Criminalização e Direitos Fundamentais. In: André Ramos Tavares. (Org.). 20 anos da Constituição Cidadã. São Paulo: Imprensa Oficial, 2008, v. , p. .
7.
GONÇALVES, L. C. S.. As garantias da execução penal e as pessoas portadoras de deficiência. In: Luiz Alberto David Araujo. (Org.). Defesa dos direitos das pessoas portadoras dedeficiência. 1ªed.São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, v. , p. 220249.
8.
GONÇALVES, L. C. S.. Exame necroscópico da Lei do Colarinho Branco. In: João Carlos de Carvalho Rocha; Tarcísio Humberto Parreiras Henriques Filho; Ubiratan Cazetta. (Org.).Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional. 1ªed.Belo Horizonte: Del Rey, 2006, v. , p. .
9.
GONÇALVES, L. C. S.. A Ciência Normal do Direito e a Revolução Científica: uma aborgagem baseada nas teses de Thomas Kuhn. In: Renan Lotufo. (Org.). Cadernos de TeoriaGeral do Direito. 1ed.Curitiba: Juruá, 2000, v. 1, p. 2959.
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Geral do Direito. 1ed.Curitiba: Juruá, 2000, v. 1, p. 2959.
10.
GONÇALVES, L. C. S.. O sigilo bancário e de dados financeiros e a tutela da privacidade e da intimidade. In: Renan Lotufo. (Org.). Direito Civil Constitucional. 1ed.São Paulo: MaxLimonad, 1999, v. 1, p. 215253.
Textos em jornais de notícias/revistas
1.
GONÇALVES, L. C. S.. Financiamento das Campanhas Eleitorais. Dialógico Revista do Movimento do Ministério Público Democrático, São PauloSP, p. 33 33, 01 set. 2010.
2.
GONÇALVES, L. C. S.. Sugestões para a reforma do Direito Eleitoral. Revista do Advogado, São PauloSP, p. 61 66, 01 ago. 2010.
3.
GONÇALVES, L. C. S.. Uma nova codificação eleitoral. Revista Ser Advogado, SorocabaSP, p. 14 14, 01 out. 2008.
Outras produções bibliográficas
1.
GONÇALVES, L. C. S.. DIREITO ELEITORAL 2ª EDIÇÃO, EDITORA ATLAS. SÃO PAULO/SP: ATLAS, 2012 (LIVRO).
Produção técnica
Entrevistas, mesas redondas, programas e comentários na mídia
1.
GONÇALVES, L. C. S.. Gravação de programa de entrevista com o Senador Pedro Taques ao Complexo de Ensino Renato Saraiva CERS TV. 2014.
2.
GONÇALVES, L. C. S.. Gravação de programa 'Superpop' com a apresentadora Luciana Gimenez, da rede de televisão Rede TV. 2013.
3.
GONÇALVES, L. C. S.. Gravação do programa 'Jornal da Justiça 1ª Edição', da TV Justiça. 2013.
4.
GONÇALVES, L. C. S.. Gravação do programa 'Roberto Justus Mais', do canal de televisão Record. 2012.
5.
GONÇALVES, L. C. S.. Gravação do programa 'Brasilianas.org' do canal de televisão TV Brasil. 2012.
6.
GONÇALVES, L. C. S.. Gravação do programa 'Direito e Justiça em Foco', do canal de televisão Rede Gospel de Televisão. 2012.
Demais tipos de produção técnica
Bancas
Participação em bancas de trabalhos de conclusão
Mestrado
1.
GONÇALVES, L. C. S.. Participação em banca de Rogério Luis Adolfo Cury. A Inconstitucionalidade das Penas Aplicadas à Pessoa Jurídica por Infrações Penais Ambientais. 2010.Dissertação (Mestrado em Direito) Universidade de Ribeirão Preto.
2.
GONÇALVES, L. C. S.; PONTE, A. C.. Participação em banca de Milton Fornazari Junior. O crime de evasão de divisas como norma penal em branco A definição do crime em razão dapolítica cambial. 2007. Dissertação (Mestrado em Direito) Pontifícia Universidade Católica de São Paulo.
3.
GONÇALVES, L. C. S.. Participação em banca de Maria Eugênea Ferreira da Silva. A necessidade do esgotamento do procedimento admnistrativo nos crimes contra a ordemtributária. 2006. Dissertação (Mestrado em Direito) Pontifícia Universidade Católica de São Paulo.
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tributária. 2006. Dissertação (Mestrado em Direito) Pontifícia Universidade Católica de São Paulo.
Teses de doutorado
1.
GONÇALVES, L. C. S.. Participação em banca de José Roberto Anselmo. O papel do Supremo Tribunal Federal na concretização do federalismo brasileiro. 2006. Tese (Doutorado emDireito) Pontifícia Universidade Católica de São Paulo.
Monografias de cursos de aperfeiçoamento/especialização
1.
Eduardo Henrique A. Aguiar; GONÇALVES, L. C. S.. Participação em banca de Eduardo Henrique de Almeida Aguiar. Trabalho de Conclusão de participação no VIII Curso de Ingressoe Vitaliciamento para Procuradores da República/2012. 2013. Monografia (Aperfeiçoamento/Especialização em VIII Curso de Ingresso e Vitaliciamento para Procu) MINISTÉRIOPÚBLICO FEDERAL.
2.
GONÇALVES, L. C. S.. Participação em banca de Luis Carlos dos Santos Gonçalves. Exclusão do sócio de associação e o direito fundamental de ampla defesa. 2006. Monografia(Aperfeiçoamento/Especialização em Direito Civil Constitucional) Escola Superior de Direito Constitucional.
Eventos
Participação em eventos, congressos, exposições e feiras
1.
12º Curso de Especialização em Direito Penal Módulo I Política Criminal e Dogmática Penal Contemporânea, promovido pela Escola Superior do Ministério Público do Estado de SãoPaulo ESMP. Aula: "A dupla face do Princípio da Proporcionalidade". 2016. (Congresso).
2.
Congresso Paraibano de Direito Eleitoral, promovido pela Escola Judiciária Eleitoral da Paraíba. Palestra "Eleições 2016: perspectivas de um pleito na visão do Ministério PúblicoEleitoral". 2016. (Congresso).
3.
Curso "Direito Penal Eleitoral pós graduação em Direito Eleitoral", promovido pela Faculdade Damásio.DIREITO ELEITORAL.. 2016. (Encontro).
4.
Curso "Eleições Municipais de 2016: Temas Relevantes na Atuação do Ministério Público", promovido pela Escola Superior do Ministério Público da União ESMPU.Discussões sobreDireito Eleitoral. 2016. (Seminário).
5.
Curso "Especialização em Direito Eleitoral e Processual Eleitoral", promovido pela Escola Judiciária Eleitoral Paulista TRE/SP.Aula "Representações e Reclamações. Ação porCaptação ou Gasto Ilícito de Recursos para fins eleitorais". 2016. (Encontro).
6.
Curso "Processo Penal Eleitoral e Recursos Criminais", promovido pela Faculdade Damásio.Pós graduação em Direito Eleitoral. 2016. (Outra).
7.
Curso "Temas de Direito Eleitoral", promovido Escola Superior do Ministério Público de São Paulo ESMP.Palestra "Financiamento de Campanhas Eleitorais". 2016. (Encontro).
8.
Curso "Vedações à Administração Pública no Ano Eleitoral", promovido pela Escola Brasileira de Administração Pública.Discussões sobre Direito Eleitoral. 2016. (Encontro).
9.
Curso Avançado para Capacitação e Atualização Direito Eleitoral, promovido pelo Complexo de Ensino Renato Saraiva CERS.Discussões sobre Direito Eleitoral. 2016. (Encontro).
10.
Curso de Direito Penal Parte Especial Penal, promovido pelo Grupo Atame Cuiabá.Abordagem: 3º Encontro: Crimes contra a Adm. Pública e Finanças Públicas; Crimes Eleitorais;Crimes contra a Dignidade Sexual. 2016. (Encontro).
11.
Encontro do Grupo de Direito Constitucional, promovido pela Faculdade de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie.Palestra "Eleições e o Direito Fundamental a umaAdministração Proba". 2016. (Encontro).
12.
Encontro Propositivo pela Igualdade das Mulheres na Política, promovido pela Procuradoria Regional Eleitoral em São Paulo PRE/SP.Discussões para o incremento da participaçãofeminina na vida política brasileira. 2016. (Encontro).
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feminina na vida política brasileira. 2016. (Encontro).
13.
Entrevista ao Programa Entre Aspas, da rede de televisão Globo News, com a pauta "Convidados Debatem sobre Caixa 2, Combate à Corrupção e Operação LavaJato".Entre Aspas:GloboConvidados debatem sobre caixa dois, combate à corrupção e Operação LavaJato. 2016. (Outra).
14.
Evento "Tira Dúvidas Eleitoral" Informações, esclarecimentos, questões frequentes e novidades sobre propaganda, financiamento, contas e ações judiciais nas eleições 2016",promovido pela Procuradoria Regional Eleitoral em São Paulo PRE/SP. Encontro do Procurador Regional Eleitoral com jornalistas, para disposições sobre Direito Eleitoral. 2016.(Exposição).
15.
III Curso de PósGraduação em Direito Eleitoral e Processual Eleitoral, promovido pela Escola Paulista da Magistratura, conveniada ao Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo TRE/SP.Palestra "Representações e Reclamações. Ação por Captação ou Gasto Ilícito de Recursos para fins eleitorais (LE, art. 30A). 2016. (Seminário).
