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VENDA PARA ENTREGA FUTURA Considerações Tributárias - IPI Sumário 1. Introdução 2. Destaque Antecipado do Imposto 3. Momento de Ocorrência do Fato Gerador 4. Procedimentos Para a Entrega Efetiva da Mercadoria 5. Apropriação do Crédito 6. Cancelamento da Operação Após ter Ocorrido o Faturamento Antecipado 7. Procedimentos para a Emissão dos Documentos Fiscais 7.1. Emissão da Nota Fiscal, relativa ao simples faturamento 7.2. Emissão da Nota Fiscal, relativa à entrega efetiva da mercadoria 7.3 Emissão da Nota Fiscal no Caso de Mercadorias Adquiridas de Terceiros 8. Escrituração dos Documentos Fiscais 8.1. Escrituração pelo Remetente 8.2. Escrituração pelo Destinatário 1. Introdução A Operação de Venda para Entrega Futura, consiste no fato de haver um faturamento antecipado do valor da mercadoria e uma posterior entrega da mesma, na data estabelecida na transação comercial acordada entre vendedor e comprador e que pode ocorrer devido a aspectos variados. O prazo de entrega da mercadoria dependerá apenas do que for estabelecido no contrato entre as partes, podendo ser pré-determinado ou não. 2. Destaque Antecipado do Imposto Nos casos de venda para entrega futura, é facultada a emissão da Nota Fiscal e o destaque antecipado do IPI, Desta forma ficará a critério do contribuinte

Venda Para Entrega Futura

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VENDA PARA ENTREGA FUTURAConsiderações Tributárias - IPI

 

Sumário 

1. Introdução 

2. Destaque Antecipado do Imposto

3. Momento de Ocorrência do Fato Gerador

4. Procedimentos Para a Entrega Efetiva da Mercadoria 

5. Apropriação do Crédito

6. Cancelamento da Operação Após ter Ocorrido o Faturamento Antecipado

7. Procedimentos para a Emissão dos Documentos Fiscais 

7.1. Emissão da Nota Fiscal, relativa ao simples faturamento

7.2. Emissão da Nota Fiscal, relativa à entrega efetiva da mercadoria

7.3 Emissão da Nota Fiscal no Caso de Mercadorias Adquiridas de Terceiros

8. Escrituração dos Documentos Fiscais  

8.1. Escrituração pelo Remetente   

8.2. Escrituração pelo Destinatário

  

1. Introdução 

A Operação de Venda para Entrega Futura, consiste no fato de haver um faturamento antecipado do valor da mercadoria e uma posterior entrega da mesma, na data estabelecida na transação comercial acordada entre vendedor e comprador e que pode ocorrer devido a aspectos variados. 

O prazo de entrega da mercadoria dependerá apenas do que for estabelecido no contrato

entre as partes, podendo ser pré-determinado ou não.  

2. Destaque Antecipado do Imposto  

Nos casos de venda para entrega futura, é facultada a emissão da Nota Fiscal e o destaque antecipado do IPI, Desta forma ficará a critério do contribuinte emissão do documento fiscal relativo ao faturamento antecipado, bem como efetuar o destaque do IPI no mesmo.

Entretanto, caso o contribuinte opte por incluir o valor do IPI no total cobrado antecipadamente, será obrigatória a emissão do documento fiscal, conforme determina o art. 336 do Regulamento do IPI, aprovado pelo RIPI - Decreto nº 4.544/2002. Neste caso, será necessário o destaque do IPI no documento fiscal.

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Quanto à opção de antecipar o lançamento do imposto encontra amparo legal no art. 128 do RIPI/2002.

3. Momento de Ocorrência do Fato Gerador

Constitui-se como o momento de ocorrência do fato gerador do IPI a saída da mercadoria do estabelecimento industrial, e não o faturamento desta mercadoria.  

4. Procedimentos Para a Entrega Efetiva da Mercadoria 

Na Nota Fiscal relativa à entrega efetiva da mercadoria entregue antecipadamente, deve o fornecedor fazer a indicação, no Campo "Dados Adicionais", do número, série, se houver, e data da nota fiscal originária, bem como o valor dos produtos e do IPI destacado

antecipadamente.  

5. Apropriação do Crédito

De acordo com o disciplinado no art. 190, parágrafo 2º, do RIPI/2002, mediante as informações contidas na Nota Fiscal, o adquirente da mercadoria, se for o caso, irá se apropriar do crédito do imposto relativamente à operação, porém o crédito somente poderá ser apropriado quando do recebimento efetivo da mercadoria, ainda que o imposto tenha

sido destacado já quando do faturamento antecipado. 

Importante observar que, diferentemente do IPI, o ICMS não pode ser destacado antecipadamente. No entanto, ocorrerão casos em que o IPI compõe a base de cálculo do ICMS – salvo nos casos em que a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos. Nestas hipóteses, a informação do IPI no documento fiscal será necessária para

que possa compor a base de cálculo do ICMS corretamente. 