16.
III Semana da Pósgraduação EstácioCERS, promovido pelo Complexo de Ensino Renato Saraiva.Palestra "As Novidades da Eleição Municipal de 2016". 2016. (Seminário).
17.
I Seminário " O Papel do Homem na Promoção da Igualdade de Gênero", promovido pela Associação Paulista do Ministério Público ASMP.Participação nos debates.. 2016.(Seminário).
18.
Palestra "Igualdade das Mulheres na Política", na 19ª Semana Jurídica promovida pela Escola Superior de Advocacia de Mato Grosso ESAMT.Direito Eleitoral e a participação damuher. 2016. (Seminário).
19.
Programa "Ciclo de Palestras: Eleições 2016", promovido pelo Instituto Legislativo Paulista Assembleia Legislativa de São Paulo..Palestra "Sistemas Eleitorais: Sistema Brasileiro eDireito Comparado". 2016. (Seminário).
20.
Reunião de trabalho sobre Direito Eleitoral, promovido pela Procuradoria Regional Eleitoral em São Paulo PRE/SP.Promoção de palestra sobre financiamento eleitoral proferida peloDr, Filippe Soares Lizardo Assessor Jurídico no Tribunal de Contas do Município de São Paulo. 2016. (Encontro).
21.
Seminário "Eleições 2016", promovido pelo Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional da Escola Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo CEAF/ESMP e aComissão de Direito Eleitoral da OAB/SP..Participação no painel "Abuso do Poder Econômico", juntamente com o advogado e consultor da Comissão de Direito Eleitoral.da OAB/SP Dr.Fábio Nadal Pedro. 2016. (Seminário).
22.
Seminário "Eleições Municipais: Novas Regras", promovido pela Escola do Parlamento da Câmara Municipal de São Paulo.Palestra "Crimes Eleitorais". 2016. (Seminário).
23.
Seminário "Eleições Municipais 2016", promovido pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais MPMG.Palestra "Crime Eleitoral e Processo Penal Eleitoral". 2016. (Seminário).
24.
Workshop "Eleições 2016 Legislação, Controle e Desafios", promovido pelo Tribunal de Contas do Município de São Paulo TCMSP.Palestra "Reforma Eleitoral e Eleições 2016".2016. (Seminário).
25.
XIII Encontro de Juízes Eleitorais Eleições 2016, promovido pela Escola Judiciária Eleitoral do Rio Grande do Sul EJERS, do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul TRERS.Discussões sobre Direito Eleitoral. 2016. (Encontro).
26.
XV Congresso Brasileiro de Direito Constitucional Aplicado, promovido pelo Complexo de Ensino Renato Saraiva CERS da Bahia e a Múltipla Difusão do Conhecimento. Palestra"Precisamos falar sobre Reforma Eleitoral". 2016. (Congresso).
27.
Curso "Direito Eleitoral e Processo Eleitoral", promovido pela Universidade Positivo de Curitiba..Disposições sobre Ação Penal Eleitoral. 2015. (Oficina).
28.
Curso "Especialização em Direito Penal, Processo Penal e Criminologia", promovido pela Escola Superior da Advocacia Ordem dos Advogados do Brasil ESA/OAB/SP.. Disposiçõessobre Imputação Objetiva no Direito Penal Brasileiro.. 2015. (Exposição).
29.
III Seminário Legislativo de Arquitetura e Urbanismo, promovido pelo Conselho de Arquitetura do Brasil CAU/BR..Participação na mesa redonda "Corrupção entre Particulares e aReserva Técnica". 2015. (Seminário).
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22/11/2016 Currículo do Sistema de Currículos Lattes (Luiz Carlos dos Santos Gonçalves)
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30.
II Simpósio "Tendências Jurídicas Contemporâneas", promovido pela Faculdade de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie.Palestra sobre Corrupção. 2015. (Simpósio).
31.
IV Seminário Regional "Reforma Política e os Desafios da Cidadania", promovido pelo UNIFIEO Centro Universitário Fieo Fundação Instituto de Ensino para Osasco..Participação noII PAINEL ? Reforma Política: Sistema eleitoral e partidário: representação política, voto distrital, financiamento etc. 2015. (Seminário).
32.
Palestra "Anteprojeto de Reforma do Código Penal", promovido pela Associação Piauiense do Ministério Público APMPPI..Disposições sobre a reforma do Código Penal Brasileiro..2015. (Encontro).
33.
Palestra "Captação Ilícita do Sufrágio e Abuso de Poder", em promoção do Curso de Especialização em Direito Eleitoral da Universidade de Santa Cruz do Sul UNISC..DireitoEleitoral.. 2015. (Encontro).
34.
Palestra "Controle e Julgamento das Contas Eleitorais", no IV Curso de Direito Eleitoral para Juízes Eleitorais do Rio Grande do Sul, promovido pela Escola Judiciária Eleitoral doTRE/RS..Disposições gerais com ênfase em Direito Eleitoral.. 2015. (Seminário).
35.
Palestra "Direito Penal e a Criminalização da Homofobia: Proteção dos Direitos Fundamentais", do IV Encontro Estadual dos Direitos da Diversidade Sexual da OAB SP promovido pelaOrdem dos Advogados do Brasil em São Paulo ? OAB/SP.Criminalização da Homofobia e os Direitos Fundamentais. 2015. (Encontro).
36.
Palestra "Tutela Penal dos Bens Jurídicos Supraindividuais", promovida pelo Kroton Cursos Técnicos e Pós Graduação..Disposições gerais com ênfase em Direito Eleitoral.. 2015.(Encontro).
37.
Palestra "Vedações à Administração Pública no Ano Eleitoral", promovida pela Sociedade Brasileira de Administração Municipal SBAM.Discussões sobre Direito Eleitoral no âmbito daAdministração Pública. 2015. (Simpósio).
38.
Seminário "Reforma Eleitoral em Debate", promovido pelo Instituto Brasiliense de Direito Público IDP e parceiros..Participação no 5º painel "As Mudanças no Processo Eleitoral"..2015. (Seminário).
39.
X Curso de Ingresso e Vitaliciamento de Procuradores da República, promovido pelo Ministério Público Federal MPF..Aula de Direito Penal na 4ª etapa do X Curso de Ingresso eVitaliciamento de Procuradores da República (X CIVMPF ? 2014/2015). 2015. (Seminário).
40.
Audiência Pública "Atuação do Ministério Público Federal nas Eleições 2014", promovida pela ProcuradoriaGeral da República.Eleições 2014. 2014. (Encontro).
41.
Audiência Pública promovida pelo Tribunal Superior Eleitoral TSE, para discussão sobre finanças e contabilidade dos partidos políticos e a respectiva prestação anual de contas.Emrepresentação da ProcuradoriaGeral Eleitoral Ministério Público Federal. 2014. (Outra).
42.
Ciclo de Palestras "Direito Eleitoral e Eleições 2014", promovido pela Escola do Parlamento da Câmara Municipal de São Paulo. Palestra: Reforma Política e Reforma Eleitoral Lei nº12.891/13. 2014. (Congresso).
43.
Congresso de Direito Eleitoral da Câmara Legislativa do Distrito Federal. Debate: Inelegibilidade, Incompatibilidades e Implicações da Lei da Ficha Limpa. 2014. (Congresso).
44.
Debate da Mesa Redonda "Direito Penal Alemão", promovido pelo Instituto Brasiliense de Direito Público IDP. 2014. (Encontro).
45.
Fórum Aracajuano contra a violência "Pacto Social Amo Aracaju sem Violência", promovido pelo Rotary Club de Aracaju e colaboradores.Palestra: Crimes de homicídio e medidaspara sua contenção. 2014. (Simpósio).
46.
Gravação de programa de entrevista com o Senador Pedro Taques ao Complexo de Ensino Renato Saraiva CERS TV.Pauta do programa: O Novo Código Penal. 2014. (Outra).
47.
III Congresso Jurídico da Faculdade de Ensino Superior Dom Bosco. Palestra: O Processo Judicial Eleitoral e Algumas de suas Surpresas. 2014. (Congresso).
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22/11/2016 Currículo do Sistema de Currículos Lattes (Luiz Carlos dos Santos Gonçalves)
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III Congresso Jurídico da Faculdade de Ensino Superior Dom Bosco. Palestra: O Processo Judicial Eleitoral e Algumas de suas Surpresas. 2014. (Congresso).
48.
IV Congresso Brasileiro de Direito Eleitoral, promovido pelo Instituto Paranaense de Direito Eleitoral IPRADE. Mesa de debates II: Inelegibilidade da Lei da Ficha Limpa. 2014.(Congresso).
49.
Media Training, promovido pela Secretaria de Comunicação da ProcuradoriaGeral da República PGR. Discussões sobre a participação do Ministério Público Federal e as Eleições2014. 2014. (Exposição).
50.
Participação no "Debate IX" do II Ciclo de Debates da Escola Judiciária Eleitoral do Rio Grande do Sul EJERS, promovido pelo Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul TRE/RS.Debate IX: Justiça Eleitoral e Ativismo Judicial a Criação do Direito por Juízes Eleitorais. 2014. (Seminário).
51.
Participação no projeto "Quintas Políticas", promovido pelo Colégio Marista de Brasília.Palestra: Lei da Ficha Limpa. 2014. (Encontro).
52.
V Seminário Nacional de Juízes, Procuradores, Promotores e Advogados Eleitorais SENAJE.Participação na mesa redonda. 2014. (Seminário).
53.
Workshop "Por dentro das Eleições 2014 Calendário, Regras e Atuação do Ministério Público Federal", promovido pela ProcuradoriaGeral da República.Palestra: Definição,Atribuições e Função Eleitoral do Ministério Público Federal.. 2014. (Oficina).
54.
5º Encontro de Comunicação do Ministério Público Federal.Noções básicas de Direito Eleitoral. 2013. (Encontro).
55.
Audiência Pública sobre o anteprojeto do Código Penal e os Crimes contra a Fauna, promovida pela Frente Parlamentar de Defesa e Direitos dos Animais, da Assembleia Legislativade São Paulo ALESP.Disposições sobre o Anteprojeto do novo Código Penal e os crimes contra os animais. 2013. (Outra).
56.
Curso "Aspectos Relevantes do Projeto de Reforma do Novo Código Penal", da Escola Superior de Advocacia de Itapetininga/SP. Disposições sobre o Anteprojeto de Reforma do CPB.2013. (Exposição).
57.
Debate "Os Aspectos Penais e Processuais da Ação Penal 470 do Supremo Tribunal Federal STF", promovido pela Escola de Magistrados da Justiça Federal da 3ª Região EMAG.Disposições sobre a Ação Penal 470 do STF Mensalão. 2013. (Seminário).
58.
Encontro do Grupo Executivo Nacional de Função Eleitoral GENAFE 2013.Promoção da Uniformização da atuação do Ministério Público Eleitoral. 2013. (Encontro).
59.
Evento sobre o Anteprojeto de Reforma do Código Penal, promovido pela Escola Superior de Advocacia ESA da OAB de São Paulo.Palestra sobre o anteprojeto de reforma do CódigoPenal. 2013. (Encontro).
60.
Gravação de programa "Superpop" com a apresentadora Luciana Gimenez, da rede de televisão Rede TV.Tratativas sobre tráfico de pessoas e sobre o anteprojeto de reforma doCódigo Penal. 2013. (Outra).
61.
Gravação de programa de entrevista discente pela TV PUC, promovida pelos alunos do curso de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo PUC/SP.Considerações sobreo Anteprojeto de Reforma do Código Penal Brasileiro. 2013. (Outra).
62.
Gravação do programa "Jornal da Justiça 1ª Edição", da TV Justiça.Considerações sobre o Anteprojeto de Reforma do Código Penal Brasileiro. 2013. (Outra).
63.
I Congresso Transdisciplinar de Estudos Criminais de Alagoas, promovido pelo Instituto de Ensino Superior Santa Cecília IESC. Palestra: Anteprojeto de reforma do Código PenalBrasileiro. 2013. (Congresso).
64.
II Ciclo de Palestras sobre Direito Eleitoral promovido pela Escola Judiciária do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul EJERS.Debate sobre o financiamento de campanhaseleitorais por pessoas jurídicas. 2013. (Seminário).
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ORIGM CONTATOO Antagonita
ASSUNTOS
— O ex-redator-chefe da Veja Mario Saino e o ex-colunita da Veja Diogo Mainardi ejuntam para fazer O Antagonita... Que tal?
— m matéria de ex, ó falta a Ivana Trump.
— Será que noo leitore aem quem é a Ivana Trump?
— Duvido.
— Doi fantama do jornalimo impreo tentam aomrar o jornalimo online... Émelhor aim?
— Parece a trama de um deenho do Scoo Doo.
— Será que noo leitore aem quem é o Scoo Doo?
— Todo o mundo conhece o Scoo Doo.
— O antagonita é aquele que amola o protagonita. Noo jornal pretende amolar oprotagonita da política, da economia, da cultura... É mai ou meno io, não é?
— O antagonita, na melhore hitória, tenta eliminar o protagonita. Prefiro
eliminar a amolar.
— Acho que eremo eliminado ante. Não eria melhor ó amolar? Quem vaipatrocinar gente como nó?
— Você ó pena em dinheiro. Vamo fazer o jornal, depoi arrumamo
patrocinadore. O Antagonita naceu porque tivemo uma pequena ideia.
— Uma média ideia.
— A internet tem tudo, ma precia de um om editor capaz de pautar, cortar,
expurgar e copidecar. Concordo: é mai do que uma pequena ideia, é um
caminho.
— Aim fico entimental como um ex-tupamaro: “Caminante, no ha camino; e hacecamino al andar”...
— Tupamaro? Somo de direita.
— Somo? Tinha equecido, não podemo frutrar noo leitore.
— Ao lado de cada matéria, empre entrarão a melhore acada de quem no
acompanha.
— Nada de deixá-lo ó lá atrá, na caixa de comentário.
— Lá atrá e lá emaixo.
— Vamo colocá-lo em igualdade com jornalita famoo cuja opiniõe tamémentrarão na mema área.
— Se a gente gotar do que ee jornalita dieram a repeito do aunto.
— Ma, e não gotarmo, poderemo comentar a opinião do ujeito.
Diogo Mainardi + Mario Saino,
o antagonita
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25/11/2016 O Antagonista Origem
http://www.oantagonista.com/sobre 2/2
— Temo o direito contitucional...
— ...de ecarnecer, ...
— ...de ridicularizar,...
— ...de eclarecer,...
— ... de cultivar inimigo...
— ...e influenciar peoa.
— e não der certo ea hitória de por comentário lá na frente?
— Cancelamo. O ite é noo, ora ola.
— O Antagonita é um conceito novo na internet.
— oa frae para propaganda.
— Você não entende nada de propaganda: é uma frae urrada.
— Ma faz entido.
— quem die que oa propaganda requer entido?
— Me perdi: quem etá falando agora, o Diogo Mainardi ou o Mario Saino?
— Tínhamo cominado que io não importaria. Não ainaremo a matéria,
dividiremo a reponailidade. O protagonita é O Antagonita.
— Quae ia equecendo: vamo fazer reportagen invetigativa.
— Vária.
— Muita.
— ntão dividiremo tamém o proceo. Político, epecialmente, odeia
reportagem invetigativa.
— Será que teremo como pagar a indenizaçõe, e formo condenado?
— Você ó pena em dinheiro.
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25/11/2016 URGENTE – Vicepresidente do Conselho de Direitos Humanos é preso em São Paulo, veja… – Folha.Digital
http://folha.digital/urgentevicepresidentedoconselhodedireitoshumanosepresoemsaopauloveja/ 1/5
URGENTE – Vice-presidente do Conselho de DireitosHumanos é preso em São Paulo, veja…
por Nathalia Benjamim22 de novembro de 2016, 12:11
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Luiz Carlos dos Santos, vice-presidente do Conselho Estadual de Direitos Humanos de
São Paulo foi preso hoje de manhã, acusado de envolvimento com o PCC.
DIVERSOS
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25/11/2016 URGENTE – Vicepresidente do Conselho de Direitos Humanos é preso em São Paulo, veja… – Folha.Digital
http://folha.digital/urgentevicepresidentedoconselhodedireitoshumanosepresoemsaopauloveja/ 2/5
Ele é suspeito de movimentar dinheiro do crime organizado em suas contas bancárias
e de “ajudar a criar uma espécie de cadastro com os nomes e endereços de agentes
penitenciários e de seus parentes, para serem mortos quando a facção julgar
necessário”.
R$ 206,99 R$ 449,99 R$ 218,69
R$ 1.049 R$ 206,99 R$ 879,12
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25/11/2016 URGENTE – Vicepresidente do Conselho de Direitos Humanos é preso em São Paulo, veja… – Folha.Digital
http://folha.digital/urgentevicepresidentedoconselhodedireitoshumanosepresoemsaopauloveja/ 3/5
Ele pensava no direitos humanos dos bandidos, e jamais nos dos agentes e seus
familiares.
(Via redação)
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Whois
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23/11/2016 Nota de esclarecimento sobre indevido uso de imagem de membro da PRR3 — Procuradoria Regional da República da 3ª Região
http://www.mpf.mp.br/regiao3/saladeimprensa/noticiasr3/notadeesclarecimentosobreindevidousodeimagemdemembrodaprr3 1/1
Tweet
O procurador regional eleitoral Luiz Carlos dosSantos Gonçalves (Foto de arquivo)
Nota de esclarecimento sobre indevido uso de imagem demembro da PRR3
Imagem do atual procurador regional eleitoral em São Paulo foi usada como sendo a do vicepresidente doconselho de direitos humanos de São Paulo, preso nesta terçafeira (22/11)
Ao veicular a notícia da prisão do vicepresidente doconselho de direitos humanos do estado de São Paulo,ocorrido na data de hoje (22/11), o site “O Antagonista”publicou, equivocadamente, a foto do do procuradorregional da República Luiz Carlos dos Santos Gonçalves,que atualmente exerce a função de chefe do MinistérioPúblico Eleitoral do Estado de São Paulo.
Em razão desta publicação errônea, compartilhada nasmídias sociais, o procurador recebeu ameaças de todaordem. A presente nota tem o objetivo de desfazer esseequívoco e deplorar a leviandade dos responsáveis pelaindevida divulgação.
O procurador Luiz Carlos dos Santos Gonçalves presta há 21 anos serviços honrados ao MinistérioPúblico Federal, foi relator da reforma do Código Penal e se dedica desde sempre ao combate à corrupçãoadministrativa e eleitoral.
Medidas judiciais estão sendo estudadas contra os responsáveis pela indevida associação de sua imagema fatos que não lhe dizem respeito.