6. Cancelamento da Operação Após ter Ocorrido o Faturamento Antecipado  

Caso venha a ser necessário o cancelamento da operação, depois de ter ocorrido o faturamento antecipado, o vendedor poderá efetuar a compensação, em sua escrita fiscal, do

imposto pago antecipadamente, na forma prevista no art. 207 do RIPI/2002. 

Nestes casos, não há que se falar em emissão de nota fiscal de entrada para cancelar a

operação, nem tampouco de nota fiscal de devolução por parte do adquirente. 

Diante desta situação, será o bastante o vendedor solicitar do adquirente uma declaração, informando que desistiu do negócio contratado anteriormente. Esta declaração constituirá meio de prova, para futura comprovação ao fisco, se necessária, de que a operação foi efetivamente cancelada.

Diante disto, será importante que, nesta declaração, constem todos os dados relativos à nota fiscal emitida como venda para entrega futura, bem como os motivos do cancelamento do

negócio. 

7. Procedimentos para a Emissão dos Documentos Fiscais 

7.1. Emissão da Nota Fiscal, relativa ao simples faturamento  

A nota fiscal de faturamento deverá ser emitida:

CFOP 5.922, em se tratando de operação interna, ou,

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CFOP 6.922, em se tratando de operação envolvendo pessoas situadas em diferentes Unidades da Federação.

Natureza da Operação: Deverá ser “Simples Faturamento – Venda Com Tradição

Futura”. 

Nota: Nos dados adicionais da nota fiscal poderão ser consideradas as informações

complementares, como o prazo de entrega da mercadoria, caso seja acertado previamente. 

 7.2. Emissão da Nota Fiscal, relativa à entrega efetiva da mercadoria 

Na 2ª Nota Fiscal que trata da entrega efetiva da mercadoria, em se tratando de mercadoria de fabricação própria, devem ser utilizados os códigos:

CFOP 5.116, em operações internas, ou,

CFOP 6.116, em operações interestaduais.

Natureza da operação: “Venda de produção do estabelecimento originada de

encomenda para entrega futura” 

7.3 Emissão da Nota Fiscal no Caso de Mercadorias Adquiridas de Terceiros

Nesta situação deverão ser utilizados os códigos:

CFOP 5.117, nas operações internas, ou,

CFOP 6.117, para operações interestaduais.

Natureza da operação: “Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros,

originada de encomenda para entrega futura.” 

Nota: Importante constar, na nota fiscal de remessa, no campo “Dados Adicionais”, o número, a série, se houver, e a data da nota fiscal originária, bem como o valor dos produtos

e o valor do IPI destacado antecipadamente, em sendo o caso.  

Se for o caso de entrega parcelada de mercadoria faturada anteriormente, será interessante

que também esta informação seja indicada no campo “dados Adicionais” da nota fiscal.  

8. Escrituração dos Documentos Fiscais  

8.1. Escrituração pelo Remetente  

Ao emitir a nota fiscal relativa ao faturamento antecipado, caso contenha o destaque do IPI, deverá ser escriturada normalmente no livro Registro de Saídas, nas colunas próprias – “Documento Fiscal”, “Valor Contábil” e "IPI - Valores Fiscais - Operações Com

Débito do Imposto". 

Nesta situação, a nota fiscal relativa à entrega efetiva da mercadoria será escriturada somente nas colunas “Documento Fiscal” e “Observações”, com a indicação, nesta coluna, do número, da série, se for o caso, e da data do documento fiscal relativos à nota

fiscal de simples faturamento. 

Caso não ocorra a cobrança do IPI já quando do faturamento antecipado, a situação acima se inverterá, com o lançamento da nota fiscal relativa ao faturamento na coluna “Observações”,

e da nota fiscal relativa à remessa nas colunas próprias.  

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8.2. Escrituração pelo Destinatário  

Em relação ao adquirente, caso haja direito ao crédito do imposto, o mesmo somente poderá ser apropriado quando da entrada efetiva da mercadoria no estabelecimento - independente

do IPI ser pago antecipadamente pelo vendedor ou não. 

Desta forma, a nota fiscal relativa ao faturamento antecipado deverá ser escriturada

somente nas colunas “Valor Contábil” e “Observações”.  

Já em relação à nota fiscal de entrada efetiva da mercadoria, será escriturada nas colunas próprias – “Documento Fiscal”, “Valor Contábil” e "IPI - Valores Fiscais - Operações Com Crédito do Imposto", caso o adquirente faça jus à apropriação do crédito do imposto (as hipóteses em que haverá direito ao crédito encontram-se elencadas no art. 164 do RIPI/2002), ou “Documento Fiscal”, “Valor Contábil” e "IPI - Valores Fiscais - Operações Sem Crédito do Imposto - Outras”, caso o adquirente não faça jus à

apropriação do crédito. 

Fundamentos Legais: Os citados no texto