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Quarta-feira, 23 de novembro de 2016
Uma imagem vale por mil palavrasde ódio
A notícia da prisão de membro do CONDEPE, Conselho Estadual de Direitos
Humanos de São Paulo, veio acompanhada, na mídia social de “O
Antagonista”, da foto da pessoa e a frase “Direitos Humanos do PCC”. A
sugerida correlação entre defesa dos direitos humanos e crime organizado
foi, de pronto, apreendida por um grande número de comentadores, dentre
os milhares que curtiram ou compartilharam a postagem. Houve quem
dissesse para “marcar bem a cara desse canalha”, outro propôs “chumbo
nele”. Um terceiro observou que terrorista bom é terrorista morto.
Nunca fui favorável à divulgação de imagens e vídeos de pessoas presas ou
processadas. Acredito que a resposta à cultura da impunidade que ainda vejo
no país é o devido processo legal. Que se faça a investigação, a denúncia e o
processo. Se o veredito for condenatório, que se cumpra a pena. A divulgação
de imagens e vídeos condena antes do processo e permite que paixões
extremas – como o desejo de vingança – a旝orem, juntamente com esse ódio
que habita sob a pele de tanta gente e é exposto com tanta desenvoltura nas
mídias sociais.
Tampouco jamais z essa distinção primária entre efetividade da atuação
estatal e respeito aos direitos humanos. Uma coisa não pode existir sem a
Luiz Carlos Gonçalves Procurador Regional da República
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Quinta-feira, 24 de novembro de 2016
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outra. Processo Penal que imuniza castas sociais ofende a Constituição;
condenações sem amplo direito de defesa também.
Ocorre que a imagem do preso supostamente ligado ao crime organizado,
não era a dele. Era a minha. O “Antagonista”, por desmazelo, malícia,
indiferença ou incompetência, procurou na internet o nome do preso Luiz
Carlos dos Santos e, desprezando o fato de que se trata de um nome muito
comum, pegou a primeira foto que apareceu e colocou na notícia. O erro
crasso perdurou por tempo suciente para que milhares de
compartilhamentos fossem realizados, uns a partir dos outros.
A foto, dos tempos em que fui relator geral da Comissão de Reforma do
Código Penal, foi reproduzida à mancheias, sempre acompanhada da
observação “Direitos Humanos do PCC”. Noutras tantas vezes, o
acompanhamento se fez com a imputação de “Assassino”, que autorizaria a
recomendação de “matar ele também”. Meu rosto ilustrava o pedido de
alguém para “marcar bem a cara desse canalha”. Tornei-me o terrorista, o
assassino, o bandido, o que deve morrer. Quando anal a foto foi retirada da
publicação original, ela já havia se disseminado pelos mundos da internet.
Ainda esta lá, se aquela ferramenta comum de busca de imagens for
acionada. Nem se lembraram que meu nome agrega o sobrenome
“Gonçalves”.
Eu, Luiz Carlos dos Santos, ele mesmo, fui confundido com o Luiz Carlos dos
Santos, o outro.
Até agora, sem retratação.
A trapalhada levou a uma profusão de contatos: familiares, parentes, amigos,
colegas do Ministério Público Federal e Estadual, o pessoal de Brasília onde
trabalhei, alunos, ex-alunos, conhecidos das redes sociais… Todos queriam
saber se eu era eu (ou o outro); se eu estava preso ou solto. Uma ex-aluna,
simpática, trouxe a prossão de fé: “eu tenho certeza de que o Senhor vai
provar sua inocência, professor”.
O dia foi terrível. Peguei desconado o metrô, cismando que todo mundo
olhava para mim. Anal, “marquem bem a cara desse canalha”, pedia uma
mensagem. Uma moça me olhou de modo interrogativo e me imaginei
descoberto, mas era só para perguntar se eu, em razão da minha quase
ancianidade, queria me sentar.
Outras imagens minhas foram incluídas, noutros endereços da internet, uma
delas com a plaquinha da Comissão de Reforma do Código Penal, que tantas
vezes defendi, quem sabe se para sugerir que se trata de outra artimanha do
crime organizado. A acusação foi incrementada: tornei-me lavador de
dinheiro. Ao m, além do Luiz Carlos-eu-mesmo e do Luiz Carlos-o-outro,
surgiu um terceiro, um golem hibrido de maldades, pronto para receber
invectivas raivosas, repetidas sem nenhuma vericação, nenhum cuidado ou
desconança…
É isso a internet?
O absurdo que me acometeu não é a parte principal do problema. Sim, vou ao
Judiciário contra o que considero uma afronta. Só que tanto faz se a imagem
era errada ou certa, se era de um governador ou de um ex-governador, de
um presidente ou de um ex-presidente, de um ladrão ou de um quadrilheiro,
de um indigente ou de um policial, de alguém ou de um zé-ninguém.
Entende-se o interesse jornalístico (quando seguido do mínimo padrão de
decência e conrmação). Entende-se que os agentes públicos tem o dever de
prestar contas de seus atos. Só que tudo isso pode ser feito sem achincalhe,
sem demasia, sem condenação apriorística. A divulgação de imagens e vídeos
de gente presa e processada incita a intolerância, o extremismo e o ódio e,
portanto, é errada.
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Nos últimos três anos, mais de
300 jornalistas relataram agressão
Barroso nega liminar para impedir
votação de PEC do Teto dos Gastos
SOBRE O AUTOR
Luiz
Procurador da República, Doutor em Direito, Ex-Relator do Anteprojeto do Código
Penal. Autor das obras "Crimes Eleitorais e Processo Penal Eleitoral" e "Mandados
expressos de criminalização e a proteção de direitos fundamentais".
Eu, Luiz Carlos dos Santos, o outro, lamento o que também ocorreu com o
Luiz Carlos dos Santos, ele próprio. Quanto ao mais, que venha o devido
processo.
Luiz Carlos dos Santos Gonçalves é Procurador Regional da República
advogados presos Condepe discurso do ódio Internet
Quarta-feira, 23 de novembro de 2016
Apoio: Tardelli Zanardo Leone Advogados - Justicando.com - 2016 Home Colunas Programas Apoiadores Anuncie
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24/11/2016 O Antagonista NOTA EXPLICATIVA
http://www.oantagonista.com/posts/notaexplicativa 1/1
NOTA EXPLICATIVABrasil 24.11.16 13:50
No último dia 22, no Facebook de O Antagonista, publicamos por equívoco a foto doprocurador Luiz Carlos dos Santos Gonçalves, em notícia que tratava da infiltração doPCC no Conselho de Direitos Humanos de São Paulo. Assim que o erro foiidentificado por nós, tiramos a foto do ar.
Embora o equívoco não tenha sido cometido no site, fazemos questão de esclarecer emtodos os nossos canais de comunicação com o público que o procurador nada tem a vercom o fato noticiado. O envolvido é um homônimo.
Permanecemos à disposição para ouvir o procurador, a quem pedimos desculpas poreventuais transtornos.
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23/11/2016 Busca WHOIS | Banco de dados de busca de disponibilidade de domínio WHOIS GoDaddy br
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Resultados da pesquisa do WHOIS para:
FOLHA.DIGITAL(Registrado)
Domain Name: folha.digitalDomain ID: 35ab157bff854fe8b98c7feb6513eea2DONUTSWHOIS Server: who.godaddy.com/Referral URL: http://www.godaddy.com/domains/search.aspx?ci=8990Updated Date: 20160313T13:07:20ZCreation Date: 20160308T13:07:17ZRegistry Expiry Date: 20170308T13:07:17ZSponsoring Registrar: GoDaddy.com, LLCSponsoring Registrar IANA ID: 146Domain Status: clientDeleteProhibited https://icann.org/epp#clientDeleteProhibitedDomain Status: clientRenewProhibited https://icann.org/epp#clientRenewProhibitedDomain Status: clientTransferProhibited https://icann.org/epp#clientTransferProhibitedDomain Status: clientUpdateProhibited https://icann.org/epp#clientUpdateProhibitedRegistrant ID: cr234121063Registrant Name: Registration PrivateRegistrant Organization: Domains By Proxy, LLCRegistrant Street: DomainsByProxy.com 14747 N Northsight Blvd Suite 111, PMB 309Registrant City: ScottsdaleRegistrant State/Province: ArizonaRegistrant Postal Code: 85260Registrant Country: USRegistrant Phone: +1.4806242599Registrant Phone Ext: Registrant Fax: +1.4806242598Registrant Fax Ext: Registrant Email: folha.digital@domainsbyproxy.comAdmin ID: cr234121065Admin Name: Registration PrivateAdmin Organization: Domains By Proxy, LLCAdmin Street: DomainsByProxy.com 14747 N Northsight Blvd Suite 111, PMB 309Admin City: ScottsdaleAdmin State/Province: ArizonaAdmin Postal Code: 85260Admin Country: USAdmin Phone: +1.4806242599Admin Phone Ext: Admin Fax: +1.4806242598Admin Fax Ext: Admin Email: folha.digital@domainsbyproxy.comTech ID: cr234121064Tech Name: Registration PrivateTech Organization: Domains By Proxy, LLCTech Street: DomainsByProxy.com 14747 N Northsight Blvd Suite 111, PMB 309Tech City: ScottsdaleTech State/Province: ArizonaTech Postal Code: 85260Tech Country: USTech Phone: +1.4806242599Tech Phone Ext: Tech Fax: +1.4806242598Tech Fax Ext: Tech Email: folha.digital@domainsbyproxy.comName Server: ns16.domaincontrol.comName Server: ns15.domaincontrol.comDNSSEC: unsigned>>> Last update of WHOIS database: 20161123T13:23:02Z <<<
For more information on Whois status codes, please visit https://icann.org/epp
Terms of Use: Users accessing the Donuts WHOIS service must agree to use the data onlyfor lawful purposes, and under under no circumstances use the data to: Allow, enable, orotherwise support the transmission by email, telephone, or facsimile of mass unsolicited,commercial advertising or solicitations to entities other than the registrar's own existingcustomers. Enable high volume, automated, electronic processes that send queries ordata to the systems of Donuts or any ICANNaccredited registrar, except as reasonablynecessary to register domain names or modify existing registrations. When using theDonuts Whois service, please consider the following: The Whois service is not areplacement for standard EPP commands to the SRS service. Whois is not consideredauthoritative for registered domain objects. The Whois service may be scheduled fordowntime during production or OT&E maintenance periods. Queries to the Whois servicesare throttled. If too many queries are received from a single IP address within a specifiedtime, the service will begin to reject further queries for a period of time to prevent disruption
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23/11/2016 Busca WHOIS | Banco de dados de busca de disponibilidade de domínio WHOIS GoDaddy br
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE SÃO PAULOFORO CENTRAL CÍVEL25ª VARA CÍVELPraça João Mendes s/nº, 20º andar - salas nº 2004/2006 - CentroCEP: 01501-900 - São Paulo - SPTelefone: 2171-6188 - E-mail: sp25cv@tjsp.jus.br
Processo nº 1128216-94.2016.8.26.0100 - p. 1
C O N C L U S Ã OEm 29/11/2016, faço estes autosConclusos ao Meritíssimo Juiz de Direito da 25ª Vara Cível Dr. Maria Fernanda Belli Eu, *, digitei.
DECISÃO
Processo nº: 1128216-94.2016.8.26.0100
Classe - Assunto Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral
Requerente: Luiz Carlos dos Santos Gonçalves
Requerido: Cássio Camargo Fioravante e outros
Vistos.
Trata-se de ação de indenização promovida por LUIZ CARLOS DOS
SANTOS GONÇALVES, qualificado, contra Facebook Serviços Online do Brasil Ltda.,
Antagonista Comunicação e Consultoria Ltda., Mário Sabino Filho, Nathalia Benjamin,
Renato César Rodrigues, Cássio Camargo Fioravante e Ernesto Trindade Adamatti,
visando, em caráter de tutela provisória, o fornecimento de dados cadastrais, registros
eletrônicos de criação, além de outros dados que possam auxiliar na identificação do(s)
autor(es) das condutas ilícitas noticiadas. Pleiteia também a remoção das postagens
mencionadas na inicial.
Neste juízo de cognição sumária, nos termos dos artigos 298 e 300, do CPC,
resta somente aferir se presentes os requisitos necessários à concessão da providência
urgente, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou o risco ao
resultado útil do processo. E nesse contexto, defiro a tutela de urgência.
De fato, os perfis http://facebook.com/cassio.camargfioravante?fref=ts e
http://facebook.com/TrindadePecuaria?fref=ts ostentam teor ofensivo à sua reputação,
vislumbrando-se, em tese, a prática de crime contra a honra, em meio que facilita sua
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE SÃO PAULOFORO CENTRAL CÍVEL25ª VARA CÍVELPraça João Mendes s/nº, 20º andar - salas nº 2004/2006 - CentroCEP: 01501-900 - São Paulo - SPTelefone: 2171-6188 - E-mail: sp25cv@tjsp.jus.br
Processo nº 1128216-94.2016.8.26.0100 - p. 2
propagação. Por outro lado, está delineado o requisito periculum in mora, pois a
manutenção de tais informações certamente acarretarão mais prejuízos ao exercício de sua
função pública e às relações pessoais, salientando-se que não há perigo de irreversibilidade
do provimento (artigo 300, §3º, CPC).
Assim, defiro a tutela de urgência, para determinar aos corréus à remoção
de toda e qualquer imagem do autor vinculada às suas postagens, no prazo de 48 horas,
especialmente ao corréu FACEBOOK SERVIÇOS ON-LINE DO BRASIL LTDA., a
remoção dos links
http://facebook.com/cassio.camargfioravante?fref=ts,http://facebook.com/T
rindadePecuaria?fref=ts e demais páginas/postagens a eles relacionados, que mencionem
os fatos aqui tratados e divulguem a imagem do autor, sob pena de aplicação de multa
diária no valor de R$ 2.000,00, arbitrada para a hipótese de descumprimento. Determino
também à corré FACEBOOK SERVIÇOS ON-LINE DO BRASIL LTDA. que forneça, no
mesmo prazo, as informações dos dados cadastrais referentes aos corréus Cássio e Ernesto
e os registros relativos à quantidade de visualizações, reações e compartilhamentos. Servirá
a presente decisão como ofício para encaminhamento pelo autor.
Determino também à empresa GODADDY.COM, LLC ("GoDaddy"), na
pessoa de seu representante legal Cícero Augusto Oliveira Alencar, que forneça os dados
qualitativos do proprietário da mídia denominada "Folha Digital" e da corré Nathalia, nos
moldes dos itens "a" e "b" de fls. 25/26, no prazo de 48 horas, sob pena de aplicação de
multa diária no valor de R$ 2.000,00, arbitrada para a hipótese de descumprimento. Servirá
a presente decisão como ofício para encaminhamento pelo autor.
Realizei nesta data a pesquisa de endereços através dos sistemas BacenJud,
InfoJud e RenaJud, aguardando-se a vinda das respostas.
À luz do princípio da razoável duração do processo e do poder/dever que tem
o juiz de alterar prazos processuais para adequá-los às necessidades do conflito de modo a
conferir maior efetividade à tutela do direito, por ora, não vislumbro causa bastante e
suficiente a justificar seja designada audiência de conciliação ou de mediação.
Observe-se, a propósito, forte na experiência frustrante do passado, que há
muito se cristalizou a diretriz de que não importa nulidade do processo a não realização de
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE SÃO PAULOFORO CENTRAL CÍVEL25ª VARA CÍVELPraça João Mendes s/nº, 20º andar - salas nº 2004/2006 - CentroCEP: 01501-900 - São Paulo - SPTelefone: 2171-6188 - E-mail: sp25cv@tjsp.jus.br
Processo nº 1128216-94.2016.8.26.0100 - p. 3
conciliação, uma vez que a norma contida no art. 331 do CPC visa a dar maior agilidade
ao processo e as partes podem transigir a qualquer momento.
Posto isto, por carta, cite-se o polo passivo para os termos da ação e com as
advertências legais, especialmente do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar
resposta, contados na forma dos arts. 231 c.c. 335, III, do Código de Processo Civil, pena
de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial.
Int.
São Paulo, 29 de novembro de 2016.
MARIA FERNANDA BELLI
Juíza de Direito
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006,
CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
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TJ/SP - COMARCA DE SÃO PAULO Emitido em: 06/12/2016 09:08 Certidão - Processo 1128216-94.2016.8.26.0100 Página: 1
CERTIDÃO DE REMESSA DE RELAÇÃO
Certifico que o ato abaixo consta da relação nº 0513/2016, encaminhada para publicação.
Advogado Forma Alex Costa Pereira (OAB 182585/SP) D.J.E
Teor do ato: "Vistos.Trata-se de ação de indenização promovida por LUIZ CARLOS DOS SANTOS GONÇALVES, qualificado, contra Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., Antagonista Comunicação e Consultoria Ltda., Mário Sabino Filho, Nathalia Benjamin, Renato César Rodrigues, Cássio Camargo Fioravante e Ernesto Trindade Adamatti, visando, em caráter de tutela provisória, o fornecimento de dados cadastrais, registros eletrônicos de criação, além de outros dados que possam auxiliar na identificação do(s) autor(es) das condutas ilícitas noticiadas. Pleiteia também a remoção das postagens mencionadas na inicial.Neste juízo de cognição sumária, nos termos dos artigos 298 e 300, do CPC, resta somente aferir se presentes os requisitos necessários à concessão da providência urgente, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou o risco ao resultado útil do processo. E nesse contexto, defiro a tutela de urgência. De fato, os perfis http://facebook.com/cassio.camargfioravante?fref=ts e http://facebook.com/TrindadePecuaria?fref=ts ostentam teor ofensivo à sua reputação, vislumbrando-se, em tese, a prática de crime contra a honra, em meio que facilita sua propagação. Por outro lado, está delineado o requisito periculum in mora, pois a manutenção de tais informações certamente acarretarão mais prejuízos ao exercício de sua função pública e às relações pessoais, salientando-se que não há perigo de irreversibilidade do provimento (artigo 300, §3º, CPC). Assim, defiro a tutela de urgência, para determinar aos corréus à remoção de toda e qualquer imagem do autor vinculada às suas postagens, no prazo de 48 horas, especialmente ao corréu FACEBOOK SERVIÇOS ON-LINE DO BRASIL LTDA., a remoção dos links http://facebook.com/cassio.camargfioravante?fref=ts,http://facebook.com/TrindadePecuaria?fref=ts e demais páginas/postagens a eles relacionados, que mencionem os fatos aqui tratados e divulguem a imagem do autor, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 2.000,00, arbitrada para a hipótese de descumprimento. Determino também à corré FACEBOOK SERVIÇOS ON-LINE DO BRASIL LTDA. que forneça, no mesmo prazo, as informações dos dados cadastrais referentes aos corréus Cássio e Ernesto e os registros relativos à quantidade de visualizações, reações e compartilhamentos. Servirá a presente decisão como ofício para encaminhamento pelo autor. Determino também à empresa GODADDY.COM, LLC ("GoDaddy"), na pessoa de seu representante legal Cícero Augusto Oliveira Alencar, que forneça os dados qualitativos do proprietário da mídia denominada "Folha Digital" e da corré Nathalia, nos moldes dos itens "a" e "b" de fls. 25/26, no prazo de 48 horas, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 2.000,00, arbitrada para a hipótese de descumprimento. Servirá a presente decisão como ofício para encaminhamento pelo autor. Realizei nesta data a pesquisa de endereços através dos sistemas BacenJud, InfoJud e RenaJud, aguardando-se a vinda das respostas. À luz do princípio da razoável duração do processo e do poder/dever que tem o juiz de alterar prazos processuais para adequá-los às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito, por ora, não vislumbro causa bastante e suficiente a justificar seja designada audiência de conciliação ou de mediação. Observe-se, a propósito, forte na experiência frustrante do passado, que há muito se cristalizou a diretriz de que não importa nulidade do processo a não realização de conciliação, uma vez que a norma contida no art. 331 do CPC visa a dar maior agilidade ao processo e as partes podem transigir a qualquer momento.Posto isto, por carta, cite-se o polo passivo para os termos da ação e com as advertências legais, especialmente do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar resposta, contados na forma dos arts. 231 c.c. 335, III, do Código de Processo Civil, pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial.Int."
Do que dou fé. São Paulo, 6 de dezembro de 2016.
Vania Rossini
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TJ/SP - COMARCA DE SÃO PAULO Emitido em: 07/12/2016 10:21 Certidão - Processo 1128216-94.2016.8.26.0100 Página: 1
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE RELAÇÃO
Certifico e dou fé que o ato abaixo, constante da relação nº 0513/2016, foi disponibilizado na página 494/504 do Diário da Justiça Eletrônico em 07/12/2016. Considera-se data da publicação, o primeiro dia útil subseqüente à data acima mencionada.
Advogado Alex Costa Pereira (OAB 182585/SP)
Teor do ato: "Vistos.Trata-se de ação de indenização promovida por LUIZ CARLOS DOS SANTOS GONÇALVES, qualificado, contra Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., Antagonista Comunicação e Consultoria Ltda., Mário Sabino Filho, Nathalia Benjamin, Renato César Rodrigues, Cássio Camargo Fioravante e Ernesto Trindade Adamatti, visando, em caráter de tutela provisória, o fornecimento de dados cadastrais, registros eletrônicos de criação, além de outros dados que possam auxiliar na identificação do(s) autor(es) das condutas ilícitas noticiadas. Pleiteia também a remoção das postagens mencionadas na inicial.Neste juízo de cognição sumária, nos termos dos artigos 298 e 300, do CPC, resta somente aferir se presentes os requisitos necessários à concessão da providência urgente, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou o risco ao resultado útil do processo. E nesse contexto, defiro a tutela de urgência. De fato, os perfis http://facebook.com/cassio.camargfioravante?fref=ts e http://facebook.com/TrindadePecuaria?fref=ts ostentam teor ofensivo à sua reputação, vislumbrando-se, em tese, a prática de crime contra a honra, em meio que facilita sua propagação. Por outro lado, está delineado o requisito periculum in mora, pois a manutenção de tais informações certamente acarretarão mais prejuízos ao exercício de sua função pública e às relações pessoais, salientando-se que não há perigo de irreversibilidade do provimento (artigo 300, §3º, CPC). Assim, defiro a tutela de urgência, para determinar aos corréus à remoção de toda e qualquer imagem do autor vinculada às suas postagens, no prazo de 48 horas, especialmente ao corréu FACEBOOK SERVIÇOS ON-LINE DO BRASIL LTDA., a remoção dos links http://facebook.com/cassio.camargfioravante?fref=ts,http://facebook.com/TrindadePecuaria?fref=ts e demais páginas/postagens a eles relacionados, que mencionem os fatos aqui tratados e divulguem a imagem do autor, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 2.000,00, arbitrada para a hipótese de descumprimento. Determino também à corré FACEBOOK SERVIÇOS ON-LINE DO BRASIL LTDA. que forneça, no mesmo prazo, as informações dos dados cadastrais referentes aos corréus Cássio e Ernesto e os registros relativos à quantidade de visualizações, reações e compartilhamentos. Servirá a presente decisão como ofício para encaminhamento pelo autor. Determino também à empresa GODADDY.COM, LLC ("GoDaddy"), na pessoa de seu representante legal Cícero Augusto Oliveira Alencar, que forneça os dados qualitativos do proprietário da mídia denominada "Folha Digital" e da corré Nathalia, nos moldes dos itens "a" e "b" de fls. 25/26, no prazo de 48 horas, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 2.000,00, arbitrada para a hipótese de descumprimento. Servirá a presente decisão como ofício para encaminhamento pelo autor. Realizei nesta data a pesquisa de endereços através dos sistemas BacenJud, InfoJud e RenaJud, aguardando-se a vinda das respostas. À luz do princípio da razoável duração do processo e do poder/dever que tem o juiz de alterar prazos processuais para adequá-los às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito, por ora, não vislumbro causa bastante e suficiente a justificar seja designada audiência de conciliação ou de mediação. Observe-se, a propósito, forte na experiência frustrante do passado, que há muito se cristalizou a diretriz de que não importa nulidade do processo a não realização de conciliação, uma vez que a norma contida no art. 331 do CPC visa a dar maior agilidade ao processo e as partes podem transigir a qualquer momento.Posto isto, por carta, cite-se o polo passivo para os termos da ação e com as advertências legais, especialmente do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar resposta, contados na forma dos arts. 231 c.c. 335, III, do Código de Processo Civil, pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial.Int."
SÃO PAULO, 7 de dezembro de 2016.
Karen Alessandra Perez Sanches Escrevente Técnico Judiciário
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
FORO CENTRAL CÍVEL
25ª VARA CÍVEL
Praça João Mendes s/nº - São Paulo-SP - CEP 01501-900
Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min
CARTA DE CITAÇÃO - RITO COMUM – PROCESSO DIGITAL
Processo Digital nº: 1128216-94.2016.8.26.0100
Classe – Assunto: Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral
Requerente: Luiz Carlos dos Santos Gonçalves
Requerido: Cássio Camargo Fioravante e outros
Destinatário:Mario SabinoJesuino Arruda, 888, Apto. 92, Itaim Bibi São Paulo-SP CEP 04532-082
Pela presente, comunico que perante este Juízo tramita a ação em epígrafe, da qual fica Vossa Senhoria CITADO(A) de todo o conteúdo da petição inicial e da decisão, disponibilizadas na internet.
ADVERTÊNCIA / PRAZO PARA DEFESA: Nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, se o réu não contestar a ação, no prazo de 15 dias úteis, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, ficando, ainda, ciente de que o recibo que acompanha esta carta valerá como comprovante que esta citação se efetivou.
OBSERVAÇÃO: 1- Este processo tramita eletronicamente. A visualização da petição inicial, dos documentos e da decisão que determina a citação (art. 250, II e V, do CPC) poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça de São Paulo, na internet, no endereço abaixo indicado, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Petições, procurações, contestação etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. 2- Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. São Paulo, 07 de dezembro de 2016. Karen Alessandra Perez Sanches - Escrevente Técnico Judiciário.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
FORO CENTRAL CÍVEL
25ª VARA CÍVEL
Praça João Mendes s/nº - São Paulo-SP - CEP 01501-900
Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min
CARTA DE CITAÇÃO - RITO COMUM – PROCESSO DIGITAL
Processo Digital nº: 1128216-94.2016.8.26.0100
Classe – Assunto: Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral
Requerente: Luiz Carlos dos Santos Gonçalves
Requerido: Cássio Camargo Fioravante e outros
Destinatário:Antagonista Comunicação e Consultoria Ltda.Jesuino Arruda, 888, Apto. 92, Itaim Bibi São Paulo-SP CEP 04532-082
Pela presente, comunico que perante este Juízo tramita a ação em epígrafe, da qual fica Vossa Senhoria CITADO(A) de todo o conteúdo da petição inicial e da decisão, disponibilizadas na internet.
ADVERTÊNCIA / PRAZO PARA DEFESA: Nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, se o réu não contestar a ação, no prazo de 15 dias úteis, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, ficando, ainda, ciente de que o recibo que acompanha esta carta valerá como comprovante que esta citação se efetivou.
OBSERVAÇÃO: 1- Este processo tramita eletronicamente. A visualização da petição inicial, dos documentos e da decisão que determina a citação (art. 250, II e V, do CPC) poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça de São Paulo, na internet, no endereço abaixo indicado, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Petições, procurações, contestação etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. 2- Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. São Paulo, 07 de dezembro de 2016. Karen Alessandra Perez Sanches - Escrevente Técnico Judiciário.
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EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 25ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL CÍVEL DA COMARCA DE SÃO PAULO
Processo nº 1128216-94.2016.8.26.0100
GODADDY SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., sociedade
com sede na Av. Bernardino de Campos, nº 98, 13º andar, sala 3, Paraíso,
cidade e Estado de São Paulo, CEP 04004-040 (doc. 1), inscrita no CNPJ/MF sob
o nº 21.074.691/0001-48 (doc. 2), nos autos da ação de obrigação de fazer
com pedido de tutela de urgência proposta por LUIZ CARLOS DOS SANTOS
GONÇALVES em face de MÁRIO SABINO FILHO e OUTROS, vem,
respeitosamente, à presença de V.Exa., por seus advogados (doc. 3), em
atenção ao ofício recebido informando a respeito de decisão proferida por esse
Juízo que determinou que lhe fossem fornecidas informações a respeito do
proprietário do domínio “folha.digital”, vem expor e requerer o que se segue.
I – DOS FATOS
O Autor ajuizou esta ação contra o Sr. Mário Sabino Filho e outros
devido a erro cometido pela redação do blog “O Antagonista” que associou sua
imagem, erroneamente, a homônimo ligado ao grupo criminoso “Primeiro
Comando da Capital”.
Assim, apesar de a ora Peticionária e/ou a sua representada,
GODADDY.COM, LLC (“GODADDY.COM”), empresa americana com sede em
14.455 N. Hayden Rd., Suite 219, Scottsdale, Estado do Arizona, Zip Code
85260, Estados Unidos da América, não figurarem no polo passivo deste
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processo, o Autor formulou pedido de tutela de urgência para que esta última
fornecesse todos os dados qualitativos do proprietário do domínio “folha.digital”,
bem como da Corré NATHÁLIA BENJAMIM.
Esse Juízo concedeu a tutela pleiteada pelo Autor, determinando à
GODADDY.COM que apresente as informações solicitadas no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária.
II – TEMPESTIVIDADE
A GODADDY.COM foi intimada para cumprimento da tutela de
urgência (fls. 82/83) no dia 12/12/2016 (segunda-feira). Assim, o prazo de 48
(quarenta e oito) horas para cumprimento da tutela provisória se encerrará
somente em 14/12/2016 (quarta-feira).
Destarte, não restam dúvidas quanto à tempestividade do
cumprimento da tutela de urgência pela ora Peticionária.
III – CUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA
Em cumprimento a tutela de urgência deferida, a ora Peticionária
informa abaixo os dados que possui do proprietário do domínio “folha.digital”:
DADOS DO PROPRIETÁRIO DO DOMÍNIO:
Nome completo: Alberto Silva Email: alberto34mg@gmail.com
Companhia: Pensa Brasil Endereço: alberto34mg@gmail.com Cidade: Poços de Caldas
Estado: Minas Gerais CEP: 37.701-970
País: Brazil Telefone: +55.3588191528
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No entanto, com relação à Corré Nathalia Benjamim, que assina
artigo publicado no referido site, a Peticionária esclarece que não possui os dados
da mesma, tendo em vista que esta não mantém qualquer vínculo com a
GODADDY.COM, a qual, por sua vez, é mera registradora e provedora de
hospedagem do site “folha.digital”.
Sobre o tema, convém destacar que a jurisprudência já se encontra
sedimentada no sentido da ausência de responsabilidade do provedor de
hospedagem pelo conteúdo das informações armazenadas. A título
ilustrativa, a Peticionária transcreve, por todos, o seguinte excerto:
“INDENIZAÇÃO Dano morais Internet Ofensas perpetradas em blog disponibilizado pela
Representada Responsabilidade do provedor de hospedagem não caracterizada. Ausência de
controle do conteúdo ou monitoramento preventivo do material divulgado, não se podendo impor dever de fiscalização. Recurso não
provido.” (TJ/SP, Apelação Cível nº 9094903-30.2007.8.26.0000, 5ª Câmara de Direito Privado,
Relator Des. Moreira Viegas, julgado em 14/12/2011 – grifou-se).
É diante deste cenário que a ora Peticionária visa demonstrar a
ausência de qualquer ilicitude por parte da GODADDY.COM, reforçando seu
interesse em cooperar com esse Juízo dentro de suas possibilidades.
IV – CONCLUSÃO
Ante o aqui exposto, a ora Peticionária e a GODADDY.COM
acreditam ter cumprido com a liminar deferida por este Juízo, afastando
qualquer responsabilidade pela inobservância à tutela de urgência concedida, se
colocando à disposição deste Juízo para colaborar e prestar os esclarecimentos
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adicionais que se façam necessários.
A Peticionária requer seja concedido prazo de 15 dias para juntada
do competente instrumento de mandato, nos termos do artigo 104, §1º, do
CPC.
Por fim, a Peticionária requer sejam todas as futuras publicações,
intimações e/ou notificações efetuadas em nome seu advogado, Felipe
Hermanny, inscrito na OAB/SP sob o nº 308.223-S, com escritório na Av.
Juscelino Kubitschek, n° 360, 10° andar, Vila Nova Conceição, cidade e Estado
de São Paulo.
Termos em que, Pede deferimento.
São Paulo, 14 de dezembro de 2016.
FELIPE HERMANNY OAB/SP nº 308.223-S
MARIANA DE ARAÚJO M. LIMA OAB/SP nº 314.048
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http://www.receita.fazenda.gov.br/PessoaJuridica/CNPJ/cnpjreva/Cnpjreva_Solicitacao.asp 1/2
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA NÚMERO DE INSCRIÇÃO 21.074.691/000148MATRIZ
COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E DESITUAÇÃO CADASTRAL
DATA DE ABERTURA 19/09/2014
NOME EMPRESARIAL GODADDY SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. TÍTULO DO ESTABELECIMENTO (NOME DE FANTASIA) GODADDY BRASIL CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL 63.11900 Tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na internet CÓDIGO E DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS SECUNDÁRIAS 62.03100 Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador nãocustomizáveis 82.11300 Serviços combinados de escritório e apoio administrativo 64.62000 Holdings de instituições nãofinanceiras 62.02300 Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis 73.19003 Marketing direto CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA 2062 SOCIEDADE EMPRESARIA LIMITADA LOGRADOURO AV BERNARDINO DE CAMPOS
NÚMERO 98
COMPLEMENTO ANDAR: 13; SALA: 3;
CEP 04.004040
BAIRRO/DISTRITO PARAISO
MUNICÍPIO SAO PAULO
ENDEREÇO ELETRÔNICO CRISLOCATELI@BR.GT.COM
TELEFONE (11) 38864800
ENTE FEDERATIVO RESPONSÁVEL (EFR) ***** SITUAÇÃO CADASTRAL ATIVA
DATA DA SITUAÇÃO CADASTRAL 19/09/2014
MOTIVO DE SITUAÇÃO CADASTRAL
SITUAÇÃO ESPECIAL ********
DATA DA SITUAÇÃO ESPECIAL ********
Aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 1.470, de 30 de maio de 2014.
Emitido no dia 25/05/2016 às 18:43:35 (data e hora de Brasília).
Consulta QSA / Capital Social Voltar
A RFB agradece a sua visita. Para informações sobre política de privacidade euso, clique aqui.
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25/05/2016 Receita Federal do Brasil
http://www.receita.fazenda.gov.br/PessoaJuridica/CNPJ/cnpjreva/Cnpjreva_Solicitacao.asp 2/2
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE SÃO PAULOFORO CENTRAL CÍVEL25ª VARA CÍVELPraça João Mendes s/nº, 20º andar - salas nº 2004/2006 - CentroCEP: 01501-900 - São Paulo - SPTelefone: 2171-6188 - E-mail: sp25cv@tjsp.jus.br
Processo nº 1128216-94.2016.8.26.0100 - p. 1
C O N C L U S Ã OEm 18/12/2016 faço estes autosConclusos ao Meritíssimo Juiz de Direito da 25ª Vara Cível Dr. Maria Fernanda Belli Eu, *, digitei.
DECISÃO
Processo nº: 1128216-94.2016.8.26.0100
Classe - Assunto Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral
Requerente: Luiz Carlos dos Santos Gonçalves
Requerido: Cássio Camargo Fioravante e outros
Vistos.
1. Requisitei informações acerca do endereço do(a) ré(u) via BacenJud, com resultado positivo.
2. Seguem as informações cadastrais da(s) ré(s), pesquisadas através do Infojud. 3. Efetivada a pesquisa de endereços pelo sistema Renajud.4. Manifeste-se a parte autora em 5 dias.5. Seguem extratos das operações efetuadas.
Int.
São Paulo, 19 de dezembro de 2016.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006,
CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
DATAEm ___/___/_____, recebi esses autos em Cartório. Eu, _______________________ (Esc. subscrevi).
Remetido à publicação na relação _____________
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19/12/2016 BacenJud 2.0
https://www3.bcb.gov.br/bacenjud2/exibirOrdemSI.do?method=exibir&id=20160004985915 1/2
BacenJud 2.0 Sistema de Atendimento ao Poder Judiciárioejubp.brunaag
segundafeira, 19/12/2016
Minutas | Ordens judiciais | Contatos de I. Financeira | Relatórios Gerenciais | Ajuda | Sair
Detalhamento de Ordem Judicial de Requisição de Informações
Todos os dados obtidos por meio da requisição de informação são "meramente informativos" e podem ter sofrido alteração entre o momento degeração da informação pela instituição financeira e o momento da visualização da resposta pelo juiz.
Clique aqui para obter ajuda na configuração da impressão, e clique aqui para imprimir.
Dados da requisição Situação da Solicitação: Respostas recebidas, processadas e disponibilizadas para consulta
As respostas recebidas das Instituições Financeiras foram processadas e disponibilizadas paraconsulta.
Número do Protocolo: 20160004985915 Número do Processo: 112821694.2016 Tribunal: TRIB DE JUSTICA DE SAO PAULO Vara/Juízo: 2050 25ª VARA CÍVEL CENTRAL Juiz Solicitante: MARIA FERNANDA BELLI Tipo/Natureza da Ação: Ação Cível CPF/CNPJ do Autor/Exeqüente da Ação: Nome do Autor/Exeqüente da Ação: luis
Informações requisitadasEndereços
Relação das pessoas pesquisadas • Para exibir os detalhes de todas as pessoas pesquisadas clique aqui. • Para ocultar os detalhes de todas as pessoas pesquisadas clique aqui.
226.023.57863 RENATO CESAR RODRIGUES [Saldo Consolidado: R$ 0,00] [Quantidade atual de não respostas: 0]
RespostasBCO BRADESCO / Todas as Agências / Todas as ContasData/HoraProtocolo
Tipo deOrdem
JuizSolicitante
Resultado Saldo(R$) Endereços Relação deagências/contas
Extratos Data/HoraCumprimento
14/12/201614:19
Requisiçãode
Informações
MARIAFERNANDA
BELLI
(32) Cumprida
considerandoas
informaçõesexistentes nainstituição.
Nãorequisitado
0,00
00000000
RUA CLEMENTE FERREIRA 188BAIRRO: JARDIM SAO LUIZ CEP:14020410 RIBEIRAO PRETO SP
00000000
Não requisitado Nãorequisitado
15/12/201609:37
BCO CITIBANK / Todas as Agências / Todas as ContasData/HoraProtocolo
Tipo deOrdem
JuizSolicitante
Resultado Saldo(R$) Endereços Relação deagências/contas
Extratos Data/HoraCumprimento
14/12/201614:19
Requisiçãode
Informações
MARIAFERNANDA
BELLI
(30) Respostanegativa: ainstituiçãonão possui
asinformaçõesrequisitadas.
Nãorequisitado
0,00
Não disponível Não requisitado Nãorequisitado
15/12/201614:10
BCO FIAT / Todas as Agências / Todas as ContasData/HoraProtocolo
Tipo deOrdem
JuizSolicitante
Resultado Saldo(R$) Endereços Relação deagências/contas
Extratos Data/HoraCumprimento
14/12/201614:19
Requisiçãode
Informações
MARIAFERNANDA
BELLI
(35) Cumprida
considerandoas
informaçõesexistentes nainstituição(clienteinativo ou
não cliente).
Nãorequisitado
0,00
AV PORTUGAL 876 JARDIM SAOLUIZ01402038RIBEIRAO PRETOSP
AV EDUARDO GOMES SOUZA 81CITY RIBEIRAO01402103RIBEIRAO PRETO SP
R CLEMENTE FERREIRA 188JARDIM SAOLUIZ01402041RIBEIRAO PRETOSP
Não requisitado Nãorequisitado
15/12/201609:40
BCO ITAUCARD / Todas as Agências / Todas as ContasData/HoraProtocolo
Tipo deOrdem
JuizSolicitante
Resultado Saldo(R$) Endereços Relação deagências/contas
Extratos Data/HoraCumprimento
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19/12/2016 BacenJud 2.0
https://www3.bcb.gov.br/bacenjud2/exibirOrdemSI.do?method=exibir&id=20160004985915 2/2
14/12/201614:19
Requisiçãode
Informações
MARIAFERNANDA
BELLI
(35) Cumprida
considerandoas
informaçõesexistentes nainstituição(clienteinativo ou
não cliente).
Nãorequisitado
0,00
AV EDUARDO GOMES SOUZA 81CITY RIBEIRAO01402103RIBEIRAO PRETO SP
AV PORTUGAL 876 JARDIM SAOLUIZ01402038RIBEIRAO PRETOSP
R CLEMENTE FERREIRA 188JARDIM SAOLUIZ01402041RIBEIRAO PRETOSP
Não requisitado Nãorequisitado
15/12/201609:40
BCO ITAUCRED / Todas as Agências / Todas as ContasData/HoraProtocolo
Tipo deOrdem
JuizSolicitante
Resultado Saldo(R$) Endereços Relação deagências/contas
Extratos Data/HoraCumprimento
14/12/201614:19
Requisiçãode
Informações
MARIAFERNANDA
BELLI
(35) Cumprida
considerandoas
informaçõesexistentes nainstituição(clienteinativo ou
não cliente).
Nãorequisitado
0,00
AV EDUARDO GOMES SOUZA 81CITY RIBEIRAO01402103RIBEIRAO PRETO SP
R JOAO NOGUEIRA CARVALHO344 RIBEIRANIA01409615RIBEIRAO PRETO SP
AV PORTUGAL 876 JARDIM SAOLUIZ01402038RIBEIRAO PRETOSP
Não requisitado Nãorequisitado
15/12/201609:40
BCO ITAULEASING / Todas as Agências / Todas as ContasData/HoraProtocolo
Tipo deOrdem
JuizSolicitante
Resultado Saldo(R$) Endereços Relação deagências/contas
Extratos Data/HoraCumprimento
14/12/201614:19
Requisiçãode
Informações
MARIAFERNANDA
BELLI
(35) Cumprida
considerandoas
informaçõesexistentes nainstituição(clienteinativo ou
não cliente).
Nãorequisitado
0,00
R JOAO NOGUEIRA CARVALHO344 RIBEIRANIA01409615RIBEIRAO PRETO SP
AV PORTUGAL 876 JARDIM SAOLUIZ01402038RIBEIRAO PRETOSP
AV EDUARDO GOMES SOUZA 81CITY RIBEIRAO01402103RIBEIRAO PRETO SP
Não requisitado Nãorequisitado
15/12/201609:40
BCO SANTANDER / Todas as Agências / Todas as ContasData/HoraProtocolo
Tipo deOrdem
JuizSolicitante
Resultado Saldo(R$) Endereços Relação deagências/contas
Extratos Data/HoraCumprimento
14/12/201614:19
Requisiçãode
Informações
MARIAFERNANDA
BELLI
(32) Cumprida
considerandoas
informaçõesexistentes nainstituição.
Nãorequisitado
0,00
R JOAO NOGUEIRA CARVALHO344 1 RIBEIRANIA14096150RIBEIRAO PRETO
PROGRAMAPAPOTV@GMAIL.COM
AV PORTUGAL 876 JARDIM SAOLUIZ 14020380RIBEIRAOPRETO
Não requisitado Nãorequisitado
14/12/201623:30
Não RespostasNão há nãoresposta para esta pessoa pesquisada
Reiterar Não Respostas
Nome de usuário do juiz solicitante no sistema: ejubp.
Conferir Ações Selecionadas Voltar
Utilizar dados para criar uma nova ordem Marcar ordem como não lida
Dados da Requisição Original
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fls. 108
19/12/2016 RENAJUD Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores
https://renajud.denatran.serpro.gov.br/renajud/restrito/restricoesinsercao.jsf 1/1
RENAJUD Restrições Judiciais OnLine Usuário: BRUNA AZEVEDO GOTTARDO 19/12/2016 12:01:13
Dados do Veículo
Placa FYF1180 Ano Fabricação 2014 Ano Modelo 2015
Chassi 9C2ND1110FR000530 Marca/Modelo HONDA/XRE 300
Dados da Comunicação de Venda
Informações não disponibilizadas pelo DETRAN
Dados do Proprietário
Nome RENATO CESAR RODRIGUES CPF/CNPJ 226.023.57863
Endereço R JOAO N CARVALHO, N° 00344, , RIBEIRANIA RIBEIRAO PRETO SP, CEP: 14096150
Dados do Arrendatário
Informações não disponibilizadas pelo DETRAN
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TJ/SP - COMARCA DE SÃO PAULO Emitido em: 20/01/2017 12:53 Certidão - Processo 1128216-94.2016.8.26.0100 Página: 1
CERTIDÃO DE REMESSA DE RELAÇÃO
Certifico que o ato abaixo consta da relação nº 0539/2016, encaminhada para publicação.
Advogado Forma Alex Costa Pereira (OAB 182585/SP) D.J.E
Teor do ato: "Vistos.Requisitei informações acerca do endereço do(a) ré(u) via BacenJud, com resultado positivo.Seguem as informações cadastrais da(s) ré(s), pesquisadas através do Infojud. Efetivada a pesquisa de endereços pelo sistema Renajud.Manifeste-se a parte autora em 5 dias.Seguem extratos das operações efetuadas.Int."
Do que dou fé. São Paulo, 20 de janeiro de 2017.
Patricia Helena Da Costa Rosa Dos Santos
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TJ/SP - COMARCA DE SÃO PAULO Emitido em: 23/01/2017 16:32 Certidão - Processo 1128216-94.2016.8.26.0100 Página: 1
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE RELAÇÃO
Certifico e dou fé que o ato abaixo, constante da relação nº 0539/2016, foi disponibilizado na página 463/472 do Diário da Justiça Eletrônico em 23/01/2017. Considera-se data da publicação, o primeiro dia útil subseqüente à data acima mencionada.
Advogado Alex Costa Pereira (OAB 182585/SP)
Teor do ato: "Vistos.Requisitei informações acerca do endereço do(a) ré(u) via BacenJud, com resultado positivo.Seguem as informações cadastrais da(s) ré(s), pesquisadas através do Infojud. Efetivada a pesquisa de endereços pelo sistema Renajud.Manifeste-se a parte autora em 5 dias.Seguem extratos das operações efetuadas.Int."
SÃO PAULO, 23 de janeiro de 2017.
Ariadne Borelli Cesar Mendrot Chefe de Seção Judiciário
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